ALLIANZ FRUTAS E HORTALIÇAS - CONDIÇÕES GERAIS
ALLIANZ FRUTAS E HORTALIÇAS - CONDIÇÕES GERAIS
SUMÁRIO
Allianz Frutas e hortaliças - Condições Gerais 1
1. Disposições Preliminares 4
2. Objetivo do Seguro 5
3. Definições 5
4. Formas de Contratação 16
5. Âmbito Geográfico 16
6. Cobertura de Contratação Obrigatória 17
6.1 Queda de Granizo 17
7. Coberturas Adicionais 17
7.1 Geada 17
7.2 Queda De Parreiral 17
7.3 Perda de Qualidade 18
7.4 Excesso de chuva 18
7.5 Ajuste de Danos 19
8. Bens Não Segurados 19
9. Riscos Excluídos 20
10. Limite Máximo de Indenização (LMI) 24
11. Inspeção de Risco 25
12. Aceitação da Proposta de Seguro 26
13. Vigência do Seguro 29
14. Carência do Seguro 29
15. Renovação do Seguro 30
16. Pagamento do Prêmio do Seguro 30
17. Obrigações do Segurado 33
18. Obrigações do Estipulante 35
19. Ocorrência de Sinistro 37
20. Salvados 41
21. Sub-rogação de Direitos 42
22. Socorro e Salvamento 42
23. Franquia dedutível 42
24. Pagamento da IndenizaçãoErro! Indicador não definido.
25. Concorrência de Apólices 46
26. Redução e Reintegração do Limite Máximo de Indenização 48 27. Perda de Direitos 48
28. Cancelamento e Rescisão 50
29. Correção de Valores 53
30. Beneficiário do Seguro 54
31. Encargos de tradução 54
32. Prescrição 55
33. Foro 55
34. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A CULTURA DE ALHO 55
35. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA AS CULTURA DE AMEIXA 60
36. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A CULTURA DE BATATA INGLESA 63
37. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A CULTURA DE BERINJELA 69
38. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A CULTURA DE CAQUI 75
39. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A CULTURA DE CEBOLA 78
40. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A CULTURA DE CENOURA 83
41. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA AS CULTURA DE FIGO 86
CULTURA DE LARANJA 88
44.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA
43. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A CULTURA DE LIMA 91
45.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA
DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A
CULTURA DE LIMÃO 93
46.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA
DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A
CULTURA MAÇA 95
47.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA
DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA AS
CULTURA DE NECTARINA 98
48.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA
DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A
CULTURA DE PERA 101
49.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA
DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA AS
CULTURA DE PÊSSEGO 104
50.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA
DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A
CULTURA DE PIMENTÃO 107
51.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA
DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A
CULTURA DE TANGERINA 112
52.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA
DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A
CULTURA DE TOMATE DE MESA 114
DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A
CULTURA DE TOMATE INDÚSTRIA 120
53.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA
DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A
54.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA
CULTURA DE UVA DE MESA 124
55.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA
DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A
CULTURA DE UVA DE VINHO 128
56.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA
DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A
COBERTURA DE AJUSTE DE PARA UVA DE VINHO 130
57.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA
DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A
COBERTURA DE QUALIDADE PARA UVA DE VINHO 133
58.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA
DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) DE GEADA.
136
59.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA
DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) DE EXCESSO
DE CHUVA 138
60.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA
DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA
PROTEÇÃO FITOSSANITÁRIA 142
DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A
COBERTURA DE AJUSTE DE DANOS PARA UVA DE VINHO. 144
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco;
1.2. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte
da Susep; e
1.3. O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1 O presente contrato de seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização ao Segurado no caso da ocorrência de perdas previstas e cobertas por este seguro durante a vigência e até o Limite Máximo de Indenização contratado.
3. DEFINIÇÕES
3.1 Para facilitar a compreensão dos termos utilizados nestas Condições Gerais, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados: Adubação verde: Prática que consiste na cobertura do solo por certas espécies de plantas como cultura anterior às culturas de interesse comercial (seguradas). Os objetivos são: reciclar nutrientes presentes em camadas profundas do solo, ou na atmosfera, tornando o solo mais fértil e produtivo, diminuir presença de plantas daninhas, adicionar matéria orgânica ao sistema de plantio direto. Sem a presença de pecuária (pastejo). São exemplos de plantas utilizadas, gramíneas em geral, como aveia, sorgo e milheto, além de girassol, leguminosas como crotalária, guandu, trevos, ou ainda brássicas como o nabo forrageiro. Apólice: documento expedido pela Seguradora que contém todas as informações do contrato de seguro, identificando os eventos cobertos, os limites máximos de indenização, as franquias e todas as modificações que se produzam durante a vigência do seguro através de endossos.
Apropriação indébita: Apoderar-se de coisa alheia móvel a qual se tenha a posse ou detenção, sem o consentimento do proprietário e sem a intenção de devolver o bem.
Área Segurada: é a área onde está implantada a cultura segurada definida na apólice de seguro. Sua localização pode ser definida através de endereço, roteiro de acesso, referenciais geográficos, pontos georeferenciados (GPS), croqui da área e outras formas possíveis e existentes de localização.
Área Sinistrada: é a área onde se encontra a cultura segurada, na qual ocorreu um evento coberto que possa ter causado danos à cultura segurada. Sua
localização pode ser definida através de endereço, roteiro de acesso, referenciais geográficos, pontos georeferenciados (GPS), croqui da área e outras formas possíveis e existentes de localização.
Atividade pecuária: Prática que consiste na colocação de animais para pastejo, em cobertura vegetal plantada (aveia, azevém, braquiária), em período anterior à semeadura da cultura de interesse (segurada). Independe da lotação de animais, ou do resíduo de cobertura vegetal restante para a cultura posterior.
Aviso de Sinistro: comunicação formal e obrigatória por parte do Segurado, representante legal ou corretor habilitado de seguros à Seguradora sobre a ocorrência de um sinistro. O Segurado comunicará à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
Bem segurado: para efeito deste seguro entende-se como bem segurado toda a cultura agrícola devidamente discriminada na apólice de seguro de propriedade e/ou responsabilidade do Segurado, e que esteja referenciada no texto destas Condições Gerais
Beneficiário: é a pessoa física ou jurídica que de direito ou por ter sido nomeada pelo Segurado, goza da condição de favorecida em caso de pagamento de indenização. Quando não constar o beneficiário na apólice de seguro, fica entendido que o beneficiário será o próprio Segurado.
Carência: período durante o qual a Seguradora está isenta de qualquer responsabilidade em relação ao seguro contratado. A carência é o período definido entre a data de início de vigência do seguro e a de entrada em vigor das coberturas definidas na apólice de seguro.
Condições edafoclimáticas: Combinação das condições de solo e clima, em cada uma das regiões produtivas e que são fundamentais para definir a aptidão e viabilidade de condução de cultivos agrícolas.
Chuva excessiva: Precipitação atmosférica de água em estado líquido, que por sua intensidade e/ou persistência, causa elevação do nível de umidade do solo, sem que necessariamente haja uma camada de água visível em sua superfície, a ponto de causar danos nas plantas. Para as finalidades desse seguro, deverá apresentar como efeitos quaisquer dos seguintes danos físicos: apodrecimento de raízes, clorose das folhas e caules, murcha, apodrecimento basal e/ou
ascendente do caule, morte da planta ou desprendimento, selamento superficial do solo (desde que com presença de palhada) e danos físicos ao grãos.
Cobertura: garantia de proteção contra determinado evento coberto, descrito na apólice de seguro.
Corretor: pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para intermediar e promover a realização de contratos de seguro entre segurados e seguradoras. Cabe ao corretor habilitado de seguros intermediar o seguro pretendido, bem como orientar e esclarecer o Segurado sobre os direitos, obrigações, limites e penalidades previstas nestas Condições Gerais. A indicação do corretor habilitado de seguros é de responsabilidade do Segurado.
Croqui da área segurada da propriedade: Esboço de mapa, com identificação das principais rodovias e/ou estradas vicinais, além de outras informações que auxiliem o acesso à propriedade. Nele contém o desenho do mapa da propriedade contendo a identificação do perímetro da(s) área(s) segurada(s), com indicação de pontos georreferenciados.
Cultura Consorciada: Cultura conduzida simultaneamente com outra espécie vegetal, em uma mesma unidade de produção.
Cultura intercalar: Cultura conduzida nas entrelinhas de outra espécie vegetal, em uma mesma unidade de produção.
Cultura Periódica ou temporária: Cultura agrícola cujo ciclo de vida é inferior a um ano, geralmente caracterizada por curta duração, ou seja, aquela que necessita de novo plantio após a colheita. São culturas, cujo ciclo de vida é igual ou inferior ao período correspondente ao ciclo agrícola anual.
Cultura Permanente: Cultura agrícola cujo ciclo de vida é superior a um ano, florescendo ou não todos os anos, da qual se pode extrair uma ou mais colheitas anuais não havendo necessidade de novo plantio. São culturas, cujo ciclo de vida é superior ao período correspondente ao ciclo agrícola anual.
Cultura Segurada: Cultura implantada na propriedade rural do segurado ou de sua responsabilidade, que esteja devidamente determinada na proposta de seguro e especificada na apólice. Devendo ser contratada para fins de seguro a totalidade da área da cultura.
Cultivo mínimo: Técnica de plantio que objetiva a redução das operações agrícolas necessárias ao preparo do solo para a semeadura, se posicionando de
forma intermediária entre o sistema de plantio direto e o sistema convencional. Constam descritas 3 variações mais comuns do sistema de cultivo mínimo: escarificação, gradagem pesada e o preparo com enxada rotativa. Na escarificação o solo fica preparado sem inversão, e mantém em média 70% de cobertura vegetal sobre sua superfície.
A gradagem pesada consiste no preparo do solo com a utilização de grades de discos, onde o solo é invertido e a vegetação é picada e incorporada ao mesmo. O sistema de cultivo mínimo com enxada rotativa consiste em cortar o solo em pequenas frações por meio de lâminas rotativas. Causa alta mobilização do solo, implicando na pulverização e destruição da sua. A superfície do solo fica com pouca ou nenhuma vegetação favorecendo a formação de crosta superficial.
Custo de produção: É o investimento técnico-econômico planejado e aplicado às culturas agronômicas para expressarem seu potencial genético de rendimento ao final do ciclo produtivo em condições edafoclimáticas ideais. Tal investimento compreende sementes, adubo e defensivos. Para todos os fins deste contrato, esse investimento deverá ser convertido e expresso em quilogramas por hectare (kg/ha).
Damping-off: É expressão que designa genericamente todas as doenças que atingem os tecidos vegetais jovens ainda dependentes das reservas da semente, provocando a sua morte prematura, bem como as doenças que se manifestam em plantas jovens (plântulas) recém-emergidas do solo, causando o seu tombamento.
Deiscência: É a abertura das vagens e a consequente queda dos grãos ao solo quando estes atingem a sua maturação.
Densidade populacional: É definida como o número de plantas por unidade de área e tem papel importante no rendimento final da cultura.
Emergência: É o período entre o crescimento do embrião e o surgimento da plântula sobre a superfície do solo.
Estádio fenológico: É uma etapa específica dentro do ciclo de desenvolvimento individual das plantas que integram uma cultura segurada. Os estádios podem ser: emergência, desenvolvimento vegetativo, florescimento, enchimento de grãos (ou frutificação) e maturação. Eles indicam, de maneira clara e objetiva, o início e o término de cada etapa de desenvolvimento das plantas, tornando possível utilizar a fenologia para finalidades específicas, como em adubações de
cobertura, em tratamentos fitossanitários, ponto de colheita ou na observação de um evento importante qualquer (uma geada ou um estresse hídrico), associados a estádios bem definidos.
Estande: É definida como o número de plantas, uniformidade fenológica e altura da planta. Nos sinistros onde não há possibilidade de verificar o motivo da falha de stand (pois não apresenta vestígios) na regulação, será acrescida a produtividade pela falta de plantas conforme tabela especificada pelas sementeiras, sendo que será tolerado o máximo de 20% (vinte por cento) de redução abaixo do mínimo exigido.
Endosso: instrumento de alteração da apólice de seguro utilizado quando, eventualmente, é necessário fazer alguma modificação no seguro contratado. É expedido pela Seguradora durante a vigência do seguro, pelo qual a Seguradora e o Segurado acordam quanto à modificação.
Estelionato: Ato de obter, para si ou para outrem, vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro alguém mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Estipulante: pessoa física ou jurídica que contrata o seguro por conta de terceiros, sendo distinta da pessoa do Segurado, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante a Seguradora.
Eventos Cobertos: fatos ou acontecimentos possíveis, futuros e incertos, de natureza súbita e imprevisíveis, independente da vontade das partes contratantes do seguro e previstos nas coberturas do seguro.
Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
Franquia: valor que representa um percentual do limite máximo de indenização do seguro, que será descontado do valor indenizável, em caso de ocorrência de sinistro.
Furto Qualificado: Subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia com:
I) destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Entende-se por “obstáculo” o meio material que visa impedir o acesso à coisa, não podendo esse meio ser inerente ou instalado na própria coisa;
II) com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III) com emprego de chave falsa;
IV) mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Furto Simples: Ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Geada: É um fenômeno atmosférico que provoca a morte das plantas ou de suas partes (folhas, ramos, frutos), devido à ocorrência de baixas temperaturas que acarretam o congelamento dos tecidos vegetais, havendo ou não a formação de gelo sobre as plantas, pois a geada pode ocorrer sem a formação aparente de cristais de gelo.
Germinação: É o encerramento do período de latência e consequente retomada do crescimento do embrião que se inicia com a embebição das sementes e degradação de suas reservas, propiciando o crescimento do embrião e formação de uma nova plântula. É influenciada pela temperatura, disponibilidade de água, oxigênio e luz.
Granizo: ação da precipitação atmosférica de água em estado sólido e amorfo, ocasionando danos na cultura segurada. Para as finalidades desse seguro, deverá apresentar como efeitos quaisquer dos seguintes danos físicos: queda de plantas, galhos, folhas e frutos, traumatismo, necrose e rompimento parcial ou total de folhas, flores e frutos.
Incêndio: ação do fogo originado acidentalmente, incluindo raio, ocasionando perdas na produção da cultura segurada. Para as finalidades desse seguro, deverá apresentar como efeitos quaisquer dos seguintes danos físicos: queimaduras, carbonização e destruição das plantas.
Indenização: pagamento do valor devido pela Seguradora ao Segurado, em decorrência de um ou mais eventos cobertos, descritos na apólice de seguro.
Integração Lavoura Pecuária: Sistema de produção que integra culturas temporárias e pecuária, em uma mesma unidade de produção. Pode ser conduzida de modo consorciado, em sucessão ou em rotação.
Integração Lavoura Pecuária Floresta: Sistema de produção que integra sistemas produtivos agrícolas, pecuários e florestais em uma mesma unidade de produção. Pode ser conduzida de modo consorciado, em sucessão ou em rotação.
Inundação: encobrimento temporário do solo por água, causado pelo transbordamento ou rompimento de represas, lagos, rios ou canais principais de irrigação, com duração suficiente para ocasionar perdas na produção da cultura segurada. Para a finalidade deste seguro, deverá apresentar caráter
imprevisível, portanto não se aplicando a áreas com ocorrência frequente. Resultando em quaisquer dos seguintes danos físicos: apodrecimento de raízes, murcha, apodrecimento basal e/ou ascendente do caule, germinação dos frutos no pé, morte da planta ou desprendimento e danos físicos do fruto. Os transbordamentos de cursos d´água ou águas armazenadas em relação a seus leitos ou limites naturais como consequência de afloramento, chuvas intensas, e chuvas excessivas, invadindo a cultura segurada, provocando arrasto, cobertura e tombamento irreversível de plantas.
Limite Máximo de Indenização: limite máximo de responsabilidade da Seguradora relativa a um ou mais eventos cobertos, descritos na apólice de seguro.
Liquidação de Sinistros: é o pagamento da indenização que é devida ao Segurado após a apuração dos prejuízos e a verificação das coberturas, através da regulação do sinistro.
Maturação: É o momento em que a planta atinge o ponto de colheita.
Não-germinação/Não-emergência: consiste nas sementes não germinarem ou não atingirem quinze centímetros em uma área superior a setenta e cinco por cento da área segurada. Para as finalidades desse seguro, deverá apresentar como efeitos quaisquer dos seguintes danos físicos: morte da plântula por exposição ao sol, causada por erosão superficial e/ou abertura dos sulcos de plantio ou morte da plântula, causada por selamento superficial (encrostamento da camada superficial do solo), tromba d’água. Excetuando-se os efeitos por falta de umidade.
Nível de Cobertura: é o percentual de cobertura da produção esperada, escolhida pelo segurado no momento da contratação do seguro, de comum acordo entre Xxxxxxxx e Seguradora. Pode variar em faixas percentuais oferecidas pela seguradora, de acordo com o tipo de cultura e região.
Perda Parcial: Perda decorrente de riscos cobertos pelo instrumento de seguro, em intensidade que não elimina a viabilidade da exploração econômica da cultura na unidade segurada.
Perda Total: Perda decorrente de riscos cobertos pelo instrumento de seguro, em intensidade severa o suficiente para tornar inviável a exploração econômica da cultura na unidade segurada, sendo obrigatória a sua eliminação.
Plantio Convencional: Esta técnica de plantio consiste no revolvimento do solo antes das atividades de plantio, tornando-o descoberto, com pouca ou nenhuma palhada na superfície. Por definição, este em geral divide-se em preparo primário mediante uma ou duas arações, seguido do preparo secundário por meio, de no mínimo, duas gradagens.
Plantio Direto: Técnica de plantio em que semeadura da cultura segurada ocorre em presença dos restos de vegetação da cultura anterior no solo, sem sua prévia mobilização. Neste sistema, somente é permitido o revolvimento do solo no sulco de plantio. Garantindo a cobertura quase que total pela palhada. Pousio: Descanso que se dá a uma terra cultivada, interrompendo-lhe o cultivo por uma ou mais safras, favorecendo o desenvolvimento de vegetação espontânea e não controlada na unidade de produção. Considerada uma técnica de cultura anterior ao plantio da cultura de interesse (segurada).
Preço do produto: É o valor de mercado do bem segurado, expresso em sacas, do produto na cultura segurada e que será definido no dia da contratação do seguro.
Prêmio: é o valor devido pelo Segurado à Seguradora para que ela possa assumir os riscos do seguro contratado. O pagamento do prêmio é imprescindível para validar o seguro.
Prescrição: perda do direito de propor uma ação, depois de ultrapassado o prazo que a lei determina para reclamação de um interesse.
Preposto: é a pessoa física ou jurídica capacitada, indicada pelo Segurado para acompanhar os agrônomos nas inspeções e assinar os laudos técnicos.
Primeiro Risco Relativo: Forma de contratação do seguro na qual o prêmio da cobertura contratada é ajustado em função da relação entre limite máximo de indenização / valor em risco declarado. Além disso, quando da ocorrência de sinistro amparado pela cobertura contratada, a respectiva indenização é ajustada em função da relação entre valor em risco declarado e valor em risco apurado. Não obstante, em quaisquer situações, a responsabilidade máxima da Seguradora estará limitada ao limite máximo de indenização contratado.
Produtividade Colhida: é a média de produtividade da cultura segurada, determinada juntamente com o segurado ou preposto através de metodologias de mensuração e amostragem de campo.
Produtividade Esperada: é a média da produtividade da cultura segurada, descrita na apólice de seguro, prevista e esperada, determinada juntamente com o segurado com base em informações de órgãos oficiais de pesquisa agropecuária (IBGE) e extensão rural, histórico do produtor, médias regionais e tipo de cultivar. Pode ser expressa em quilogramas, sacas ou arrobas por hectare.
Produtividade Segurada: é a produtividade esperada da cultura segurada, multiplicada pelo nível de cobertura determinado pelo segurado. A produtividade segurada deverá obrigatoriamente ser considerada dentro da área descrita na apólice de seguro.
Proponente: define pessoa física ou jurídica que submete a proposta de seguro à análise da Seguradora e pretender contratar o seguro.
Proposta de Seguro: instrumento que representa a vontade do Segurado de transferir os riscos para o segurador. Pode ser assinada pelo próprio Xxxxxxxx, representante legal ou pelo corretor habilitado de seguros. Contém os elementos obrigatórios ao contrato pretendido.
Rateio: é a co-participação proporcional do seguro nos prejuízos sempre que estes prejuízos, apurados na regulação de sinistro forem superiores ao limite máximo de indenização.
Raio: Fenômeno atmosférico que se verifica quando a nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo que a passagem de uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos à cultura segurada.
Romaneio: É o documento emitido pelas unidades de recebimento de grãos que discrimina todas as características do produto, tais como: descrição dos lotes entregues pelo produtor, peso bruto, peso líquido e classificação das amostragens do produto detalhando os descontos. Os romaneios deverão ser impressos em papel timbrado, com nome e CNPJ da unidade de recebimento. Roubo:Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Replantio: prática agrícola de preparo da área segurada, destinado à reposição das sementes ou mudas danificadas ou destruídas. Deverá ser o mesmo cultivo anterior, seguindo as mesmas características de produção. O segurado deverá
seguir as recomendações dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural, de acordo com as datas recomendadas pelas portarias do zoneamento agrícola do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) para a região e tipo de solo.
Seca: consiste na precipitação atmosférica insuficiente em cultura não irrigada, por um período prolongado, para ocasionar perdas na produção da cultura segurada. Para as finalidades desse seguro, deverá ser futura em relação à contratação, apresentar como efeitos quaisquer dos seguintes danos físicos: raquitismo, atarracamento, enrolamento, desidratação, murcha permanente, ressecamento total ou parcial dos órgãos reprodutores, polinização irregular, má formação do embrião, ressecamento dos frutos e/ou grãos, ou morte da planta. Segurado: define pessoa física ou jurídica que contrata o seguro. Quando a apólice de seguro for emitida, o proponente passa a denominar-se Segurado.
Seguradora: é a pessoa jurídica, legalmente constituída que recebendo o prêmio, assume a responsabilidade pelos eventos cobertos e o pagamento de indenização em caso de ocorrência de sinistro indenizável.
Sinistro: trata-se da ocorrência de evento coberto que cause danos à cultura segurada, e conseqüentemente prejuízos ao Segurado.
Subvenção econômica: É o percentual ou parte do prêmio de seguro rural assumido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, ou por Secretarias de Agricultura estaduais, de acordo com critérios e regras estabelecidas em normativos pertinentes, contratado junto às sociedades seguradoras habilitadas a operar nos respectivos programas de incentivo. O fato de deduzir o desconto deste subsídio na apólice não configura que o segurado já está contemplado com o recurso.
Talhão (parcela/quadra/gleba): Porção de terra com limites claramente identificados por qualquer meio habitual de demarcação utilizado na zona rural, tais como, cerca de arame, caminhos, carreadores, rios, córregos, e/ou por culturas de diferentes espécies. Também conhecidos como quadras ou glebas, os talhões deverão ser registrados na proposta e devidamente identificados com croqui, mapa georreferenciado e/ou plano de acesso as lavouras, desde que apresentem divisas físicas claras.
Tipos de solo: São determinados através da análise física (textural) do solo que define a relação entre as partículas unitárias (areia, silte e argila) conforme classificação abaixo:
Solos Tipo 1: solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja maior ou igual a 50. Assim, adotando-se o percentual de argila = a, e a diferença entre os percentuais de areia e argila = Δ, temos para os solos tipo 1: 10% ≤ a < 15% ou a ≥ 15% com Δ ≥ 50
Solos Tipo 2: solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Assim, adotando-se o percentual de argila = a, e a diferença entre os percentuais de areia e argila = Δ, temos para os solos tipo 2: 15% ≤ a < 35% com Δ < 50
Solos Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%. Assim, adotando-se o percentual de argila = a, temos para os solos tipo 3: a ≥ 35%
Tromba d’água: Grande volume de água de chuva em um curto espaço de tempo, podendo provocar inundação com consequentes danos à cultura segurada.
Variação excessiva de temperatura: Fenômeno climático caracterizado pela amplitude térmica diária local da atmosfera em um curto período com consequentes danos à cultura segurada.
Ventos fortes: consiste na ação da velocidade do vento, com ou sem chuva, tal e qual se produzam os efeitos que ocasionem perdas na produção da cultura segurada. Para as finalidades desse seguro, deverá apresentar como efeitos quaisquer dos seguintes danos físicos: acamamento, quebra de caules, desprendimento das plantas, desprendimento ou queda de frutos e/ou grãos.
Ventos frios: Fenômeno climático caracterizado pelo movimento do ar com temperaturas baixas que ocasionem danos, totais ou parciais à cultura segurada semelhantes a Geada.
Vigência do Seguro: significa para os eventos cobertos, aquele período durante o qual, o Segurado passa a ter cobertura, tal e qual estabelecido na apólice de seguro.
Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC): É o instrumento de política agrícola e gestão de riscos na agricultura publicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base em estudo elaborado com o objetivo de minimizar os riscos relacionados aos fenômenos climáticos e permitir a identificação da melhor época para plantio das culturas, para diferentes tipos de solo e ciclos de cultivares.
4. FORMAS DE CONTRATAÇÃO
4.1 Sem prejuízo do disposto nas demais Cláusulas destas Condições Gerais, este seguro é contratado a Primeiro Risco Relativo.
4.2 Se durante a apuração dos prejuízos for detectado que a capacidade produzida em kg (quilo) por hectare e/ou o Custo de produção (R$/há) for inferior à declarada no momento da contratação do Seguro e constante na Apólice, o valor da indenização será ajustado proporcionalmente à diferença entre os dois valores de produções (em kg por hectare), conforme a fórmula a seguir:
Indenização final (R$) = (Indenização inicial (R$) x Produção Real)/ Produção Declarada.
e/ou
Indenização final (R$) = (Indenização inicial (R$) x Custo de Produção Real)/ Custo de Produção Declarada.
4.3 Se durante a apuração dos prejuízos for constatado que a área total plantada da cultura segurada é superior à área da cultura segurada descrita na Proposta de Seguro, a indenização será reduzida na mesma proporção da diferença entre as respectivas áreas, conforme a fórmula a seguir:
Indenização final (R$)= Indenização x ( Área Informada plantada na Apólice / Área Total plantada).
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO
5.1 As disposições destas condições gerais têm validade para todo território brasileiro.
6. COBERTURA DE CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA
6.1 Queda de Granizo
6.1.1 Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado, a indenização pelos prejuízos causados à cultura segurada, decorrentes diretamente da queda de granizo durante a vigência deste seguro.
7. COBERTURAS ADICIONAIS
As coberturas adicionais poderão ser contratadas mediante pagamento de prêmio adicional e não poderão ser contratadas isoladamente.
7.1 Geada
7.1.1 Garante, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a cobertura específica, a indenização pela perda de produção decorrente da morte de plantas e/ou por danos à área foliar das plantas e/ou pelos danos físicos às estruturas reprodutivas causada à cultura segurada e descrita na proposta/apólice de seguro decorrente de danos causados à cultura segurada exclusivamente por geada.
7.2 Queda De Parreiral
7.2.1 A Seguradora indenizará o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a cobertura específica, pelos prejuízos referentes à queda do(s) parreiral(is) segurado(s) decorrente do granizo, para as culturas de uva de mesa e uva de vinho conforme descrito nestas Condições Gerais, desde que:
7.2.1.1 Pelo Sistema de Condução Latada ou Pergolado, 30% (trinta por cento) ou mais de uma estrutura de sustentação esteja alterado em relação ao seu formato original, havendo um abaixamento de no mínimo 50 (cinquenta) centímetros nesta mesma proporção, com rompimento, arranquio ou inclinação
postes. Não será indenizável a queda resultante apenas de rompimento de cabos.
7.2.1.2 Pelo Sistema de Condução Espaldeira, 30% (trinta por cento) ou mais dos metros lineares da unidade segurada estejam caídos.
7.2.2 Os danos causados às plantas, aos brotos e à produção ocasionados pela queda do parreiral não estarão cobertos.
7.2.3 Cada parreiral será indenizável uma única vez.
7.2.4 O início da vigência desta cobertura seguirá a vigência da cobertura de granizo.
7.3 Perda de Qualidade
7.3.1 A Seguradora indenizará o Segurado, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a cobertura específica, pelos danos de qualidade dos frutos produzidos por decomposição, podridão e infestação de bactérias exclusivamente como consequência do evento de granizo, identificados até o momento da colheita.
7.3.2 As árvores frutíferas em si não são consideradas bens segurados para efeito deste seguro.
7.3.3 O início da vigência desta cobertura seguirá a vigência da cobertura de granizo.
7.4 Excesso de chuva
7.4.1 Garante, até o Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado para a cobertura específica, a indenização pela perda de produção que ocasionem morte de plantas por danos de asfixia radicular, danos aos frutos por rachaduras quando estes estiverem aptos para o início de colheita até o final da colheita, ou final de vigência da apólice, o que ocorrer primeiro, pela impossibilidade física de efetuar
a colheita, devendo existir sinais evidentes de alagamento que impeçam a realização da mesma.
7.4.2 Este risco somente será coberto em área com bom escorrimento superficial, boa drenagem interna dos solos e que não tenham antecedentes de inundações ou excessos hídricos frequentes.
7.4.3 O início da vigência desta cobertura seguirá a vigência da cobertura de granizo.
7.5 Ajuste de Danos
7.5.1 Esta cobertura é opcional e o segurado poderá contratá-la mediante pagamento de prêmio adicional e desde que contratada cobertura de granizo para uva de vinho.
7.5.2 A Seguradora se obriga a indenizar o Segurado pela redução de produção segurada especificada na apólice, por
danos aos brotos e/ou aos frutos, decorrentes exclusivamente de granizo.
7.5.2 As árvores frutíferas em si, não são consideradas bens segurados para efeito desta apólice.
7.5.3 O início da vigência desta cobertura seguirá a vigência da cobertura de granizo.
8. BENS NÃO SEGURADOS
8.1 Não está amparado pela cobertura deste seguro nenhum bem instalado ou em operação na área da cultura segurada, sejam eles: equipamentos, veículos, sistemas de irrigação, benfeitorias, instalações, animais vivos, terras, obras para sustentação de terras, represamento de águas, vias de acesso e nenhum outro exceto a cultura segurada descrita na apólice de seguro.
9. RISCOS EXCLUÍDOS
9.1 A Seguradora não responderá por perdas e danos causados direta ou indiretamente por:
a) Atos ilícitos dolosos, ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado e/ou sócios controladores, dirigentes, administradores legais, dos beneficiários e dos seus representantes legais, de um ou de outro, ou quando existir o intuito de fazer a Seguradora recorrer em erro, dissimulação e declaração incorreta de fatos que excluiriam ou restringiriam as obrigações do segurado.
b) Atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de perdas cobertas por este seguro.
c) Qualquer perda ou destruição, qualquer prejuízo ou despesa, qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído material de armas nucleares, radiações ionizantes ou contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, “combustão nuclear” abrangerá qualquer processo autosustentador de fissão nuclear.
d) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, invasão, invasão de terra por movimentos sociais, tumultos populares, distúrbios trabalhistas, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação
da ordem política e social do País, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas.
e) Lucros cessantes ou danos emergentes quando consequentes da paralisação ou inutilização parcial ou total dos bens não compreendidos no seguro, mesmo quando em consequência de qualquer evento coberto e/ou Riscos comerciais ou variação de preços.
f) Extorsão, apropriação indébita e/ou estelionato praticado contra o patrimônio do segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou conluio com terceiros.
g) Extravio, furto, roubo e/ou desvio da produção ou parte dela, atos de vandalismo ou má intenção, invasões e saques, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro.
h) For verificado que, no todo ou em parte, a cultura segurada foi conduzida em desacordo com as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural, especialmente no que se refere à quantidade, qualidade, validade, variedade, sanidade das sementes, época de plantio e Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no que se refere à data de plantio, tipo de solo, ciclo da cultura e a recomendação do cultivar.
i) Quando houver a mistura da produção colhida da área segurada com a produção de outras áreas seguradas ou não seguradas, mesmo que as outras pertençam ao segurado ou a terceiros.
j) Demora na colheita, ocasionando queda do produto no campo, apodrecimento ou avanço excessivo do ponto de amadurecimento.
k) Colheita ou destruição da cultura segurada com aviso de sinistro antes que a mesma tenha sido verificada pela Seguradora ou por seus representantes.
l) Por terremotos, maremotos, ciclones, furacões, erupções vulcânicas e, em geral, qualquer cataclismo da natureza.
m) Por ensaios ou experimentos de qualquer natureza.
n) A cultura segurada apresentar sintomas de deficiência ou excesso de macronutrientes e/ou micronutrientes, devido à má adubação ou qualidade do fertilizante empregado, com sua consequente perda ou redução de produção e/ou da utilização inadequada ou não utilização de herbicidas e defensivos agrícolas, ou quando houver negligência, imperícia e/ou imprudência do Segurado ou seus empregados, ou for constatado o emprego de insumos ou quaisquer outros produtos na cultura segurada, cuja qualidade esteja comprometida em detrimento de mau acondicionamento ou fatores que tenham comprometido o estado e característica do produto.
o) Causados por formigas, cupins, insetos, aves e animais de qualquer espécie, ação predatória de qualquer animal ou da utilização inadequada ou não utilização de métodos de controle de pragas e/ou doenças.
p) Quaisquer tipos de doenças seja fúngica, viral ou bacteriana, pragas e ervas daninhas de origem conhecida ou desconhecida.
q) Ocorrência de fenômenos de origem biológica ou não biológica, com causa não devidamente comprovada pelos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural.
r) Da movimentação indevida de veículos sobre a cultura segurada ou queda de aeronaves.
s) Ocorrência de estiagem prolongada ou seca, geada, ventos fortes, chuva excessiva, inundação, alagamento, variação excessiva de temperatura, incêndio e queda de raio, não germinação ou não emergência,
ou qualquer outro fenômeno que possa preceder, acompanhar ou ocorrer posteriormente ao granizo. Para esse seguro somente será consideração para fins de indenização as perdas ocasionadas diretamente pela ocorrência de granizo, salvo se contratada a cobertura específica.
t) Perdas ocorridas na colheita e no transporte, ou ocorridos após a colheita, por causas de qualquer natureza, ainda que o produto colhido permaneça no campo de cultivo, ou quando ocorrido antes do início da colheita e o aviso de sinistro tiver sido formalizado após essa época.
u) Quando for verificado que a cultura segurada implantada está em município/propriedade diferente da informada na apólice de seguro.
v) Em caso de cultura irrigada sem adoção de serviço adequado de irrigação e drenagem, quando as condições de solo, clima e tipo de cultura exigirem.
w) Quando a Seguradora for impedida ou não tiver a permissão para realizar as inspeções ou verificações que forem necessárias.
x) Ocorrência de quaisquer eventos não especificados como cobertos nestas condições gerais.
y) Perdas e danos de qualquer natureza, que tenham afetado a cultura segurada antes do início de vigência da presente apólice, mesmo sendo consequência de um risco coberto.
z) Exclusão de dados eletrônicos: Não obstante quaisquer disposições em contrário no âmbito desta apólice ou de qualquer endosso, é entendido e acordado da seguinte forma:
i.esta apólice não cobrirá qualquer dano, perda, destruição, distorção, apagamento, corrupção, alteração, roubo ou outra manipulação desonesta, criminosa, fraudulenta ou não autorizada de dados eletrônicos e digitais de qualquer causa (incluindo, mas não se limitando, ao ataque do computador
e/ou ao evento do cyber war & terrorismo) ou à perda de uso, à redução na funcionalidade, ao custo, à despesa e/ou à taxa de qualquer natureza resultante dela, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer outra sequência à perda ou dano.
Para efeitos da presente exclusão:
a) dados eletrônicos e digitais significa dados de qualquer tipo, mas não limitados a fatos, conceitos ou outras informações convertidas em uma forma utilizável por computadores ou outros equipamentos de processamento de dados eletrônicos ou eletromagnéticos. os dados eletrônicos e digitais também incluirão programas e software de computador e todas as outras instruções codificadas para o processamento ou manipulação de dados
em qualquer equipamento.
b) ataque em computador significa qualquer direção maliciosa de tráfego de rede, introdução de código de computador malicioso, ou outro ataque malicioso dirigido a, ocorrendo dentro, ou utilizando o sistema informático ou rede de qualquer natureza.
10. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
10.1 O Segurado deverá fixar o limite máximo de indenização para cada item/talhão contratada, de acordo com suas necessidades e valores de mercado, respeitando os limites de aceitação deste plano de seguro. Estes valores serão discriminados na especificação da apólice e representarão a responsabilidade máxima por sinistro a cargo da Seguradora. O Segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Indenização em uma cobertura para compensar eventual insuficiência de outra.
10.2 Os valores de produtividade e produção podem variar por região, cultura segurada e periodicamente, conforme especificado na apólice de seguros.
10.3 Será considerada como limite máximo de indenização de cada cobertura, a multiplicação entre o valor segurado por hectare (R$/HÁ) e a área segurada
(HÁ) declarado pelo Segurado e de comum acordo entre Segurado e Seguradora, conforme fórmula:
LMI= VS X AS
Onde:
LMI: Limite máximo de Indenização (R$); VS= Valor segurado por ha (R$/hectare) AS= Área Segurada (hectare)
10.4 Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições desta Apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro.
10.5 O Segurado, a qualquer tempo, poderá solicitar emissão de endosso para alteração do limite máximo de indenização contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
11. INSPEÇÃO DE RISCO
11.1 A Seguradora se reserva o direito de proceder previamente à aceitação do risco ou durante a vigência do seguro, à inspeção do local e dos bens que se relacionem com o seguro, sejam elas fisicamente ou remotamente através do uso de ferramentas via satélite ,para averiguação de fatos ou circunstâncias que porventura impossibilitem a aceitação ou a continuidade do seguro. Essas inspeções serão realizadas por peritos credenciados pela Seguradora e poderá ser aceita integralmente ou recusada em sua totalidade pela Seguradora.
11.2 Poderão eventualmente ser solicitadas pela Seguradora quantas inspeções forem necessárias no decorrer da vigência do seguro.
11.3 O segurado se obriga a facilitar as inspeções e a disponibilizar documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados, em caso de dúvida fundamentada e justificável.
11.4 No caso do segurado impedir que se realizem as inspeções ou se ele não prestar as informações solicitadas, a Seguradora ficará isenta do cumprimento das obrigações previstas neste contrato de seguro.
11.5 Caso o segurado discorde das informações preenchidas pelos agrônomos credenciados pela Seguradora nos laudos técnicos, deverá manifestar sua discordância no verso do laudo, detalhando os motivos das discordâncias no próprio laudo, quando for o caso, indicando o nome e contato do agrônomo de sua preferência para reinspeção.
11.5.1 Nessa situação, será indicado outro agrônomo para efetuar nova inspeção, escolhido de comum acordo entre Seguradora e segurado, devendo o mesmo se pronunciar no máximo de (30) trinta dias contados a partir de sua nomeação. As despesas com o novo laudo serão divididas em partes iguais entre o segurado e a Seguradora.
11.5.2 Caso ainda não exista consenso, será eleito um terceiro agrônomo de escolha do segurado, e os três agrônomos trabalharão em conjunto e resolverão por maioria dos votos as questões em discordância. A despesa com o terceiro agrônomo será por conta do segurado.
11.6 O segurado deverá assistir pessoalmente ou através de seu preposto, as inspeções realizadas pela Seguradora, atestando através de assinatura a comprovação de sua presença. Na ausência do segurado ou representante legal durante as inspeções realizadas, a falta da assinatura ou recusa da assinatura nos laudos técnicos pressuporá a concordância com as conclusões dos agrônomos credenciados pela Seguradora.
12. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO
12.1 A contratação ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta de Xxxxxx assinada pelo proponente, seu representante legal, corretor de seguros habilitado ou estipulante. A proposta escrita, em modelo próprio da Seguradora, será parte integrante desta apólice e deverá
conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. A Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e hora de seu recebimento.
12.2 É reservado o direito da seguradora de aceitar ou recusar o seguro, até 15 (quinze) dias da data de protocolo da proposta de seguro na Seguradora e/ou 45 (quarenta e cinco) dias para seguros com subvenção econômica de prêmio, mesmo se tratando de renovação ou alterações que impliquem modificações do risco.
12.3 A ausência de manifestação por escrito da Seguradora nos prazos previstos anteriormente caracterizará a aceitação implícita do seguro, salvo se ilícito o objeto do seguro ou se a Seguradora provar que o proponente agiu com culpa ou dolo.
12.4 Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou alteração da proposta poderá ser feita apenas uma vez, durante prazo previsto para aceitação.
12.5 Se o proponente for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
12.6 No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto nos itens anteriores, o prazo previsto no item 12.2 ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega de todos os documentos solicitados.
12.7 A Seguradora comunicará ao proponente, seu representante legal ou seu corretor habilitado de seguros, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando os motivos de recusa.
12.8 A emissão da apólice ou do endosso será feita em até 15 (quinze dias),dias, a partir da data de aceitação da proposta.
12.9 Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
12.10 Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora. Em caso de não aceitação, a vigência de seguro terá validade ainda por 2 (dois) dias úteis contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor habilitado de seguros tiver conhecimento formal da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de (10) dez dias corridos, o valor do adiantamento deduzido do mesmo a parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
12.11 Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo previsto, será aplicado juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir do 11º (decimo primeiro) dia, sem prejuízo da sua atualização.
12.12 A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
12.13 No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
12.14 Caso a aceitação da proposta de seguro dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo previsto no item 12.2 será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. É vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
13. VIGÊNCIA DO SEGURO
13.1 O seguro terá seu início de vigência às 24 (vinte e quatro)
horas do dia fixado na apólice de seguro, e final de vigência com o encerramento da colheita dos frutos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro ou às 24 (vinte e quatro) horas do dia previsto na apólice ou certificado de seguro.
13.2 O Segurado deverá comunicar à Seguradora com 15 (quinze) dias de antecedência da data provável do início de colheita. O Segurado deverá fornecer as condições necessárias para que a Seguradora acompanhe a colheita.
13.3 Nos contratos de seguros cujas propostas tenham sido
recepcionadas sem pagamento de prêmio antecipado, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
13.4 Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido
recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início da vigência a partir da data de recepção da proposta pela seguradora.
13.5 Para aquelas culturas que em decorrência de eventos climáticos ou eventos não decorrentes de falhas humanas e uma vez que concordado entre ambas as partes, em decorrência do atraso do plantio ou do alongamento do ciclo da cultura poderá ser requisitado o endosso para extensão do final de vigência.
14. CARÊNCIA DO SEGURO
14.1 O período de carência para este seguro será de 07 (sete) dias completos para as coberturas de Granizo, Queda de parreiral, Excesso de chuva, Tratamento Fitossanitáro e Ajuste de Danos para Uva de Vinho e de 10 (dez)
dias completos para a cobertura de Geada, contados a partir do início de vigência do seguro.
15. RENOVAÇÃO DO SEGURO
15.1 Não haverá renovação automática neste seguro. Antes do final de vigência da apólice, o segurado deverá preencher nova proposta de seguro.
16. PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO
16.1 Os limites máximos de indenização, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
16.2 As alterações ocorridas durante a vigência da apólice devem ser comunicadas por escrito à Seguradora que emitirá endosso formalizando as solicitações, o que poderá gerar ou não, cobrança adicional de prêmio.
16.3 O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso para alteração do limite da garantia contratualmente previsto ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio quando couber.
16.4 O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei, até as datas de vencimento estabelecidas na apólice de seguro ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
16.5 Se o segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros, não receberem os documentos de cobrança no prazo estabelecido no subitem 16.4, deverão solicitar à Seguradora instruções de como proceder para efetuar o
pagamento, sendo que, na hipótese de não serem recebidas em tempo hábil, à data de vencimento será renegociada pelas partes, sem ônus para o segurado.
16.6 Se a data-limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, quando fracionado, coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
16.7 O segurado poderá antecipar o pagamento de prêmio fracionado. Neste caso, os juros serão reduzidos proporcionalmente, considerando-se a quantidade de parcelas no ato da quitação da apólice ou endosso.
16.8 Fica, ainda, estabelecido que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo estipulado para pagamento do prêmio em parcela única, ou de qualquer uma de suas parcelas, quando fracionado, sem que se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, desde que o prêmio respectivo seja pago dentro daquele prazo.
16.9 Quando o pagamento de indenização acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor a indenizar, excluído o adicional de fracionamento.
16.10 Configurada a inadimplência do segurado em relação ao pagamento do prêmio, quando pactuado à vista, ou de sua primeira parcela, quando fracionado, implicará no cancelamento automático da apólice e/ou de seus endossos, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
16.11 Fica vedado o cancelamento da apólice e/ou de seus endossos, cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o citado financiamento.
16.12 Configurada a inadimplência do segurado em relação ao pagamento do prêmio de qualquer parcela subsequente à primeira, quando fracionado, a
vigência da apólice ou endosso será ajustada em função do prêmio efetivamente pago, com base a tabela a seguir :
16.13 Tabela de Prazo Curto
Relação (%) entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
16.13.1 Para percentuais não previstos na tabela de prazo curto acima, serão utilizados percentuais imediatamente superiores.
16.14 A Seguradora deverá informar ao segurado ou a seu representante legal, por meio de comunicação escrita, a nova vigência da apólice ou endosso, ajustada nos termos da tabela indicada no subitem 16.13.
16.15 Por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca, poderão optar, por ajustar proporcionalmente o Limite Máximo de Indenizaçao ao premio pago, mantendo o final de vigência da cobertura inicial. O novo Limite Máximo de Indenização da apólice ou endosso será informado pela Seguradora, por meio de comunicação escrita.
16.16 A vigência original da apólice ou endosso poderá ser restabelecida, desde que o segurado retome o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, dentro da vigência ajustada conforme subitem 16.13. O pagamento de valores relativos à multa, atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
16.17 Se a vigência ajustada já houver expirada sem que tenham sido retomados os pagamentos, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela prevista no subitem 16.13 não resulte em alteração da vigência da cobertura, a apólice e/ou seus endossos ficarão automaticamente e de pleno direito, cancelados, não tendo o segurado direito a qualquer restituição de prêmio já pago.
17. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O segurado ou seu representante legal deve:
a) na ocorrência de evento(s) coberto(s), o segurado por si, ou por seu representante legal ou preposto, sob pena de perder o direto à indenização, deverá comunicar o fato à seguradora, tão logo saiba do evento ocorrido, respeitando o prazo em dias, conforme abaixo especificado além de adotar as providências imediatas para minorar-lhe as consequências, conforme Resolução nº 73 do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural (CGSR):
i.Prazo máximo de 8 (oito) dias corridos, a contar da data da ocorrência do evento, para as coberturas de: chuva excessiva na colheita, geada, granizo, incêndio/raio, inundação, variação excessiva de temperatura, ventos frios e ventos fortes/vendaval.
ii.Para as coberturas de seca e chuva excessiva, xxxxx xxxxxx xx 0 (xxxxx) xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxx de estiagem ou chuva, limitado ainda a 30 (trinta) dias corridos do início da colheita.
b) comprovar a ocorrência do sinistro, fornecendo todas as informações sobre as circunstâncias a ele relacionadas, a fim de comprovar a origem do mesmo.
c) facultar a Seguradora a adoção de medidas policiais, judiciais e outras que se demonstrarem necessárias, para a plena elucidação dos fatos, tendo o direito de intervir para obter os esclarecimentos que sejam de seu interesse.
d) prestar toda colaboração que lhe for solicitada, inclusive fornecendo informações de autoridades competentes para elucidação do fato que deu origem ao sinistro. Caso o segurado não poder ou não colaborar com o que lhe for requisitado, ou não designar um representante para fazê-lo, está ciente e concorda desde já que o inspetor ou inspetores designados pela Seguradora poderão praticá-las com a intervenção de testemunhas.
e) não destruir ou utilizar a área sinistrada com outro fim distinto do original, até que a Seguradora tenha feito uma avaliação de cada área segurada e dê seu consentimento por escrito.
f) não permitir a entrada de animais na área da cultura segurada.
g) conduzir a lavoura de acordo com as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural, especialmente no que se refere à quantidade, qualidade, validade, variedade, sanidade das sementes, época de plantio e zoneamento agrícola, especialmente no que se refere à quantidade, variedade e sanidade das sementes/mudas empregadas, época de plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários.
18. Obrigações do Estipulante
Quando o seguro for contratado por estipulante, este deverá:
18.1 Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais.
18.2 Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente.
18.3 Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro.
18.4 Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade.
18.5 Repassar os prêmios à sociedade Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente.
18.6 Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração.
18.7 Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado.
18.8 Comunicar, de imediato, à sociedade Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade.
18.9 Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros.
18.10 Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado.
18.11 Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.
18.12 Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
18.13 Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos acarretará o cancelamento da cobertura e sujeitará o estipulante ou sub-estipulante às cominações legais;
18.13.1 É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários:
a. Cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora;
b. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d. Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
18.14 A Seguradora é obrigada a informar ao Segurado a situação de adimplência do estipulante ou sub-estipulante, sempre que solicitado.
18.15 Qualquer modificação em apólice vigente dependerá da anuência prévia e expressa dos segurados que representem no mínimo três quartos do grupo segurado.
18.16 Nos seguros coletivos ou de averbação não haverá reavaliação das taxas durante a vigência da apólice
19. OCORRÊNCIA DE SINISTRO
19.1 O Segurado ou seu representante legal deverá, obrigatoriamente, comunicar de imediato à Seguradora todo e qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, ou qualquer outro dano causado à cultura segurada, indenizável ou não, tão logo tome conhecimento do mesmo, respeitando os prazos previstos no item 17.Obrigações do segurado, ainda que ocorra durante a colheita, esta deverá ser imediatamente interrompida, devendo ainda adotar todas as providências que estiverem ao seu alcance, a fim de minimizar as consequências do evento.
19.2 Não deverão ser realizadas medidas profiláticas de nenhuma espécie sobre os bens Segurados, tais como poda, raleio, desbaste ou erradicação. Essas medidas poderão ser adotadas somente após autorização da Seguradora.
19.3 O Segurado deverá comunicar a data do início da colheita com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias a fim de que seja apurada a produtividade obtida, tanto para perdas parciais quanto para total. A colheita não poderá ser feita sem autorização por escrito da Xxxxxxxxxx.
19.4 Em caso de não atendimento ao prazo previsto no subitem acima, bem como a realização da colheita ou de medidas profiláticas sem autorização por escrito da Seguradora, acarretará a perda do direito à indenização. Após autorização expressa da Xxxxxxxxxx, o Segurado estará livre para a realização de medidas profiláticas e colheita.
19.5 Após o recebimento do aviso de sinistro, a Seguradora enviará o perito no prazo máximo de:
a) Para Vistoria Preliminar: 20 (vinte) dias corridos a contar do aviso de sinistro.
b) Para Vistoria Final: O agendamento da vistoria final será acordado entre o perito e o segurado. Este agendamento seguirá a data constante no aviso de colheita, que deverá ser informada pelo segurado no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da realização da colheita.
18.5.1 Havendo ocorrência de eventos com características catastróficas, sejam climáticas com alta severidade e frequência, ou qualquer outras que venham interferir nos prazos e condições para a realização das vistorias, o prazo de envio da vistoria preliminar poderá ser alterado. O novo prazo deverá ser definido em comum acordo entre seguradora e o segurado.
19.6 Os danos serão avaliados de acordo com os estágios da cultura segurada, motivo pelo qual, o Segurado deverá aguardar a vistoria antes de realizar quaisquer procedimentos que possam dificultar a avaliação dos danos pela Seguradora.
19.7 Caso ocorram sinistros entre a data da primeira ocorrência e a data determinada para o início da colheita, os prejuízos indenizáveis serão apurados considerando a capacidade produtiva da cultura segurada, apurada após a última vistoria realizada no local de risco.
19.8 Não serão considerados para fins de determinação de perdas os frutos que estiverem no chão, exceto em caso de perdas onde a queda dos frutos for superior a 90%. Os frutos no chão deverão apresentar danos de granizo.
19.9 No caso de sinistro, a Seguradora elaborará os seguintes laudos:
19.9.1 Vistoria Preliminar (constatação de evento): Esta vistoria destina-se a uma verificação inicial dos efeitos do evento sobre o bem Segurado, nos casos de perda parcial em que não há definição da produção que possibilite a quantificação dos prejuízos, sendo ou não realizada a critério da Seguradora. O perito verificará a intensidade e possível efeito do evento sobre o bem Segurado.
Fará também, juntamente com o Segurado ou seu representante legal, uma estimativa da data de início de colheita, para fins de agendamento da regulação do sinistro.
19.9.2 Vistoria Final (regulação): Realizada a partir do recebimento do Aviso de Sinistro em caso de perda total na unidade segurada, ou por ocasião da maturação da lavoura em caso de perda parcial, para regulação do sinistro. Esta vistoria destina-se à coleta das informações necessárias para que a Seguradora calcule o percentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das lavouras sinistradas.
19.10 A perda total deverá ser comprovada mediante a destruição completa da lavoura pelo segurado, não havendo possibilidade de colheita na área. Essa comprovação estará sujeita a vistoria da seguradora.
19.11 Para fins de regulação de sinistro coberto por este seguro, a Seguradora se baseará nos dados constantes dos Laudos elaborados através de inspeção efetuada na área sinistrada, realizados a qualquer época a critério da Seguradora.
19.12 O percentual de perda de um sinistro será calculado para cada item/talhão/quadra e será baseado nas informações dos Laudos de Vistoria Preliminar e Final, que poderá resultar em perda parcial ou total. Será considerada perda total da Propriedade Segurada quando todos os itens apresentarem perda de 100% (cem por cento) dos frutos.
19.13 O Segurado ou seu representante legal deverá acompanhar os trabalhos de levantamento dos prejuízos, assinando os Laudos de Inspeção de Danos (Preliminar e Final) em conjunto com os peritos, mesmo se discordar das conclusões destes, caso em que deverá declarar no próprio Xxxxx suas razões para a discordância.
19.14 A ausência de assinatura do laudo ou ainda a inexistência de manifestação expressa do Segurado ou do seu representante legal, dentro do
prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis contados da comunicação formal do conteúdo do Laudo Final, implicará na aceitação automática das informações apresentadas pela Seguradora.
19.15 A ausência do Segurado ou de seu representante legal durante a inspeção realizada ou a recusa de assinatura nos Laudos pressuporá a concordância tácita com as conclusões dos peritos.
19.16 No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de prejuízos, a seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta pericial.
19.17 A junta pericial será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
19.17.1 Cada uma das partes pagará os honorários do perito que tiver designado; Os honorários do perito desempatador serão pagos pelo Segurado e Seguradora em partes iguais.
19.18 A partir do cumprimento de todas as exigências por parte do Segurado, a Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, após a entrega de todos os documentos básicos elencados conforme abaixo:
Documentos exigidos para liquidação do sinistro:
• Carta do segurado comunicando a ocorrência do evento;
• comprovante de residência;
• cópia do RG e CPF ;
• estatuto ou contrato social (somente para pessoa jurídica);
• aviso de encerramento da colheita, salvo para a Cobertura Adicional de Proteção Fitossanitária, onde é obrigatório o envio do Aviso de Aplicação de Tratamentos e dispensando o Aviso de Encerramento de Colheita.
• contrato formal de cessão da área em caso de arrendamento,;
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• a primeira via das notas fiscais de sementes, fertilizantes e defensivos utilizados, emitidas em seu nome e em nome da propriedade de implantação da cultura segurada e em seu respectivo município, nunca com data posterior à utilização destes insumos na lavoura segurada, bem como a análise do solo da área segurada, referente a um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses.
19.18.1 Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgue necessário para a liquidação do sinistro.
19.19 Na hipótese de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele cujas exigências foram integralmente cumpridas.
19.20 O não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens acima implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização.
20. SALVADOS
a) Ocorrido o sinistro que atinja a cultura segurada descrita na apólice de seguro, o segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos, sempre sob recomendação da Seguradora.
b) A Seguradora poderá acordar com o Segurado o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão, no reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
c) Paga a indenização, passará a Seguradora a ser a proprietária da produção ou restos culturais remanescentes do sinistro, podendo deles tomar posse em todo ou em parte.
21. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
21.1 Pelo pagamento ou indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou por eles concorrido. Se por atos ou omissões do Segurado a sub-rogação for impedida, a Seguradora ficará liberada de suas obrigações.
22. SOCORRO E SALVAMENTO
22.1 Fica entendido e acordado que, em decorrência de qualquer evento coberto, o segurado terá a obrigação de executar todos os atos e adotar as providências que possam minimizar ou evitar os danos. Correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora, até o valor máximo contratado e disposto na Cláusula 10. Limite Máximo de Indenização, desde que devidamente comprovadas:
a) as despesas de salvamento suprimidas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
b) os valores referentes aos danos materiais suprimidos pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
22.2 Fica entendido e acordado que não há aplicação de franquia para as despesas de socorro e salvamento.
23. FRANQUIA DEDUTÍVEL
23.1 Na ocorrência de um ou mais sinistros de perda parcial por risco coberto, no cálculo da apuração da indenização, será descontado o valor da franquia dedutível, conforme o percentual estabelecido na Apólice/Certificado de Seguro, fixada sobre o Limite Máximo de Indenização, por item/quadra/talhão, apurada conforme Cláusula 24. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
23.2 O valor da franquia é calculado multiplicando-se o percentual desta, estabelecido na Apólice de Seguro, pelo Limite Máximo de Indenização (LMI) da unidade segurada, neste caso, item/ quadra / talhão.
23.3 Na ocorrência de um ou mais sinistros, será deduzido do prejuízo aferido por cobertura, uma única vez, o valor correspondente à aplicação do percentual da participação obrigatória do segurado sobre o Limite Máximo de Indenização da Apólice do item/ quadra sinistrada, sendo de responsabilidade da seguradora, reembolsar somente os prejuízos decorrentes de sinistros cobertos, excedentes àquele valor.
23.3.1 Para este seguro é possível termos mais de um evento causador de sinistro com franquias distintas, como por exemplo geada e granizo. Para estes casos, quando ocorrerem eventos de sinistro sucessivos, e os mesmos tendo percentuais de franquia distintas, prevalecerá o maior percentual de franquia sobre o cálculo da indenização, uma vez que a indenização é aferida somente uma vez no inicio da colheita.
23.4 A indenização devida por força deste seguro será paga em primeiro lugar ao Beneficiário indicado na apólice, se houver.
23.4.1 Se, após o pagamento da indenização ao Beneficiário, houver valor remanescente oriundo de indenização de responsabilidade da Seguradora, este valor será pago ao Segurado, observado o disposto no item 10. Limite Máximo de Indenização destas Condições Gerais, sendo que o LMI pode variar por cultura e estádio de desenvolvimento.
23.4.2 Na ausência de beneficiários indicados e na impossibilidade da indenização ser paga ao segurado, a indenização será paga aos herdeiros legais.
23.5 A Seguradora responderá pelos prejuízos apurados até os Limites Máximos de Indenização contratados na apólice, ainda que haja mais de um evento coberto simultaneamente. O pagamento da indenização será feito em espécie.
23.6 A Seguradora calculará o prejuízo por item/quadra tomando como base os resultados constantes no Laudo da Vistoria de Sinistro. O cálculo de indenização será feito de acordo com o exposto a seguir:
INDENIZAÇÃO (R$) = (PD x VD x AS x FR) – F
PD = percentual de danos da cultura segurada (%), conforme condição particular de cada cultura;
VD = valor declarado pelo segurado, de comum acordo entre segurado e Seguradora (R$/hectare);
AS = área sinistrada (hectare);
FR = fator redutor em função do estádio de desenvolvimento, conforme condição particular de cada cultura;
F = franquia dedutível.
24.4. No caso de diferentes percentuais de danos, as áreas sinistradas serão agrupadas por tais percentuais, procedendo-se os cálculos acima para cada área sinistrada homogênea, somando-se todas as áreas sinistradas ao final da mensuração.
23.5 Quando houver perda total fica acordado e entendido que não haverá aplicação de franquia.
23.6 Para as culturas que levam em conta o percentual de plantas mortas , perda por dano de área foliar e perda diretamente sobre os frutos o cálculo de indenização seguirá a seguinte fórmula:
24.6.1 Cálculo de perda de produção em função da perda do número de plantas:
P1%= Ajuste de Perda de Produção em Função da Redução do Nº de Plantas (P1%) com base na tabela de cada cultura;
24.6.2 Cálculo do percentual de depreciação dos frutos: A = 100 – P1%
P3% = (A x B x C) / 10.000
Considerar:
A = Capacidade Produtiva Restante I
B = Percentual de Frutos Expostos nas Plantas na Ocasião do Sinistro C = Depreciação percentual qualitativa dos Frutos Amostrados
P3% = Depreciação qualitativa média da Amostra
24.6.3 Cálculo do percentual de perda da área foliar: D = 100 – P3% - P1%
E = F x G
P2% = (E x D) / 100
Considerar:
D = Capacidade Produtiva Restante II E= Percentual de Perda de Área Foliar
G = Fator de ajuste da perda de área foliar segundo o estádio de desenvolvimento da planta
E = Percentual de Perda de área foliar ajustado
P2% = Percentual de perda de produção em função da perda de área foliar.
24.6.4 Cálculo percentual de perda de produção total: Indenização (R$) = (P1%+P2% +P3%) x LMI – F
24.7 Se durante a apuração da vistoria for constatado que a capacidade produtiva da cultura é inferior à da cultura segurada descrita na Proposta de Seguro, a indenização será reduzida na mesma proporção da diferença entre as respectivas produções, conforme definido na Cláusula 4. Forma De Contratação Do Seguro:
Indenização final (R$) = (Indenização inicial (R$) x Produção Real)
/Produção Declarada.
24.8 Em caso de discordância do segurado com relação aos procedimentos de vistoria de sinistro e amostragem, fica desde já entendido e acordado que, como forma de arbitramento, será indicado outro perito para efetuar nova inspeção, escolhido de comum acordo entre a Seguradora e segurado, devendo se pronunciar em até (30) trinta dias contados a partir de sua nomeação. As despesas com o perito serão Rateadas igualmente entre Segurado e Seguradora.
24. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
24.1 O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito à indenização.
24.2 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas deste seguro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante
e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo
Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
24.3 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
24.4 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
24.5 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
24.6 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização Ficará encarregada de negociar e repassar a cota parte dos salvados à cada Seguradora envolvida no sinistro.
25. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
26.1 Se na vigência deste seguro ocorrerem um ou mais sinistros, será(ão) deduzido(s) do Limite Máximo de Indenização o(s) valor(es) da(s) indenização(ões) pago(s), passando a vigorar um novo Limite Máximo de Indenização a partir da data do sinistro. Em caso de ocorrência de outro evento coberto, o novo limite máximo de indenização será considerado para os cálculos de indenização.
26.2 Fica facultada a reintegração na apólice ao valor correspondente ao limite máximo de indenização, mediante solicitação expressa do segurado e aceitação da Seguradora, com cobrança do prêmio correspondente e calculado proporcionalmente ao restante da vigência.
26. PERDA DE DIREITOS
26.1 Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato de seguro, bem como o segurado terá o seguro cancelado e perderá o direito à indenização, alem de estar o segurado suprido ao pagamento do prêmio vencido, nas seguintes situações:
a) da inobservância, por parte do segurado, seu representante legal ou do seu corretor habilitado de seguros, das obrigações convencionadas neste contrato;
b) houver fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando intencionalmente as consequências de um sinistro, para obter indenização;
c) Se o sinistro tiver ocorrido por dolo do segurado, beneficiário, seu representante legal ou do corretor de seguros habilitado;
d) O segurado, o seu representante legal ou o seu corretor habilitado de seguros não comunicar a Seguradora, logo que saiba, qualquer incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. Neste caso, a Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco pelo segurado, poderá, mediante comunicação formal:
I - Cancelar o seguro, a Seguradora reterá os emolumentos e o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 16. Pagamento do Prêmio do Seguro destas condições e este cancelamento só será eficaz trinta dias após a notificação ao segurado;
II - restringir a cobertura contratada, mediante acordo entre as partes; ou III - cobrar a diferença de prêmio cabível, mediante acordo entre as partes.
e) o segurado, seu representante legal ou o seu corretor habilitado de seguros não comunicar qualquer incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto ao Segurador, logo que o saiba, impossibilitando dessa forma a avaliação dos prejuízos;
f) se o segurado, seu representante legal, ou o seu corretor habilitado de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta (como por exemplo municípios e cultura
divergente, data de plantio fora do zonemaneto agrícola, entre outros) ou no valor do prêmio ou apresentar documentos falsos, inidôneos ou rasurados ficará prejudicado o direito à indenização;
g) o segurado contratar novo seguro sobre os mesmos interesses e contra os mesmos riscos, sem comunicar previamente sua intenção à Seguradora;
h) quando for verificado que a cultura segurada está em local diferente do informado na apólice de seguro;
i) quando a Seguradora for impedida ou não tiver a permissão para realizar as inspeções e verificações que forem necessárias;
j) quando for verificado que o segurado, seu representante legal ou seu corretor habilitado de seguros agravou intencionalmente o risco;
k) se, após a aceitação da proposta de seguro, for comprovado que a cultura segurada sofreu perdas anteriormente à solicitação do seguro, sem que tal fato tenha sido declarado a Seguradora.
27. CANCELAMENTO E RESCISÃO
27.1 Se o Segurado, por si ou por seu representante legal ou corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio (como por exemplo informar cultura errada, município divergente,data de plantio fora do zoneamento agrícola, entre outros), perderá o direito à indenização, terá o seguro cancelado através de prazo curto conforme tabela do item 16.13 destas condições.
27.1.1 Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
x.Xx hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, a Seguradora reterá os emolumentos e o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 16. Pagamento do Prêmio do Seguro destas condições.
b) Permitir a continuidade do seguro cobrando a diferença de prêmio cabível.
xx.Xx hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, os emolumentos e o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 16. Pagamento do Prêmio do Seguro destas condições.
b) Permitir a continuidade do seguro cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
xxx.xx hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
28.2 O Segurado por si, por seu representante legal ou preposto, deverá comunicar à Seguradora, tão logo saiba qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar provado que silenciou de má-fé.
27.3 Se o total ou parte da superfície segurada não for administrada de acordo com as normas e técnicas aceitas como recomendáveis para a produção da cultura ou bem Segurado, resultando em um agravamento do risco, a Seguradora reterá os emolumentos e o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 16. Pagamento do Prêmio do Seguro destas condições.
27.4 Dar-se-á automaticamente o cancelamento do contrato de seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade por este seguro, caso haja:
a) fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando as consequências de um sinistro para obter indenização;
b) descumprimento dos procedimentos previstos ou divergências de informações fornecidas no questionário de avaliação de risco e vistoriadas na área segurada “in loco”;
c) descumprimento das obrigações convencionadas nas condições gerais deste seguro ou na legislação e regulamentações relativas ao contrato de seguro;
d) recebimento pela Seguradora de notificação de qualquer alteração que possa afetar o risco de modo a tornar-se recusável;
e) reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida;
f) caso se configure durante as inspeções que a condução da cultura segurada não está de acordo com as recomendações da Seguradora, dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária e extensão rural.
27.5 Por outro lado, o presente contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes e, neste caso, a Seguradora reterá o prêmio recebido, observando as seguintes condições:
a) se a rescisão for por iniciativa do segurado, a Seguradora reterá os emolumentos e o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 16. Pagamento do Prêmio do Seguro destas condições. Para os prazos não previstos na tabela de prazo curto, será utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior;
b)Se for por iniciativa da Seguradora, esta reterá os emolumentos e o prêmio proporcional ao tempo decorrido. Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados com base nas regras estabelecidas na Cláusula 28.Correção de Valores destas condições gerais.
27.6 No caso da contratação por estipulante, caso não seja realizado o repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos, a Seguradora cancelará o contrato de seguro, retendo, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
28. CORREÇÃO DE VALORES
28.1 Os valores relativos a este contrato de seguro estão sujeitos a correção monetária e/ou juros moratórios, de acordo com as seguintes regras:
a) em caso de endossos com restituição de prêmio, inclusive cancelamento do seguro: os valores a serem restituídos ao segurado estarão sujeitos a correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE, a contar da data de protocolo do pedido de endosso na Seguradora, até a data do efetivo pagamento ao segurado;
b) em caso de devolução do prêmio por proposta recusada: os valores a serem devolvidos ao segurado estarão sujeitos a correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE, a contar a partir da data do recebimento da proposta pela Seguradora, até a data do efetivo pagamento ao segurado;
c) em caso de devolução de valores recebidos indevidamente pela Seguradora: os valores estarão sujeitos a correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE, a contar da data de recebimento do prêmio, até a data do efetivo pagamento ao segurado;
d) Em caso de sinistro e se a indenização for paga fora do prazo previsto na Cláusula 24.Pagamento de Indenização, destas condições gerais, incidirão
correções monetárias, a partir da data de ocorrência do sinistro, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE;
e) nos casos em que o prazo para liquidação das obrigações pecuniárias superar o prazo fixado em contrato, estará o mesmo sujeito as aplicações de juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo, de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional;
f) no caso de cancelamento do contrato por iniciativa da Seguradora, os valores devidos a título de devolução, serão exigidos a partir da data do efetivo cancelamento, sujeitos a correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE;
g) Em caso de cancelamento do contrato por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá os emolumentos e o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 16.Pagamento do Prêmio do Seguro, destas condições gerais.
29.2 Fica entendido e acordado que as atualizações previstas nesta cláusula serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação.
29. BENEFICIÁRIO DO SEGURO
29.1 Quando a contratação da apólice se der com indicação de Beneficiário, deverão constar na Proposta de Seguro o seu nome e percentual de participação em caso de indenização. Caso não haja beneficiário indicado na apólice, fica entendido e acordado que será o próprio segurado.
30. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
31.1 Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da Sociedade
Seguradora.
31. PRESCRIÇÃO
31.1 Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
32. FORO
33.1 O foro competente, para nele serem dirimidas as dúvidas decorrentes deste contrato, será o do domicílio do segurado, ou beneficiário conforme o caso. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do segurado.
33. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A CULTURA DE ALHO.
1. APLICAÇÃO
1.1 As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de Seguro Agrícola e se aplicam ao seguro de produção de alho.
2. INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA DO SEGURO
2.1 O início de vigência da apólice será definido na Cláusula “Vigência do seguro” destas Condições Gerais, e termina com o final de vigência da cobertura ou com o encerramento da colheita dos bulbos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro, o que ocorrer primeiro.
3. INÍCIO DE COBERTURA
3.1 Para a perda de população de plantas e perda de área foliar:
O início de cobertura coincidirá com a emergência de no mínimo 60% (sessenta por cento) das plantas ou 7 (sete) dias após o transplante. Em ambos, a
cobertura se estenderá até o início da maturação dos bulbos (estádio V8- descrito na tabela 5.2.3).
3.2 Para perda por dano diretamente ao bulbo
O início desta cobertura se dará a partir do estádio V8 descrito na tabela 5.2.3 até a colheita dos bulbos provenientes do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro.
4. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
4.1 Para a perda de população de plantas
4.1.1. Será determinado o percentual de perda de população da amostra em consequência da cobertura contratada frente ao número total de plantas da quadra.
4.1.2. Serão consideradas plantas indenizáveis aquelas que encontrarem-se cortadas ao nível do solo, que estiverem severamente danificadas com danos irrecuperáveis, afetando a continuidade de seu ciclo.
4.1.3. Para a determinação do percentual de plantas mortas em função do granizo nos primeiros estádios fenológicos da cultura (até estádio V8) em função da perda percentual da população, será utilizada a seguinte tabela:
Percentual de Plantas mortas em Função do Granizo | % de Perda de População (P1%) |
10 | 3% |
20 | 9% |
30 | 15% |
40 | 25% |
50 | 35% |
60 | 46% |
70 | 58% |
80 | 72% |
90 | 85% |
100 | 100,0% |
* Para valores intermediários utilizar-se-á a interpolação entre os valores.
4.1.4 Nestes casos, não serão avaliados os danos causados aos frutos.
4.1.5 Para os demais estádios fenológicos a partir da floração, a perda percentual constatada será igual ao percentual de perda de produção dos frutos.
4.2 Para a perda de área foliar
4.2.1 Depois de constatado pelo perito o percentual de desfolha da planta, o mesmo deverá ser convertido para perda de produção (P2), multiplicando o percentual de perda foliar pelo fator de correção segundo o estádio fenológico, descrito na tabela a seguir:
4.2.2 Tabela de determinação do percentual de perda por dano de área foliar:
Estadio fenológico | Fator de correção |
Emergência | 0,1 |
Duas folhas (V2) | 0,2 |
Cinco folhas (V5) | 0,3 |
Sete folhas (V7) | 0,5 |
Oito folhas (V8) | 0,6 |
Considerar:
4.2.3 Tabela de caracterização dos estádios para cultura do alho
Estádio | Caracterização dos estádios da cultura (51% das plantas no estádio) |
Emergência | Prófilo acima do nível do solo, surgimento dos primórdios das duas primeiras folhas e início do crescimento radicular |
Duas folhas (V2) | Surgimento das duas primeiras folhas verdadeiras da planta |
Cinco folhas (V5) | Surgimento da quinta folha na planta e início de mudança conformacional do bulbilho embaixo do solo. |
Sete folhas (V7) | Crescimento dos bulbilhos, que já ocupam 50% da área total do bulbo e surgimento da última folha (Vn). |
Oito folhas (V8) | Surgimento da oitava folha na planta, senescência completa das primeiras folhas e aumento gradual do diâmetro do bulbilho |
Diferenciação (R1) | Momento da diferenciação do bulbo em novos bulbilhos. |
1/4 crescimento reprodutivo (R2) | Crescimento dos bulbilhos, que já ocupam 25% da área total do bulbo. |
2/4 do crescimento reprodutivo (R3) | Crescimento dos bulbilhos, que já ocupam 50% da área total do bulbo e surgimento da última folha (Vn). |
3/4 crescimento reprodutivo (R4) | Crescimento dos bulbilhos, que já ocupam 75% da área total do bulbo e surgimento da haste floral (HF) |
Ponto de colheita (R5) | Bulbilhos ocupando 95% da área total do bulbo. |
4.3 Para a perda diretamente sobre os bulbos
4.3.1 Será determinado o percentual de perda diretamente sobre os bulbos em consequência da cobertura contratada conforme tabela abaixo:
Tabela de determinação do percentual de perda diretamente sobre os bulbos (P3%)
PERCENTUAL DE PERDA (P3)
CARACTERÍSTICAS (MÍNIMO DE 61% DAS PLANTAS)
Ligeiros desprendimentos que não afetam mais de 5% da superfície dos bulbos. | 0 |
Ligeiros desprendimentos que afetam menos de 10% da superfície dos bulbos. | 25 |
Danos que afetam menos de dois dentes do bulbo e desprendimentos maiores que 10% da superfície dos bulbos | 45 |
Danos diretos em dois dentes do bulbo | 75 |
Danos diretos em mais de dois dentes do bulbo e/ou bulbos não aptos para consumo. | 100 |
4.3.1.1 Para valores intermediários utilizar-se-á a interpolação entre os valores.
5. Fator de redução (FR)
5.1 Conforme cláusula “Indenização do Seguro “ destas Condições Gerais, o cálculo para a indenização parcial será determinado de acordo com o ciclo de cultivo, estabelecendo a seguinte escala:
ETAPA | FATOR REDUTOR |
Emergência- V5 | 0,6 |
V7- R1 | 0,8 |
a partir do R2 | 1 |
5.2 Quando o perito constatar que, a intensidade dos prejuízos causados por queda de granizo ocasionar mortes em mais de 60% (sessenta por cento) das plantas da quadra, será considerada a perda total da lavoura segurada, não mais justificando sua exploração econômica, tornando-se obrigatória a sua eliminação.
5.3 Menos de 60% (sessenta por cento) de mortes de plantas nas quadras, será considerada perda parcial, com o prosseguimento nos tratos culturais e avaliações de perdas de acordo com as condições do seguro.
5.4 Nos sinistros cobertos, ocorridos durante a colheita, o percentual de produção já colhido será descontado para fins de indenização.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Seguro Agrícola, que não tenham sido alterados ou revogados por estas Condições Especiais.
34. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA AS CULTURA DE AMEIXA.
1. APLICAÇÃO
1.1 As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de Seguro Agrícola e se aplicam ao seguro de produção de ameixa.
2. INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA DO SEGURO
2.1 O início de vigência da apólice será definido na Cláusula “Vigência do seguro” destas Condições Gerais, e termina com o final de vigência da cobertura ou com o encerramento da colheita dos frutos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro, o que ocorrer primeiro.
3. INÍCIO DE COBERTURA
3.1 A cobertura deste seguro iniciará quando 70% (setenta por cento) dos frutos nas quadras seguradas tiverem diâmetro superior à 3 mm (três milímetros).
4. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
4.1 Mediante aviso de ocorrência de granizo na propriedade segurada, a Seguradora enviará um perito para constatação da ocorrência do evento e verificação das quadras atingidas. Nessa ocasião o Segurado deverá informar a data estimada de início de colheita, para que seja programada a vistoria final para quantificação das perdas.
4.2 O Segurado deverá informar à Seguradora, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, a data exata em que iniciará a colheita dos frutos para que a mesma realize a vistoria final para quantificação dos prejuízos.
4.3 A tabela abaixo será adotada para o cálculo da desvalorização ou perda dos frutos afetados, considerando apenas aqueles que ainda estiverem na planta na época de colheita:
CLASSIFICAÇÃO SEM CONSIDERAR GRANIZO | CLASSIFICAÇÃO CONSIDERANDO DANOS DE GRANIZO | PERCENTUAL DE DESCLASSIFICAÇÃO |
EXTRA/CAT 1 | EXTRA/CAT 1 | 0% |
CAT 2 | 50% | |
DESCARTE | 100% | |
CAT 2 | CAT 2 | 0% |
DESCARTE | 50% | |
DESCARTE | DESCARTE | 0% |
4.4 Classificação sem considerar os danos causados por granizo:
a) EXTRA/CAT 1: São frutos de aparência saudável, sem danos causados por pragas, doenças, desordens fisiológicas, frio e sol. São tolerados defeitos leves que não ultrapassem 15% (quinze por cento) da superfície do fruto ou defeitos graves que não ultrapassem 5% (cinco por cento) da superfície.
b) CAT 2: São tolerados defeitos leves que não ultrapassem até 30% (trinta por cento) do fruto e/ou danos graves de até 10% (dez por cento) do fruto.
c) DESCARTE: Frutos com defeitos graves que atinjam mais de 10% (dez por cento) do fruto.
4.5. Serão considerados como defeitos leves:
• Amassado: menor do que 2% (dois por cento) da área do fruto sem escurecimento;
• Defeito de casca: menor do que 10% (dez por cento) e maior do que 02 (dois por cento) da área atingida;
• Deformação: localizado no pedúnculo e bico;
• Dano cicatrizado: menor do que 5% (cinco por cento) da área ou 03mm (três milímetros) de profundidade do dano.
4.6. Serão considerados como defeitos graves:
• Caroço partido: abertura do fruto no pedúnculo causada pela separação do caroço.
• Dano interno por frio: causando escurecimento, farinosidade, vitrificação e congelamento da polpa ou epiderme, translucidez ou sangramento, que se irradia do caroço até a periferia do fruto.
• Desidratado: frutos murchos e enrugados.
• Dano não cicatrizado: maior do que 5% (cinco por cento) da área ou 03mm (três milímetros) de profundidade do dano.
• Podridão: decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos.
• Queimado de sol: alteração na coloração da epiderme e da polpa causada pelo sol.
• Amassado: maior do que 2% (dois por cento) da área do fruto sem escurecimento.
• Defeito de casca: maior do que 10% (dez por cento) da área atingida.
4.7 Classificação considerando os danos causados pelo granizo:
a) EXTRA /CAT 1 - Frutos com até 3 (três) lesões de até 3 mm (três milímetros) de diâmetro cada uma, sem que nenhuma delas tenha rompido a epiderme do fruto.
b) CAT 2 - Frutos com mais de 3 (três) lesões de 3 (três) a 5 mm (cinco milímetros) de diâmetro cada um e/ou superior a 5 mm (cinco milímetros) com depressão profunda que não tenha rompido a epiderme ou fruto com apenas uma lesão de até 3 mm (três milímetros) que tenha rompido a epiderme.
c) DESCARTE - Frutos com lesões de diâmetro superior a 3 mm (três milímetros) que tenham rompido a epiderme.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Seguro Agrícola, que não tenham sido alterados ou revogados por estas Condições Especiais.
35. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A CULTURA DE BATATA INGLESA.
1. APLICAÇÃO
1.1 As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de Seguro Agrícola e se aplicam ao seguro de produção de batata inglesa.
2. INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA DO SEGURO
2.1 O início de vigência da apólice será definido na Cláusula “Vigência do seguro” destas Condições Gerais, e termina com o final de vigência da cobertura ou com o encerramento da colheita dos tubérculos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro, o que ocorrer primeiro.
3. INÍCIO DE COBERTURA
3.1 Para a perda de população de plantas e perda de área foliar:
O início de cobertura coincidirá com a emergência de no mínimo 60% (sessenta por cento) das plantas ou 10 (dias) dias após o plantio. Em ambos, a cobertura se estenderá até a formação dos tubérculos (descritas no estádio 3 da tabela 4.2.3).
3.2 Para perda por dano diretamente ao tubérculo
O início da cobertura desta cultura ocorrerá com a formação dos tubérculos (descritas a partir do estádio 3 no subitem 4.2.3) provenientes do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro.
4. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
4.1 Para a perda de população de plantas
4.1.1. Para a determinação do percentual de plantas mortas em função do granizo nos primeiros dois estádios fenológicos da cultura (conforme tabela 4.2.3) em função da perda percentual da população, será utilizada a seguinte tabela:
Percentual de Plantas mortas em Função do Granizo | % de Perda de População (P1%) |
10 | 3% |
20 | 9% |
30 | 15% |
40 | 25% |
50 | 35% |
60 | 46% |
70 | 58% |
80 | 72% |
90 | 85% |
100 | 100,0% |
* Para valores intermediários utilizar-se-á a interpolação entre os valores.
4.1.2 Nestes casos, não serão avaliados os danos causados aos frutos.
4.1.3 Para os demais estádios fenológicos a partir da floração, a perda percentual constatada será igual ao percentual de perda de produção dos frutos.
4.2 Para a perda de área foliar
4.2.1 Só serão avaliados os danos à área foliar decorrentes da queda de granizo.
4.2.2 Depois de constatado pelo perito o percentual de desfolha da planta, o mesmo deverá ser convertido para perda de produção, multiplicando o percentual de perda foliar pelo fator de correção segundo o estádio fenológico (P2%), conforme na tabela a seguir:
ESTÁDIO FENOLÓGICO | FATOR DE CORREÇÃO DA ÁREA FOLIAR |
Até a Estolonização | 0,40 |
Da Estolonização até enchimento dos tubérculos | 0,60 |
4.2.3 Tabela de caracterização dos estádios para cultura da batata:
ESTÁDIO | CARACTERÍSTICAS (MÍNIMO DE 61% DAS PLANTAS NO ESTÁDIO) |
1 – Brotação | Período compreendido entre o plantio e a emergência das plântulas que ocorre normalmente em torno de 10 dias após o plantio. |
2– Estolonização | Período de desenvolvimento vegetativo compreendido da emergência até o desenvolvimento de estruturas diferenciadas denominadas de estolões, que normalmente ocorre em torno dos 20 dias após a emergência. |
3 – Tuberização | Neste estádio ocorre a formação dos tubérculos de batata. Ocorre de 35 a 40 dias após o plantio e 30 dias após a emergência dos brotos. Período relativamente curto, em torno de 10-15 dias e termina com início do florescimento. |
4 – Enchimento dos tubérculos | Nesse estádio, a planta/folhagem se encontra no seu máximo desenvolvimento vegetativo, o que ocorre em torno dos 60 dias após o plantio. |
5 – Maturação | A maturação dos tubérculos se dá quando a película se encontra no grau máximo em termos de brilho. Quando os tubérculos amadurecem ocorre amarelecimento, senescência e abscisão da parte aérea. |
4.3 Para a perda diretamente sobre os bulbos
4.3.1 Será determinado o percentual de perda diretamente sobre os bulbos em consequência da cobertura contratada conforme tabela abaixo (P3%):
CLASSIFICAÇÃO SEM CONSIDERAR GRANIZO | CLASSIFICAÇÃO CONSIDERANDO DANOS DE GRANIZO | PERCENTUAL DE DESCLASSIFICAÇÃO |
EXTRA/CAT1 | EXTRA/CAT 1 | 0% |
CAT 2 | 40% | |
CAT 3 | 65% | |
DESCARTE | 100% | |
CAT 2 | CAT 2 | 0% |
CAT 3 | 30% | |
DESCARTE | 60% | |
CAT 3 | CAT 3 | 0% |
DESCARTE | 40% | |
DESCARTE | DESCARTE | 0% |
4.3.2 Análise sem considerar danos por granizo:
a) Extra/Cat I: São tubérculos de aparência saudável, praticamente sem danos causados por pragas, doenças, desordens fisiológicas ou climáticas. As batatas devem estar firmes, inteiras, livres de umidade externa, desprovidas de sabor e/ou odores estranhos ao produto. São tolerados defeitos leves que não ultrapassem 10% (dez por cento) da superfície do tubérculo ou defeitos graves que não ultrapassem 3% (três por cento) da superfície do tubérculo. Para os defeitos graves de coração negro e podridão úmida são tolerados 2% (dois por cento) da superfície do tubérculo, respectivamente.
b) Cat II: São tolerados defeitos leves que não ultrapassem 20% (vinte por cento) da superfície do tubérculo ou defeitos graves que não ultrapassem 5%
(cinco por cento) da superfície do tubérculo. Para os defeitos graves de podridão seca, coração negro e podridão úmida são tolerados apenas 1% (um por cento), 3,5% (três e meio por cento) e 3% (três por cento) da superfície do tubérculo, respectivamente.
c) Cat III: Frutos com defeitos graves que não ultrapassem mais do que 20% (vinte por cento) da superfície do tubérculo.
d) Descarte: Frutos com defeitos graves que atinjam mais do que 20% (vinte por cento) da superfície do tubérculo ou toda superfície atingida por defeitos leves.
4.3.3 Considerar:
a) Defeitos leves:
· Brotado até 1 mm (um milímetro) de comprimento;
· Queimado, Rizoctonia, Vitrificação, Esfolado, Deformação ou Embonecamento.
· Esverdeamento: É considerado como defeito leve quando menor do que 5% (cinco por cento) da área do tubérculo.
· Dano superficial leve: Até 3mm (três milímetros) de profundidade e menos do que 5% (cinco por cento) da área do tubérculo.
· Dano profundo leve: Mais que 3mm (três milímetros) de profundidade e menos que 5% (cinco por cento) da área do tubérculo.
· Broca alfinete leve: Área perdida pela remoção menor que 3% da área total do tubérculo.
b) Defeitos graves:
· Coração Oco, Mancha de Chocolate, Podridão Úmida, Podridão Seca, Coração Negro;
· Esverdeamento: É considerado como defeito grave quando maior do que 5% (cinco por cento) da área do tubérculo.
· Dano superficial grave: Até 3mm (três milímetros) de profundidade e mais do que 5% (cinco por cento) da área do tubérculo.
· Dano profundo grave: Mais que 3 mm (três milímetros) de profundidade em mais do que 5% (cinco por cento) da área do tubérculo.
· Broca alfinete grave: Área perdida pela remoção maior que 3% da área total do tubérculo.
· Brotação maior que 1mm (um milímetro) de comprimento.
4.3.4 Análise considerando os danos causados pelo granizo:
a) Cat I: Tubérculos com até 2 (duas) lesões de até 5 mm (cinco milímetros) de diâmetro cada uma sem que nenhuma delas tenha rompido a epiderme do tubérculo.
b) Cat II: Tubérculos com até 4 (quatro) lesões de até 5 mm (cinco milímetros) de diâmetro cada uma sem que nenhuma delas tenha rompido a epiderme do tubérculo, e/ou tubérculo com apenas uma lesão de até 3 mm (três milímetros) que tenha rompido a epiderme.
c) Cat III: Tubérculos com mais de 4 (quatro) lesões superiores a 5 mm (cinco milímetros) de diâmetro cada um, ou tubérculo com até 3 (três) lesões de 3 mm (três milímetros) que tenha rompido a epiderme.
d) Descarte: Tubérculos com lesões de diâmetro superior a 3 mm (três milímetros) que tenham rompido a epiderme ou tubérculos embonecados.
4.3.5 Serão consideradas as perdas percentuais apenas dos tubérculos expostos ao granizo no momento de sua ocorrência, desconsiderando aqueles já colhidos ou ainda não formados.
4.3.6 Novas ocorrências de granizo na propriedade segurada representarão perdas percentuais apenas para a capacidade produtiva restante.
4.3.7 Caso a cultura não apresente condições de avaliação de perdas na primeira vistoria realizada, a Seguradora poderá agendar uma segunda vistoria, a ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a primeira.
4.3.8 No caso de um tubérculo com defeitos graves e leves, considera-se o mais grave. Quando existirem somente defeitos leves, será realizada a somatória dos defeitos.
5. Fator de redução (FR)
5.1 Conforme cláusula “Indenização do Seguro “ destas Condições Gerais, o cálculo para a indenização parcial será determinado de acordo com o ciclo de cultivo, estabelecendo a seguinte escala:
5.2 Tabela de fator redutor para a batata:
ETAPA | FATOR REDUTOR (FR) |
Até a Estolonização | 0,6 |
Da Estolonização até enchimento dos tubérculos | 0,8 |
Maturação dos tubérculos | 1,0 |
5.3 Quando o perito constatar que, a intensidade dos prejuízos causados por queda de granizo ocasionar mortes em mais de 60% (sessenta por cento) das plantas da quadra, será considerada a perda total da lavoura segurada, não mais justificando sua exploração econômica, tornando-se obrigatória a sua eliminação.
5.4 Menos de 60% (sessenta por cento) de mortes de plantas nas quadras, será considerada perda parcial, com o prosseguimento nos tratos culturais e avaliações de perdas de acordo com as condições do seguro.
5.5 Nos sinistros cobertos, ocorridos durante a colheita, o percentual de produção já colhido será descontado para fins de indenização.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Seguro Agrícola, que não tenham sido alterados ou revogados por estas Condições Especiais.
36. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A CULTURA DE BERINJELA.
1. APLICAÇÃO
1.1 As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais
da apólice de Seguro Agrícola e se aplicam ao seguro de produção de berinjela feito pelo sistema tutorado/envarado.
2. INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA DO SEGURO
2.1 O início de vigência da apólice será definido na Cláusula “Vigência do
seguro” destas Condições Gerais, e termina com o final de vigência da cobertura ou com o encerramento da colheita dos frutos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro, o que ocorrer primeiro.
3.1 INÍCIO DE COBERTURA
3.1 Para a perda de população de plantas e perda de área foliar:
O início de cobertura coincidirá com a emergência de no mínimo 60% (sessenta por cento) das plantas ou 7 (sete) dias após o transplante. Em ambos, a cobertura se estenderá até o final da Florescimento (conforme estádio fenológico 02 do item 5.2.3).
3.2 Para desvalorização dos frutos
O Início da cobertura ocorrerá quando a cultura iniciar o estádio de frutificação (a partir do estádio fenológico 03 do item 5.2.3).
4. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
A Seguradora apurará para cada quadra sinistrada, a perda decorrente do (s)
evento (s) xxxxxxx (s). Será identificado o estádio em que se encontra a cultura e realizadas amostragens para levantamento do dano direto aos frutos, da redução da população e danos de desfolhamento, sendo que esta última será convertida em perda de produção relacionando a perda física com a perda de produtividade, conforme processo abaixo:
4.1 Para a perda de população de plantas
4.1.1. Para a determinação do percentual de plantas mortas em função do granizo no estádio fenológico 1- vegetativo da cultura (conforme tabela 4.2.3) em
Percentual de Plantas mortas em Função do Granizo | Ajuste de Perda de Produção em Função da Redução do Nº de Plantas (P1%) |
10 | 3% |
20 | 9% |
30 | 15% |
40 | 25% |
50 | 35% |
60 | 46% |
70 | 58% |
80 | 72% |
90 | 85% |
100 | 100,0% |
* Para valores intermediários utilizar-se-á a interpolação entre os valores.
4.1.2 Nestes casos, não serão avaliados os danos causados aos frutos.
4.1.3 Para os demais estádios fenológicos a partir da floração, a perda percentual constatada será igual ao percentual de perda de produção dos frutos.
4.1.4 Para perda de população de plantas deve ser verificado o fator de redução.
4.2 Para a perda de área foliar
4.2.1 Só serão avaliados os danos à área foliar decorrentes da queda de granizo.
4.2.2 Depois de constatado pelo perito o percentual de desfolha da planta, o mesmo deverá ser convertido para perda de produção, multiplicando o percentual de perda foliar pelo fator de correção segundo o estádio fenológico (P2%), conforme na tabela a seguir:
ESTÁDIO FENOLÓGICO | FATOR DE CORREÇÃO DA ÁREA FOLIAR |
1 - Vegetativo | 0,40 |
2- Floração | 0,60 |
4.2.3 Considerar:
ESTÁDIO | CARACTERÍSTICAS |
1 - Vegetativo | Da semeadura/transplante até a formação de 2 a 4 rácimos de flores. O primeiro rácimo de frutos mede cerca de 1/4 do tamanho final. Passadas quatro a cinco semanas do transplante. |
2- Florescimento | Plantas em plena floração. As flores anteriores têm frutos e as últimas estão abscissa. No primeiro ramo os frutos alcançaram seu tamanho final, o segundo rácimo alcançou ½ ou 3/4 de seu tamanho final. Outros frutos possuem o diâmetro de uma ervilha. Isto ocorre entre sete e oito semanas do transplante. |
3- Frutificação | Frutos se desenvolvem rapidamente e o peso deles provoca o arqueamento das hastes provocando maior exposição de hastes e frutos. |
4 - Maturação dos frutos | Os frutos estão prontos para a colheita. Os frutos que correspondem ao primeiro rácimo estão completamente maduros. |
4.3 Perda diretamente sobre os frutos
4.3.1 A tabela abaixo será adotada para o cálculo da desvalorização ou perda dos frutos afetados:
CLASSIFICAÇÃO SEM CONSIDERAR GRANIZO | CLASSIFICAÇÃO CONSIDERANDO DANOS DE GRANIZO | PERCENTUAL DE DESCLASSIFICAÇÃO (P3%) |
EXTRA/CAT1 | EXTRA/CAT 1 | 0% |
CAT 2 | 50% | |
CAT 3 | 75% | |
DESCARTE | 100% | |
CAT 2 | CAT 2 | 0% |
CAT 3 | 40% | |
DESCARTE | 70% | |
CAT 3 | CAT 3 | 0% |
DESCARTE | 50% | |
DESCARTE | DESCARTE | 0% |
4.3.2 Análise sem considerar danos por granizo:
a) Extra/Cat 1: São frutos de aparência saudável, sem danos causados por pragas, doenças, desordens fisiológicas, frio e sol. São tolerados pequenos defeitos leves, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da superfície do fruto.
b) Cat 2: São tolerados defeitos leves que não ultrapassem 20% (vinte por cento) da superfície do fruto ou defeitos graves que não ultrapassem 5% (cinco por cento) da superfície.
c) Cat 3: São tolerados defeitos graves que não ultrapassem 10% (dez por cento) da superfície.
d) Descarte: Frutos com aparência que inviabilize sua comercialização, contendo defeitos graves que atinjam mais de 10% (dez por cento) da superfície do fruto.
4.3.3 Considerar:
a) Defeitos leves: Deformação; Amassamento, Mancha profunda com área de até 1cm3, Mancha difusa com até 15 pontuações.
b) Defeitos Graves: Podridão; Podridão Apical; Cancro; Passado; Feridas no ombro radial e circular; Dano por frio; Queimado de Sol; Virose; Dano profundo; Imaturo e Ocado.
4.3.5 Análise considerando os danos causados pelo granizo:
a) Extra/Cat 1: Frutos inteiros e sadios, sem nenhuma lesão causada por granizo;
b) Cat 2: Frutos com até 3 (três) lesões de até 3 mm (três milímetros) de diâmetro cada uma, sem que nenhuma delas tenha rompido a epiderme do fruto;
c) Cat 3: Frutos com mais de 3 (três) lesões de 3 (três) a 5 mm (cinco milímetros) de diâmetro cada uma e/ou qualquer lesão superior a 5 mm (cinco milímetros) de diâmetro com depressão profunda que não tenha rompido a epiderme ou fruto com apenas uma lesão de 3 mm (três milímetros) que tenha rompido a epiderme;
d) Descarte: Frutos com mais de uma lesão de diâmetro superior a 3 mm (três milímetros) que tenham rompido a epiderme.
5. FATOR DE REDUÇÃO (FR)
5.1 Conforme cláusula “Indenização do Seguro” destas Condições Gerais, o
cálculo para a indenização parcial será determinado de acordo com o ciclo de cultivo, estabelecendo a seguinte escala:
Estádio Fenológico | Fator de correção |
1 - Vegetativo | 0,50 |
2- Florescimento | 0,80 |
3- Frutificação e 4 - Maturação dos frutos | 1 |
5.2 Quando o perito constatar que, a intensidade dos prejuízos causados por queda de granizo ocasionar mortes em mais de 70% (setenta por cento) das plantas da quadra, será considerada a perda total da lavoura segurada, não mais justificando sua exploração econômica, tornando-se obrigatória a sua eliminação.
5.3 Menos de 70% (setenta por cento) de mortes de plantas nas quadras, será considerada perda parcial, com o prosseguimento nos tratos culturais e avaliações de perdas de acordo com as condições do seguro.
5.4 Nos sinistros cobertos, ocorridos durante a colheita, o percentual de produção já colhido será descontado para fins de indenização.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Seguro Agrícola, que não
tenham sido alterados ou revogados por estas Condições Especiais.
37. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A CULTURA DE CAQUI.
1. APLICAÇÃO
1.1 As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de Seguro Agrícola e se aplicam ao seguro de produção de caqui.
2. INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA DO SEGURO
2.1 O início de vigência da apólice será definido na Cláusula “Vigência do seguro” destas Condições Gerais, e termina com o final de vigência da cobertura ou com o encerramento da colheita dos frutos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro, o que ocorrer primeiro.
3. INÍCIO DE COBERTURA
3.1 A cobertura deste seguro iniciará quando 70% (setenta por cento) dos frutos nas quadras seguradas tiverem diâmetro superior à 3 mm (três milímetros).
4. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
4.1 Mediante aviso de ocorrência de granizo na propriedade segurada, a Seguradora enviará um perito para constatação da ocorrência do evento e verificação das quadras atingidas. Nessa ocasião o Segurado deverá informar a data estimada de início de colheita, para que seja programada a vistoria final para quantificação das perdas.
4.2 O Segurado deverá informar à Seguradora, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, a data exata em que iniciará a colheita dos frutos para que a mesma realize a vistoria final para quantificação dos prejuízos.
4.3 A tabela abaixo será adotada para o cálculo da desvalorização ou perda dos frutos afetados, considerando apenas aqueles que ainda estiverem na planta na época de colheita:
CLASSIFICAÇÃO SEM CONSIDERAR GRANIZO | CLASSIFICAÇÃO CONSIDERANDO DANOS DE GRANIZO | PERCENTUAL DE DESCLASSIFICAÇÃO |
EXTRA/CAT1 | EXTRA/CAT 1 | 0% |
CAT 2 | 40% | |
CAT 3 | 65% | |
DESCARTE | 100% | |
CAT 2 | CAT 2 | 0% |
CAT 3 | 30% | |
DESCARTE | 60% | |
CAT 3 | CAT 3 | 0% |
DESCARTE | 50% | |
DESCARTE | DESCARTE | 0% |
4.4 Classificação sem considerar os danos causados por granizo:
d) EXTRA/CAT 1: São frutos de aparência saudável, sem danos causados por pragas, doenças, desordens fisiológicas, frio e sol. Os caquis deverão apresentar as características do cultivar bem definidos, serem sãos, inteiros,
limpos e livres de umidade externa anormal. São tolerados defeitos leves que não ultrapassem 8% (oito por cento) da superfície do fruto.
e) CAT 2: São tolerados defeitos leves que não ultrapassem até 15% (quinze por cento) do fruto e/ou danos graves de até 10% (dez por cento) do fruto.
f) CAT 3: São tolerados defeitos graves que não ultrapassem 20% (vinte por cento) do fruto.
g) DESCARTE: Frutos com defeitos graves que atinjam mais de 20% (vinte por cento) do fruto.
4.5. Serão considerados como defeitos leves:
• Amassado: fruto que apresentar variação no formato característico da cultivar em função do impacto ou pressão externa sem rompimento da epiderme;
• Botão floral: contorno do botão floral estampado no ápice do fruto;
• Danos Superficiais Cicatrizados: lesões de origem diversas que estejam cicatrizadas e que não atinjam a polpa do fruto.
• Deformado: desvio acentuado na forma característica da cultivar.
• Cochonilha: presença de cochonilha no fruto.
• Estrias: série de rachaduras na epiderme, dispostas próximas umas das outras;
• Fenda da Base: fenda profunda entre o cálice e o fruto.
• Manchado: alterações localizadas, da coloração normal da variedade, de origem microbiológica, mecânico ou fisiológica. Considera-se defeito quando a parte afetada superar 1 cm² (um centímetro quadrado) da superfície do fruto.
4.6. Serão considerados como defeitos graves:
• Podridão: processo microbiológico que cause qualquer grau de decomposição, desintegração ou fermentação dos tecidos.
• Dano profundo: Qualquer lesão, de origem mecânica, patológica ou entomológica, que atinja a polpa do fruto, podendo estar ou não cicatrizado.
• Passado: fruto em avançado estágio de maturação e senescência, caracterizado principalmente pela perda de firmeza e coloração avermelhada.
• Imaturo: fruto que não alcançou o estágio de maturação ideal ou comercial, ou seja, quando ainda não é visível o início de amarelecimento na região apical do fruto. Não ocorrendo a perfeita maturação do fruto.
4.7 Classificação considerando os danos causados pelo granizo:
a) Extra/Cat I: Frutos inteiros e sadios, sem nenhuma lesão causada por granizo.
b) Cat II: Frutos com até 3 (três) lesões de até 3 mm (três milímetros) de diâmetro cada uma, sem que nenhuma delas tenha rompido a epiderme do fruto.
c) Cat III: Frutos com até 3 (três) lesões de 3 (três) a 5 mm (cinco milímetros) de diâmetro cada um e/ou mais de 3 (três) lesões de até 3 mm (três milímetros) de diâmetro cada uma e/ou qualquer lesão superior a 5 mm (cinco milímetros) de diâmetro, com depressão profunda que não tenha rompido a epiderme ou fruto com até 03 (três) lesões de 3 mm (três milímetros) a 5 mm (cinco milímetros) que tenham rompido a epiderme.
d) Descarte: Frutos com mais de 03 (três) lesões de 3 mm (três milímetros) a 5 mm (cinco milímetros) e/ou qualquer lesão de diâmetro superior a 5 mm (cinco milímetros) que tenham rompido a epiderme.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Seguro Agrícola, que não tenham sido alterados ou revogados por estas Condições Especiais.
38. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A CULTURA DE CEBOLA.
1. APLICAÇÃO
1.1 As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de Seguro Agrícola e se aplicam ao seguro de produção de cebola.
2. INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA DO SEGURO
2.1 O início de vigência da apólice será definido na Cláusula “Vigência do seguro” destas Condições Gerais, e findará 15 (quinze) dias após o início da colheita de cada unidade segurada (processo de cura) ou até o recolhimento da produção (ato de retirar a produção do local de cultivo).
3. INÍCIO DE COBERTURA
3.1 Para a perda de população de plantas e perda de área foliar:
O início de cobertura coincidirá com a emergência de no mínimo 60% (sessenta por cento) das plantas ou 7 (sete) dias após o transplante. Em ambos, a cobertura se estenderá até o início da maturação dos bulbos (estádio V8- descrito na tabela 5.2.3).
3.2 Para perda por dano diretamente ao bulbo:
O início desta cobertura se dará a partir do estádio V8 descrito na tabela 5.2.3 até a colheita dos bulbos provenientes do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro.
3.3 Para a cura da cebola:
3.3.1 O início de cobertura se dará com o início da colheita da área segurada, devendo o segurado informar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias o início de colheita, confirmando com antecedência de 2 (dois) dias. O não cumprimento desta informação acarretara na perda de direito da cobertura.
3.3.2 Caso o Segurado seja impedido, por fatores alheios à sua vontade, de iniciar a colheita de um ou mais talhões descritos na Apólice de Xxxxxx, deverá informar o fato imediatamente à Seguradora por meio de um novo Aviso de Início de Colheita dos talhões ainda não colhidos. Neste caso, o prazo de validade da cobertura será automaticamente recalculado, sempre com a consideração de validade a partir de 24 (vinte e quatro) horas após a data prevista no Aviso.
4. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
4.1 Para a perda de população de plantas
4.1.1. Será determinado o percentual de perda de população da amostra em consequência da cobertura contratada frente ao número total de plantas da quadra.
4.1.2. Serão consideradas plantas indenizáveis aquelas que encontrarem-se cortadas ao nível do solo, que estiverem severamente danificadas com danos irrecuperáveis, afetando a continuidade de seu ciclo.
4.1.3. Para a determinação do percentual de plantas mortas em função do granizo nos primeiros estádios fenológicos da cultura (até estádio vegetativo 1 ao 3) em função da perda percentual da população, será utilizada a seguinte tabela:
Percentual de Plantas mortas em Função do Granizo | % de Perda de População (P1%) |
10 | 3% |
20 | 9% |
30 | 15% |
40 | 25% |
50 | 35% |
60 | 46% |
70 | 58% |
80 | 72% |
90 | 85% |
100 | 100,0% |
* Para valores intermediários utilizar-se-á a interpolação entre os valores.
4.1.4 Nestes casos, não serão avaliados os danos causados aos frutos.
4.1.5 Para os demais estádios fenológicos a partir da floração, a perda percentual constatada será igual ao percentual de perda de produção dos frutos.
4.2 Para a perda de área foliar
4.2.1 Depois de constatado pelo perito o percentual de desfolha da planta, o mesmo deverá ser convertido para perda de produção (P2), multiplicando o percentual de perda foliar pelo fator de correção segundo o estádio fenológico, descrito na tabela a seguir:
4.2.2 Tabela de determinação do percentual de perda por dano de área foliar:
Fator de correção
Estádio fenológico
Chicote | 0,1 |
Terceira folha | 0,2 |
Transplante | 0,3 |
Últimas folhas | 0,5 |
Bulbificação | 0,6 |
Considerar:
4.2.3 Tabela de caracterização dos estádios para cultura da cebola:
Estádio | Caracterização dos estádios da cultura (51% das plantas no estádio) |
Chicote | Folha cotiledonar estendida. |
Terceira folha | 3a folha verdadeira, perda do cotilédone. |
Transplante | 4a folha verdadeira, pseudocaule com 5 a 8mm. |
Últimas folhas | Formação da 5 a a 14a folha, parte aérea completa. |
Bulbificação | Engrossamento do bulbo, seca progressiva da 4a, 5a e 6a folha. |
Estalo | Fim da fase vegetativa, senescência da parte aérea. |
Cura | Formação da película, seca do pseudocaule. |
4.3 Para a perda diretamente sobre os bulbos e para o processo de Cura da Cebola
4.3.1 Será determinado o percentual de perda diretamente sobre os bulbos em consequência da cobertura contratada conforme tabela abaixo:
Tabela de determinação do percentual de perda diretamente sobre os bulbos (P3%):
CARACTERÍSTICAS (MÍNIMO DE 51% DAS PLANTAS) | PERCENTUAL DE PERDA (P3) |
Sem danos de granizo ou perdidos por outras causas como doenças, podridões, danos mecânicos. | 0 |
Batidas ou cortes que afetem unicamente a túnica (folhas externas ao bulbo). | 10 |
Cortes que afetem a 1ª capa | 30 |
Cortes que afetem a 2ª capa | 70 |
Cortes que afetem a 3ª capa ou capas posteriores | 100 |
4.3.1.1 Para valores intermediários utilizar-se-á a interpolação entre os valores.
5. Fator de redução (FR)
5.1 Conforme cláusula “Indenização do Seguro “ destas Condições Gerais, o cálculo para a indenização parcial será determinado de acordo com o ciclo de cultivo, estabelecendo a seguinte escala:
ETAPA | FATOR REDUTOR |
Chicote- transplante | 0,6 |
Ultimas folhas- Bulbificação | 0,8 |
A partir do Estalo | 1 |
5.2 Quando o perito constatar que, a intensidade dos prejuízos causados por queda de granizo ocasionar mortes em mais de 60% (sessenta por cento) das plantas da quadra, será considerada a perda total da lavoura segurada, não mais justificando sua exploração econômica, tornando-se obrigatória a sua eliminação.
5.3 Menos de 60% (sessenta por cento) de mortes de plantas nas quadras, será considerada perda parcial, com o prosseguimento nos tratos culturais e avaliações de perdas de acordo com as condições do seguro.
5.4 Nos sinistros cobertos, ocorridos durante a colheita, o percentual de produção já colhido será descontado para fins de indenização.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Seguro Agrícola, que não tenham sido alterados ou revogados por estas Condições Especiais.
39. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A CULTURA DE CENOURA
1. APLICAÇÃO
1.1 As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais
da apólice de Seguro Agrícola e se aplicam ao seguro de produção de cenoura.
2. INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA DO SEGURO
2.1 O início de vigência da apólice será definido na Cláusula “Vigência do
seguro” destas Condições Gerais, e termina com o final de vigência da cobertura ou com o encerramento da colheita dos frutos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro, o que ocorrer primeiro.
3. INÍCIO DE COBERTURA
3.1 Para a perda de população de plantas e perda de área foliar:
O início de cobertura coincidirá com a emergência de no mínimo 60% (sessenta por cento) das plantas ou 7 (sete) dias após o transplante. Em ambos, a cobertura se estenderá até o final da Florescimento.
3.2 Para desvalorização dos frutos
O Início da cobertura ocorrerá quando a cultura iniciar o estádio de frutificação
4. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
Para o cálculo do percentual de danos à cultura segurada, a Seguradora utilizará
de sistema de amostragem próprio, com escolha aleatória dos pontos de amostragem, excluindo-se as plantas contidas nas primeiras linhas próximas às bordaduras e aquelas que de certa forma não sejam representativas da área sinistrada. A metodologia para as culturas de milho e xxxxx xxxxxxxx consideram três mensurações para se determinar o PD , conforme cláusula Pagamento da Indenização destas Condições Gerais:
4.1 Para o cálculo do percentual de danos da cultura de cenoura, a Seguradora utilizará de sistema de amostragem próprio, com escolha aleatória dos pontos de amostragem, excluindo-se as plantas contidas nas primeiras linhas próximas às bordaduras e aquelas que de certa forma não sejam representativas da área sinistrada. A metodologia para a cultura de cenoura considera duas mensurações:
a) (P1%) Determinação do percentual de plantas mortas por granizo da amostra.
P1% = (número de plantas mortas/número de plantas da amos- tra) x 100
b) (P2%) Determinação do percentual de perda por dano de área foliar. Determina-se a superfície perfurada e/ou necrosada em relação à superfície total da planta no momento do sinistro e utilizando-se da tabela 23.11.4.2. em função do estádio de desenvolvimento da tabela 23.11.4.1. determina-se os valores de P2%.
c) (PDcenoura%) Determinação do percentual de danos da cultura. PDcenoura% = P1% + P2% (limitado a 100%)
4.1. Tabela de caracterização dos estádios para cultura de cenoura
Estádio | Caracterização dos estádios da cultura (51% das plantas no estádio) |
1 | Compreende o período desde a semeadura até o estabelecimento inicial das plantas (30 a 35 dias). |
2 | Compreende o período entre o estabelecimento inicial das plantas e o início do engrossamento de raízes. A raiz cresce predominantemente em comprimento (crescimento primário) até os 60 a 70 dias após a germinação. |
3 | Corresponde ao período em que a raiz começa a crescer rapidamente em diâmetro (crescimento secundário) até o início da senescência da parte aérea. O engrossamento da raiz inicia-se aproximadamente aos 40 dias após a semeadura e se estende até a colheita. |
4 | Compreendido entre o início da maturação e a colheita. O sinal de amadurecimento é indicado pelo amarelamento e secamento das folhas inferiores das plantas. |
4.2. Tabela de determinação do percentual de perda por dano de área foliar (P2%)
Percentual de dano de área foliar determinado Estádio em campo (%)* | ||||
25 | 50 | 75 | 100 | |
1 | 0 | 0 | 5 | 10 |
2 | 5 | 10 | 20 | 25 |
3 | 15 | 35 | 50 | 80 |
4 | 5 | 10 | 20 | 30 |
* Para valores intermediários utilizar-se-á a interpolação entre os valores.
5. FATOR DE REDUÇÃO
5.1 Conforme cláusula “Indenização do Seguro” destas Condições Gerais, o
cálculo para a indenização parcial será determinado de acordo com o ciclo de cultivo, estabelecendo a seguinte escala:
Estádio 1º Estádio 2º Culturas | Estádio 3º | |||||||
Dias | FR | Dias | FR | Dias | FR | |||
Cenoura | Até 25 | 0,50 | De a 60 | 26 | 0,70 | De a 90 | 61 | 0,85 |
5.2 Quando o perito constatar que, a intensidade dos prejuízos causados por queda de granizo ocasionar mortes em mais de 70% (sessenta por cento) das plantas da quadra, será considerada a perda total da lavoura segurada, não mais justificando sua exploração econômica, tornando-se obrigatória a sua eliminação.
5.3 Menos de 70% (setenta por cento) de mortes de plantas nas quadras, será considerada perda parcial, com o prosseguimento nos tratos culturais e avaliações de perdas de acordo com as condições do seguro.
5.4 Nos sinistros cobertos, ocorridos durante a colheita, o percentual de produção já colhido será descontado para fins de indenização.
6. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Seguro Agrícola, que não
tenham sido alterados ou revogados por estas Condições Especiais.
40. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA AS CULTURA DE FIGO.
1. APLICAÇÃO
1.1 As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de Seguro Agrícola e se aplicam ao seguro de produção de figo.
2. INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA DO SEGURO
2.1 O início de vigência da apólice será definido na Cláusula “Vigência do seguro” destas Condições Gerais, e termina com o final de vigência da cobertura ou com o encerramento da colheita dos frutos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro, o que ocorrer primeiro.
.
3. INÍCIO DE COBERTURA
3.1 A cobertura deste seguro iniciará quando 70% (setenta por cento) dos frutos nas quadras seguradas tiverem diâmetro superior à 3 mm (três milímetros).
4. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
4.1 Mediante aviso de ocorrência de granizo na propriedade segurada, a Seguradora enviará um perito para constatação da ocorrência do evento e verificação das quadras atingidas. Nessa ocasião o Segurado deverá informar a data estimada de início de colheita, para que seja programada a vistoria final para quantificação das perdas.
4.2 O Segurado deverá informar à Seguradora, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, a data exata em que iniciará a colheita dos frutos para que a mesma realize a vistoria final para quantificação dos prejuízos.
4.3 A tabela abaixo será adotada para o cálculo da desvalorização ou perda dos frutos afetados, considerando apenas aqueles que ainda estiverem na planta na época de colheita:
NÍVEL DE DANO | DESCRIÇÃO | % DE PERDA |
Nenhum | O fruto não foi atingido pelo granizo | 0 |
Leve | O fruto tem menos de 3 (três) lesões com diâmetro inferior a 3 mm (três milímetros) e depressão superficial, sem que tenha havido rompimento da epiderme do fruto. | 50 |
Grave | O fruto tem mais de 3 (três) lesões profundas entre 3 (três) e 5 mm (cinco milímetros) de diâmetro, sem que tenha havido rompimento da epiderme. | 75 |
Total | Frutos com lesões superiores a 5 mm (cinco milímetros) ou que tenham rompido a epiderme. Também serão contabilizados os frutos arrancados da planta | 100 |
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Seguro Agrícola, que não tenham sido alterados ou revogados por estas Condições Especiais.
41. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A CULTURA DE LARANJA.
1. APLICAÇÃO
1.1 As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de Seguro Agrícola e se aplicam ao seguro de produção de LARANJA.
2. INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA DO SEGURO
2.1 O início de vigência da apólice será definido na Cláusula “Vigência do seguro” destas Condições Gerais, e termina com o final de vigência da cobertura ou com o encerramento da colheita dos frutos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro, o que ocorrer primeiro.
3. INÍCIO DE COBERTURA
3.1 A cobertura deste seguro iniciará quando 70% (setenta por cento) das plantas das quadras tiverem atingido um diâmetro superior a 10 (dez) milímetros.
4. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
4.1 Mediante aviso de ocorrência de granizo na propriedade segurada, a Seguradora enviará um perito para constatação da ocorrência do evento e verificação das quadras atingidas. Nessa ocasião o Segurado deverá informar a data estimada de início de colheita (com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência), para que seja programada a vistoria final para quantificação dos prejuízos.
4.2 Em caso de sinistro durante a colheita, o segurado deverá suspender totalmente a colheita até que a Seguradora realize a vistoria para quantificação dos danos. Neste caso, a perda será calculada sobre a produção restante que será estimada através de amostragem sobre a área sinistrada segurada.
4.3 A Seguradora apurará para cada quadra sinistrada, a perda de quantidade decorrente do (s) evento (s) coberto (s). Esta perda será calculada com base nas amostras de plantas afetadas, considerando apenas aqueles que ainda estiverem na planta na época de colheita.
CLASSIFICAÇÃO | CLASSIFICAÇÃO | |
SEM | CONSIDERANDO | PERCENTUAL DE |
CONSIDERAR | DANOS DE | DESCLASSIFICAÇÃO |
GRANIZO | GRANIZO | |
EXTRA/CAT 1 | CAT 1 | 0% |
CAT 2 | 30% | |
DESCARTE | 60% | |
CAT 2 | CAT 2 | 0% |
DESCARTE | 40% | |
DESCARTE | DESCARTE | 0% |
4.4 Classificação sem considerar os danos causados pelo granizo:
a) EXTRA/CAT 1: São frutos de aparência saudável, sem danos causados por pragas, doenças, desordens fisiológicas, frio e sol. São tolerados defeitos leves que somados não ultrapassem 20% (vinte por cento) da superfície do fruto ou defeitos graves que não ultrapassem 2% (dois por cento) da superfície.
b) CAT 2: São tolerados defeitos leves que somados não ultrapassem 40% (quarenta por cento) da superfície do fruto ou defeitos graves que não ultrapassem 5% (cinco por cento) da superfície.
c) DESCARTE - Frutos com defeitos graves que atinjam mais de 5% (cinco por cento) do fruto, e os frutos que apresentarem qualquer percentual de defeitos progressivos como podridão e dano profundo (Bolor azul e verde, Podridão de Fusarium, Aspergillus, Trichoderma, Podridão azeda, peduncular).
4.4.1 Serão considerados como defeitos leves: dano mecânico leve, defeito de casca difuso leve, defeito de formato.
4.4.2. Serão considerados como defeitos graves: bolor, podridão, imaturo e passado.
4.4.3 Classificação considerando os danos causados por granizo. EXTRA/CATI 1: Frutos cuja soma das áreas lesionada ocupe no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 30% (trinta por cento) da superfície do fruto, sem que nenhuma delas tenha atingido a polpa do fruto;
a) CAT 2: Frutos cuja soma da área lesionada ocupe mais de 30% (trinta por cento) da superfície do fruto, sem que nenhuma delas tenha atingido a polpa do fruto ou que tenha lesões de qualquer tamanho que tenha atingido a polpa do fruto;
b) DESCARTE: qualquer dano que tenha atingido a polpa do fruto.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Seguro Agrícola, que não tenham sido alterados ou revogados por estas Condições Especiais.
42. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A CULTURA DE LIMA.
1. APLICAÇÃO
1.1 As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais
da apólice de Seguro Agrícola e se aplicam ao seguro de produção de lima.
2. INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA DO SEGURO
2.1 O início de vigência da apólice será definido na Cláusula “Vigência do
seguro” destas Condições Gerais, e termina com o final de vigência da cobertura ou com o encerramento da colheita dos frutos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro, o que ocorrer primeiro.
3. INÍCIO DE COBERTURA
3.1 A cobertura deste seguro iniciará quando 70% (setenta por cento) das
plantas das quadras tiverem atingido um diâmetro superior a 10 (dez) milímetros.
4. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
4.1 Mediante aviso de ocorrência de granizo na propriedade segurada, a
Seguradora enviará um perito para constatação da ocorrência do evento e verificação das quadras atingidas. Nessa ocasião o Segurado deverá informar a data estimada de início de colheita (com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência), para que seja programada a vistoria final para quantificação dos prejuízos.
4.2 Em caso de sinistro durante a colheita, o segurado deverá suspender totalmente a colheita até que a Seguradora realize a vistoria para quantificação dos danos. Neste caso, a perda será calculada sobre a produção restante que será estimada através de amostragem sobre a área sinistrada segurada.
4.3 A Seguradora apurará para cada quadra sinistrada, a perda de quantidade decorrente do (s) evento (s) coberto (s). Esta perda será calculada com base nas amostras de plantas afetadas, considerando apenas aqueles que ainda estiverem na planta na época de colheita.
CLASSIFICAÇÃO | CLASSIFICAÇÃO | |
SEM | CONSIDERANDO | PERCENTUAL DE |
CONSIDERAR | DANOS DE | DESCLASSIFICAÇÃO |
GRANIZO | GRANIZO | |
EXTRA/CAT 1 | CAT 1 | 0% |
CAT 2 | 30% | |
DESCARTE | 60% | |
CAT 2 | CAT 2 | 0% |
DESCARTE | 40% | |
DESCARTE | DESCARTE | 0% |
4.4 Classificação sem considerar os danos causados pelo granizo:
d) EXTRA/CAT 1: São frutos de aparência saudável, sem danos causados por pragas, doenças, desordens fisiológicas, frio e sol. São tolerados defeitos leves que somados não ultrapassem 20% (vinte por cento) da superfície do fruto ou defeitos graves que não ultrapassem 2% (dois por cento) da superfície.
e) CAT 2: São tolerados defeitos leves que somados não ultrapassem 40% (quarenta por cento) da superfície do fruto ou defeitos graves que não ultrapassem 5% (cinco por cento) da superfície.
f) DESCARTE - Frutos com defeitos graves que atinjam mais de 5% (cinco por cento) do fruto, e os frutos que apresentarem qualquer percentual de defeitos progressivos como podridão e dano profundo (Bolor azul e verde, Podridão de Fusarium, Aspergillus, Trichoderma, Podridão azeda, peduncular).
4.4.1 Serão considerados como defeitos leves: dano mecânico leve, defeito de casca difuso leve, defeito de formato.
4.4.2. Serão considerados como defeitos graves: bolor, podridão, imaturo e passado.
4.4.3 Classificação considerando os danos causados por granizo. EXTRA/CATI 1: Frutos cuja soma das áreas lesionada ocupe no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 30% (trinta por cento) da superfície do fruto, sem que nenhuma delas tenha atingido a polpa do fruto;
c) CAT 2: Frutos cuja soma da área lesionada ocupe mais de 30% (trinta por cento) da superfície do fruto, sem que nenhuma delas tenha atingido a polpa do fruto ou que tenha lesões de qualquer tamanho que tenha atingido a polpa do fruto;
d) DESCARTE: qualquer dano que tenha atingido a polpa do fruto.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Seguro Agrícola, que não tenham sido alterados ou revogados por estas Condições Especiais.
43. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A CULTURA DE LIMÃO.
1. APLICAÇÃO
1.1 As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de Seguro Agrícola e se aplicam ao seguro de produção de LIMÃO.
2. INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA DO SEGURO
2.1 O início de vigência da apólice será definido na Cláusula “Vigência do seguro” destas Condições Gerais, e termina com o final de vigência da cobertura ou com o encerramento da colheita dos frutos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro, o que ocorrer primeiro.
3. INÍCIO DE COBERTURA
3.1 A cobertura deste seguro iniciará quando 70% (setenta por cento) das plantas das quadras tiverem atingido um diâmetro superior a 10 (dez) milímetros.
4. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
4.1 Mediante aviso de ocorrência de granizo na propriedade segurada, a Seguradora enviará um perito para constatação da ocorrência do evento e verificação das quadras atingidas. Nessa ocasião o Segurado deverá informar a data estimada de início de colheita (com no mínimo 10 (dez) dias de
antecedência), para que seja programada a vistoria final para quantificação dos prejuízos.
4.2 Em caso de sinistro durante a colheita, o segurado deverá suspender totalmente a colheita até que a Seguradora realize a vistoria para quantificação dos danos. Neste caso, a perda será calculada sobre a produção restante que será estimada através de amostragem sobre a área sinistrada segurada.
4.3 A Seguradora apurará para cada quadra sinistrada, a perda de quantidade decorrente do (s) evento (s) coberto (s). Esta perda será calculada com base nas amostras de plantas afetadas, considerando apenas aqueles que ainda estiverem na planta na época de colheita.
CLASSIFICAÇÃO | CLASSIFICAÇÃO | |
SEM | CONSIDERANDO | PERCENTUAL DE |
CONSIDERAR | DANOS DE | DESCLASSIFICAÇÃO |
GRANIZO | GRANIZO | |
EXTRA/CAT 1 | CAT 1 | 0% |
CAT 2 | 30% | |
DESCARTE | 60% | |
CAT 2 | CAT 2 | 0% |
DESCARTE | 40% | |
DESCARTE | DESCARTE | 0% |
4.4 Classificação sem considerar os danos causados pelo granizo:
g) EXTRA/CAT 1: São frutos de aparência saudável, sem danos causados por pragas, doenças, desordens fisiológicas, frio e sol. São tolerados defeitos leves que somados não ultrapassem 20% (vinte por cento) da superfície do fruto ou defeitos graves que não ultrapassem 2% (dois por cento) da superfície.
h) CAT 2: São tolerados defeitos leves que somados não ultrapassem 40% (quarenta por cento) da superfície do fruto ou defeitos graves que não ultrapassem 5% (cinco por cento) da superfície.
i) DESCARTE - Frutos com defeitos graves que atinjam mais de 5% (cinco por cento) do fruto, e os frutos que apresentarem qualquer percentual de defeitos
progressivos como podridão e dano profundo (Bolor azul e verde, Podridão de Fusarium, Aspergillus, Trichoderma, Podridão azeda, peduncular).
4.4.1 Serão considerados como defeitos leves: dano mecânico leve, defeito de casca difuso leve, defeito de formato.
4.4.2. Serão considerados como defeitos graves: bolor, podridão, imaturo e passado.
4.4.3 Classificação considerando os danos causados por granizo. EXTRA/CATI 1: Frutos cuja soma das áreas lesionada ocupe no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 30% (trinta por cento) da superfície do fruto, sem que nenhuma delas tenha atingido a polpa do fruto;
6. CAT 2: Frutos cuja soma da área lesionada ocupe mais de 30% (trinta por cento) da superfície do fruto, sem que nenhuma delas tenha atingido a polpa do fruto ou que tenha lesões de qualquer tamanho que tenha atingido a polpa do fruto;
7. DESCARTE: qualquer dano que tenha atingido a polpa do fruto.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Seguro Agrícola, que não tenham sido alterados ou revogados por estas Condições Especiais.
44. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA A CULTURA MAÇA.
1. APLICAÇÃO
1.1 As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de Seguro Agrícola e se aplicam ao seguro de produção de maça.
2. INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA DO SEGURO
2.1 O início de vigência da apólice será definido na Cláusula “Vigência do seguro” destas Condições Gerais, e termina com o final de vigência da cobertura
ou com o encerramento da colheita dos frutos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro, o que ocorrer primeiro.
3. INÍCIO DE COBERTURA
3.1 A cobertura deste seguro iniciará quando 70% (setenta por cento) dos frutos nas quadras seguradas tiverem diâmetro superior à 3 mm (três milímetros).
4. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
4.1 Mediante aviso de ocorrência de granizo na propriedade segurada, a Seguradora enviará um perito para constatação da ocorrência do evento e verificação das quadras atingidas. Nessa ocasião o Segurado deverá informar a data estimada de início de colheita, para que seja programada a vistoria final para quantificação das perdas.
4.2 O Segurado deverá informar à Seguradora, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, a data exata em que iniciará a colheita dos frutos para que a mesma realize a vistoria final para quantificação dos prejuízos.
4.3 A tabela abaixo será adotada para o cálculo da desvalorização ou perda dos frutos afetados, considerando apenas aqueles que ainda estiverem na planta na época de colheita:
CLASSIFICAÇÃO SEM CONSIDERAR GRANIZO | CLASSIFICAÇÃO CONSIDERANDO DANOS DE GRANIZO | PERCENTUAL DE DESCLASSIFICAÇÃO |
Extra/CAT 1 | Extra/CAT 1 | 0% |
CAT 2 | 35% | |
CAT 3 | 55% | |
DESCARTE | 88% | |
CAT 2 | CAT 2 | 0% |
CAT 3 | 35% | |
DESCARTE | 81% | |
CAT 3 | CAT 3 | 0% |
DESCARTE | 70% | |
DESCARTE | DESCARTE | 0% |
4.4 Classificação sem considerar os danos causados por granizo:
a) Extra/Cat 1: são frutas inteiras, sem podridões e insetos, fisiologicamente desenvolvidas, bem formadas e sadias, que mantenham as características normais da fruta em forma, cor e desenvolvimento. Toleram-se pequenos defeitos que não prejudiquem as características próprias e a aparência das frutas, sua apresentação e embalagem. A apresentação tem que dar idéia de uma qualidade muito boa. A qualidade CAT 1 poderá admitir até 3 (três) defeitos por fruto, de intensidade classificada como Extra ou Categoria 1.
b) Cat 2: são frutas inteiras, livres de podridões e insetos, fisiologicamente desenvolvidas, tolerando-se defeitos não muito graves, pequenas deformações mas que mantenham uma boa apresentação dos frutos. A apresentação deve dar idéia de uma qualidade boa, com pequenos problemas que não inibam o consumo in natura. A qualidade CAT 2poderá admitir até 3 (três) defeitos por fruto, de intensidade classificada como Categoria 2 ou mais do que 3 (três) defeitos por fruto, de intensidade classificada como Extra ou Categoria 1.
c) Cat 3: poderá admitir até 4 (quatro) defeitos por fruto, de intensidade classificada como Categoria 3 ou mais do que 3 (três) defeitos por fruto, de intensidade classificada como Categoria 2.
d) Descarte: apresentar 5 (cinco) ou mais defeitos diferentes de intensidade, de Categoria 3, será considerada descarte assim como, também, a fruta que apresentar um dos seguintes defeitos evolutivos: podridão, congelamento, desidratação, degenerescência interna severa (independente da causa), frutas passadas (sobremaduras) e escaldadura.
4.5 Considerar os percentuais admitidos para cada categoria:
DEFEITOS | EXTRA | CAT 1 | CAT 2 | CAT 3 |
Cor característica da variedade | >75%>60% | >50%>40% | >25%>20% | >15%>10% |
Russeting/Dano Geada | <10% | <20% | <40% | <70% |
Bitter Pit/Cortiça | <10mm² | <50mm² | ||
Lesão Cicatrizada Leve | <10mm² | <30mm² | <2cm² | <10cm² |
Lesão Cicatrizada Grave | <10mm² | <30mm² | <5cm² | |
Dano por Geada | <10% da área | <30% da área | ||
Manchas de Sarna | <5mm² | <20mm² | <150mm² | |
Doenças ou Fitotoxidez | <3mm² | <10mm² | <50mm² | |
Dano Mecânico | <0,5cm² | <1cm² | <2cm² | <5cm² |
Queimadura de Sol | <10% | <20% | >20% | |
Rachadura Peduncular | <1cm² | <2cm² | <3cm² | |
Lesão Aberta | 0,5 cm | 1 cm | 2 cm |
5.6 Classificação considerando os danos causados pelo granizo:
5.6.1 Os danos mecânicos causados pelo granizo deverão ser classificados de acordo com o nível aceitável para cada categoria, também de acordo com a tabela de classificação.
5. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais do Seguro Agrícola, que não tenham sido alterados ou revogados por estas Condições Especiais.
45. CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO AGRÍCOLA SEM COBERTURA DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL (FESR) PARA AS CULTURA DE NECTARINA.
1. APLICAÇÃO
1.1 As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de Seguro Agrícola e se aplicam ao seguro de produção de nectarina.
2. INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA DO SEGURO
2.1 O início de vigência da apólice será definido na Cláusula “Vigência do seguro” destas Condições Gerais, e termina com o final de vigência da cobertura ou com o encerramento da colheita dos frutos do ciclo produtivo para o qual foi contratado o seguro, o que ocorrer primeiro.
3. INÍCIO DE COBERTURA
3.1 A cobertura deste seguro iniciará quando 70% (setenta por cento) dos frutos nas quadras seguradas tiverem diâmetro superior à 3 mm (três milímetros).
4. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
4.1 Mediante aviso de ocorrência de granizo na propriedade segurada, a Seguradora enviará um perito para constatação da ocorrência do evento e verificação das quadras atingidas. Nessa ocasião o Segurado deverá informar a data estimada de início de colheita, para que seja programada a vistoria final para quantificação das perdas.
4.2 O Segurado deverá informar à Seguradora, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, a data exata em que iniciará a colheita dos frutos para que a mesma realize a vistoria final para quantificação dos prejuízos.
4.3 A tabela abaixo será adotada para o cálculo da desvalorização ou perda dos frutos afetados, considerando apenas aqueles que ainda estiverem na planta na época de colheita: