REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO SAAE - ITAÚNA
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) DE ITAÚNA/MG
Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO SAAE - ITAÚNA
DEZEMBRO/2019
REGULAMENTO DO SAAE ITAÚNA /MG DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Sumário
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS CAPÍTULO II DA TERMINOLOGIA E DOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES CAPÍTULO III DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO SAAE
Art. 7.O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO de ITAÚNA SAAE, criado pela Lei
Municipal n° 722, de 02 de dezembro de 1964, visando exercer, com exclusividade, todas as atividades administrativas e técnicas que se relacionam com os serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários no Município de ITAÚNA, competindo-lhe:
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO/USUÁRIO
CAPÍTULO V- DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO
Seção I - Dos Pedidos de Ligação de Água e Esgoto Seção II - Das Instalações das Ligações de Água e Esgoto Seção III - Dos Ramais e das Instalações Prediais de Água e Esgoto Seção IV - Dos Tipos de Ligações de Água e Esgoto
Seção V - Das Mudanças das Ligações de Água e/ou Esgoto
CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO PARA LIGAÇÕES DIFERENCIADAS
Seção I - Das Ligações Temporárias
Seção II - Das Ligações para Particulares em Espaços Públicos
CAPÍTULO VII - DO FORNECIMENTO DE ÁGUA ATRAVÉS DE CAMINHÕES TANQUE CAPÍTULO VIII - DA COLETA DE ESGOTO ATRAVÉS DE CAMINHÕES LIMPA FOSSA CAPÍTULO IX - DOS EMPREENDIMENTOS
Seção I - Dos Projetos de Urbanização
Seção II - Da Fiscalização e Interligação dos Sistemas de Água e Esgoto
Seção III - Dos Condomínios Seção IV - Dos Pedidos de Extensão de Redes de Água e Esgoto Seção V - Das Obras Próximas às Redes Públicas CAPÍTULO X - DAS ÁREAS DE SERVIDÃO E DAS PASSAGENS DE SERVIDÃO
CAPÍTULO XI - DA MEDIÇÃO
Seção I - Dos Medidores
Seção II - Das Instalações dos Medidores
Seção III - Da Inspeção, Manutenção e Aferição dos Medidores
CAPÍTULO XII - DAS LIGAÇÕES PARA EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS
Seção I - Dos Hidrantes e do fornecimento de água às empresas de transporte via caminhão tanque Seção II - Das Ligações para Equipamentos Públicos CAPÍTULO XIII - DOS RESERVATÓRIOS
CAPÍTULO XIV - DOS DESPEJOS NAS REDES DE ESGOTO
CAPÍTULO XV - DOS USUÁRIOS BAIXA RENDA
Da Tarifa Residencial Social
CAPÍTULO XVI - DA CLASSIFICAÇÃO DAS CATEGORIAS DAS UNIDADES CONSUMIDORAS
CAPÍTULO XVII - DO CONTRATO DE ADESÃO
CAPÍTULO XVIII - DA TARIFAÇÃO
Seção I - Do Ciclo de Faturamento Seção II - Dos Critérios para Fixação das Tarifas Seção III - Das Tarifas de Fornecimento Seção IV - Da Água Industrial Seção V - Dos Outros Preços Públicos/Serviços não Tarifados Seção VI - Da Emissão das Contas Seção VII - Da Revisão das Contas
CAPÍTULO XIX - DA INTERRUPÇÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Seção I - Da Interrupção dos Serviços de Abastecimento de Água
Seção II Do Reestabelecimento dos Serviços de Abastecimento de Água
CAPÍTULO XX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO XXI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
REGULAMENTO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITAÚNA - SAAE
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS
Art. 1. Este Regulamento estabelece as disposições gerais relativas à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário a serem observadas pelo SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna/ MG e seus USUÁRIOS, nos termos da Lei Federal n° 11.445 de 05 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto n° 7.217 de 21 de junho de 2010 e da Resolução de Fiscalização e Regulação CISAB-RC nº. 013 de 06 de abril de 2016.
Art. 2. Este Regulamento, destina-se a definir e disciplinar os critérios a serem aplicados aos serviços de abastecimento de água e de esgoto sanitários administrados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna/MG, nos termos da Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007.
Art. 3. Compete ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE, operar, manter, conservar e explorar, diretamente e com exclusividade, os serviços públicos de água potável e de esgotos sanitários em todo o Município de Itaúna.
Art. 4. Os serviços de água e esgotos são classificados, concedidos e tarifados de acordo com as prescrições deste Regulamento.
Art. 5. Ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna/MG caberá o exercício do Poder de Polícia e aplicação de penalidades previstas nos artigos deste Regulamento, bem como denunciar às autoridades competentes as infrações, e inclusive as agressões aos mananciais que abastecem o Município de Itaúna/MG.
CAPÍTULO II
DA TERMINOLOGIA E DOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Art. 6. Adotam-se neste Regulamento de Serviços as seguintes terminologias consagradas nas normas técnicas ABNT, e a que segue:
I. Abastecimento de água: serviço público que abrange atividades, infraestruturas e instalações de abastecimento de água potável;
II. Aferição do Hidrômetro: verificação das medidas de vazões e volumes indicados pelo medidor e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na legislação metrológica;
III. Água para Consumo Humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem;
IV. Água Potável: água cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam aos padrões de potabilidade, definidos pelo Ministério da Saúde;
V. Água Tratada: água submetida a tratamento prévio, através de processos físicos, químicos e/ou biológicos de tratamento, com a finalidade de torná-la apropriada ao consumo;
VI. Área de Preservação Permanente APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
VII. Área de Servidão: Terreno particular, gravado na correspondente matrícula ou transcrição do imóvel, à custa do interessado, destinado ao uso ou implantação de equipamentos e tubulações pertencentes ao sistema público de saneamento básico;
VIII. Área Regular: Aquela que está registrada no Cartório de Registro de Imóveis da forma como se encontra no local;
IX. Áreas de risco: áreas consideradas impróprias ao assentamento humano por estarem sujeitas a riscos naturais ou decorrentes da ação antrópica. Por exemplo, margens de rios sujeitas à inundação, florestas sujeitas a incêndios, áreas de alta declividade (encostas ou topos de morros) com risco de desmoronamento ou deslizamento de terra, áreas contaminadas por resíduos tóxicos, áreas de proteção ambiental, etc.;
X. ARISB-MG: Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais;
XI. Comitê Técnico: Comitê Técnico e Administrativo do SAAE, instituído pela Lei Municipal nº2.364 de 27/04/1990;
XII. GSTO: Gerência Superior Técnica Operacional do SAAE;
XIII. INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e metrologia;
XIV. UFPM: Unidade Fiscal Padrão do Município;
XV. Atividade Permitida: atividade econômica exercida no imóvel, autorizada através de Alvará de Funcionamento, emitido pela Prefeitura Municipal de Itaúna;
XVI. Atividade Tolerada: Atividade econômica exercida no imóvel que, apesar não ser autorizada pela legislação, municipal em vigor, está regularizada por força de autorização oficial anterior, comprovada mediante documentos oficiais, como Alvará de Funcionamento ou projeto aprovado;
XVII. Cadastro Comercial: Conjunto de registros permanentemente atualizados e necessários à comercialização, faturamento, cobrança de serviços e apoio ao planejamento e controle operacional;
XVIII. Caixa de inspeção (ponto de coleta de esgoto): é o ponto de conexão da(s) instalação (ões) predial (is) do usuário (ramal coletor) com a caixa de
ligação de esgoto, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do prestador de serviços de esgotamento sanitário;
XIX. Categoria de Consumo: Classificação do tipo de consumo em função de sua destinação e características, para fim de enquadramento na estrutura tarifária em vigor do SAAE;
XX. Cavalete: Conjunto padronizado de tubulações e conexões, ligado ao ramal predial de água, destinado à instalação do hidrômetro, sendo considerado como o ponto de entrega de água tratada no imóvel;
XXI. Ciclo de Faturamento: Período entre uma leitura e outra do medidor, correspondente ao faturamento de determinada unidade usuária;
XXII. Coleta de Esgoto: Recolhimento do efluente líquido através de ligações à rede pública de esgotamento sanitário;
XXIII. Consumo Mínimo: Faturamento do volume mínimo por economia em metros cúbicos, medidos por mês e definido pela Matriz Tarifária do SAAE de Itaúna;
XXIV. Consumo Provável Mensal: Serão calculados pela média de consumo dos 06 (seis) últimos meses,
XXV. Conta de Água (Fatura de serviços): documento de cobrança que apresenta o valor total a ser pago pelo usuário, referente à prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, bem como de outros serviços prestados, especificando o período e discriminando-se as exigências constantes do Decreto federal nº. 5.440/2005;
XXVI. Tarifa Básica Operacional-TBO: Valor estabelecido pela Agência Reguladora, que a critério da administração pública poderá ser cobrado de cada unidade usuária, referente à cobertura de custo de disponibilidade do sistema de abastecimento de água e do sistema de coleta e tratamento de esgoto;
XXVII. Multa ou Acréscimo: Cobrança estipulada pelo SAAE e homologado pela Agência Reguladora, pela inobservância das condições estabelecidas no presente Regulamento;
XXVIII. Preço da ligação de água: Custo decorrente das despesas necessárias à implantação do usuário ao sistema de abastecimento de água;
XXIX. Preço da ligação de esgotos: Custo decorrente das despesas necessárias à implantação do usuário ao sistema de esgotamento sanitário;
XXX. Corte do Fornecimento (Suspensão de fornecimento): interrupção ou desligamento dos serviços pelo prestador, podendo ser por inadimplência ou a pedido do Usuário Titular ou infrações as normas deste Regulamento;
XXXI. Taxa para Religação: Preço estipulado pelo SAAE e homologado pela Agência Reguladora para remunerar os custos com o corte e a religação de água;
XXXII. Taxa para vistoria: Preço estipulado pelo SAAE e homologado pela Agência Reguladora para remunerar os custos de verificação das exigências legais requeridas para o atendimento da ligação temporária ou definitiva, definida na Tabela de Serviços, Preços e Prazos de Serviços vigente;
XXXIII. Unidade de consumo: Imóvel, ou parte do imóvel com entrada e ocupação independentes dos demais e tendo, além disso, instalações próprias para uso de água e que utiliza água distribuída pelo SAAE.
XXXIV. Usuário Factível: Pessoa física ou jurídica que não tem os serviços de água e/ou esgotos, à disposição no imóvel;
XXXV. Economias: Unidades autônomas para fornecimento de água ou esgotamento sanitário, como moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
XXXVI. Edificação Permanente Urbana: construção de caráter não transitório destinada a abrigar atividade humana;
XXXVII. Esgotamento Sanitário: serviço público que abrange atividades de coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários;
XXXVIII. Esgoto: efluente líquido gerado pela atividade humana seja doméstica, industrial ou comercial;
XXXIX. Fonte/Solução Alternativa de Abastecimento de Água: toda modalidade de abastecimento de água distinta do sistema público, incluindo, dentre outras, fonte, poço, distribuição por veículo transportador, destinada ao abastecimento de uma unidade usuária;
XL. Hidrômetro: equipamento destinado a medir e registrar, contínua e cumulativamente, o volume de água fornecido ao imóvel;
XLI. Imóvel: Unidade predial ou territorial urbana/rural constituída por uma ou mais economias;
XLII. Instalação Predial de Água: conjunto de tubulações, acessórios, reservatórios, equipamentos, peças e dispositivos, localizados depois do ponto de entrega de água, na área interna da edificação, empregados para a distribuição de água na unidade usuária, sob responsabilidade de uso e manutenção do USUÁRIO/PROPRIETÁRIO;
XLIII. Instalação Predial de Esgoto: conjunto de tubulações, acessórios e dispositivos, localizados desde a área interna do imóvel até a guia (meio fio) da calçada, empregados na coleta e condução de esgotos à rede pública de esgotamento sanitário, sob responsabilidade de uso e manutenção do USUÁRIO/PROPRIETÁRIO;
XLIV. Lacres: dispositivo de segurança destinado a preservar a integridade e inviolabilidade de medidores e da ligação de água em face de atos que possam prejudicar a medição e o sistema de abastecimento de água;
XLV. Ligação Clandestina: ligação efetuada sem o conhecimento/consentimento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, caracterizada como furto de água e violação do patrimônio público e
considerada crime segundo as leis brasileiras, sujeitando o infrator à aplicação das sanções penais cabíveis;
XLVI. Ligação de Água: Conjunto formado pelo Ramal Predial e o Cavalete/Padrão, destinado a interligação do imóvel ao sistema de abastecimento de água;
XLVII. Ligação de Esgoto: Interligação do ramal de lançamento do imóvel à rede coletora de esgotos;
XLVIII. Ligação Temporária: Ligação de água e/ou esgoto para utilização em caráter não permanente, devendo este tempo, ser determinado no ato de pedido de ligação;
XLIX. Medição Individualizada: Medição de volume e faturamento de água e esgoto sanitário em separado, por unidade autônoma de consumo ou economia residencial, comercial, industrial, poder público ou outro, localizado na área de atuação do SAAE (Lei nº 133, 12/07/2016);
L. Medidores: Aparelhos (inclusive hidrômetros) destinados a medir, indicar, totalizar e registrar, cumulativamente e continuamente, o volume de água ou de esgoto;
LI. Mudança de Ligação de Água: substituição do ramal predial de responsabilidade do SAAE e também do padrão de ligação de água, sendo que as instalações de água a partir do padrão são de responsabilidade do PROPRIETÁRIO, respeitando-se as Normas Técnicas vigentes, onde o proprietário indenizará o valor de custo do serviço e material empregado na mudança;
LII. Mudança de Ligação de Esgoto: substituição do ramal predial responsabilidade da SAAE sendo todo conjunto de tubulações e acessórios dos ramais de descarga da instalação predial, de responsabilidade do PROPRIETÁRIO, respeitando-se as Normas Técnicas vigentes, onde o proprietário indenizará o valor de custo do serviço e material empregado na mudança;
LIII. Padrão de Ligação de Água (ou abrigo): conjunto de elementos necessários à ligação de água constituída pela unidade de medição, cavalete e dispositivo de proteção, que interligam a rede pública de abastecimento de água à instalação predial de água da unidade usuária, cujo local (reservado pelo proprietário) de acordo com as normas internas do prestador será o ponto de entrega de água.
LIV. Ponto de Coleta de Esgoto: é o ponto de conexão da instalação predial da unidade usuária com o ramal predial e a rede pública de coleta de esgoto, geralmente localizado na guia (meio fio) da calçada em ruas pavimentadas ou distante 1(um) metro da divisa do imóvel, em ruas não pavimentadas ou com a rede instalada na calçada pública, caracterizando-se como limite de responsabilidade do SAAE;
LV. Ponto de Entrega de Água: é o ponto de conexão da rede pública de abastecimento e do ramal predial de água com as instalações prediais de água da unidade usuária, caracterizando-se como limite de responsabilidade do SAAE;
LVI. Ramal Predial de Água: conjunto de tubulações, conexões e registros, compreendidos entre Tomada de água da rede de distribuição e o cavalete, sob a responsabilidade de uso e manutenção do SAAE;
LVII. Ramal Predial de Esgoto: conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública de esgotamento sanitário e o ponto de coleta de esgoto, sob a responsabilidade de uso e manutenção do SAAE;
LVIII. Rede Pública de Abastecimento de Água: conjunto de tubulações e equipamentos que interligam os reservatórios públicos aos pontos de entrega de água, sendo parte integrante do sistema público de abastecimento de água;
LIX. Rede Pública de Esgotamento Sanitário: conjunto de tubulações, peças e equipamentos que interligam os pontos de coleta aos locais de despejo, sendo parte integrante do sistema público de coleta de esgotos;
LX. Religação: procedimento efetuado pelo SAAE que objetiva retomar o abastecimento de água, suspenso em decorrência de corte/suspensão do fornecimento;
LXI. Restabelecimento dos Serviços: procedimento efetuado pelo SAAE que objetiva retomar o fornecimento dos serviços, suspenso em decorrência de supressão da ligação (corte definitivo);
LXII. Servidão de Passagem para Instalações Particulares: autorização expressa, registrada em cartório, concedida pelo proprietário de um imóvel ao proprietário de outro imóvel, para fins exclusivos de instalação de tubulações de água e esgoto, necessárias à boa utilização do imóvel vizinho;
LXIII. Sistema Individual de Esgotamento Sanitário: Sistema composto de fossa séptica, filtro anaeróbico e sumidouro ou outro sistema regulamentado por normas técnicas brasileiras (ABNT);
LXIV. Supressão da Ligação: Corte definitivo da ligação, com interrupção dos serviços por meio de intervenção no ramal predial, retirada do hidrômetro e inativação da ligação no cadastro comercial;
LXV. Unidade consumidora: economia ou conjunto de economias atendidos através de uma única ligação de água e/ou de esgoto;
LXVI. Proprietário (Titular do Imóvel): é o proprietário do imóvel, podendo ser pessoa física ou Jurídica, legalmente representada, que solicita a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e ou esgotamento sanitário.
LXVII. Proprietário usuário de Baixa Renda: é o USUÁRIO que se enquadra nas condições estabelecidas no inciso II, Art. 4°, do Decreto Federal n° 6.135, de 26/06/2007 e naqueles que vierem a complementá-lo ou substituí-lo;
LXVIII. Usuário (Cliente): pessoa física ou jurídica, legalmente representada, ocupante do imóvel e usuários dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, sendo o mesmo responsável pelo pagamento das faturas e demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares e contratuais.
LXIX. Vistoria Técnica: procedimento de fiscalização efetivado a qualquer tempo pelo SAAE na unidade usuária, com vistas a verificar a sua adequação aos padrões técnicos e de segurança, o funcionamento do sistema de medição e a conformidade dos dados cadastrais.
LXX. Registro Externo: Registro destinado a interrupção do abastecimento de água ao imóvel que é situado no passeio, calçada, caixa do hidrômetro ou em outro ponto de conveniência do SAAE;
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO SAAE
Art. 7.O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO de ITAÚNA, criado pela Lei
Municipal n° 722, de 02 de dezembro de 1964, visando exercer, com exclusividade, todas as atividades administrativas e técnicas que se relacionam com os serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários no Município de ITAÚNA, competindo-lhe:
I. Estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas, as obras relativas à construção, ampliação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário e respectivo tratamento obrigatório e, excepcionalmente, captação pluvial;
II. Operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água e, direta ou indiretamente, os serviços de coleta, afastamento e tratamento de esgoto sanitário;
III. Fornecer água potável dentro dos parâmetros de qualidade estabelecidos pela legislação vigente, responsabilizando-se pela potabilidade da água distribuída até o ponto de medição das unidades consumidoras;
IV. Efetuar o abastecimento de água, coleta, afastamento e tratamento de esgoto sanitário de forma contínua e permanente, exceto na ocorrência de situações críticas de escassez de água, contaminação de recursos hídricos, necessidade de manutenção das redes de abastecimento ou outros motivos de força maior, devidamente justificado, que impeçam o abastecimento regular de água à população ou o seu esgotamento sanitário;
V. Fornecer as diretrizes técnicas necessárias para a implantação de empreendimentos, mediante a cobrança das tarifas correspondentes;
VI. Quando solicitadas e justificadas pelo USUÁRIO, fornecer as informações acerca da rede de abastecimento de água e coleta de esgoto que sejam relevantes ao atendimento do USUÁRIO em especial, máxima, mínima e média da pressão da rede de abastecimento de água e capacidade de vazão da rede coletora;
VII. Promover as aquisições e/ou desapropriações de bens imóveis, previamente declarados de utilidade pública pelo Poder Executivo Municipal, bem como, constituir áreas de servidão, sempre que tais atos se fizerem necessários ao pleno cumprimento de suas atividades;
VIII. Recompor a pavimentação das ruas, passeios e calçadas, danificadas em decorrência das obras de ampliação e manutenção das redes de distribuição de água e esgotamento sanitário, dentro dos padrões estabelecidos nas Instruções Normativas vigentes;
IX. Realizar todos os processos relacionados à emissão de faturas e arrecadação das tarifas, taxas e outros preços de serviços públicos que incidirem sobre os imóveis beneficiados com os serviços executados;
X. Responsabilizar-se pela operação e manutenção das instalações de distribuição de água e de esgotamento sanitário existentes até o ponto de entrega de água e a partir do ponto de coleta de esgotos das unidades consumidoras;
XI. Fiscalizar a fiel obediência aos dispositivos deste Regulamento de Serviços pelos PROPRIETÁRIOS/USUÁRIOS, aplicando-lhes as penalidades e sanções cabíveis;
XII. Celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade, observando a legislação pertinente;
§1º O assentamento de rede distribuidora de água e coletora de esgoto, a instalação de equipamentos e a execução de ligações serão efetuadas pelo SAAE ou por terceiros previamente autorizados pelo SAAE, sem prejuízo do que dispõe as posturas municipais e a legislação aplicável.
§2º O SAAE poderá condicionar a ligação, a religação, o aumento de vazão ou a contratação de fornecimentos especiais à quitação de débitos anteriores do mesmo PROPRIETÁRIO/USUÁRIO, decorrentes da prestação do serviço para o mesmo ou para outro imóvel no município.
Art. 8. O SAAE poderá adotar mecanismos de contingência e emergência, inclusive racionamento, quando houver necessidade, priorizando o fornecimento de emergência às unidades consumidoras que prestam serviços essenciais à população.
§1° As interrupções ou reduções dos serviços, na forma prevista neste artigo, deverão ser prévia e amplamente divulgadas, sempre que possível, com indicação das zonas prejudicadas e dos prazos prováveis necessários à normalização das atividades.
§2° Nos casos de estiagem prolongada que caracterize declaração de situação de emergência ou calamidade pública, o SAAE poderá estabelecer Planos de Racionamento, observando as normas estabelecidas pela ARISB-MG e por Leis/Normas Municipais.
Art. 9. O SAAE poderá interromper temporariamente seus serviços em razão de situações de emergência justificável, como por exemplo, questões de segurança de pessoas e bens ou necessidade de efetuar reparos ou modificações nos sistemas de saneamento.
§1° O SAAE será obrigado a comunicar à população a interrupção dos serviços e, sempre que possível, o tempo médio de duração da interrupção.
§2° A comunicação exigida no parágrafo anterior poderá ser efetuada durante ou posteriormente à interrupção dos serviços, tão logo o SAAE obtenha o domínio da situação, nos casos imprevistos ou quando a interrupção não comprometer o abastecimento público.
§3° Toda interrupção programada com duração acima de 6 (seis) horas deverá ser previamente divulgada à população afetada, com antecedência mínima de
72(setenta e duas) horas, através das mídias escrita, falada e site oficial da empresa e/ou do município.
Art. 10. Compete ao SAAE organizar e manter atualizado o cadastro comercial de todos os imóveis por ela servidos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, compreendendo todas as unidades consumidoras.
§1º O cadastro comercial deverá apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I Identificação do usuário/proprietário:
a) Nome completo;
b) O número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, se pessoa jurídica, ou o número e órgão expedidor da carteira de identidade e número do Cadastro de Pessoa Física CPF, se de pessoa física, filiação, data de nascimento, telefone celular, telefone fixo/comercial, e-mail.
II Código de consumidor ou número de inscrição da unidade usuária; III Endereço da unidade usuária;
IV Atividade desenvolvida em cada unidade usuária para definição da sua categoria de consumo;
V Número de unidades usuárias (economias) por categorias de consumo; VI Data de início da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, quando disponível;
VII Histórico de leituras e de faturamento referentes aos últimos 60 (sessenta) ciclos consecutivos e completos, com respectivos usuários;
VIII Código referente à categoria aplicável; e.
IX Número ou identificação do medidor com o registro da data de instalação e retirada.
X - Os dados cadastrais relativos aos usuários serão utilizados pelo prestador dos serviços exclusivamente para os fins previstos neste Regulamento.
§2º O usuário deve informar corretamente e manter sempre atualizados os seus dados cadastrais junto ao prestador dos serviços, com o intuito de evitar responsabilização indevida.
§3º As repartições competentes da Administração Direta ficam obrigadas a fornecer ao SAAE, em tempo hábil, os elementos que lhes forem solicitados,
considerados necessários à perfeita execução do cadastro, a que se refere o presente artigo.
Art. 11. O cadastro comercial deverá ser feito em nome do proprietário do imóvel e, quando se tratar de imóvel alugado, deverá também constar a identificação do locatário.
Art. 12. O proprietário do imóvel e o locatário serão corresponsáveis na manutenção das informações cadastrais da unidade usuária.
Parágrafo único: Fica vinculada a atualização do cadastro à apresentação do contrato de locação, assinado, com os respectivos documentos (pessoais) e apresentação de declaração de responsabilidade de imóvel alugado, assinado por ambos, (incluindo outros comprovantes que forem legalmente necessárias), que comprovem a utilização do imóvel.
Art. 13. Compete ao SAAE mediante inspeção nos imóveis, verificar a adequação das instalações aos padrões de ligação de água e esgoto, a utilização da ligação, a fim de determinar sua classificação de acordo com as categorias de consumo e, ainda, estabelecer a quantidade de economias permitidas para o imóvel.
§1°A alteração da categoria e/ou da quantidade de economias poderá ocorrer unilateralmente por parte do SAAE, sempre que se verificar o uso da água para outros fins divergentes do cadastro comercial original, quando forem constatadas pelo SAAE, alterações relevantes nas características do imóvel, devendo o USUÁRIO/PROPRIETÁRIO ser comunicado formalmente sobre a alteração realizada para eventual contestação no prazo de 15 dias.
§2°O SAAE, não será responsável por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de defeitos nas instalações internas da unidade usuária, por sua má utilização e/ou conservação.
§3° Quando constatar deficiência nas instalações internas da unidade usuária em relação aos padrões de ligação de água e esgoto, o SAAE deverá comunicar formalmente ao USUÁRIO a necessidade de proceder às respectivas correções de acordo com as normas técnicas vigentes.
§4° O SAAE não executará os pedidos de ligação de água e/ou de esgotamento
sanitário enquanto as instalações prediais da unidade usuária estiverem em desacordo com os padrões de ligação estabelecidos nas normas técnicas vigentes, do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes e da viabilidade da execução.
§5° O prazo para atendimento dos pedidos de ligação de água e/ou de esgotamento sanitário será contado a partir da data de aprovação das instalações pelo SAAE.
Art. 14. O SAAE, não se responsabilizará por eventuais incorreções na classificação da categoria do imóvel ou número de unidades usuárias (economias), decorrentes de omissões ou erros nas informações fornecidas pelo USUÁRIO/PROPRIETÁRIO, quando da formulação do cadastro comercial.
Art. 15. Nos casos de prédios com categorias de usuários diferentes, o volume do consumo individual será fixado pela média aritmética simples decorrente do volume medido em face do número de economias existentes e a tarifa será pertinente a cada categoria.
Art. 16. É vedada ao SAAE a realização de serviços, execução de obras e fornecimento de materiais ou equipamentos a título gratuito ou a concessão de tarifas reduzidas ou condições especiais, exceto para os casos definidos em Lei ou neste Regulamento de Serviços.
Parágrafo único. O SAAE poderá proceder a vistoria nas ligações, a fim de detectar e corrigir as eventuais perdas de faturamento.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO/USUÁRIO
Art. 17. São de responsabilidade do PROPRIETÁRIO/USUÁRIO a conservação, a manutenção e a segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas após o ponto de entrega de água e antes do ponto de coleta de esgoto.
Art. 18. O PROPRIETÁRIO/USUÁRIO poderá ser titular de mais de uma ligação, no mesmo imóvel ou em imóveis diversos.
Parágrafo único. O atendimento a mais de uma ligação de um mesmo PROPRIETÁRIO/USUÁRIO no mesmo imóvel segue às exigências previstas no Capítulo V Das Ligações de Água e Esgoto deste Regulamento de Serviços.
Art. 19. Compete ao USUÁRIO (proprietário do imóvel ou locatário) informar ao SAAE, as alterações cadastrais ocorridas no imóvel/ligação.
Parágrafo único. A critério do SAAE o USUÁRIO (proprietário do imóvel ou locatário) poderá ser responsabilizado pelo pagamento das diferenças resultantes da aplicação de tarifas no período em que a unidade usuária esteve incorretamente classificada no cadastro comercial, não tendo direito à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior quando constatada, na ocorrência dos seguintes fatos:
I - Declaração falsa de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária ou a finalidade real da utilização da água tratada; ou
II - Omissão das alterações supervenientes na unidade usuária que importarem em reclassificação.
Art. 20. Quando houver alteração de titularidade, cabe ao antigo proprietário solicitar baixa no cadastro do SAAE, ao novo proprietário do imóvel comunicar a alteração imediatamente à Autarquia, apresentando os documentos pessoais e do imóvel necessários.
Parágrafo único: no momento da baixa, será efetuada a suspenção do fornecimento da água. Para a religação, o novo proprietário deverá apresentar a documentação necessária para a alteração cadastral.
Art. 21. São de responsabilidade do USUÁRIO/PROPRIETÁRIO a limpeza periódica, operação e manutenção dos reservatórios internos em períodos de, no máximo, 6 (seis) meses.
Art. 22. É responsabilidade do USUÁRIO/PROPRIETÁRIO, limpeza periódica, operação e/ou manutenção da rede e sistemas internos na propriedade de coleta de esgotos e águas residuais até o ponto de interligação a rede coletora do SAAE.
Parágrafo único. É permanentemente proibido o despejo de água pluvial na rede de coleta de esgoto do SAAE, sob pena de multa.
Art. 23. É responsabilidade do USUÁRIO/PROPRIETÁRIO zelar pela segurança e integridade das instalações e equipamentos de medições localizados em seu imóvel. Parágrafo único. Em caso de furto do hidrômetro, o USUÁRIO/PROPRIETÁRIO deverá requisitar o Boletim de Ocorrência policial e apresentar ao SAAE, para inspeção e tomadas de medidas cabíveis do SAAE, no prazo de máximo de 30
dias, do contrário deverá além do pagamento da multa aplicável de acordo com o Capítulo XX Das Infrações e Penalidades deste Regulamento de Serviços, ressarcirem os eventuais prejuízos ao SAAE;
Art. 24.É obrigação do USUÁRIO/PROPRIETÁRIO oferecer condições de acesso livre e seguro em seu imóvel ao padrão de água e redes internas atendimento e de distribuição de água, aos técnicos autorizados do SAAE no desenvolvimento de suas atividades.
Art. 25. O USUÁRIO responderá por quaisquer débitos relacionados aos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário prestados ao imóvel decorrentes de sua regular utilização, gozo e fruição.
§1° O USUÁRIO inadimplente, notificado do débito no prazo previsto em lei, poderá negociar a forma de pagamento através do parcelamento de débitos.
§2° O parcelamento ou reparcelamento dos débitos será efetuado conforme Instruções Normativas vigentes.
§3° Na hipótese da existência de parcelamentos pendentes, cujo valor do parcelamento acrescido dos valores dos consumos mensais pendentes inviabilize o pagamento, será possível o reparcelamento, respeitado os procedimentos estabelecidos nas Instruções Normativas vigentes.
§5° O USUÁRIO poderá optar pela escolha do vencimento da conta de acordo com a disponibilidade de recebimento de seus proventos, tendo opção de 06 (seis) datas bases.
§6° As faturas não quitadas até a data do seu vencimento, bem como as devoluções de valores cobrados indevidamente dos usuários/proprietários pelo
prestador de serviços, sofrerão acréscimo de juros de mora, multa e correção monetária, conforme legislação municipal e contratos celebrados.
§7°O SAAE poderá efetuar a cobrança dos serviços através de conta/fatura, sujeita esta à inscrição na dívida ativa, podendo também, a seu critério, recorrer ao Poder Judiciário para promover a execução fiscal da mesma ou efetuar o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou outras formas legais.
CAPÍTULO V- DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO
Seção I - Dos Pedidos de Ligação de Água e Esgoto
Art. 26. Toda edificação permanente urbana, situada sobre área regular, em via pública beneficiada com redes de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário disponíveis, deverá interligar-se à rede pública e as construções e atividades desenvolvidas no imóvel deverão ser permitidas ou toleradas pela legislação municipal.
§1° Os USUÁRIOS/PROPRIETÁRIOS que estiverem em desacordo com o caput terão prazo de 90 (noventa) dias corridos a partir da vigência deste Regulamento de Serviços para solicitar ao SAAE, as ligações de água e/ou esgoto e providenciar, às suas custas, a desativação das fossas sépticas, quando existirem, podendo os prazos serem prorrogado por até 90 (noventa) dias corridos mediante justificativas apresentadas.
§2° O não atendimento da regra definida no caput, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitará o USUÁRIO à aplicação das sanções previstas neste Regulamento de Serviços e na legislação vigente.
§3° Não havendo viabilidade técnica e/ou financeira para o atendimento do caput, poderão ser adotadas soluções individuais, custeadas pelo USUÁRIO/PROPRIETÁRIO interessado e previamente aprovadas pelo SAAE, respeitando-se as normas técnicas e ambientais em vigor.
§4° É considerada rede disponível de água e/ou esgoto, aquela que se localizar na direção do prolongamento das divisas laterais do terreno com a calçada, onde será executado pelo SAAE as ligações definitivas de água e/ou esgoto, de
acordo com as normas técnicas vigentes e em local que permita e facilite o acesso para execução dos serviços comerciais e operacionais.
Art. 27. O pedido de ligação de água e/ou de esgotamento sanitário se caracteriza por um ato do proprietário, ou seu representante legal, que ao solicitar o fornecimento de água e/ou a coleta de esgoto ao SAAE, assume a responsabilidade pelo pagamento das contas de consumo e de serviços realizados.
§1° A Administração Direta, através de seus órgãos gestores da ocupação territorial, poderá indeferir pedidos de ligações.
Art. 28. Para formalização dos pedidos de ligações de água e/ou esgotamento sanitário, o PROPRIETÁRIO deverá fornecer, obrigatoriamente, os seguintes documentos e informações:
I. Cópia da identidade do requerente, CPF e comprovante de endereço, se pessoa física;
II. Cópia do contrato social, alterações e CNPJ, se pessoa jurídica; cópia do Registro Comercial, tratando-se de empresário individual;
III. Comprovação de que as atividades são permitidas ou toleradas no imóvel, tais como: planta aprovada pela Prefeitura em que conste as atividades permitidas, ou certidão de uso do solo específica, ou alvarás emitidos pela Prefeitura, ou outro documento oficial que deixe claro que as atividades são permitidas ou toleradas;
IV. Nas ligações destinadas a canteiro de obras, o USUÁRIO deverá apresentar também a cópia do projeto aprovado e os dois relatórios de dimensionamento de consumo (para o canteiro de obras e para a obra final). O SAAE executará o pedido de ligação mediante assinatura de termo de responsabilidade pelo USUÁRIO/PROPRIETÁRIO interessado, o qual se comprometerá a comunicar a conclusão da construção para fins de atualização cadastral, conforme procedimentos definidos pelo prestador de serviços, sob pena de aplicação do Art. 15, parágrafo único;
V. Cópia da Escritura Registrada e da Certidão do Registro de Imóveis e cópia
da conta do último Imposto Predial Territorial Urbano IPTU ou Imposto Territorial Rural ITR.
VI. Certidão Numérica.
VII. Formalização do pagamento das taxas e custos (preços) dos serviços a serem executados na ligação de água/esgoto.
VIII.Comprovante de inexistência de débitos e tributos junto à Prefeitura Municipal de Itaúna.
Parágrafo único: Para imóvel na Zona Rural, dotada de rede de água e/ou esgoto do SAAE, deverá apresentar registro do imóvel atualizado, ou contrato de compra e venda juntamente com o termo de autorização do proprietário do imóvel com o registro atualizado.
Art. 29. O SAAE fornecerá uma única ligação de água e/ou de esgotamento sanitário por unidade usuária.
§1° A instalação de mais de uma ligação para um mesmo imóvel, excetuando- se as edificações ou conjunto de edificações constituído em condomínios, cujo assunto é tratado no Capítulo IX - Dos Empreendimentos deste Regulamento, estará condicionada à aprovação do SAAE, devendo haver condições técnicas para tal aprovação.
§2° Cumpridas às exigências do parágrafo primeiro, a execução das ligações de água e/ou esgoto para um mesmo imóvel estarão condicionadas à aprovação, após fiscalização efetuada pelos técnicos do SAAE, dos locais de instalação do padrão de instalação da caixa de hidrômetro para as ligações de água e/ou da caixa de inspeção (ponto de coleta de esgoto), para as ligações de esgoto, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pelo mesmo.
Art. 30. Os pedidos de ligação de água serão atendidos após a execução das ligações de esgoto e, na hipótese de comprovada inviabilidade técnica ou regulamentar de atendimento da ligação de esgoto, o PROPRIETÁRIO interessado deverá apresentar previamente para aprovação do SAAE, e executar sob as suas expensas, projeto de Sistema Individual de Esgotamento Sanitário, conforme estabelecido nas normas
vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas, NBR n° 7.229/93 e 13.969/97 e suas substituições/complementações.
Art. 31. Os pedidos de ligações de água e/ou de esgoto para as construções localizadas em áreas com restrições para ocupação, incluindo-se áreas de preservação permanente APP e áreas de risco, não serão executadas pelo SAAE;
Art. 32. Compete exclusivamente ao SAAE, mediante inspeção do imóvel, determinar o diâmetro da ligação predial.
Parágrafo único Qualquer mudança dos diâmetros dos ramais de ligação ou coletor deverá ser requerida pelo usuário ao SAAE.
Seção II - Das Instalações das Ligações de Água e Esgoto
Art. 33. As instalações das ligações de água e de esgoto deverão atender as exigências e recomendações relativas ao projeto, execução, ensaio e manutenção dos sistemas prediais, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO), sem prejuízo do que dispõem as normas municipais vigentes.
Art. 34. Os despejos a serem lançados nas redes coletoras de esgoto deverão atender aos requisitos das normas técnicas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e demais normas regulamentares pertinentes, além de observar às determinações estabelecidas no Capítulo XIV Dos Despejos nas Redes de Esgoto, deste Regulamento de Serviços.
§1° Os despejos que, por sua natureza, não puderem ser lançados diretamente na rede pública coletora de esgoto deverão, obrigatoriamente, ser tratados previamente pelo USUÁRIO, às suas expensas e de acordo com as normas técnicas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, SEMAD e demais normas regulamentares pertinentes.
§2° A declividade da ligação de esgoto em relação à rede coletora deverá respeitar as condições mínimas estabelecidas nas Normas Técnicas vigentes.
Art. 35. Quando houver inviabilidade técnica em executar a ligação de esgoto sanitário na forma estabelecida na NBR 8.160/1999 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT e neste Regulamento de Serviços, em função do ponto de coleta do imóvel ficar abaixo do nível da rua, as soluções passíveis de serem aceitas pelo SAAE individual e alternadamente, são:
I. Efetuar a ligação de esgoto em passagens de servidão autorizadas por proprietários de imóveis vizinhos, as quais deverão ter a largura mínima de 1 (um) metro;
II. O PROPRIETÁRIO interessado executar, às suas expensas, sistema de bombeamento de esgotos em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo SAAE;
III. Na impossibilidade de atender aos incisos I ou II deste artigo, o SAAE não executará a ligação de esgoto e o atendimento da ligação de água ficará condicionada à apresentação pelo PROPRIETÁRIO, e aprovação prévia pelo SAAE de projeto e fiscalização final de execução de sistema individual de esgotamento sanitário, conforme estabelecido nas normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas, NBR nos7. 229/93 e 13.969/97 e suas substituições/complementações.
§1° As passagens de servidão deverão ser cedidas pelos proprietários dos imóveis vizinhos para instalação de tubulações de esgoto, através de
§2° Nas passagens de servidão será proibida a execução de quaisquer tipos de edificações.
§3° Caberá exclusivamente aos interessados realizar as negociações e arcar com as despesas de documentação, bem como a fiscalização das passagens de servidão, após a execução das obras.
Art. 36. Todas as instalações internas do imóvel, sejam instalações prediais de água, até o ponto de entrega, ou instalações prediais de esgoto, até o ponto de coleta, serão
efetuadas a expensas do USUÁRIO/PROPRIETÁRIO, bem como sua conservação, podendo o SAAE, quando julgar necessário, inspecioná-las no momento mais conveniente ao USUÁRIO/PROPRIETÁRIO.
Parágrafo único. O USUÁRIO/PROPRIETÁRIO não poderá opor-se à inspeção das instalações prediais internas de água e esgoto por parte dos técnicos do SAAE, desde que identificados através de crachá funcional, principalmente no que tange à instalação, exame, substituição ou aferição dos hidrômetros. Em caso de dúvidas, o USUÁRIO/PROPRIETÁRIO poderá entrar em contato com serviço de atendimento do prestador de serviços.
Art. 37. Nas ligações de água, o SAAE, poderá utilizar dispositivos para evitar a despressurização da rede, a fim de garantir pressões maiores do que a mínima normatizada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.
Art. 38. Observada a pressão mínima definida pelas normas regulamentadoras, quando não for possível o abastecimento direto de prédios ligados à rede pública, o USUÁRIO/PROPRIETÁRIO deverá se responsabilizar pela construção, operação e manutenção dos equipamentos necessários a viabilizar o seu consumo de água, obedecidos às especificações técnicas do SAAE, e da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.
Seção III - Dos Ramais e das Instalações Prediais de Água e Esgoto
Art. 39. O abastecimento deverá ser feito por um único ramal predial de água ligado à rede pública para cada unidade usuária.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra definida no caput o atendimento a mais de uma ligação de um mesmo PROPRIETÁRIO no mesmo imóvel, descrito no Capítulo V Das Ligações de Água e Esgoto deste Regulamento de Serviços.
Art. 40. O esgotamento sanitário poderá ser feito por um ou mais ramais prediais, de acordo com as necessidades técnicas do imóvel, avaliadas pelo SAAE.
Parágrafo único. Na ocorrência da situação definida no caput em imóveis que não possuam ligação de água, cada ramal predial será classificado no cadastro como 1 (uma) unidade usuária/ligação.
Art. 41. Nos casos em que o imóvel conte com outras fontes alternativas de abastecimento de água, além da rede pública de abastecimento, será exigido pelo SAAE para fins de estimativa do volume de esgotos produzidos, a instalação de hidrômetro no equipamento de extração ou recebimento de água, o qual deverá ser fornecido pelo USUÁRIO/PROPRIETÁRIO e também poderá ser aferido pelo SAAE para fins de medição do consumo de água.
§1° A utilização de fontes alternativas de água deverá possuir prévia autorização, concessão ou licença (outorga) do Instituto Mineiro de Gestão de Águas IGAM.
§2°A utilização de fontes alternativas de água deverá obrigatoriamente possuir rede de distribuição (tubulação) devidamente identificada e independente da rede de distribuição atendida com água do SAAE.
§3° Na hipótese do definido no caput, é dever do USUÁRIO/PROPRIETÁRIO permitir ao SAAE, o livre acesso à unidade usuária e suas instalações para leitura do hidrômetro, quando a medição remota for tecnicamente inviável.
§4° Caberá ao usuário fornecer cópia da autorização, concessão ou licença (outorga) obtida com o órgão responsável ao SAAE no período máximo de 30 dias a partir da obtenção da documentação referida.
Seção IV - Dos Tipos de Ligações de Água e Esgoto
Art. 42. Em função das atividades existentes ou pretendidas no imóvel, o SAAE, especificará o tipo de ligação de água e/ou esgoto, bem como os hidrômetros correspondentes.
§1° A execução das ligações de água e/ou esgoto estarão condicionadas à aprovação, após fiscalização efetuada pelos técnicos do SAAE, do ponto de instalação do cavalete ou caixa de hidrômetro para as ligações de água e/ou da Caixa de inspeção (ponto de coleta de esgoto), para as ligações de esgoto, de acordo com as orientações fornecidas pelo SAAE;
§2°O usuário/proprietário somente poderá utilizar a água para sua própria serventia, não podendo desperdiçá-la, deixá-la contaminar-se, nem consentir na sua retirada do prédio, mesmo que a título gracioso, salvo em caso de incêndio;
§3°Nas ligações de esgoto para as categorias Comercial e Industrial, será obrigatória a instalação de Caixa de Retenção de Resíduos e/ou Caixa de Amostragem de Efluentes constante do projeto de engenharia civil, apresentado para análise e aprovação do SAAE;
§4°Os líquidos que não puderem ser despejados diretamente nos esgotos sanitários serão tratados pelo Usuário às suas expensas, de acordo com as normas vigentes competentes.
Art. 43. Quando na propriedade o imóvel possuir mais de um uso, Residencial e/ou Comercial, e/ou Industrial, e/ou Poder Público, e/ou Outras, cada unidade usuária deverá ter sua ligação de água e medições individualizadas, desde que cumpridos os critérios de atendimento a mais de uma ligação para um mesmo PROPRIETÁRIO no mesmo imóvel, descrito no Capítulo V Das Ligações de Água e Esgoto, Seção I Dos Pedidos de Ligação e Água e Esgoto, deste Regulamento de Serviços.
Parágrafo único: Na propriedade com mais de uma unidade imobiliária, o atendimento de água/esgoto será independente, com uma padronização para cada unidade (Lei Federal nº 13.312/07/2016).
Seção V - Das Mudanças das Ligações de Água e/ou Esgoto
Art. 44. A pedido do PROPRIETÁRIO poderão ser efetuadas as mudanças das ligações de água e/ou esgoto, cujas despesas serão de responsabilidade do mesmo. Parágrafo único: A execução da mudança da ligação de água e/ou de esgotamento sanitário estará condicionada à aprovação, após fiscalização efetuada pelos técnicos do SAAE, do local de instalação do cavalete ou da caixa
de hidrômetro para as ligações de água e/ou da caixa de inspeção (ponto de coleta de esgoto), para as ligações de esgoto, de acordo com os critérios técnicos definidos pelo SAAE.
Art. 45. As mudanças das ligações de água e/ou esgoto serão necessárias quando forem constatadas as seguintes situações: mudança de local, mau uso da ligação, danos causados à propriedade, ocorrência de vazamento identificado, desgaste natural dos materiais ou necessidade de adequação aos padrões de ligação de água e/ou de esgotamento sanitário do SAAE.
§1° Nas mudanças de ligação de água e/ou de esgotamento sanitário por mudança de local, mau uso da ligação ou danos à propriedade ou conveniências do USUÁRIO/PROPRIETÁRIO serão cobrados os valores integrais dos serviços de Ligação/Mudança de Ligação, de acordo com a Tabela de Serviços, Preços e Prazos de Execução vigente.
§2°As mudanças de ligação de água e/ou de esgotamento sanitário por adequação aos padrões de ligação de água e/ou de esgotamento sanitário, vazamento identificado e/ou desgaste de materiais, efetuadas no trecho da ligação denominado ramal predial serão executadas pelo SAAE com isenção de tarifas.
CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO PARA LIGAÇÕES DIFERENCIADAS
Seção I - Das Ligações Temporárias
Art. 46. Quando houver redes públicas de distribuição de água e de esgotamento sanitário disponíveis, o SAAE poderá fornecer ligações de água e/ou esgotos temporárias às feiras, circos, exposições, parques de diversões, eventos e outros estabelecimentos de caráter temporário.
§1° Para ser efetuada sua ligação, o interessado deve:
a) Apresentar licenças de funcionamento e localização expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de ITAÚNA; e, sempre que possível, a Planta ou esboços cotados das instalações temporárias, indicando o local das ligações;
b) Preparar as instalações temporárias de acordo com as normas do prestador;
c) Efetuar o pagamento das despesas previstas neste Regulamento de Serviços;
§2° No pedido de ligação temporária, o interessado deve declarar o prazo desejado da ligação, bem como o consumo provável de água, que será posteriormente compensado com base no volume medido por hidrômetro pelo prestador de serviços;
§3° As despesas com instalação e retirada de rede e ramais de caráter temporário, bem como as despesas relativas aos serviços de ligação e desligamento, correrão por conta do usuário e será quitada anteriormente a execução da instalação;
§4° As ligações temporárias terão duração máxima de 06 (seis) meses e poderão ser prorrogadas por igual período, a critério do prestador de serviços, mediante solicitação formal e fundamentada do usuário;
§5° Havendo interesse pela prorrogação da ligação temporária, o usuário deverá solicitá-la ao prestador de serviços com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do encerramento do contrato;
§6° O SAAE, cobrará antecipadamente os valores dos serviços de ligação e corte de caráter temporário, instalação e remoção de hidrômetro, bem como o consumo estimado para os 03 (três) primeiros meses, ficando este valor como caução até o final do período contratado.
§7° Ao final do período, o USUÁRIO deverá pagar ou terá o direito de ser restituído da diferença entre o valor caução pago e o valor apurado, com base no consumo medido no período, mediante solicitação junto ao SAAE.
Seção II - Das Ligações para Particulares em Espaços Públicos
Art. 47. Os pedidos de ligações de água e/ou esgoto para as instalações de particulares em espaços públicos, como lanchonetes ambulantes, quiosques, bancas, trailers, barracas e similares serão atendidos mediante a pré-existência de redes disponíveis de distribuição de água e de esgotamento sanitário e apresentação das licenças de funcionamento e localização expedida pela Prefeitura Municipal de Itaúna;
§1° O Usuário será o responsável pelos custos das instalações de cavaletes e/ou caixa padrão e Caixa de inspeção (ponto de coleta de esgoto), respectivamente
para ligações de água e esgoto, nos mesmos padrões exigidos às outras ligações.
§2° Para atendimento ao disposto no caput, a ligação de água ficará condicionada à execução concomitante da ligação de esgoto.
§3° Caso no local não exista viabilidade técnica ou financeira para execução da ligação de esgoto, o local deverá dispor de sistema individual de esgotamento sanitário, construído de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT e sujeito à fiscalização do SAAE.
§4° Ficará o interessado responsável pelo pagamento dos serviços prestados, os quais serão aplicados de acordo com a Tabela de Serviços, Preços e Prazos de Execução vigente.
CAPÍTULO VII - DO FORNECIMENTO DE ÁGUA ATRAVÉS DE CAMINHÕES TANQUE
Art. 48. A critério e conforme a disponibilidade do SAAE o abastecimento periódico ou eventual de água tratada em imóveis do Município de Itaúna, não servidos por redes públicas de distribuição, poderá ser realizado por meio de caminhões-tanque apropriados, com laudo sanitário, sendo cobrado do USUÁRIO o volume fornecido e a quilometragem rodada.
Art. 49. Para solicitar o serviço os interessados deverão atender aos seguintes requisitos:
I. O USUÁRIO/PROPRIETÁRIO deverá possuir reservatório construído de acordo com as determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT e deverão adequar as instalações hidráulicas de seu imóvel para viabilizar, com segurança, o abastecimento realizado por meio de caminhões-tanque;
II. A higienização do reservatório e a manutenção da qualidade da água nele armazenada serão responsabilidade do USUÁRIO/PROPRIETÁRIO;
III. O imóvel deverá estar conectado à rede pública de esgoto sanitário, quando essa existir, ou possuir sistema individual de esgotamento sanitário
construído de acordo com as determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, fato que poderá ser fiscalizado pelo SAAE sempre que julgar necessário.
Art. 50. Os USUÁRIOS interessados no serviço deverão entrar em contato com SAAE, através dos postos de atendimento presencial ou do serviço de atendimento telefônico para obter mais informações sobre a modalidade de fornecimento.
§1° O SAAE realizará, através de visitas individuais, um levantamento de informações da unidade usuária, dados cadastrais, hábitos de consumo e outras informações que julgar necessárias, a fim de avaliar a viabilidade do fornecimento nessa modalidade.
§2° Após análise e aprovação do levantamento de informações da unidade usuária, o USUÁRIO responsável deverá assinar um Termo de Compromisso de abastecimento de água através do caminhão-tanque.
Art. 51. A cobrança será efetuada antes do abastecimento e a critério do SAAE serão aplicados os valores previstos para o serviço de entrega de água com o caminhão- tanque, conforme Tabela de Serviços, Preços e Prazos de Execução vigente homologada pela Agência Reguladora.
CAPÍTULO VIII - DA COLETA DE ESGOTO ATRAVÉS DE CAMINHÕES LIMPA FOSSA
Art. 52. A critério do SAAE a coleta de esgotos sanitários em áreas não servidas por redes públicas de coleta e afastamento de esgotos poderá ser realizada por meio de caminhões limpa-fossa apropriados, sendo o serviço cobrado do USUÁRIO, de acordo com Tabela de Serviços, Preços e Prazos de Execução vigente.
Art. 53. OS USUÁRIOS/PROPRIETÁRIOS interessados no serviço deverão entrar em contato com SAAE através dos postos de atendimento presencial ou do serviço de atendimento telefônico, para obter mais informações sobre a modalidade de serviço.
§1° O SAAE realizará, através de visitas individuais, um levantamento de informações do imóvel, dados cadastrais, e outras informações que julgar necessárias a fim de avaliar a viabilidade de realização do serviço.
§2°Após análise e aprovação do levantamento de informações da unidade usuária, o USUÁRIO/PROPRIETÁRIO responsável deverá assinar um Termo de Compromisso de limpeza de fossa através do caminhão limpa-fossa.
Art. 54. O serviço de limpeza de fossa será executado a pedido do USUÁRIO/ ou PROPRIETÁRIO e o valor será cobrado antes da execução dos serviços, de acordo com o número de viagens do caminhão, conforme a Tabela de Serviços, Preços e Prazos de Execução vigente.
CAPÍTULO IX - DOS EMPREENDIMENTOS
Seção I - Dos Projetos de Urbanização
Art. 55. Em novos loteamentos e na ampliação daqueles já existentes, bem como em outros empreendimentos similares, a aprovação urbanística da Prefeitura Municipal de Itaúna deverá ser precedida de análise da viabilidade técnica da prestação dos serviços de abastecimento de água e o esgotamento sanitário pelo SAAE cujos pedidos deverão ser solicitados pelo interessado, o qual poderá ser o empreendedor ou proprietário do imóvel.
§1° Os pedidos de que trata o caput, deverão ser apresentados inclusos de todas as características do empreendimento e suas especificações técnicas, as quais não poderão ser alteradas no curso de sua implantação sem a prévia aprovação do SAAE.
§2° Constatada a viabilidade técnica e legal, O SAAE deverá fornecer a anuência para aprovação urbanística bem como as diretrizes para a concepção dos sistemas de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário do empreendimento, definir as áreas destinadas à construção dos respectivos sistemas e fornecer todas as informações técnicas pertinentes, inclusive determinação da vazão e dos pontos de entrega e coleta.
§3° Na impossibilidade de implantação de sistema de esgotamento sanitário, a implantação do sistema de abastecimento de água ficará condicionada à apresentação, pelo interessado e aprovação prévia, pelo SAAE do projeto de sistema de completo de esgotamento sanitário, que contemple fossa, filtro e sumidouro, conforme estabelecido nas normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas, NBR nos. 7.229/93 e 13.969/97 e suas substituições/complementações.
§4° Para empreendimentos comerciais e industriais, além das diretrizes mencionadas nos parágrafos anteriores, o SAAE deverá fornecer os Termos de Anuência para Recebimento de Efluentes, para os sistemas de esgotamento sanitário.
§5° A emissão dos termos de anuência para recebimento de efluentes e/ou diretrizes de viabilidade técnica será efetuada pelo SAAE a pedido do interessado, mediante apresentação da documentação necessária, definidas pela mesma.
§6° A manifestação do SAAE sobre a viabilidade do empreendimento dar-se-á após apresentação de toda a documentação, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos.
§7° Quando favoráveis à prestação dos serviços, os termos de anuência para recebimento de efluentes e as diretrizes de viabilidade técnica emitidas pelo SAAE terão validade máxima de 2 (dois) anos.
§8° O projeto do sistema de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário do empreendimento deverá ser elaborado por profissional qualificado eleito pelo interessado, de acordo com as diretrizes apresentadas pelo SAAE e submetido à aprovação desta, a qual deverá analisá-lo e, conforme o caso, aprová-lo ou rejeita-lo mediante justificativas.
§9° Os projetos aprovados pelo SAAE terão validade máxima de 2 (dois) anos.
§10° O SAAE não aprovará projetos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário para loteamentos, conjuntos habitacionais, vilas e outros que estejam em desacordo com a legislação ou com as normas técnicas vigentes ou, ainda, com as diretrizes por ela estabelecidas.
§11° O SAAE cobrará pelos serviços descritos neste capítulo, referentes às aprovações de projetos de infraestrutura, conforme previsto na Tabela de
Serviços, Preços e Prazos de Execução vigente, podendo solicitar documentação adicional, de acordo com a característica do empreendimento, formalizando a necessidade ao interessado antecipadamente.
Seção II - Da Fiscalização e Interligação dos Sistemas de Água e Esgoto
Art. 56. As obras do empreendimento deverão ser executadas e custeadas pelos interessados, sob a fiscalização do SAAE mediante a apresentação do respectivo cadastro técnico.
Art. 57. As obras de implantação dos sistemas de esgotamento sanitário e/ou distribuições de água potável dos empreendimentos não poderão ser iniciadas sem prévio conhecimento e autorização do SAAE sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
§1° Os interessados responsáveis pelos empreendimentos autorizados através de diretrizes e termos de anuência para recebimento de efluentes, deverão comunicar formalmente ao SAAE o início das obras, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, para acompanhamento e fiscalização durante a fase de construção.
§2° O interessado que descumprir as exigências definidas neste capítulo deverá demolir as obras até então executadas, para reconstruí-las e/ou refazer os serviços sob a fiscalização do SAAE ou deverá ressarcir a Autarquia os custos dos serviços ou retrabalhos por ela executados, excetuando-se os casos comprovados através de laudos técnicos emitidos por empresas especializadas e qualificadas na execução de obras de saneamento básico, assegurando a garantia do atendimento às diretrizes estabelecidas.
§3°O interessado é responsável pelas obras executadas, por todos os materiais utilizados e equipamentos instalados, bem como, por quaisquer danos que ocorrerem devido ao mau funcionamento causado por vícios aparentes ou ocultos, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data de transferência de domínio dos sistemas de água e esgoto ao SAAE, mesmo tendo a garantia oferecida pelo fabricante por prazo igual ou superior ao estipulado.
§4°Para o recebimento dos sistemas pelo SAAE o interessado deverá fornecer:
I. Planta cadastral correspondente (as built), geo-referenciada conforme diretrizes do SAAE atendendo aos padrões de desenho estabelecidos em normas da ABNT, acompanhados do correspondente arquivo no formato digital;
II. Memoriais de cálculos e relatórios descritivos dos materiais utilizados e equipamentos instalados;
III. Cópias das garantias e das notas fiscais de todos os materiais utilizados e equipamentos instalados;
IV. Cópias comuns dos manuais operacionais, quando existirem.
§5° O SAAE formalizará o recebimento dos sistemas através do Termo de Transferência de Ativos, ao qual será anexada a Planilha de Bens Recebidos em Doação, com a descrição dos materiais utilizados no projeto e cobrará as tarifas correspondentes pela fiscalização e interligação com os sistemas públicos de água e esgotos, conforme a Tabela de Serviços, Preços e Prazos de Execução vigente.
Art. 58. As instalações, tubulações, redes e equipamentos assentados pelos interessados nos logradouros de loteamentos ou outros empreendimentos similares, situadas antes dos pontos de entrega e depois dos pontos de coleta passarão a integrar as redes públicas de distribuição e/ou coletoras, desde o momento em que estas forem interligadas e serão operadas pelo SAAE.
Art. 59. A autorização dada pelo SAAE para a execução de obras ou serviços de saneamento não exime o interessado de obter todas as licenças necessárias junto aos respectivos órgãos públicos.
Art. 60. A interligação das tubulações às redes dos sistemas de água e esgoto de que trata esta seção será executada pelo SAAE depois de totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao projeto aprovado e, quando for o caso, efetivadas as cessões ao SAAE a título não oneroso, com as despesas pagas pelo interessado.
Parágrafo único. As obras de que trata este artigo terão seu recebimento definitivo após a realização dos testes, avaliação do sistema em funcionamento e elaboração e aprovação do cadastro técnico, observadas as normas técnicas vigentes.
Art. 61. Todos os projetos e obras de água e/ou esgotos deverão ter responsáveis técnicos credenciados e registrados junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e apresentar as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), de acordo com a legislação vigente.
Seção III - Dos Condomínios
Art. 62. O abastecimento de água e/ou a coleta de esgoto de condomínios horizontais ou verticais obedecerá, conforme solicitação do condomínio, às seguintes modalidades:
I. Abastecimento de água e/ou coleta de esgoto individual dos prédios do condomínio;
II. Abastecimento, em conjunto, dos prédios do condomínio, cabendo aos proprietários/usuários a operação e a manutenção das instalações de água a partir do hidrômetro, instalado antes do reservatório comum, sendo este modelo de atendimento de abastecimento de água restrito as propriedades já existentes e que não seja possível ser alterado a partir da entrada em vigor da Lei 13.312/07/2016;
III. Xxxxxx, em conjunto, dos prédios do condomínio, cabendo aos proprietários a operação e a manutenção das instalações de esgoto antes do ponto da coleta pelo SAAE.
§1°As instalações de água e de esgoto de que trata este artigo deverão ser construídas às expensas do interessado, de acordo com as diretrizes do projeto e suas especificações, definidos pelo SAAE, conforme estabelecido na Seção I dos Projetos de Urbanização, neste capítulo.
§2° Os sistemas internos de água e esgotos instalados em condomínios horizontais ou verticais, apesar de interligados às redes públicas, não serão
mantidos e operados pelo SAAE considerando tratar-se de redes particulares, as quais estão sob a responsabilidade dos condôminos.
§3°Nos condomínios horizontais e verticais, nas zonas urbana e rural, o atendimento de água/esgoto, já executado pelo SAAE, será normatizado através de Resolução desta Autarquia.
Art. 63. As ligações de água e esgoto em condomínios destinados a habitações multifamiliares, estabelecimentos comerciais e industriais, poderão ser liberadas somente quando atendidos os seguintes requisitos:
I. O interessado apresentar à Prefeitura Municipal de Itaúna, antes da aprovação do projeto, o termo de anuência emitido pelo SAAE, conforme estabelecido na Seção dos Projetos de Urbanização, neste capítulo;
II. O interessado protocolar processo junto ao SAAE solicitando as ligações, ou interligações de água e esgoto e atender aos requisitos técnicos, cabendo a esta o dimensionamento das tubulações das ligações e ao interessado a sua implantação.
Parágrafo único. Excepcionalmente para projetos habitacionais de interesse social, havendo interesse mútuo, o SAAE poderá estabelecer contrato de prestação de serviço de manutenção das redes internas dos condomínios, que tenham sido interligadas às redes públicas conforme regras estabelecidas neste capítulo.
Seção IV - Dos Pedidos de Extensão de Redes de Água e Esgoto
Art. 64. Quando para atender pedidos de ligação de água e/ou de esgotamento sanitário houver a necessidade de expansão das redes de distribuição, o atendimento pelo SAAE dependerá da existência de condições técnicas, financeiras e ambientais à execução das obras.
§1° O pedido de extensão de redes deverá ser efetuado pelo interessado através de processo administrativo e caso seja aprovado, a execução das obras poderá ser feita pelo SAAE ou por empresa especializada em obras de saneamento, sob
as diretrizes, fiscalização e acompanhamento do SAAE uma vez cumpridas às exigências deste Regulamento de Serviços.
§2° Quando o interessado optar pela execução das obras de saneamento através do SAAE ser-lhe-á apresentado o orçamento do projeto, onde estarão inclusas as despesas de materiais, mão de obra e taxa administrativa e outras.
§3° Responde pelo pagamento das obras o proprietário ou os proprietários beneficiados com as extensões de rede de distribuição de água e/ou esgotamento sanitário.
§4° O custo do (s) projeto (s) poderá (ão) ser cotizado (s) entre os interessados, os quais definirão consensualmente a forma de rateio e firmarão contrato especial de prestação de serviços junto ao SAAE previamente ao início das obras.
§5° Na hipótese de o interessado não concordar com o orçamento apresentado, o SAAE deverá orientá-lo sobre as soluções alternativas individuais disponíveis, quando existirem e forem técnica e legalmente permitidas, salientando a necessidade de aprovação prévia dos projetos.
§6° Quando os projetos ou serviços na rede pública forem executados pelo interessado, mediante a contratação de empresa habilitada, o SAAE exigirá o cumprimento de suas diretrizes técnicas e normativas, as quais serão disponibilizadas ao interessado, sem prejuízo do atendimento às normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes.
Art. 65. A critério do SAAE, os serviços de água e/ou esgotamento sanitário poderão ser executados em caráter especial, mediante contrato específico nos seguintes casos:
a) Para prestação contra incêndio;
b) Para atender grande consumo de água ou geração de elevado volume de esgotos;
c) Quando se fizerem necessárias construções ou extensões de redes que não estejam incluídas na programação normal ou não constem dos respectivos projetos técnicos;
d) Operação e/ou manutenção de sistemas internos de abastecimento de água, de esgotos sanitários e pequenas estações de tratamento de água e de esgotos, incluindo águas residuais de modo geral.
Parágrafo único Todas as despesas decorrentes da execução dos serviços referidos no contrato especial referido neste artigo correrão inteiramente por conta do interessado.
Seção V - Das Obras Próximas às Redes Públicas
Art. 66. O responsável técnico por obras de fundação ou escavação próximas às redes públicas de água ou esgotos responderá civil e criminalmente pelos eventuais acidentes provocados durante as obras.
§1° O responsável técnico deverá comunicar previamente ao SAAE, o início dos trabalhos e tomar todas as medidas necessárias para proteção das redes públicas, devendo ressarcir à mesma todas as despesas causadas direta e indiretamente por suas ações.
§2° Considera-se obra próxima às redes públicas de água e esgotos aquela que se localizar a menos de um metro e meio das mesmas e, se envolver escavações, aquela que produzir risco de desmoronamento do solo suporte das redes públicas.
CAPÍTULO X - DAS ÁREAS DE SERVIDÃO E DAS PASSAGENS DE SERVIDÃO
Art. 67. As tubulações para as redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão projetadas pelo SAAE ou por terceiros autorizados, e assentadas em logradouro público ou em Área de Servidão, devidamente constituída e registrada, quando envolver imóvel particular.
§1° As Áreas de Servidão serão transferidas para o ativo do SAAE, fazendo parte integrante do sistema de saneamento básico, mediante averbação na matrícula do registro de imóveis, sendo as despesas de responsabilidade dos interessados.
§2° As Áreas de Servidão definidas no caput deverão ter largura mínima de 4 (quatro) metros, exceto quando destinarem-se à ligação de esgoto de uma única economia, neste caso sendo a largura mínima de 1 (um) metro.
§3° O SAAE fornecerá as diretrizes para projeto, aprovará os projetos realizados por terceiros, fiscalizará a sua execução e receberá as redes através de Termo de Doação Descritivo dos Materiais Utilizados, uma vez respeitadas as exigências de não haver nos loteamentos faixas não edificantes, devendo estas serem substituídas por terraplenagem da quadra, vielas de domínio público, estarem muradas e destacadas dos lotes e possuírem largura mínima de 4 (quatro) metros para redes de água ou esgoto ou largura mínima de 01 (um) metro para ligação individual de esgoto.
Art. 68. Para efetuar as ligações de água e esgoto em imóveis particulares cuja cota estiver abaixo do nível da rua, serão utilizadas, quando possível, as Passagens de Servidão, as quais deverão possuir largura mínima de 01 (um) metro, onde não será permitido efetuar quaisquer tipos de construção.
§1° As Passagens de Servidão deverão ser cedidas pelo proprietário do imóvel vizinho através de Contratos de Cessão de Servidão, averbados nas correspondentes matrículas de Registro de Imóveis, com negociações e despesas às custas dos próprios interessados.
§2° A implantação da rede bem como a sua manutenção serão responsabilidade do proprietário do imóvel beneficiado.
CAPÍTULO XI - DA MEDIÇÃO
Seção I - Dos Medidores
Art. 69. Para controle do consumo de água, toda ligação deverá ser medida através de hidrômetro.
§1° Aplicam-se ao disposto no caput, as ligações de água provenientes das redes públicas de abastecimento, cuja instalação será de responsabilidade do prestador de serviços, bem como as provenientes de fontes alternativas de
abastecimento de água, nas quais a responsabilidade pela instalação será do interessado.
§2° Na ausência do hidrômetro, no momento da execução da leitura, o consumo será cobrado pela média dos últimos 3 (três) meses do volume medido.
§3° A critério do SAAE, com custas para o USUÁRIO, poderão ser instalados nas ligações industriais e comerciais com efluentes não domésticos, medidores de volume/vazão para o controle do lançamento de esgotos.
§4° Todos os hidrômetros serão aferidos pelo SAAE e deverão ter sua produção certificada pelo Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO).
Art. 70. Os imóveis com outras fontes alternativas de abastecimento de água e conectadas ao sistema público de coleta de esgotos terão a apuração dos volumes consumidos conforme disposto no art.41 deste Regulamento. O volume medido será base para as cobranças relativas à coleta, afastamento e tratamento dos esgotos.
Art. 71. É dever do USUÁRIO/PROPRIETÁRIO permitir ao SAAE o livre acesso às instalações da unidade usuária e sistemas de medição de água e esgoto.
Seção II - Das Instalações dos Medidores
Art. 72. Os hidrômetros das ligações de água, necessários à medição dos volumes consumidos, serão instalados pelo SAAE de acordo com os padrões estabelecidos nas Instruções Técnicas e Normativas vigentes.
Parágrafo único: Os hidrômetros deverão ter numeração específica, constante do cadastro comercial, a qual deverá ser atualizada a cada substituição efetuada pelo SAAE;
Art. 73. Os hidrômetros serão fornecidos e instalados pelo SAAE, a expensas dos USUÁRIOS/PROPRIETÁRIOS de acordo com a Tabela de Serviços, Preços e Prazos de Execução vigente.
Art. 74. O hidrômetro deverá ser instalado no alinhamento do imóvel com a via pública onde se encontra a rede de água, de acordo com o Padrão de Ligação de Água estabelecido pelo SAAE.
Parágrafo único. As instalações antigas que estiverem em desconformidade com o padrão de ligação de água do SAAE deverão ser adequadas quando surgir necessidade de mudança no cavalete/padrão do imóvel, ou quando o SAAE julgar necessária a adequação para permitir os serviços de leitura e manutenção pertinentes.
Art. 75.Caberá aos condomínios horizontais ou verticais providos de uma única ligação de água, a individualização das unidades internas da edificação, nos padrões definidos pela normatização vigente, quando da edificação.
Art. 76. É facultado ao SAAE redimensionar, remanejar ou substituir os hidrômetros das ligações, sempre que for constatada a necessidade.
§1° Quando o SAAE for efetuar a substituição do hidrômetro, o USUÁRIO ou PROPRIETÁRIO deverá ser informado, por escrito, acerca das leituras dos medidores retirados e instalados.
§2° A substituição do hidrômetro decorrente da violação de seus mecanismos será executada compulsoriamente pelo SAAE com ônus para o USUÁRIO/PROPRIETÁRIO, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 77. O USUÁRIO/PROPRIETÁRIO é o fiel depositário dos hidrômetros, cabendo ao mesmo a sua guarda e preservação.
Seção III - Da Inspeção, Manutenção e Aferição dos Medidores
Art. 78. O USUÁRIO/PROPRIETÁRIO poderá solicitar ao SAAE, as verificações dos instrumentos de medição, a qualquer tempo, sendo os custos dos serviços cobrados
somente quando os erros de indicação verificados estiverem em conformidade com a legislação metrológica vigente ou quando constatada violação.
§1° O SAAE deverá informar, com antecedência, a data fixada para a realização da verificação, de modo a possibilitar ao USUÁRIO/PROPRIETÁRIO o acompanhamento do serviço.
§2°Quando não for possível a verificação no local da unidade usuária, o prestador de serviços deverá acondicionar o medidor em invólucro, a ser lacrado no ato de retirada para o transporte até o laboratório de teste, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao USUÁRIO/PROPRIETÁRIO, devendo ainda informá-lo posteriormente da data e do local fixados para a realização da aferição, para seu acompanhamento.
§3°O SAAE deverá, quando solicitado, encaminhar ao usuário/proprietário o laudo técnico da verificação, informando, de forma compreensível e de fácil entendimento, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e esclarecendo quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico oficial.
§4° Em caso de nova verificação junto ao órgão metrológico oficial, os custos de correntes serão arcados pelo USUÁRIO, caso o resultado aponte que o laudo técnico do SAAE está adequado às normas técnicas, ou pelo SAAE caso o resultado aponte irregularidades no laudo técnico por ele elaborado.
§5°Serãoconsiderados em funcionamento normal os hidrômetros que atenderem a legislação metrológica pertinente.
§6° Após a aferição do hidrômetro, quando o resultado indicar volume acima do efetivamente consumido, as contas do período serão refaturadas de acordo com os critérios estabelecidos no Capítulo XVIII Da Tarifação, deste Regulamento de Serviços.
§7° Quando da retirada do hidrômetro, para a aferição do mesmo, um novo hidrômetro será instalado no padrão até que o laudo esteja concluído.
§8° Quando não houver meios da execução do serviço pela autarquia, a mesma poderá terceirizar a verificação do hidrômetro através de empresa devidamente credenciada.
Art. 79. O SAAE, objetivando promover o bom controle e diminuição das perdas físicas e comerciais, planejará e executará inspeção periódica e, sempre que necessário, a substituição dos hidrômetros decorrente do desgaste de seus mecanismos, segundo sua conveniência e sem ônus para o USUÁRIO/PROPRIETÁRIO.
Art. 80. Somente O SAAE poderá intervir nos medidores das unidades usuárias, para instalar, substituir ou remover os hidrômetros, ou indicar novos locais para sua instalação.
Art. 81. Em caso de intervenção indevida nos hidrômetros ou lacres, que caracterize fraude, o SAAE cobrará as despesas decorrentes da substituição e/ou reparação do hidrômetro e os consumos pretéritos não apurados, acrescidos de multa pelo ato praticado, de acordo com o estabelecido no Capítulo XX Das Infrações e Penalidades, deste Regulamento de Serviços.
§1° Sempre que se fizer necessária a substituição de hidrômetros que apresentarem indícios de mau funcionamento, o SAAE deverá retirar o medidor, substituí-lo por outro equipamento similar. EM CASO DE SUSPEITA DE FRAUDE deverá acondicionar o medidor retirado em invólucro específico, lacrado no ato da retirada, na presença do USUÁRIO, para efetuar o transporte até o laboratório de testes e entregar o comprovante do procedimento adotado ao USUÁRIO.
§2° Quando constatada fraude no hidrômetro, será elaborado um Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI, no qual serão detalhadas as irregularidades encontradas, sendo uma via do documento entregue para o USUÁRIO.
§3°A elaboração do TOI deve observar o disposto no art. 120 da Resolução de Fiscalização e Regulação CISAB-RC nº. 013 de 06 de abril de 2016;
§4° Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, o usuário não poderá opor-se a inspeção das instalações internas de água e esgotos por parte dos profissionais credenciados pelo SAAE, nem à instalação, vistorias, substituição ou aferição do hidrômetro, sob pena de multa e/ou suspensão do fornecimento de água.
CAPÍTULO XII - DAS LIGAÇÕES PARA EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS
Seção I - Dos Hidrantes e do fornecimento de água às empresas de transporte via caminhão tanque
Art. 82. Os hidrantes em vias públicas serão instalados e mantidos pelo SAAE, sendo destinados exclusivamente às situações de sinistros ou em treinamento durante os exercícios simulados.
§1° Serão instalados exclusivamente hidrantes aprovados pelo Corpo de Bombeiros e pelo SAAE que atendam às normas correlatas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.
§2° Nos empreendimentos particulares (loteamentos, condomínios, indústrias, etc.) a instalação na área privativa do imóvel será feita pelo empreendedor, seguindo normas e diretrizes do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais.
Art. 83. A operação dos registros e dos hidrantes das redes distribuidoras será efetuada exclusivamente pelo SAAE ou pelo Corpo de Bombeiros, os quais serão os únicos detentores das chaves de manobra dos hidrantes.
§1° Cumpre ao SAAE fornecer ao Corpo de Bombeiros o levantamento e os mapas de localização dos hidrantes.
§2° Cumpre ao Corpo de Bombeiros apresentarem ao SAAE; relatório sempre que houver operação do hidrante, onde constem as operações efetuadas e os volumes estimados de água consumida.
§3° Cumpre ao Corpo de Bombeiros inspecionarem com regularidade as condições de funcionamento dos hidrantes e respectivos registros, solicitando ao SAAE os reparos necessários.
§4° Os danos aos registros e aos hidrantes serão reparados pelo SAAE e quando houver indicativo de que foram causados por terceiros, mediante prova irrefutável do ato praticado, serão cobrados a quem lhes deu causa, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento de Serviços e nas normas legais cabíveis.
§5° Os hidrantes deverão ser sinalizados conforme padronização do Código
Brasileiro de Trânsito e Prefeitura Municipal de ITAÚNA, de forma a serem facilmente localizados.
§6º Todas as chaves de manobra dos hidrantes e seus detentores deverão ser cadastrados no SAAE, e os cadastros devem ser mantidos atualizados.
Art. 84. O fornecimento às empresas transportadoras de água através de caminhões- tanque será permitido mediante cadastro prévio junto ao SAAE e o atendimento às demais formalidades estabelecidas pela Autarquia.
Parágrafo único: Os volumes fornecidos serão cobrados de acordo com a Tabela de Serviços, Preços e Prazos de Execução vigente.
Art. 85. Exceto pelas situações detalhadas nesta seção, são proibidos o manuseio de hidrantes e a coleta de água por qualquer entidade, pública ou privada, sem prévia autorização do SAAE, caracterizando furto de patrimônio público e/ou dano de equipamentos urbanos, incorrendo o infrator na aplicação das medidas penais cabíveis.
Seção II - Das Ligações para Equipamentos Públicos
Art. 86. As ligações de água e/ou esgoto para chafarizes, fontes, praças, jardins, banheiros e quaisquer outros equipamentos públicos, serão efetuadas pelo SAAE quando existirem redes públicas disponíveis e mediante requerimento do respectivo órgão público interessado e responsável pelo pagamento dos serviços prestados (tarifas de ligação e consumos mensais), atendidas às especificações técnicas.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, as ligações de água e/ou esgoto deverão respeitar os padrões de ligação do SAAE e o hidrômetro deverá situar- se na linha limite (testada) do terreno com o logradouro público, em local de fácil e livre acesso, que permita a execução dos serviços e leitura dos consumos.
CAPÍTULO XIII - DOS RESERVATÓRIOS
Art. 87. Todo imóvel deverá possuir reservatório de água para cada ligação existente,
com volume calculado para um consumo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, onde deverá ser considerado um volume mínimo de 200 (duzentos) litros diários por habitante, além da reserva adicional exigida para combate a incêndios, quando houver necessidade.
§1°O volume mínimo para 24 (vinte e quatro) horas de consumo deverá ser demonstrado pelo USUÁRIO junto ao SAAE, quando da vistoria para deferimento do pedido de ligação de água.
§2°Quando se tratar de empreendimentos com população superior a 3.000 (três mil) habitantes, além da reserva mínima para 24 (vinte e quatro) horas descrita no caput, deverá ser contemplado uma reserva adicional de 1/3 (um terço) do consumo diário.
§3°Quando se tratar de hospitais, unidades de tratamentos de saúde, escolas, creches e similares, a reserva mínima prevista deverá ser para 48 (quarenta e oito) horas de consumo.
Art. 88. Os reservatórios deverão ser construídos às expensas dos interessados e atender aos seguintes requisitos:
I. Ser dimensionados atendendo às diretrizes do SAAE, quando destinados a atender os empreendimentos definidos no Capítulo IX Dos Empreendimentos, deste Regulamento de Serviços;
II. Assegurar perfeita estanqueidade;
III. Utilizar-se de materiais e/ou equipamentos que não causem prejuízos à potabilidade da água;
IV. Possuir superfície lisa, resistente e impermeável;
V. Possuir descarga de fundo para permitir escoamento total e a limpeza do reservatório;
VI. Possuir válvula de boia que permita a vedação, quando cheio, e extravasor que permita o descarte da água excedente em ponto visível de área livre;
VII. Ter acessos para inspeção, limpeza e manutenção adequados e que sejam dotados de bordas salientes com, no mínimo, dez centímetros de altura e tampas herméticas que evitem infiltração;
VIII. Quando o reservatório receber água diretamente do ponto de entrega deverá localizar-se a uma cota de, no máximo, 10 (dez) metros acima do logradouro onde se encontra a rede pública;
IX. Quando o imóvel exigir que um reservatório superior seja instalado em cota acima de 10 (dez) metros deverá possuir um reservatório inferior, instalado na cota de, no máximo, 10 (dez) metros acima da ligação de água e sistema de bombeamento do reservatório inferior para o reservatório superior;
X. Os reservatórios de novos empreendimentos, tais como loteamentos, condomínios horizontais e/ ou verticais, destinados à distribuição de água tratada, deverão possuir ventosas e transmissores e receptores de sinal de níveis de água de acordo com a orientação técnica do SAAE.
XI. Além dos itens anteriores, os reservatórios deverão atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.
Art. 89. Nada poderá ser construído ou instalado sobre laje ou tampa de reservatório de água potável, evitando, assim, quaisquer dificuldades de acesso para limpeza, manutenção ou do seu esgotamento e riscos de contaminação.
CAPÍTULO XIV - DOS DESPEJOS NAS REDES DE ESGOTO
Art. 90. É obrigatório o lançamento dos efluentes líquidos nas redes públicas de esgotamentos sanitários disponíveis, respeitando-se as seguintes condições:
I. Atender às especificações federais estabelecidas na lei nº 357/2005 CONAMA e suas alterações; leis estaduais estabelecidas na DNCOPAM/ CERH-MG nº 01/2008 e suas alterações; Lei nº 13.199/1999 e Decreto
41.578/2001, e suas alterações; da NBR 9800/87 da ABNT e portarias específicas do SAAE;
II. Nenhuma ligação de esgoto poderá ser executada pelo SAAE se a instalação predial de esgoto não atender às normas técnicas vigentes, sem prejuízo das exigências dos órgãos ambientais;
III. A fim de liberar e efetivar a ligação de esgotos e a seu próprio juízo, o SAAE poderá solicitar do USUÁRIO/PROPRIETÁRIO a demonstração técnica, projeto e/ou memoriais de cálculo, elaborados por profissionais habilitados e credenciados pelos correspondentes conselhos de classe, acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidades Técnicas (ART), que justifiquem qualitativa e quantitativamente o porte e características das suas instalações e dos efluentes gerados.
IV. É de responsabilidade do usuário a adequação do seu efluente as condições necessárias à sua condução a ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO ou lançamento nos corpos receptores.
Art. 91. Não serão admitidos nas redes coletoras de esgotos sanitários efluentes que contenham substâncias que, por sua natureza, possam danificá-las, ou que interfiram nos processos de depuração da estação de tratamento de esgoto, ou que possam causar dano ao meio ambiente, ao patrimônio público, ou a terceiros, tais como:
I. O despejo de águas pluviais nas instalações prediais de esgotos sanitários;
II. Gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;
III. Substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis;
IV. Resíduos e corpos capazes de produzir obstruções (trapos, lã, estopa, pelos, entre outros);
V. Substâncias que, por seus produtos de decomposição ou combinação, possam produzir obstruções ou incrustações nas canalizações de esgotos sanitários;
VI. Resíduos provenientes da depuração dos despejos industriais;
CAPÍTULO XV - DOS USUÁRIOS BAIXA RENDA
Da Tarifa Residencial Social
Art. 92.Aos imóveis classificados na categoria Residencial, cujos moradores preencham os requisitos estabelecidos pela legislação Municipal, Estadual e Federal, o SAAE poderá conceder a aplicação de tarifa diferenciada para água tratada e esgotos, com o objetivo de beneficiar famílias de baixa renda do Município de Itaúna.
§1°O requerimento para inclusão no benefício de tarifa diferenciada deverá ser efetuado pelo interessado nos postos de atendimento presencial do SAAE, e apresentação da documentação necessária ou aquelas que o complementam ou substituírem, a presente comprovação.
§2°Anualmente, os beneficiários deverão renovar sua inscrição no programa de tarifa diferenciada para água tratada e esgotos junto aos postos de atendimento do SAAE, sob a pena de perderem o direito ao benefício.
§3°Para Fins de solicitação do benefício o USUÁRIO deve se enquadrar nas condições estabelecidas no inciso II, Art. 4°, do Decreto Federal n° 6.135, de 26/06/2007 e naqueles que vierem a complementá-lo ou substituí-lo, bem como comprovar por meios legais que está inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais CadÚnico.
CAPÍTULO XVI - DA CLASSIFICAÇÃO DAS CATEGORIAS DAS UNIDADES CONSUMIDORAS
Art. 93. As ligações atendidas com os serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário serão classificadas nas seguintes categorias, conforme critérios estabelecidos por deliberação do SAAE:
I. Residencial: Economia ocupada exclusivamente para o fim de moradia.
II. Comercial: Quando a água é usada em estabelecimento comercial, por profissionais liberais ou por prestador de serviços, como: hotéis, pensões, pousadas, lojas comerciais, bares, armazéns, restaurantes, farmácia,
verdureiros (sacolões), oficinas mecânicas e elétricas, depósitos de bebidas, cinema, teatros escolas particulares, circos, parques de diversões, confecções, escritórios (advocacia, engenharia, assessorias e outros), consultórios (médico, dentista e outros), laboratórios, estéticas, salões de beleza, entre outros estabelecimentos considerados pela Prefeitura Municipal de Itaúna ou pelo SAAE como comerciais;
III. Industrial: ligação usada para consumo humano e/ou para produção de bens ou serviço nas atividades industriais, como insumo no processo produtivo ou para limpeza, resfriamento, etc.
IV. Poder Público: Economia ocupada para o exercício de atividade de órgãos de administração direta ou indireta do poder público. São ainda incluídos nesta categoria repartições/unidades públicas como: hospitais e unidades de saúde, escolas, creches, albergues, praças/jardins, prédios públicos, entre outros, desde que sua utilização não vise lucros comerciais ou industriais.
V. Outras ligações usadas para consumo humano em imóveis que não se enquadram nas categorias anteriores.
§1° Para o enquadramento da ligação em determinada categoria de uso, o SAAE, avaliará a principal atividade desenvolvida no imóvel juntamente com a documentação apresentada e, em havendo incompatibilidade prevalecerá a finalidade de utilização dos serviços para efeito de cadastro no Sistema Comercial.
§2° As ligações para canteiros de obras, circos, parques, feiras, etc., serão enquadradas na categoria Comercial.
CAPÍTULO XVII - DO CONTRATO DE ADESÃO
Art. 94. A prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário caracteriza-se como negócio jurídico de natureza contratual, responsabilizando quem solicitou os serviços pelo pagamento correspondente à sua prestação e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes, bem como pelo
direito ao recebimento dos serviços em condições adequadas, visando o pleno e satisfatório atendimento aos USUÁRIOS.
Art. 95. O Contrato de Adesão deverá conter os direitos e obrigações do SAAE e do USUÁRIO/PROPRIETÁRIO, bem como as infrações e sanções aplicáveis às partes.
§1° o Contrato de Adesão Padrão vigorará por prazo indeterminado.
§2° O Contrato de Adesão deverá estar disponibilizado no sítio eletrônico do prestador de serviços, sendo que o modelo padrão está disponível no site da ARISB-MG, para consulta do usuário a qualquer tempo.
CAPÍTULO XVIII - DA TARIFAÇÃO
Seção I - Do Ciclo de Faturamento
Art. 96. O SAAE efetuará as leituras e o faturamento com periodicidade mensal, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias corridos, observados o mínimo de 28 (vinte e oito) dias e o máximo de 33 (trinta e três) dias corridos, de acordo com o calendário, situações especiais e cronogramas de atividades.
§1°O SAAE, deverá organizar e manter atualizado o calendário das respectivas datas previstas para a leitura dos hidrômetros entrega e vencimento das contas, disponível aos USUÁRIOS/PROPRIETÁRIOS em página específica no site da empresa.
§2° Em casos excepcionais, tais como, necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, as leituras poderão ser realizadas em intervalos de, no mínimo 15 (quinze) dias e no máximo 45 (quarenta e cinco) dias corridos, ressalvado o direito do USUÁRIO/PROPRIETÁRIO da compensação de faturamento, caso haja alteração de faixa de consumo que onere a conta com aplicação de tarifas superiores.
Art. 97. O volume consumido no período será apurado pela diferença entre a leitura realizada e a leitura anterior do hidrômetro.
§1°As leituras serão realizadas a cada mês, preferencialmente na mesma data, podendo ocorrer uma variação em função da ocorrência de feriados ou fins de semana.
§2° Outros intervalos poderão ser definidos pelo SAAE para as leituras, em função de necessidades especiais, previamente justificadas.
§3° Em função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento ou por outros motivos justificados, O SAAE poderá fazer a projeção da leitura real para a determinação do consumo a ser faturado, e quando necessário efetuar os acertos na leitura subsequente.
§4°Serão desconsideradas nas leituras mensais de consumo, as frações de metro cúbico.
§5° Quando a leitura identificar alto consumo, ou seja, quando o consumo mensal da unidade usuária ultrapassar em 30% (trinta por cento), no mínimo, a média aritmética dos últimos seis meses com valores corretamente medidos, deverá alertar o USUÁRIO sobre o fato, instruindo-o para que verifique as instalações internas da unidade usuária ou evite desperdícios.
Art. 98. Não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de anormalidade no hidrômetro, impedimento de acesso ao mesmo, ausência de medidor ou em função de necessidade de ajustes no ciclo de faturamento, a apuração do volume consumido observará, na ordem, os seguintes critérios:
I. Média aritmética dos consumos medidos nos últimos 3 (três) meses com medição normal;
II. Caso ocorra impedimento de leitura para apuração do volume consumido em período inferior a 12 (doze) meses, será considerado para atribuição da média o período conhecido;
III. Volume para cobrança por estimativa de consumo referente a categoria.
§1° Na ocorrência do procedimento previsto nos incisos I e II acima durante 3 (três) ciclos consecutivos de faturamento, o SAAE, deverá notificar o USUÁRIO/PROPRIETÁRIO, por escrito, sobre a necessidade de desimpedir o acesso ao hidrômetro e a possibilidade de suspensão do fornecimento e aplicação de multa.
§2° Na leitura subsequente à remoção do impedimento, os eventuais acertos relativos ao período em que o medidor não foi lido serão efetuados pelo SAAE.
Seção II - Dos Critérios para Fixação das Tarifas
Art. 99. Não será admitida nenhuma isenção do pagamento dos serviços de água e esgotos de que trata este regulamento, exceto os casos prescritos em lei.
Art. 100. A fixação das tarifas levará em conta a sustentabilidade e a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços em regime de eficiência, a geração de recursos para investimentos que proporcione a promoção da saúde pública e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços, observadas às seguintes diretrizes:
I. Prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II. Ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III. Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV. Incentivo ao uso racional da água;
V. Redução dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI. Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VII. Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Art. 101. As tarifas serão revistas anualmente com base em estudos e diretrizes referenciados no artigo anterior, considerados os seguintes fatores:
I. Categorias de consumo, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de volumes consumidos;
II. Garantia de prestação de serviços públicos de água e esgoto aos USUÁRIOS de baixa renda, visando o alcance de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública;
III. Modicidade tarifária;
IV. Custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V. Capacidade do SAAE em investir em seus sistemas de captação distribuição e tratamento na prestação dos serviços de saneamento básico.
§1° As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços, dos valores praticados pelo SAAE e das condições de mercado, dando publicidade à nova tabela tarifária com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos da sua aplicação.
§2° Os reajustes, visando à recomposição das tarifas, serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais vigentes.
§3° As tarifas serão revisadas e reajustadas conforme estudos realizados pela ARISB-MG, conforme suas Resoluções Normativas.
§4° Extraordinariamente, as tarifas poderão ser revisadas quando se verificar a ocorrência de fatores externos relevantes, fora do controle do SAAE, que possam afetar o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§5º Os fatores de que trata o parágrafo anterior deverão ser claramente identificados e as alterações devidamente esclarecidas e justificadas junto à ARISB-MG, bem como perante o Poder Público, Comitê Técnico e Administrativo do SAAE e Conselho Municipal de Saneamento Básico de Itaúna.
Seção III - Das Tarifas de Fornecimento
Art. 102. As tarifas de fornecimento de água tratada e de coleta, afastamento e tratamento de esgotos serão classificadas por faixas de consumos e pela atividade desenvolvida no local em Categoria Residencial, Categoria Comercial, Categoria Industrial, Categoria Pública e Categoria Outros.
Parágrafo único: O fornecimento de água para grandes consumidores deverá obedecer às disposições estabelecidas em Contrato Especial firmado como SAAE, devidamente homologado pela ARISB-MG.
Seção IV - Da Água Industrial
Art. 103. O SAAE poderá formalizar contratos de fornecimento de água para fins industriais junto aos USUÁRIOS/PROPRIETÁRIOS das categorias comerciais e industriais, condicionando esse fornecimento à existência de condições técnicas e econômicas para o atendimento.
§1° As tarifas dos contratos a que se refere o caput deste artigo aplicam-se por meio da formalização desses contratos especiais entre o SAAE e o USUÁRIO/PROPRIETÁRIO interessado, devidamente homologado pela ARISB- MG.
§2° O valor faturado no mês será, no mínimo, o do volume contratado, mais o volume que vier a ser consumido acima do contratado, aplicando-se a esses volumes as tarifas dos contratos.
Seção V - Dos Outros Preços Públicos/Serviços não Tarifados
Art. 104. O SAAE poderá disponibilizar serviços que serão executados mediante requerimento e pagamento, conforme Tabela de Serviços, Preços e Prazos de Execução homologada pela ARISB-MG, dentre eles:
I. Ligação ou Mudança de Ligação de Água e/ou Esgoto;
II. Religação de Água;
III. Aferição e/ou Troca de Hidrômetros;
IV. Instalação de Data Logger;
V. Análise e aprovação de Projetos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
VI. Extensão de Redes Públicas de Distribuição de Água e/ou de Esgotamento Sanitário executadas pelo SAAE;
VII. Fiscalização da Interligação dos Sistemas de Distribuição de Água e/ou Esgotamento Sanitário executados pelo empreendedor/proprietário do imóvel/loteamento;
VIII. Fornecimento de Água através de Caminhão Tanque em imóveis localizados no Município de ITAÚNA;
IX. Limpeza de Fossa Séptica em imóveis localizados no Município de ITAÚNA;
X. Análise e aprovação de Projeto de Fossa (Sistema Individual de Esgotamento Sanitário);
XI. Análise Físico-química e Bacteriológica da Água;
XII. Serviço de Vistoria Técnica (Inspeção);
XIII. Expediente de Requerimento;
XIV. Fornecimento de Documentos (Relatórios Termos, Declarações ou Atestados);
XV. Emissão de Segunda Via de Documento.
XVI. Fiscalização para detectar a localização da antiga rede de água e esgoto.
Art. 105. Os serviços especificados no artigo anterior poderão ser pagos de forma parcelada.
Art. 106. Será cobrada desde a primeira vistoria técnica de inspeção realizada para pedido de ligação ou mudança de ligação de água e/ou de esgotamento sanitário.
Art. 107. No caso de interrupção e restabelecimento do fornecimento de água ou da coleta de esgoto, será cobrada a tarifa de religação e demais despesas, sem prejuízo da cobrança de outros débitos, eventualmente existentes.
Parágrafo único. Caso tenha ocorrido a suspensão dos serviços, o fornecimento de água e a coleta de esgoto sanitário serão restabelecidos somente após a correção da irregularidade identificada e quitação ou negociação dos débitos pendentes.
Art. 108. Os valores dos serviços de que trata esta seção poderão ser incorporadas para pagamento nas contas mensais.
Seção VI - Da Emissão das Contas
Art. 109. As tarifas relativas ao abastecimento de água e esgotamento sanitário serão cobradas por meio de contas emitidas pelo SAAE e devidas pelos USUÁRIOS/PROPRIETÁRIOS;
Art. 110. O não pagamento da conta na data aprazada incorrerá em cobrança de multa por impontualidade de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária ao mês, estando o USUÁRIO/PROPRIETÁRIO sujeito à interrupção do fornecimento de água, quando notificado com 30 (trinta) dias corridos de antecedência.
Art. 111. A existência de dados incorretos na conta, exceto quando afetar o valor da mesma, e os dados cadastrais do PROPRIETÁRIO/USUÁRIO do imóvel não estabelece base para o não pagamento do débito dentro do vencimento.
§1° O não pagamento da conta no vencimento, por questionamento do valor ou do consumo indicado, acarretará em aplicação do artigo anterior caso não se configure o erro apontado.
§2° Havendo o pagamento da conta no valor indicado e configurado o erro, o USUÁRIO/PROPRIETÁRIO poderá solicitar a restituição em moeda corrente através de requerimento protocolado no SAAE.
Art. 112. A conta não paga até o vencimento e não contestada, nesse período, poderá ser inscrita em dívida ativa e o corte poderá ser executado, conforme legislação vigente.
Art. 113. Os valores pagos indevidamente, por qualquer motivo, quando identificados serão devolvidos automaticamente nos faturamentos seguintes em forma de crédito ou, quando solicitado pelo USUÁRIO, através de requerimento, serão restituídos em moeda corrente.
Art. 114. A conta emitida mensalmente será o meio de cobrança estipulado e constará dentre outras estabelecidas na legislação, as principais informações:
I. Nome do usuário;
II. Número ou código de referência e classificação da unidade usuária;
III. Endereço da unidade usuária;
IV. Número do medidor;
V. Leitura anterior e atual do hidrômetro;
VI. Datas das leituras atual, anterior e se possível previsão para a próxima;
VII. Consumo de água do mês correspondente à fatura;
VIII. Histórico do volume consumido, no mínimo, nos últimos 6 (seis) meses;
IX. Valor total a pagar e data do vencimento da fatura;
X. Discriminação dos serviços prestados, com os respectivos valores;
XI. Descrição dos tributos incidentes sobre o faturamento, quando for o caso;
XII. Multa, juros e atualização monetária por atraso de pagamento;
XIII. Os números dos telefones e endereços eletrônicos das Ouvidorias do prestador de serviços e da ARISB-MG;
XIV. Indicação da existência de parcelamento pactuado com a prestadora, com as demonstrações referentes ao parcelamento efetuado;
XV. Qualidade da água fornecida, nos termos do Decreto federal n. 5.440/2005; e
XVI. Aviso sobre a constatação de alto de consumo.
Art. 115.Para todas as categorias, a tarifa de coleta, afastamento e tratamento (quando aplicável) de esgotos será proporcional a tarifa de água, de acordo com a Tabela de Tarifas vigente.
§1°. Não se aplicam à condição do caput deste artigo as ligações regidas através de contratos especiais, firmados entre o USUÁRIO/PROPRIETÁRIO e o SAAE;
§2°. Quando a ligação da categoria geradora de despejo não doméstico possuir medidor de volume de esgoto, devidamente registrado no Cadastro Comercial e aferição conferida pelo SAAE o volume a ser considerado no faturamento do tratamento de esgotos será o volume real medido;
§3°. Para faturamento do serviço de esgotamento sanitário, a tarifa é multiplicada pelo volume de água medido, o qual também deverá contemplar o volume de água de fontes alternativas de abastecimento.
Art. 116. Sem prejuízo da aplicação das tarifas de consumo estabelecidas para as diversas categorias, será cobrada tarifa de coleta e afastamento de esgoto por metro cúbico de água proveniente de fontes alternativas de abastecimento de água, de acordo com a Tabela Tarifária vigente, nas situações abaixo:
I. Para as ligações de imóveis de pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem de fontes alternativas de abastecimento de água e/ou de
instalações estejam ligadas à rede
pública de esgotamento sanitário.
II. Para ligações industriais que se utilizarem de fontes alternativas de abastecimento d hidrômetros instalados e lidos pelo SAAE e cujas instalações estejam
ligadas à rede pública de esgotamento sanitário, mesmo sendo escoado
somente o resultante do efluente líquido na rede pública de esgotamento sanitário.
Art. 117.A existência de tratamento de esgoto, individual ou coletivo, previamente ao lançamento dos efluentes na rede coletora do SAAE, não isenta o USUÁRIO das tarifas relativas à coleta, afastamento e tratamento de esgotos, cujos valores serão cobrados na integralidade de acordo com a tabela de tarifas de fornecimento da categoria, não se caracterizando qualquer redução ou compensação devida.
Art. 118. O vencimento da conta será definido pelo grupo de leitura/faturamento ou de acordo com as 06 (seis) opções oferecidas pelo SAAE;
§1° A conta será entregue, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do vencimento, no endereço da ligação ou naquele definido pelo USUÁRIO/PROPRIETÁRIO como endereço de entrega, desde que dentro do município de Itaúna. A definição do endereço de entrega deverá ocorrer na ocasião do pedido da ligação ou a qualquer momento com, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos de antecedência.
§2° A falta de recebimento da conta não desobriga o USUÁRIO/PROPRIETÁRIO de seu pagamento, o qual poderá solicitar a segunda via da mesma presencialmente junto aos postos de atendimento do SAAE, ou pelo site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
Art. 119. O SAAE poderá negociar e eventualmente parcelar os valores das contas, vencidas, segundo critérios já estabelecidos.
Seção VII - Da Revisão das Contas
Art. 120.Por iniciativa do SAAE ou do USUÁRIO/PROPRIETÁRIO interessado, mediante pedido formalizado, através de requerimento, as contas de água poderão ser revisadas de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento para as seguintes situações devidamente comprovadas:
I. Demolição;
II. Fusão de economias;
III. Incêndio;
IV. Interrupção da prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário; ou
V. Outras situações, conforme critérios propostos pelo prestador de serviços e aprovados pela ARISB-MG.
§1° As solicitações dos USUÁRIOS/PROPRIETÁRIOS em relação à revisão de valor serão possíveis nas situações comprovadas de: acúmulo de consumo, vazamento sanado, inconsistência de leitura, alteração cadastral, descarte de água suja, aferição do hidrômetro, valores diversos (multas, tarifas de religação e de aferição) e para USUÁRIOS/PROPRIETÁRIOS classificados em programas especiais (Tarifa Social, Isenção de Tarifas) e outros.
§2° As revisões serão efetuadas pelo setor competente.
§3° Em todos os casos de deferimento ou indeferimento do pedido o USUÁRIO/PROPRIETÁRIO será comunicado formalmente sobre a ocorrência e providências tomadas.
§4° Os casos que não se enquadrarem nas alternativas previstas neste Regulamento serão analisados e deliberados pelo SAAE e aprovados pela ARISB-MG.
Art. 121. As revisões das contas serão efetuadas segundo os critérios:
I. Acúmulo de Consumo:
Requisitos: Exclusivamente mediante solicitação do USUÁRIO através de requerimento.
Refaturamento: Após a identificação e análise do fato motivador ao acúmulo de consumo. Para revisão da fatura será apurada a média de consumo e cobrado o valor devido de acordo com o procedimento
vigente. O SAAE poderá negociar com o USUÁRIO/PROPRIETÁRIO a alteração de prazo de pagamento da conta.
II. Vazamento:
Requisitos: Exclusivamente, mediante solicitação do USUÁRIO/PROPRIETÁRIO, através de requerimento, e ou inspeções realizadas pelo SAAE ocorrendo alta de consumo devido a vazamento nas instalações internas do imóvel, cujo reparo deverá ser comprovado através de nota fiscal de compra de materiais e/ou recibo de mão de obra utilizada nos reparos. Este procedimento poderá ser adotado somente uma vez a cada doze meses e até duas contas consecutivas, mediante justificativa.
Refaturamento: Nos casos de consumo elevado, devido a vazamento nas instalações internas do USUÁRIO/PROPRIETÁRIO e, mediante a eliminação comprovada da irregularidade, o SAAE utilizará, para fins de faturamento, a média dos últimos 06(seis) meses.
Parágrafo único: No caso de reparo efetuado pelo próprio USUÁRIO/PROPRIETÁRIO, poderá ser apresentada declaração relatando a situação e condições do reparo realizado. Essa declaração ficará condicionada à aprovação do SAAE.
III. Inconsistência de Leitura:
Requisitos: Excepcionalmente nas situações comprovadas de inconsistência de leitura que acarretem consumo excessivo, as contas das categorias de consumo Residencial, Comercial, Industrial, Poder Público e Outras poderão ser recalculadas de acordo com os novos dados de consumo apurados, mediante solicitação do USUÁRIO/PROPRIETÁRIO.
Refaturamento: A conta proveniente da inconsistência de leitura será retida para análise.
IV. Alteração Cadastral:
Requisitos: Havendo alteração na categoria de consumo do imóvel ou no número de economias ou nos serviços de esgotos, conforme definido no Capítulo XVI Da Classificação das Categorias das Unidades Consumidoras deste Regulamento de Serviços, poderão ser recalculadas as contas relativas ao período considerado a partir da data da solicitação de alteração junto a SAAE.
Refaturamento: Para o recálculo das contas será considerado, o consumo apurado nas leituras realizadas e alterando-se a categoria, natureza e/ou a quantidade de economias identificadas na vistoria do SAAE.
V. USUÁRIOS/PROPRIETÁRIOS classificados em Programas Especiais (Tarifa Social, Isenção de Tarifas, etc.):
Requisitos: Excepcionalmente nos faturamentos para USUÁRIOS classificados em Programas Especiais (Tarifa Social/Isenção de Tarifas, etc.), as contas poderão ser recalculadas de acordo com os novos dados de consumo apurados, mediante solicitação do USUÁRIO/PROPRIETÁRIO.
Refaturamento: A conta que resultou na cobrança indevida será retida para análise.
VI. Aferição ou Troca de Hidrômetro:
Requisitos: Na reprovação do hidrômetro, cujo o volume registrado foi maior que o real consumido, poderão ser recalculadas as contas relativas ao período considerado a partir da data da solicitação.
Refaturamento: Nos casos em que o volume registrado foi maior que o real consumido, as contas serão recalculadas considerando o consumo medido nos 30 (trinta) dias corridos após a substituição do medidor, excluindo-se o volume residual, conforme estabelecido no Capítulo XI Da Medição, deste Regulamento de Serviços.
CAPÍTULO XIX - DA INTERRUPÇÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Seção I - Da Interrupção dos Serviços de Abastecimento de Água
Art. 122. O fornecimento de água ao imóvel poderá ser interrompido pelo SAAE nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação das sanções cíveis e penais cabíveis:
I. Inadimplência, mediante notificação ao USUÁRIO, no endereço constante no cadastro do SAAE, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias corridos da data prevista para a suspensão do fornecimento de água;
§1° Os casos de inadimplência serão negociados com os USUÁRIOS/PROPRIETÁRIOS de acordo com a legislação vigente.
§2° Os parcelamentos poderão ser efetuados com os USUÁRIOS/PROPRIETÁRIOS dos imóveis, mediante apresentação de contrato de locação, escritura, procuração, registro de imóvel, termo de doação, contrato de permuta, contrato social, CNPJ ou outros documentos que a autarquia julgar necessário.
§3° Para a realização de parcelamento ao locatário do imóvel, o consentimento do proprietário DEVERÁ ser comprovado através de assinatura do termo de parcelamento, do termo de responsabilidade e mediante apresentação do contrato de locação.
§4°Os USUÁRIOS com débitos vencidos, resultantes da prestação do serviço, poderão ter seus nomes registrados nas instituições de proteção ao crédito e cobrados judicialmente.
§5°O não atendimento da notificação do SAAE pelo USUÁRIO no prazo estabelecido ensejará a interrupção do abastecimento de água, respeitando-se, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento da notificação. Os serviços motivados por ações do USUÁRIO serão dele cobrados, bem como os débitos eventualmente pendentes com o SAAE, sem prejuízo das sanções cabíveis.
II. Manipulação indevida de qualquer tubulação, hidrômetro ou outra instalação do SAAE, por parte do USUÁRIO;
§1°Para o imóvel com fraude constatada através de vistorias técnicas efetuadas pelo SAAE, seja o tipo de fraude intervenção indevida nos hidrômetros ou violação dos lacres, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas no Capítulo XX Das Infrações/Penalidades deste Regulamento de Serviços, será aplicada a penalidade de cobrança dos valores retroativos à data da ocorrência, acrescidos de multa por infração cometida.
§2°Para execução do disposto no parágrafo anterior, após a identificação do montante em metros cúbicos não cobrados no período analisado, serão subtraídos os volumes pagos também em metros cúbicos;
§3°A apuração dos volumes e valores a serem cobrados, mencionada no parágrafo anterior, isolada ou cumulativamente, compreende:
a) Identificação do montante em metros não cobrados, de que trata o parágrafo segundo que se dará pela multiplicação do número de meses analisados pela média obtida da soma dos seis maiores consumos registrada nos últimos sessenta meses, ou desde a data da ligação se a mesma for mais recente;
b). Nos casos em que, através do histórico de consumo, não puder ser identificado o período em que ocorreu a fraude, deverão ser utilizados na multiplicação de até 60 meses.
c) sobre o resultado em metros cúbicos obtido da operação descrita no item
afastamento e tratamento de esgotos, desconsiderando o escalonamento tarifário e o número de economias, cuja cobrança será efetuada através de boleto bancário.
§4°O SAAE, deverá documentar e entregar para o USUÁRIO um relatório no qual deverá ser explicada detalhadamente toda a sistemática de cálculos utilizados na cobrança retroativa acrescida de multa, contendo a descrição do tipo de violação identificada, o período considerado no cálculo
das diferenças, o qual poderá retroagir a no máximo 120 (cento e vinte) meses da data da ocorrência e as fotos do hidrômetro violado.
III. Situações que atinjam a segurança das pessoas e bens, especialmente as situações de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços básicos de saneamento;
IV. Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas.
V. Por interesse do USUÁRIO e/ou proprietário do imóvel, mediante pedido expresso, observado o cumprimento das obrigações previstas em contratos e na legislação pertinente.
Art. 123. O SAAE deverá dispor de mecanismos que facilitem e agilizem a comunicação do pagamento da (s) conta (s) em atraso, de forma a evitar a interrupção dos serviços.
Art. 000.Xx contas referentes as tarifas de água e/ou esgoto deverão ser pagas nos agentes arrecadadores autorizados pelo SAAE.
Art. 125.O SAAE encaminhará ao USUÁRIO um aviso-prévio sobre a interrupção dos serviços, escrito de forma compreensível e de fácil entendimento, enviado através de correspondência específica, encartada ou não à conta, assegurada a informação ostensiva e com caracteres destacados contendo:
I. O motivo gerador para a interrupção;
II. O dia ou a semana da interrupção;
III. As providências que poderão ser tomadas pelo USUÁRIO/PROPRIETÁRIO para evitar a interrupção ou para obter posteriormente o restabelecimento dos serviços;
IV. O canal de contato como SAAE, para esclarecimento de eventuais dúvidas do USUÁRIO é por via telefônica 0800 286 5800 ou pelo site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx;
V. Quando pertinente, indicação das contas que caracterizaram a inadimplência e consequente interrupção do fornecimento.
Art. 126. O SAAE, não efetuará a interrupção da prestação de serviços aos sábados, domingos, feriados (nacionais, estaduais e municipais) e suas vésperas.
Parágrafo único. Não se aplica à condição do caput deste artigo a interrupção dos serviços prevista nos casos de irregularidades identificadas nas instalações, de acordo com o estabelecido no Capítulo XX Das Infrações/Penalidades, deste Regulamento de Serviços.
Art. 127. Os ramais prediais de água e/ou esgoto poderão ser suprimidos (corte definitivo) pelas seguintes razões:
I.Por interesse do usuário, mediante pedido, observado o cumprimento das obrigações previstas em contratos e na legislação pertinente;
II.Por ação do prestador de serviços nos seguintes casos:
a) Interrupção dos serviços por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
b) Desapropriação do imóvel;
c) Fusão de ramais prediais; e
d) Lançamento na rede pública de esgotamento sanitário de despejos que exijam tratamento prévio.
§1° No caso de supressão do ramal predial de esgoto não residencial, por pedido do usuário, este deverá vir acompanhado da concordância dos órgãos de saúde pública e do meio ambiente.
§2° Nos casos de desligamento de ramais onde haja a possibilidade de ser restabelecida a ligação, a unidade usuária deverá permanecer cadastrada no prestador de serviços.
§3° O término da relação contratual entre o prestador de serviços e o usuário somente será efetivado após o desligamento definitivo dos ramais prediais de
água e esgoto, mediante a quitação de todos os débitos existentes juntos ao SAAE.
Art. 128. Não haverá a incidência de tarifação para os serviços suspensos, exceto as cobranças de taxas como de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos e de saúde, e outros serviços e emolumentos até que a religação seja requerida, porém as leituras mensais serão mantidas para controle de eventuais intervenções no corte da ligação e geração de novas contas caso apresente consumo.
Seção II Do Reestabelecimento dos Serviços de Abastecimento de Água
Art. 129. Os procedimentos de religação e restabelecimento são caracterizados pela retomada dos serviços de abastecimento de água pelo SAAE;
§1°Cessado o motivo da interrupção, inclusive, quando for o caso, mediante pagamento ou renegociação dos débitos, multas, juros e atualização monetária, o SAAE restabelecerá os serviços no prazo de até 12 (doze) horas por cortes indevidos, até 24 (vinte e quatro) horas por cortes com aviso prévio e 72 (setenta e duas) horas por retirada do ramal.
§2° As ligações cortadas ou desligadas a pedido, há mais de 01 (um) ano, deverão passar por vistoria para serem religadas. Caso não se encontre em boas condições para uso ou estejam em desacordo com o padrão vigente do SAAE, deverão passar por mudança e/ou adequação para serem religadas.
CAPÍTULO XX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 130. Constitui infração passível de aplicação de penalidades Média, Grave e Gravíssima, previstas neste Regulamento de Serviços e no Contrato de Adesão a prática pelo USUÁRIO / PROPRIETÁRIO da unidade usuária, de qualquer das seguintes ações ou omissões:
I. Intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgotos que possam afetar a eficiência dos serviços; (infração gravíssima)
II. Intervenções que cause demolição e/ ou danos ao padrão. (Infração gravíssima)
III. Utilização irregular de PCQ _ ponto de coleta para verificação da qualidade onde a água é colhida para análise laboratorial. (Infração gravíssima)
IV. Instalação hidráulica predial de água ligada à rede pública interligada com abastecimento de água alimentada por outras fontes; (infração grave);
V. Lançamento de despejos na rede pública de esgotamento sanitário que, por suas características, exijam tratamento prévio; (infração grave);
VI. Derivação do ramal predial antes do hidrômetro (by-pass); (infração gravíssima)
VII. Ligação clandestina de qualquer canalização à rede distribuidora de água e coletora de esgotos sanitários; (infração gravíssima)
VIII. Instalação de bomba ou quaisquer dispositivos no ramal predial ou na rede de distribuição; (infração grave);
IX. Lançamento de águas pluviais nas instalações ou coletores prediais de esgotos sanitários; (infração média);
X. Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no padrão; (infração grave)
XI. Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no ramal; (infração grave);
XII. Interligação de instalações prediais de água, entre imóveis distintos com ou sem débito; (infração gravíssima);
XIII. Impedimento da leitura do hidrômetro ou à execução de serviços de manutenção do padrão e hidrômetro pela prestadora de serviços; (infração grave);
XIV. Desperdício de água em períodos oficiais de racionamento; (infração média);
XV. Violação do lacre de proteção do hidrômetro; (infração grave);
XVI. Danificação propositada, inversão ou supressão do hidrômetro; (infração gravíssima)
XVII. Instalação de aparelhos eliminadores ou supressores de ar; (infração média);
XVIII. Lacrar a tampa da caixa de inspeção de esgoto; (infração média);
XIX. Lançamento de esgoto nas instalações ou coletores de águas pluviais; (infração grave);
XX. Lançar resíduos sólidos na rede coletora de esgoto, que possam prejudicar o seu correto funcionamento. (Infração grave);
XXI. Ausência de conexão de imóvel à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponível (infração grave);
XXII. Manter piscina diretamente interligada à instalação predial de água, deixar de descartar água de piscina por meio de rede pública coletora de esgotos ou fazê-lo desrespeitando a capacidade hidráulica da ligação do esgoto (infração média).
§1° Os danos causados pela intervenção indevida do USUÁRIO nas redes públicas, nos ramais prediais ou nos pontos de entrega de água e/ou coleta de esgotos serão reparados pelo SAAE sob as expensas do USUÁRIO, sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento de Serviços.
§2° É dever do USUÁRIO comunicar ao SAAE quando verificar a existência de irregularidades nas ligações.
Art. 131. Além de outras medidas previstas neste Regulamento de Serviços, toda infração cometida sujeitará o infrator ao pagamento de multa e ao ressarcimento dos prejuízos arcados pelo SAAE nos termos estabelecidos no Contrato de Adesão, sem prejuízo das sansões civis e penais cabíveis.
§1° As multas serão analisadas e aplicadas e de acordo com a classificação das infrações cometidas, as quais seguirão a classificação: média, grave e gravíssima.
§2° O cálculo do ressarcimento das contas, quando for o caso, retroagirá à, no máximo 120 (cento e vinte) meses da constatação da irregularidade.
§3° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas combinadas.
§4° A interrupção do fornecimento de água será aplicada na ocorrência das infrações descritas nos incisos I, IV, V, XI, XIII e XIV do artigo anterior e hipóteses previstas no Capítulo XIX Da Interrupção e do Restabelecimento dos Serviços de Abastecimento de Água, deste Regulamento de Serviços.
Art. 132.O restabelecimento dos serviços somente será executado pelo SAAE, após a (s) correção (ões) das irregularidades cometidas pelo Infrator.
Art. 133. As multas aplicáveis às infrações, detalhadas na presente seção, estão estabelecidas na Tabela de Multas por Infrações Cometidas Anexo I deste Regulamento.
Art.134. As despesas decorrentes das intervenções promovidas pelo USUÁRIO/PROPRIETÁRIO em instalações e equipamentos pertencentes ao SAAE, serão cobradas do USUÁRIO/PROPRIETÁRIO, sem prejuízo das sanções por desrespeito a este Regulamento de Serviços.
Parágrafo único. O pagamento da multa não desobriga o USUÁRIO/PROPRIETÁRIO de sanar as irregularidades identificadas.
Art. 135. Sem prejuízo das penalidades definidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal, a inobservância das disposições contidas neste Regulamento sujeitará o infrator à aplicação das seguintes sanções:
I. Advertência por escrito, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para correção das irregularidades apontadas;
II. Aplicação de multa;
III. Interrupção do fornecimento de água;
IV. Abertura de processo judicial para providências cabíveis: embargo de obra ou suspensão total de atividade.
Parágrafo único. O infrator poderá apresentar recurso administrativo no prazo determinado pela legislação vigente, máximo de 30 (trinta) dias úteis do recebimento da advertência por escrito e dentro do prazo que foi estabelecido para correção das irregularidades.
Art. 136. Havendo a reincidência de infração, no período de 12 (doze) meses, as multas previstas neste Regulamento de Serviços serão cobradas em dobro.
CAPÍTULO XXI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.137. As notificações/intimações serão expedidas e entregues no endereço constante no cadastro do SAAE, sendo responsabilidade do usuário comunicar ao SAAE, por escrito, qualquer modificação, sob pena de ser considerada efetivada a entrega no endereço já existente.
Art.138. A cobrança e a prestação de Serviços de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos e de Saúde serão tratadas de acordo com a legislação própria vigente.
Art. 139. Fica estabelecido que as Instruções Normativas mencionadas neste Regulamento de Serviços serão constituídas por Ato Administrativo do Diretor Geral do SAAE;
Art. 140. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento de Serviços serão resolvidos pela Agência Reguladora ARISB-MG, observadas as disposições regulamentares, legais e contratuais vigentes.
Art. 141. Este Regulamento entra em vigor na data de 02 de janeiro de 2020 e publicação na Imprensa Oficial do Município, revogando-se as disposições em contrário.
Itaúna, 17 de dezembro de 2019.
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx MAT. 2328 Diretor-Geral
ANEXO I - TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÕES COMETIDAS
As multas definidas no Capítulo Vigésimo Das Infrações e Penalidades do presente Regulamento de Serviços, serão aplicadas de acordo com a classificação das infrações cometidas: média, grave e gravíssima, conforme valores abaixo:
Gravidade da Infração | Multa Aplicável R$ |
Média | 05 UFPM* |
Grave | 10 UFPM* |
Gravíssima | 15 UFPM* |