ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG000291/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 05/02/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR002004/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.101681/2020-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/01/2020 |
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SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO, CNPJ n.
19.869.650/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX; E
CMI BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., CNPJ n.
07.480.811/0006-90, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas industrias siderurgicas, metalurgicas, mecanica, materiais eletricos, materiais eletronicos e de informatica e do plano da CNTI, com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da vigência do presente acordo, o piso salarial terá o reajuste de 2,55% e a partir de janeiro de 2020, o piso será o salarial mínimo Nacional.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados da seguinte forma:
A – Reajuste salarial de 2,55% (dois virgula cinqüenta e cinco por cento) sobre salários vigentes em 31/10/2019;
B – Abono Salarial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), proporcional ao período trabalhado entre Novembro de 2018 a Outubro de 2019, para os admitidos até 31/10/2018 e ativos na empresa na data da assembléia que aprovou a proposta (Assembléia ocorrida em 17/12/2019).
C – o reajuste e o Abono salarial tratados nesta cláusula não se aplica a Jovens Aprendizes nem a estagiários.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
O pagamento de salários será efetuado até o 5º dia útil do mês subseqüente ao mês vencido.
A CMI SERVIÇOS BRASIL concederá aos seus empregados, adiantamento de salário, nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente;
b) O pagamento deste adiantamento da remuneração bruta deverá ser efetuado até o dia 20 de cada mês de competência.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A CMI SERVIÇOS BRASIL disponibilizará para os seus empregados efetivos (em atividade), ou seja, para os empregados que não estejam com o contrato de trabalho suspenso / interrompido, convênios de diversas naturezas, ficando a mesma autorizada a efetuar diretamente dos salários de seus empregados o desconto dos valores referentes à utilização dos mesmos, tais como:
a) às jóias/mensalidades da Usipa e do Clube Lagoa Silvana,
b) à parcela da alimentação destinada ao empregado,
c) à ferramenta retirada no almoxarifado / ferramenta e não devolvida,
d) à multa por infração ao trânsito, ao EPI (Equipamento de Proteção Individual) não devolvido ou
danificado propositalmente pelo empregado,
e) à botina e uniformes não devolvidos,
f) à parcela mensal do Seguro de Vida em Grupo destinada ao empregado,
g) à mensalidade sindical,
h) aos danos causados a objetos, máquinas, equipamentos e veículos da CMI SERVIÇOS BRASIL por dolo ou culpa (negligência, impudência e imperícia), após análise e avaliação de causalidade.
i) prejuízos causados por erro, dolo ou culpa, como multas administrativas impostas à CMI SERVIÇOS BRASIL,
j) empréstimos efetuados em instituições financeiras, cooperativas de crédito e na CMI SERVIÇOS BRASIL,
k) valores relativos à vacinas e ligações telefônicas pessoais
1.1. Caso o empregado esteja com saldo devedor em sua folha de pagamento, os convênios Usipa e Lagoa Silvana poderão ser suspensos até a efetiva liquidação da dívida. Neste caso, o empregado deverá procurar o setor pessoal para a reinclusão nos convênios.
1.2. Quanto ao desconto de ferramentas, será seguido o seguinte procedimento: O empregado retirará a ferramenta no almoxarifado mediante a entrega de uma requisição com a sua assinatura. Esta somente será devolvida ao empregado quando aqueles materiais solicitados retornarem ao almoxarifado. Periodicamente a CMI SERVIÇOS BRASIL solicitará aos empregados realizarem a baixa, e se o empregado não as devolver, ocorrerá o desconto dos valores equivalentes às mesmas, e da mesma forma, nos casos em que verificada a existência da requisição na CMI SERVIÇOS BRASIL no momento do cálculo da rescisão de contrato, será processado o referido desconto.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A CMI SERVIÇOS BRASIL fornecerá a seus empregados, comprovante de seus salários, com discriminação dos valores e respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE 13° SALARIO
A CMI SERVIÇOS BRASIL concederá aos empregados da correspondente categoria profissional, antecipação de 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação de Natal (13º salário), prevista na Lei nº 4.090/62, regulamentada pelo Decreto 57.155/65, artigo 3º, cujo pagamento será efetuado juntamente ao pagamento
das férias pelo empregado, se requerido de acordo com prazo legal.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, para execução de serviços inadiáveis e de necessidade imperiosa, serão remuneradas com os seguintes acréscimos sobre o valor da hora normal:
(I) 50% (cinqüenta por cento) quando realizadas durante a semana (segunda a sábado).
(II) 100% (cem por cento) quando realizadas em domingos e feriados.
(III) Fica assegurado ao empregado e à empresa a compensação das horas extras porventura realizadas. A data de compensação será de acordo com os dias ponte definidos pelo calendário da USIMINAS, observando-se os preceitos legais; Após a conclusão da compensação dos dias pontes (por período), todas as horas-extras serão pagas e não mais compensadas. Quando o funcionário por ventura não pagar com horas-extras as horas dos dias pontes, as mesmas poderão ser descontadas no final do período, sendo que quando o funcionário for desligado e tiver horas de débito referentes aos dias ponte, estas horas serão descontadas na rescisão do mesmo.
IV) Fica convencionado que as horas trabalhadas nos dias de dispensa por liberalidade da empresa, não serão consideradas como extraordinárias, exceto aquelas que ultrapassarem a jornada normal;
(V) Nos casos de horários de trabalho que compreendem dois dias, e, um deles for feriado, as horas serão remuneradas em dobro ou de forma extraordinária de modo proporcional às horas trabalhadas nestes dias.
(VI) A apuração das faltas e das horas extras a serem pagas será feita entre o dia 20 do mês anterior ao dia 19 do mês de competência. Sendo assim, as horas extras e faltas apuradas após o dia 19, serão processadas na folha de pagamento do mês subsequente;
(VII) Fica convencionado que na ocorrência de feriados em sábados, as horas estendidas durante a semana para compensar o mesmo não serão pagas como horas extras,entretanto, quando os feriados recaírem em dias de semana, a CMI SERVIÇOS BRASIL não exigirá a hora deste dia para compensar o sábado não trabalhado.
(VIII) Fica acordado entre as partes que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de 2 (duas) horas suplementares, tanto para a prorrogação quanto para a compensação, nos termos do art. 59 da CLT, não sendo consideradas como extrapolação deste limite as variações de horário no registro do ponto na entrada e saída não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno, para os empregados que não trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, será de 20% (vinte por cento) para os fins do art. 73 da CLT.
Parágrafo único. O percentual de 20% (vinte por cento) pactuado nesta cláusula aplica-se exclusivamente ao trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Caso o funcionário trabalhe por 6 (seis) horas dentro das 7 (sete) horas possíveis no período adicional, este deverá ser estendido até às 7 (sete) horas da manhã.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIADE
A CMI SERVIÇOS BRASIL cumprirá o contido na legislação vigente, remunerando os empregados com o adicional respectivo, caso estejam expostos a agentes agressivos ou perigosos, acima dos limites estabelecidos pela Portaria MTb 3214/78 e suas Normas Regulamentadoras, devendo atualizar o levantamento ambiental para caracterização do adicional devido.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
A CMI SERVIÇOS BRASIL se compromete a pagar 90% (noventa por cento) do valor diário da refeição de seus empregados no intervalo intrajornada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE
A CMI SERVIÇOS BRASIL se compromete a fornecer alimentação gratuita aos seus empregados nos casos de prestação de serviço extraordinário, além da jornada normal, desde que a prestação ocorra por período igual ou superior a 02 (duas) horas. Será fornecida refeição, que poderá ser trocada por lanche, a critério do empregado.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
A CMI SERVIÇOS BRASIL oferecerá aos seus empregados o vale-transporte, sendo que o funcionário custeará o equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário base, conforme Decreto 95.247, Artigo 9°, de 17 de novembro de 1987, Item I.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
A CMI SERVIÇOS BRASIL manterá a contratação de apólice de seguro de vida em grupo, para os empregados com os seguintes valores garantidos (conforme tabela abaixo), mediante opção do Empregado, com desconto em folha de pagamento, no valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) por mês.
Morte: 26 vezes o salário nominal (mínimo: R$ 25.000,00 / máximo: R$ 477.100,00)
Indenização por Morte Acidental: 52 vezes o salário nominal (mínimo: R$ 50.000,00 / máximo: R$ 954.200,00)
Invalidez Permanente total ou parcial por Acidente: 26 vezes o salário nominal (mínimo: R$ 25.000,00 / máximo: R$ 477.100,00)
Invalidez Funcional Permanente por Doença: 26 vezes o salário nominal (mínimo: R$ 25.000,00 / máximo: R$ 477.100,00)
Assistência Funeral Familiar
Prestação de serviços de Assistência Funeral, limitado ao valor de R$ 5.000,00.
Parágrafo único. Manutenção do Benefício e suas Características: A participação no seguro de vida é um benefício que a CMI SERVIÇOS BRASIL concede a seus Empregados. A manutenção desse benefício fica a critério da CMI SERVIÇOS BRASIL, que tem livre escolha e direito de alterar qualquer dos itens desta política, e/ou substituir os prestadores de serviços. Os Empregados serão informados sempre que houver alterações nas regras.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
O contrato de experiência não poderá ser ajustado por período superior a 90 (noventa) dias. Sendo dividido em dois períodos de 45 dias cada.
Parágrafo único. Não será celebrado contrato de experiência nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida na CMI SERVIÇOS BRASIL, num prazo inferior a 6 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
A empresa poderá efetuar a contratação de funcionários por prazo determinado, conforme já previsto na CLT (referente às atividades temporárias ou transitórias e ao contrato de experiência - ex: parada de manutenção de usina e outros serviços temporários, tais como montagens). Poderá, ainda, em
conformidade com a Lei n. 9.601/98, pactuar contratos por prazo determinado, podendo ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGULAMENTAÇÃO DA APLICABILIDADE DO PRAZO DE 18 (DEZOITO) MESES PREVISTO NO
Considerando a falta de especificidade da Lei quanto ao tipo de contrato de trabalho a restrição temporal seria aplicada, se contrato por prazo indeterminado, contrato por prazo determinado, contrato para trabalho intermitente; a falta de especificidade da Lei quanto à forma de terminação do contrato de trabalho a restrição temporal seria aplicada, se dispensa sem justo motivo, se dispensa por justa causa, se pedido de demissão, se dispensa por acordo, se término por decurso do prazo; a falta de especificidade da Lei quanto ao conceito empregador para o qual a restrição temporal seria aplicada, se empregador direto, se para a construção ficta de empregador único em razão de existência de Grupo Econômico, etc.;
Considerando a falta de especificidade da Lei quanto ao termo inicial da contagem do período de 18 (dezoito), se a partir da comunicação do término do contrato de trabalho, ou seja, aviso prévio, ou se a partir do termo final do prazo do aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias ou proporcional do tempo do pacto laboral; a falta de especificidade da Lei quanto aos diversos temas acima tem causado insegurança jurídica nas relações de trabalho; a falta de especificidade da Lei quanto aos diversos temas acima tem causado instabilidade no mercado de trabalho local, com escassez por impedimento de contratação de mão de obra especializada disponível;
Considerando que as partes, após consulta ao Ministério Público do Trabalho, nos autos do Pa-Mediação Nº 000607.2019.03.007/5, foram orientadas na seguinte forma: Ouvidas as partes o procurador do Trabalho entendeu que, respeitadas a finalidade da norma, por meio da negociação coletiva é possível, de forma válida e com o intuito de garantir a segurança jurídica para as partes, estabelecer as diretrizes de aplicação da referida norma, abrangendo, se possível, a totalidade das categorias, representadas pelos seus sindicatos, e das empresas prestadoras de serviços nas respectivas bases;
Considerando que a finalidade da Lei foi dar segurança jurídica ás relações do trabalho, em especial buscando evitar precarização de mão de obra em terceirização de todas as atividades das empresas;
As partes estabelecem as seguintes diretrizes para aplicação do artigo 5º-D da Lei 6.019/1974:
1. O prazo de 18 (dezoito) meses não se aplica quando o término do vínculo de emprego ocorrer em contrato de trabalho por e com prazo determinado, em qualquer das hipóteses legais vigentes, haja vista que o termo final já é conhecido pelas partes contratantes;
2. O prazo de 18 (dezoito) meses não se aplica quando o término do vínculo de emprego ocorrer em contrato de trabalho intermitente;
3. O prazo de 18 (dezoito) meses não se aplica quando o término do vínculo de emprego ocorrer por aplicação de justa causa, em qualquer das hipóteses legais vigentes;
4. O prazo de 18 (dezoito) meses não se aplica quando o término do vínculo de emprego ocorrer por pedido de demissão pelo empregado;
5. O prazo de 18 (dezoito) meses não se aplica quando o término do vínculo de emprego ocorrer por acordo entre as partes contratantes;
6. O prazo de 18 (dezoito) meses não se aplica quando o término do vínculo de emprego ocorrer, em qualquer das hipóteses legais, na relação em que o empregado já for beneficiário de aposentaria concedida
pelo INSS;
7. O prazo de 18 (dezoito) meses não se aplica quando o término do vínculo de emprego se der, em qualquer das hipóteses legais, com empresa integrante de grupo econômico também integrado pela empresa que figurará como tomadora dos serviços na nova relação de emprego havida entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços;
8. A aplicabilidade do prazo de 18 (dezoito) meses está restrita à hipótese em que o término do contrato de trabalho ocorreu com o empregador direto que figurará como tomadora dos serviços na nova relação de empregado havida com a empresa prestadora de serviços com esta última;
9. O prazo de 18 (dezoito) meses é contado a partir do dia da comunicação do término do contrato de trabalho com o empregador direto, ou seja, do aviso prévio, quando incidente no caso concreto.
Esta cláusula orienta as relações jurídicas vigente e aquelas que vierem a se formar a partir da assinatura do presente instrumento, inclusive para substituir eventuais previsões negociadas em Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, Contrato Coletivo de Trabalho ou Dissídio Coletivo que disponham de forma diversa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALARIO NA READMISSÃO DE EMPREGADOS
O empregado, readmitido no prazo máximo de 6 (seis) meses após a demissão, para o mesmo cargo que exercia anteriormente, não poderá receber salário inferior ao que recebia na data da demissão, acrescido dos reajustes porventura concedidos coletivamente à sua categoria profissional. Esta situação não se aplica para os contratos por Prazo Determinado.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO ALUNO / APRENDIZ
O empregado aluno ou o aprendiz, ao ser encaminhado para a fábrica ou empresa em definitivo após a conclusão do aprendizado, deverá passar a receber, a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua efetivação, pelo menos o salário de ingresso previsto nesta convenção.
§ 1º. Após o período máximo de 60 (sessenta) dias, deverá receber pelo menos salário igual ao menor salário pago para a função que passar a exercer, desde que o curso realizado na empresa ou no SENAI tenha tido duração igual ou superior a 12 (doze) meses.
§ 2º. Inexistindo vaga na função para qual recebeu treinamento, poderá o mesmo ser aproveitado em função compatível, percebendo após 60 (sessenta) dias o menor salário dessa função.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
A partir do vigésimo dia consecutivo de substituição em caráter eventual, a CMI SERVIÇOS BRASIL pagará ao empregado substituto o salário inicial base referente ao cargo do titular, proporcionalmente ao período de substituição.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DO TRABALHO ? READAPTAÇÃO
A CMI BRASIL envidará todos os esforços para que os empregados que retornarem do INSS recebendo auxílio-acidente, por se encontrarem com redução de sua capacidade de trabalho, e cujo processo de readaptação ocorreu através de Centro de Readaptação do INSS, sejam remanejados para outras funções condizentes com a sua capacidade de trabalho.
§ 1º. Nos casos de doença profissional, este compromisso de remanejamento somente ocorrerá quando a mesma tiver sido adquirida no atual emprego e enquanto a doença perdurar.
§ 2º. Os empregados readaptados não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária e sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença compulsória prevista pela Constituição Federal, conforme legislação em vigor. A dispensa será permitida quando da extinção da CMI SERVIÇOS BRASIL, o que a tornará legal.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO QUE SE TORNAR PAI
A CMI SERVIÇOS BRASIL garantirá a permanência no emprego pelo período de 30 (trinta) dias contados da data do nascimento do filho, ao empregado que se tornar pai.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DO TRABALHO - GARANTIA
Os empregados que se afastarem pelo INSS, ou seja, por período superior a 30 (trinta) dias, além da observância das disposições da Lei n° 8.213 de 24 de julho de 1991, ou de suas sucessoras, a CMI SERVIÇOS BRASIL continuará dando garantia de emprego, quando retornarem ao trabalho, após a alta do INSS, por um período de mais 15 (quinze) dias, a não ser em razão de prática de falta grave, justa causa ou término do contrato com o cliente.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA, GARANTIA
A CMI SERVIÇOS BRASIL dará garantia de emprego ou de salário pelo prazo de 30 (trinta) dias ao empregado com mais de 1 (hum) ano de empresa que retornar ao serviço após gozo de benefícios previdenciários decorrentes de doença, por prazo superior a 15 (quinze) dias, não se considerando beneficio previdenciário os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, a cargo da CMI SERVIÇOS BRASIL. Esta garantia não será concedida em caso de encerramento do contrato com o cliente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que contarem com um mínimo de 5 (cinco) anos na empresa e que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 meses de aquisição do direito a aposentadoria integral, prevista nos artigos 48 e 58 da Lei 8.213/91, fica assegurado o emprego.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 8h (oito horas) diárias, 44h (quarenta e quatro horas) semanais e 220h (duzentos e vinte horas) mensais, podendo ocorrer a compensação de horário de trabalho para supressão dos sábados. A jornada trabalho poderá ocorrer em horário fixo ou em turnos, diurno ou noturno, podendo o empregado alternar em cada um deles, desde que obedecendo-se a jornada máxima diária e os intervalos estabelecidos em Lei.
§ 1º. São legítimos os Acordos de Compensação firmados individualmente para supressão de trabalho aos sábados, sendo que não haverá a descaracterização do Acordo quando ocorrem horas extras trabalhadas em dias úteis, sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO DE PONTO
A CMI SERVIÇOS BRASIL manterá registro mecânico / eletrônico de freqüência, ficando cada empregado na obrigação de registrar seu ponto.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO ALIMENTAR
A CMI SERVIÇOS BRASIL, durante o expediente normal de trabalho concederá intervalo para alimentação e descanso de 01 (uma) hora, e em prolongamento de jornada por tempo igual ou superior a 2(duas) horas, concederá intervalo para alimentação e descanso de 01 (uma) hora, ficando mantida a eliminação de marcação do intervalo.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça comunicação prévia à empresa, com 72 (setenta e duas) horas, munido de declaração fornecida pelo respectivo estabelecimento de ensino, terá abonada sua ausência para prestação de prova escolar, desde que o horário da prova coincida com seu horário de trabalho. O empregado deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a prova, o comprovante de comparecimento.
A empresa facilitará a concessão de estágios para os trabalhadores estudantes.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA CASAMENTO
A ausência ao trabalho, em virtude de casamento, previsto no inciso II do artigo 473 da CLT, será de 3 (três) dias úteis consecutivos.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade prevista no inciso XIX, do Artigo 7º, combinado com o § 1º do Artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição Federal, será concedida a partir da data do parto ou da internação da esposa ou companheira, à escolha do empregado.
Parágrafo único. Esta licença será de 5 (cinco) dias corridos, neles incluindo-se o dia previsto no inciso III do Artigo 473 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSENCIA JUSTIFICA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 01 (um) dia no mês, sem prejuízo de sua remuneração, nos casos de internação de dependentes ou falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SESMT COLETIVO
Estabelecem as partes o SESMT COLETIVO, ou seja, que o SESMT com o número de registro no CNPJ 19.878.404/0025-88, constituído pela Fundação São Francisco Xavier realizará a gestão dos serviços de SSMA da CMI Serviços.
Parágrafo 1 - A coordenação e a administração do SESMT COLETIVO ficará sob responsabilidade daFundação São Francisco Xavier, assim como a manutenção e a operacionalização dos serviços.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
A CMI SERVIÇOS BRASIL fornecerá aos empregados, gratuitamente, EPI’s em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de proteção coletivas adotadas pela CMI SERVIÇOS BRASIL não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidente ou doença do trabalho.
Fica proibido o uso indevido de telefone celular e redes sociais, durante a execução das atividades laborais do funcionário, visto que esta prática favorece a distração e poderá causar acidente no trabalho. O uso será passível de sanções disciplinares por parte da chefia imediata.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
A CMI SERVIÇOS BRASIL compromete-se a fornecer, gratuitamente, a seus empregados, no mínimo 01 (um) a 2 (dois) pares uniformes por semestre para os empregados que trabalham nos setores operacionais; E, 03 (três) uniformes por ano para os empregados que trabalham no Escritório (Serviço Administrativo).
Fica definido que no ato de admissão o empregado receberá no mínimo 02 (dois) pares uniformes qualquer que seja o setor de trabalho. Caberá exclusivamente à CMI SERVIÇOS BRASIL definir padrão, tipo e qualidade dos uniformes.
§ 1º. O uso de uniforme de trabalho será obrigatório.
§ 2º. A concessão do benefício previsto nesta cláusula não configura salário in natura, não incorporando, portanto, ao salário do empregado.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Fica estabelecido que sejam aceitos para fins de justificativa / abono, os atestados médicos entregues ao RH em até 48 (quarenta e oito) horas após início da licença-médica do empregado ao trabalho, sendo que neste período, o empregado deverá comparecer no médico da empresa (SESMT) para avaliação e possibilidade de recolocação em outra função que não comprometa sua saúde. Caso o empregado esteja impossibilitado de comparecer a empresa neste prazo para entregar o atestado, este poderá delegar esta tarefa a outra pessoa de sua confiança, sendo que poderá comparecer para a avaliação média no SESMET, logo após apresentar condição de locomoção.
1.1. Nos contratos por prazo determinado, o limite para a entrega do atestado não poderá ultrapassar a data do término do contrato;
1.2. Considerar os atestados medico-odontológicos para abono de falta ao serviço durante os primeiros 30 dias, desde que confirmados pelo medico da CMI SERVIÇOS BRASIL após as 48 horas do inicio atestado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES
É livre a entrada de diretores do Sindicato representante da categoria, na área interna da CMI SERVIÇOSBRASIL.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente as cláusulas do presente Acordo, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional e os oferecimentos feitos em contraproposta formulada pela CMI SERVIÇOS BRASIL.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR INFRAÇÃO AO ACORDO
Fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) do piso salarial (valor unitário), por infração, a ser revertida em favor do empregado, uma vez constatado o descumprimento por parte da CMI SERVIÇOS BRASIL de qualquer das cláusulas contidas neste Acordo, vedada a cumulação com as penalidades previstas na Legislação Trabalhista.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPROMISSO DAS PARTES
Se no curso do presente Acordo vierem a ocorrer mudanças na legislação vigente, caberá às partes reunirem-se para rever os critérios estabelecidos neste instrumento.
As cláusulas normativas constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, segundo vontade das partes passam a integrar os contratos individuais por elas abrangidos até sua vigência final, ou que outro instrumento as revogue ou modifique expressamente.
Na hipótese de divergência relativamente ao cumprimento deste Acordo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem a negociar diretamente entre si, somente recorrendo à Justiça do Trabalho no caso de restar frustrada a tentativa anterior.
E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 3 (três) vias de igual teor e forma e para o mesmo efeito, na conformidade da Lei em vigor, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que no caso de ocorrer qualquer alteração na legislação, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens, em relação às previstas neste Acordo, prevalecendo, neste caso, apenas a situação mais favorável.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO
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Gerente
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