CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000472/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/02/2022 MR001036/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.116761/2022-52 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/02/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000472/2022
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS-SITRAMONTI-MG, CNPJ n. 08.675.575/0001-16, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS, CNPJ n. 17.220.252/0001-29, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas empresas de montagens, manutenções e prestações de serviços de montagem nas áreas industriais e eletromecânicas em expansão de usinas, com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Abaeté/MG, Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Boa/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Águas Formosas/MG, Águas Vermelhas/MG, Aimorés/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Além Paraíba/MG, Alfenas/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx/MG, Almenara/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Xxxx Xxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, Xxxx Xxx Xxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxxxxx/XX, Xxxxxx xx Xxxxx/XX, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Angelândia/MG, Xxxxxxx Xxxxxx/MG, Xxxxxxx Xxxx/MG, Xxxxxxx Xxxxx de Minas/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Araçuaí/MG, Araguari/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Araporã/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Astolfo Dutra/MG, Ataléia/MG, Augusto de Lima/MG, Baependi/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Bandeira/MG, Barão de Cocais/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barbacena/MG, Barra Longa/MG, Barroso/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bertópolis/MG, Betim/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Biquinhas/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bocaiúva/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bom Repouso/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Botumirim/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brasília de Minas/MG, Braúnas/MG, Brazópolis/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Buenópolis/MG, Bugre/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campanário/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campina Verde/MG, Campo Azul/MG, Campo Belo/MG, Campo do Meio/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Canaã/MG, Canápolis/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Caparaó/MG, Capelinha/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capinópolis/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Carandaí/MG, Carangola/MG, Caratinga/MG, Carbonita/MG, Careaçu/MG, Carlos Chagas/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Carvalhos/MG, Cascalho Rico/MG, Cássia/MG, Cataguases/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central
de Minas/MG, Centralina/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chapada do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Claraval/MG, Claro dos Poções/MG, Xxxxxxx/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Comendador Gomes/MG, Comercinho/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Alagoas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição de Ipanema/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Conquista/MG, Conselheiro Pena/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Coração de Jesus/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Pacheco/MG, Coronel Xxxxxx Xxxxxx/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Córrego Novo/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristália/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Cruzília/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG, Delta/MG, Descoberto/MG, Desterro do Melo/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divino/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Cavati/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Douradoquara/MG, Durandé/MG, Elói Mendes/MG, Engenheiro Caldas/MG, Engenheiro Navarro/MG, Entre Folhas/MG, Ervália/MG, Esmeraldas/MG, Espera Feliz/MG, Espinosa/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Faria Lemos/MG, Felício dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Felixlândia/MG, Fernandes Tourinho/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Xxxxxxx/MG, Xxxxxxx/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Xxxxxxxxx Xxxxxx/MG, Francisco Dumont/MG, Xxxxxxxxx Xx/MG, Franciscópolis/MG, Xxxx Xxxxxx/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira dos Vales/MG, Fronteira/MG, Fruta de Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Xxxxxxxxx/MG, Gonzaga/MG, Grão Mogol/MG, Grupiara/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guarda-Mor/MG, Guaxupé/MG, Guidoval/MG, Guimarânia/MG, Guiricema/MG, Gurinhatã/MG, Heliodora/MG, Iapu/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Icaraí de Minas/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhapim/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipanema/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Iraí de Minas/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itajubá/MG, Itamarandiba/MG, Itamarati de Minas/MG, Itambacuri/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itanhomi/MG, Itaobim/MG, Itapagipe/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itinga/MG, Itueta/MG, Ituiutaba/MG, Itumirim/MG, Iturama/MG, Itutinga/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jaíba/MG, Jampruca/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitaí/MG, Jequitinhonha/MG, Jesuânia/MG, Joaíma/MG, Joanésia/MG, Xxxx Xxxxxxxxx/MG, Xxxx Xxxxxxxx/MG, Joaquim Felício/MG, Jordânia/MG, José Gonçalves de Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juramento/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Ladainha/MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lagoa Dourada/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lajinha/MG, Lambari/MG, Laranjal/MG, Lassance/MG, Lavras/MG, Leandro Ferreira/MG, Leme do Prado/MG, Leopoldina/MG, Liberdade/MG, Lima Duarte/MG, Limeira do Oeste/MG, Lontra/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machacalis/MG, Machado/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Malacacheta/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mantena/MG, Mar de Espanha/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Xxxxx Xxxxxx/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus Leme/MG, Mathias Lobato/MG, Matias Barbosa/MG, Matias Cardoso/MG, Xxxxxx/MG, Mato Verde/MG, Xxxxxxxxxx/MG, Matutina/MG, Xxxxxxxx/MG, Xxxxxx/MG, Mendes Pimentel/MG, Mercês/MG, Mesquita/MG, Minas Novas/MG, Minduri/MG, Mirabela/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Montalvânia/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Azul/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Munhoz/MG, Muriaé/MG, Mutum/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Nanuque/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos-d'Água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Ouro Verde de Minas/MG, Padre Carvalho/MG, Padre Paraíso/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Palmópolis/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paracatu/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passa
Vinte/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Patrocínio/MG, Xxxxx Xxxxxxx/MG, Paulistas/MG, Pavão/MG, Peçanha/MG, Pedra Azul/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedra Dourada/MG, Pedralva/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pedrinópolis/MG, Xxxxx Xxxxxxxx/MG, Xxxxx Xxxxxxxx/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Perdões/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo d'Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Pirajuba/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pirapetinga/MG, Pirapora/MG, Piraúba/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Planura/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG, Pocrane/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porteirinha/MG, Porto Firme/MG, Poté/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Xxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxx/MG, Prudente de Morais/MG, Quartel Geral/MG, Raposos/MG, Raul Soares/MG, Recreio/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Riacho dos Machados/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio do Prado/MG, Rio Doce/MG, Rio Manso/MG, Rio Novo/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubelita/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sacramento/MG, Salinas/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santa Rita do Itueto/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Cataguases/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santana do Paraíso/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Hipólito/MG, Santos Dumont/MG, São Bento Abade/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Francisco de Sales/MG, São Francisco do Glória/MG, São Francisco/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João del Rei/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Oriente/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São João Evangelista/MG, São João Nepomuceno/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São José do Mantimento/MG, São Lourenço/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Romão/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Maranhão/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tiago/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Xxxx Xxxxx/MG, Senador Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Sericita/MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serranos/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Xxxxx Xxxxxxx/MG, Simonésia/MG, Sobrália/MG, Soledade de Minas/MG, Tabuleiro/MG, Taiobeiras/MG, Taparuba/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Tarumirim/MG, Teixeiras/MG, Teófilo Otoni/MG, Timóteo/MG, Tiradentes/MG, Tiros/MG, Tocantins/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Tombos/MG, Três Corações/MG, Três Marias/MG, Três Pontas/MG, Tumiritinga/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG, Turvolândia/MG, Ubá/MG, Ubaí/MG, Ubaporanga/MG, Uberaba/MG, Uberlândia/MG, Umburatiba/MG, Unaí/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varginha/MG, Varjão de Minas/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG, Virgem da Lapa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG, Visconde do Rio Branco/MG, Volta Grande/MG e Wenceslau Braz/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes, em caráter excepcional, fixam, para as categorias abaixo arroladas, que piso observará o escalonamento do reajuste previsto na cláusula quarta, os seguintes pisos salariais, para vigorarem no período de 1º/05/21 a 30/04/22:
TABELA DE CARGOS/FUNÇÃO | MAIO/21 | |
R$/Hora | R$/mês (jornada de 220h) | |
AJUDANTE | 5,63 | 1.238,60 |
ALMOXARIFE | 10,81 | 2.378,20 |
AUXILIAR TECNICO | 7,28 | 1.601,60 |
CALDEIREIRO | 8,10 | 1.782,00 |
CALDEIREIRO MAÇARIQUEIRO | 8,10 | 1.782,00 |
ELETRICISTA DE MANUTENCAO | 6,87 | 1.511,40 |
ELETRICISTA FORCA E CONTROLE | 8,70 | 1.914,00 |
ELETRICISTA MONTADOR | 7,83 | 1.722,60 |
ENCANADOR | 8,70 | 1.914,00 |
INSTRUMENTISTA | 12,96 | 2.851,20 |
INSTRUMENTISTA TUBISTA | 12,96 | 2.851,20 |
LIXADOR | 7,26 | 1.597,20 |
MAÇARIQUEIRO | 7,26 | 1.597,20 |
MECANICO AJUSTADOR | 9,33 | 2.052,6 |
MECANICO MONTADOR | 7,83 | 1.722,60 |
MONTADOR DE ANDAIMES | 7,26 | 1.597,20 |
MONTADOR DE ESTRUTURA | 7,26 | 1.597,20 |
NIVELADOR | 15,31 | 3.368,20 |
OPERADOR DE PONTE ROLANTE | 7,83 | 1.722,60 |
PINTOR INDUSTRIAL | 6,87 | 1.511,40 |
SOLDADOR ER CHAPARIA | 8,70 | 1.914,00 |
SOLDADOR ER TUBULACAO | 11,76 | 2.587,20 |
SOLDADOR TIG | 12,97 | 2.853,40 |
SOLDADOR TIG/ER | 15,31 | 3.368,20 |
VIGIA | 5,63 | 1.238,60 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2021, pela aplicação do percentual de 7,60 (sete virgula sessenta por cento), sobre os valores praticados em 1º de janeiro de 2021.
§ 1º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de maio de 2020, ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.
§ 2º - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada,
bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de maio de 2020, decorrentes da legislação.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
A forma de pagamento dos salários poderá ser semanal ou mensal, devendo a mesma ser objeto de entendimento direto entre as empresas/empregadores e os seus respectivos trabalhadores e comunicados ao Sindicato Profissional.
§ 1º - Sendo definido o pagamento dos salários mensalmente, o trabalhador deverá receber um adiantamento, a partir do segundo mês da admissão, efetuado na forma de vales ou através de envelopes ou recibos, até o dia 20 (vinte) do mês da prestação, de no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre o salário base mensal a que terá direito no respectivo mês.
§ 2º - Em qualquer hipótese, o pagamento dos salários deverá ser realizado no horário de expediente antes das 16:00 horas.
§ 3º - Não será considerada alteração no contrato individual de trabalho a mudança do sistema e a forma de pagamento semanal para mensal, nos termos previstos no caput desta cláusula.
§ 4º - O disposto na presente cláusula não se aplica aos casos em que a lei preveja disciplina específica para o pagamento de salários.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer em até 2 (dois) dias úteis após a data do pagamento, o holerite ou comprovantes de pagamento de salários aos seus empregados, contendo a identificação do empregador, do empregado e discriminação dos valores pagos, dos descontos efetuados com seus respectivos títulos, especialmente os relativos à Previdência Social e os valores recolhidos a título de FGTS, mensalmente. Caso a remuneração dos empregados seja feita diretamente em conta bancária, as empresas ficam dispensadas de possuírem o contracheque assinado pelos trabalhadores.
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
Fica garantido o recebimento normal do salário-base pelo empregado nas hipóteses de interrupção ou de suspensão do trabalho decorrentes de fatores climáticos ou adversos, e qualquer outro fato relevante ou impeditivo da prática do trabalho, desde que o motivo da ausência não seja de atribuível ao empregado.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E/OU OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS
Em virtude da data em que as partes efetivamente fecharam esta negociação e assinaram este instrumento normativo, fica convencionado que quaisquer diferenças salariais, de verbas rescisórias e outras de natureza trabalhista, devidas a partir do mês de maio de 2021 e que, em razão da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho não foram pagas, as empresas e/ou empregadores poderão pagá-las juntamente com os salários de julho de 2021.
CLÁUSULA NONA - ABONO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas e empregadores concederão aos seus empregados um abono de férias anual, independentemente do abono constitucional, da seguinte forma:
A) Para os que percebem até R$1.190,88 (mil, cento e noventa reais e oitenta e oito centavos), o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho, a serem calculadas sobre o salário contratual;
B) Para os que percebem acima de R$1.190,88 (mil, cento e noventa reais e oitenta e oito centavos),o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho a serem calculadas sobre a porção do salário equivalente a R$1.190,88 (mil, cento e noventa reais e oitenta e oito centavos).
§ 1º - Somente farão jus ao abono de férias ora ajustado os empregados que demonstrarem assiduidade no período aquisitivo das férias completado durante a vigência deste acordo, entendendo-se por assiduidade a do empregado que houver faltado ao serviço até, no máximo, 03 (três) vezes durante o período aquisitivo das férias, excetuando-se as ausências previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas
.
§ 2º - As horas de salário correspondentes ao abono de férias de que trata esta Cláusula serão pagas ao empregado por ocasião do retorno das férias, após o efetivo gozo das mesmas, na primeira folha de pagamento subsequente e serão estendidas, nas mesmas bases e condições ora convencionadas, à hipótese de indenização de férias adquiridas ou vencidas por ocasião da rescisão contratual. O mesmo não ocorrerá, porém, quando do pagamento de férias proporcionais no acerto final rescisório, no qual o abono de férias não será devido.
§ 3º - O abono de férias de que trata esta Cláusula será calculado apenas sobre o salário fixo auferido pelo empregado, sem considerar na sua composição quaisquer outras parcelas de natureza salarial, tais como horas extras, repousos remunerados, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade, ou qualquer outro título.
§ 4º - O fato de o empregado haver convertido 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, não importará na redução do presente abono de que trata esta Cláusula.
§ 5º - Os empregados que receberem seus salários por mês terão os mesmos convertidos em horas, para efeito de pagamento do abono ora instituído.
§ 6º - A faixa salarial referida nas letras A e B do caput desta Cláusula sofrerá os mesmos reajustes e antecipações que porventura vierem a ser aplicados aos salários da categoria profissional convenente.
§ 7º - O abono de férias de que trata o caput desta cláusula, não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social (INSS), consoante dispõe os artigos 144 e 457, §2º, da CLT.
§ 8º - No caso de parcelamento de férias, previsto no artigo 134 da CLT, o pagamento do abono previsto na presente cláusula ocorrerá de uma só vez, quando do gozo do último período, ou quando da quitação de verbas rescisórias, se for o caso.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
As empresas e/ou empregadores não efetuarão descontos nos salários dos empregados, salvo aqueles previstos em lei, no contrato individual de trabalho, em acordo ou na presente convenção coletiva de trabalho, em sentença normativa de dissídio coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial.
§ único - Ficam permitidos os descontos no salário do trabalhador, dentre outros previstos na presente convenção, os decorrentes de convênios com seguros de vida, alimentação in natura ou por meio de cartão ou vale, cartão ou vale refeição, transporte, cesta básica, aluguel de imóveis, associações recreativas, contribuições para cooperativas de crédito e fundações de previdência privada, assistência médica e/ou odontológica, empréstimos pessoais em consignação com entidades financeiras, com base no Decreto 4.840, de 17/09/2003, e outros descontos, quando seu objeto for de benefício do trabalhador e/ou de seus dependentes.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO (13º) SALÁRIO
Ao receber o aviso/comunicação de férias, o empregado manifestará no próprio documento a intenção de receber o adiantamento do 13º salário, correspondente à metade do salário base auferido no mês anterior ao do início das férias regulamentares, ficando o empregador, nesta hipótese, obrigado a pagar o valor do adiantamento requerido, juntamente com a remuneração das férias, podendo deduzi-lo do valor do 13º salário devido no mês de dezembro do mesmo ano, ou, então, por ocasião da rescisão contratual, caso esta ocorra antes do dia 20 de dezembro, observados os demais critérios previstos na lei n.º 4.747, de 12.08.65.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extraordinariamente laboradas serão remuneradas com acréscimo de 70% (setenta por cento) e as demais, inclusive domingos e feriados, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).
§ único - As empresas que adotam o sistema de compensação de horário, em que os empregados prorrogam a jornada de 2ª a 6ª feira, para compensar a ausência de trabalho aos sábados, caso exijam de
seus empregados abrangidos por este sistema o trabalho aos sábados, deverão remunerar todas as horas neles trabalhadas como extraordinárias, ou seja, acrescidas do adicional de 70% (setenta por cento).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna trabalhada será de 60 minutos. Fica estabelecido que o valor do adicional noturno será de 37,14 % (trinta e sete vírgula quatorze por cento) pago nos recibos de pagamentos a título de ADICIONAL NOTURNO, refere-se ao Adicional Noturno propriamente dito, à proporção de 20% (vinte por cento) e à Redução da Hora Noturna e seus reflexos, à proporção de 17,14% (dezessete vírgula catorze por cento), que servirá para remunerar o adicional legal e os 07m30 (sete minutos e trinta segundo) da hora noturna reduzida.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade será pago somente para os eletricistas de manutenção que realmente estiverem exercendo suas atividades em local/ambiente perigoso, comprovado por levantamento ambiental. A empresa providenciará laudos técnicos das suas áreas de atividades, com cópia para o Sindicato Profissional, para que seja determinado o grau de risco.
PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento do adicional de insalubridade será pago aos empregados que exerçam suas funções em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, desde que não neutralizados, por qualquer meio, nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país, segundo se classifiquem nos graus Máximo, Médio e Mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O adicional de transferência será de 25% (vinte e cinco por cento), na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 469 da CLT.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
O SITRAMONTI-MG e o SINDUSCON-MG resolvem estabelecer o seguinte:
I – Todas as empresas que seguem a presente Convenção Coletiva de Trabalho e que não tenham instituído, até a data da sua homologação, Programa de Participação dos Empregados nos Lucros e/ou Resultados (PLR), deverão apresentar ao SITRAMONTI-MG uma minuta de implantação do referido programa, conforme regras previstas na Lei nº 10.101/2000 e demais normas legais pertinentes à matéria
II – A minuta de que trata a presente cláusula será apresentada em até 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação da presente convenção coletiva de trabalho.
III - A confecção dos termos da minuta de implantação do PLR será de responsabilidade individual de cada empresa.
IV – A minuta poderá, a critério da empresa, prever a negociação direta com os empregados, pela formação de comissão escolhida pelas partes, com assistência do sindicato laboral (artigo 2º, I da Lei 10.101/2000), ou pela celebração direta de acordo coletivo com o sindicato laboral (artigo 2º, II da Lei 10.101/2000).
V – As condições se restringirão apenas à implantação do Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados nos termos da Lei nº 10.101/2000 e da presente cláusula, observando as peculiaridades de cada obra da empresa, respeitando o seu prazo de duração, não podendo abranger outros temas pertinentes às negociações coletivas.
§1º - Em caso de não apresentação, pela empresa, da minuta prevista na presente cláusula, após o prazo previsto no item II da presente cláusula, o SITRAMONTI-MG deverá notificar para que o faça em novo prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação.
§2º - As minutas apresentadas pelas empresas não as vinculam para implementação de eventual Programa de Participação nos Lucros e/ou Resultados, devendo ser objeto de avaliação em todas as suas condições, podendo seus termos serem retirados ou alterados pela empresa caso não haja evolução em eventuais discussões, ou se as mesmas avançarem para outra direção que não a implementação do PLR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
O sindicato patronal sugere às empresas abrangidas por este instrumento normativo que pratiquem, nos termos da presente convenção, o fornecimento de alimentação subsidiada ao trabalhador, em cada obra, e ao fazê-lo deverá ter a natureza jurídica na forma de concessão por ato de liberalidade e não integrativo na remuneração para os efeitos legais (férias, 13º salário, RSR, verbas rescisórias, etc.), vinculando-o ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, a fim de obter os incentivos fiscais correspondentes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos no parágrafo segundo desta cláusula, uma cesta básica por mês, com pelo menos, 30 (trinta) quilos, em 06 (seis) produtos diferentes, dentre eles, obrigatoriamente, arroz, feijão, açúcar, farinha de trigo, farinha de mandioca, macarrão talharim (500g.) e óleo de soja, procedendo ao desconto respectivo nos salários dos empregados de quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da cesta adquirida pela empresa. O empregado poderá optar pela cesta básica ou cartão eletrônico específico para aquisição na rede de supermercado da região onde o trabalhador reside, sendo que neste caso o valor será de R$200,00 (duzentos reais).
§ 1º - Os empregados da empresa que recebam salário mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos vigentes no país e os trabalhadores alojados não têm direito ao benefício previsto no caput desta cláusula.
§ 2º - Não terá direito à cesta básica o empregado que se encaixar em uma das hipóteses abaixo previstas:
a) tiver 01 (uma) ou mais faltas injustificadas durante o mês;
b) ficar afastado de suas funções por mais de 02 (dois) períodos dentro do mesmo mês, justificados por meio da apresentação de atestado médico, limitados ao total de 4 (quatro) dias dentro do mesmo mês.
§ 3º - Nos casos em que a empresa forneça o valor da cesta básica no cartão eletrônico, nos termos da presente cláusula, os valores serão apurados de forma proporcional quando do mês de admissão e de demissão do empregado, sendo que o valor correspondente poderá ser pago juntamente com a remuneração do mês ou com as verbas rescisórias.
§ 4º - A alimentação fornecida observando os critérios da presente cláusula não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá aos seus empregados no local de trabalho, alimentação em refeitórios próprios ou de terceiros, bem como café da manhã para aqueles que estiverem alojados em instalações da empresa.
§ 1º - Fica ressalvado que o fornecimento de alimentação, aludido nesta cláusula, não terá natureza salarial, não se incorporando, em nenhuma hipótese, à remuneração do empregado.
§ 2º - Será descontado em folha de pagamento o valor de até 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor correspondente à alimentação fornecida nos termos da presente cláusula.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE-TRANSPORTE
As empresas deverão emitir o requerimento do vale-transporte em duas vias, sendo entregue a 2ª via para o empregado requerente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Da mesma forma, quando o empregado dispensar o vale-transporte, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por escrito.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INCENTIVO À ALFABETIZAÇÃO
A fim de aprimorar o programa de alfabetização, no canteiro de obras, o Sindicato Patronal recomenda às empresas que evitem a demissão ou a transferência dos empregados que estão sendo alfabetizados, visando não interromper o aprendizado.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES EMERGENCIAIS E TRANSITÓRIAS – COVID19
CONSIDERANDO a declaração de pandemia do novo Coronavírus (SARS-COV-2) pela Organização Mundial de Saúde - OMS, ocorrida em 11 de março de 2020, e as notícias veiculadas a respeito da elevada capacidade de difusão do vírus, dotado de potencial efetivo para causar surtos de contaminação, com enorme receio internacional quanto às proporções que sua propagação desmedida pode acarretar;
CONSIDERANDO que todos os acontecimentos externos, alheios à vontade da categoria representada pelos convenentes, que impedem eventual cumprimento das obrigações pactuadas, configura motivo de força maior;
CONSIDERANDO a publicação das Medidas Provisórias 1045/21 e 1046/2021 que editaram medidas com o objetivo de diminuir a contaminação pelo coronavírus, de preservação do emprego e das atividades empresariais, bem como criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
As entidades convenentes convencionam as seguintes cláusulas emergenciais e transitórias:
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS E TRANSITÓRIAS - COVID-19
As partes, em caráter de urgência e transitório, fixam a vigência das medidas excepcionais para enfrentamento da pandemia enquanto perdurar o Estado de Calamidade decretado pelo Governo do Estado de Minas Gerais (Decreto n.º 47.891 de 20 de março de 2.020), respeitando-se, em todo caso, a vigência do presente instrumento coletivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - - EFEITOS DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE SOBRE ESTE INSTRUMENTO - COVID-19
Considerando o momento atípico de pandemia, que não permite previsibilidade frente ao dinamismo dos acontecimentos, e ainda, que um dos pilares principais desse instrumento também é o da manutenção de postos de trabalho em tempo de crise, fica ajustado entre as partes que eventual legislação superveniente, inclusive medidas provisórias que venham a ser editadas pelo Governo Federal sobre temas coincidentes com os constantes deste instrumento, prevalecerão sobre esta Convenção, na parte em que forem mais flexíveis e benéficos à manutenção das empresas e do sistema produtivo, mantendo-se, onde aqui não tenha normatizado, as demais cláusulas do contrato de trabalho e as garantias legais e convencionais de proteção ao operário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TELETRABALHO OU “HOME OFFICE” - COVID-19
As empresas e empregadores poderão utilizar do teletrabalho ou “home office” para os trabalhadores que desempenhem atividades compatíveis com o instituto, nos moldes do art. 75-C da CLT, devendo, para tanto, notificar o trabalhador com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico, independente da bilateralidade expressa no §1º do referido artigo, em razão da interpretação extensiva do art. 61, §3º da CLT.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
As empresas e/ou empregadores farão, em favor dos seus empregados, um seguro de vida e acidentes em grupo, observadas as seguintes coberturas:
I - R$28.143,97 (vinte e oito mil, cento e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), em caso de morte do empregado por qualquer causa, independente do local ocorrido;
II – Até R$28.143,97 (vinte e oito mil, cento e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
III – R$28.143,97 (vinte e oito mil, cento e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, prevista no artigo 17 da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, mediante solicitação do Segurado ou de seu representante legal/empresa em formulário próprio, quando constatada por laudo médico pertinente, de acordo com o definido na apólice do seguro.
Reconhecida a invalidez funcional pela sociedade seguradora, a indenização, no valor previsto neste inciso, deve ser paga de uma só vez ou sob a forma de renda certa, temporária ou vitalícia, em prestações mensais, iguais e sucessivas;
IV - R$14.071,98 (quatorze mil e setenta e um reais e noventa e oito centavos), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a) por qualquer causa;
V - Até R$7.035,99 (sete mil e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), a título de auxílio funeral especial, para fins de custeio de despesas com sepultamento, em caso de morte por qualquer causa de cada dependente filho (a) do empregado (a) de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 4 (quatro);
VI - Ocorrendo a Morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do grupo deverão receber 50kg (cinquenta quilos) de alimentos, com a composição da cesta básica referida no caput da Cláusula Décima Oitava da presente Convenção Coletiva;
VII - Ocorrendo a Morte do empregado (a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice do Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$5.951,59 (cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
§ único - Acordam as partes que a empresa, em acordo com o empregado, poderá contratar a cobertura do seguro em valores e critérios superiores ao mínimo estipulado na presente cláusula, sendo que, nesse caso, os valores do prêmio que ultrapassarem a cobertura prevista poderão ser arcados pelo empregado, por meio de desconto em folha.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO – COVID-19
De forma única e excepcional, as empresas pagarão aos seus empregados um ABONO PANDEMIA, sem natureza salarial e com a finalidade exclusiva de auxiliar na alimentação, no valor total de R$160,00 (cento e sessenta reais), a ser concedido em até quatro parcelas iguais de R$40,00 (quarenta reais) cada uma,
juntamente com os salários ou benefício alimentação de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021.
Parágrafo primeiro. Os empregados da empresa que recebam salário mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos vigentes no país não têm direito ao benefício previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo segundo. Nos casos em que a empresa forneça o valor da cesta básica no cartão eletrônico, nos termos da presente cláusula, os valores serão apurados de forma proporcional quando do mês de admissão e de demissão do empregado, sendo que o valor correspondente poderá ser pago juntamente com a remuneração do mês ou com as verbas rescisórias.
Parágrafo terceiro. A alimentação fornecida observando os critérios da presente cláusula não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRÊMIO APOSENTADORIA
Aos empregados, homem ou mulher, que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa, em um único contrato de trabalho e que se aposentarem de acordo com o tempo de serviço integral exigido e regulamentado pela legislação da Previdência Social, para o respectivo caso, será concedido um adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o valor correspondente ao saldo dos depósitos realizados pela empresa na sua conta vinculada do FGTS, relativamente ao período em que nela prestou serviços, desde que cumpra, cumulativamente, com as seguintes condições:
a) manifestação, por escrito, do interesse do empregado em se aposentar e se valer do benefício, que deve ser entregue para o empregador até a data em que formalizar sua solicitação de aposentadoria perante a Previdência Social;
b) formalização do pedido de desligamento da empresa, por iniciativa do empregado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do deferimento da aposentadoria pela Previdência Social;
Parágrafo único - A empresa deverá efetuar o pagamento do benefício previsto no caput desta Cláusula, juntamente com as verbas rescisórias e tomará como base à informação atualizada do saldo do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal, na data do desligamento do trabalhador.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após 1º de maio de 2020 terão o salário-base nominal reajustado, a partir de 1º de maio de 2021, com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que o valor não ultrapasse o menor salário da função.
§ 1º - Nas funções nas quais não houver paradigma ou nas empresas que iniciaram suas atividades após 1º de maio de 2020, poderá ser adotado o critério de proporcionalidade para o reajuste.
§ 2º - Para aplicação da proporcionalidade, deverá ser observado o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes e antecipações salariais que tenham sido concedidos.
§ 3º - Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deve ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 provocam reajuste pelo índice do mês imediatamente seguinte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica estabelecido que, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o Contrato de Experiência será de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado desde que não ultrapasse 90 (noventa) dias.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACERTO RESCISÓRIO
O pagamento das parcelas constantes do Termo de Rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato de trabalho.
§ único - A empresa que não proceder ao acerto rescisório e não entregar os documentos de dispensa nos prazos acima estabelecidos, sujeitar-se-á ao pagamento de multa, em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora, em cumprimento ao disposto no § 8º do art. 477 da CLT.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO - COVID-19
Nos termos da MP 1045/2021, fica autorizada a suspensão temporária dos Contratos de Trabalho de todos ou parte dos empregados, inclusive os contratos de trabalho de aprendizagem, por comunicação por escrito ou eletrônico.
Parágrafo primeiro. As empresas ou empregadores que optarem pela suspensão dos seus empregados que percebam salários superiores a R$ 3.300,00 até 12.867,14, deverão apresentar os termos e condições do acordo para o SITRAMONTI-MG deliberar e anuir, que poderá ser contatado pelo envio de
e-mail para os endereços eletrônicos: xxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx e/ou xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
Parágrafo segundo. As empresas ou empregadores que optarem pela suspensão dos seus empregados não incluídos pela hipótese do parágrafo primeiro da presente cláusula, deverão comunicar o empregado por escrito ou meio eletrônico, pelo prazo máximo de 60, (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até 02 (dois) períodos de 30 (trinta dias), conforme retomada das atividades e/ou necessidade da empresa ou empregador.
Parágrafo terceiro. As empresas ou empregadores deverão observar a exigência do art. 8º, § 6º da MP 1045/2021. Optando, ainda, pela ajuda compensatória mensal facultativa, o valor deverá ser definido na comunicação por escrita ou
eletrônica. Em ambos os casos, a ajuda compensatória mensal terá natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo do IR ou da declaração de ajuste anual do imposto; da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Parágrafo quarto. Os empregados atingidos pela suspensão temporária, farão jus aos benefícios concedidos pela empresa.
Parágrafo quinto. Para a habilitação do empregado atingido pela suspensão temporária ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda a Empresa deverá comunicar o Ministério da Economia sobre a suspensão do contrato de trabalho, no prazo de até 10 (dez) dias, contados comunicação ao colaborador.
Parágrafo sexto. As empresas ou empregadores deverão informar a suspensão dos contratos dos empregados ao SITRAMONTI-MG, no prazo de 10 (dez) dias corridos da comunicação da suspensão temporária do contrato de trabalho, que poderá ser efetivada pelo envio de e-mail para os endereços eletrônicos: xxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx e/ou xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
Parágrafo sétimo. Os empregados atingidos pela suspensão e que perceberem o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, gozarão de estabilidade provisória no período da suspensão temporária e por período equivalente a suspensão, após o restabelecimento contrato de trabalho.
Parágrafo oitavo. Nos casos de desligamento sem justa causa, a EMPRESA realizará o pagamento nos termos dispostos na Medida Provisória no Artigo 10°
§1° e inciso aplicável ao presente Contrato.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA INDENIZAÇÃO POR DISPENSA NO TRINTÍDIO ANTERIOR A DATA BASE
Os empregados demitidos sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base terão direito a uma indenização equivalente ao valor do seu salário base mensal (art. 9º da Lei nº. 7.238/84), salvo nos casos de encerramento de canteiro de obras.
§ 1º Para efeito desta cláusula, não haverá a indenização estabelecida no caput, nas demissões cujo aviso prévio, trabalhado ou indenizado, tiver sido concluído no mês de março.
§ 2º Nas demissões com aviso prévio, trabalhado ou indenizado, concedido no mês de abril e concluído no mês de maio, as verbas rescisórias serão calculadas com o novo salário a viger a partir da data base (maio).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
As partes acordam o seguinte, sobre estabilidades provisórias:
I – Estabilidade por acidente de trabalho: O segurado da Previdência Social que sofrer acidente do trabalho terá garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente (lei n.º 8.213/91 - art. 118).
II – Estabilidade por aposentadoria por tempo de serviço: Aos empregados que contem com um mínimo de 4 (quatro) anos de tempo de serviço na empresa, e que estiverem em vias de se aposentar por tempo de serviço (30 anos de serviço para a mulher e 35 anos de serviço para o homem), ou por idade, será garantido o emprego durante o período de 12 (doze) meses antes da sua aposentadoria, desde que se aposente na data prevista, ressalvadas as hipóteses de extinção da empresa, de inexistência da função e no caso de dispensa por justa causa. Para fazer jus a estabilidade prevista no presente inciso, o empregado deverá comunicar sua condição por escrito à empresa no mês em que faltarem 12 (doze) meses para a aposentadoria, sob pena de não se aplicar a estabilidade prevista na presente cláusula.
III – Estabilidade do reservista: O empregado reservista terá garantido o seu emprego durante o período de 30 (trinta) dias após a data do seu retorno ao trabalho, em razão de sua desincorporação, o que deverá ocorrer no prazo determinado por lei.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
Os empregados, inclusive mulheres e menores, poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avençada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são consideradas como extraordinárias, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos nesta convenção, nem qualquer outro acréscimo.
§ 2º - Fica estabelecido que, não obstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal, para todos os efeitos, isso significando que o empregador poderá voltar a exigir o trabalho nesse dia, em caso de necessidade de serviço.
§ 3º - Quando a empresa adotar o sistema de prorrogação e compensação de horário, e o feriado recair em um dia de 2ª a 6ª feira, poderá compensar as horas de prorrogação relativas àquele dia de feriado com o trabalho das horas correspondentes dentro do mesmo mês. Se o feriado, porém, recair em um sábado, a empresa terá que abolir a prorrogação das horas correspondentes, também dentro do mesmo mês, ou pagá-las como se extraordinárias fossem.
§ 4º - Ficam as empresas e/ou empregadores autorizados, através de acordo individual e escrito diretamente com seus respectivos trabalhadores, a prorrogar a jornada de trabalho, em qualquer dia da semana, inclusive no sábado, especificando os dias, para compensar dias-ponte de feriados legais ou recessos da empresa, a exemplo de: dias de carnaval, semana santa, natal, ano-novo etc. Nesse caso, as respectivas horas suplementares não serão remuneradas e nem consideradas extraordinárias para os efeitos da legislação trabalhista.
§ 5º - A adoção de regimes de compensação com critérios diferentes dos
previstos na presente cláusula, salvo os autorizados por lei ou constantes do presente instrumento, deverão ser objeto de acordo da empresa com o Sindicato Profissional.
§ 6º - Fica autorizado a todas as empresas optarem pelo regime de compensação da escala 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas consecutivas de descanso). O trabalho prestado na décima primeira e décima segunda horas não representará o direito de recebimento de adicional pelos trabalhadores.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DE PONTO
Os estabelecimentos das empresas cujo número de empregados for superior a 5 (cinco) adotarão, obrigatoriamente, folha de ponto ou outro controle da jornada diária de trabalho de seus empregados, na qual deverão ser registrados os horários de entrada e saída, as horas de compensação e as eventuais horas extras efetuadas. O registro a que se refere esta cláusula poderá ser efetuado de forma manual, mecânica, eletrônica ou por outro meio legível, devendo constar em cada um deles os principais dados funcionais do empregado, datas e a sua assinatura ao final.
§ 1º - Quando se tratar de estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados, inclusive, deverá ser adotado, obrigatoriamente, o sistema de relógio de ponto ou outro controle eletrônico ou mecânico.
§ 2º - Em quaisquer das hipóteses previstas no caput e §1º desta cláusula haverá um único controle de ponto para cada empregado, onde serão registradas, além das horas normais, as horas laboradas em sobrejornada.
§ 3º - Os empregados ficam desobrigados da marcação de ponto ou qualquer outro controle de horário nos intervalos intrajornada.
§ 4º - Acordam as partes que os minutos que antecedem ou sucedem à jornada, até o limite de 20 (vinte) minutos diários, não incorporam a mesma, portanto não serão tidos como tempo à disposição, não ensejando o pagamento dos mesmos como horas extras.
§ 5º - Horário de Almoço - O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT, para os empregados que trabalhem em obras, deverá ser concedido após a quarta hora trabalhada.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
I- Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, devidamente declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
II - Até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - Por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, estando incluído, neste caso, a licença paternidade prevista na Constituição Federal e a ausência prevista no art. 473, III, da CLT;
IV -Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - No período em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas, na letra "c" do artigo 65 da Lei n.º 4.375, de 17.08.64;
VII - Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII - Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer a juízo.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Será abonada a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada do empregado estudante, desde que necessária ao comparecimento do mesmo a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita à comunicação ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e a comprovação do comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUXILIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empregadas ou empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e dos demais direitos trabalhistas, até 02 (dois) dias em cada mês, consecutivos ou não, para acompanhar filho excepcional de qualquer idade, a médico ou hospital, mediante comprovação escrita.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - COVID-19
Como medida de segurança a saúde do trabalhador, as empresas e empregadores poderão alterar o início e o término do horário de trabalho, sem o consentimento dos empregados, para evitar a aglomeração de pessoas durante a utilização do transporte público em horários de pico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO - COVID-19
Considerando a ocorrência da força maior aqui reconhecida, será lícito ao empregador reduzir os salários e jornada dos empregados, proporcionalmente aos salários de cada um, nos termos da MP 1045/2021, respeitado, em qualquer caso, o valor do salário hora de cada empregado.
Parágrafo primeiro. Reduções acima de 25% (vinte e cinco por cento) de jornada e salários para empregados que percebam acima de R$ 3.300,00 até 12.867,14, deverão as empresas ou empregadores deliberar com o SITRAMONTI-MG os termos da redução, podendo ser contatado pelo envio de e-mail para os endereços eletrônicos: xxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx e/ou xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
Parágrafo segundo. Aplicam-se as regras do art. 7º da MP 1045/2021 para redução de jornada e salário dos empregados, bem como o regramento para a habilitação dos empregados afetados pela redução de jornada e salários no Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Parágrafo terceiro. Os empregados atingidos pela redução de jornada e salários e que perceberem o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, gozarão de estabilidade provisória no período da redução temporária e por período equivalente a redução, após o restabelecimento contrato de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS - COVID-19
Dada a excepcionalidade do período, poderão as empresas e empregadores conceder férias individuais ou coletivas, comunicando diretamente a seus trabalhadores no prazo de 48 horas, independente das regras constantes no art. 135 da CLT e 139, §2º da CLT, ficando dispensados dos prazos de comunicação de 30 e 15 dias, respectivamente.
Parágrafo primeiro. As empresas e empregadores poderão realizar o pagamento das férias em 2 (duas) parcelas iguais, em até 10 dias da comunicação das férias individuais ou coletivas e a segunda em até 30 dias da comunicação das férias individuais ou coletivas.
Parágrafo segundo. As empresas e empregadores poderão optar por realizar o pagamento do terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei n.º 4.749/65.
Parágrafo terceiro. Nos casos dos trabalhadores que tiverem as férias concedidas antes do vencimento do período aquisitivo, os valores poderão ser compensados de forma proporcional ao período do direito adquirido pelo cumprimento do período aquisitivo, este desconto poderá ser realizado por ocasião da demissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
As empresas comunicarão aos empregados com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do gozo das férias.
§ 1º O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá ocorrer no período de dois dias que antecede feriado ou ao dia de repouso semanal remunerado.
§ 2º O empregado terá direito em hipótese de casamento ao gozo de suas férias em período coincidente com o mesmo.
§ 3º O empregador que cancelar, alterar ou modificar o início das férias concedidas, ficará sujeito a reembolsar ao empregado as despesas por ele realizadas, devidamente comprovadas, observado como limite máximo o valor correspondente a um salário-base por ele auferido no mês em que se iniciariam as férias.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA REMUNERADA - COVID-19
Considerando os últimos atos das autoridades públicas, bem como a real necessidade do distanciamento social para controle da epidemia, as empresas e empregadores poderão afastar os trabalhadores por até 30 (trinta) dias, sem prejuízo do salário.
Parágrafo primeiro. O período de afastamento remunerado poderá ser compensado pelos trabalhadores através do sistema de compensação de banco de horas, com vigência de 12 meses, ou na falta de banco de horas positivo, trabalharão 2 (duas) horas além da jornada contratual, até o limite de 10 (dez) horas diárias, sem regime de horas extras.
Parágrafo segundo. No período de licença remunerada serão garantidos aos trabalhadores todos os benefícios.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS E CELULARES
Como forma de minimizar riscos de acidentes do trabalho, é proibida aos empregados a utilização de telefones celulares, bem como de fones de ouvidos de equipamentos eletrônicos musicais durante a execução de suas tarefas no local e horário de trabalho.
§ único - O descumprimento das disposições da presente cláusula, pelo empregado, será considerado como falta, sendo aplicáveis as penalidades previstas na legislação trabalhista.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VISITA ÀS OBRAS
Mediante entendimento prévio com a administração empresária, poderá o Sindicato Profissional, através dos seus dirigentes devidamente credenciados, visitar os locais de trabalho de seus representados, para assisti-los, verificar as condições da execução do instrumento normativo e facilitar a sindicalização.
Parágrafo único – Recomenda-se que o horário da visita seja agendado para o início do expediente da manhã (7 às 8hs.) ou no início da tarde (12 às 13hs), objetivando não paralisar os trabalhos nos canteiros de obras.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES (ARTIGO 513, "E" DA CLT)
Conforme aprovação por assembleia geral realizada pelo sindicato obreiro, em que toda a categoria profissional foi convocada, as empresas descontarão mensalmente dos trabalhadores abrangidos por este instrumento normativo, nos termos da lei, como meras intermediárias, a quantia equivalente a 1% (um por cento) do salário base do trabalhador, limitado a R$50,00 (cinquenta reais) e recolherão o produto da arrecadação ao SITRAMONTI-MG, em guias próprias a serem emitidas através do link: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
§ 1º - Ainda conforme assembleia geral, fica instituída a contribuição excepcional, também equivalente a 1% (um por cento) do salário base do trabalhador, limitada a R$50,00 (cinquenta reais), que será retida nos meses de agosto/2021, novembro/2021 e março/2022 e recolhida nos termos da presente cláusula, juntamente com a contribuição prevista no caput.
§ 2º – Fica assegurado ao trabalhador o exercício do direito de manifestação acerca da contribuição prevista nesta cláusula que deverá ser feito perante o sindicato profissional, através de documento individual, escrito de próprio xxxxx.
§ 3º - O sindicato profissional deverá informar a empresa sobre eventual manifestação do trabalhador acerca da contribuição prevista na presente cláusula.
§ 4º - O sindicato profissional signatário se responsabiliza administrativa e judicialmente, nos termos da lei, pelo produto do desconto, cabendo às empresas apenas a função de meras intermediárias.
§ 5º - Se houver atraso no recolhimento do valor descontado dos trabalhadores, as empresas deverão efetuá-lo com o acréscimo de atualização monetária no montante de 10% (dez) por cento do valor, além da multa de 1% (um por cento) por mês de atraso.
§ 6º - O trabalhador admitido terá descontada a contribuição de que trata esta cláusula, a partir do mês subsequente ao da sua admissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA CCT
A assistência para a aplicação da convenção coletiva de trabalho aos não associados ao SINDUSCON-MG está condicionada ao pagamento do valor único de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que deverá ser
recolhido em favor do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais até o dia 30 de agosto de 2021, através de guia específica que será enviada em tempo hábil às empresas, para recolhimento na rede bancária nela indicada.
§1º - A assistência para a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho prevista na presente cláusula concerne ao atendimento, presencial ou remoto, à empresa, ao empregador ou seu preposto e escritório de contabilidade, ou qualquer outra pessoa responsável pela elaboração da folha de pagamentos, indicada pela empresa pertencente a categoria econômica, para a orientação e interpretação de suas cláusulas em casos concretos.
§2º - A empresa que efetuar o recolhimento da contribuição prevista na presente cláusula também poderá participar de assembleias convocadas pelo SINDUSCON-MG para a discussão sobre a celebração de convenções coletivas de trabalho.
§3º - A empresa que efetuar o recolhimento também terá direito ao atendimento, presencial ou remoto, para orientações acerca do cálculo do Custo Unitário Básico - CUB, divulgado pelo SINDUSCON-MG.
§4º - A empresa que efetuar o recolhimento terá, ainda, direito a 20% (vinte por cento) de desconto no valor original dos cursos, palestras e treinamentos organizados pelo Centro de Treinamento do SINDUSCON-MG.
§5º - O pagamento do valor formaliza a opção da empresa integrante da categoria econômica pela assistência prevista na presente cláusula, sendo que as empresas não associadas ao SINDUSCON-MG que optarem por não efetuar o pagamento previsto na presente cláusula não terão direito a orientação, presencial ou remota, para aplicação das regras da convenção coletiva de trabalho, nem poderão participar das assembleias a que se refere o parágrafo primeiro, além de não terem acesso a orientação sobre o cálculo do CUB.
§6º - Após o dia 30 de agosto de 2021, os valores previsto nesta cláusula sofrerão atualização monetária com base na variação do INPC (IBGE) ou outro índice que vier a substituí-lo em caso de extinção, pro rata tempore die, tomando-se como base para a apuração do período a data original de vencimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CERTIDÃO DE QUITAÇÃO PARA EFEITOS DE CONCORRÊNCIA
O Sindicato Profissional signatário do presente instrumento normativo se compromete a fornecer a todas as empresas de Montagens Industriais vinculadas a este instrumento normativo, quando requerido, a respectiva certidão/declaração de quitação da Contribuição Sindical Profissional de seus empregados, em caso de não haver pendências de pagamento dos valores devidos.
Parágrafo único - O Sindicato Profissional não poderá exigir, de forma alguma, para fornecimento da certidão/declaração acima referida, outras formalidades ou prova de quitação de contribuições diversas da Contribuição Sindical Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas e/ou empregadores permitirão a afixação de quadros de avisos pelo Sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matérias de interesse da categoria profissional, sendo vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELACIONAMENTO SINDICATO/EMPRESA
As empresas se comprometem a receber os diretores do Sindicato profissional e seus assessores, limitando a um número máximo de quatro pessoas desde que a visita seja pré-agendada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e
pré-estabelecido o assunto a ser tratado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas e/ou empregadores fornecerão à entidade sindical uma relação dos empregados existentes na data-base, dela constando o nome, profissão e remuneração de cada um deles, para fins de estudos estatísticos e projetos assistenciais.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MEDIAÇÃO
As partes adotam o mecanismo da Mediação como sendo o procedimento inicial para a solução de conflitos entre os sindicatos convenentes e empresas da categoria econômica, que versem sobre o cumprimento das disposições da presente convenção coletiva.
§ 1º - As partes criarão a Comissão de Mediação da Montagem, que funcionará em Belo Horizonte e cujas regras, custos e condições de funcionamento constarão do Regimento Interno que será firmado pelas partes convenentes. O cumprimento da presente cláusula somente será exigido após a criação da comissão.
§ 2º - Qualquer das partes poderá encaminhar o caso a outro mecanismo formal de resolução se, dentro de sessenta dias da instauração do procedimento, a mediação não resultar em acordo.
§ 3º - As partes esclarecem que o procedimento de mediação não poderá ser instaurado para a resolução ou composição de conflitos decorrentes da relação individual do trabalho, entre empregados e empregadores.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
Será de iniciativa comum das partes a divulgação dos termos da presente CONVENÇÃO, obrigando-se os empregadores a afixarem um exemplar do mesmo em seu quadro de avisos ou em local definido pela empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente a presente Convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional e os oferecimentos feitos em contraproposta pela entidade Sindical Patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DATA DA CELEBRAÇÃO DA PRESENTE CCT
As partes declaram que a presente convenção foi celebrada no dia 06 de julho de 2021.
XXXXXXX XXXXXX LINHARES JUNIOR
Presidente
SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS-SITRAMONTI-MG
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Constatada a inobservância por qualquer das partes, de cláusula do presente instrumento normativo, será aplicada à inadimplente multa equivalente a 01 (hum) dia de salário do empregado, elevada para 02 (dois) dias de salário do empregado, em caso de reincidência específica, importância que reverterá em benefício da parte prejudicada, ficando excetuadas desta penalidade aquelas cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcialmente, da presente convenção ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir as divergências na aplicação deste instrumento normativo, decorrentes da relação de trabalho (art. 114 da CF/88).
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS- SITRAMONTI-MG
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE ASSINATURA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATAS DE ASSEMBLEIAS
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA SITRAMONTI
Anexo (PDF)