Rescisão do contrato - Consórcio - Consorciado desistente ou excluído por inadimplência
Rescisão do contrato - Consórcio - Consorciado desistente ou excluído por inadimplência
- Encerramento do grupo - Devolução das prestações pagas anteriormente - Possibilidade
- Taxa de administração - Limite legal - Juros moratórios - Incidência a partir da citação - Cláusula penal - Retenção
Ementa: Rescisão contratual. Consórcio. Consorciado desistente ou excluído por inadimplência. Devolução das prestações pagas antes do encerramento do grupo. Possibilidade. Taxa de administração. Limite legal. Juros moratórios a partir da citação. Cláusula penal. Retenção.
- Impõe-se a devolução imediata dos valores pagos pelo participante que está se desligando do consórcio. Não há necessidade de se esperar o encerramento do grupo para que ocorra a referida devolução. Deve ser considerada abusiva e nula a cláusula inserida no contrato, capaz de impedir esta linha de conduta. Aplicação da Súmula 35 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Uma vez reconhecido o dever de restituir imediatamente os valores pagos, não há como permitir que os juros incidam somente a partir da data de encerramento do grupo. O consórcio foi constituído em mora através do ato citatório.
- “Se houver cláusula contratual que fixe a taxa de admi- nistração em valor que exceda ao limite legal previsto no artigo 42 do Dec. 70.951/72, estará caracterizada a prática abusiva da administradora de consórcio, o que impõe a exclusão do percentual que sobejar ao estipu- lado na referida lei” (REsp 541.184/PB. Relatora: Ministra Xxxxx Xxxxxxxx).
84 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, out./dez. 2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.10.010574-4/001 -
Lado outro, há o risco de dano de difícil reparação, já que a marca é um ativo das empresas, em geral com valor econômico, de forma que a utilização indevida de uma marca pode gerar perda desse valor perante o mercado consumidor.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Custas, pela agravante.
DES. ALVIMAR DE ÁVILA - De acordo com o Relator.
DES. XXXXXXXX XX XXXXXXX - De acordo com o Relator.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
...
Comarca de Uberaba - Apelantes: 1º) Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, 2ª) Administradora Consórcio Nacional Honda Ltda. - Apelados: Administradora Consórcio Nacional Honda Ltda., Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx - Relator: DES. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 4 de outubro de 2011. - Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX (Relator)
- Trata-se de recursos de apelação que foram inter- postos por Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx e Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, que, nos autos da ação ordi- nária de rescisão contratual c/c declaratória de nuli- dade de cláusula contratual c/c ordinária de ressarci- mento de crédito, ajuizada em face de Administradora de Consórcio Honda Ltda. (Consórcio Nacional Honda), julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o requerido devolva ao autor todos os valores pagos, corrigidos monetariamente pelo INPC, na data de cada reembolso, com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do 31º dia de encerramento do grupo, não podendo ser decotado o fundo de reserva pertinente ao período de vigência do contrato. Do valor a ser pago ao autor, o réu deverá pagar 12% de taxa de administração, excluída a pena compensatória prevista no contrato, condenando o requerido ainda ao paga- mento de 60% das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, compensando.
Inconformada, a autora interpôs recurso de
apelação às f.73/78, pleiteando a reforma da sentença no tocante à devolução das parcelas 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, afirmando que, uma vez excluída do grupo e substituída, não existe nenhum laço contratual entre as partes, devendo, portanto, a devo- lução ser imediata.
Aduz que os juros de mora deverão ser aplicados a partir da citação e na proporção de 1% ao mês, conforme art. 219 do CPC, devendo a r. sentença ser alterada ainda no tocante aos honorários advocatícios, enfatizando que devem os mesmos ser fixados na conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC.
O réu também apresentou suas razões recursais de f. 81/89, asseverando que a devolução ao consor- ciado excluído, prevista na Circular 2.766/97 (revogada
pela Circular-Bacen 3.432/2009), que regulamentava o sistema de consórcio antes do advento da Lei 11.795/08, dispunha que os valores pagos pelos consorciados seriam devolvidos no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo de consórcio; entretanto, a Lei 11.795/08 modificou esse procedimento, ou seja, a devolução dos valores pagos pelo réu deverá ser feita quando da contemplação de sua cota, por sorteio (caso seja contemplado), ou após o encerramento do grupo.
Aduz que do valor a ser decotado deverá ainda ser incluído o percentual referente à cláusula penal, caso a administradora não tenha dado causa à exclusão do consorciado.
TJMG - Jurisprudência Cível
Afirma que o percentual a título de taxa de admi- nistração a ser decotado deve ser aquele previsto contra- tualmente, isto é, 18,5%, bem como o referente ao seguro, no percentual de 5,52%, conforme extrato e demais documentos juntados na contestação.
Salienta que a correção dos valores pagos pela autora obedecerá ao percentual amortizado da cota, a teor do art. 24 da Lei de Consórcios, sendo certo que deverá ser utilizado, na atualização dos valores a serem restituídos, o mesmo índice da correção mensal das parcelas pagas pela requerente, e o crédito será sempre calculado sobre o valor do bem objeto do contrato, quando da contemplação, ou nos casos de restituição aos consorciados desistentes e excluídos, no valor do bem ao final do grupo.
Apresentação de contrarrazões às f. 93/405, 112/117, requerendo a manutenção da sentença.
Este, o breve relatório.
Conheço dos recursos, visto que próprios e tempestivos.
Estão presentes os demais requisitos de admissibili- dade, e passo à análise de ambos conjuntamente.
Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram um contrato de adesão para aquisição de uma motocicleta CG Titan KS 150, em 72 (setenta e duas) parcelas, no valor total de R$6.767,00, tendo a adqui- rente pago apenas 4 (quatro) das referidas parcelas e, em razão do atraso, foi excluída e substituída no grupo. Requer a declaração de nulidade de cláusulas e devo- lução das parcelas pagas de forma imediata devidamente corrigidas.
O MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o requerido devolva ao autor todos os valores pagos, corrigidos monetaria- mente pelo INPC, na data de cada reembolso, com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do 31º dia de encerramento do grupo, não podendo ser decotado o fundo de reserva pertinente ao período de vigência do contrato. Do valor a ser pago ao autor, o réu deverá pagar 12% de taxa de administração, excluída a pena compensatória prevista no contrato.
Bom, conforme estabelece o art. 53, § 2º, do CDC, a administradora do consórcio é considerada fornecedora
ou prestadora de serviços; e o aderente, consumidor, destinatário final, pelo que, aos contratos como o dos autos, são aplicáveis as normas do CDC.
Em termos gerais, o CDC adotou, para os contratos de consumo, duas formas de controle judicial. Por um lado, o CDC age preventivamente, através do exame ante- cipado dos contratos. Por outro, atua de forma repressiva, após a celebração do contrato, através de revisão e inter- pretação da vontade contratual.
Assim, o controle judicial consiste na possibili- dade de ser invalidada cláusula excessivamente onerosa e produtora de grave prejuízo ao aderente consorciado, ou, ainda, de ser determinada modificação do contrato para adequar a situação fática do negócio.
No que tange à cláusula contratual de restituição das importâncias desembolsadas em até 60 dias, após o encerramento do grupo, é efetivamente abusiva, devendo ser afastada nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, para propiciar o reembolso imediato pela administradora ao consorciado, não havendo, também, como prosperar a decisão do Magistrado que determinou a devolução das parcelas 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, nem mesmo a irresignação do réu ao alegar a possibili- dade de o consorciado ser contemplado para ser resti- tuído dos valores pagos.
A respeito do tema, confira o que ficou decidido pelo extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, quando do julgamento da AC 328 669-3, em que figurou como Relatora a ilustre Juíza Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx:
[...] embora a questão em análise seja objeto de dissonância na jurisprudência, entendo que é perfeitamente possível que o consorciado dissidente venha a receber os valores pagos ainda antes do encerramento do grupo, sem que tal possa significar enriquecimento ilícito ou quebra do equilíbrio contratual.
É que, como cediço, as Administradoras de consórcio, ao receberem as prestações dos consorciados, que formam o patrimônio comum do grupo, aplicam esses recursos no mercado financeiro, com ganhos consideráveis, principal- mente, em vista do fato de que os bens consorciados são entregues parceladamente.
Assim, recebem mensalmente um valor certo de cada consor- ciado, despendendo com a entrega do objeto apenas uma pequena parcela do valor arrecadado.
Essa é a equação financeira que permite a lucratividade das Administradoras de Consórcio, não se justificando que possam permanecer aplicando os recursos financeiros que receberam do consorciado desistente sem a contrapartida que seria a obrigatoriedade da entrega do bem.
Ora, a devolução imediata do que foi pago é um direito do consorciado, sendo que tal fato não pode ser caracterizado como prejudicial ao grupo, visto que a cota poderá ser novamente negociada.
As prestações em comento deverão ser corrigidas, por sua vez, por índices oficiais, tal como já reconhecido pela Súmula 35 do STJ, desde o seu efetivo desembolso.
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, out./dez. 2011 | 85
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial:
Consórcio. Desistência do consorciado. Ação de cobrança antes do término das atividades do grupo. Admissibilidade. Correção monetária e juros moratórios. Termo inicial. Taxa de adesão. Exclusão. [...] Ao consorciado desistente é asse- gurado o direito à restituição das prestações pagas, devi- damente corrigidas, acrescidas dos juros de mora, a inci- dência da correção monetária aplicável às prestações tem como termo a quo a data do desembolso de cada uma delas. Incidem juros de mora a partir da citação, se outro fato jurí- dico não caracterizar objetivamente a devedora em mora.
Está a administradora de consórcio desobrigada de devolver as parcelas que recebeu a título de taxa de administração, proporcionalmente às parcelas pagas, porquanto tais serviços foram efetivamente prestados durante o tempo em que o consorciado participou do plano. (AC 2.0000.00.331.781 - 9 / 000. Relator: Desembargador Xxxxxx xx Xxxxx.)
Assim, assiste razão à autora quanto ao termo inicial da incidência da taxa de juros, que deverá se dar a partir da citação, no importe de 1% ao mês.
O réu foi constituído em mora através da citação realizada neste processo e, portanto, a partir de então, devem incidir juros. Uma vez reconhecido o dever de restituir imediatamente os valores pagos, não há como permitir que os juros incidam somente a partir da data de encerramento do grupo.
Lado outro, entendo que o réu não poderá ques- tionar o percentual fixado quanto à taxa de adminis- tração, devendo-se aplicar, ao caso em questão, o art. 42 do Decreto 70.951/72, in verbis:
Art. 42. As despesas de administração cobradas pela socie- dade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinqüenta (50) vezes o salário mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite.
Segundo o valor do imóvel a ser contemplado, certo é que o percentual da taxa de administração a ser apli- cada, de acordo com o art. 42 do Decreto 70.951/72, é de 12%.
Nesse sentido, a jurisprudência deste TJMG:
Interesse de agir - Presença do binômio necessidade e utili- dade - Consórcio - Rescisão contratual - Devolução imediata das parcelas pagas - Juros legais - Termo inicial de inci- dência - Citação - Apelação adesiva - Taxa de administração
- Remuneração de serviços - Percentual - Abusividade - Dec. 70.951/72 - Redução - Necessidade - Incidência sobre as parcelas pagas - voto vencido. [...] É lícita a retenção pela administradora da taxa de administração e dos prejuízos decorrentes da retirada do consorciado do grupo. Entretanto, se houver cláusula contratual que fixe a taxa de adminis- tração em valor que exceda ao limite legal previsto no art. 42 do Dec. 70.951/72, estará caracterizada a prática abusiva da administradora de consórcio, o que impõe a exclusão do percentual que sobejar ao estipulado na referida lei. (AC 1.0701.06.168.649 - 2/001. Relator: Desembargador Xxxxxx xx Xxxxx, p. em 05.04.2008.)
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Apelação - Consórcio - Exclusão do grupo - Devolução de parcelas pagas pelo consorciado - Encerramento do grupo
- Cláusula penal e taxa de administração - Descontadas - Correção monetária - Desembolso - Juros de mora - Indevidos recurso parcialmente provido - Voto vencido parcialmente. [...] II - Do valor a ser restituído ao consorciado devem ser decotadas a taxa de administração, até o percentual máximo permitido no artigo 42, do Decreto 70.951, de 1972, e a cláusula penal. III - Desde que expressamente pactuada entre as partes, a cláusula penal tem sua aplicação autorizada nos termos do artigo 53, § 2º, do CDC. (AC 1.0701.06.170.056
- 6/001. Relator: Desembargador Xxxxxxx Xxxxxxxxx.)
No tocante ao índice de atualização dos valores a serem restituídos, tenho que as alegações do réu também não prosperam, uma vez que comungo do entendimento de que para o índice de correção se tomará qualquer daqueles publicados pelo Governo Federal, o que melhor refletir a desvalorização da moeda nacional, inclusive os constantes da tabela da Corregedoria de Justiça para correção dos débitos judiciais, não sendo viável usar a variação do preço do bem pretendido como indexador.
Já quanto à multa contratual, observo que a mesma se mostra devida, sendo que, de acordo com o entendi- mento jurisprudencial, essa multa somente é abusiva se prevista em patamar superior aos 10% entabulados.
Sobre a multa contratual, a gabaritada doutrina- dora Xxxxx Xxxxxx Xxxxx (Código Civil anotado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 679) preleciona:
A cláusula penal é um pacto acessório pelo qual as próprias partes contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não contra a parte infringente da obrigação, como conse- quência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento, fixando, assim, o valor das perdas e danos e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal (RT 505:224, 543:161, 304:250 e 525, 208:268, 226:377, 228:447,
235:234, 239:266 e 172:138; RF 146:254 e 120:18; AJ
10:1144; Adcoas n. 78.630 e 77.991, 1981; JB 158:250,
150:312 e 166:256; EJSTJ 3:69; STF, Súmula 616).
Por fim, acrescento que, quanto ao valor fixado por honorários advocatícios, mantenho o percentual arbi- trado por coerente ao caso em questão e de acordo com os parâmetros legais.
Com tais considerações, dou parcial provimento aos recursos aviados. Custas, na forma da lei, pelo segundo apelante/Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., tendo em vista que a autora apenas não obteve êxito no que tange à alteração do valor a título de hono- rários advocatícios.
DES. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX (Revisor) - De
acordo com o Relator.
DES. XXXXX XX XXXXXXXX - De acordo com o Relator.
Súmula - RECURSO PROVIDO EM PARTE.