CONTRATO Nº. 005/2016
CONTRATO Nº. 005/2016
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lagoa da Prata-MG, inscrito no CNPJ sob o 18.423.582/0001-84, com sede a Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 00- Xxxxxx- Xxxxx xx Xxxxx/XX, neste ato representado pelo seu Diretor, o Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado, a empresa W&M Publicidade Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº. 01.527.405/0001-45, situada à Xx. Xxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxxxx 0000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx, XX, neste ato representada por sua representante legal, o Sra. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, portador do CPF XXXXXXXXXXXXXX, Cédula de Identidade XXXXXXXXXXXXX, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO REGIME LEGAL
1.1– Este Contrato rege-se, basicamente, pelas normas consubstanciadas no art. 55 e seguintes, da Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações, pelas cláusulas e condições fixadas no Processo Licitatório nº. 272/2015 e Pregão Presencial nº. 094/2015, parte integrante deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – Prestação de Serviços para publicação de avisos dos editais e outros atos administrativos, conforme exigência da lei 8.666/93, no Jornal O Tempo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO
3.1 – O valor global deste contrato será de R$ 2.622,50 (dois mil seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), sendo que, cada publicação no espaço especificado na cláusula 3.2, será o valor total de R$ 104,90 (cento e quatro reais e noventa centavos).
3.2- Cada serviço equivale ao espaço de aproximadamente 11cm², podendo variar ate 10% para mais ou para menos.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
4.1 – O prazo para início dos serviços será improrrogavelmente de 01 (um) dia, contados do fornecimento da Ordem de Serviço pela Contratada.
4.2- Os serviços serão prestados até dia 31/12/2016.
CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 - A cada publicação, enviar ao SAAE, a página contendo a matéria publicada, para a devida fiscalização.
5.2 - No cabeçalho ou rodapé do jornal deverá constar, o nome do jornal e a data da edição.
5.3- A publicação ser realizada conforme necessidade do SAAE.
5.4- É obrigatório que o jornal circulae no estado de Minas Gerais, na cidade de Lagoa da Prata e região.
CLÁUSULA SEXTA – Do ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
6.1- Observado o disposto no artigo 67 da Lei nº. 8.666/93, a solicitação, autorização, acompanhamento, fiscalização, recebimento e conferência dos serviços objeto deste Contrato serão realizados pelo gestor do contrato, Sra Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx.
6.2- A CONTRATADA é obrigada a assegurar e facilitar o acompanhamento e a fiscalização deste Contrato pelo SAAE, bem como permitir o acesso a informações consideradas necessárias pelo SAAE.
6.3 - O SAAE não se responsabilizará por contatos realizados com setores ou pessoas não autorizados, salvo nas hipóteses previstas, expressamente, neste Contrato.
§4º - O acompanhamento e a fiscalização de que trata esta cláusula não excluem nem reduzem a responsabilidade da CONTRATADA pelo correto cumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato.
CLÁUSULA SETIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
7.1- São condições gerais deste Contrato:
I. Este Contrato regular-se-á pela legislação indicada no preâmbulo e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, combinado com o inciso XII do artigo 55, todos da Lei nº 8.666/93.
II. Este Contrato, bem como os direitos e obrigações dele decorrentes, não poderá ser subcontratado, cedido ou transferido, total ou parcialmente, nem ser executado em associação da CONTRATADA com terceiros, sem autorização prévia do SAAE, por escrito, sob pena de aplicação de sanção, inclusive rescisão contratual.
III. Este Contrato não poderá ser utilizado, sem prévia e expressa autorização do SAAE, em operações financeiras ou como caução/garantia em contrato ou outro tipo de obrigação, sob pena de sanção, inclusive rescisão contratual.
IV. Operações de reorganização empresarial, tais como fusão, cisão e incorporação, deverão ser comunicadas ao SAAE e, na hipótese de restar caracterizada a frustração das regras disciplinadoras da licitação, ensejarão a rescisão do Contrato.
V. O SAAE reserva para si o direito de alterar quantitativos, sem que isso implique alteração dos preços ofertados, obedecido o disposto no §1º do artigo 65 da Lei 8.666/93.
VI. O SAAE reserva para si o direito de não aceitar ou receber qualquer serviço em desacordo com o previsto neste Contrato, ou em desconformidade com as normas legais ou técnicas pertinentes ao seu objeto, podendo rescindi-lo nos termos do previsto nos artigos 77 e seguintes da Lei nº 8.666/93, assim como aplicar o disposto no inciso XI, do artigo 24, da referida norma, sem prejuízo das sanções previstas neste instrumento.
VII. Qualquer tolerância por parte do SAAE, no que tange ao cumprimento das obrigações ora assumidas pela CONTRATADA, não importará, em hipótese alguma, em alteração contratual, novação, transação ou perdão, permanecendo em pleno vigor todas as cláusulas deste Contrato e podendo o SAAE exigir o seu cumprimento a qualquer tempo.
VIII. Este Contrato não estabelece qualquer vínculo de natureza empregatícia ou de responsabilidade entre o SAAE e os agentes, prepostos, empregados ou demais pessoas da CONTRATADA designadas para a execução do seu objeto, sendo a CONTRATADA a única responsável por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho entre ela e seus profissionais ou contratados, previstos na legislação pátria vigente, seja trabalhista, previdenciária, social, de caráter securitário ou qualquer outra.
IX. A CONTRATADA, por si, seus agentes, prepostos, empregados ou qualquer encarregado, assume inteira responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos causados, direta ou indiretamente, ao SAAE, seus servidores ou terceiros, produzidos em decorrência da execução do objeto deste Contrato, ou da omissão em executá-lo, resguardando-se ao SAAE o direito de regresso na hipótese de ser compelido a responder por tais danos ou prejuízos.
X. A CONTRATADA guardará e fará com que seu pessoal guarde sigilo sobre dados, informações e documentos fornecidos pelo SAAE ou obtidos em razão da execução do objeto contratual, sendo vedada toda e qualquer reprodução dos mesmos, durante a vigência deste Contrato e mesmo após o seu término.
XI. Todas as informações, resultados, relatórios e quaisquer outros documentos obtidos ou elaborados pela SAAE durante a execução do objeto deste Contrato serão de exclusiva propriedade do SAAE, não podendo ser utilizados, divulgados, reproduzidos ou veiculados, para qualquer fim, senão com a prévia e expressa autorização deste, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação pátria vigente.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
A CONTRATADA responderá por todo e qualquer dano provocado ao SAAE, seus servidores ou terceiros, decorrentes de atos ou omissões de sua responsabilidade, a qual não poderá ser excluída ou atenuada em função da fiscalização ou do acompanhamento exercido pelo SAAE, obrigando-se, a todo e qualquer tempo, a ressarci-los integralmente, sem prejuízo das multas e demais penalidades previstas no presente Contrato.
§1º - Para os efeitos desta cláusula, dano significa todo e qualquer ônus, despesa, custo, obrigação ou prejuízo que venha a ser suportado pelo SAAE, decorrentes do não cumprimento, ou do cumprimento deficiente, pela CONTRATADA, de obrigações a ela atribuídas contratualmente ou por força de disposição legal, incluindo, mas não se limitando, pagamentos ou ressarcimentos efetuados pelo SAAE a terceiros, multas, penalidades, emolumentos, taxas, tributos, despesas processuais, honorários advocatícios e outros.
§2º - Se qualquer reclamação relacionada ao ressarcimento de danos ou ao cumprimento de obrigações definidas contratualmente como de responsabilidade da CONTRATADA for apresentada ou chegar ao conhecimento do SAAE, este comunicará a CONTRATADA por escrito, para que tome as providências necessárias à sua solução, diretamente, quando possível, a qual ficará obrigada a entregar ao SAAE a devida comprovação do acordo, acerto, pagamento ou medida administrativa ou judicial que entender de direito, conforme o caso, no prazo que lhe for assinalado. As providências administrativas ou judiciais tomadas pela CONTRATADA não a eximem das responsabilidades assumidas perante o SAAE, nos termos desta cláusula.
§3º - Quaisquer prejuízos sofridos ou despesas que venham a ser exigidas do SAAE, nos termos desta cláusula, deverão ser pagos pela CONTRATADA, independentemente do tempo em que ocorrerem, ou serão objeto de ressarcimento ao SAAE, mediante a adoção de medida judicial apropriada, a critério do SAAE.
CLÁUSULA NONA- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1- São obrigações da contratada:
-Prestar o serviço, objeto do presente Contrato, nos quantitativos e nas especificações contantes da cláusula primeira, de acordo com solicitação do SAAE.
-Garantir a boa qualidade dos serviços ofertados, efetuando as substituições dos mesmos que forem considerados de má qualidade pelo SAAE.
-Arcar com as responsabilidades fiscais, trabalhistas, tributaria e demais encargos que vierem a incidir sobre a prestação dos serviços, objeto deste Contrato.
-Manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar ao SAAE, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a continuidade da contratação, bem como substituir os documentos com prazo de validade expirado.
-Publicar a matéria enviada, no dia seguinte ao recebimento da matéria.
- Enviar à contratante a página do jornal contendo a publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1-São obrigações da contratante:
-Pagar os valores contratados pelos serviços nas condições contratuais.
-Fiscalizar a prestação dos serviços efetuados.
-Encaminhar via e-mail a matéria no dia anterior a publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO
11.1 – O pagamento será efetuado mediante a efetiva prestação dos serviços, apresentação da Nota Fiscal Eletrônica, demonstrando a quantidade unitária e total com os respectivos preços unitário e total e apresentação da página com a matéria publicada, sendo que o pagamento será efetuado, até 5º (quinto) dia útil após a aprovação da Nota Fiscal Eletrônica.
11.2- A Contratada deverá fornecer ao SAAE a página com a matéria publicada. A mesma deverá ser encaminhada com a Nota Fiscal.
11.3- O pagamento à CONTRATADA somente será realizado mediante a efetiva prestação dos serviços nas condições estabelecidas, que será comprovado por meio de atestação de inspeção a ser expedido pela Fiscalização do SAAE.
11.4- Caso seja constatada alguma irregularidade na sua emissão, o termo inicial do prazo de pagamento será o da sua efetiva entrega ou reapresentação, não acarretando qualquer ônus para o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lagoa da Prata – MG.
11.5- A liberação do pagamento, contudo, ficará sujeita ao aceite pelo setor responsável.
11.6- Para efetivação do pagamento, a contratada deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Nota fiscal/fatura;
b) comprovação de regularidade perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
c) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual ou outra equivalente, na forma da lei;
d) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante mediante apresentação de certidão emitida pela Secretaria competente do Município, ou outra equivalente, na forma da lei;
e) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal;
f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa.
g) página do jornal contendo a publicação.
11.7- O pagamento será efetuado em moeda corrente do país, através de cheque nominal ao(s) licitante(s) ou Ordem Bancária ou depósito bancário. No caso de depósito bancário, constar no corpo da Nota Fiscal o nome do banco, número da agência e conta corrente.
11.8- O SAAE poderá deduzir do montante a pagar, os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela licitante vencedora, nos termos deste Pregão.
11.9- Os preços constantes das notas fiscais deverão apresentar no máximo 02 (duas) casas decimais após a vírgula.
11.10- A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
11.11- Serão retidos na fonte os tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados utilizando-se as alíquotas previstas para o objeto licitado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES
A CONTRATADA, apresentando documentação falsa, ensejando o retardamento da execução do objeto, não mantendo a proposta, falhando ou fraudando na execução do Contrato, Comportando- se de modo inidôneo ou cometendo fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Lagoa da Prata-MG, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e demais cominações legais.
DAS ADVERTÊNCIAS
I- A Advertência poderá ser aplicada no caso de descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas em decorrência deste contrato, por culpa exclusiva da Contratada.
II- A Advertência poderá, ainda, ser aplicada no caso de outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços do SAAE, a critério da FISCALIZAÇÃO, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
III- A sanção de Advertência poderá ser aplicada conjuntamente com a sanção de multa.
DAS MULTAS
Ficam estabelecidos os seguintes porcentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual:
I- 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 15º (décimo quinto) dia, calculados sobre o valor do Contrato, por ocorrência.
II- 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de atraso superior a 15 (quinze) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual.
III- 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, na hipótese da CONTRATADA, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando o SAAE, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.
Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
13.1- O presente Contrato poderá ser rescindido:
I. Por ato unilateral e escrito do SAAE, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
II. Por acordo entre as partes, reduzido a termo.
III. Na forma, pelos motivos e em observância às demais previsões contidas nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
§1º - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados, assegurada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
§2º – Ocorrendo a rescisão deste Contrato e não sendo devida nenhuma indenização, reparação ou restituição por parte da CONTRATADA, o SAAE responderá pelo preço dos serviços estipulados na cláusula segunda, devido em face dos trabalhos efetivamente executados pela CONTRATADA, até a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
14.1 – Os recursos necessários ao atendimento das despesas correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: Função 17, Programa 122, Sub-programa 1702, Projeto 2.003, Elemento de Despesa 3390 39.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
15.1- O Contrato vigorará até o dia 31/12/2016, com eficácia legal a partir da publicação de seu extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS
16.1- Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1- O extrato deste Contrato será publicado no saguão do SAAE, de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1– A CONTRATANTE se reserva o direito de paralisar ou suspender, a qualquer tempo, a execução dos serviços no todo ou em parte, de acordo com a conveniência técnica ou administrativa, re-embolsando a CONTRATADA, os serviços já executados até a época e ainda não faturados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1 –As partes elegem o foro da Comarca de Lagoa da Prata, Estado de Minas Gerais, para dirimir eventuais conflitos de interesses decorrentes do presente Contrato, valendo esta cláusula como renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem de inteiro e comum acordo, as partes assinam o presente Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, com 2 (duas) testemunhas.
Xxxxx xx Xxxxx, 00 de janeiro de 2016
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx
Diretor do SAAE
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx