CONTRATO Nº / 2022
CONTRATO Nº / 2022
Processo: _ /2022 Concorrência _/2022 Prazo de Vigência: 06 meses Prazo de Execução: 02 meses Valor: R$
Contrato que entre si celebram o Município de Mauá e a empresa
, para a Contratação de Empresa para Execução de Obras de Recapeamento na Avenida Washington Luis
Pelo presente contrato administrativo, de um lado o MUNICÍPIO DE MAUÁ, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede à Av. Xxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxx, neste Município e Comarca, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob nº 46.522.959/0001-98 neste ato representado pelos Srs. Xxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, Secretário de Obras doravante designado simplesmente "CONTRATANTE" e, de outro lado a empresa,
_ estabelecida à _ nº , na cidade de , estado de , regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº / - , neste ato representada por seu
signatário legal, o Sr(a) portador do
RG nº e CPF nº , doravante referida simplesmente como "CONTRATADA", celebram o presente contrato, que reger-se-á pelas Cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 Este Contrato tem por objeto a prestação de serviços, pela CONTRATADA, de Contratação de Empresa para Execução de Obras de Recapeamento na Avenida Washigton Luis
CLÁUSULA SEGUNDA – ESCOPO
2.1 O escopo dos serviços encontram-se definidos nos anexos do edital.
CLÁUSULA TERCEIRA – ANEXOS
3.1 Fazem parte do presente Contrato os documentos abaixo indicados:
3.1.1 Edital de Concorrência nº /2022, de / / 2022 e seus anexos;
3.1.2 Proposta da CONTRATADA, de / / 2022 e Ato que autorizou a lavratura do Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZOS
4.1 O prazo de vigência do contrato será de 06 meses, iniciar-se-á na data da publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
4.2 O prazo total para execução dos serviços é de 02 (dois) meses, contado a partir do recebimento da respectiva Ordem de Início dos Serviços, expedida pela Secretaria de Obras, que responderá pela fiscalização dos serviços e designará o servidor que
acompanhará e fiscalizará o contrato.
4.3 Para melhor controle do andamento dos serviços, a Fiscalização poderá, a seu critério, emitir Ordens de Serviço específicas para definir o início de cada etapa dos trabalhos.
4.4 O prazo indicado no item 4.1 e 4.2 poderá ser prorrogado de acordo com as condições estabelecidas no Inciso II do Artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
4.5 A CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, poderá determinar a CONTRATADA, alterações na programação estabelecida ou inversão de prioridades.
4.6 Não serão computadas, para a contagem dos prazos, as interrupções relativas às paralisações decorrentes de caso fortuito ou motivo de força maior (artigo 393 e Parágrafo Único do Código Civil).
4.7 Se a FISCALIZAÇÃO verificar, a qualquer tempo, que o ritmo do desenvolvimento dos trabalhos não está de acordo com a programação estabelecida para execução dos serviços, poderá exigir da CONTRATADA providências imediatas, sem quaisquer ônus adicionais para a CONTRATANTE, e independentemente da aplicação das multas.
4.8 Se não forem cumpridas as determinações da FISCALIZAÇÃO ou se, apesar delas, o andamento dos serviços não atender às condições de rendimento fixadas nesta cláusula, poderá a CONTRATANTE, alternativamente, rescindir o contrato ou entregar parte da execução dos serviços à terceiros.
4.9 Do recebimento dos serviços.
4.9.1 O objeto do contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
4.9.2 Quando concluídos os serviços, a Contratada requererá a elaboração do Termo de Recebimento Provisório, o qual será lavrado dentro de 15 (quinze) dias, no máximo, da data do requerimento, após a constatação de que os serviços foram totalmente terminados e que se acham em perfeitas condições técnicas.
4.9.2.1. O Termo de Recebimento Provisório deverá ser lavrado pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado e assinado pelas partes.
4.9.3 O recebimento definitivo será procedido pela Secretaria de Obras, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 90 (noventa) dias da data da expedição do termo de recebimento provisório.
4.9.4 A responsabilidade da Contratada pela qualidade e correção dos serviços executados, subsistirá na forma da lei, mesmo após seu Recebimento Definitivo.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇOS E MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO
5.1 A execução dos serviços objeto deste Contrato será pelo regime de Empreitada por Preços Unitários, e refere-se aos serviços constantes do escopo descrito na Cláusula Segunda.
5.2 Os Preços Unitários acima referidos incluem todos os equipamentos, mão-de- obra e materiais necessários à total execução dos serviços do escopo, constituindo, portanto, todos os custos, benefícios, tributos e contribuições, bem como os acréscimos decorrentes de trabalhos executados em horas extraordinárias, trabalhos noturnos, dominicais e em feriados, de modo a constituir a única e total contraprestação pela execução dos serviços objeto deste Contrato, conforme estabelecido nas Normas de Medição e Pagamento.
5.3 Eventuais serviços extras, não previstos no Escopo ou na Planilha de Quantidades e Preços, serão compostos a partir da Tabela Edif da SIURB – PMSP, ou SINAPI - SP e na inexistência do serviço nesta tabela, outra, de órgão oficial, ou pesquisa de preços procedida a critério da Secretaria de e Obras/PMM, sempre referidos a data-base, multiplicados pelo coeficiente resultante da divisão do total geral do orçamento proposto pela Contratada pelo total geral do orçamento estimado pela PMM, e tratados caso a caso, só sendo executados após análise dos preços pela Fiscalização e o competente enquadramento dos mesmos nos limites e restrições impostas pela LF. 8.666/93, devendo ser considerado os mesmos descontos apresentados na Proposta.
5.3.1 O Reajuste de Preços ocorrerá somente depois de transcorrido 01 (um) ano da data de apresentação da proposta, com periodicidade anual, e aplicar-se-á a modalidade de reajuste sintético, utilizando-se o indice SINAPI-SP.
5.3.2 A empresa deverá solicitar o reajuste de preços através de óficio, encaminhado a fiscalização em até 30 (trinta) dias após a publicação do indice que incidirá sobre o periodo.
5.3.3 O reajuste dos preços unitários contratuais será calculado pela seguinte fórmula:
• R = I – Io x 100
R = % de reajustamento procurado
Io = Número Índice relativo ao mês anterior ao de apresentação da Proposta que deu origem ao contrato.
I = Número Índice referente ao mês anterior ao mês de reajustamento (após 12 meses)
5.4 As condições para concessão de reajuste previstas neste Edital poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais, estaduais ou municipais sobre a matéria.
5.5 A Contratada obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários em conformidade com o § 1º do Art. 65 da Lei 8666/93, ou seja, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - MEDIÇÃO E FATURAMENTO
6.1 As medições serão efetuadas no último dia de cada mês, com exceção da última medição, que deverá ser efetuada após o término dos serviços, e deverão ser apresentadas à Fiscalização até o dia 05 do mês seguinte, acompanhadas das memórias de cálculo detalhadas correspondentes aos serviços medidos. A Fiscalização, por sua vez, terá um prazo de 03 (três) dias úteis para aprová-las e autorizar a emissão da respectiva Fatura que deverá ser emitida e apresentada, no prazo máximo de 02 (dois) dias da data da autorização de emissão.
6.1.1 O valor de cada medição será apurado com base nas quantidades de serviços executados no período e aplicação dos preços unitários da Planilha de Quantidade e Preços.
6.2 É vedada a emissão de duplicata para desconto ou cobrança na rede bancária.
6.3 No processamento das medições, a CONTRATADA deverá obrigatoriamente apresentar a Nota Fiscal dos Serviços e a comprovação do recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) e dos encargos previdenciários.
6.4 A medição final dos serviços somente será encaminhada para pagamento quando
resolvidas todas as pendências, inclusive quanto a atrasos e multas relativas ao objeto do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO
7.1 Os pagamentos serão efetuados pelo Departamento de Controle Financeiro (Tesouraria) da Secretaria de Finanças, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do atesto de recebimento dos serviços constante na Nota Fiscal ou Fatura correspondente, sendo vedada a emissão de duplicata para desconto na rede bancária.
7.2 Para efeito do item a), Inciso XIV do Art. 40 da LF. 8.666/93, a Fatura deverá ser paga dentro de 30 (trinta) dias corridos da data final do período de adimplemento.
7.3 Os pagamentos serão efetuados em Reais (R$), de acordo com o valor constante da Fatura, não sendo concedido, seja a que título for, antecipações de pagamento de serviços executados pela CONTRATADA.
7.4 A partir da segunda medição, o pagamento estará condicionado à apresentação, pela CONTRATADA, da comprovação do recolhimento mensal do Imposto Sobre Serviço (ISS) e dos encargos previdenciários.
CLÁUSULA OITAVA – MULTAS
8.1 Ficam estabelecidas as seguintes multas em que incidirá a CONTRATADA:
8.1.1 No valor correspondente a 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual nos seguintes casos:
8.1.2 Por dia de atraso injustificado, após o prazo de 2 (dois) dias úteis para início dos serviços, contados da data de recebimento da ordem de início dos serviços;
8.1.3 Por dia de atraso em relação aos prazos estabelecidos no Cronograma apresentado pela Contratada e aceito pela fiscalização, para conclusão de cada etapa da obra;
8.1.4 Por dia em que não for encontrado no local dos serviços o Livro de Ordem de Obras e Serviços.
8.1.5 Por dia de falta do Engenheiro Responsável, sem motivos justificados e aceitos pela CONTRATANTE, ou por vez em que o mesmo deixar de atender às convocações da CONTRATANTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento da convocação;
8.1.6 Por dia de paralisação dos serviços, superior a 3 (três) dias e até o máximo de 15 (quinze) dias, salvo por motivos devidamente justificados e aceitos pela CONTRATANTE;
8.1.7 Por desatendimento das determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;
8.1.8 No caso de reincidência de qualquer dos itens acima, a multa será aplicada em dobro.
8.1.9 No valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor contratual atualizado pela inexecução parcial do Contrato.
8.1.10 No valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor contratual atualizado pela inexecução total do Contrato.
8.2 A inexecução parcial ou total do objeto do contrato e a prática de qualquer dos atos indicados abaixo, verificado o nexo causal devido à ação ou à omissão do CONTRATADO, relativamente às obrigações contratuais em questão, torna possível, observando-se o contraditório e a ampla defesa, a aplicação das sanções previstas na legislação vigente e neste contrato, conforme listado a seguir:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública.
8.2.1 Será configurada a inexecução parcial do objeto, quando:
a. A Contratada executar, até o final do prazo de execução de conclusão da obra e dos serviços, menos de 80% (oitenta por cento) do total do contrato;
b. Houver atraso injustificado por mais de 60 (sessenta) dias após o término do prazo fixado para a conclusão do constante na ordem de serviço.
8.3 Será configurada a inexecução total do objeto quando houver atraso injustificado para início dos serviços por mais de 15 (quinze) dias após a emissão da Ordem de Serviço pela Contratante.
8.4 Será aplicada a sanção de advertência nas seguintes condições:
8.4.1 Atraso superior a 5 (cinco) dias na execução do objeto, tendo como base o cronograma de execução físico-financeiro;
8.4.2 Descumprimento de quaisquer obrigações previstas no edital e seus anexos e neste contrato que não configurem hipóteses de aplicação de sanções mais graves, sem prejuízo das multas eventualmente cabíveis;
8.4.3 Quando a CONTRATADA deixar de cumprir prazo previamente estabelecido para execução dos serviços previstos no cronograma de execução físico-financeiro por ele apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO, serão aplicadas multas conforme a abaixo.
8.4.3.1 A apuração dos atrasos será feita mensalmente.
8.4.4 A(s) multa(s) por atraso injustificado na execução dos serviços incidirão sobre os valores previstos para o pagamento do mês em que ocorrer o atraso, de acordo com o cronograma físico-financeiro inicialmente apresentado pela CONTRATADA e aprovado pela FISCALIZAÇÃO.
8.4.5 Quanto à gravidade, o atraso será classificado como:
a. xxxxxx: quando acarretar um atraso de 5% (cinco por cento) até 15% (quinze por cento) na execução dos serviços no mês;
b. mediano: quando acarretar um atraso de 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) na execução dos serviços no mês;
c. grave: quando acarretar um atraso de mais de 25% (vinte e cinco por cento) na execução dos serviços no mês.
8.4.6 Quanto à frequência, o atraso será classificado como:
a. eventual: quando ocorrer apenas uma vez;
b. intermitente: quando ocorrer mais de uma vez, em medições não subsequentes;
c. constante: quando ocorrer mais de uma vez, em medições subsequentes.
8.4.7 A gravidade do atraso será aferida, em cada medição, de maneira cumulativa, procedendo-se à comparação entre o valor total acumulado previsto pela Contratada no cronograma físico-financeiro apresentado e o total acumulado efetivamente realizado até a medição em questão.
8.4.8 A multa poderá ser aplicada no decorrer da obra e dos serviços, nos períodos de medição seguintes ao da constatação do atraso.
8.4.9 No primeiro mês em que ocorrer atraso, poderá ser aplicada, a critério da fiscalização, a sanção de advertência, à qualquer tempo, a fiscalização poderá aplicar a sanção de advertência se constatado atraso da obra e dos serviços de 5% (cinco por cento) do valor que deveria ter sido executado conforme o cronograma físico-financeiro.
8.4.10 Se a Contratada apresentar, nos períodos de medição seguintes ao do registro do atraso, recuperação satisfatória ao cumprimento dos prazos acordados, a fiscalização poderá, a seu exclusivo critério, optar pela não aplicação da multa.
8.4.11 A recuperação supracitada não impede a aplicação de outras multas em caso de incidência de novos atrasos.
8.5 Além das multas previstas nos itens anteriores, poderão ser aplicadas multas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, pelo não cumprimento dos marcos temporais de entregas parciais de serviços previstos no cronograma de execução físico- financeiro fixados pela Contratante.
8.6 Poderá ser aplicada, ainda, multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso na conclusão da obra e dos serviços e dos serviços, até o limite de 60 (sessenta) dias.
8.6.1 Após esse limite, considerando o percentual executado da obra e dos serviços e dos serviços, poderá será configurada a inexecução parcial do objeto.
8.7 O somatório das multas previstas nos itens acima não poderá ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor total do contrato.
8.8 A sanção de suspensão do direito de licitar e de contratar com a Prefeitura do Município de Mauá, de que trata o inciso III, art. 87, da Lei nº 8.666/93, poderá ser aplicada ao CONTRATADO, por culpa ou dolo, por até 2 (dois) anos, entre outros casos, no caso de inexecução parcial do objeto, conforme previsto no item 23.3.1.
8.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista no inciso IV, art. 87, da Lei nº 8.666/93, entre outros casos, quando a Contratada:
8.9.1 Tiver sofrido condenação definitiva por ter praticado, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
8.9.2 Praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
8.9.3 Demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a Prefeitura do Município de Mauá, em virtude de atos ilícitos praticados;
8.9.4 Reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução do contrato, sem consentimento prévio da Contratante;
8.9.5 Cometer ato capitulado como crime pela Lei nº 8.666/93, praticado durante o
procedimento licitatório, que venha ao conhecimento da Prefeitura do Município da Mauá, após a assinatura do contrato;
8.9.6 Apresentar a Prefeitura do Município de Mauá, qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, com o objetivo de participar da licitação ou para comprovar, durante a execução do contrato, a manutenção das condições apresentadas na habilitação;
8.9.7 Incorrer em inexecução total do objeto.
8.10 As sanções de advertência, de suspensão temporária do direito de contratar com a Prefeitura do Município de Mauá e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas ao CONTRATADO juntamente à de multa.
8.11 O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado a Contratada.
8.11.1 Se o valor a ser pago a Contratada não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
8.11.2 Se os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, fica a Contratada obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
8.11.3 Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela Contratada a Contratante, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
8.11.4 Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dias) dias úteis, contado da solicitação da Contratante.
8.12 As multas eventualmente aplicadas, serão irreversíveis, mesmo que os atos ou fatos que as originaram sejam reparados.
8.13 A multa prevista nesta Cláusula não tem caráter compensatório, mas meramente moratório e consequentemente, o pagamento não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato tenha acarretado.
8.14 Além das penalidades dos itens anteriores, a CONTRATADA não ficará isenta das elencadas nos Artigos 86 a 88 da Lei Federal 8.666/93 de 21/06/93.
8.15 As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras.
8.16 As licitantes e a CONTRATADA estarão, ainda, sujeitas às sanções penais previstas na Seção III, do Capítulo IV, da Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA - RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 Além do cumprimento fiel de todas as Cláusulas do Contrato e das estipulações dos seus anexos, a CONTRATADA deverá executar todos os serviços em estrita observância às normas técnicas vigentes.
9.2 A CONTRATADA obriga-se a executar e concluir os serviços objeto do presente Contrato, utilizando o mais alto nível da técnica atual.
9.3 Cabe à CONTRATADA prover toda a mão de obra necessária à total execução dos serviços objeto deste Contrato, através de profissionais habilitados e altamente qualificados, bem como todos os materiais e equipamentos necessários.
9.4 A CONTRATADA fica também ciente que toda a documentação e/ou informação técnica sobre os serviços objeto do presente Contrato, pertencem à CONTRATANTE, não podendo a CONTRATADA fazer uso ou divulgação da mesma sem a prévia e expressa
autorização da CONTRATANTE.
9.5 A CONTRATADA é a responsável direta e exclusiva pelos serviços objeto deste Contrato e, consequentemente responderá civil e criminalmente, por todos os danos e prejuízos que na execução deles venha, direta ou indiretamente, a provocar ou causar à CONTRATANTE ou a terceiros.
9.6 A CONTRATADA obriga-se a acatar todas as instruções da CONTRATANTE, que serão fornecidas por escrito, desde que tais instruções não infrinjam qualquer condição contratual.
9.7 A CONTRATADA obriga-se a permitir completo acesso aos trabalhos em andamento, bem como participar de reuniões com a CONTRATANTE fornecendo-lhe todas as informações solicitadas, relacionadas com os trabalhos, sejam elas de que natureza forem.
9.8 A CONTRATADA obriga-se a observar rigorosamente a legislação vigente sobre proteção do meio ambiente, acatar as determinações das autoridades competentes, bem como respeitar e fazer com que sejam respeitados, no tocante à disciplina e segurança do trabalho, os regulamentos e normas adotadas na área de execução dos serviços, inclusive as regras sanitárias estabelecidas.
9.9 A CONTRATADA obriga-se a apresentar, mensalmente, a partir da segunda medição, os comprovantes referentes ao recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social.
9.10 A CONTRATADA fica responsável, além dos casos previstos em Lei, perante à CONTRATANTE e terceiros, pelo seguinte:
9.10.1 Pelos riscos de acidentes de trabalho junto ao seu pessoal, bem como pelo perfeito funcionamento e manutenção de todos os seus materiais e equipamentos, arcando com as respectivas despesas.
9.10.2 Observância de todas as prescrições relativas às leis trabalhistas e de previdência social com relação aos seus funcionários que executarão os serviços previstos neste Contrato, sendo considerada neste particular, como única empregadora.
9.10.3 Todos os encargos e despesas decorrentes de alimentação, estadia, transporte e alojamento de seu pessoal, que estiver prestando serviços.
9.10.4 Indenização por danos e prejuízos, pessoais ou materiais, causados a pessoal próprio ou a terceiros por culpa ou desídia da CONTRATADA, ou em consequência de erros, imperícias ou negligência própria ou de seus prepostos sob sua responsabilidade, designados para a execução dos serviços contratados.
9.10.5 Ônus adicionais devido à improdutividade, ociosidade, trabalhos noturnos, domingos e feriados, e chuvas.
9.11 A Contratada fica obrigada a atender o disposto nas Normas Regulamentadoras da Portaria 3214 de 08/06/1978 do Ministério do Trabalho, quanto a Segurança e Medicina do Trabalho.
9.12 A Contratada obriga-se a apresentar a ART/RRT (Anotação de Responsabilidade Técnica / Registro de Responsabilidade Técnica) expedida pelo CREA/CAU, devidamente recolhida, referente ao contrato decorrente desta licitação, quando da assinatura do contrato e posteriormente as ARTs/RRTs, relativas aos serviços técnicos específicos, de sua responsabilidade, definindo os responsáveis técnicos
9.13 A CONTRATADA deverá informar e submeter à prévia aprovação, quando do início dos serviços, a utilização de subcontratadas para execução dos serviços.
9.14 A CONTRATADA deverá garantir que os profissionais indicados pela CONTRATADA, na relação de integrantes de seu corpo técnico constante de sua proposta, deverão realizar pessoal e diretamente o objeto do contrato. A substituição dos mesmos poderá dar-se por profissionais de experiência equivalente ou superior, devendo ser autorizada pela Fiscalização quando da execução do correspondente Contrato.
9.15 A CONTRATADA obriga-se a readequar, a pedido da Secretaria de Obras e tempestivamente, a sua equipe técnica quando o desempenho de suas atividades não atender ao definido no Termo de Referência, mantendo o atendimento das mesmas condições de qualificação técnica exigidas neste edital.
9.16 A CONTRATADA obriga-se a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação apresentadas por ocasião do procedimento licitatório, devendo para efeito de pagamentos ou ajustes apresentar a documentação da matriz ou filial, conforme apresentada na licitação.
9.17 A CONTRATADA deverá arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários, tributários, comerciais, licenças e demais encargos decorrentes da execução do objeto, bem como todas consequências civis, trabalhistas, penais ou quaisquer outras decorrentes de possíveis pendências, irregularidades ou falhas concernentes ao pessoal empregado na prestação dos serviços.
9.18 A CONTRATADA deverá refazer imediatamente todo e qualquer serviço que apresente falhas de execução, às suas expensas.
9.19 O responsável técnico da CONTRATADA deverá atender às convocações da Contratante no prazo máximo de 24 horas após o recebimento do respectivo comunicado.
CLÁUSULA DEZ - OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
Caberá à CONTRATANTE providenciar, através da FISCALIZAÇÃO, à CONTRATADA:
10.1 Todas as informações e subsídios que devam ser considerados, em prazos compatíveis com a execução dos serviços.
10.2 Todos os elementos necessários à exata localização dos serviços a serem executados.
10.3 A aprovação das medições.
10.4 Os pagamentos devidos.
10.5 Aprovar ou recusar os preços para serviço não relacionados na Planilha de Quantidades e Preços e, portanto extracontratuais, em 03 (três) dias úteis a partir da apresentação à CONTRATANTE dos elementos necessários à análise, com posterior encaminhamento para aditamento contratual, não podendo exceder os limites impostos no §1º do artigo 65 da Lei 8.666/93.
10.6 Designação de um interlocutor para representá-la perante a CONTRATADA para todas as questões que envolvam a contratação.
CLÁUSULA ONZE – FISCALIZAÇÃO
11.1 Transmitir à CONTRATADA as determinações e instruções da CONTRATANTE.
11.2 Sustar qualquer serviço que não esteja de acordo com este Contrato ou com a boa técnica, mediante notificação, por escrito, à CONTRATADA.
11.3 Examinar os documentos referentes à regularidade da situação da CONTRATADA para
com a Previdência Social.
11.4 Praticar quaisquer atos, nos limites do presente Contrato, que se destinem a preservar todo e qualquer direito da CONTRATANTE.
11.5 Aprovar preços novos, prazos e quantidades de serviços, sendo válidos como documentos contratuais cartas e atas assinadas pelos Engenheiros Prepostos da FISCALIZAÇÃO.
11.6 Controlar as condições de trabalho e controlar os prazos estabelecidos para a execução dos serviços.
11.7 A ação da FISCALIZAÇÃO não exime a CONTRATADA da completa responsabilidade quanto ao aspecto técnico, no que se refere à execução e garantia dos serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DOZE – SUBCONTRATAÇÃO E CESSÃO
12.1 O presente Contrato não poderá ser cedido ou subcontratado, no todo ou em parte, pela Contratada, sem a expressa autorização da Contratante, sob pena de ser o mesmo rescindido automaticamente.
CLÁUSULA TREZE - RENÚNCIA DE DIREITOS
13.1 O não exercício, por parte da CONTRATANTE, de qualquer direito ou faculdade à mesma concedida no presente Contrato, não importará em renúncia ou novação, podendo a CONTRATANTE vir a exercê-los a qualquer tempo.
CLÁUSULA CATORZE - RESCISÃO DO CONTRATO
14.1 A CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Contrato, na ocorrência de quaisquer dos motivos prescritos no Art. 78, Incisos I a XII e XVII a XVIII da LF 8.666/93.
14.2 Sem prejuízo do disposto no sub-item anterior, a CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Contrato de pleno direito, sem que caiba a CONTRATADA qualquer direito de indenização, se esta:
14.2.1 Abandonar ou suspender, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a execução dos serviços, salvo por motivos de força maior devidamente comprovados e aceitos pela CONTRATANTE.
14.2.2 Não acatar ordem da FISCALIZAÇÃO para início dos serviços, salvo se suas razões tenham sido prévia e devidamente aceitas.
14.2.3 Transferir parcial ou totalmente, a terceiros, as atribuições da CONTRATADA, sem prévia aprovação da Fiscalização.
14.2.4 Der causa à suspensão dos serviços, pela falta de cumprimento de prescrições e recomendações técnicas ou administrativas na execução dos serviços.
14.2.5 Deixar de cumprir, dentro de 5 (cinco) dias do recebimento da notificação competente, qualquer exigência da FISCALIZAÇÃO relativa aos serviços contratados.
14.3 Uma vez rescindido este Contrato, poderá a CONTRATANTE entregar a conclusão dos serviços objeto do mesmo a quem lhe aprouver, não cabendo à CONTRATADA direito a qualquer indenização por serviços não realizados, retendo a CONTRATANTE as importâncias porventura devidas por serviços já realizados e ainda não pagos, para cobertura das multas, juros e demais encargos em aberto por ocasião de rescisão.
14.4 O Contrato poderá ser rescindido sempre que o valor total das multas aplicadas for igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor indicado na Cláusula Dezoito, de acordo com o item 8.7 deste Contrato.
14.5 Não convindo à CONTRATANTE a rescisão do Contrato, poderá ela intervir nos serviços contratados, de maneira que melhor satisfaça a seus interesses, correndo por conta da CONTRATADA todos os custos decorrentes desta intervenção, até o limite do seu preço contratual.
14.6 Caso a CONTRATANTE não exerça o direito de rescindir o presente Contrato, poderá ela, a seu exclusivo critério, sustar o pagamento de quaisquer faturas e/ou documentos de cobrança pendentes, até que a CONTRATADA cumpra, integralmente, a condição contratual infringida, ficando esta sujeita à imposição das multas previstas neste Contrato.
CLÁUSULA QUINZE - FORÇA MAIOR
15.1 A parte que não estiver em mora não será responsabilizada pelo não cumprimento de suas obrigações, quando motivado por caso fortuito ou motivo de força maior, nos termos do Artigo 393 e Parágrafo Único do Código Civil Brasileiro, sendo considerados como caso fortuito, os eventos da natureza e, como motivos de força maior, os oriundos de atos praticados por terceiros e que, comprovadamente, independem da vontade das partes.
15.2 Qualquer circunstância que puder ser caracterizada como caso fortuito ou motivo de força maior, somente poderá como tal ser invocada pelas partes quando, direta e comprovadamente, afetar a parte que a invocar e aos serviços.
CLÁUSULA DEZESSEIS - IMPOSTOS, LICENÇAS, REGISTROS E SEGUROS
16.1 Correrão, por conta da CONTRATADA, todos os impostos, taxas e contribuições federais, estaduais e municipais, que incidam ou possam vir a incidir sobre as operações objeto deste Contrato, ou de qualquer forma com ele relacionado.
16.1.1 O Imposto sobre Serviços relativo ao objeto deste Contrato deverá ser recolhido de acordo com a legislação vigente.
16.2 As licenças e respectivas despesas para a sua obtenção junto às repartições competentes, necessárias à execução dos serviços ora contratados, ficam por conta da CONTRATADA.
16.3 Se o Contrato for registrado em Cartório de Registros de Títulos e Documentos, caberá à CONTRATADA o ônus dessa operação.
16.4 Caberá à CONTRATADA a realização de todos os seguros referentes aos serviços além dos já citados no item 9.10, da Cláusula Nona.
CLÁUSULA DEZESSETE - CAUÇÃO
17.1 Em garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas neste Contrato e em seus anexos, da perfeita execução e conclusão dos serviços, e da satisfação de eventuais débitos da CONTRATADA para com a CONTRATANTE, a CONTRATADA efetua, na data da assinatura deste Contrato, uma garantia, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estipulado do presente Contrato.
17.1.1 Com relação à garantia citada no item anterior, caberá à CONTRATADA optar por uma das seguintes modalidades:
a) em dinheiro, ou títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
b) fiança bancária;
c) seguro-garantia.
17.2 A garantia prestada poderá ser substituída, mediante requerimento do interessado e aprovação da Contratada, respeitadas as modalidades acima previstas.
17.3 Sempre que o valor ou prazo contratual for alterado, a Contratada será convocada a prorrogar o prazo de validade da garantia inicial e reforçar a garantia.
17.4 A garantia retida, conforme previsto no item 17.1.1 a), ou b), ou c), será restituída a CONTRATADA após a data da emissão do Termo de Recebimento Definitivo, descontadas as multas e quaisquer débitos por ventura devidos pela CONTRATADA à CONTRATANTE.
17.4.1 A devolução da garantia será feita mediante requerimento, com cópia do recolhimento da garantia, junto à Secretaria de Obras, que encaminhará à SF para liberação.
17.5 No caso de rescisão do Contrato, por culpa da CONTRATADA, a garantia será executada para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
CLÁUSULA DEZOITO - RECURSOS FINANCEIROS E VALOR DO CONTRATO
18.1 As despesas com a execução do presente Contrato, correrão por conta das seguintes Dotações consignadas na peça orçamentária em vigor e nas dotações correspondentes dos exercícios seguintes:
Dotação: 644- Obras de Infraestrutura Urbana
Código reduzido: 14.14.15.451.0031.1088- 4.4.90.51.99.01.00.00 - 001 Tesouro
Dotação: 645- Obras de Infraestrutura Urbana
Código reduzido: 14.14.15.451.0031.1088- 4.4.90.51.99.01.00.00 - 002
Transferências e Convênios Estaduais
18.2 Dá-se ao presente Contrato o valor inicial estimado de R$ (
reais)
18.2.1 Os serviços extras que eventualmente possam ocorrer não foram computados no valor do item 18.2.
CLÁUSULA DEZENOVE– FORO
19.1 Para dirimir quaisquer dúvidas resultantes do presente Contrato, elegem as partes contratantes o Foro da Comarca de Mauá, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA VINTE – COMUNICAÇÕES
20.1 Para os efeitos deste Contrato não serão levadas em conta as comunicações verbais.
20.2 As comunicações entre a FISCALIZAÇÃO dos serviços e a CONTRATADA serão feitas rotineiramente através de Comunicação por escrito, ou durante as reuniões de coordenação entre a FISCALIZAÇÃO e a CONTRATADA, a serem por aquelas marcadas, das quais lavrar-se-á, obrigatoriamente, ata circunstanciada.
20.3 Toda a tramitação de documentos será feita através de guia de remessa.
20.4 Havendo necessidade de correspondência formal, a juízo da FISCALIZAÇÃO, as mesmas deverão ser endereçadas à:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ
A/C: Secretaria de Obras
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx XXX 00000-000, Xxxx Xxxxxx - XX xx XX/00
CLÁUSULA VINTE E UM - DISPOSIÇÕES FINAIS
21.1 O presente Contrato regular-se-á pelas Cláusulas nele contidas, bem como pelo que consta no Processo Administrativo nº 461/2022, Proposta da CONTRATADA inserta às folhas à , do referido Processo, como se neste Contrato estivessem transcritos.
E por se acharem justas e contratadas, firmam o presente Contrato, em 04 (quatro) vias de (
) laudas de igual teor, perante as testemunhas abaixo indicadas, para todos os fins e efeitos de direito.
Mauá, de de 2022.
Xxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx
Secretário de Obras
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1 2