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Consolidamos as minutas dos contratos de interconexão anteriores, relacionadas abaixo, em uma única minuta, conforme Oferta Pública de Interconexão homologada pela Anatel em 02 de maio de 2019 por meio do Despacho n.º 43/2019/ CPRP/SCP.
• TIM SMP x OPERADORA STFC LC;
• TIM SMP x OPERADORA STFC LD;
• TIM SMP x OPERADORA SMP;
• TIM SMP x OPERADORA SME;
• TIM SMP x OPERADORA SCM;
• TIM STFC LD x OPERADORA STFC LC;
• TIM STFC LD x OPERADORA SMP;
• TIM STFC LD x OPERADORA SME;
• TIM STFC LC x OPERADORA STFC LC;
• TIM STFC LC x OPERADORA STFC LD;
• TIM STFC LC x OPERADORA SMP;
• TIM STFC LC x OPERADORA SME;
• Alteração do objeto do Contrato, conforme a Cláusula 1.1, abaixo, de forma a prever a combinação entre as modalidades de licença:
1.1 Estabelecer as condições para a realização da Interconexão para a troca de tráfego telefônico entre a rede de telecomunicações da TIM, nas modalidades de licença SMP, STFC-Local, STFC-LDN e/ou STFC-LDI e a rede de telecomunicações da
¢OPERADORA¢, nas modalidades de licença SMP, STFC-Local, STFC-LDN, STFC-LDI, SCM, SME e/ou SMP, conforme Regulamento Geral de Interconexão – RGI, aprovado pela Resolução n.º 693 - ANATEL, de 17 de julho de 2018
• Inclusão das Cláusulas 6.4, 6.5, 6.6, 6.6.1, 6.7, 6.7.1, 6.8 e 6.9 , prevendo as remunerações de redes dos diferentes serviços de voz, conforme abaixo:
6.4 Tratando-se de interconexão para o relacionamento TIM com a ¢OPERADORA¢, na modalidade de licença STFC-Local, a remuneração pelo uso da rede da
¢OPERADORA¢ envolvida no encaminhamento das chamadas será calculada utilizando-se o valor máximo da sua Tarifa de Uso de Rede (“TU-RL”), obedecendo ao determinado no Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes das Prestadoras de STFC e autorizada pelo Poder Concedente, em conformidade com seu Contrato de Autorização, ressalvado o disposto no item 6.11.
6.5 Tratando-se de interconexão para o relacionamento TIM com a ¢OPERADORA¢, na modalidade de licença SCM, a remuneração pelo uso da rede da ¢OPERADORA¢ será definido pela ANATEL em regulamentação específica.
6.6 Tratando-se de interconexão para o relacionamento TIM com a ¢OPERADORA¢, na modalidade de licença SME, a remuneração pelo uso da rede da ¢OPERADORA¢ envolvida no encaminhamento das chamadas será calculada utilizando-se o valor máximo do Valor de Uso de Rede SME (“VU-T”) homologado pela ANATEL, ou aquele acordado em instrumento específico com a TIM, ressalvado o disposto no item 6.11.
6.6.1 As Partes acordam em adotar os valores de VU-T pactuados e atualmente praticados pela ¢OPERADORA¢, nos termos do item 6.5 acima, conforme indicados a seguir, nas áreas de prestação correspondentes:
VU-T ¢OPERADORA¢ | |
valores líquidos de tributos | |
Região | VU-T |
I | |
II | |
III |
6.7Tratando-se de interconexão para o relacionamento TIM com a ¢OPERADORA¢, na modalidade de licença SMP, a remuneração pelo uso da rede da ¢OPERADORA¢ envolvida no encaminhamento das chamadas será calculada utilizando-se o valor máximo do Valor de Uso de Rede SMP (“VU-M”) homologado pela ANATEL, ou aquele acordado em instrumento específico com a TIM, ressalvado o disposto no item 6.11.
6.7.1 As Partes acordam em adotar os valores de VU-M pactuados e atualmente praticados pela ¢OPERADORA¢, nos termos do item 6.3 acima, conforme indicados a seguir, nas áreas de prestação correspondentes:
VU-M ¢OPERADORA¢ | |
valores líquidos de tributos | |
Região | VU-M |
I | |
II | |
III |
6.8As Partes deverão cobrar o valor da TU-RIU 1 quando prestarem o transporte nas chamadas destinadas aos seus usuários do STFC em que forem entregues pela outra Parte fora da área local de destino, situada na mesma área de numeração e a TU-RIU 2 quando prestarem o transporte de chamadas em que forem entregues fora da área local de destino, situada em áreas de numeração distintas, conforme a Regulamentação vigente.
6.9 As Partes deverão cobrar o valor da TU-RIU 2 quando prestarem o transporte nas chamadas destinadas aos seus usuários do SMP em que forem entregues pela outra Parte fora do CN (Código Nacional) de destino, situada em áreas de numeração distintas, conforme a Regulamentação vigente.
• Inclusão da Cláusula 6.15, prevendo os cenários de desbalanceamento de tráfego, nos termos da Regulamentação, conforme abaixo:
6.15 Aplicam-se os critérios de desbalanceamento de tráfego (Bill & Keep), nos termos estabelecidos no Regulamento de Remuneração de Redes das prestadoras do SME – Resolução 406 de 5 de maio de 2005 e no art. 41 do Anexo 4 da Resolução n.º 600 - Anatel, de 8 de novembro de 2012, caso a ¢OPERADORA¢ seja classificada como prestadora do SMP "sem PMS" para este fim, pela Anatel no relacionamento com a TIM, enquanto prestadora do SMP
• Inserimos a Cláusula 11.4, que prevê a suspenção da interconexão, de acordo com o novo RGI, conforme abaixo:
11.4 Em consonância com as disposições contidas na Seção V do Capítulo III do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução n.º 693, de 17 de julho de 2018, a interconexão poderá ser suspensa parcial ou totalmente e, em caso de manutenção destas condições, importar na interrupção da mesma e na consequente desmobilização de ativos, nas hipóteses previstas na regulamentação.
• Inserimos as Cláusulas 15.2 e 15.2.1, relacionadas às responsabilidades das partes, conforme abaixo:
15.2 Nenhuma das Partes responderá por danos indiretos, lucros cessantes ou insucessos comerciais da outra Parte, bem como não indenizará perdas reclamadas dos clientes ou usuários desta, em decorrência de falhas havidas na sua operação, exceto nos casos em que for comprovada omissão ou ação deliberada de uma Parte em prejudicar a outra, mediante comprovação da culpa.
15.2.1A indenização por danos diretos somente será devida caso a Parte prejudicada comprove a culpa da outra Parte em relação ao dano causado.
• Inserimos a Cláusula 19.1.5, como uma das condições previstas para a rescisão do contrato, conforme abaixo:
19.1.5 Por quaisquer situações previstas no Art. 27 do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução n.º 693, de 17 de julho de 2018
• A Cláusula 23 foi completamente alterada nos termos abaixo:
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ANTICORRUPÇÃO E ÉTICA NOS NEGÓCIOS
23.1 Por meio do presente instrumento, as Partes declaram possuir (i) códigos próprios de conduta que contemplam as diretrizes e os princípios de comportamento ético, íntegro e transparente a que se subordinam os seus administradores, empregados e colaboradores, e (ii) programas de compliance que visam garantir
(a) o cumprimento da legislação, códigos, regulamentos, regras, políticas e procedimentos de anticorrupção de qualquer governo ou autoridade competente, considerando a jurisdição onde os negócios e serviços serão conduzidos ou realizados nos termos deste Contrato – em especial, a Lei n.º 12.846/2013, o Decreto n.º 8.420/2015 e a Lei dos Estados Unidos da América contra práticas de corrupção no exterior (“FCPA”) –, e (b) a identificação de desvios de conduta de seus administradores, empregados e demais colaboradores, direta ou indiretamente vinculados.
23.2 Nesses termos, as Partes declaram e garantem que:
23.2.1Têm conhecimento que a XXX xxxxx seus negócios e sua atuação na observância da ética e pelo desenvolvimento e crescimento sustentável, razão pela qual se compromete a respeitar e a proteger os direitos humanos, o direito do trabalho, os princípios da proteção ambiental e da luta contra todas as formas de corrupção, à luz dos princípios do Pacto Global das Organizações das Nações Unidas;
23.2.2Reconhecem que estão publicados no site da TIM os termos de seu Código de Ética e Conduta, Política Anticorrupção e de Conflito de Interesses disponíveis em xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx – Governança, Código de Ética, cujas diretrizes são amplamente divulgadas e disseminadas no âmbito da companhia, ao mercado e à sociedade;
23.2.3Cumprirão e farão com que todos os seus empregados, consultores, agentes e/ou representantes que estejam relacionados ao escopo do presente Contrato, ainda que de forma indireta, cumpram as disposições legais relacionadas à anticorrupção, em especial, o disposto na Lei nº 12.846/2013, Decreto nº 8.420/2015 e no FCPA;
23.2.4Têm conhecimento que a TIM repudia e condena atos de corrupção em todas as suas formas, inclusive extorsão e propina, em especial, os previstos na Lei nº 12.846/2013 e no “FCPA”, o financiamento ao terrorismo, o trabalho infantil, ilegal, forçado e/ou análogo ao escravo, bem como todas as formas de exploração de crianças e adolescentes e todo e qualquer ato de assédio ou discriminatório em suas relações de trabalho, inclusive na definição de remuneração, acesso a treinamento, promoções, demissões ou aposentadorias, seja em função de raça, origem étnica, nacionalidade, religião, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, idade, deficiência física ou mental, filiação sindica ou que atente contra (i) os direitos humanos e/ou impliquem ou resultem em torturas, físicas ou mentais; (ii) a saúde e a segurança pessoal e/ou do ambiente de trabalho; (iii) o direito de livre associação dos colaboradores, (iv) os direitos ambientais e de sustentabilidade, e (v) a valorização da diversidade;
23.2.5Não foram condenadas por qualquer ato lesivo à administração pública, nem foi ou está listada por qualquer governo ou agência pública (tal como Nações Unidas ou Banco Mundial) como excluída, suspensa ou está indicada para exclusão e/ou suspensão ou inelegível para programas de licitação do governo;
23.3. Considerando a responsabilidade estabelecida pelo artigo 2º da Lei nº 12.846/2013, as Partes não praticarão qualquer ato lesivo previsto na referida lei - em especial, não ofereceram pagar, nem pagaram, não pagarão, oferecerão, prometerão ou darão, direta ou indiretamente, qualquer valor ou coisa de valor, incluindo quaisquer eventuais valores a ela pagos pela Contraparte, a qualquer funcionário ou oficial de um governo, empresa ou sociedade controlada pelo governo ou de propriedade do mesmo, partido político, candidato para cargo político, ou a qualquer outra pessoa estando ciente de ou acreditando que tal valor ou item de valor será transmitido a alguém, para influenciar qualquer ação, omissão ou decisão por tal pessoa ou por qualquer órgão governamental com a finalidade de obter, reter ou conduzir negócios, para si e/ou para a Contraparte - bem como em violação aos preceitos contidos no “FCPA”, quando aplicável, em interesse e/ou em benefício, exclusivo ou não, da Contraparte.
23.4. A ¢OPERADORA¢, declara tomar, neste ato, conhecimento do Canal de Denúncias da TIM Participações, disponível em xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxx- denuncia/?origin=RI, e se compromete a submeter ali todo e qualquer tentativa e/ou prática a que for submetido, tomar conhecimento, ou contra qual for investido que enquadre-se nas condutas descritas na Lei n.º 12.846/2013 e/ou violem as normativas internas da TIM, em especial, mas não se limitando, ao Código de Ética e Conduta, a Política Anticorrupção e de Conflito de Interesses, e/ou legislações vigentes.
23.5. A TIM poderá, independentemente de qualquer disposição contrária contida neste Contrato e mediante notificação, prévia ou não, suspender e/ou rescindir este Contrato em caso de violação de qualquer declaração e/ou garantia estabelecida na presente Cláusula.
23.3 A Parte Infratora indenizará e isentará a outra Parte e/ou seus representantes de e contra qualquer perda, reivindicação, custa ou despesa incorrida pela TIM e/ou seus representantes, baseadas em ou decorrentes de qualquer violação das declarações e garantias estabelecidas na presente Cláusula ou em razão de qualquer violação ao disposto na legislação supra citada decorrente de qualquer ato, ativo ou omissivo, da Parte Infratora e/ou de seus Conselheiros, diretores, funcionários e/ou representantes.
23.4 A TIM declara que as disposições deste Contrato foram negociadas à luz e em estrita observância ao seu Código de Ética e Conduta, que se encontra disponível no sítio de internet da TIM Participações S.A. (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx) e à legislação de proteção ao meio ambiente, demonstrando seu compromisso com o desenvolvimento sustentável e na manutenção do equilíbrio dos ecossistemas, conforme Política Ambiental disponível em xxxx://xx.xxx.xxx.xx/ - Sobre a TIM – Sustentabilidade.
• Incluímos a Cláusula 24, sobre proteção de dados, conforme abaixo:
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROTEÇÃO DE DADOS
24.1 Deverá a ¢OPERADORA¢, garantir que realizará o tratamento dos dados de Clientes TIM única e exclusivamente para a finalidade deste contrato, para fins de legítimo interesse e execução do Contrato com os clientes TIM para a prestação dos serviços da TIM, observados os princípios da adequação e necessidade do tratamento, sendo a ¢OPERADORA¢, integral e exclusivamente responsável por qualquer violação e/ou utilização indevida dos dados e pelos prejuízos que possa vir a causar aos clientes TIM e à TIM.
24.1.1 Após cumprida a finalidade prevista no item 24.1 acima, a
¢OPERADORA¢, se certificará de que os dados deverão ser eliminados da base da ¢OPERADORA¢, imediatamente, garantindo a sua confidencialidade.
24.2 A ¢OPERADORA¢, se compromete, ainda, a implementar medidas de segurança técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como qualquer outra forma de tratamento inadequado ou ilícito dos mesmos, observado as disposições do Decreto n.º 8.771/2016.
24.2.1 Os sistemas utilizados pela ¢OPERADORA¢, para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos nas legislações vigentes e às demais normas regulamentares, garantindo a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem dos titulares da informação.
24.3 A ¢OPERADORA¢, comunicará a TIM imediatamente, devendo prestar toda a colaboração necessária a qualquer investigação que venha a ser realizada, caso exista alguma quebra de segurança e/ou suspeita da mesma, independentemente de colocar ou não em risco a segurança e integridade dos dados pessoais.
24.4 A ¢OPERADORA¢, assegurará que seus colaboradores e ou prestadores de serviços externos por ela contratados que venham a ter acesso a dados pessoais no contexto deste Contrato cumpram as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente não cedendo ou divulgando tais dados pessoais a terceiros, nem deles fazendo uso para quaisquer fins que não os estritamente consentidos pelos respectivos titulares para a finalidade da prestação de serviços pela TIM.
24.5 Caso a ¢OPERADORA¢, realize o tratamento de dados em território internacional e/ou trate de informações de residentes fora do território brasileiro, deve seguir as diretrizes dos regulamentos e leis de privacidade de dados aplicáveis em seus respectivos países.
• Alteração da Cláusula 2.1 do Anexo 2, prevendo as diversas remunerações de rede, conforme abaixo:
2.1 A parte caracterizada como detentora da receita de público, nos termos da regulamentação vigente, pagará à outra Parte o VU-M, VU-T e/ou TU-RL pelo uso da rede desta, dependendo da combinação das modalidades de licença envolvidas no encaminhamento das chamadas, mensalmente, até a data de vencimento do DETRAF, relativamente ao período de referência, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto.
• Inclusão das Cláusulas 3.3 e 3.4 no Anexo 2, prevendo as situações de desbalanceamento e diversas combinações de modalidades de licença, conforme abaixo:
3.3 Nos relacionamentos de modalidades de licenças em que for aplicável o Desbalanceamento de tráfego, conforme previsto na Regulamentação Vigente, o DETRAF deverá ser apurado considerando-se o DETRAF de cada parte, em relação aos relacionamentos das modalidades de licença SMP x SMP e SMP x SME. No caso do relacionamento das modalidades de licença STFC Local X STFC Local, deverá ser considerado o DETRAF e o DETRAF Expectativa da Parte credora. A forma de cálculo está descrita na Cláusula 4º (Quarta).
3.4 Deverá ser apresentado pela Entidade Credora um DETRAF para cada combinação de modalidades de licenças, quando aplicável, no encaminhamento de cada chamada (SMP x SMP; SMP x STFC LC; SMP x STFC LD; SMP x SME; SMP x SCM; STFC LC X STFC LC; STFC LC x SMP; STFC LC x STFC LD; STFC LC x SME; STFC LC x SCM; STFC LD x SMP; STFC LD x SME; STFC LD x STFC LC).
• Inclusão da Cláusula 3.9 no Anexo 2, prevendo a apresentação do DETRAF em período subsequente, conforme abaixo:
3.9 No caso acima em que a prestadora não apresentou seu DETRAF em determinado mês, esta poderá apresentar essas chamadas no próximo DETRAF, respeitando-se o disposto na Cláusula 2.3.
• Inclusão das Cláusulas 4.1e 4.1.1 no Anexo 2, prevendo as situações de desbalanceamento de tráfego, conforme abaixo:
4.1 O desbalanceamento de tráfego deve ser calculado no relacionamento de EOTs Locais, considerando-se o percentual de desbalanceamento aplicável a cada combinação de modalidades de licença, de acordo com a Regulamentação vigente
4.1.1 A Parte Credora deverá apresentar em mídia eletrônica (arquivo) o DETRAF contendo o saldo financeiro devido pela outra Parte, considerando-se o total de minutos que excedam o percentual de desbalanceamento de tráfego, definido na Regulamentação vigente, do tráfego total cursado entre as Partes tendo como base seu DETRAF de crédito e seu DETRAF Expectativa para relacionamento do STFC Local x STFC Local e o seu DETRAF de crédito e o DETRAF da outra Parte para os relacionamentos entre os serviços SMP x SMP e o SMP x SME, conforme estabelecido na Cláusula Terceira. A mídia eletrônica deverá atender ao modelo definido no Apêndice A1
• Inclusão dos itens 1 e 2, na Cláusula 5.2 do Anexo 9, prevendo os procedimentos relacionados a tráfego artificial, conforme abaixo:
1 Envio de uma comunicação à Parte geradora do tráfego artificial e/ou das chamadas fraudulentas, para que essa prática seja interrompida em até 2 (dois) dias corridos
2 Envio de notificação à Anatel sobre essa grave infração, prevista no Artigo 29 da na Resolução 693, de 17 de julho de 2018, Regulamento Geral de Interconexão – RGI e solicitar a abertura de um procedimento Administrativo para sua apuração e aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo das medidas judiciais e criminais cabíveis