CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
APÓLICE DE SEGURO DE INDENIZAÇÃO E GARANTIA DO COMPRADOR
Mediante o pagamento do Prêmio e sujeito ao disposto nesta Apólice, a
Seguradora e o Segurado acordam na forma do estabelecido nesta Apólice.
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos no item Definições relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Gerais.
1. Definições
1.1 Apólice
É esta Apólice de Seguro de Garantia e Indenização do Comprador, cujas condições contratuais incluem os Anexos, a Especificação e as Condições Gerais, Especiais e Particulares.
1.2 Comprador
É a parte adquirente, tal qual definida no Contrato de Aquisição, responsável pelo pagamento do Prêmio da Apólice.
1.3 Conhecimento Efetivo
É o conhecimento pessoal e efetivo, e para evitar dúvidas não inclui qualquer conhecimento presumido ou imputado, assim como também não inclui qualquer Conhecimento Efetivo, presumido ou imputado de qualquer terceiro, inclusive assessor ou agente do Segurado.
1.4 Contrato de Aquisição
É o contrato descrito no Item 2 da Especificação desta Apólice, do qual consta uma cópia assinada no Anexo C. Considera-se que o Contrato de Aquisição inclui os documentos dos quais constem informações reveladas por uma parte a outra parte antes da assinatura do Contrato de Aquisição, inclusive, se aplicável, a Carta de Divulgação, assim como todos os anexos do Contrato de Aquisição.
1.5 Controle
Significa, com relação a qualquer pessoa jurídica, a propriedade, direta ou indireta, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante de tal pessoa, ou o poder, seja direta ou indiretamente, de dirigir ou fazer com que sejam dirigidos os negócios ou políticas de tal pessoa (seja através de titularidade de ações, quotas, certificados ou outros valores mobiliários ou títulos de propriedade, ou por contrato, acordo de voto ou por qualquer outra forma), incluindo a propriedade, direta ou indireta, de ações, quotas, certificados ou outros valores mobiliários ou títulos de propriedade que garantam o poder de eleger a maioria dos membros da administração de tal pessoa jurídica.
1.6 Custos de Defesa
São todos os emolumentos, honorários advocatícios, custas judiciais e despesas necessárias incorridas, que tenham o prévio consentimento por escrito da Seguradora, decorrentes de uma Demanda de Terceiro relacionada a uma Perda. O consentimento da Seguradora não deverá ser negado ou adiado, ao menos que haja motivos razoáveis para isso. Custos de Defesa não incluem qualquer remuneração ou outros benefícios para administradores, funcionários ou consultores do Segurado ou do Grupo Alvo.
1.7 Data de Início de Vigência
Inicia às 24h00 da data indicada no item 4 da Especificação da Apólice como data de Início de Vigência da Apólice.
1.8 Data de Término de Vigência
Finda às 24h00 da data indicada no item 4 da Especificação da Apólice como data de Término de Vigência da Apólice.
1.9 De Minimis
É a franquia simples aplicável à Apólice, constituída pelo valor mínimo de quebra de uma Garantia Segurada. No caso de valores iguais ou inferiores ao De Minimis não caberá qualquer espécie de cobertura por este Seguro, e tais valores não serão considerados como cobertos inclusive para fins de cálculos de valores de Franquia Agregada.
1.10 Declaração de Inexistência de Sinistro após o Fechamento da Transação
É a Declaração objeto do Contrato de Aquisição, assinada em nome do Segurado, da qual consta uma cópia assinada no Anexo B2 desta Apólice, em que se confirma que nenhum Membro da Equipe de Negócios possui conhecimento de qualquer Infração ou de qualquer fato ou circunstância que possa resultar em uma Infração após o Fechamento da Transação.
1.11 Declaração de Inexistência de Sinistro no Momento da Assinatura do Contrato de Aquisição
É a Declaração de Inexistência de Sinistro no momento da Assinatura do Contrato de Aquisição assinada em nome do Segurado na data desta Apólice, da qual consta uma cópia assinada no Anexo B1 desta Apólice, em que se confirma que nenhum Membro da Equipe de Negócios possui conhecimento de qualquer Infração ou de qualquer fato ou circunstância que possa resultar em uma Infração no Momento da Assinatura do Contrato de Aquisição.
1.12 Demanda
É qualquer aviso prévio, ação, processo, litígio, investigação, julgamento, dano, perda, custo, despesa ou responsabilidade, seja presente, indeterminada, imediata, futura ou contingente, seja com base em delito, contrato ou estatuto.
1.13 Demanda de Terceiro
É qualquer Demanda (nos termos definidos na cláusula anterior) proposta contra o Grupo Alvo por qualquer pessoa (exceto uma Empresa do Grupo (a) do Segurado, (b) do Grupo Alvo ou (c) da Seguradora) em relação à qual os danos resultantes constituiriam uma Perda.
1.14 Dia Útil
É o dia em que estabelecimentos bancários estão abertos.
1.15 Divulgação de Informações
Significa o data room físico (ou virtual) disponibilizado ao Segurado ou ainda a resposta às solicitações de informações adicionais durante o processo de due diligence.
1.16 Due Diligence
É o procedimento que tem por finalidade verificar e avaliar a situação do Grupo Alvo, para que as partes possa se prevenir de contigências futuras e determinar o valor da Transação.
1.17 Empresa do Grupo
É qualquer entidade que, direta ou indiretamente e em razão de propriedade de ações ou de administração, controle, seja controlada por ou esteja sob controle comum da entidade indicada.
1.18 Fechamento
É o momento em que é concluída a transação, nos termos previstos no
Contrato de Aquisição.
1.19 Franquia Agregada
É o valor que torna suscetíveis de indenização apenas as Perdas indenizáveis que o excederem, conforme estabelecido no Item 7 da Especificação da Apólice.
1.20 Franquia Simples
É a franquia que vigora somente se o prejuízo apurado, em caso de sinistro, é inferior a ela.
1.21 Garantias Gerais
Tem o significado atribuído ao termo no Item 3 da Especificação da
Apólice.
São as declarações e garantias não classificadas como Garantia Tributária, dadas pelo Vendedor e/ou Fiador no Contrato de Aquisição, indicadas no Item 3 da Especificação da Apólice, as quais serão seguradas por esta Apólice.
Tais declarações e garantias não se confundem com outras garantias reais e/ou pessoais previstas no Contrato de Aquisição.
1.22 Garantias Contratuais Seguradas
São as declarações e garantias, dadas pelo Vendedor e/ou Fiador no
Contrato de Aquisição, indicadas no Item 3 da Especificação da Apólice, as quais serão seguradas por esta Apólice.
Tais declarações e garantias não se confundem com outras garantias reais e/ou pessoais previstas no Contrato de Aquisição.
1.23 Garantias Seguradas após o Fechamento da Transação
São, conforme o caso, as Garantias Gerais e as Garantias Tributárias dadas pelo Vendedor e/ou Fiador após o Fechamento da Transação (de acordo com o Contrato de Aquisição) e que sejam exigíveis a partir do Fechamento, e na proporção em que sejam cobertos por essa Apólice.
Tais declarações e garantias não se confundem com outras garantias reais e/ou pessoais previstas no Contrato de Aquisição.
1.24 Garantias Seguradas no momento de Assinatura do Contrato de Aquisição
São, conforme o caso, as Garantias Gerais e as Garantias Tributárias dadas pelo Vendedor e/ou Fiador no momento da Assinatura e que sejam exigíveis a partir da Data de Assinatura do Contrato de Aquisição (ressalvado o disposto no item anterior), e na proporção em que sejam cobertos por essa Apólice.
Tais declarações e garantias não se confundem com outras garantias reais e/ou pessoais previstas no Contrato de Aquisição.
1.25 Garantia Tributária
São as declarações e garantias referentes às contingências tributárias, dadas pelo Vendedor e/ou Fiador no Contrato de Aquisição, indicadas no Item 3 da Especificação da Apólice, as quais serão seguradas por esta Apólice.
Tais declarações e garantias não se confundem com outras garantias reais e/ou pessoais previstas no Contrato de Aquisição.
1.26 Grupo Alvo
É a empresa ou grupo de empresas, indicadas no Contrato de Aquisição por estarem sendo adquiridas pelo Comprador, incluindo as Empresas do Grupo (até a data do Fechamento), ou qualquer uma delas, conforme o caso.
1.27 Infração
É qualquer descumprimento de uma ou mais garantias do Contrato de Aquisição relacionadas a quaisquer das Garantias Seguradas.
1.28 Limite Máximo de Garantia
É o valor máximo a ser pago pela Seguradora nos termos desta Apólice, indicado no item 5 da Especificação da Apólice, em função da ocorrência, durante a vigência do seguro, de uma ou mais Infrações,
abrangendo uma ou mais Garantias Seguradas. O Limite Máximo de Garantia é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada Garantia Segurada. Na hipótese de a soma dos valores de indenizações pagas atingir o Limite Máximo de Garantia, a Apólice será cancelada.
Se a Seguradora pagar integralmente o Limite Máximo de Garantia, nos termos desta Apólice, ficará desobrigada de efetuar qualquer pagamento adicional em relação a qualquer Perda.
1.29 Limite Máximo de Indenização
Valor total máximo indenizável por cobertura, considerada a soma de todas as indenizações, correspondendo a cada importância estabelecida na Especificação da Apólice.
1.30 Membros da Equipe de Negócios
São as pessoas vinculadas ao Segurado responsáveis pela revisão da due diligence, negociação da Transação, Divulgação de Informações e documentos etc, todas exaustivamente indicadas no Anexo D desta Apólice.
1.31 Notificação de Sinistro
É a notificação que preenche todos os requisitos definidos na cláusula 6 desta Apólice.
1.32 Perdas
São:
(i) Quaisquer valores que o Segurado tenha o direito de reclamar contra o Vendedor, nos termos do Contrato de Aquisição, em razão de quebras de Garantias Seguradas por esta Apólice ou valores que o Segurado tenha o direito de reaver perante autoridades tributárias por uma Infração do Vendedor (ou que teria o direito de reclamar desconsiderando a responsabilidade do Vendedor e/ou Fiador estipulada no Contrato de Aquisição); e
(ii) Quaisquer Custos de Defesa relacionados às Perdas referidas no item (i) dessa Cláusula.
A Perda será calculada líquida de quaisquer valores recuperados ou outros benefícios acumulados pelo Segurado ou ao Grupo Alvo (incluindo quaisquer outras apólices de seguro) como consequência direta do problema que originar tal Perda, incluindo qualquer valor de abatimento ou crédito fiscal obtido pelo Segurado ou pelo Grupo Alvo e qualquer valor pelo qual qualquer tributo (pelo qual o Segurado ou o Grupo Alvo possa ser responsável pelo lançamento) seja reduzido ou extinto.
Não se incluem no parágrafo anterior créditos ou reduções de cargas tributárias que decorram diretamente da redução da atividade ou da apuração de prejuízo ou Perda pelo Segurado.
1.33 Período de Vigência da Apólice
É o prazo de duração do contrato de seguro estabelecido no Item 4 da Especificação da Apólice, começando na Data de Início de Vigência e terminando na Data de Término de Vigência (incluídas ambas as datas). É o período pelo qual está contratado o seguro e relacionado na Especificação da Apólice.
1.34 Planilha de Garantias Seguradas
É a Planilha de Garantias Seguradas que consta no Anexo A desta
Apólice com a relação das Garantias Contratuais Seguradas.
1.35 Prêmio
É a importância paga pelo Segurado à Seguradora em contrapartida à aceitação e transferência de risco contratada, importância esta indicada no Item 8 da Especificação da Apólice.
1.36 Proposta
Documento no qual o Segurado ou seu corretor de seguros define as condições da Apólice.
1.37 Segurado
Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro. O segurado é o Comprador referido na cláusula 1.2 da Apólice e indicado no Item 1 da Especificação da Apólice.
1.38 Seguradora
Corresponde à companhia de seguros devidamente constituída e autorizada a funcionar no Brasil e indicada na Especificação da Apólice.
1.39 Sinistro
É a Infração coberta por esta Apólice.
1.40 Transação
Objeto do Contrato de Aquisição.
1.41 Vendedor
É a pessoa indicada como tal no Contrato de Aquisição.
2. Objetivo do Seguro
O presente seguro tem por objetivo indenizar o Comprador pelas Perdas resultantes da Infração, pelo Vendedor, das garantias estabelecidas no Contrato de Aquisição referidas na Especificação da Apólice, respeitadas as condições e exclusões desta Apólice.
3. Cobertura
3.1 Riscos Cobertos
Observados os termos e condições desta Apólice, a Seguradora, no que exceder a franquia simples De Minimis e a Franquia Agregada, limitado ao Limite Máximo de Garantia, indenizará o Segurado ou pagará em seu nome qualquer Perda coberta por esta Apólice, decorrente de Infração de qualquer das Garantias Contratuais Seguradas relacionadas na Especificação da Apólice.
3.2. As obrigações da Seguradora decorrentes desta Apólice em relação a uma Infração, alegada ou real, das Garantias Seguradas relacionadas à conclusão da Transação (no todo ou em parte) estarão condicionadas:
(i) Ao recebimento, revisão ou aceitação pela Seguradora de uma descrição por escrito do processo conduzido pelo Vendedor e/ou Fiadores possibilitando que eles cumpram com sua obrigação de atualizar a Divulgação de Informações relacionadas às Garantias Seguradas para a conclusão da Transação em conformidade com o Contrato de Aquisição, e recebimento, revisão e aceitação de qualquer dessas informações divulgadas pela Seguradora; e
(ii) À entrega para a Seguradora das Declarações de Inexistência de Sinistro conforme estabelecido nesta Apólice, devidamente assinada por um dos Membros da Equipe de Negócios participante dos Atos de Fechamento.
4. Riscos Excluídos
4.1 A Seguradora não será responsável pelo pagamento de qualquer Perda decorrente de, relacionada a ou na medida em que for aumentada por:
(i) Qualquer Garantia Segurada marcada como "Excluir" na Planilha de Garantias Seguradas ou qualquer Garantia Segurada marcada como "Cobertura Parcial" na Planilha de Garantias Seguradas, na medida em que tal Perda seja decorrente de ou esteja relacionada àquela parte da Garantia Segurada para a qual não há cobertura prevista conforme descrito na Planilha de Garantias Seguradas;
(ii) Qualquer fato ou circunstância que deveria ter sido divulgado à Seguradora através da Declaração de Inexistência de Sinistro no momento da Assinatura do Contrato de Aquisição, mas não foi divulgado;
(iii) Qualquer fato ou circunstância que deveria ter sido divulgado
à Seguradora através da Declaração de Inexistência de Sinistro após o Fechamento da Transação, mas não foi divulgado;
(iv) Qualquer Infração (ou qualquer fato ou circunstância do qual se pudesse razoavelmente esperar que resultasse em Infração) sobre a qual qualquer Membro da Equipe de Negócios tinha Conhecimento Efetivo antes da data de emissão desta Apólice;
(v) Perda ou dano indireto, exceto quando a Perda ou o dano indireto forem decorrentes de decisão judicial transitada em julgado ou sentença arbitral contra o Grupo Alvo em conexão com a determinação de uma Demanda de Terceiros;
(vi) (a) multas ou penalidades civis (porém, somente na medida em que haja vedação legal para que tais multas ou penalidades sejam seguradas), (b) multas ou penalidades criminais, ou (c) a porção de danos calculados como múltiplos de preços ou de quaisquer outros elementos;
(vii) Qualquer tributo (conforme definido no Contrato de Aquisição) que seja primordialmente de responsabilidade de outra parte que não de um membro do Grupo Alvo;
(viii) A aplicação da legislação regulamentadora da prática de preços de transferência em relação a qualquer membro do Grupo Alvo ou a incapacidade do membro do Grupo Alvo em fundamentar uma política de preço de transferência para a autoridade tributária;
(ix) Qualquer déficit, não pagamento ou pagamento parcial das contribuições ou outra Infração das obrigações do Grupo Alvo nos termos (a) de plano de saúde ou previdência de que seja patrocinador, instituidor ou averbador, (b) de qualquer outra relação jurídica cuja finalidade seja prover benefícios relacionados a saúde, aposentadoria ou morte a qualquer pessoa ou (c) de qualquer responsabilidade ou obrigação imposta pelos órgãos supervisores das atividades de saúde e previdência; ou
(x) Quaisquer alterações do Contrato de Aquisição (incluindo ajustes de preços após o Fechamento).
4.2 A Seguradora não será responsável pela cobertura de qualquer Perda resultante de, relacionada a ou na medida em que seja aumentada por qualquer Infração se tal Infração, ou o objeto dessa Infração, tiver origem diretamente ou seja conexa a ou consista em qualquer fato, questão ou circunstância que tenha sido divulgada nos seguintes documentos:
(i) Contrato de Aquisição;
(ii) Os documentos dos quais constem informações reveladas por uma parte a outra parte antes da assinatura do Contrato de Aquisição; ou
(iii) Os documentos que sejam indicados na Especificação.
4.3 Se apenas parte da Xxxxx estiver excluída segundo esta Cláusula 4, a Seguradora permanecerá responsável pela parte da Xxxxx que não esteja excluída.
4.4 A Seguradora não será responsável pelo pagamento de qualquer Perda decorrente de ou relacionada a atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Tratando-se de pessoa jurídica, estarão excluídos os atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelos sócios controladores, seus dirigentes e administradores, beneficiários e seus respectivos representantes.
5. Perda de Direito
5.1 O Segurado perderá direito a indenização por força desta Apólice
se, por conta própria ou por seu corretor:
(i) Deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste Seguro.
(ii) Por qualquer meio ilícito, o Segurado, seu representante legal e beneficiário procurar obter benefícios do presente Xxxxxx.
(iii) Fizer declarações inexatas, por si ou por seu representante, ou seu corretor de seguros, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento Prêmio vencido.
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
1. Na hipótese de não ocorrência de um Sinistro, cancelar o seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível;
2. Na hipótese de ocorrência de Sinistro, sem indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado; ou
3. Na hipótese de ocorrência de Sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da
indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de Prêmio cabível.
(iv) Vier a agravar intencionalmente o risco objeto do Seguro.
(v) Deixar de comunicar imediatamente à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
A Seguradora, desde que o faça dentro de 15 (quinze) dias a partir do recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de Prêmio cabível.
(vi) Deixar de participar um Sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências.
5.2 A Seguradora, em até 15 (quinze) dias após o recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
5.3 O cancelamento do contrato só será eficaz trinta dias após a notificação, sendo restituída a diferença do Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
5.4 Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de Prêmio cabível, em razão do agravamento do risco.
6. Perdas, Franquia e De Minimis
6.1 Correrão por conta do Segurado as Perdas indenizáveis relativas a cada Sinistro coberto, até o valor da Franquia Agregada estipulada na Especificação da Apólice.
6.2 De Minimis
A Seguradora não terá responsabilidade segundo esta Apólice em relação a qualquer Perda, ao menos que o valor de tal Perda seja superior ao valor da franquia simples De Minimis, conforme definida no Item 1.9 dessa Apólice, sendo que o De Minimis não será considerado sequer para fins de cálculo da Franquia Agregada. Para fins de aplicação do De Minimis, a responsabilidade decorrente do mesmo fato
ou circunstância será tratada como uma única Perda.
6.3 Responsabilidade Superior à Franquia Agregada
A Seguradora somente será responsável pela Perda (ou pelo total de todas as Perdas individuais) superior ao valor da Franquia Agregada.
6.4 Redução da Franquia Agregada
A Franquia Agregada somente será reduzida por Perdas que a
Seguradora cobriria não fosse pela existência da Franquia Agregada.
Quando da ocorrência de uma Perda, deve-se verificar se a mesma é maior ou menor que o De Minimis. Caso seja menor, não haverá indenização nem a dedução do valor da Franquia Agregada. Caso seja maior, deve-se verificar se a Perda é maior ou menor que a Franquia Agregada. Caso seja menor, não haverá indenização e a Franquia Agregada será deduzida ao valor da Perda. Caso seja maior, haverá indenização no valor da Perda, deduzido o valor da Franquia Agregada. Caso a Franquia Agregada tenha sido, anteriormente, totalmente reduzida e, portanto, deixado de ser aplicada, então haverá indenização limitada ao Limite Máximo de Indenização e Limite Máximo de Garantia.
6.5 Franquia Agregada não Segurada
A Franquia Agregada não deve ser objeto de qualquer outra Apólice
de seguro por todo o Período de Vigência da Apólice.
Para que uma determinada Perda seja utilizada para fins de cálculo de Franquia Agregada, o Segurado não precisará exercer o direito de reclamar uma Infração contra o Vendedor nos termos do Contrato de Aquisição.
6.6 Perda não Financeira
Qualquer Perda indenizável pela Seguradora será feita necessariamente na forma de pagamento monetário e a Seguradora não será obrigada a buscar, procurar ou liquidar em nome do Segurado qualquer reparação não-monetária, ou qualquer medida liminar, recurso ou medida não- monetária.
7. Limite Máximo de Garantia
7.1 Limite Máximo de Garantia
O Limite Máximo de Garantia da Apólice não está sujeito à reintegração antes ou depois de exaurido. Na hipótese de a soma das indenizações atingir o Limite Máximo de Garantia da Apólice, a Apólice será encerrada.
7.2 Alteração do Limite de Garantia
O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova Proposta ou solicitar emissão de endosso para alteração do limite da garantia
contratualmente previsto, desde que também seja enviado à Seguradora o termo de garantia limpa, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do Prêmio.
8. Indenização
8.1 Pagamento da Indenização
Após aplicação da franquia simples De Minimis e da Franquia Agregada, a regulação e o pagamento de indenização da Seguradora para o Segurado deverão ser feitos dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento de todos os documentos exigidos para comprovar a Perda, conforme disposto nesta Apólice e na legislação aplicável. O prazo de
30 (trinta) dias será suspenso se os documentos apresentados pelo Segurado forem insuficientes para comprovar a Perda ou se houver dúvida razoável fundada e justificável que embase solicitação de documentos ou informações adicionais pela Seguradora, e voltará a correr após a apresentação pelo Segurado de tais documentos e informações adicionais.
O valor da indenização ficará sujeito a juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro dia após o fim do período de 30 (trinta) dias, caso a Seguradora deixe de efetuar o pagamento da indenização dentro de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação a respeito do Sinistro e de toda a documentação comprobatória da Perda.
8.2 Notificação
O Segurado deverá encaminhar um Aviso de Sinistro à Seguradora, assinado por um diretor do Segurado, assim que o Segurado tomar conhecimento de:
(i) Qualquer fato ou circunstância em relação ao qual se possa razoavelmente esperar o surgimento de uma Perda;
(ii) Uma Demanda de Terceiro (ou potencial Demanda de Terceiro); ou
(iii) Uma Perda.
8.3 Ações Movidas pelo Segurado contra o Vendedor
Não será exigido que o Segurado inicie uma ação de ressarcimento contra o Vendedor, segundo as Garantias Seguradas, antes de enviar um Aviso de Sinistro, sendo suficiente a Infração da Garantia Segurada dada pelo Vendedor e coberta nos termos dessa Apólice.
8.4 Conteúdo do Aviso de Sinistro
(i) O Aviso de Sinistro deve descrever os fatos e circunstâncias relacionados à Perda ou potencial Perda (inclusive fazendo
referência específica às Garantias Seguradas em questão).
(ii) A partir da entrega da documentação especificada para a liquidação de Sinistros de cada cobertura, a Seguradora tem o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a sua liquidação, facultando- se à Seguradora, no caso de dúvida fundada e justificada, a solicitação de outros documentos.
(iii) No caso de solicitação de nova documentação o prazo para liquidação de Sinistro sofrerá suspensão, assim, a contagem do prazo voltará a correr a partir do Dia Útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
(iv) O valor da indenização ficará sujeito a juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar a partir do primeiro dia após o fim do período de 30 (trinta) dias, caso a Seguradora deixe de efetuar o pagamento da indenização dentro de 30 dias a partir do recebimento da notificação e de toda a documentação comprobatória da Perda.
(v) O valor da indenização sujeitar-se-á à correção monetária, a partir da data da quantia desembolsada pelo Segurado a um terceiro mediante decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, não sujeita a qualquer recurso, ou acordo realizado até a data do reembolso de tal valor pela Seguradora com base na variação positiva do IPCA, quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias, contratado nas Condições Gerais para pagamento da indenização.
(vi) A Seguradora não será responsável por qualquer Perda, a menos que um Aviso de Sinistro referente a tal Xxxxx (ou os fatos ou as circunstâncias que tenham dado origem a tal Perda) tenha sido apresentado à Seguradora antes da data de Término do Período de Vigência.
8.5 Perda Subseqüente ao Aviso de Sinistro
Se um Aviso de Sinistro, em conformidade com a Cláusula 8.4 for entregue à Seguradora pelo Segurado durante o Período de Vigência, qualquer Perda posterior diretamente resultante de fatos ou circunstâncias ou Demanda de Terceiro identificados em tal Aviso de Sinistro será considerada notificada no momento em que tal Aviso de Sinistro tenha sido recebido pela Seguradora.
8.6 Aviso de Sinistro
Todas as comunicações relacionadas a qualquer fato ou circunstância em relação ao qual se possa razoavelmente esperar o surgimento de uma Perda, uma Demanda de Terceiro (ou potencial Demanda de Terceiro), ou uma Perda devem ser dirigidas por escrito para a Seguradora no endereço abaixo. Será considerada como data do aviso/notificação aquela do protocolo de entrega e recebimento pelo referido departamento da Seguradora. Se feita através de correio, igualmente será considerada a data do aviso aquela constante do aviso de recebimento pela Seguradora.
(i) O recebimento pela Seguradora , no endereço abaixo, será a comprovação do aviso/notificação;
AIG SEGUROS BRASIL S.A. DEPARTAMENTO DE SINISTROS
Rua Gomes de Carvalho, 1306 – 14º andar 04547-005 - Vila Olímpia, São Paulo, SP
(ii) Deverá ser uma condição para a existência de qualquer obrigação da Seguradora no âmbito deste Seguro que o Segurado a seu próprio custo:
a) Forneça à Seguradora todos os detalhes de qualquer fato ou circunstância em relação ao qual se possa razoavelmente esperar o surgimento de uma Perda, uma Demanda de Terceiro (ou potencial Demanda de Terceiro), ou uma Perda avisadas o mais rápido possível anexando os documentos relevantes; e
b) Auxilie e coopere com a Seguradora nas investigações, defesas, acordos ou recursos relacionados a qualquer fato ou circunstância em relação ao qual se possa razoavelmente esperar o surgimento de uma Perda, uma Demanda de Terceiro (ou potencial Demanda de Terceiro) ou uma Perda avisadas.
8.7 Consentimento
Nenhum Segurado deverá admitir ou assumir responsabilidade, celebrar acordo ou transação, ou fazer confissão em juízo sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora. Somente condenações resultantes de demandas defendidas na forma do disposto nesta Apólice estarão sujeitas à recuperação como Perda por força desta Apólice. Se um Segurado se comprometer ou transigir em qualquer Demanda de Terceiro ou Demanda de Terceiro em potencial sem o prévio consentimento expresso da Seguradora, e que efetivamente possibilite ao demandante, efetivo ou em potencial, o acionamento desta Apólice ou da Seguradora, esta Apólice não estenderá cobertura com relação à Demanda de Terceiro, seja ela efetiva ou potencial.
8.8 Participação da Seguradora em uma Demanda de Terceiro
relacionada a uma Garantia Segurada
A Seguradora terá o direito de participar da defesa, negociação e liquidação de qualquer Infração ou potencial Infração (incluindo uma Demanda de Terceiro), devendo o Segurado, como condição para a existência de cobertura:
(i) Na medida em que seja razoavelmente possível, fornecer à Seguradora cópia de todas as correspondências, alegações (e quaisquer outros documentos relevantes a qualquer resolução de litígios) e outros documentos ou informações recebidas ou elaboradas pelo Segurado, assim como, na medida do possível, dar à Seguradora tempo suficiente para rever e comentar tal documentação;
(ii) Permitir que a Seguradora examine e recolha extratos de livros, registros, dados e outras informações do Segurado e do Grupo Alvo relativas à Infração e conceder à Seguradora acesso aos representantes do Segurado e do Grupo Alvo para entrevistas e assistir a depoimentos em horário comercial normal e em locais razoáveis;
(iii) Manter a Seguradora informada sobre as reuniões marcadas com o Vendedor ou com um terceiro que tenha relação com qualquer Infração, permitir que a Seguradora participe de tais reuniões, e fornecer por escrito à Seguradora, caso solicitado, uma descrição detalhada do resultado das reuniões e discussões das quais a Seguradora não tenha participado;
(iv) Conduzir todas as negociações e os processos relacionados a qualquer Demanda de Terceiros com consultores aprovados por escrito pela Seguradora (tal aprovação não será negada ou postergada sem justificativa razoável) e tomar as providências conforme solicitado pela Seguradora no que se refere a contestar, evitar, resistir, comprometer-se ou de outra forma opor defesa a uma Demanda de Terceiros; e
(v) Fornecer à Seguradora outras informações e prestar assistência em relação a qualquer Infração ou Perda sempre que solicitado pela Seguradora.
9. Defesa e Acordo
9.1 Defesa
Cada Segurado deverá contestar e se defender em qualquer Demanda apresentada contra ele. A Seguradora terá o direito de participar ativamente em tal defesa e na negociação de um acordo que envolva ou aparente ser provável que envolva ou possa envolver o Segurado.
9.2 Acordo
Se o Segurado não concordar com a liquidação, conciliação ou quitação de uma Demanda de Terceiro, mas que a Seguradora e o terceiro reclamante tenham aceitado, o Segurado não será impedido de opor defesa a essa demanda, porém a Seguradora não será responsável por qualquer Perda adicional acima do valor de liquidação, conciliação ou quitação que foi considerado aceitável para a Seguradora e para o terceiro.
10. Custos de Defesa
10.1 Reembolso dos Custos de Defesa
Se o Segurado solicitar por escrito, desde que a Franquia Agregada tenha sido totalmente esgotada, a Seguradora reembolsará o Segurado após cada mês pelos Custos de Defesa incorridos durante tal mês, ainda que a Demanda de Terceiro tenha sido liquidada ou finalmente determinada.
10.2 Custos Emergenciais
Na hipótese de que não seja razoavelmente possível obter o consentimento prévio e por escrito da Seguradora antes que os Custos de Defesa tenham sido incorridos com relação a uma Demanda de Terceiro a Seguradora aprovará retrospectivamente tais Custos de Defesa até o sub-limite de 10% do Limite Máximo de Garantia da Apólice.
11. Direito à Cobertura
11.1 Condições para a Existência do Direito do Segurado à Cobertura Observada a cláusula que trata da falha do cumprimento das condições, todas as obrigações da Seguradora decorrentes desta Apólice estarão condicionadas às situações abaixo:
(i) Se os atos de Fechamento forem realizados em conformidade com o Contrato de Aquisição, sem qualquer renúncia ou alteração das obrigações da partes constantes do Contrato de Aquisição, exceto se a Seguradora tiver dado consentimento prévio por escrito; e
(ii) Pagamento do Prêmio à Seguradora em conformidade com a cláusula 18; e
(iii) Entrega à Seguradora da Declaração de Inexistência de Sinistro no Momento da Assinatura do Contrato de Aquisição original devidamente assinada por um dos Membros da Equipe de Negócios e em nome do Segurado na Data de Assinatura/Data de Início de Vigência; e
(iv) Entrega à Seguradora da Declaração de Inexistência de Sinistro após o Fechamento do Contrato de Aquisição original devidamente assinada por um dos Membros da Equipe de Negócios e em nome do Segurado na Data de Assinatura/Data de Início de Vigência.
12. Obrigações do Segurado
12.1 Manutenção e Guarda de Registros
Pelo prazo de 180 dias após (i) o término do Período de Vigência da Apólice ou (ii) a decisão final de todas as reclamações ou controvérsias relacionadas a essa Apólice, o Segurado, e na medida do possível o Grupo Alvo, deverá guardar todo o material relacionado à auditoria e à Transação documentada no Contrato de Aquisição.
12.2 Mitigação
O Segurado, e na medida do possível o Grupo Alvo, atuará sempre como se não existisse cobertura de seguro e tomará todas as medidas necessárias ou aconselháveis para mitigar qualquer Perda ou potencial Perda.
12.3 Preservação de direitos
O Segurado, e na medida do possível o Grupo Alvo e as respectivas Empresas do Grupo, realizará todas as ações ou medidas que sejam razoáveis, necessárias ou aconselháveis para preservar todos os direitos em relação a qualquer outra pessoa no que diz respeito a qualquer Perda.
12.4 Inadimplemento
Qualquer falha inadvertida em cumprir com as Cláusulas 12.1, 12.2 e
12.3 acima não desobrigará a Seguradora de suas obrigações segundo esta Apólice, exceto na medida em que a Seguradora seja afetada desfavoravelmente por essa falha.
13. Sub-rogação
13.1 Direito de Sub-Rogação
Se a Seguradora fizer qualquer pagamento ao Segurado segundo esta Apólice, então (i) a Seguradora se sub-rogará nos direitos de ressarcimento do Segurado em relação a qualquer pessoa (exceto qualquer membro do Grupo Alvo) decorrente de ou relacionado a tal pagamento.
É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingua, em prejuízo da Seguradora, os direitos à sub-rogação.
13.2 Sub-Rogação Contra o Vendedor
Paga a indenização, a Seguradora subroga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano. Se o pagamento segundo esta Apólice foi suscitado no todo ou em parte por fraude do Vendedor ou por uma conduta desonesta dele, a Seguradora terá o direito de sub-rogação contra o Vendedor.
13.3 Obrigação de Assegurar os Direitos de Sub-rogação
O Segurado, e na medida do possível as Empresas do Grupo, assinará toda a documentação solicitada e tomará todas as medidas razoáveis para assegurar qualquer direito de sub-rogação segundo a Cláusula
13.1. Em nenhuma hipótese o Segurado ou as Empresas do Grupo renunciarão a qualquer direito que poderia afetar tal sub-rogação ou cessão, sendo qualquer ato ou omissão nesse sentido nulo de pleno direito.
13.4 Aplicação de Quantias Recuperadas
Quaisquer valores recuperados pela Seguradora em decorrência de sub-rogação serão utilizados, em primeiro lugar, para ressarcir a Seguradora por qualquer custo e despesa relacionada a tal recuperação; em segundo lugar, para ressarcir o Segurado por qualquer Perda acima do Limite Máximo de Garantia desta Apólice e que tenha sido o fundamento para tal sub-rogação; e em terceiro lugar, para ressarcir a Seguradora por qualquer Perda que a Seguradora tenha pago em conformidade com esta Apólice; e em quarto lugar, para ressarcir o Segurado por qualquer Perda que o Segurado tenha assumido por estar abaixo da Franquia Agregada e que tenha sido o fundamento para tal sub-rogação ou cessão.
14. Contratação
14.1 Da Forma de Contratação Do Âmbito Geográfico
(i) Este seguro é a 1º risco absoluto, não estando sujeito à cláusula de rateio.
14.2 Do Âmbito Geográfico
(ii) O âmbito geográfico da cobertura prevista neste seguro será aquele definido na Especificação da Apólice.
15. Aceitação da Apólice
(i) Em caso de aceitação da proposta, observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á como início de cobertura a data indicada na proposta para início de vigência do seguro, ou na falta desta, a data do recebimento da proposta pela Seguradora.
No caso de o proponente ser pessoa física, o prazo estabelecido acima ficará suspenso, caso a Seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez, voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega destes documentos.
No caso de o proponente ser pessoa jurídica, o prazo estabelecido acima ficará suspenso, caso a Seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s), solicitar documentos complementares para uma melhor análise do(s) risco(s) proposto(s), voltando a correr a partir
do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação.
A emissão desta Apólice, ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da Proposta.
(ii) Em caso de recusa da proposta, a Seguradora fará comunicação formal ao proponente, justificando a sua não-aceitação.
(iii) Em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
(iv) O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
(i) É vedada a cobrança de Prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de seguro e confirmada a aceitação da proposta.
16. Vigência da Apólice
(i) A Apólice tem o período de vigência da Garantia Segurada previsto no Contrato de Aquisição, salvo se a especificação da Apólice estabelecer um prazo de vigência diferente para o seguro.
(ii) O recebimento de Prêmio quando do protocolo da proposta, implica em início de vigência da cobertura a partir das 24 horas do dia de recebimento da mesma, sendo seu término também às 24 horas, inclusive seus respectivos endossos.
17. Cancelamento
O presente contrato de seguro será cancelado:
(i) Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Garantia da Apólice, não tendo o Segurado direito a qualquer restituição de Prêmio;
(ii) Quando não houver pagamento do Prêmio, observada a cláusula 18 (v);
(iii) A pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o Prêmio calculado na base pró-rata Neste caso, o Prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento; ou
(iv) Se por iniciativa da Seguradora, esta retiver do Prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. Neste caso, o Prêmio a ser devolvido, será corrigido pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo cancelamento.
(v) O cancelamento de que tratam os itens (iii) e (iv) acima poderá ser realizado a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca.
18. Pagamento do Prêmio
(i) O prazo limite para o pagamento do Prêmio é a data de vencimento estipulada no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do Prêmio poderá ser efetuado no primeiro Dia Útil subseqüente em que houver expediente.
(ii) O respectivo documento de cobrança será encaminhado ao Segurado ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
(iii) A data limite para o pagamento do Prêmio integral ou da primeira parcela do seu fracionamento, não poderá ultrapassar o 30º dia do início de vigência do risco, exceto se houver anuência da Seguradora quanto a qualquer outra data.
(iv) Caso ocorra um Sinistro dentro do prazo de pagamento do Prêmio ou de parcela dele, sem que este esteja efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento da Apólice de seguro, as parcelas vincendas do Prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
(v) A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do Prêmio efetivamente pago, tomando-se por base o cálculo pro-rata.
(vi) A falta de pagamento do Prêmio nas datas indicadas implicará na suspensão automática da cobertura e, após notificação do Segurado dentro de 30 dias, no cancelamento automático do seguro, desde o início de vigência, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
No caso de fracionamento do Prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o Período de Vigência da cobertura será ajustado em função do Prêmio efetivamente pago, observado o cálculo pró-rata.
(vii) Restabelecido o pagamento do Prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, dentro do novo Período de Vigência, ficará automaticamente
restaurado o Período de Vigência original da Apólice.
(i) Decorrida a data estabelecida para pagamento do Prêmio, obedecido o novo Período de Vigência devidamente ajustado, sem que tenha sido quitado o respectivo débito, este poderá ser pago até o 60º dia posterior ao vencimento do Prêmio ou da parcela em atraso, e será garantida a cobertura dos Sinistros ocorridos, com a conseqüente cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização.
(ii) Decorrido o prazo definido no item acima e não ocorrendo o pagamento do prêmio, o Seguro estará automaticamente e de pleno direito cancelado e a cobertura não poderá ser reativada.
(iii) Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo Prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
19. Concorrência de Apólices
(i) O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
(ii) O prejuízo total relativo a qualquer Sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
(iii) De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer Sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo
Segurado durante e/ou após a ocorrência do Sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
(iv) A indenização relativa a qualquer Sinistro não poderá exceder, em
hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
(v) Na ocorrência de Sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
b) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
I. Se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo Sinistro é maior que seu respectivo Limite Máximo de Garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do Limite Máximo de Garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
II. Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I desta cláusula.
c) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso b) deste artigo;
d) Se a quantia a que se refere o inciso c) deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
e) Se a quantia estabelecida no inciso c) for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva
indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
(vi) A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
(vii) Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
20. Arbitragem
(i) É facultado ao Segurado aderir ou não à clausula de arbitragem, que será regida pela Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996.
(ii) Ficará excluída qualquer cláusula compromissória ou compromisso arbitral prevista no Contrato de Aquisição, salvo se as partes assim convencionarem, nos termos das Condições Particulares.
a) Em caso de ser escolhida a arbitragem, toda e qualquer controvérsia que surgir da interpretação ou execução da presente Xxxxxxx será resolvida através da mesma. A arbitragem será realizada no Brasil e será conduzida no idioma português.
21. Foro
(i) As questões judiciais entre o Segurado e a Seguradora serão processadas no foro do domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado, ressalvada, se for o caso, a aplicação da cláusula de arbitragem constante desta Apólice.
(ii) Nada nesta Apólice, no Contrato de Aquisição ou em qualquer outro contrato significará a aceitação tácita ou expressa, pela Seguradora, de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ressalvada, exclusivamente, se for o caso, a aplicação da cláusula de arbitragem constante nesta Apólice.
(iii) Nos termos do item anterior, fica expressamente afastada a aplicação a este seguro e à relação entre Segurado e Seguradora de qualquer cláusula compromissória ou compromisso arbitral por referência, salvo expressa disposição em contrário que conste da Especificação da Apólice.
22. Prescrição
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados pelas leis aplicáveis.
23. Disposições Gerais
23.1 Contrato de Aquisição
O Contrato de Aquisição não será modificado ou cedido, nem o Segurado dará ou aceitará qualquer anuência ou renúncia em relação ao mesmo, sem que tenha obtido o consentimento prévio e por escrito da Seguradora, sendo que tal consentimento não será negado sem uma justificativa razoável. A Seguradora terá o direito de negar o seu consentimento ou limitar a sua responsabilidade segundo esta Apólice em relação a qualquer modificação, cessão, consentimento ou renúncia que possa afetar negativamente os direitos e a responsabilidade do Segurado no Contrato de Aquisição ou da Seguradora segundo esta Apólice.
23.2 Reembolsos
(i) O Segurado reembolsará à Seguradora qualquer quantia paga pela Seguradora em conformidade com esta Apólice:
a) Em relação a qual um árbitro ou tribunal determine que não deveria ser considerada como Perda ou paga nesta Apólice;
b) Em relação a qual o Segurado, ou as respectivas Empresas do Grupo, tenha sido ressarcido posteriormente (direta ou indiretamente) por outra fonte que reduza o valor da Perda de fato sofrido.
(ii) Tal reembolso deverá ser realizado imediatamente, e em hipótese alguma ocorrerá após 60 dias a contar de tal determinação ou recebimento.
23.3 Transmissão/Cessão de Direitos Decorrentes dessa Apólice
(i) O Segurado não poderá ceder qualquer direito ou interesse, assim como não poderá transferir suas obrigações, sem o consentimento prévio e por escrito da Seguradora.
(ii) A Seguradora permitirá que o Contrato de Aquisição inclua previsão estabelecendo que os direitos do Comprador segundo o Contrato de Aquisição devam ser dados em garantia para o financiamento da Transação.
23.4 Alteração e Renúncia
Nenhum termo desta Apólice poderá ser alterado sem o acordo prévio da Seguradora e do Segurado, devendo, no caso de alteração, ser emitido o devido endosso pela Seguradora.
23.5 Nulidade
Se qualquer disposição desta Apólice for ou se tornar nula, ilegal ou inexeqüível, a validade, legalidade ou exeqüibilidade de qualquer disposição não será afetada ou prejudicada de qualquer forma.
23.6 Confidencialidade
O Segurado deve manter a confidencialidade desta Apólice e de qualquer detalhe relativo a uma controvérsia sobre esta Apólice. O Segurado não deve disponibilizar esta Apólice a qualquer terceiro que não o Vendedor ou qualquer agente financiador do Segurado, exceto se solicitado por lei ou autoridade regulatória. Esta cláusula perdurará após o término de vigência da Apólice.
23.7 Contrato Definitivo
Esta Apólice constitui o contrato definitivo entre a Seguradora e o Segurado em relação ao objeto desta Apólice e substitui todo e qualquer contrato, oral ou escrito, entre a Seguradora e/ou as Empresas de seu Grupo de um lado e o Segurado e /ou as Empresas de seu Grupo do outro, em relação ao objeto desta Apólice. Nada nesta Cláusula 7.20 excluirá ou limitará qualquer responsabilidade ou direito que qualquer parte possa ter em relação a qualquer declaração feita de forma fraudulenta ou desonesta antes da data desta Apólice.
23.8 Interpretação da Apólice
Qualquer interpretação desta Apólice ou questão relacionada à sua construção, validade ou operação deverá ser determinada pelas leis do Brasil. Qualquer aditivo a esta Apólice somente será válido se feito por escrito.
Nas Condições Contratuais seguirá a seguinte interpretação:
(i) Títulos das seções são apenas descritivos, e não uma ajuda de interpretação;
(ii) Singular inclui o plural, e vice-versa;
(iii) O masculino inclui o feminino e gênero neutro;
(iv) Todas as referências a uma legislação específica inclui suas alterações, aditivos e reedições e de normas correlatas de qualquer jurisdição na qual a Demanda seja feita; e
(v) Referências a posições, cargos ou títulos deverão incluir seus equivalentes em qualquer jurisdição na qual a Demanda seja feita.
23.9 Documentos do Seguro
São documentos do presente seguro a Declaração de Inexistência de Sinistro no Momento da Assinatura do Contrato de Aquisição, Declaração de Inexistência de Sinistro após o Fechamento da Transação, a Proposta e a Apólice com os seus anexos.
Tanto a contratação quanto qualquer alteração nesses documentos
somente será válida se for feita por escrito, mediante Proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado e receber concordância de ambas as partes contratantes, devendo a Seguradora fornecer obrigatoriamente o protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta cláusula e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas Condições Gerais.
23.10 Escolha de legislação
Qualquer interpretação relacionada à constituição, validade ou eficácia desta Apólice será feira em conformidade com a legislação brasileira.
23.11 Encargos de Tradução
Os encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
24. Informações
24.1 A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
24.2 O registro deste plano de seguro na Susep (Superintendência de Seguros Privados) não implica, por parte desta autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
24.3 O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na Susep, nome completo, CNPJ ou CPF.