CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
Instrumento Coletivo ainda não transmitido, passível de alteração.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR032664/2021
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.966.316/0001-50, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS, CNPJ n. 92.963.875/0001-07,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND COM ATAC DE GENEROS ALIMENTICIOS DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.963.297/0001-09,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n.
03.665.508/0001-05, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DO COM VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE CANOAS, CNPJ n. 90.093.345/0001-20,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS, CNPJ n. 90.813.726/0001-36, neste
ato representado(a) por seu ;
SIND COM ATAC DE PRODUTOS QUIM P IND LAV E DROG MED P A, CNPJ n. 92.963.693/0001-36,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND. INTERM. COM. ATAC. MAT.CONSTR. LOUCAS, TINTAS, FERRAG. VID. PLANOS, CRISTAIS, ESP. AGREG. CONCR. SUC. FERRO, FERROS PLANOS E NAO PLANOS RS, CNPJ n. 92.963.651/0001-
03, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALVORADA, CNPJ n. 07.592.655/0001-45, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 31 de outubro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Alvorada/RS.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EMPREGADOS DO GRUPO DE RISCO DA COVID 19
As empresas representadas pelas entidades empresariais convenentes poderão estabelecer em acordo coletivo de trabalho, com a assistência do sindicato patronal, regra de que em caso de determinação pelo SESMT ou por médico do trabalho a ela vinculado de afastamento do trabalho de empregado do Grupo de Risco da Covid 19, a empresa poderá, enquanto perdurar o período de restrição, suspender o contrato de trabalho destes empregados, desde que garanta durante o período de suspensão pagamento mínimo de ajuda de custo sem natureza salarial, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O contrato de trabalho dos demais empregados poderá ser suspenso nas mesmas condições estabelecidas no caput da presente cláusula, em caso de interrupção das atividades do empregador e enquanto esta perdurar.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso na forma da presente cláusula terá garantia de emprego durante o período de suspensão estabelecido pela empresa; e em caso de rescisão antecipada terá direito a indenização dos dias faltantes pelo salário integral.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica expressamente proibida a prestação de trabalho pelo empregado, mesmo que de forma remota, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, sob pena de pagamento pela empresa do salário em dobro do empregado no período de suspensão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
As empresas representadas pelas entidades empresariais convenente poderão estabelecer em acordo coletivo de trabalho, com a assistência do sindicato patronal, em caso de estarem obrigadas a observar regra federal, estadual ou municipal, de funcionamento do estabelecimento com no máximo 75% (setenta e cinco por cento) ou percentual menor do seu atual quadro de empregados; ou em caso de limitação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, regra de que enquanto perdurar o período de restrição ou limitação, poderá reduzir, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários de seus empregados em percentual de 20% (vinte por cento) até 40% (quarenta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO
O empregado que tiver a jornada de trabalho e o salário reduzido proporcionalmente na forma
da presente cláusula terá garantia de emprego durante o período de redução estabelecido pela empresa, acrescido de mais 1/3 (um terço); e em caso de rescisão antecipada terá direito a indenização dos dias faltantes pelo salário integral.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL
A suspensão temporária do contrato e a redução de jornada de trabalho e de salário deverão ser comunicados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Alvorada, através do endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua implementação.
CLÁUSULA SEXTA - DAS REGRAS FEDERAIS ADOTADAS PARA GERAÇÃO E PRESERVAÇÃO DE EMPREGOS
As regras estabelecidas na presente convenção e nos acordos coletivos a serem celebrados não impedem que a empresa utilize mecanismo diverso de suspensão, redução de jornada e salário, e de compensação de horas, previsto em legislação vigente ou a ser futuramente editada, bem como em convenção ou acordo coletivo de trabalho ajustado pelo sindicato profissional.
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Procurador
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE PORTO ALEGRE
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SIND COM ATAC DE GENEROS ALIMENTICIOS DE PORTO ALEGRE
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SIND DO COM VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE CANOAS
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SIND COM ATAC DE PRODUTOS QUIM P IND LAV E DROG MED P A
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Procurador
SIND. INTERM. COM. ATAC. MAT.CONSTR. LOUCAS, TINTAS, FERRAG. VID. PLANOS, CRISTAIS, ESP. AGREG. CONCR. SUC. FERRO, FERROS PLANOS E NAO PLANOS RS
XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ALVORADA