CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LIMA
PR/OI/1-2107DHQ/2017
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LIMA
PREGÃO PRESENCIALPARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 022/2017
Contratação de empresa para a prestação de serviço de telecomunicação de acesso dedicado à Internet, através de 01 (uma) conexão com capacidade de tráfego real de dados de no mínimo 05 Mbps (full-duplex) para uso contínuo e 01 (uma) conexão com capacidade de tráfego real de dados de no mínimo 10 Mbps (full-duplex) para uso sazonal durante a transmissão das reuniões plenárias, incluindo serviço de cabeamento, instalação e configuração dos equipamentos, conforme detalhamento no TERMO DE REFERÊNCIA.
Abertura das Propostas: 20/12/2017 - 13h30min LOCAL: Câmara Municipal de Nova Lima – Sala de Reuniões Praça Xxxxxxxxxx xx Xxxx nº 229 – Centro – Nova Lima – MG
Questionamentos
PR/OI/1-2107DHQ/2017
OI MÓVEL S/A |
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xx. 00, XX. X - Xxxxx Xxxxxx |
Parte 2 - Ed. Estação Tel. Centro Norte |
Brasília-DF – Cep: 70.713-900 |
CNPJ/MF: No. 05.423.963/0001-11 |
Inscrição Estadual: 00.000.000/001-93 |
Telefone: 0000 00 00 00 |
Á COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Assunto : Contribuições e Esclarecimentos Referência : ACESSO DEDICADO À INTERNET
A Oi marca que representa as seguintes empresas: Telemar Norte Leste S/A (em recuperação judicial), CNPJ nº 33.000.118/0001-79, Oi Móvel S.A. (em recuperação judicial), CNPJ nº 05.423.963/0001-11, Oi S.A. (em recuperação judicial), CNPJ nº 76.535.764/0001-43 e Brasil Telecom Comunicação Multimídia LTDA., CNPJ nº 02.041.460/0001-93, indicando como endereço para efeito de correspondência Praça Xxxxxx Xxxxxx, nº 16 – 8º andar, bairro Cruzeiro, em Belo Horizonte/MG, e-mail xxxxxxx@xx.xxx.xx, telefone: 000 00 00000-0000, vem relacionar os itens que, no nosso entendimento precisam ser modificados, com intuito de se oferecer maior competitividade entre os prestadores de SOLUÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES.
1) DO OBJETO
O TERMO DE REFERÊNCIA define o OBJETO:
“Contratação de empresa para a prestação de serviço de telecomunicação de acesso dedicado à Internet, através de 01 (uma) conexão com capacidade de tráfego real de dados de no mínimo 05 Mbps (full-duplex) para uso contínuo e 01 (uma) conexão com capacidade de tráfego real de dados de no mínimo 10 Mbps (full-duplex) para uso sazonal durante a transmissão das reuniões plenárias, incluindo serviço de cabeamento, instalação e configuração dos equipamentos, conforme detalhamento feito neste termo.”
O item 3.1.1 alínea (a) define a largura de banda:
“ Conexão física com suporte a tráfego real de dados de no mínimo 05 Mbps (full-duplex) para uso contínuo e de no mínimo 10 Mbps (full-duplex) para uso sazonal durante a transmissão das reuniões plenárias. “
Porém, a Planilha para a Formação de Preços bem como o Quadro de Cotações Realizadas deixam evidente que a contração é de APENAS 01 (hum) link de acesso à Internet e que este link deverá possuir a velocidade de 4Mbps (quatro megabits por
segundo). Desta forma, o edital não deixa claro o OBJETO a ser licitado e impede as PROPONENTES LICITANTES de oferecer proposta vantajosa para a administração Pública.
Destaca-se que o art. 14 da Lei n.º 8.666/93 determina, no que interessa a este ponto, que a descrição do objeto pretendido seja adequada, ou seja, conforme o art. 40, inciso I, da mesma norma, deve ser clara a sucinta, capaz de fomentar a competição de diversos interessados.
Assim, solicitamos esclarecimentos quanto ao real OBJETO a ser licitado (velocidade e quantidades).
Nossa solicitação será atendida?
2) DA SEGURANÇA
O edital, em seu TERMO DE REFERÊNCIA, define:
“ 3.1.6 - Configuração inicial, manutenção e garantia:
a) a configuração inicial dos equipamentos para ativação do serviço, incluindo os parâmetros e ajustes relativos aos protocolos e ao sistema de segurança, será de responsabilidade da CONTRATADA; ”
“ 3.1.8 - Requisitos de desempenho:
a) se por qualquer motivo um dos links for acometido de Negação de Serviço, mesmo causado por agentes externos à rede da CONTRATADA (ação de hacker nos sistemas ou na plataforma de equipamentos da CONTRATADA), o tempo aferido de descontinuidade do serviço será adicionado ao total de horas paradas por mês. “
Observa-se que não existe uma delimitação do que a CONTRATADA deverá entender como parâmetros e ajustes relativos aos protocolos e ao sistema de segurança.
Assim, PROPONENTES LICITANTES não conseguem oferecer proposta vantajosa para a administração Pública, pois o OBJETO não está claro em sua especificação.
.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LIMA deseja que as PROPONENTES
LICITANTES ofereçam um equipamento FIREWALL a ser instalado nesta prefeitura:
Caso positivo, quais são as especificações mínimas deste equipamento a ser disponibilizado, tais como:
• IDS/IPS
• Web Filtering
• AntiVírus Gateway
• VPN Site-to-site
• VPN client-to-site
• Application Control
• AntiSpam
• Balanceamento
• QoS
• ALTA DISPONIBILIDADE
• Número IP/Usuário
• Nº de Túneis VPN Site-to-site
• Nº de Túneis VPN Client-to-site
• Firewall Throughput (Mbps)
• Throughput IPS (Mbps)
• Throughput UTM (Mbps)
• Throughput VPN (Mbps)
• Conexões Simultâneas
• Armazenamento Interno SSD
• Portas de Placa de Rede (Interface)
Outra observação importante é que esta omissão levará a impugnações, recursos e até mandato de segurança para este certame, uma vez que, a falta de especificação das características mínimas, quantidades e localidades poderá acarretar subjetividade no julgamento, o que é defeso pela Lei de Licitações, nos termos do seu artigo 3º caput. e artigo 40, inciso VII .
Por sua vez, o art. 14 da Lei n.º 8.666/93 determina, no que interessa a este ponto, que a descrição do objeto pretendido seja adequada, ou seja, conforme o art. 40, inciso I, da mesma norma, deve ser clara a sucinta, capaz de fomentar a competição de diversos interessados.
Neste caso específico, a descrição do objeto licitado não atendeu aos seus objetivos, pois não possibilitou que as licitantes interessadas em participar da competição conhecessem as características mínimas, quantidades e localidades e formulassem corretamente suas ofertas de preços na etapa competitiva do certame.
Portanto, para que não haja obscuridade acerca das características mínimas e quantidades, solicitamos esclarecimentos quanto a este item.
Nossa solicitação será atendida?
3) DO SERVIÇO ANTI-DDoS
O edital, em seu TERMO DE REFERÊNCIA, define:
“ 3.1.10 - Requisitos de segurança:
a) a CONTRATADA deverá manter a segurança de seus equipamentos e programas/sistemas diante de possíveis
agentes externos que possam degradar, prejudicar ou anular o seu sistema;
b) a CONTRATADA não poderá alegar que a responsabilidade do agente externo independe de sua administração, quando ficar constatado que a Negação de Serviço foi consequência da não realização ou não planejamento de qualquer medida de segurança que deveria ter sido por ela prevista; “
Estamos entendendo que existe a obrigatoriedade de fornecimento de uma Solução Anti-DDoS.
Caso positivo, quais são as especificações mínimas desta solução, tais como:
• Tipos de bloqueios;
• Volume de mitigação;
• O serviço deverá ser realizado no backbone da operadora ou poderá ser realizado em backbone internacional através de desvio de tráfego?
• Qual o prazo para o inicio efetivo da mitigação?
• Existe alguma obrigatoriedade mínima de quantidade de centros de mitigação, disponibilizando assim uma solução em HA – Hight Availabiity?
• Existe alguma obrigação de desvio para limpeza apenas do tráfego atacado?
• Existe alguma definição de suporte ás técnicas de mitigação e protocolos utilizando múltiplas técnicas como White Lists, Black Lists, limitação de taxa, técnicas desafio-resposta, descarte de pacotes malformados, técnicas de mitigação de ataques aos protocolos HTTP/HTTPS, DNS, VPN, FTP, NTP, UDP, ICMP, correio eletrônico, bloqueio por localização geográfica de endereços IP, dentre outras.
• Existe alguma definição quanto aos mecanismos capazes de detectar e mitigar todos e quaisquer ataques que façam o uso não autorizado de recursos de rede, tais como:
o Ataques de inundação (Bandwidth Flood), incluindo Flood de UDP e ICMP;
o Ataques à pilha TCP, incluindo mal-uso das Flags TCP, ataques de RST e FIN, SYN Flood e TCP Idle Resets;
o Ataques que utilizam Fragmentação de pacotes, incluindo pacotes IP, TCP e UDP;
o Ataques de Botnets, Worms e ataques que utilizam falsificação de endereços IP origem (IP Spoofing);
Destaca-se novamente que o OBJETO não é claro na sua especificação e está em desacordo com a Lei de Licitações, nos termos do seu artigo 3º caput. e artigo 40, inciso VII .
Portanto, para que não haja obscuridade acerca das características mínimas e quantidades, solicitamos esclarecimentos quanto a este item.
Nossa solicitação será atendida?
4) DO MEIO DE ACESSO
Com relação ao item 3.1.7 (b) o qual define que:
“o caminho de passagem do cabeamento do seu Ponto de Presença (POP) até a caixa de entrada para a CMNL será de responsabilidade da CONTRATADA e deverá ser diferente de qualquer outro atualmente contratado pela CMNL. “
Para que as PROPONETES LICITANTES possam atender este item se faz necessário que a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LIMA entregue as mesmas a informação sobre o caminho do cabo que interliga o POP da atual CONTRATADA e a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LIMA.
Destaca-se novamente que o OBJETO é omisso quanto ás informações necessárias para as PROPONENTS LICITANTES fornecerem proposta vantajosa para a Administração Pública e está em desacordo com a Lei de Licitações, nos termos do seu artigo 3º caput. e artigo 40, inciso VII .
Portanto, para que não haja obscuridade acerca do atual caminho do cabo que interliga o POP da atual CONTRATADA e a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LIMA, solicitamos o fornecimento detalhado deste caminho.
Nossa solicitação será atendida?
5) DAS OBRAS CIVIS E INFRAESTRUTURA
O Edital em seu TERMO DE REFERÊNCIA define que:
“3.1.7 - Meio de acesso e dependências para instalação:
d) a CONTRATADA deverá recompor o padrão de acabamento existente em todas as suas características nos locais onde for necessária obra para instalação. Particularmente nos casos das cores de paredes, dever-se-á procurar a cor que mais se aproxime daquela predominante. “
Estamos entendendo que o OBJETO a ser licitado é um LINK DEDICADO PARA ACESSO À INTERNET. O atendimento consiste no fornecimento do Link de Acesso à Internet (circuito de comunicação de dados dedicado), gerenciamento do link e o roteador para interconexão à Internet. Quaisquer outros serviços e/ou acessórios necessários para o funcionamento da LAN da CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LIMA são de responsabilidade da mesma.
A topologia para o atendimento possui como ponto de demarcação (ponto onde termina a responsabilidade da CONTRATADA e começa a responsabilidade da
CONTRATANTE) na interface gigabit-ethernet do roteador de acesso, conforme abaixo:
Ainda entendemos que:
• A CONTRATADA deverá fornecer o acesso à Internet para a CONTRATANTE e que TODOS equipamentos internos, pertencentes à LAN da CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LIMA (cabeamento estruturado, switchers, conversores de mídia, etc) é de responsabilidade da mesma.
• A CONTRATADA deverá prover o Link de Acesso à Internet (circuito de comunicação de dados dedicado) e o roteador para interconexão à Internet.
• Não fazem parte deste escopo de fornecimento as instalações de rede interna de ramais, rede LAN, rede elétrica e infraestrutura.
• Cabe a CONTRATANTE disponibilizar espaço e energia para os equipamentos a serem instalados no seu site, preparando a infraestrutura necessária para instalação dos equipamentos conforme especificações do fabricante.
Está correto nosso entendimento?
6) DO NO BREAK
O Edital em seu TERMO DE REFERÊNCIA define que:
“ 3.1.14 - Condições gerais:
f) a CONTRATADA deverá prever a utilização de equipamentos de proteção elétrica, tipo nobreak e outros que considerar
necessários, para proteção de seus próprios equipamentos de processamento de dados e comunicações diante de possíveis variações ou oscilações na rede elétrica da CMNL; “
Estamos entendendo que o OBJETO a ser licitado é um LINK DEDICADO PARA ACESSO À INTERNET. O atendimento consiste no fornecimento do Link de Acesso à Internet (circuito de comunicação de dados dedicado), gerenciamento e o roteador para interconexão.
Quaisquer outros serviços e/ou acessórios necessários para o funcionamento da LAN da CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LIMA são de responsabilidade da mesma.
Como é de conhecimento da CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LIMA, as empresas de serviços de telecomunicações não prestam serviços de natureza de obra civil, infraestrutura ou qualquer outro serviço desta natureza. O local da instalação, a energização, o aterramento e quaisquer itens referentes ao espaço físico são de responsabilidade do CONTRATANTE.
Não obstante, o regulamento do STFC, aprovado pela Resolução 426/2005 da ANTEL
– Agência Nacional de Telecomunicações, estabelece:
Art. 72. O assinante é responsável pela instalação e pelo funcionamento adequado da rede interna, de acordo com os princípios de engenharia, as normas técnicas vigentes, assim como, com as orientações e especificações técnicas que constarem do contrato de prestação do serviço firmado com a prestadora.
§ 1º A prestadora pode oferecer ao assinante os serviços de instalação e manutenção da rede interna do assinante, mediante contrato específico, regido pelas normas do direito privado, observado o seguinte:
I - o contrato relativo à instalação e manutenção da rede interna do assinante não pode estar condicionado ao provimento do STFC;
II - a prestação de serviços de que trata este artigo não pode ser interrompida no caso de mudança de prestadora; e
III - é vedada à concessionária a prestação direta de serviços de que trata este artigo.
Com base no exposto acima, para podermos participar o certame oferecendo maior disputa e vantagem para a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LIMA, solicitamos a retirada destes obrigações referentes à infraestrutura interna (racks, aterramento, cabeamento estruturado, obra civil, etc, e a alteração do texto conforme abaixo:
Para a ativação de cada acesso, a CONTRATANTE deverá permitir acesso dos técnicos da CONTRATADA em suas dependências, prover recursos e executar serviços de infraestrutura complementares àqueles fornecidos ou executados pela
CONTRATADA necessários à implantação do acesso, dentre os quais se incluem os de:
a) Disponibilizar a infraestrutura necessária a exemplo de calhas secas e dutos bem como a fiação interna (fibra óptica, par metálico) entre caixa de entrada (DG) do prédio e o local onde será instalado o CPE da Prestadora;
b) Definir o encaminhamento e o local onde poderá ser instalada a infraestrutura do acesso (dutos, eletrodutos, fiação etc.) e o rack (CPE) na Unidade;
c) Disponibilizar pelo menos 3 (três) pontos de energia elétrica por meio de quadros de distribuição de força, bem como o aterramento da rede elétrica;
d) Adequar o ambiente onde será instalado o CPE quanto à iluminação, acomodação e área útil;
e) Quando houver necessidade de se interligar racks distintos fornecer os cabos usados nessa interligação (da porta LAN do equipamento CPE com o equipamento (HUB ou Switch);
f) Responsabilizar-se integralmente pela guarda e integridade dos equipamentos recebidos, obrigando-se a ressarcir a CONTRATADA em casos de perda, dano ou destruição, não oriundos da normal utilização destes;
Nossa solicitação será atendida?
7) DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Com relação ao item 4.3 o qual define que o pagamento será realizado através de deposito bancário, solicitamos alteração no mesmo.
O faturamento e cobrança um sistema conhecido e aprovado pela ANATEL, baseado em código de barras, com a descrição do serviço oferece maior agilidade e eficiência a efetivação do pagamento pela CONTRATANTE.
Pagamentos realizados através do depósito em conta corrente, previsto no Edital, pode levar a falhas e morosidade na baixa da fatura, causando transtornos para ambas as partes, CONTRATANTE e CONTRATADA.
O sistema de faturamento, por meio de Nota Fiscal/Fatura, emitida com código de barras para pagamento, em apenas uma via, modelo 22, proporciona a vantagem para o cliente que é a garantia de baixa automática das faturas no sistema das empresas Contratada, em 5 (cinco) dias úteis após o pagamento. Da mesma forma, tal sistema proporciona vantagens à empresa prestadora dos serviços garantindo a satisfação do cliente.
Nossa solicitação será atendida?
8) DO GERENCIAMENTO
Com relação ao sistema de gerenciamento, onde é defino que:
“a CONTRATADA deverá disponibilizar um endereço eletrônico, fornecido à CMNL, acessado por meio de identificação do usuário e da senha correspondente, no qual estarão disponíveis as estatísticas em tempo real, diárias (com intervalos de 5 minutos), semanais (com intervalos de 1 hora) e mensais (com intervalos de 1 dia) de uso do enlace contratado, mantendo disponíveis relatórios atualizados que apresentem informações de tráfego (ocupação, pico e média) e disponibilidade mensal em percentual do circuito, que permitam avaliar a performance, ocupação e disponibilidade dos links.. ”
Estamos entendendo que a CONTRATADA deverá atender este item fornecendo um Serviço de Gerenciamento irá fornecer uma monitoração proativa a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LIMA, com as facilidades de:
• Atendimento em regime 24 x 7 x 365;
• Serviços telefônicos 0800 (toll free)
• Dois contingentes internos: NOC e Help Desk;
• Atendimento Primeiro Nível: Help Desk (interação nas ocorrências detectadas pró-ativamente e abertura via Sistema de Atendimento de casos);
• Atendimento de Segundo Nível: NOC (triagem e detecção de problemas, acionamento/acompanhamento/resolução de problemas e eventual escalonamento ao Terceiro Nível).
• Atendimento de Terceiro Nível: Field Support (resolução de problemas “in loco” e coordenação remota dos serviços de campo);
• Tratamento histórico da informação, no sistema ou via relatórios.
• Histórico de ocorrência de falhas por equipamento/link.
Ou seja, caso ocorra algum evento do Acesso-Web e a CONTRATADA, pro ativamente, realize o troubleshooting inicial e faça o fllow up a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LIMA sobre o andamento do reparo.
Está correto nosso entendimento?
9) DOS PREÇOS
Gostaríamos de destacar que os IMPOSTOS referentes aos serviços FORNECIMENTO DE LINK DE ACESSO À INTERNET, FORNECIMENTO DE ROTEADOR, SERVIÇOS DE FIREWALL, PROTEÇÃO ANTI-DDoS e GERENCIAMENTO DE LINK DE ACESSO À INTERNET não são os
mesmos.
A redistribuição correta de impostos proporciona às licitantes que as mesmas esteja em conformidade com as Leis Municipal, Estadual e Federal.
Estamos entendendo que na Proposta a ser analisada deverá conter o valor TOTAL dos SERVIÇOS, pois será julgado o menor valor TOTAL DOS SERVIÇOS. Porém, entendemos que a FATURA poderá descriminar TODOS os SERVIÇOS em SEPARADO, sendo que VALOR TOTAL (soma dos serviços) deverá ser exatamente o mesmo firmado no contrato.
Está correto nosso entendimento?
10) DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Ainda com relação aos preços, a dotação orçamentária não reflete o valor real dos serviços solicitados no Edital - FORNECIMENTO DE LINK DE ACESSO À INTERNET, FORNECIMENTO DE ROTEADOR, SERVIÇOS DE FIREWALL, PROTEÇÃO ANTI-DDoS e GERENCIAMENTO DE LINK DE ACESSO À INTERNET.
O valor mensal de R$2.276,66 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos) não reflete a realidade dos custos dos serviços solicitados. O que indica que, possivelmente, as PROPONENTES LICITANTES que enviaram proposta para a dotação Orçamentária desconheciam a totalidade dos serviços solicitados.
Desta forma, solicitamos que nova dotação seja realizada e que a mesma informe todos os serviços desejados pela Administração Pública.
Nossa solicitação será atendida?
11) DO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA
Informamos que não encontramos no Edital e nos seus anexos a informação sobre a necessidade do comprovação de que licitante possui backbone Internet próprio e que a mesma possui ASN próprio (Autonomous System Number) bem como capacidade mínima de interconexão com outros ASN Nacionais e Internacionais.
A não exigência dos termos acima permite que qualquer empresa que forneça acesso à Internet, as quais possuem baixa capacidade de escoamento de tráfego e que compram o TRANSITO LOCAL dos grandes provedores, possam participar do certame.
A maioria destas empresas não possuem capacidade de escoamento de tráfego e dependem dos grandes provedores para atender seus clientes finais. Muitas das vezes não possuem um SLA de atendimento diferenciado e com isto, quando os acessos à Internet que eles contratam dos grandes provedores, para depois venderam ao cliente final, ficam fora do ar todos seus clientes são afetados.
Assim, gostaríamos de sugerir que fosse incluído o texto conforme abaixo:
BACKBONE NACIONAL E INTERNACIONAL
BACKBONE NACIONAL - A PROPONENTE deverá possuir na composição do seu Backbone IP Nacional, no mínimo, os seguintes itens:
o Para o atendimento a este requisito será computada na contagem de links a conexão (peering) com todo e qualquer AS que a PROPONENTE possua no seu backbone Nacional, ou seja, conexões com outras operadoras de telecomunicações, ISP´s (Internet Service Provider) e clientes finais que possuam um AS próprio.
o A capacidade total dos links citados no item a) acima deverá compor um backbone com banda total de no mínimo 10 (dez) Gbps;
BACKBONE INTERNACIONAL - A PROPONENTE deverá possuir na composição do seu Backbone IP Internacional, no mínimo os seguintes itens:
o A capacidade total dos links citados no item a) deverá compor um backbone com banda total de no mínimo 10 (dez) Gbps;
A Prefeitura poderá solicitar, a qualquer tempo, uma visita técnica aos Centros de Gerência de rede e engenharia, da PRESTADORA, para efetiva comprovação das capacidades internas do backbone Internet, bem como da capacidade das conexões internacionais, e demais informações declaradas.
A comprovação de atendimento dos itens do Backbone Nacional e Internacional (Interligação do seu Autonomous System a outros Autonomous System comprovando possui um Backbone Nacional e Internacional), poderá ocorrer através da comprovação de que a licitante pertença a um grupo, o qual provê serviços de acesso à Internet e formado por empresas com atuações conforme estabelecido pela ANATEL no Plano Geral de Outorgas, e que possui no mínimo 2 (duas) empresas do grupo com a facilidade AS (Autonomous System).
CONCLUSÃO
Com o esclarecimento das dúvidas aqui informadas, entendemos que a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LIMA estará promovendo maior competitividade entre as possíveis PROPONENTES LICITANTES, garantindo com isto que a licitação terá a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, sendo processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
QUESTIONAMENTOS JURÍDICOS:
1. IMPEDIMENTO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS SUSPENSAS DE LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL
O item 3.1, alínea “c” do Edital prevê que estão impedidos de participar, as licitantes que estiverem suspensas de contratar com a Administração Pública.
Com efeito, o art. 87, inciso III, da Lei n.º 8.666/1993 prevê, dentre as modalidades de penalidades em caso de inexecução total ou parcial do contrato, a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração.
Nesse sentido, importante citar a lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx a respeito do tema:
“Administração Pública: A expressão é utilizada em acepção ampla e não deve ser identificada com ‘Poder Executivo’. Indica as pessoas de direito público que participam de uma contratação, ainda quando esta contratação se efetive através de órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo. Além da chamada ‘Administração Direta’ (União, Estados e Distrito Federal, Municípios), a expressão também abrange a ‘Administração Indireta’ (autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista). Além disso, as ‘fundações’ instituídas ou mantidas com recursos públicos ou outras pessoas de direito privado sob controle estatal estão abarcadas no conceito.”
“Administração: A expressão isolada é utilizada para identificar a unidade específica que, no caso concreto, está atuando. A distinção entre Administração Pública e Administração é utilizada em algumas passagens na disciplina da Lei n.º 8.666. A hipótese de maior relevância encontra-se no art. 87, incs. III e IV, a propósito das sanções de suspensão temporária do direito de licitar ou de contratar e de declaração de inidoneidade.”1
Da mesma forma entende Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx:
“A distinção, para os fins de aplicação desta lei, entre Administração e Administração Pública encontra importantes aplicações. Ilustre-se com a intrincada questão de estabelecer-se a extensão das penalidades de suspensão e de declaração de inidoneidade, ambas acarretando a supressão temporária do direito de participar de licitações e de contratar. Tratando-se de suspensão, a supressão se dá em face da Administração; na hipótese de inidoneidade, o cumprimento da punição é em face da Administração Público.”2
Este entendimento foi ratificado em recentes decisões do Plenário do Tribunal de Contas da União (Acórdãos nº 3.243/2012-Plenário, 3.439/2012-Plenário e Xxxxxxx 842/2013-Plenário)3, segundo o qual os efeitos jurídicos da referida sanção está adstrita ao órgão que a aplicou. Nesse sentido, destaca-se:
Informativo TCU nº 147:
1. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, alcança apenas o órgão ou a entidade que a aplicou.
Vale mencionar que este já era o entendimento “histórico” do Tribunal de Contas da União, conforme se nota dos acórdãos nº 1.727/2006-1ª Câmara, nº 2.617/2010-2ª Câmara, nº 1.539/2010-Plenário e da Decisão nº 352/98-Plenário.
1 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15ª ed. São Paulo: Editora Dialética, 2012, p. 142.
2 XXXXXXX XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública. 7 ed. Rio de Janeiro: Editora Xxxxxxx, 0000, p. 125.
3 Decisões publicadas recentemente, respectivamente, nos informativos do TCU nº 134, nº 136 e nº 147.
Portanto, requer faz-se necessária a alteração do item 3.1, alínea “c” do Edital, para que seja vedada a participação apenas das empresas suspensas de licitar e impedidas de contratar com este órgão público licitante, a fim de evitar interpretações diversas.
Nossa solicitação será acatada?
2. GARANTIAS À CONTRATADA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE
Da leitura do Edital, notou-se a ausência de norma em caso de atraso por culpa da Contratante.
Por fim, verifica-se que os percentuais referentes à multa e juros moratórios devem se dar, respectivamente, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura e 1% (um por cento) ao mês. A correção monetária deve se operar com base no IGP-DI, índice definido pela FGV. A razão pela fixação de tais parâmetros se dá na prática usual do mercado em geral, incluindo o de telecomunicações. Verifica-se que, impostos valores aquém do exposto, pode-se gerar para a Administração situação de flagrante desequilíbrio, influenciando, em última análise, no equilíbrio econômico-financeiro da Contratada.
Por todo o exposto, faz-se necessária a adequação do Edital, bem como da Minuta de Contrato, referente ao atraso no pagamento da parcela contratada por parte do Contratante, de modo a incidir multa de 2% sobre o valor da fatura no mês de atraso, juros de mora na ordem de 1% ao mês e a correção monetária pelo IGP-DI, para que seja realizado da seguinte forma:
“Constatado o atraso de pagamento, será o valor incluído na nota fiscal- fatura do próximo mês, a incidir multa de 2% sobre o valor da fatura do mês de atraso, juros de mora na ordem de 1% ao mês e a correção monetária pelo IGP-DI, nos termos da Portaria n° 1960, de 06/12/1996, do Ministério das Comunicações.”
Nossa solicitação será atendida?
3. REAJUSTE DOS PREÇOS
O item 4.1 menciona sobre reajuste, porém, o índice indicado não é o utilizada habitualmente no sistema de telecomunicações.
Além disso, o item 4.1.1 dispõe que o reajuste será devido, somente após a solicitação da Licitante, o que não condiz com a legislação.
Para a recomposição da equação econômico-financeira, surgiram diversas figuras, dentre elas o reajuste.
A Lei n.º 8.666/93, em seu inciso XI do art. 40, determina a obrigatoriedade do Edital conter, dentre outros, “o critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela”.
Da mesma forma, o inciso III do art. 55 da referida Lei elenca como cláusula necessária em todo contrato a que estabeleça “o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento”.
É obrigatória, portanto, a inclusão de cláusula de reajuste, não sendo uma mera faculdade da Administração, bem como, não há necessidade de prévio aviso, uma vez que trata-se de uma obrigação já conhecida da assinatura contratual.
Ante o exposto, faz-se entendemos que o item 4.1 da Cláusula Quarta da Minuta de Contrato, de modo que o reajuste dos preços seja realizado da seguinte forma:
“A Contratada deverá reajustar os preços de cobrança dos serviços a cada 12 meses, a contar da data de assinatura do presente instrumento, considerando seu valor básico o atualizado até esta data, devendo ser utilizado como índice de reajuste o IGP-DI”.
Nossa solicitação será atendida?
Nova Lima, 14 de Dezembro de 2017.