DO FUNDO
DO FUNDO
Artigo 1º - O CAIXA ETF Ibovespa Fundo de Índice, doravante designado, abreviadamente, FUNDO, é um Fundo de Investimento em Índice de Mercado, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2º - O FUNDO destina-se a acolher investimentos de pessoas físicas, pessoas jurídicas em geral, inclusive fundos de investimento, devidamente autorizados a adquirir cotas do FUNDO pela respectiva legislação aplicável de sua jurisdição e que aceitem todos os riscos inerentes ao investimento no FUNDO, em busca de rentabilidade compatível com o objetivo do FUNDO, conforme descrito em sua política de investimento e composição de carteira.
Parágrafo único - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como pessoas físicas e jurídicas a ela ligadas poderão adquirir e negociar cotas do FUNDO a qualquer tempo.
Artigo 3º - A administração do FUNDO será realizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.360.305/0001-04, com sede na cidade de Brasília - DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, por meio da Vice- Presidência Fundos de Investimento, sita na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, 0x xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, doravante designada, ADMINISTRADORA.
§ 1º - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL encontra-se devidamente qualificada, autorizada e registrada perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM para prestação de Serviços de Administração e Gestão de Carteiras.
§ 2º - Os serviços de gestão da carteira do FUNDO serão efetuados pela CAIXA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, registrado por meio do Ato Declaratório CVM nº 19.043, de 30 de agosto de 2021, inscrita no CNPJ sob nº 42.040.639/0001-40, doravante abreviadamente designada GESTORA. Para fins deste Regulamento a GESTORA está devidamente autorizada e habilitada pela CVM para administrar carteira de ativos financeiros, incluindo fundos de investimento, a quem compete negociar, em nome do FUNDO, os ativos financeiros integrantes da carteira.
§ 3º - A ADMINISTRADORA não atuará como formadora de mercado para as cotas do FUNDO, podendo, porém, contratar em nome do FUNDO, prestador de serviço para tal atividade.
Artigo 4º - As atividades de custódia, controladoria de ativos e passivos, tesouraria, e escrituração da emissão, resgate e negociação de cotas do FUNDO são prestados pela ADMINISTRADORA, que está devidamente qualificada perante a CVM para prestação de tais serviços.
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 5º - O objetivo do FUNDO é buscar retorno compatível com o Índice BOVESPA - ÍNDICE, antes de taxas e despesas.
Artigo 6º - Para atingir o seu objetivo o FUNDO investirá em ativos financeiros e títulos e valores mobiliários que componham o ÍNDICE, em qualquer proporção, observados os limites de diversificação e composição da carteira do FUNDO conforme disposto neste Regulamento.
Artigo 7º - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia da ADMINISTRADORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, ou ainda de qualquer outra pessoa ou entidade.
Artigo 8º - O objetivo e a política de investimento do FUNDO, bem como a performance histórica do FUNDO ou qualquer declaração sobre o FUNDO ou sua descrição, não caracterizam garantia, promessa ou sugestão de rentabilidade aos cotistas.
Artigo 9º - Os investimentos dos cotistas, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos à perda de patrimônio em função de flutuações de mercado, risco de crédito, de liquidez, de concentração, de uso de derivativos, ou sistêmico e de regulação, de modo que o valor das cotas do FUNDO detidas por qualquer cotista poderá, a qualquer tempo, ser inferior ao valor originariamente pago por tal cotista pelas suas cotas.
DO ÍNDICE BOVESPA - ÍNDICE
Artigo 10 - O Índice Bovespa - IBOVESPA, registrado sob o código ISIN BRIBOVINDM18, é um índice de mercado que mede o retorno de um investimento em uma carteira teórica calculada pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, composta pelas ações e units exclusivamente de ações de companhias listadas na B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO que atendem aos critérios de inclusão descritos neste artigo.
§ 1º - Para ser qualificado como um ativo do ÍNDICE, cada ativo deve atender cumulativamente aos seguintes critérios:
I - Estar entre os ativos elegíveis que, no período de vigência das 3 (três) carteiras anteriores, em ordem decrescente do Índice de Negociabilidade (IN), representem em conjunto 85% (oitenta e cinco por cento) do somatório desses indicadores;
II - Ter presença em pregão de 95% (noventa e cinco por cento) no período de vigência das 3 (três) carteiras anteriores;
III - Ter participação em termos de volume financeiro maior ou igual a 0,1% (zero vírgula um por cento) no período de vigência das 3 (três) carteiras anteriores;
IV- Não seja classificado como Penny Stock, (ativos cujo valor médio ponderado durante a vigência da carteira anterior ao rebalanceamento seja inferior a R$ 1,00 (um real).
§ 2º - Um ativo que seja objeto de Oferta Pública realizada durante o período de vigência das 3 (três) carteiras anteriores ao rebalanceamento será elegível, mesmo sem estar listado todo o período, desde que:
I - A Oferta Pública de Distribuição de ações ou units, conforme o caso, tenha sido realizada antes do rebalanceamento imediatamente anterior;
II - Possua 95% (noventa e cinco por cento) de presença desde o seu início de negociação; III - Atenda cumulativamente aos critérios dos incisos I, III e IV do §1º deste artigo.
§ 3º - Um ativo selecionado para compor a carteira do ÍNDICE somente deixará de participar do ÍNDICE quando: I - não conseguir atender a pelo menos 2 (dois) dos critérios de inclusão dispostos nos parágrafos anteriores;
II - estiver entre os ativos que, em ordem decrescente de Índice de Negociabilidade (IN), estejam classificados acima dos 90% (noventa por cento) do total no período de vigência das 3 (três) carteiras anteriores;
III - for classificado como Penny Stock; ou
IV - durante a vigência da carteira passe a ser listado em situação especial, (recuperação judicial ou extrajudicial, regime especial de administração temporária, intervenção ou qualquer outra hipótese definida pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão).
§ 4º - Os ativos que compõem o ÍNDICE são ponderados pelo valor de mercado do free float (ativos que se encontram em circulação) da espécie pertencente à carteira, com limite de participação baseado na liquidez, adotando-se os critérios a seguir:
I - A representatividade de um ativo no índice, quando das reavaliações periódicas, não poderá ser superior a duas vezes a participação que ativo teria, caso a carteira fosse ponderada pela representatividade dos INs individuais no somatório de todos os INs dos ativos integrantes da carteira;
II - A participação de um ativo de uma companhia no índice não poderá ser superior a 20% (vinte por cento), quando de sua inclusão ou nas reavaliações periódicas;
III - Caso ocorram as situações acima, serão efetuados ajustes para adequar o peso do ativo da companhia aos respectivos limites, redistribuindo-se o excedente proporcionalmente aos demais ativos da carteira.
§ 5º - A cada 4 (quatro) meses, no fim dos quadrimestres encerrados em abril, agosto e dezembro, ou em qualquer outra periodicidade que a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão venha a determinar, a efetuará uma reavaliação da composição do ÍNDICE (Data de Rebalanceamento).
Artigo 11 - O FUNDO e a ADMINISTRADORA não são responsáveis pela gestão, cálculo, divulgação e manutenção do ÍNDICE.
Parágrafo único - Todas as informações sobre o ÍNDICE dispostas neste regulamento foram obtidas junto à B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão e podem ser encontradas na página do FUNDO na rede mundial de computadores.
DA COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA
Artigo 12 - O FUNDO investirá no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido de forma a refletir a variação e rentabilidade do ÍNDICE, em:
I - ativos financeiros que integrem o ÍNDICE; e
II - posição líquida comprada em contratos futuros.
§ 1º - Durante o período entre a data da divulgação oficial pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão da primeira prévia da composição do ÍNDICE e um mês após a Data de Rebalanceamento, a ADMINISTRADORA, a seu exclusivo critério e tendo em vista o objetivo e a política de investimento do FUNDO, efetuará o ajuste da composição da carteira.
§2º - Tendo em vista a metodologia de cálculo e divulgação do ÍNDICE, bem como o objetivo e a política de investimento do FUNDO, a ADMINISTRADORA, poderá ajustar a composição da carteira do FUNDO sempre que a composição do ÍNDICE sofrer ajustes devido a distribuições, cisões, fusões ou qualquer outro evento que afete ou modifique a composição da carteira teórica do ÍNDICE.
§ 3º - Durante o período compreendido entre os 05 (cinco) dias úteis anteriores e os 05 (cinco) dias úteis posteriores à Data de Rebalanceamento - Período de Rebalanceamento - a ADMINISTRADORA poderá suspender as integralizações.
§ 4º - Durante o período previsto § 1º deste artigo, a ADMINISTRADORA poderá aceitar, na integralização de cotas, ações de companhias abertas que estejam passando a integrar a nova composição da carteira teórica do ÍNDICE, bem como entregar, no resgate de cotas, ações de companhias abertas que estejam deixando de integrar a composição da carteira teórica do ÍNDICE, desde que de acordo com a prévia da nova composição divulgada pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão.
Artigo 13 - O FUNDO poderá celebrar com terceiros contratos a termo de troca de rentabilidade (swap), com cláusula de liquidação por ajuste financeiro diário, que tenha como objeto de negociação a diferença de variação entre a rentabilidade do FUNDO e a rentabilidade do ÍNDICE, observado o disposto na Regulamentação aplicável.
Artigo 14 - O FUNDO poderá investir até 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido, de forma isolada ou cumulativa - Investimentos Permitidos - em:
I - títulos públicos federais de emissão do Tesouro Nacional em operações finais ou compromissadas; II - títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras;
III - cotas de fundos de investimento das classes Curto Prazo, Renda Fixa e Referenciado, administrados ou não pela
ADMINISTRADORA ou por pessoas a ela ligadas;
IV - outras operações com derivativos realizadas em bolsas de valores, em bolsas de mercadorias e futuros ou em mercado de balcão organizado, exclusivamente para administração dos riscos inerentes à carteira do FUNDO ou dos ativos financeiros subjacentes à mesma;
V - ações não incluídas no ÍNDICE, desde que líquidas e admitidas à negociação na Bovespa; e VI - cotas de outros fundos de índice.
Artigo 15 - O total das margens de garantia exigidas do FUNDO em suas operações com derivativos não poderá exceder 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido.
DAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DE VALORES MOBILIÁRIOS - REGRAS GERAIS
Artigo 16 - O FUNDO poderá realizar operações de empréstimo de valores mobiliários, na forma regulada pela CVM e conforme disposto neste Regulamento.
§ 1º - As operações de empréstimo de valores mobiliários realizados pelo FUNDO deverão ter prazo determinado e todos os valores mobiliários emprestados deverão ser devolvidos ao FUNDO ao seu vencimento.
§ 2º - A ADMINISTRADORA deve honrar o pagamento de resgates e aos pedidos de empréstimo de valores mobiliários pelos cotistas para voto, caso não haja valores mobiliários disponíveis em quantidade suficiente, em decorrência de os mesmos terem sido emprestados ou dados em garantia pelo FUNDO, e não seja possível reavê-los em tempo hábil.
OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DE VALORES MOBILIÁRIOS AO MERCADO
Artigo 17 - O FUNDO poderá realizar operações de empréstimo de valores mobiliários ao mercado na forma da regulamentação sobre operações de empréstimo de valores mobiliários em vigor, observado que:
I - o valor total de valores mobiliários emprestados pelo FUNDO nesta modalidade não ultrapasse o limite de 70% (setenta por cento) do valor do patrimônio líquido do FUNDO, e
II - não sejam emprestados mais de 70% (setenta por cento) do montante de cada valor mobiliário do ÍNDICE detido pelo FUNDO.
Parágrafo único - Qualquer remuneração recebida pelo FUNDO em decorrência das operações realizadas nesta modalidade constituirá receita do FUNDO.
OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DE VALORES MOBILIÁRIOS AOS COTISTAS PARA VOTO
Artigo 18 - Caso os cotistas do FUNDO desejem exercer diretamente o direito de voto em assembleias gerais dos valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, com direito a voto à época da solicitação, estes poderão solicitar o empréstimo de valores mobiliários detidos pelo FUNDO, isento de qualquer remuneração ou pagamento de taxa ao FUNDO.
§ 1º - Para os fins deste artigo, a ADMINISTRADORA providenciará a transferência dos valores mobiliários da carteira ao cotista solicitante junto à entidade responsável pela custódia dos valores mobiliários.
§ 2º - Considerando que cada cota busca representar uma determinada quantidade de ativos integrantes da carteira do FUNDO, o cotista que solicitar o empréstimo de determinado valor mobiliário da carteira terá direito a tomar emprestada a quantidade de valores mobiliários aferidos com base na proporção das cotas detidas pelo requerente em relação aos valores mobiliários de titularidade do FUNDO ao final do dia da manifestação do interesse em exercer o direito de voto.
§ 3º - Caso a quantidade de valores mobiliários que o cotista tenha direito de tomar em empréstimo seja fracionária, tal número será arredondado para o menor número inteiro mais próximo.
Artigo 19 - Os cotistas que solicitarem o empréstimo de valores mobiliários nesta modalidade deverão caucionar ao FUNDO, como garantia da operação de empréstimo, um número de cotas que, em conjunto, represente o número total de valores mobiliários a serem tomados em empréstimo, considerando o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único - As cotas caucionadas na forma deste artigo poderão servir simultaneamente como garantia a operações de empréstimo de diferentes valores mobiliários solicitados por um mesmo cotista.
Artigo 20 - A solicitação de empréstimo de valores mobiliários por cotista somente poderá ser feita após a convocação da assembléia geral da respectiva companhia, sendo que tal solicitação deverá ser comunicada à ADMINISTRADORA, através de um dos Agentes Autorizados, com pelo menos 05 (cinco) e no máximo 06 (seis) dias úteis de antecedência à realização da respectiva assembléia geral.
Parágrafo único - Os valores mobiliários tomados em empréstimo nesta modalidade serão entregues aos cotistas em 03 (três) dias úteis após a data da respectiva solicitação.
Artigo 21 - A ADMINISTRADORA poderá, durante os 05 (cinco) primeiros dias úteis do Período de Rebalanceamento, rejeitar ou limitar empréstimos de valores mobiliários nesta modalidade, a seu exclusivo critério desde que tal restrição se limite à parcela de ações cujo empréstimo possa em seu entendimento vir a causar danos significativos ao objetivo do FUNDO, observado o disposto na regulamentação aplicável.
Parágrafo único - A ADMINISTRADORA deverá divulgar, na página do FUNDO na rede mundial de computadores - Internet, uma lista com a identificação e a quantidade de valores mobiliários da carteira do FUNDO que não estarão disponíveis para o empréstimo de que trata este Capítulo, contendo inclusive as razões para tal decisão.
Artigo 22 - Os cotistas deverão devolver ao FUNDO os valores mobiliários tomados em empréstimo em até 01 (um) dia útil após a data da realização da respectiva assembléia geral.
Artigo 23 - Os cotistas que solicitarem operações de empréstimo nesta modalidade deverão arcar com os eventuais custos incidentes sobre tais operações, tais como, mas não unicamente, as taxas cobradas pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, podendo a ADMINISTRADORA exigir ainda o ressarcimento ao FUNDO de eventuais custos arcados pelo FUNDO com relação às operações de empréstimo de valores mobiliários.
Parágrafo único - Além de tomar as medidas necessárias para excussão das cotas caucionadas na forma deste Regulamento, o FUNDO cobrará dos cotistas que não observem o prazo para devolução dos valores mobiliários estipulado acima, as mesmas taxas geralmente cobradas pelo FUNDO em operações de empréstimo de valores mobiliários realizados ao mercado ou, se não houver mercado para este tipo de operação, a taxa média obtida junto a três instituições financeiras a escolha da ADMINISTRADORA.
DAS COTAS
Artigo 24 - As cotas do FUNDO serão nominativas, escriturais e registradas em nome de seus titulares e representam uma fração ideal do Patrimônio Líquido do FUNDO.
§ 1º - A condição de cotista é caracterizada pela inscrição no registro de cotistas.
§ 2º - A identificação de cada cotista e o número de cotas detido por cada cotista serão inscritos no registro de cotistas, em consonância com os dados fornecidos pelos Agentes Autorizados e pela B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO, conforme aplicável.
Artigo 25 - O Valor Patrimonial das Cotas será o valor resultante da divisão do Patrimônio Líquido do Fundo pelo número de cotas em circulação, sendo calculado ao final de cada dia útil.
Artigo 26 - Para fins de integralização e resgate de cotas, a ADMINISTRADORA deverá utilizar o Valor Patrimonial das cotas apurado no encerramento do dia útil em que a respectiva solicitação foi processada, sendo que as ordens deverão ser liquidadas no prazo estipulado para liquidação de operações na B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO.
Artigo 27 - As cotas do FUNDO poderão ser objeto de empréstimo e de garantia, inclusive em garantia das operações de empréstimo de ações na forma da regulamentação em vigor e deste Regulamento.
DAS MOVIMENTAÇÕES NO FUNDO - INTEGRALIZAÇÃO E RESGATE DE COTAS
Artigo 28 - As cotas do FUNDO serão emitidas e resgatadas somente em Lotes Mínimos de Cotas ou em múltiplos de Lotes Mínimos de Cotas.
§ 1º - O Lote Mínimo de Cotas é composto por 50.000 (cinquenta mil) cotas, ou qualquer outro número que a ADMINISTRADORA venha a determinar, a qualquer tempo e será divulgado ao mercado antes da abertura da negociação de cotas do FUNDO.
§ 2º - O Lote Mínimo de Cotas somente poderá ser emitido e resgatado com uma Ordem de Integralização ou de Resgate
devidamente submetida por um Agente Autorizado e mediante a entrega de uma Cesta ao FUNDO.
§ 3º - As cotas do FUNDO somente poderão ser integralizadas ou resgatadas por Agentes Autorizados.
§ 4º - A ADMINISTRADORA celebrará contrato de Agente Autorizado com corretoras, previamente aprovadas, que desejem atuar como intermediária dos cotistas na integralização e no resgate de cotas diretamente com o FUNDO.
§ 5º - A lista com informações atualizadas a respeito dos Agentes Autorizados e suas informações para contato será divulgada diariamente na página do FUNDO na Internet.
Artigo 29 - A composição da Cesta, seja para fins de uma Ordem de Integralização ou de uma Ordem de Resgate, obedecerá às seguintes regras
I - No mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do seu valor representado por ativos financeiros que compõem o ÍNDICE, em qualquer proporção; e
II - No máximo, 05% (cinco por cento) do seu valor representado por Investimentos Permitidos e/ou moeda corrente nacional.
§ 1º - A ADMINISTRADORA, a seu exclusivo critério, poderá definir Cestas distintas para fins de execução de Ordens de Integralização e de Ordens de Resgate.
§ 2º - A ADMINISTRADORA, a seu exclusivo critério, poderá admitir cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários eventualmente existentes na carteira do FUNDO.
§ 3º - Em situações excepcionais de dificuldade na execução de Ordens de Integralização ou Ordens de Resgate, devida à baixa liquidez de uma ou mais ações do ÍNDICE que componham a Cesta, a ADMINISTRADORA, a seu exclusivo critério, poderá substituir tais ações por valores em moeda corrente nacional, observado o limite de 5% (cinco por cento) do valor total da Cesta.
Artigo 30 - Será divulgado diariamente na página do FUNDO na Internet, um arquivo contendo a composição da Cesta de Ativos a ser entregue por ocasião de ordens de Integralização e Resgate, descrevendo a sua composição para o próximo pregão da Bovespa.
§ 1º - O arquivo será disponibilizado após o horário de encerramento do pregão anterior, até 5 (cinco) minutos antes da abertura do pregão para o qual estará vigente.
§ 2º - O arquivo de Composição da Cesta valerá para Ordens de Integralização e para Ordens de Resgate recebidas após a sua divulgação, até 10 (dez) minutos antes do fechamento do pregão da Bovespa.
Artigo 31 - Ordens de Integralização e Ordens de Resgate serão recebidas e processadas pela ADMINISTRADORA
somente em dias úteis até 10 (dez) minutos antes do horário de fechamento do pregão da Bovespa.
§ 1º - Para os fins deste Capítulo será considerado dia útil qualquer dia que não sábado, domingo, ou outro dia em que os bancos na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e/ou a B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO estejam obrigados ou autorizados por lei ou regulamentação aplicável a permanecer fechados.
§ 2º - Ordens de Integralização e Ordens de Resgate recebidas após o horário acima não serão aceitas pela
ADMINISTRADORA.
Artigo 32 - A integralização e o resgate de Lotes Mínimos de Cotas utilizarão o valor patrimonial apurado no fechamento do dia da solicitação e deverão ser liquidados no prazo exigido para a liquidação de negociações com ações na Bovespa, sendo que qualquer alteração do referido prazo de liquidação por parte da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão será prontamente divulgada na página do FUNDO na Internet.
§1º Os Agentes Autorizados submeterão a Ordem de Integralização ou de Resgate que, somente será considerada aceita após a ADMINISTRADORA, por meio da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, apresentar ao Agente Autorizado confirmação por
escrito de que a respectiva Ordem foi aceita.
§ 2º - Qualquer cotista sujeito à tributação que solicite a um Agente Autorizado o resgate de cotas deverá fornecer ao respectivo Agente Autorizado as notas de corretagem e demais documentos necessários para que a ADMINISTRADORA apure o custo de aquisição das cotas a serem resgatadas, devendo o Agente Autorizado entregar tais documentos à ADMINISTRADORA até pelo menos 3 (três) horas antes do fechamento do pregão do dia do pedido de resgate. Caso a ADMINISTRADORA não receba tais documentos até o horário e data estabelecidos, o pedido de resgate será cancelado.
Artigo 33 - Durante o Período de Rebalanceamento, a ADMINISTRADORA poderá aceitar ou entregar, no momento da integralização e resgate de Lote Mínimo de Cotas, se assim o Agente Autorizado solicitar, uma Cesta composta:
I - apenas por uma determinada Ação do ÍNDICE ou por algumas determinadas Ações do ÍNDICE; ou
II - por determinada(s) ação(ões) considerada(s) líquida(s) que esteja(m) sendo incluída(s) ou excluída(s) em uma nova composição do ÍNDICE, de acordo com as previsões para a nova composição do ÍNDICE conforme divulgadas pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão.
Parágrafo único - Na hipótese descrita neste artigo, caso o número de Ordens de Integralização ou de Resgate venha a exceder a quantidade de ações necessária para ajustar a carteira, a aceitação de tais ações será feita proporcionalmente à quantidade de ações oferecidas por parte de cada Agente Autorizado que tenha encaminhado tais ordens ficando ressalvado que o número de Cotas a ser atribuído ou a quantidade de ações correspondente a cada Agente Autorizado corresponderá sempre a um número inteiro.
DA AMORTIZAÇÃO DE COTAS
Artigo 34 - Considera-se amortização o pagamento em moeda corrente nacional, de forma proporcional a todos os cotistas, de parcela do Valor Patrimonial de suas respectivas cotas, sem redução no número de cotas.
Artigo 35 - As amortizações poderão ser feitas segundo o exclusivo critério e informações da ADMINISTRADORA, sendo tal faculdade permitida somente se a performance do FUNDO se mostrar superior à performance do ÍNDICE durante o trimestre precedente.
DA NEGOCIAÇÃO DE COTAS NO MERCADO SECUNDÁRIO
Artigo 36 - As cotas do FUNDO serão listadas para negociação na B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, segmento Bovespa, e poderão ser adquiridas ou vendidas por qualquer Corretora.
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 37 - A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e previstas neste Regulamento, terá poderes para praticar todos os atos necessários à administração e a gestão da carteira do FUNDO, bem como, para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integrem.
Artigo 38 - É vedado à ADMINISTRADORA, e a qualquer Agente Autorizado, quando aplicável, praticar os seguintes atos em nome do FUNDO:
I - receber depósito em conta corrente;
II - contrair ou efetuar empréstimos, ressalvado o disposto neste Regulamento e na regulamentação aplicável; III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar o FUNDO sob qualquer outra forma;
IV - realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado, ressalvadas as hipóteses de:
a) subscrição em distribuições públicas;
b) exercício de direito de preferência;
c) operações previamente autorizadas pela CVM.
V - praticar qualquer ato na qualidade de acionista que possa impedir as negociações das ações em bolsa; e VI - vender cotas à prestação.
Artigo 39 - A substituição da ADMINISTRADORA somente se dará nas seguintes hipóteses:
I - descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira, por decisão final da CVM; II - renúncia; ou
III - destituição, por deliberação da assembléia geral de cotistas.
§ 1º - Na hipótese de renúncia, a ADMINISTRADORA deverá comunicar tal fato imediatamente, na forma da regulamentação em vigor e convocar assembléia geral de cotistas para deliberar sobre a sua substituição ou a liquidação do FUNDO.
§ 2º - A ADMINISTRADORA permanecerá responsável pela administração do FUNDO até que o novo administrador indicado pela assembléia geral de cotistas tenha assumido suas funções junto ao FUNDO ou até a liquidação do FUNDO, o que ocorrer primeiro.
§3º - Na hipótese de destituição da ADMINISTRADORA pela assembléia geral de cotistas, a ADMINISTRADORA deverá comunicar imediatamente tal fato à CVM, na forma da regulamentação em vigor.
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 40 - A taxa de administração consiste no somatório das remunerações devidas pelo FUNDO à ADMINISTRADORA e a cada um dos prestadores dos seguintes serviços contratados pelo FUNDO, se houver: gestão da carteira, execução dos serviços de tesouraria, escrituração da emissão, resgate e negociação de cotas, distribuição de cotas e serviços de custódia dos ativos financeiros do FUNDO.
Parágrafo único - A ADMINISTRADORA poderá determinar que parcelas da taxa de administração sejam pagas diretamente pelo FUNDO aos prestadores de serviço contratados, desde que a soma de tais parcelas não exceda o valor total da taxa de administração.
ARTIGO 41 - A taxa de administração do FUNDO é de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Único - No último dia útil de cada mês, a ADMINISTRADORA fará a apuração do valor total das receitas provisionadas decorrentes das operações de empréstimo de ações realizadas pelo FUNDO. Na hipótese de que estas receitas na data de apuração sejam inferiores a 0,1% (zero vírgula um por cento) ao ano, calculadas sobre o Patrimônio Líquido médio do mês de referência, a ADMINISTRADORA deverá devolver ao FUNDO parcela do valor da taxa de administração provisionada no mês em questão correspondente à diferença entre as receitas de empréstimo e o percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) do Patrimônio Líquido mencionado neste parágrafo. A devolução, quando aplicável, será efetuada no primeiro dia útil do mês subsequente, e não configurará, para quaisquer fins, uma redução da taxa de administração.
ARTIGO 42 - A taxa de administração prevista no artigo anterior é calculada e provisionada a cada dia útil, à razão de 1/252 avos, multiplicada pelo patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior e será paga mensalmente à ADMINISTRADORA e aos prestadores de serviço eventualmente contratados.
Artigo 43 - Não serão cobradas taxas de ingresso e saída do FUNDO, nem taxa de performance.
DOS ENCARGOS
Artigo 44 - Além da taxa de administração, constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e periódicos, previstas na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO; IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão da defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenação em ação judicial;
VII - a contribuição anual devida à bolsa de valores em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação; VIII - despesas com custódia e liquidação de operações com ativos financeiros;
IX - despesas com fechamento de câmbio para as operações permitidas, ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários, caso tais ativos façam parte do índice de referência; e
X - royalties devidos pela utilização do ÍNDICE desde que cobrados de acordo com o contrato estabelecido com a instituição que detém os direitos sobre este.
Parágrafo único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta da ADMINISTRADORA. DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 45 - É da competência privativa da Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I - as demonstrações contábeis do FUNDO;
II - a amortização de cotas e a distribuição de resultados, caso não estejam previstos no regulamento do FUNDO; III - a substituição da ADMINISTRADORA;
IV - mudança na política de investimento;
V - o aumento das taxas de administração, de custódia, de entrada ou de saída; VI - mudança de endereço do FUNDO na Internet;
VII - a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
VIII - alterações no contrato junto à instituição proprietária do ÍNDICE, caso essas alterações acarretem aumento de despesas para o FUNDO; e
IX - outras alterações no regulamento que não sejam resultado de decisões relativas aos incisos III a VI.
Artigo 46 - Este Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral ou consulta aos cotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, de alteração do prazo de que trata da solicitação de empréstimo de ações para exercício de direito de voto ou, ainda, em virtude da atualização de endereço ou de contato da ADMINISTRADORA.
§ 1º - As decisões da assembléia geral de cotistas relativas aos incisos II e VIII serão consideradas como fatos relevantes.
§ 2º - As demonstrações contábeis do fundo cujo relatório de auditoria não contiver opinião modificada podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer investidores.
Artigo 47 - A Assembleia Geral de Cotistas deverá ser convocada mediante notificação entregue à B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão e publicada na página do FUNDO na Internet com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização.
Parágrafo Único - O edital de convocação deverá obrigatoriamente informar o dia, o horário e o local de realização da Assembleia, a ordem do dia com os assuntos sobre os quais a Assembleia deverá deliberar, bem como o detalhamento das propostas específicas de alterações ao Regulamento, conforme aplicável.
Artigo 48 - A Assembleia Geral Ordinária de Cotistas deverá ser convocada pela ADMINISTRADORA anualmente, até o dia 30 de junho de cada ano, para deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO.
Parágrafo Único - A Assembleia Geral Ordinária somente poderá ser realizada após a divulgação na página do FUNDO na Internet das demonstrações contábeis relativas ao exercício, com prazo de antecedência mínimo de 15 (quinze) dias, devendo tais demonstrações ficar à disposição dos cotistas na sede da ADMINISTRADORA.
Artigo 49 - Além da Assembleia Geral Ordinária, a Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente, e a qualquer tempo, por convocação da ADMINISTRADORA ou por solicitação por escrito de cotista ou grupo de cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) das cotas em circulação.
Parágrafo Único - A convocação por iniciativa dos cotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 50 - A Assembleia Geral de Cotistas também deverá ser convocada pela ADMINISTRADORA e às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que:
I - o erro de aderência, calculado como o desvio padrão populacional das diferenças entre a variação percentual diária do valor patrimonial das cotas e a variação percentual diária do valor de fechamento do ÍNDICE nos últimos 60 (sessenta) pregões seja superior a 2 (dois) pontos percentuais, desde que tal erro de aderência não seja reenquadrado ao limite de 2 (dois) pontos percentuais até o 15º (décimo quinto) dia útil consecutivo subsequente à data de verificação do respectivo erro de aderência;
II - a diferença entre a rentabilidade acumulada do FUNDO e a rentabilidade acumulada do ÍNDICE nos últimos 60 (sessenta) pregões seja superior a 2 (dois) pontos percentuais, desde que tal diferença de rentabilidade não seja reenquadrada ao limite de 2 (dois) pontos percentuais até o 15º (décimo quinto) dia útil consecutivo subsequente à data de verificação da respectiva diferença de rentabilidade; ou
III - a diferença entre a rentabilidade acumulada do FUNDO e a rentabilidade acumulada do ÍNDICE em um período de 12 (doze) meses for superior a 4 (quatro) pontos percentuais, desde que tal diferença de rentabilidade não seja reenquadrada ao limite de 4 (quatro) pontos percentuais até o 30º (trigésimo) dia útil consecutivo subsequente à data de verificação da respectiva diferença de rentabilidade.
§ 1º - A ocorrência de qualquer dos eventos previstos neste artigo deverá ser divulgada imediatamente na página do FUNDO na
Internet.
§ 2º - A ordem do dia da Assembleia Geral de Cotistas convocada em razão da ocorrência de qualquer dos eventos previstos neste artigo deverá compreender os seguintes itens:
I - explicações, por parte da ADMINISTRADORA, das razões que, no seu entendimento, motivaram o erro de aderência ou a diferença de rentabilidade. Tais explicações deverão ser divulgadas também na página do FUNDO na Internet com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da Assembleia Geral de Cotistas convocada nos termos deste artigo, e permanecerão disponíveis na referida página durante um período de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de sua realização; e
II - deliberação acerca da possibilidade de liquidação do FUNDO ou a substituição da ADMINISTRADORA, matéria sobre a qual não poderão votar a ADMINISTRADORA e pessoas a ela ligadas.
§ 3º - Não obstante o disposto no caput deste artigo e observado o disposto na regulamentação pertinente, as Assembleia Gerais de Cotistas convocadas em razão da ocorrência de qualquer dos eventos previstos neste artigo deverão ter intervalo mínimo de:
I - 90 (noventa) dias caso a Assembleia Geral de Cotistas tenha decidido pela substituição da ADMINISTRADORA, e II - 30 (trinta) dias, caso a Assembleia Geral de Cotistas tenha decidido pela manutenção da ADMINISTRADORA.
Artigo 51 - A Assembleia Geral se instalará com a presença de pelo menos 1 (um) cotista ou representante legal, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria de votos presentes, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
§ 1º - As ordens do dia da Assembleia Geral de Cotistas relacionadas abaixo dependerão da aprovação pela maioria absoluta das cotas emitidas pelo FUNDO:
I - destituição ou substituição da ADMINISTRADORA;
II - alteração na política de investimento ou objetivo do FUNDO;
III - fusão, cisão, incorporação, transformação ou liquidação do FUNDO; e IV - aumento da taxa de administração do FUNDO.
§ 2º - A ADMINISTRADORA e suas respectivas coligadas ficam impedidas de votar em deliberações relativas à sua substituição.
§ 3º - Nenhum cotista poderá votar pela designação de uma nova administradora ou de uma nova gestora para o FUNDO caso esteja direta ou indiretamente ligado ao candidato a nova administradora ou gestora do FUNDO.
Artigo 52 - Qualquer alteração neste Regulamento decorrente de Assembleia geral de cotistas passa a vigorar a partir da data do protocolo junto à CVM dos documentos indicados na regulamentação aplicável, que deverá ser realizado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da data de aprovação pela Assembleia.
Artigo 53 - A Assembleia Geral Ordinária de Cotistas destinada aprovação de contas do FUNDO, poderá, a exclusivo critério da ADMINISTRADORA ser realizada mediante meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida.
Artigo 54 - Caso a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão deixe de gerir, calcular, divulgar ou manter o ÍNDICE, a ADMINISTRADORA deverá imediatamente divulgar tal fato, na forma da regulamentação aplicável, e necessariamente convocar uma Assembleia Geral de Cotistas na qual os cotistas deverão deliberar acerca de eventual mudança no objetivo de investimento do FUNDO ou, caso contrário, pela liquidação e encerramento do FUNDO.
Parágrafo único - Caso a Assembleia Geral de Cotistas não aprove a alteração no objetivo de investimento do FUNDO, a ADMINISTRADORA deverá dar início aos procedimentos de liquidação do FUNDO, em conformidade com o presente Regulamento.
Artigo 55 - Somente cotistas do FUNDO, seus representantes legais ou procuradores validamente constituídos há menos de um ano poderão votar na Assembleia Geral de Cotistas.
POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE VOTO
Artigo 56 - O FUNDO, por meio da ADMINISTRADORA e de seus representantes legalmente constituídos, adota política de exercício do direito de voto em assembleias gerais, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Tal política orienta as decisões da GESTORA em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto. A política de voto deste FUNDO pode ser encontrada, em sua versão integral, no site: xxx.xxxxx.xxx.xx.
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES - PÁGINA DO FUNDO NA INTERNET
Artigo 57 - O FUNDO tem uma página eletrônica na Internet, no endereço xxx.xxxxx.xxx.xx/xxx, que contém as informações previstas na regulamentação aplicável, os materiais de divulgação, bem como quaisquer informações relativas ao FUNDO que sejam consideradas relevantes pela ADMINISTRADORA.
§ 1º - Não haverá prospecto para o FUNDO ou prospecto de distribuição pública de suas cotas.
§ 2º - Outras características e detalhes sobre as operações de integralização e resgate de cotas, bem como sobre operações de empréstimo de ações, estão disponíveis na página do FUNDO informada no caput acima e serão atualizados periodicamente, na forma da regulamentação aplicável.
Artigo 58 - A ADMINISTRADORA divulgará, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante inerente ao funcionamento do FUNDO de modo a garantir a todos os cotistas acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNDO ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas na da página do FUNDO na Internet, aos endereços de correspondência eletrônicos cadastrados na página do FUNDO e no sistema de divulgação de informações da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão.
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES - AO MERCADO E AOS COTISTAS
Artigo 59 - A cada dia útil, a ADMINISTRADORA informará à B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão o Valor Patrimonial da cota, a composição da carteira e o valor do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Artigo 60 - Os cotistas serão informados acerca de suas posições em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis.
DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO COTISTA
Artigo 61 - Informações sobre o FUNDO podem ser obtidas, a qualquer tempo, pelos cotistas: I - nas agências da ADMINISTRADORA e nos escritórios dos Agentes Autorizados;
II - no Serviço de Atendimento ao Consumidor pelo número 0000-000-0000 e na Central de Atendimento a Pessoas com Deficiência Auditiva pelo número 0000-000-0000 e Alô CAIXA pelos números 4004-0104 (Capitais e Regiões Metropolitanas) e 0000-000-0000 (Demais Regiões)
III - por correio eletrônico endereçado à ADMINISTRADORA, no endereço de atendimento: xxxxx00@xxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Único - A ADMINISTRADORA oferece aos cotistas o serviço Ouvidoria CAIXA pelo número 0000-000-0000.
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Artigo 62 - O FUNDO terá escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do mesmo serem segregadas das da ADMINISTRADORA.
Artigo 63 - A elaboração das demonstrações contábeis do FUNDO deve observar as normas e procedimentos previstos no PLANO CONTÁBIL DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO - COFI, na forma determinada pela CVM.
Artigo 64 - O exercício social do FUNDO terá duração de 01 (um) ano e término em 31 de março, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo.
Artigo 65 - As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição de qualquer interessado no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do período.
Artigo 66 - As demonstrações contábeis serão auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 67 - O patrimônio líquido do FUNDO é constituído pela soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo único - Quaisquer dividendos ou bonificações pagos ou distribuídos por emissores das ações componentes da carteira do FUNDO serão incorporados ao seu respectivo patrimônio.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 68 - Todo investidor ao solicitar a integralização de cotas, adquirir cotas na Bovespa ou de qualquer outra forma se tornar cotista do FUNDO estará automaticamente aderindo e concordando com todas as disposições deste Regulamento.
Artigo 69 - Fica eleito o foro da Justiça Federal da cidade de Brasília (DF), com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos jurídicos relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADMINSTRADORA do FUNDO
Nota: Este Regulamento encontra-se averbado ao registro nº 1.085.415, de 21/07/2011, no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade e comarca de Brasília - DF.
(Regulamento alterado para atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA e da GESTORA, dispensada a realização de AGE conforme disposto no artigo 47, inciso II da I CVM n.º 555/14, passando a vigorar em 15/09/2022.)