ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TUBARÃO
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TUBARÃO
Pregão Eletrônico nº 2/2022
ROCHE DIABETES CARE BRASIL LTDA., empresa legalmente constituída, com sede na Rua Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, n.º 691, 2º andar, Varzea de Baixo, São Paulo – SP, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 23.552.212/0001-87, filial de Itajaí, Estado de Santa Catarina, na Rua Vereador Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx nº 500 – Xxxxxxx 0, Xxxxx 0, Xxxxxxxx – XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 23.552.212/0002-68, vem, respeitosamente à presença de V. Sa., com fulcro no art. 41, §2º, da Lei n.º 8666/93, apresentar IMPUGNAÇÃO ao Edital da presente licitação, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
Constitui objeto desta licitação é “O REGISTRO DE PREÇOS para a eventual aquisição parcelada de materiais de insumos para diabéticos (Seringas, Lancetas e Fitas para verificação de glicemia capilar), com cedência de equipamentos para uso da Fundação Municipal de Saúde de Tubarão/SC, conforme descrito no Anexo I deste Edital”, conforme descritivo do edital.
Esta empresa pretende cotar seu produto para o item tira para teste de glicemia do presente certame, no entanto, da análise do edital, encontrou um ponto a ser revisto, vide abaixo.
I- TREINAMENTO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
Conforme se verifica, consta do Edital a exigência de certificação exclusiva para este certame, emitida pelo detentor do registro da Anvisa para ser realizado treinamento por enfermeiro autorizado.
Entretanto, verifica-se que a exigência acima transcrita, para realizar o treinamento dos profissionais de saúde, apenas por profissional enfermeiro, frustra o caráter competitivo da licitação, com infringência ao artigo 3º,
§1º, inciso I da Lei nº 8.666/19931, pois obriga as empresas licitantes ter custos considerados desnecessários e anteriores à própria contratação, o que não pode ser admitido.
Desde já, vale chamar atenção para um recente processo licitatório, em que a redação do descritivo foi alterada, excluindo a exigência de profissional de saúde, enfermeiro ou farmacêutico, para realizar o treinamento necessário:
1 Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
Destaca-se, ainda, o entendimento do Tribunal de Constas da União (TCU) sobre o tema:
Acórdão - 1946/2016 – Plenário. - Data da sessão: 27/07/2016. Relator: XXXXX XXXXXX. Área: Licitação. Tema: Qualificação técnica. Sub- tema: Exigência. Outros indexadores. Limite máximo, Perfil profissional. Tipo do processo: REPRESENTAÇÃO. Enunciado: É ilegal a inclusão, em editais de licitação, de cláusula prevendo qualificação máxima para os perfis dos profissionais que prestarão os serviços a serem contratados, por constituir fator limitador à seleção da proposta mais vantajosa, princípio previsto no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993.
Inobstante os pontos legais acima transcritos, que, por si só, já demonstram a irregularidade em manter referida exigência, ainda, deve ser observado o caráter técnico, o qual também ratifica inexistir necessidade da exigência de credenciamento e enfermeiros para a realização de treinamentos de produto, por exemplo.
Pois bem, os glicosimetros/monitores são teste laboratorial remoto (TLR) ou “teste à beira do leito” (TBL), que se refere ao exame realizado no paciente por meio de um dispositivo situado fisicamente fora da área de um laboratório clínico.
Nesse contexto, o exame laboratorial é feito por sistemas analíticos, especificamente desenvolvidos de forma a permitir a sua execução em locais que possam ou não pertencer à área física do laboratório clínico.
Na definição da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica (SBPC)1, POCT é o exame laboratorial passível de ser realizado próximo ao paciente, que fornece resposta rápida, sem a necessidade de transporte da amostra, cuja análise é simplificada.
Por sua vez, o Colégio Americano2 de Patologistas entende POCT, como equipamento para a realização de exames ao lado ou próximo do local onde o paciente está, isto é, que não requer espaço dedicado e que pode funcionar fora da área do laboratório clínico.
O teste deve ser confiável e, assim, gerar um resultado que promova a melhor conduta ou ação para o desfecho do caso.
1 Point-of-care Testing Supplement HHE 2015. [Internet]. Disponível em <http:// xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxx>. Aces-so em 23 de agosto de 2017
2 Colégio Americano de Patologistas 2013. [Internet]. Disponível em: <http:// xxx.xxx.xxx/XxxxXxxxxxxx?xxxxXxxxx/XXXXxx/Xxxxxxxxxxxx%00Xxxxxxx/ WebContent/pdf/2013-excel- catalog.pdf>. Acesso em 23 de agosto de 2017.
De acordo com o SBPC2 “(...) no Brasil a nomenclatura “Teste(s) Laboratorial(is) Remoto(s)”, é assim definida:
Teste Laboratorial Remoto (TLR): teste laboratorial passível de realiza-ção em sistemas analíticos especificamente desenvolvidos de forma a permitir a sua execução em locais que podem ou não pertencer à áreafísica licenciada pela Vigilância Sanitária como parte integrante de umlaboratório clínico. Os equipamentos e insumos são em geral portáteis e de utilização simples e rápida, e os testes podem ser realizados por equipe devidamente treinada e capacitada, em qualquer local próximo ao paciente.” – Grifos Nossos
2 Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial Posicionamento oficial 2004 – Diretrizes para gestão e garantia da qualidade de Testes Laboratoriais Remotos (POCT). [Internet]. Disponível em: <xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxx/ conteu- do/320070131095543.pdf>. Acesso em 23 de agosto de 2017
Ou seja, um teste de Glicemia Capilar é caracterizado como um teste doméstico (o qual é o escopoda presente licitação), portanto, um teste de simples realização, em que o operador doméstico (que muitas vezes é leigo) deve ser treinado para realizar a sua correta utilização, não sendo obrigatório que o treinamento e instruções de uso sejam realizadas exclusivamente por enfermeiro.
Assim, verifica-se que o treinamento para tais equipamentos, também, devem ser simples e focar na demonstração de funcionalidades e modo de uso de forma eficaz ao operador, ressaltando a importância de seguir as instruções do fabricante para se obter os resultados adequados,visto que os resultados serão utilizados para tomada de decisão clínica, especialmente porque, atualmente, a maioria dos modelos existentes no mercado, disponibilizam as informações de “erros” ao invés de apresentarem resultados errôneos.
Ainda, importante destacar que, nas regulamentações abaixo, inexiste qualquer obrigatoriedade de termos um “profissional de saúde” para a realização do treinamento:
- Lei Federal n° 11.347/2006, que estabelece que o Sistema Único de Saúde deve garantir os medicamentos e os insumos necessários para o monitoramento da glicemia capilar dos pacientes diabéticos;
- Portaria GM/MS nº 2.583/2007, que define o elenco de medicamentos e insumos a serem disponibilizados aos usuários portadores de diabetes;
- Portaria nº 6/2017, consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
- Portaria GM/MS nº 1.897/2017, que estabelece a Relação nacional de Medicamentos – RENAME 2017;
- Portaria GM/MS nº 2001/2017, que estabelece que as responsabilidades pelo financiamento e fornecimento dos medicamentos e insumos são compartilhadas pelos três níveis de gestão do SUS;
Ressalte-se que os teste laboratorial remoto (TLR), são comercializados em farmácia, em que o paciente pode adquiri-lo, sem qualquer prescrição médica, iniciando o seu auto teste, sem qual-quer profissional de saúde realizando seu suporte, visto que como fartamente demonstrado trata-sede um teste simples e rápido.
No mais, frise-se que a Roche Diabetes possui uma central de atendimento ao cliente e qualquer eventual problema com seus produtos ou dúvidas sobre a forma de uso do produto são sanadas por meio da Central de Atendimento Accu-Chek® Responde (telefone número 0000 00 00 000), em que o usuário recebe toda orientação necessária.
Desta forma, resta fartamente demonstrado que inexiste qualquer necessidade do treinamento ser realizado por profissional enfermeiro e sim, por pessoa que possua amplo conhecimento sobre o sistema de monitoramento.
Assim, diante do exposto, requer-se a retificação da redação do descritivo, para que conste: “Termo de Compromisso que irá prestar treinamento”.
II - DO DIREITO
Resta comprovado que o presente edital fere o objetivo maior de um procedimento licitatório que é possibilitar a participação do maior número de interessados possível, a fim de que a Administração possa, com esta competitividade, obter o melhor negócio.
Neste sentido dispõe o artigo 3º da Lei 8.666/93:
“Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
§ 1º - É vedado aos agentes públicos : I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. (...)” (grifou-se)
Deve também a Administração, no processo que selecionará estas propostas, observar os Princípios trazidos no artigo 3º, em especial o Princípio Constitucional da Isonomia, o que significa que a todos os interessados será dado tratamento igual, com idênticas condições para participação.
Para tanto, proíbe a Lei 8.666/93 que se incluam nos editais, cláusulas ou condições que favoreçam uns em detrimento de outros, ou que restrinjam e impeçam a participação do maior número possível de interessados.
Assim, como sabido, a Administração deve, no ato convocatório, descrever quais as funções e especificações que pretende ver presentes nos produtos que pretende adquirir, porém sem estabelecer preferências, sob pena de se frustrar o certame, por falta de competição, que é justamente o objetivo maior da Lei.
III- DO PEDIDO:
Diante do exposto, requer seja dado integral provimento à presente impugnação, para que seja retificada a redação do descritivo, excluindo a exigência de certificação para treinamento a ser realizado por enfermeiro.
Caso não seja este o entendimento deste Douto Pregoeiro e sua Comissão, requer seja a presente impugnação, em conjunto com o edital, remetidos à Autoridade Superior para análise e julgamento.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2022
Atenciosamente,
Roche Diabetes Care Brasil Ltda
XXXXX XXXXXXX
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXXXX XXXXX:11305203747 DN: cn=XXXXX XXXXXXX XXXXX:11305203747, c=BR, o=ICP-
RIBAS:11305203747 Brasil, ou=(em branco),
Data: 2022.02.18 16:36:57 -03'00'
Xxxxx Xxxxxxx
Coordenadora de Licitações R.G: 11.329.875-6 C.P.F.000.000.000-00
Telefone: (00) 00000-0000
E-mail: xxxxxx.xxx_xxxxxx@xxxxx.xxx
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P R O C U R A Ç Ã O
ROCHE DIABETES CARE BRASIL LTDA., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, n.º 691, 2º andar, Varzea de Baixo, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.552.212/0001-87 e Inscrição Estadual nº 140.183.301.110, com filial na cidade de Itajaí, estado de Santa Catarina, na Rua Vereador Germano Xxxx Xxxxxx, 500, armazém 03, parte 3, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.552.212/0002-68 e outra filial na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, x.x 0.000, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Xxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.552.212/0003-49, neste ato representada por seus Administradores, ambos com endereço comercial na Rua Dr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, n.º 691, 2º andar, Varzea de Baixo, São Paulo – SP, XXX 00000-000:
XXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileira, Coordenadora de Licitações, portadora da cédula de identidade nº 000000000 e inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00.
À qual confere poderes para:
A. EM CONJUNTO COM UM DOS ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE ATÉ O LIMITE DE R$ 30.000,00 (trinta mil reais): Assinar contratos relacionadas à sua respectiva área.
B. ISOLADAMENTE: (i) Representar a outorgante no acompanhamento de processos junto às empresas, companhias, autarquias, entidades paraestatais e de economia mista, instituições públicas, hospitais, clínicas médicas, repartições públicas federais, estaduais e municipais, assinando, juntando e retirando documentos; (ii) Representar os interesses da outorgante, exclusivamente, em compras públicas, podendo assinar propostas, formular ofertas e lances de preços verbais e escritos, rubricar atas, retirar e/ou receber empenhos e documentos, apresentar impugnações, pedidos de esclarecimentos e recursos bem como desistir dos mesmos, credenciar funcionários para participar das sessões de licitações, autorizar o credenciamento de distribuidores para participar de licitações públicas, bem como praticar os demais atos inerentes ao certame, enfim, praticar todos os demais atos indispensáveis ao fiel cumprimento do presente mandato.
Outrossim, o presente instrumento de mandato revoga os anteriores em relação à procuradora supracitada, que poderá exercer os poderes lhe concedidos durante o prazo de validade deste instrumento ou enquanto perdurar o vínculo empregatício com a ROCHE DIABETES CARE BRASIL LTDA., revogando-se automaticamente quando do desligamento anterior à validade.
Essa procuração tem validade até 31 de Dezembro de 2022.
ROCHE
São Paulo, 02 de fevereiro de 2022.
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