Contract
CONTRATO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS NÃO REEMBOLSÁVEIS Nº 19.2.0652.1 QUE ENTRE SI FAZEM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES E A ASSOCIAÇÃO DO LABORATÓRIO DE SISTEMAS INTEGRÁVEIS TECNOLÓGICO – LSI- TEC, NA FORMA ABAIXO:
O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL -
BNDES, neste ato denominado simplesmente BNDES, empresa pública federal, com sede em Brasília, Distrito Federal, e serviços nesta Cidade, na Avenida República do Chile nº 100, inscrito no CNPJ sob o nº 33.657.248/0001-89, por seus representantes abaixo assinados;
e
a ASSOCIAÇÃO DO LABORATÓRIO DE SISTEMAS INTEGRÁVEIS
TECNOLÓGICO – LSI-TEC, doravante denominada BENEFICIÁRIA, entidade de direito privado sem fins lucrativos, caracterizada como ICT, nos termos da Lei, com sede em São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxx Xxxx, xx 000, xx 00 x 00, 0x xxxxx, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 03.018.444/0001-42, por seus representantes abaixo assinados, têm, entre si, justo e contratado o que se contém nas cláusulas seguintes:
PRIMEIRA
NATUREZA, VALOR E FINALIDADE DO CONTRATO
O BNDES concede à BENEFICIÁRIA, por este Contrato, colaboração financeira não-reembolsável no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no âmbito do BNDES Fundo Tecnológico - BNDES Funtec, observado o disposto na Cláusula Segunda (Disponibilidade), dividido em 2 (dois) Subcréditos, nos seguintes valores e finalidades:
I - Subcrédito "1": R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinados à realização do projeto consistente em integração de tecnologias, realização de testes e publicação de relatório de avaliação do custo-efetividade de solução piloto de Internet das Coisas (IoT) para o monitoramento remoto de pacientes para controle de sepse em crianças com câncer, no âmbito do BNDES Pilotos de IoT – Saúde, doravante denominado apenas “piloto 1”.
II - Subcrédito “2”: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinados à realização do projeto consistente em integração de tecnologias, realização de testes e publicação de relatório de avaliação do custo-efetividade de solução piloto de Internet das Coisas (IoT) para o diagnóstico de pacientes com síndrome da
apneia obstrutiva do sono, no âmbito do BNDES Pilotos de IoT – Saúde, doravante denominado apenas “piloto 2”.
Sendo o piloto 1 e o piloto 2 doravante designados em conjunto “projeto”.
SEGUNDA
DISPONIBILIDADE
A colaboração financeira será posta à disposição da BENEFICIÁRIA, parceladamente, depois de cumpridas as condições de liberação referidas na Cláusula Quarta (Condições de Liberação dos Recursos), em função das necessidades para a realização do projeto, respeitada a programação financeira do BNDES, que está subordinada à definição de recursos para suas aplicações, pelo Conselho Monetário Nacional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No momento da liberação do valor de cada parcela da colaboração financeira serão efetuados os débitos determinados por lei e os autorizados contratualmente pela BENEFICIÁRIA. O saldo total remanescente dos recursos à disposição da BENEFICIÁRIA será imediatamente transferido para a conta-bancária nº 45.750-7, que a BENEFICIÁRIA possui no Banco do Brasil S.A. (nº 001), Agência USP (nº 3559-9), exclusiva para a movimentação dos recursos captados para o projeto. A BENEFICIÁRIA somente poderá alterar a conta indicada após anuência do BNDES por via epistolar, independentemente de outra formalidade ou registro, observado o disposto no inciso VII da Cláusula Terceira (Obrigações Especiais da Beneficiária) e na Cláusula Quinta (Autorização) relativamente à nova conta.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O valor de cada parcela da colaboração financeira a ser colocado à disposição da BENEFICIÁRIA não sofrerá atualização monetária ou outro reajuste de qualquer natureza.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O total dos recursos deve ser utilizado pela BENEFICIÁRIA no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de assinatura deste Contrato, sem prejuízo de poder o BNDES, antes ou depois do termo final desse prazo, estendê-lo mediante expressa autorização, por via epistolar, independentemente de outra formalidade ou registro.
TERCEIRA
OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DA BENEFICIÁRIA
Obriga-se a BENEFICIÁRIA a:
I - cumprir, no que couber, as “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”, aprovadas pela Resolução nº 665, de 10 de dezembro de 1987, parcialmente alteradas pela Resolução nº 775, de 16.12.1991, pela Resolução nº 863, de 11.3.1996, pela Resolução nº 878, de 4.9.1996, pela Resolução nº
894, de 6.3.1997, pela Resolução nº 927, de 1.4.1998, pela Resolução nº 976,
de 24.9.2001, pela Resolução nº 1.571, de 4.3.2008, pela Resolução nº 1.832,
de 15.9.2009, pela Resolução nº 2.078, de 15.3.2011, pela Resolução 2.139, de
30.8.2011, pela Resolução nº 2.181, de 8.11.2011, pela Resolução nº 2.556, de
23.12.2013, pela Resolução nº 2.558, de 23.12.2013, pela Resolução nº 2.607,
de 8.4.2014, pela Resolução nº 2.616, de 6.5.2014, pela Resolução nº 3.148, de
24.5.2017, pela Resolução nº 3.354, de 28.8.2018, pela Resolução nº 3.377, de 17.10.2018 e pela Resolução nº 3.439, de 27.12.2018, todas da Diretoria do BNDES, publicadas no Diário Oficial da União (Seção I), de 29.12.1987, 27.12.1991, 8.4.1996, 24.9.1996, 19.3.1997, 15.4.1998, 31.10.2001, 25.3.2008,
6.11.2009, 4.4.2011, 13.9.2011, 17.11.2011, 24.1.2014, 14.2.2014, 6.5.2014,
3.9.2014, 2.6.2017, 17.9.2018, 26.11.2018 e 14.1.2019, respectivamente, cujo
exemplar, disponível na página oficial do BNDES na Internet (xxx.xxxxx.xxx.xx), é entregue, neste ato, à BENEFICIÁRIA, a qual, após tomar conhecimento de todo o conteúdo do mesmo, declara aceitá-lo como parte integrante e inseparável deste Contrato, para todos os fins e efeitos jurídicos;
II - executar e concluir o projeto ora financiado no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de assinatura deste Contrato, sem prejuízo de poder o BNDES, prorrogá-lo, antes de seu termo final, ou conceder prazo adicional, após o referido termo, mediante expressa autorização, por via epistolar, independentemente de outra formalidade ou registro;
III - aplicar os recursos que lhe forem transferidos pelo BNDES exclusivamente na finalidade prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato);
IV - movimentar os recursos liberados pelo BNDES exclusivamente através da conta mencionada na parte final do Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade);
V - investir, enquanto não aplicados no projeto, os recursos depositados na conta mencionada no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade), de forma que estes sejam remunerados, no mínimo, conforme as taxas de mercado de operações financeiras e de forma a preservar o valor real dos recursos liberados, devendo o resultado de tais investimentos ser incorporado à mesma conta, podendo, mediante prévia e expressa autorização do BNDES, serem utilizados na execução do projeto;
VI - encaminhar ao BNDES, mensalmente, e quando solicitado, o extrato detalhado da conta bancária referida na parte final do Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade), indicando a composição do respectivo saldo;
VII - autorizar a instituição financeira responsável pela conta bancária mencionada na parte final do Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade), a entregar diretamente ao BNDES extratos dessa conta bancária, quando por ele solicitado;
VIII - remeter ao BNDES, nas épocas e condições a serem por ele estipuladas, relatórios sobre o andamento do projeto, a respeito do cumprimento das etapas previstas no projeto;
IX - facilitar o acompanhamento a ser exercido diretamente pelo BNDES ou por intermédio de terceiros por ele designados, inclusive dando-lhe amplo acesso aos locais onde estiverem sendo desenvolvidas as atividades apoiadas e às informações relativas ao projeto, ainda que protegidas pelas obrigações de sigilo estabelecidas nos Instrumentos Jurídicos de que tratam as alínea “a”, do inciso II, e alínea “a”, do inciso III, ambas da Cláusula Quarta (Condições de Liberação de Recursos) deste Contrato;
X - permitir a divulgação, pelo BNDES, de informações e/ou resultados referentes ao projeto, inclusive o relatório final de avaliação de que trata o inciso XXIX, desta Cláusula, resguardados os direitos de propriedade intelectual eventualmente relacionados ao projeto;
XI - mencionar, sempre com destaque, a colaboração financeira do BNDES, em qualquer divulgação que fizer sobre o projeto, inclusive material impresso, de vídeo ou áudio, campanhas publicitárias, produção de softwares, eventos locais e nacionais e kits promocionais;
XII - divulgar, no espaço (site) ocupado pela BENEFICIÁRIA na INTERNET, que a mesma é beneficiária de colaboração financeira do BNDES, conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES;
XIII - remeter ao BNDES, sempre que solicitados, as publicações e estudos realizados no âmbito do projeto, bem como suas avaliações de impacto;
XIV - aportar os recursos próprios previstos para a execução do projeto mencionado na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), que perfazem a quantia mínima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o piloto 1 e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o piloto 2, correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do projeto mencionado na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), observado o disposto na alínea “c”, do inciso IV, da Cláusula Quarta (Condições de Liberação de Recursos); bem como, caso haja solicitação do BNDES, em sua totalidade, os recursos necessários à cobertura de eventuais insuficiências ou acréscimos do orçamento global do referido projeto, que se fizerem necessários à sua completa execução, inclusive no que diz respeito à insuficiência dos recursos previstos na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato);
XV - no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do término do prazo de execução ou da efetiva conclusão do projeto, o que ocorrer primeiro:
a) remeter ao BNDES relatório comprovando a aplicação de todos os recursos liberados pelo BNDES, acompanhado de cópia do extrato previsto no item VI desta Cláusula; e
b) devolver ao BNDES o saldo dos recursos depositados na conta referida na parte final do Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade);
XVI - adotar, durante o prazo de vigência deste Contrato, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho que possam vir a ser causados pelo projeto;
XVII - manter em situação regular suas obrigações relativas ao projeto junto aos órgãos do meio ambiente, durante o prazo da vigência do presente Contrato;
XVIII- notificar o BNDES, em até 30 (trinta) dias corridos da data em que tomar ciência, de que ela ou qualquer de seus administradores/dirigentes; suas controladoras diretas ou indiretas; suas controladas diretas ou indiretas; seus empregados, mandatários ou representantes; bem como, fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do projeto/operação encontram-se envolvidos em ação, procedimento e/ou processo, judicial ou administrativo, considerado relevante nos termos do Parágrafo Segundo conduzidos por autoridade administrativa ou judicial nacional ou estrangeira, desde que não estejam sob xxxxxx ou segredo de justiça;
XIX - não oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade deste Contrato, assim como não praticar atos lesivos, infrações ou crimes contra as ordens econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;
XX - não praticar atos que importem em discriminação de raça ou gênero, trabalho infantil, trabalho escravo, ou que caracterizem assédio moral ou sexual, ou que importem em crime contra o meio ambiente;
XXI - tomar todas as medidas ao seu alcance para impedir que seus administradores/dirigentes ou de suas controladas; seus empregados, mandatários ou representantes; bem como fornecedores, de produto ou serviço essencial para a execução do projeto/operação, pratiquem os atos descritos nos incisos XIX e XX;
XXII - comunicar ao BNDES, na data do evento, o nome e o CPF/MF de pessoa que, possuindo qualquer vínculo com a BENEFICIÁRIA, tenha sido diplomada ou empossada como Deputado(a) Federal ou Senador(a);
XXIII - devolver os recursos cuja aplicação nas atividades do projeto deixe de ser comprovada em termos satisfatórios ao BNDES, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento de notificação por escrito enviada pelo BNDES, mencionada no Parágrafo Primeiro da Cláusula Sexta (Notificação), atualizados desde a data da liberação dos recursos à BENEFICIÁRIA até a data de sua
efetiva devolução, observado o disposto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, bem como as Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES;
XXIV - disponibilizar em quadro de avisos afixado em local de amplo acesso público em sua sede, bem como em seu sítio eletrônico na Internet por meio de enlace (link) acessível a partir da página principal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura deste Contrato, e manter até 180 (cento e oitenta) dias da emissão de Declaração de Cumprimento de Obrigações, os seguintes documentos:
a) cópia do estatuto social atualizado da entidade;
b) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
c) cópia integral deste Contrato, bem como de seus respectivos aditivos e dos relatórios finais de prestação de contas aprovados pelo BNDES;
XXV- informar ao BNDES caso haja alteração do(s) interlocutor(es) responsável(is) pela comunicação e prestação de contas perante o BNDES;
XXVI - comprovar a realização de cotação de, no mínimo, 3 (três) orçamentos no que tange às despesas decorrentes da aquisição de bens e serviços relativas ao Projeto, acompanhada da respectiva justificativa de escolha final ou de inviabilidade de realização da cotação;
XXVII - não utilizar, no cumprimento do projeto, os recursos deste Contrato em atividade:
a) realizada em qualquer país ou território que esteja sujeito a sanções econômicas ou financeiras, embargos ou medidas restritivas em vigor, administradas ou aplicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, pelo Estado brasileiro ou por autoridade que exerça jurisdição sobre a BENEFICIÁRIA; ou
b) que de qualquer outra forma, resulte em uma violação por qualquer pessoa (incluindo o BNDES) das sanções referidas neste inciso.
XXVIII - submeter eventuais modificações aos instrumentos jurídicos que regulam a execução do projeto mencionado na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato) deste Contrato, a serem firmados com os parceiros do projeto, nos termos da alínea “a”, do inciso II, e alínea “a”, do inciso III, ambas da Cláusula Quarta (Condições de Liberação de Recursos) deste Contrato, à prévia e expressa autorização do BNDES;
XXIX - remeter ao BNDES, dentro do prazo estabelecido no inciso II desta Cláusula, relatório de avaliação final dos resultados atingidos em cada caso de uso contemplado no projeto mencionado na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato) deste Contrato, para apreciação e validação do BNDES;
XXIX.1 – O relatório de avaliação final de que trata o inciso XXIX acima deverá abordar, no mínimo, o seguinte conteúdo, relativamente a cada um dos casos de uso abrangidos pelo projeto, observadas as “Orientações para o Relatório de Avaliação”, publicadas no site do BNDES relativo à Chamada para Apoio a Planos de Projetos Pilotos de Internet das Coisas:
a) descrição das soluções testadas;
b) análise do desempenho técnico-econômico das soluções testadas;
c) identificação de oportunidades e barreiras para replicação das soluções;
d) contribuição para definição de padrões e certificações técnicas de soluções de Internet-of-Things - IoT;
e) avaliação de requisitos relacionados à segurança e privacidade; e
f) estruturação de modelo de negócio sustentável para difusão das soluções.
XXX - publicar, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da validação pelo BNDES de que trata o inciso XXIX desta Cláusula, o relatório de avaliação final dos resultados do projeto mencionado na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato) deste Contrato em site web criado pela BENEFICIÁRIA para este fim, realizar workshop para divulgação de tais resultados, e dar publicidade, satisfatória ao BNDES, a tais resultados.
XXXI - solicitar anuência prévia do BNDES para substituir qualquer um dos seguintes parceiros no âmbito do projeto mencionado na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato) deste Contrato: Smart Modular Technologies do Brasil – Indústria e Comércio de Componentes LTDA.; Fundação Criança - Instituto de Tratamento do Câncer Infantil - ITACI; Associação Beneficente Xxxxxx Xxxxxxx; Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa – AFIP (Instituto do Sono); Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda., e Santo Antônio Comercial e Importadora de Produtos Esportivos Eireli – SELF ID, ou, eventualmente, as empresas que vierem a lhes suceder, devendo comprovar a qualidade técnica do novo parceiro, em termos considerados satisfatórios ao BNDES;
XXXII-apresentar ao BNDES, em até 10 (dez) dias após cada parcela de liberação de recursos, declaração atestando que se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso XVIII desta Cláusula, considera-se ciência da BENEFICIÁRIA:
I - o recebimento de citação, intimação ou notificação, judicial ou extrajudicial, efetuadas por autoridade judicial ou administrativa, nacional ou estrangeira;
II - a comunicação do fato pela BENEFICIÁRIA à autoridade competente; e
III - a adoção de medida judicial ou extrajudicial pela BENEFICIÁRIA contra o infrator.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso XVIII desta Cláusula, são considerados relevantes:
I - todos os processos administrativos sancionadores, ações civis públicas (inclusive de improbidade administrativa), populares ou coletivas, ações cíveis ou penais relativos aos ilícitos abaixo indicados, quando classificados como de perda provável ou possível:
a) contra a administração pública, nacional ou estrangeira, contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;
b) que importem em discriminação de raça ou gênero, trabalho infantil ou trabalho escravo, assédio moral ou sexual ou crimes contra o meio ambiente;
II - todos os processos administrativos sancionadores, ações civis públicas (inclusive de improbidade administrativa), populares ou coletivas, ações cíveis ou penais que representem risco à reputação da BENEFICIÁRIA independentemente do objeto ou da classificação de probabilidade de perda;
III - os procedimentos ou processos em face de empregados, mandatários ou representantes da BENEFICIÁRIA, em que esta possa ser responsabilizada ou que representem risco à sua reputação; e
IV - os procedimentos ou processos em face de fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do projeto que representem risco à reputação BENEFICIÁRIA e/ou à execução do projeto.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Nas hipóteses previstas no Parágrafo Segundo desta Cláusula, a BENEFICIÁRIA deve, quando solicitado pelo BNDES e sempre que disponível, fornecer cópia de eventuais decisões proferidas e de quaisquer acordos judiciais ou extrajudiciais firmados no âmbito dos citados procedimentos, bem como informações detalhadas sobre as medidas adotadas em resposta a tais procedimentos.
PARÁGRAFO QUARTO
Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso XXI do caput desta Cláusula, são consideradas medidas destinadas a impedir a prática de condutas corruptas, entre outras a implementação, a manutenção e/ou o aprimoramento de práticas e/ou sistemas de controle interno, incluindo padrões de conduta, políticas e
procedimentos de integridade, visando garantir o fiel cumprimento da legislação nacional ou estrangeira aplicável à BENEFICIÁRIA e/ou às suas controladas.
QUARTA
CONDIÇÕES DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
A liberação dos recursos, além do cumprimento, no que couber, das condições previstas nos artigos 5º e 6º das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES” retromencionadas, e das estabelecidas nas “NORMAS E INSTRUÇÕES DE ACOMPANHAMENTO”, a que se refere o artigo 2º das mesmas “DISPOSIÇÕES”, fica sujeita ao atendimento das seguintes:
I - Para liberação da primeira parcela dos recursos: comprovação de recebimento, pela entidade destinatária, da autorização prevista no inciso VII, da Cláusula Terceira (Obrigações Especiais da Beneficiária);
II- Para a liberação da primeira parcela dos recursos referentes ao Subcrédito “1”:
a) apresentação dos instrumentos jurídicos, em termos considerados satisfatórios pelo BNDES, celebrados entre a BENEFICIÁRIA e a Fundação Criança - Instituto de Tratamento do Câncer Infantil – ITACI; Santo Antônio Comercial e Importadora de Produtos Esportivos Eireli – SELF ID; e a Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda., para a execução do piloto 1 mencionado na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), inciso I, deste Contrato, devendo os instrumentos jurídicos celebrados assegurarem, no mínimo, a observância das obrigações previstas neste Contrato, especialmente o disposto nos incisos XXIX e XXX da Cláusula Terceira (Obrigações Especiais da Beneficiária) deste Contrato, e possuírem prazo de vigência igual ou superior ao prazo de execução previsto no inciso II da Cláusula Terceira (Obrigações Especiais da Beneficiária), prorrogável; e
b) apresentação da autorização do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) com relação à execução do piloto 1 mencionado na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), inciso I, deste Contrato.
III- Para a liberação da primeira parcela dos recursos referentes ao Subcrédito “2”:
a) apresentação dos instrumentos jurídicos, em termos considerados satisfatórios pelo BNDES, celebrados entre a BENEFICIÁRIA e a Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa – AFIP (Instituto do Sono); a Smart Modular Technologies do Brasil – Indústria e Comércio de Componentes LTDA.; e a Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda., para a execução do piloto 2 mencionado na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), inciso II, deste Contrato, devendo os instrumentos jurídicos celebrados assegurarem, no mínimo, a observância das obrigações previstas neste Contrato, especialmente o disposto nos incisos XXIX e XXX da Cláusula Terceira (Obrigações Especiais da Beneficiária) deste Contrato, e possuírem
prazo de vigência igual ou superior ao prazo de execução previsto no inciso II da Cláusula Terceira (Obrigações Especiais da Beneficiária), prorrogável; e
b) apresentação da autorização do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) com relação à execução do piloto 2 mencionado na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), inciso II, deste Contrato.
IV - Para liberação de cada parcela dos recursos:
a) inexistência de qualquer fato que, a critério do BNDES, venha alterar substancialmente a situação econômico-financeira da BENEFICIÁRIA ou que possa comprometer a execução do empreendimento ora financiado, de forma a alterá-lo ou impossibilitar sua realização, nos termos previstos no projeto aprovado pelo BNDES;
b) encaminhamento de solicitação de liberação indicando o valor e a destinação dos recursos;
c) comprovação da aplicação, no projeto, dos recursos anteriormente liberados e da realização pela BENEFICIÁRIA do aporte da contrapartida financeira, em valor equivalente, de forma a manter a proporção de participação no projeto em 50% (cinquenta por cento) para o BNDES e 50% (cinquenta por cento) para a BENEFICIÁRIA;
d) comprovação da regularidade do projeto perante os órgãos ambientais, mediante apresentação de documento comprobatório válido expedido pelo órgão ambiental competente, quando aplicável, bem como apresentação de declaração atestando tal regularidade, conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES;
e) apresentação de declaração, firmada pelo(s) representante(s) legal(is) da BENEFICIÁRIA, reiterando as declarações prestadas na Cláusula Décima Primeira (Declarações da Beneficiária);
f) apresentação, pela BENEFICIÁRIA, de Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio de INTERNET, a ser extraída no endereço xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx ou xxx.xxxx.xxxxxxx.xxx.xx e verificada pelo BNDES nos mesmos;
g) apresentação, pela BENEFICIÁRIA, da declaração prevista no inciso XXXII, da Cláusula Terceira (Obrigações Especiais da Beneficiária), com relação à parcela de recursos liberada anteriormente;
h) comprovação de inexistência de inscrição do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM);
i) inexistência de Conceito Cadastral RUIM, a critério do BNDES.
j) apresentação de declaração, firmada pelo (s) representante (s) legal(is) da BENEFICIÁRIA, em relação aos seus dirigentes, de inexistência de exercício cumulativo de cargo, ainda que licenciados:
j.1) de Ministro de Estado, Secretário de Estado e Secretário Municipal;
j.2) sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na Administração Pública;
j.3) de dirigente estatutário de partido político; e
j.4) de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação.
k) apresentação de declaração, firmada pelo (s) representante (s) legal(is) da BENEFICIÁRIA, em relação aos seus dirigentes, de inexistência de atuação, nos últimos 36 meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
l) apresentação de declaração, firmada pelo (s) representante (s) legal(is) da BENEFICIÁRIA, em relação aos seus dirigentes de inexistência de exercício cumulativo de cargo em organização sindical;
m) apresentação de declaração, firmada pelo (s) representante (s) legal(is) da BENEFICIÁRIA, de inexistência de condenação por decisão proferida por órgão judicial colegiado, contra si e/ou seus dirigentes, pela prática de improbidade administrativa ou crime relacionado ao projeto ou contra a administração pública, contra o sistema financeiro e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
V - Para liberação de cada parcela dos recursos destinados à aquisição de máquinas e equipamentos nacionais: apresentação, preferencialmente por meio de arquivo eletrônico, de listagem contendo dados que identifiquem os bens correspondentes à parcela do crédito a ser liberada, discriminando o equipamento, o fabricante, o valor, assim como outras informações que venham a ser solicitadas pelo BNDES, de forma a comprovar que as máquinas e equipamentos adquiridos com recursos deste Contrato estão credenciados no BNDES.
VI - Para liberação de parcela de recursos destinados à aquisição de máquinas e equipamentos importados sem similar nacional:
a) apresentação da resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) com a lista de bens contemplados pelo regime de Ex-tarifário na qual figure a máquina ou o equipamento a ser financiado, ou
b) apresentação da anotação realizada pelo Departamento de Comércio Exterior (DECEX) na própria licença de importação do bem financiado, atestando a inexistência de similar nacional, ou
c) apresentação, em termos satisfatórios ao BNDES, de atestado ou declaração de entidade representativa ou de classe, de âmbito nacional e que já preste serviço semelhante para a Secretaria de Comércio Exterior, de inexistência de produção ou similar nacional, ou
d) apresentação de outro(s) documento(s), a critério do BNDES, que ateste(m) a inexistência de produção ou similar nacional.
VII - Para liberação de parcela de recursos atinentes à aquisição de máquinas e equipamentos dispensados do exame de similaridade, na forma da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990:
a) comprovar ao BNDES o credenciamento da BENEFICIÁRIA perante o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), mediante publicação do respectivo certificado no D.O.U.; e
b) apresentar ao BNDES a licença de importação dos bens deferida pelo CNPq, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de divergência da BENEFICIÁRIA em relação ao atestado ou declaração emitida pela entidade representativa ou de classe a que se refere a alínea “c”, do inciso VI, desta Cláusula, esta deverá apresentar laudo técnico emitido por especialista ou entidade tecnológica de reconhecida idoneidade e competência técnica, preferencialmente contendo os seguintes fatores: produtividade, qualidade, prazo de entrega usual para o equipamento, fornecimentos anteriores, consumo de energia e de matérias-primas e outros fatores de desempenho específicos do caso, considerado satisfatório pelo BNDES.
QUINTA
AUTORIZAÇÃO
Por este instrumento e na melhor forma de direito, a BENEFICIÁRIA autoriza o BNDES a solicitar, diretamente da Instituição Financeira depositária dos
recursos provenientes da presente operação, os extratos da conta a que se refere a parte final do Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade).
SEXTA
NOTIFICAÇÃO
O BNDES, na hipótese de detectar a ocorrência de evento que possa caracterizar o descumprimento de obrigação estabelecida neste Contrato, em relação a qual não haja termo fixado para o seu cumprimento, notificará por escrito a BENEFICIÁRIA, conferindo-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação, para apresentar comprovação de correção e/ou justificativa acerca do referido evento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Poderá o BNDES, a seu critério, sem prejuízo de outras providências previstas neste Contrato e nas “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”:
I - aceitar a comprovação de correção e/ou justificativa apresentada, devendo dar ciência por escrito à BENEFICIÁRIA;
II - suspender a liberação da colaboração financeira, nos termos da Cláusula Sétima (Suspensão da Liberação de Recursos); e/ou
III - resolver o contrato, nos termos da Cláusula Oitava (Resolução do Contrato), e, ainda, se houver aplicação de recursos destinados ao projeto em finalidade diversa da prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), aplicar o disposto no Parágrafo Segundo da Cláusula Oitava (Resolução do Contrato).
PARÁGRAFO SEGUNDO
A critério do BNDES, a providência de que trata o inciso II do Parágrafo Primeiro desta Cláusula poderá ser determinada previamente à notificação da BENEFICIÁRIA.
SÉTIMA
SUSPENSÃO DA LIBERACÃO DE RECURSOS
O BNDES poderá suspender a liberação dos recursos nas seguintes
hipóteses:
I - não ficarem devidamente comprovadas, na forma estabelecida Cláusula Quarta (Condições de Liberação dos Recursos), inciso IV, alínea “c”, as despesas feitas com os recursos de cada parcela recebida;
II - a BENEFICIÁRIA dificultar, de qualquer forma, o acompanhamento exercido pelo BNDES sobre a aplicação dos recursos;
III - for modificado, sem prévia aprovação do BNDES, o projeto, bem como o respectivo orçamento;
IV - for verificada, a qualquer tempo, a execução do projeto em descordo com a finalidade prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato);
V - for descumprida de qualquer obrigação prevista neste Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO
Verificado o descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato, cuja parte infratora seja a BENEFICIÁRIA, o BNDES poderá não considerar outros pedidos desta ou de interesse do projeto apoiado, assim como de entidades a ela vinculadas, e poderá suspender a liberação de recursos para outros projetos e programas que, porventura, haja contratado com as referidas entidades, sem prejuízo de outras ações e medidas cabíveis.
OITAVA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
O BNDES poderá resolver este Contrato, com a imediata sustação de qualquer desembolso, em caso de não comprovação física e/ou financeira da realização do projeto ou de descumprimento de obrigações que, a critério do BNDES, venha a comprometer a regular implementação do projeto, observado o disposto na Cláusula Sexta (Notificação), ficando a BENEFICIÁRIA sujeita a devolver ao BNDES, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da comunicação do BNDES, por escrito, os valores utilizados, atualizados pela taxa SELIC desde a data de sua liberação até a data da efetiva devolução ao BNDES acrescidos de multa de 10% (dez por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a devolução dos valores, devidamente atualizados, poderá ser limitada às parcelas utilizadas e não comprovadas se, a critério do BNDES, as parcelas utilizadas e comprovadas atenderem plenamente a finalidade prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato).
PARÁGRAFO SEGUNDO
O BNDES resolverá o Contrato, com a exigibilidade dos recursos utilizados e imediata sustação de qualquer desembolso, na hipótese de aplicação dos recursos concedidos por este Contrato em finalidade diversa da prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato). O BNDES comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O BNDES também resolverá o Contrato, com a exigibilidade da dívida e imediata sustação de qualquer desembolso, na data da diplomação como Deputado(a) Federal ou Senador(a), de pessoa que tenha qualquer vínculo com a BENEFICIÁRIA, de modo que se possa identificar que a associação ou fundação é pessoa interposta do referido parlamentar, com fundamento no artigo 54, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. Não haverá incidência de encargos de inadimplemento, desde que o pagamento ocorra no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da diplomação, sob pena de não o fazendo incidirem esses.
PARÁGRAFO QUARTO
O BNDES poderá resolver este Contrato, com a exigibilidade dos recursos utilizados, conforme o critério de atualização e os encargos estabelecidos no caput desta Cláusula, e imediata sustação de qualquer desembolso, se for comprovada pelo BNDES a existência de sentença condenatória transitada em julgado em razão da prática de atos, pela BENEFICIÁRIA, que importem em trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente.
PARÁGRAFO QUINTO
O BNDES poderá resolver este Contrato, com a exigibilidade dos recursos utilizados, conforme o critério de atualização e os encargos estabelecidos no caput desta Cláusula, e imediata sustação de qualquer desembolso, se for comprovada pelo BNDES a falsidade das declarações apresentadas na Cláusula Décima Primeira (Declarações da Beneficiária).
PARÁGRAFO SEXTO
A resolução deste Contrato com base no estipulado no Parágrafo Quarto não ocorrerá se efetuada a reparação imposta ou enquanto estiver sendo cumprida a pena imposta à BENEFICIÁRIA, observado o devido processo legal.
NONA FORO
Ficam eleitos como Foros para dirimir litígios oriundos deste Contrato, que não puderem ser solucionados extrajudicialmente, os do Rio de Janeiro e da sede do BNDES.
DÉCIMA
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
A BENEFICIÁRIA obriga-se, independentemente de culpa, a ressarcir o BNDES de qualquer quantia que este seja compelido a pagar em razão de dano ambiental decorrente do projeto a que se refere a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), bem como a indenizar o BNDES por qualquer perda ou dano que este venha a sofrer em decorrência do referido dano ambiental.
DÉCIMA PRIMEIRA
DECLARAÇÕES DA BENEFICIÁRIA
A BENEFICIÁRIA, neste ato, declara e garante ao BNDES que: I - Com relação à legitimidade para contratar:
a) possui pleno poder, autoridade e capacidade para celebrar este Contrato e cumprir as obrigações por ela aqui assumidas, tendo adotado todas as medidas societárias necessárias para autorizar a respectiva celebração;
b) não possui qualquer vínculo com Deputado(a) Federal, nem Senador(a) diplomado(a) ou empossado(a), de modo que se possa identificar que a associação ou fundação é pessoa interposta do referido parlamentar, não se configurando as vedações previstas pela Constituição Federal, art. 54, incisos I e II;
II - Com relação às práticas leais:
a) cumpre as leis, regulamentos e políticas anticorrupção, bem como as determinações e regras emanadas por qualquer órgão ou entidade, nacional ou estrangeiro, a que esteja sujeita por obrigação legal ou contratual, que tenham por finalidade coibir ou prevenir práticas corruptas, despesas ilegais relacionadas à atividade política, atos lesivos, infrações ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável;
b) não tem conhecimento de que fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do projeto/operação tenham praticado qualquer ato com ele relacionado que infrinja qualquer uma das normas mencionadas na alínea “a” deste inciso;
c) nem a BENEFICIÁRIA, nem suas controladas diretas ou indiretas, ou ainda, qualquer dos respectivos dirigentes ou administradores, empregados, mandatários e representantes são Pessoas Sancionadas;
d) nem a BENEFICIÁRIA, nem suas controladas, diretas ou indiretas, estão constituídas, domiciliadas ou localizadas em País Sancionado;
e) nem a BENEFICIÁRIA, nem suas controladas, diretas ou indiretas, são parte ou pretendem ser parte de quaisquer negociações ou transações com qualquer Pessoa Sancionada ou relacionada a qualquer atividade ou transação bloqueada em País Sancionado;
f) não tem conhecimento de quaisquer fatos que não tenham sido expressamente declarados e que, se conhecidos, poderiam afetar adversamente a decisão de concessão do financiamento.
III - Com relação aos aspectos socioambientais:
a) cumpre o disposto na legislação referente à Política Nacional do Meio Ambiente e adota medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ou violações ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho que possam vir a ser causados em decorrência do projeto de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato);
b) está regular perante os órgãos do meio ambiente, permanecendo válidas todas as licenças, autorizações, outorgas e afins atualmente necessárias para o projeto de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato) apresentadas ao BNDES;
c) observa a legislação aplicável às pessoas com deficiência na execução do projeto de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato), em especial as exigências previstas na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
d) o projeto de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade do Contrato) não prevê a redução do quadro permanente de pessoal da BENEFICIÁRIA;
IV - Com relação aos aspectos fiscais:
a) está regular com as obrigações de natureza tributária, inclusive contribuições sociais, trabalhista e previdenciária;
V - Com relação ao projeto:
a) os instrumentos jurídicos que regulam a execução do projeto celebrados com os parceiros nos termos da alínea “a”, do inciso II, e alínea “a”, do inciso III, ambas da Cláusula Quarta (Condições de Liberação de Recursos) deste Contrato, permanecem com seus termos e condições inalterados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A BENEFICIÁRIA está ciente de que a falsidade das declarações prestadas no caput desta Cláusula poderá acarretar a aplicação das sanções legais cabíveis, de natureza civil e penal, além do vencimento antecipado do Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A BENEFICIÁRIA deverá, sempre que solicitar a liberação de parcela da colaboração financeira ou sempre que requisitado pelo BNDES, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento da notificação, reiterar expressamente as declarações prestadas nesta Cláusula, comunicando qualquer alteração relevante de fato que faça com que as declarações deixem de ser verdadeiras, consistentes, corretas ou suficientes, até a final liquidação de todas as obrigações decorrentes deste Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para os fins do inciso II do caput desta Cláusula, são adotadas as seguintes definições:
I - País Sancionado: qualquer país ou território que esteja, ou cujo governo esteja submetido a Sanções;
II - Pessoa Sancionada: qualquer pessoa física ou jurídica, autoridade ou órgão governamental com quem as transações sejam restritas ou proibidas pelas Sanções;
III - Sanções: sanções econômicas ou financeiras, embargos e medidas restritivas em vigor, administradas ou aplicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, pelo Estado brasileiro ou por autoridade que exerça jurisdição sobre a BENEFICIÁRIA, suas controladas, ou qualquer dos respectivos dirigentes ou
administradores, empregados, mandatários e representantes, em razão de seu domicílio ou de suas atividades comerciais.
DÉCIMA SEGUNDA
PUBLICIDADE
A BENEFICIÁRIA autoriza a divulgação externa da íntegra do presente Contrato pelo BNDES, independentemente de seu registro público em cartório.
DÉCIMA TERCEIRA
TRANSFERÊNCIA DE SIGILO
A BENEFICIÁRIA declara que tem ciência de que o BNDES prestará ao Tribunal de Contas da União (TCU), ao Ministério Público Federal (MPF) e à Controladoria-Geral da União (CGU) as informações que sejam requisitadas por estes, com a transferência do dever de sigilo.
DÉCIMA QUARTA
COMUNICAÇÕES
Toda comunicação decorrente deste Contrato deverá ser feita por escrito e enviada por portador, carta ou mensagem de correio eletrônico (e-mail) aos seguintes endereços ou para qualquer outro que o BNDES ou a BENEFICIÁRIA venham a comunicar:
BNDES:
Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx - XX
XXX 00.000-000
Tel.: x00 (00) 0000-0000
At: Xxxx Xxxxx Xxxxxxx (Chefe de Departamento)
BENEFICIÁRIA:
Xxx Xxxx Xxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxxx Xxx Xxxxx - XX
XXX 00000-000
Tel.: +55 (11)
E-mail: xxxxxxx.xxxx@xxxxxx.xxx.xx
At: Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxx (Gerente de Projetos)
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Qualquer comunicação nos termos deste Contrato será válida e considerada entregue na data de recebimento, conforme comprovada mediante protocolo assinado pela parte à qual seja entregue; em caso de transmissão por correio, mediante o aviso de recebimento; ou, em caso de transmissão por correio eletrônico (e-mail), na data de envio da correspondência, se remetido até o fechamento do expediente do destinatário e, se após esse horário, no dia útil subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso haja alteração das pessoas ou endereços indicados no “caput” desta Cláusula, a respectiva Parte deverá comunicar, por escrito, às demais tal fato e o novo responsável ou endereço, sendo desnecessário aditar este Contrato exclusivamente para este fim. A referida comunicação deverá ocorrer com, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis de antecedência à data em que tal alteração passe a ser eficaz para as partes.
A BENEFICIÁRIA apresentou a Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - CND nº E4CE.8C16.FD4C.8740, expedida em 11 de outubro de 2019, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e válida até 08 de abril de 2020.
As folhas do presente Instrumento foram conferidas por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, advogada do BNDES, por autorização dos representantes legais que o assinam.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente em 01 (uma) via, de igual teor e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 2020.
Folha de Assinaturas do Contrato de Aplicação de Recursos Não Reembolsáveis Nº 19.2.0652.1, celebrado entre o BNDES e LSI-TEC
Pelo BNDES:
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX:069 95925777
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX:06995925777 Dados: 2020.04.07
21:00:39 -03'00'
JULIO COSTA digital por JULIO
Assinado de forma
LEITE:029305 COSTA
57770
LEITE:02930557770 Dados: 2020.04.07
22:30:30 -03'00'
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES
Pela BENEFICIÁRIA:
ASSOCIACAO DO LABORATORIO DE SISTEMAS INTEGRAVEIS:03018444000 142
Assinado de forma digital por ASSOCIACAO DO LABORATORIO DE SISTEMAS INTEGRAVEIS:03018444000142 Dados: 2020.04.07 12:10:29
_-03'00'
ASSOCIAÇÃO DO LABORATÓRIO DE SISTEMAS INTEGRÁVEIS TECNOLÓGICO – LSI-TEC
TESTEMUNHAS:
XXXXXX XXXXXX XXXXX:0321648170
_0
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XXXXX:03216481700
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXX Xxxxx: 2020.04.30 16:40:38 -03'00'
Dados: 2020.04.29 22:26:10 -03'00'
Nome: Nome:
Identidade: Identidade:
CPF: CPF: