Ccent. n.º 21/2008 CATVP/TVTel
Versão Pública
Ccent. n.º 21/2008 CATVP/TVTel
Decisão de Não Oposição
Com sujeição a Condições e Obrigações
(artigo 35.º, n.º1, alínea b) e n.º 3 da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho)
21/Novembro/2008
ÍNDICE
I – INTRODUÇÃO 3
II – AS PARTES 3
IV – MERCADOS RELEVANTES 8
4.2.1. DEFINIÇÃO DOS MERCADOS DO PRODUTO RELEVANTES 10
4.2.2. DEFINIÇÃO DO MERCADO GEOGRÁFICO RELEVANTE 12
4.2.3. CONCLUSÃO 12
4.2 MERCADOS DE SERVIÇOS DE INTERNET 12
4.2.1. MERCADO DE ACESSO À INTERNET EM BANDA LARGA 13
4.2.1.1. DEFINIÇÃO DO MERCADO DO PRODUTO RELEVANTE 13
4.2.1.2. DEFINIÇÃO DO MERCADO GEOGRÁFICO RELEVANTE 14
4.2.1.3. CONCLUSÃO 15
4.2.2. MERCADO GROSSISTA DA CONECTIVIDADE COM A INTERNET 16
4.2.2.1. DEFINIÇÃO DO MERCADO DO PRODUTO RELEVANTE 16
4.2.2.2. DEFINIÇÃO DO MERCADO GEOGRÁFICO RELEVANTE 17
4.2.2.3. CONCLUSÃO 17
4.3. MERCADO RETALHISTA DA TELEVISÃO POR SUBSCRIÇÃO 17
4.3.1. DEFINIÇÃO DO MERCADO DO PRODUTO RELEVANTE 17
4.3.2. DEFINIÇÃO DO MERCADO GEOGRÁFICO RELEVANTE 22
4.3.3. CONCLUSÃO 35
V - MERCADOS RELACIONADOS 37
5.0. PONTO PRÉVIO 37
5.1. MERCADO DOS DIREITOS DE TRANSMISSÃO TELEVISIVA DE CONTEÚDOS DESPORTIVOS PREMIUM 38
5.1.1. DEFINIÇÃO DO MERCADO DO PRODUTO 38
5.1.2. MERCADO GEOGRÁFICO RELEVANTE 40
5.1.3. CONCLUSÃO 40
5.2. MERCADO DOS DIREITOS DE TRANSMISSÃO TELEVISIVA DE CONTEÚDOS CINEMATOGRÁFICOS PREMIUM 41
5.2.1. MERCADO DE PRODUTO 41
5.2.2. MERCADO GEOGRÁFICO 42
5.2.3. CONCLUSÃO 42
5.3. MERCADO DOS CANAIS DE CONTEÚDOS DESPORTIVOS PREMIUM 42
5.3.1. MERCADO DO PRODUTO 42
5.3.2. DEFINIÇÃO DE MERCADO GEOGRÁFICO 44
5.3.3. CONCLUSÃO 44
5.4. MERCADO DOS CANAIS DE CONTEÚDOS CINEMATOGRÁFICOS PREMIUM 44
5.4.1. DEFINIÇÃO DE MERCADO DO PRODUTO 44
5.4.2. DEFINIÇÃO DO MERCADO GEOGRÁFICO 45
5.4.3. DEFINIÇÃO DE MERCADO: CONCLUSÃO 46
VI – AVALIAÇÃO JUSCONCORRENCIAL 46
6.1. MERCADOS DOS SERVIÇOS TELEFÓNICOS FIXOS 46
6.2. MERCADO NACIONAL DE ACESSO À INTERNET EM BANDA LARGA 48
6.3. MERCADO GROSSISTA DA CONECTIVIDADE COM A INTERNET 50
6.4. MERCADO DA TELEVISÃO POR SUBSCRIÇÃO 51
6.4.1. ESTRUTURA DA OFERTA 51
6.4.2. AVALIAÇÃO JUSCONCORRENCIAL 53
6.4.3. CONCLUSÃO 64
VII. EFEITOS VERTICAIS 65
VIII. PARECER DAS ENTIDADES REGULADORAS 69
IX. COMPROMISSOS 80
9.1 COMPROMISSOS PROPOSTOS PELA NOTIFICANTE 81
9.2 COMPROMISSO DE DESINVESTIMENTO DE UMA PARTE DAS REDES DE CABO E DOS CLIENTES DA EMPRESA ADQUIRIDA 81
9.3 COMPROMISSO DE LIBERTAÇÃO DE ESPAÇO EM INFRA-ESTRUTURAS DE REDE 85
9.4 COMPROMISSO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE UMA OFERTA GROSSISTA DE TELEVISÃO POR SATÉLITE 88
9.5 DA SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DOS COMPROMISSOS 91
X. AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS 99
10.1 OBSERVAÇÕES DO ICP-ANACOM 100
10.1.1 PRIMEIRA AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS – 19 DE SETEMBRO 100
10.2 OBSERVAÇÕES DA ZON 103
10.2.1 PRIMEIRA AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS – 19 DE SETEMBRO 103
10.2.2 SEGUNDA AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS – 4 DE NOVEMBRO 104
10.3 OBSERVAÇÕES DA CABOVISÃO 104
10.3.1 PRIMEIRA AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS – 19 DE SETEMBRO 104
10.3.2 SEGUNDA AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS – 4 DE NOVEMBRO 123
10.4 OBSERVAÇÕES DA VODAFONE 125
10.4.1 PRIMEIRA AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS – 19 DE SETEMBRO 125
10.4.2 SEGUNDA AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS – 4 DE NOVEMBRO 140
10.5 OBSERVAÇÕES DA PORTUGAL TELECOM 141
10.5.1 PRIMEIRA AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS – 19 DE SETEMBRO 141
10.5.2 SEGUNDA AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS – 4 DE NOVEMBRO 157
XI. CONCLUSÃO 163
DECISÃO DO CONSELHO DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA DE NÃO OPOSIÇÃO COM SUJEIÇÃO A CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES
Processo Cent. 21/2008- CATVP / TVTEL
I – INTRODUÇÃO
1. Em 19 de Março de 2008, foi notificada à Autoridade da Concorrência (doravante “AdC”), nos termos dos artigos 9.º e 31.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (doravante “Lei da Concorrência”), uma operação de concentração (doravante “Operação”), que consiste na aquisição, pela CATVP – TV Cabo Portugal, S.A. (“TV CABO”, ou “ZON TV Cabo”), do controlo exclusivo da TVTel Comunicações, S.A. (“TVTel”).
2. Todavia, a notificação apresentada só veio a produzir efeitos em 14 de Abril de 2008 , na medida em que a informação constante do Formulário de Notificação de Operações de Concentração se revelou incompleta .
3. A operação notificada configura uma concentração de empresas, na acepção da alínea
b) do n.º 1 do artigo do artigo 8.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, conjugada com a alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, estando sujeita à obrigatoriedade de notificação por se encontrarem preenchidas as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma.
II – AS PARTES
2. A Adquirente
2.1. TV Cabo
4. A TV Cabo é uma sociedade anónima, integralmente detida pela PT Multimédia, Serviços de Telecomunicações e Multimédia, S.A. – actualmente, ZON Multimédia, Serviços de Telecomunicações e Multimédia, SGPS, S.A. 1 (“ZON”) – através da PT Televisão por Cabo, SGPS, S.A. – que oferece, a nível nacional, um vasto conjunto de produtos e serviços, no domínio das comunicações electrónicas, designadamente serviços triple-play – televisão por subscrição, serviços de acesso à Internet e serviços voz.
2.1.1. Serviços de televisão por subscrição
5. Como principal operador do serviço de distribuição de televisão em Portugal, os serviços de televisão por subscrição disponibilizados pela TV Cabo são prestados através de duas plataformas: (i) rede cabo totalmente digitalizada, e (ii) plataforma de satélite. Esta oferta permite à TV Cabo disponibilizar o acesso a 65 canais, generalistas e temáticos e vários canais Premium, bem como um conjunto de serviço de TV Digital, como multijogos, rádio, video-on-demand e replay.
6. Fora do território de Portugal Continental, a TV Cabo detém participações nas empresas Cabo TV Madeirense, S.A. (71%) e Cabo TV Açoriana, S.A. (83,82%).
1 Desde Janeiro de 2008.
2.1.2. Serviços e acesso à Internet
7. A TV Cabo presta também uma oferta retalhista de serviços de acesso à Internet em banda larga por modem de cabo, a clientes residenciais e empresariais, sob a insígnia “Netcabo”. Esta entidade recorre igualmente à oferta grossista de ADSL da Portugal Telecom para prestar serviços de acesso à Internet em banda larga a um número exíguo de clientes.
8. Com o recente início da prestação de serviços de telefonia fixa (2007), a TV Cabo permite que os seus clientes liguem para números não geográficos, nos quais se inclui, também, o acesso à Internet em banda estreita (dial-up) oferecido por outros prestadores deste serviço. Na verdade, conforme referido pela Notificante, a TV Cabo não oferece serviços de acesso à internet em banda estreita.
2.1.3. Serviços de telefonia fixa
9. Conforme se referiu, em Janeiro 2007, a TV Cabo iniciou a prestação de serviços de voz sobre IP (VoIP), de utilização nómada2. Já em Novembro de 2007, passou também a prestar serviços de voz sobre IP, em local fixo.
10. Com o lançamento da referida oferta, em Novembro de 2007, passou a posicionar-se como operador integrado de telecomunicações.
2.2. ZON
11. A ZON encabeça um grupo empresarial, no qual está concentrada a gestão dos negócios multimédia, que incluem, designadamente, (i) a televisão por subscrição (cabo e
2 Que utilizam a gama de numeração “30”.
satélite), (ii) o acesso à Internet em banda larga (por modem de cabo), (iii) a produção de programas para televisão, (iv) a distribuição e exibição cinematográfica, (v) a negociação de direitos sobre conteúdos de cinema e (vi) a distribuição grossista de videogramas (DVD e VHS).
12. Segundo a Notificante, a ZON detém, para além da TV Cabo, participações de controlo na Lusomundo Cinemas, S.A. e na Lusomundo Audiovisuais, S.A..
13. A ZON controla, ainda, a empresa ZON Conteúdos – Actividade de Televisão e de Produção de Conteúdos, S.A. (ZON Conteúdos), a qual actua como distribuidora de canais nacionais e estrangeiros, para as várias operadoras de televisão por subscrição, em Portugal. Por sua vez, esta detém uma participação de 50% na Sport TV Portugal,
S.A. (SportTV)3, a qual se dedica ainda à produção e transmissão televisiva de eventos desportivos, em regime de assinatura.
14. Os volumes de negócios realizados pela TV Cabo e ZON, em Portugal, nos últimos três anos, foram os seguintes:
Tabela 1: Volumes de Negócios da TV Cabo e ZON (em milhões de euros).
2005 | 2006 | 2007 | |
TV Cabo | [>150] | [>150] | [>150] |
ZON | [>150] | [>150] | [>150] |
Fonte: Notificante.
2.3. Empresa Adquirida - TVTEL
15. A TVTel é uma sociedade anónima, activa no mercado das comunicações electrónicas, designadamente na prestação de serviços Triple-Play – televisão por subscrição, telefone e internet em banda larga.
3 A remanescente participação de 50% é detida pelo Grupo Sportinveste, SGPS, S.A., através da sua participada, PPTV, Publicidade de Portugal e Televisão, S.A.
16. A oferta do serviço de televisão por subscrição da TV Tel assenta na sua rede de cabo coaxial, instalada nos Concelhos de Porto, Vila Nova de Gaia, Matosinhos, Maia, Gondomar e Valongo, na sua rede de fibra óptica de nova geração em zonas do Concelho de Lisboa, Oeiras, Sintra, Amadora e Porto (desde o início de 2007) e na plataforma de satélite (DTH) desde Junho de 2007.
17. Para além da prestação de serviço de televisão por subscrição, a TVTel oferece, igualmente, serviços de acesso à internet em banda larga e serviço de telefone fixo, [CONFIDENCIAL].
18. Os volumes de negócios realizados pela TVTel, entre 2004 a 2006, em Portugal , foram os seguintes:
Tabela 2: Volume de Negócios da Adquirida (em milhões de euros)
2005 | 2006 | 2007 | |
TVTel | [>2] | [>2] | [>2] |
Fonte: Notificante.
III – NATUREZA DA OPERAÇÃO
19. Conforme referido supra, a presente operação consiste na aquisição, pela ZON, do controlo exclusivo sobre a TVTel, sendo que o Acordo que a consubstanciou - Contrato de Compra e Venda de Acções referentes à totalidade das acções representativas do capital social e dos direitos de voto da TVTel, prevê a sua concretização em duas fases:
20. Numa primeira fase, a Caixa – Banco de Investimento, S.A. (“Caixa BI”) e a TV Cabo, como compradoras, adquiririam, respectivamente, 80% e 20% das acções representativas da TVTel (incluindo correspondentes direitos de voto);
21. Numa segunda fase[CONFIDENCIAL], a TV Cabo adquiriria, à Caixa BI, os restantes 80% do capital social da TVTel.
22. A presente transacção consubstancia uma operação de concentração nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), conjugado com o seu n.º 3, alínea a), da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho e encontra-se sujeita à obrigatoriedade de notificação prévia, por se encontrarem preenchidas ambas as condições previstas nas alíneas do artigo 9.º, n.º 1 do mesmo diploma.
23. Trata-se de uma concentração de tipo horizontal, por se verificar sobreposição entre as actividades das empresas participantes.
IV – MERCADOS RELEVANTES
4.0. Ponto Prévio
24. Em operações de concentração anteriores – v.g. Ccent. 8/2006 – Sonaecom / PT*PTM, de 22 de Dezembro de 20064 –, a AdC teve já oportunidade de analisar, em detalhe, os mercados das comunicações electrónicas, nomeadamente o mercado das comunicações fixas (voz e Internet), tendo para o efeito adoptado definições de mercado relevante em consonância, quer com a prática da Comissão Europeia5 nesta matéria, quer com o entendimento adoptado pelo regulador sectorial, in casu, o ICP – ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações (“ICP - ANACOM”), no âmbito do exercício das suas funções nos termos da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro6.
4Bem como, por exemplo, Ccent. 44/2007 – Sonaecom/Activos ONI, de 24 de Agosto de 2007 e Ccent. 46/2007 –
Sonaecom/Tele2, de 4 de Setembro de 2007.
5Cfr. “Recomendação da Comissão Europeia sobre mercados relevantes de produtos e serviços de comunicações electrónicas”. Recomendação 2003/311/CE, de 11.02.2003.
6Cfr. Artigo 56.º e sgs. da Lei n.º 5/2004 de 10 de Fevereiro.
25. De facto, a AdC, em diferentes Pareceres solicitados pelo ICP - ANACOM à AdC7, no que respeita aos vários mercados por esta analisados, não se opôs à definição dos mercados do produto e geográfico relevantes por si avançada, nem à correspondente avaliação de Poder de Mercado Significativo (PMS), considerando que a análise desenvolvida pelo regulador, no que respeita aos vários mercados grossistas e retalhistas, era coerente com a aplicação da metodologia do Direito da Concorrência.
26. Por outro lado, teve a AdC, igualmente no âmbito da já citada operação de concentração Ccent. 8/2006 – Sonaecom/PT*PTM, a oportunidade de analisar, em detalhe, um conjunto de actividades na área de multimédia e conteúdos, tendo concluído, então, que algumas das quais se afiguravam susceptíveis de constituir mercados relevantes, para efeitos de Direito da Concorrência8.
27. Assim, sempre que não se justifique uma delimitação diversa da desenvolvida aquando da análise à operação de concentração Ccent. 8/2006 – Sonaecom / PT*PTM, considera esta Autoridade dever a mesma ser a adoptada, para efeitos de delimitação de mercados relevantes, no âmbito da presente operação de concentração.
28. Quando, pelo contrário, se justifique uma delimitação de mercado distinta da adoptada na referida decisão, a mesma será devidamente fundamentada.
29. Por outro lado, de referir que, em 5 de Junho de 2008, a AdC informou a Notificante e as entidades contra-interessadas no presente procedimento de que, por razões de economia processual, subjacentes ao Princípio da desburocratização e da eficiência da Administração (artigo 10.º do Código do Procedimento Administrativo), o Conselho da Autoridade da Concorrência, por despacho de 29 de Maio de 2008, havia decidido que a informação remetida a esta Autoridade, no âmbito da operação de concentração
7 Pareceres disponíveis em: xxxx://xxx.xxxxxx.xx.
8Vide, igualmente Ccent. 47/2003 – PPTV - Publicidade de Portugal e Televisão, S.A. / PT Conteúdos, SGPS, S.A., de 8 de Abril de 2004.
Ccent. 56/2007 – CATVP/Bragatel*Pluricanal, fosse junta ao processo e posteriormente considerada para efeitos de instrução da operação Ccent. 21/2008 – CATVP/TVTel.
30. Para efeitos da sua tomada de decisão foi considerado que (i) se tratam de dois procedimentos cujas instruções se encontram a decorrer em simultâneo; (ii) a empresa Notificante é comum a ambos os procedimentos; (iii) os sectores de actividade nos quais as empresas participantes – adquirente e adquirida – se encontram presentes são comuns em ambos os procedimentos; (iv) acervo de documentos e elementos constantes do processo Ccent. 56/2007 é bastante superior ao do processo Ccent. 21/2008, em virtude das próprias datas de início de cada uma das instruções; (v) um considerável conjunto de elementos/documentos, relevantes para a instrução do processo Ccent. 21/2008, já constam da documentação afecta à Ccent. 56/2007, obtidos em resultado de pedidos de elementos a várias entidades, incluindo à Notificante comum a ambos os processos; (vi) uma repetição dos mesmos pedidos de elementos, para efeitos da Ccent. 21/2008, revelar-se-ia ineficiente para a AdC na sua instrução e acarretaria uma duplicação de respostas, porventura, desnecessárias.
4.1. SERVIÇOS TELEFÓNICOS EM LOCAL FIXO
4.2.1. Definição dos mercados do produto relevantes
Caracterização das actividades
31. Em 7 de Novembro de 2007, a TV Cabo deu início à prestação do serviço telefónico em local fixo, suportado em tecnologia IP (Packet Cable) com recurso à gama “2” do Plano Nacional de Numeração.
32. Até aquela data, e desde 23 de Janeiro de 2007, a TV Cabo oferecia apenas Serviços de Voz sobre IP, de utilização nómada9. Para o efeito a TV Cabo utiliza um gateway que liga a sua rede IP à rede pública comutada, permitindo aos utilizadores fazer e receber chamadas de, e para, números do Plano Nacional de Numeração (PNN).
33. Quanto aos serviços prestados pela Adquirida, informa a Notificante que [CONFIDENCIAL]. Este serviço utiliza parte da rede de TVTEL com a tecnologia IP para o transporte de voz e utiliza a gama de numeração “2” do Plano Nacional de Numeração atribuída pelo ICP-ANACOM [CONFIDENCIAL].
Posição da AdC
34. Conforme reconhecido pela Notificante, as Adquirida, bem como a ZON, desde Novembro de 2007, prestam serviços telefónicos em local fixo.
35. Em anteriores operações de concentração a AdC, teve já oportunidade de analisar, em detalhe, os mercados dos serviços telefónicos em local fixo, tendo para o efeito adoptado definições de mercados relevantes que se poderão igualmente aplicar à presente operação de concentração. Neste âmbito, autonomizavam-se, como mercados do produto relevantes, os:
− Serviços telefónicos locais e/ou nacionais publicamente disponíveis fornecidos num local fixo para clientes residenciais;
− Serviços telefónicos internacionais publicamente disponíveis num local fixo para clientes residenciais;
− Serviços telefónicos locais e/ou nacionais publicamente disponíveis fornecidos num local fixo para clientes não residenciais;
− Serviços telefónicos internacionais publicamente disponíveis num local fixo para clientes não residenciais;
− Serviços telefónicos destinados a números não geográficos publicamente disponíveis fornecidos num local fixo;
− Serviços de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo; e
9 Que utilizam a gama de numeração “30”.
− Serviços de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo.
4.2.2. Definição do mercado geográfico relevante
36. Nos termos da prática decisória nacional supra mencionada, os mercados do produto relevantes referidos - à excepção do mercado da terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo, que têm um âmbito geográfico correspondente à cobertura da rede de comunicações electrónicas do operador onde as chamadas são terminadas - apresentam uma dimensão correspondente ao território nacional, pelas razões aí, em detalhe, explanadas.
4.2.3. Conclusão
37. Face a todo o exposto, consideram-se como mercados relevantes, para efeitos da presente operação, os:
− Serviços telefónicos locais e/ou nacionais publicamente disponíveis fornecidos num local fixo para clientes residenciais, de âmbito nacional;
− Serviços telefónicos internacionais publicamente disponíveis num local fixo para clientes residenciais, de âmbito nacional;
− Serviços telefónicos locais e/ou nacionais publicamente disponíveis fornecidos num local fixo para clientes não residenciais, de âmbito nacional;
− Serviços telefónicos internacionais publicamente disponíveis num local fixo para clientes não residenciais, de âmbito nacional;
− Serviços telefónicos destinados a números não geográficos publicamente disponíveis fornecidos num local fixo, de âmbito nacional;
− Serviços de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo, de âmbito nacional; e
− Serviços de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo de cada operador.
4.2 MERCADOS DE SERVIÇOS DE INTERNET
4.2.1. MERCADO DE ACESSO À INTERNET EM BANDA LARGA
4.2.1.1. Definição do mercado do produto relevante
38. Em linha com a posição adoptada na decisão Ccent. 8/2006 – Sonaecom / PT*PTM, de 22 de Dezembro de 2006, e em decisões anteriores, a AdC considera que o acesso à Internet de banda larga, quando prestado através das tecnologias ADSL e modem de cabo, constitui um mercado do produto autónomo, uma vez que estas se afiguram como substituíveis entre si, por apresentarem funcionalidades semelhantes, do ponto de vista dos utilizadores finais, estando aptas a satisfazer as mesmas necessidades.
39. Já os serviços de acesso à Internet de banda larga prestados sobre outros suportes [v.g. fibra óptica, acesso fixo via rádio - FWA10 -, redes locais via rádio - RL-R ou R-LAN -11, sistemas móveis de terceira geração - UMTS12 -, Powerline Communications, televisão digital terrestre - DVB-T13-, entre outros], caracterizam-se, ainda, por uma reduzida disponibilidade, cobertura e penetração no mercado nacional, não serão considerados, face ao actual grau de desenvolvimento das referidas tecnologias e para efeitos da presente operação, como integrando o mercado de acesso à Internet de banda larga. De acordo com o ICP-ANACOM, a principal tecnologia de acesso à Internet em banda larga continua a ser o ADSL14.
40. De salientar, por último, e ainda de acordo a mesma prática decisória da AdC, que, por um lado, o mercado de acesso à Internet de banda larga constitui um mercado do produto autónomo do mercado dos serviços de acesso à Internet em banda estreita (analógico e digital), e do mercado dos acessos dedicados (circuitos alugados, que envolvem, sobretudo, a oferta de largura de banda simétrica), e que, por outro lado,
10 Fixed Wireless Access.
11 Radio Local Area Networks.
12 Universal Mobile Telecommunication Systems.
13 Digital Video Broadcasting, na sua versão terrestre (T).
14 Relatórios estatísticos do Serviços de Acesso à Internet, em xxx.xxxxxx.xx
não se justifica a segmentação do mesmo por tipo de cliente (i.e. clientes residenciais e não residenciais).
41. Deste modo, a AdC, para efeitos da presente operação, identifica como relevante o
mercado de acesso à Internet em banda larga.
4.2.1.2. Definição do mercado geográfico relevante
42. A AdC, tal como proposto pela Notificante, e de acordo com a sua prática decisória anterior, considera, para efeitos da presente operação de concentração, que o âmbito geográfico do mercado de acesso à Internet em banda larga corresponde ao território nacional, pelos seguintes principais factores:
(i) as licenças dos prestadores de serviços são de âmbito nacional ou têm abrangência nacional;
(ii) as ofertas grossistas de acesso em banda larga (oferta grossista “Rede ADSL PT”, ORALL) e as redes de distribuição por cabo permitem uma cobertura e uma penetração bastante significativas em todo o território nacional.
43. Refira-se, porém, que tal consideração em nada obsta ao teor do Parecer da Autoridade da Concorrência, remetido em Agosto último ao regulador sectorial, nos termos do art.º 61.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, relativo ao projecto de decisão do ICP- ANACOM “Mercados de fornecimento grossista de acesso (físico) à infra-estrutura de rede num local fixo e de fornecimento grossista de acesso em banda larga – Definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliações de PMS e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares”.
44. Na verdade, a Autoridade da Concorrência não se opôs à definição, pelo regulador sectorial, de mercados geográficos relevantes de âmbito infra nacional, em concreto à
definição dos mercados retalhistas de (i) acesso em banda larga – “Áreas C”15, e de (ii) acesso em banda larga – “Áreas NC”16, nos quais, o regulador concluiu que o Grupo PT detinha Poder de Mercado Significativo (PMS).
45. Todavia, e para efeitos da presente operação de concentração, entende-se não se justificar, a adopção de uma tal delimitação geográfica infra nacional, na medida em que as conclusões da avaliação jusconcorrencial, conforme reconhecido pelo próprio ICP-ANACOM, são independentes do âmbito geográfico dos mercados, atendendo, nomeadamente, aos seguintes factores:
a. Nas “Áreas NC”, a ZON detém uma quota de mercado de 13%;
b. A TV TEL detém uma presença indicativa com uma quota de mercado de [<5]% na “Área C”, onde a ZON detém 35% de quota de mercado;
c. Na “Área C”, bem como na “Área NC”, o Grupo PT foi identificado, pelo regulador sectorial, como detendo PMS.
4.2.1.3. Conclusão
46. Face a todo o exposto, considera-se, para efeitos da presente operação de concentração, sem prejuízo do expresso nos parágrafos 43 e seguintes, que o mercado relevante corresponde ao mercado nacional de acesso à Internet em banda larga.
16 As restantes áreas.
4.2.2. MERCADO GROSSISTA DA CONECTIVIDADE COM A INTERNET
4.2.2.1. Definição do mercado do produto relevante
47. Conforme explanado na Decisão desta Autoridade Ccent n.º 08/2006 – Sonaecom/PT*PTM, independentemente da forma de acesso utilizada pelos clientes finais, existem diversas formas de obtenção de conectividade mundial, designadamente através: “(i) da aquisição da conectividade a uma rede que esteja ela mesma em condições de garantir essa conectividade através dos acordos que celebrou; (ii) da celebração de acordos de interligação e intercâmbio de tráfego com um número suficientemente grande de redes para cobrir todos os destinos possíveis; e, finalmente, (iii) da combinação da celebração de acordos de interligação com determinadas redes e aquisição da restante conectividade necessária”.
48. Esta conectividade resulta da necessidade de os prestadores de serviços de acesso à Internet proporcionarem aos seus clientes a possibilidade de entrega dos pacotes de dados aos seus destinatários.
49. Nesse sentido, para que os pacotes de dados enviados pelos utilizadores finais cheguem ao destino e para que o tráfego de entrada seja recebido, é necessário que as empresas celebrem os acordos necessários com vista a uma conectividade com todos os outros utilizadores finais da Internet.
50. A análise da substituibilidade do lado da procura, ilustrada na Decisão supra mencionada, aponta para que os serviços grossistas de conectividade com a Internet não sejam substituíveis por qualquer outro tipo de serviços, o que indicia, desde logo, que os mesmos poderão constituir um mercado do produto relevante autónomo, entendimento este igualmente defendido pela Notificante.
51. Assim, a AdC, de acordo com a sua prática de decisória supra mencionada e para efeitos da presente operação de concentração, identifica como relevante o mercado grossista da conectividade com a Internet.
4.2.2.2. Definição do mercado geográfico relevante
52. Na medida em que os prestadores de serviços de acesso à Internet podem contratar, a nível grossista, serviços de conectividade tanto a empresas nacionais como a empresas internacionais, entende-se que o âmbito geográfico é mais lato que o nacional.
53. Por sua vez, e atendendo a que a analise jusconcorrencial não seria distinta, consoante a delimitação geográfica adoptada para este mercado, entende esta Autoridade que, para efeitos da presente operação de concentração não se revela necessário determinar a amplitude exacta do mercado geográfico, sendo certo que a mesma é mais lata que o território nacional.
4.2.2.3. Conclusão
54. Face a todo o exposto, considera-se que o mercado relevante, para efeitos da presente operação é o mercado grossista da conectividade com a Internet, de âmbito geográfico mais lato que o território nacional.
4.3. MERCADO RETALHISTA DA TELEVISÃO POR SUBSCRIÇÃO
4.3.1. Definição do mercado do produto relevante
Posição da Notificante
55. A Notificante define o mercado da televisão por subscrição, como o correspondente à prestação do serviço de transmissão do sinal de televisão e do respectivo conteúdo ao consumidor final, mediante o pagamento de uma contraprestação (assinatura ou subscrição). Esses serviços são comercializados em pacotes de canais televisivos, sendo ainda disponibilizados um conjunto adicional de canais temáticos de acesso condicionado, mediante o pagamento dos mesmos.
56. A Notificante refere que, em Portugal Continental, estes serviços são prestados através das seguintes plataformas: (i) redes de FWA; (ii) redes de distribuição por cabo coaxial;
(iii) tecnologia Multipoint, Microwave Distribuition System (MMDS), como complemento ao cabo coaxial, utilizada nomeadamente pela TV Cabo Madeirense (iv) satélite, onde se inclui o serviço Direct To Home – DTH, utilizado pela TV Cabo e pela TV Tel; (v) infra-estruturas suportadas em pares metálicos, através das tecnologias xDSL (IPTV).
57. Este entendimento difere do vertido pelo ICP - ANACOM na Deliberação de 2 de Agosto de 2007, relativa ao mercado grossista de radiodifusão para a entrega de conteúdos difundidos a utilizadores finais, na medida em que a Notificante integra, neste mercado, os serviços de televisão prestados sobre as plataformas FWA e IPTV.
58. De facto, considera a Notificante que as diferentes plataformas são substituíveis entre si, já que são susceptíveis de ser utilizadas para distribuição de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado, livre, ou com assinatura, ou, ainda, para a distribuição de serviços de programas televisivos de acesso condicionado.
59. Salienta, ainda, que não existem diferenças entre os serviços prestados sobre as diferentes plataformas na perspectiva do consumidor, o que os torna substituíveis entre si.
Posição da contra-interessada
60. Diferentemente do entendimento da Notificante, a contra–interessada Cabovisão – Televisão por Cabo, S.A. (“Cabovisão”), considera que os serviços de televisão por subscrição prestados sobre diferentes plataformas não integram o mesmo mercado do produto, tendo em conta as diferenças dos respectivos estádios de evolução e de penetração de cada uma das plataformas.
61. A Cabovisão faz referência à Deliberação do ICP-ANACOM de 2 de Agosto de 2007, relativa ao mercado grossista de radiodifusão para a entrega de conteúdos difundidos a utilizadores finais, em que o regulador sectorial entendeu que, “não se podem, por ora, considerar substitutos dos serviços de difusão analógica terrestre, difusão em redes de distribuição por cabo, ou difusão por satélite, já amplamente difundidos junto dos utilizadores finais”, as tecnologias ou sistemas “xDSL/IP, suportados em pares metálicos entrançados, FWA, UMTS, PLC17, TDT e fibra óptica”.
62. Todavia, a contra-interessada Cabovisão propõe uma delimitação do mercado do produto ainda mais restrita que a apresentada pelo regulador. Entende a operadora que o mercado da televisão por subscrição, através de cabo coaxial, constitui um mercado do produto autónomo, dadas as vantagens desta tecnologia, em termos técnicos e de capacidade, face às restantes, o facto de a oferta de televisão por satélite tender a actuar como um complemento, em termos geográficos, à oferta do serviço de televisão por subscrição sob aquela plataforma, bem como o facto da fibra óptica – como tecnologia de ponta emergente - ser, claramente, superior às restantes.
Posição da AdC
17 PLC refere-se a “Powerline Communications”.
63. Conforme consta da Decisão Sonaecom/PT*PTM, o mercado da televisão por subscrição é um mercado retalhista, que consiste na prestação ao consumidor do serviço de transmissão do sinal de televisão e do respectivo conteúdo – correspondente a um pacote de canais –, mediante o pagamento de uma contraprestação (assinatura ou subscrição)18.
64. O pacote de canais objecto principal do contrato denomina-se “pacote básico”, sendo a respectiva oferta habitualmente complementada por um outro serviço de distribuição de canais, cujo visionamento está condicionado ao pagamento de uma contrapartida específica – chamados “canais de acesso condicionado”.
65. Este mercado distingue-se do mercado da televisão de acesso livre, em termos do modelo de negócio (enquanto este último se baseia apenas nas receitas decorrentes da publicidade, as receitas decorrentes da prestação de serviços de televisão por subscrição incluem, também, a prestação mensal paga pelos subscritores); do tipo e diversidade dos conteúdos difundidos; dos requisitos técnicos e condições de concorrência.
66. Os meios utilizados, no presente, para transmissão do sinal de televisão em Portugal, tal como também é referido pela Notificante, são a redes de cabo, de satélite (vulgarmente designado por DTH – Direct To Home), FWA e, mais recentemente, IP (IPTV) e a fibra óptica.
18 A Comissão já identificou como mercado autónomo potencial o mercado dos serviços “pay-per-view” (PPV), “near- video-on-demand” (nVoD) e “video-on-demand” (VoD). Fê-lo na Decisão da Comissão de 02.04.2003, COMP/M.2876, Newscorp/Telepiù (§43) e na Decisão da Comissão de 20.12.2000, COMP/M.2211, Universal Studio Networks / De Facto 829 (NTL) / Studio Channel Limited (§17 e 18). Não obstante, atento o estádio incipiente da oferta destes serviços, optou por não efectuar a referida autonomização. Pelos mesmos motivos, e mesmo tendo em conta que a PT Multimédia tem em curso um teste piloto de “Real Vod” e televisão de alta definição, também na presente Decisão não se considera relevante uma autonomização destes mercados face à televisão por subscrição. A informação relativa aos serviços de VoD e televisão de alta definição consta do Relatório do Conselho de Administração da PT Multimédia sobre a OPA da Sonaecom, junto à carta enviada aos accionistas de 6.3.2006, p. 8, disponível em xxxx://xxx0.xxxx.xx/xxx0000/xxxxxxxxx/xxxx/XX0000.xxx.
67. As ofertas existentes no mercado português, apesar de se suportarem em redes distintas, prestam serviços com características bastante semelhantes (em termos oferta de conteúdos e condições de recepção).
68. Não obstante se reconhecerem alguns dos argumentos avançados pela contra- interessada Cabovisão relativamente às limitações das tecnologias suportadas em IPTV, FWA e DTH, e às potencialidades da fibra óptica, entende esta Autoridade que a existência de ofertas comerciais de televisão por subscrição, todas elas, com um vasto leque de conteúdos idênticos entre os vários prestadores, indicam que as mesmas devem fazer parte do mesmo mercado do produto relevante.
69. Na verdade, como a contra – interessada refere, o Satélite, na perspectiva da oferta, revela-se como complementar às ofertas de televisão por subscrição prestadas sobre cabo, nas localidades em que esta última tecnologia não se encontra disponível, por ser muito dispendiosa a sua implementação.
70. No entanto, na perspectiva da procura, atendendo a que serviço por Satélite também se encontra disponível nas áreas servidas pelo cabo, aquele constitui uma alternativa viável a este (e às demais tecnologias), para a aquisição do serviço de televisão por subscrição.
71. Releva ainda ter presente que a delimitação do mercado do produto relevante deve ser feita, em regra, no respeito pelo princípio da neutralidade tecnológica, o que conduz a que essa mesma definição deva complementar as diversas plataformas de transmissão19.
Conclusão
19 Cfr. A este propósito Decisão da Comissão de 17.05.2004, COMP/M.3411, UGC/Noos (§13 a 17); Decisão da Comissão de 02.04.2003, COMP/M.2876, Newscorp/Telepiù (§35, 99); Decisão da Comissão de 20.12.2000, COMP/M.2211, Universal Studio Networks / De Facto 829 (NTL) / Studio Channel Limited (§27).
72. Na sequência da análise efectuada, esta Autoridade identifica como relevante, para efeitos da presente operação de concentração, o mercado retalhista da televisão por subscrição, independentemente da plataforma que suporta a prestação do serviço.
4.3.2. Definição do mercado geográfico relevante Posição da Notificante
73. Considera a notificante que, atento (i) o âmbito nacional do regime jurídico que regula o acesso à actividade da prestação do serviço de televisão por subscrição; (ii) o facto de a actividade de “operação e exploração de redes de televisão poder ter âmbito nacional e de as respectivas empresas não estarem legalmente limitadas geograficamente”; (iii) as ofertas dos operadores de televisão por subscrição, e respectivos preços, seriam homogéneas em todo o território nacional; (iv) que a verdadeira pressão concorrencial dos demais operadores verifica-se a nível nacional, a dimensão deste mercado é de âmbito nacional.
74. Reforça este entendimento com o facto de o ICP-ANACOM ter considerado20 que o “âmbito de actuação relativamente reduzido de alguns operadores não justificaria a delimitação de mercados regionais, uma vez que a dimensão das redes se encontra relacionada com a data de entrada dos operadores no mercado, a estratégia comercial adoptada e, obviamente, a respectiva capacidade de investimento”.
75. Por outro lado, acrescenta, ainda, que, de acordo com o Regulador Sectorial, os operadores de televisão por cabo praticam preços comuns no território nacional e oferecem o mesmo pacote de serviços em todo o território nacional.
76. Por último, salienta que a tecnologia IPTV – suportada, em última instância, na rede de cobre da Portugal Telecom com cobertura nacional - é susceptível de se posicionar, a
20 Deliberação do ICP-ANACOM, de 2 de Agosto de 2007, relativa ao Mercado Grossista de Serviços de Radiodifusão para Entrega de Conteúdos a Utilizadores Finais.
curto/médio prazo, como uma das mais fortes concorrentes da televisão por cabo e por satélite, de âmbito nacional.
77. Em face da argumentação supra exposta, entende a Notificante que a dimensão geográfica corresponde ao território nacional21.
Posição dos Terceiros
78. Já a Cabovisão apresenta um entendimento distinto quanto à delimitação geográfica do mercado. Entende esta entidade que a mesma deve ser infra-nacional, [CONFIDENCIAL].
79. Baseia o seu entendimento no facto de que, de acordo com a legislação em vigor,22 os operadores de rede de cabo que prestam o serviço de televisão por subscrição estão obrigados a comunicar, previamente, à Câmara Municipal a realização das respectivas obras urbanísticas, necessárias para o exercício da sua actividade.
80. Destaca, ainda, a Cabovisão, o Decreto-Lei23 que estabelece o regime de instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime de actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas, afirmando que, na prática, as Autorizações emitidas pelo ICP-ANACOM estão limitadas à área do Município.
81. Assim, conclui a contra-interessada que uma Autorização do ICP-ANACOM que habilita um operador ao exercício da actividade da distribuição de televisão por cabo
21 O entendimento de que o mercado geográfico relevante da prestação retalhista da televisão por subscrição corresponde à dimensão nacional é partilhado pela AR Telecom - Acessos e Redes de Telecomunicações, S.A. (AR Telecom).
22 Decreto- Lei n. 355/1999, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto –Lei n. 177/2001, de 4 Junho.
23 Decreto- Lei n. 59/2000, de 19 de Abril, que estabelece o regime de instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios.
num dado Município ou conjunto de Municípios, não o habilita a prestar o serviço em todo o território nacional.
82. Acresce que o pedido de acesso a infra-estruturas físicas do Grupo Portugal Telecom é feito por localidade ou parte de localidade e a concessão do acesso pode corresponder na íntegra ao pedido efectuado ou, apenas, a parte do mesmo.
83. Além destas obrigações administrativas, a Cabovisão alerta para o facto de a delimitação das próprias infra-estruturas físicas impossibilitarem a presença nacional dos operadores de cabo, sendo que a Oferta de Referência de Acesso às Condutas (ORAC) da PT Comunicações apenas prevê que se deixe livre em cada traçado “uma área correspondente a 20% da área interna utilizada”.
84. Refere, ainda, que a saturação das infra-estruturas dentro dos edifícios dificulta a instalação de um novo operador de cabo, isto é, quando já existem dois operadores de cabo com infra-estruturas nos edifícios (ao qual acresce, normalmente, a infra-estrutura de cobre da PT Comunicações), a alternativa consiste em colocar uma calha técnica, inestética, o que requer autorização dos proprietários ou legais ocupantes, que na maioria dos casos acabam por recusar o pedido e inviabilizar a oferta de serviços por um terceiro operador de cabo.
85. Face a todo exposto, a contra-interessada Cabovisão entende que o mercado geográfico relevante, associado à prestação de serviços sob a plataforma de cabo, corresponde à área de cada Município cablado pela empresa Adquirida.
86. Não obstante, em resposta a pedido de elementos da AdC, recebida em 20 de Maio de 2008, veio a mesma complementar a informação anteriormente aduzida ao processo, no sentido de a dimensão geográfica do mercado apontar para as áreas “designadas institucionalmente como Nomenclaturas de Unidades Territoriais de Nível III *…+ a que corresponderão, à área de influência das redes da empresa adquirida‛.
87. Já a Sonaecom referiu, em sede de Audiência de Interessados na primeira fase do procedimento do processo Ccent. n.º 56/2007 - CATVP/BRAGATEL/PLURICANAL que, entre outros, que as ofertas baseadas em IPTV enfrentam, a curto e médio prazo, algumas limitações, atendendo (i) às condições demográficas e económicas dos Concelhos afectados, (ii) ao facto de as ofertas comerciais de IPTV serem relativamente recentes e (iii) ao facto de, segundo alguns indicadores referidos pela Sonaecom, apenas 40% da população portuguesa poder vir a beneficiar de ofertas IPTV, suportadas na rede de cobre.
88. Posteriormente, em sede de Investigação Aprofundada no referido processo, a mesma empresa manifestou que, atendendo às especificidades da presente operação de concentração, designadamente as características especificas dos serviços de pay-tv e das infra-estruturas das redes da Adquirida naquele processo – Bragatel, Pluricanal Leiria e Pluricanal Santarém -, propende para uma delimitação geográfica de âmbito infra- nacional, correspondente, em princípio, ao conjunto de Concelhos em que as empresas a Adquirir dispõem de rede instalada.
89. Ainda no âmbito do processo supra referido, o Grupo PT, em resposta a pedido de elementos desta Autoridade, apresentou um conjunto de elementos – relativos a prática decisória nacional e comunitária, à actividade da adquirida e ao enquadramento regulatório dessas actividades e aos constrangimentos concorrenciais que estas exercem sobre a Adquirente – que, no seu entender, apontam para o carácter regional ou infra- nacional do mercado.
90. Nas observações apresentadas no presente procedimento, o Grupo PT refere que “o objectivo de definir o mercado relevante tanto em função do seu produto como da sua dimensão geográfica é o de identificar os concorrentes efectivos das empresas em causa susceptíveis de restringir o seu comportamento e de impedi-las de actuar independentemente de uma pressão
concorrencial efectiva”. Nesta medida destaca o entendimento do ICP-ANACOM de que as condições de concorrência não são homogéneas em todo o território nacional.
91. Aliás, refere este Grupo que a “TVTEL se tem afirmado como um concorrente mais agressivos nos mercados onde opera‚. Tal facto pode constituir mais um elemento indiciador de que as condições de concorrência não são homogéneas em todo o território nacional.
92. Em suma, com excepção da AR TELECOM, todos os restantes operadores – Cabovisão24, Grupo PT e Sonaecom – defendem que o mercado geográfico relevante, para efeitos da presente operação, tem dimensão infra-nacional, constituindo a área de influência da Adquirida, o elemento que, pela sua presença, torna distintas as condições de concorrência.
Referências ao âmbito geográfico da operação contidas no Parecer do ICP-ANACOM
93. O regulador sectorial, na sua análise ao mercado grossista de radiodifusão para a entrega de conteúdos difundidos a utilizadores finais, ainda que tendo optado pelo âmbito nacional do mercado, atendendo à abrangência muito significativa da rede do principal operador, identificou a existência de “situações em que as redes dos operadores não são coincidentes o que poderia justificar a definição de mercados geográficos mais restritos correspondentes às áreas de influência de cada rede de distribuição”.
94. Alerta, assim, o ICP-ANACOM para a especificidade daquele instrumento e âmbito concreto da sua aplicação, que poderá, embora usando a mesma metodologia, chegar a conclusões distintas, podendo fazer sentido efectuar uma definição dos mercados geográficos mais restrita.
24 Salvaguardando a dimensão nacional do mercado, quando definido por referência aos serviços prestados sob a plataforma de satélite.
95. É com base neste entendimento que o ICP-ANACOM remeteu à AdC, em resposta ao pedido de parecer no âmbito do artigo 39º da Lei da Concorrência, informação relativa às quotas de mercado da televisão por subscrição por cabo das partes ao nível de cada um dos concelhos em que a Adquirida está presente.
96. No parecer supra referido o ICP-ANACOM constatou que “nas regiões onde existia pelo menos um operador alternativo de redes de distribuição por cabo, se desenvolveu alguma concorrência, traduzida em quotas de mercado da TV Cabo inferiores à quota de mercado a nível nacional daquela empresa, existindo mesmo algumas regiões em que os operadores alternativos à TV Cabo apresentam valores para a quota de mercado superiores a 70% e 80% e, obviamente, regiões onde são os únicos operadores presentes, em que a quota é de 100%”.
97. Releva, ainda, o regulador sectorial que “nos mercados de comunicações electrónicas, um dos critérios tradicionalmente usados para definir o âmbito geográfico do mercado relevante tem sido a área abrangida por uma rede‛ e que, neste “caso, a rede da TV TEL abrande alguns Municípios do Grande Porto e alguns Municípios da Grande Lisboa, nomeadamente em Oeiras‛ e que o impacto da operação nesses Concelhos “pode, à partida, levantar algumas questões concorrenciais‛
98. Ainda relativamente ao âmbito geográfico da operação, o regulador sectorial alerta ainda para uma possível redução da concorrência em Concelhos próximos daqueles onde a Adquirida opera. Em concreto refere que, com a concretização da operação, a expansão de um operador alternativo à ZON deixa de existir.
99. Por último, quanto a esta matéria, faz notar o ICP_ANACOM que, não obstante eventual mérito das ofertas da TV TEL, a ‚sua dimensão não permite que a empresa desenvolva uma pressão competitiva relevante a nível nacional‛ e que “deve ser avaliada a necessidade de definir mercados geográficos de dimensão local/regional”.
Posição da AdC
100. Na Decisão Sonaecom/PT*PTM, acima identificada, a AdC entendeu que, para efeitos da referida operação de concentração, o âmbito geográfico correspondia ao mercado nacional, baseando-se, explicitamente, no facto de o regime jurídico que regulamenta esta actividade ser comum a todo o território nacional, bem como no facto de os factores linguístico e cultural assumirem um papel determinante na procura, pelos subscritores, de canais televisivos.
101. Não obstante, implicitamente, teve em consideração que a empresa a adquirir estava densamente implementada na generalidade do território nacional, o que não se verifica com a presente operação de concentração, onde a Adquirida tem a sua oferta de cabo centrada em torno dos Concelhos do Grande Porto e de Oeiras, sendo que os subscritores do seu serviço de Satélite, tipicamente, estão situados, de forma dispersa, nas áreas não cobertas por infra-estruturas de cabo ou fibra óptica.
102. Na verdade, sendo a plataforma de satélite uma alternativa para prestar o serviço de televisão por subscrição – razão pela qual se inclui no mesmo mercado do produto relevante – a mesma exerce uma pressão concorrencial diferenciada nas áreas em que os operadores que já dispõem de infra-estrutura de cabo.
103. Refira-se que, nos termos da Comunicação da Comissão25, “O mercado geográfico relevante compreende a área em que as empresas em causa fornecem produtos ou serviços, em que as condições da concorrência são suficientemente homogéneas e que podem distinguir-se de áreas geográficas vizinhas devido ao facto, em especial, das condições da concorrência serem consideravelmente diferentes nessas áreas”. Ora, como refere o ICP-ANACOM26, as estruturas de mercado, primeiro elemento determinante das condições de concorrência,
25Comunicação da Comissão Relativa à definição do mercado relevante para efeitos do Direito Comunitário da Concorrência (97/C 372/03), de 9 de Dezembro.
26 No seu Parecer de 27 de Dezembro, ao abrigo do artigo 34º da Lei n.º 18/2003.
não são homogéneas a nível nacional, podendo, inclusivamente, admitir-se justificar uma definição de mercados geográficos mais restrita, como correspondendo às áreas de influência de cada rede de distribuição.
104. A AdC entende que a homogeneidade das condições da oferta e da procura em sectores de actividade cujo exercício implique o recurso a infra-estruturas físicas, nomeadamente de rede (as quais não se afiguram como facilmente expansíveis ou replicáveis) derivam, em primeira instância, das estruturas de mercado, do número de operadores, sua dimensão e posicionamento relativo. São essas estruturas que determinaram o grau de concorrência efectiva nos mesmos. O facto de as ofertas e preços das mesmas serem homogéneas em todo o território nacional não determinam, per se, que os mercados tenham âmbito nacional.
105. Acresce que as empresas participantes na operação sofrem pressão concorrencial uma da outra, em todos os Concelhos onde actuam. Esta pressão concorrencial condiciona as respectivas actividades nesses Concelhos, diferentemente do que sucede nos Concelhos em que apenas um operador está presente, o que indicia que as condições de concorrência não são homogéneas em todo o território nacional.
106. Por outro lado, não se pode deixar de referir que as condições de concorrência derivam da existência, ou não, de barreiras significativas à entrada e à expansão dos operadores que actuam no mesmo mercado do produto relevante.
107. Nestes termos, a principal barreira identificada nos mercados da televisão por subscrição resulta, em primeira instância, dos efeitos da expansão das redes dos operadores já instalados. De facto, como se verá na Secção relativa às barreiras à entrada, o espaço disponível em infra-estruturas para expansão de redes utilizadas para a prestação destes serviços é limitado e constitui um constrangimento importante à entrada/expansão de operadores.
108. De facto, os elevados investimentos necessários ao desenvolvimento das referidas infra- estruturas físicas de rede, quer ao nível do backbone, quer ao nível das redes de distribuição capilares, constituem uma barreira da qual poderá resultar impedimentos à entrada/expansão e, nestes termos, um impedimento à substituibilidade lado da oferta.
109. Dito isto, e no caso concreto, não se pode deixar de ponderar se a distribuição de televisão por satélite é susceptível de criar condições para que se verifique alguma homogeneidade das condições de concorrência no território nacional, na medida que entende esta Autoridade que os serviços prestados através desta plataforma fazem parte dos mercados dos serviços de televisão por subscrição.
110. Assim, não deixa de ser correcta a afirmação de que dois operadores de televisão por cabo, ou por outro tipo de fio, que concorrem entre si, exercem uma mais forte pressão concorrencial do que a que resultaria se apenas uma oferecesse cabo e a outra apenas oferecesse satélite, razão pela qual se entende que a eventual homogeneização da condições de concorrência introduzidas pelas ofertas suportadas em satélite não se afigura suficiente para que o mercado em causa tenha um âmbito nacional.
111. Aliás, as quotas de mercado, por Concelho, onde a Adquirida está presente na prestação de serviços de televisão por subscrição sob cabo, diferem bastante dos concelhos onde a mesma apenas oferece serviços sobre a plataforma de satélite, donde a pressão concorrencial que a mesma exerce sobre a ZON, é distinta consoante o tipo de tecnologia que usa para aceder ao cliente final.
112. Ademais, refira-se que, não obstante a política de preços ser nacional, em virtude de os tarifários da televisão por subscrição serem idênticos em todo o território, nas áreas onde existe concorrência, por via da existência de politicas de retenção de clientes, os benefícios concedidos aos clientes serão, naturalmente, superiores aos que são concedidos nas áreas em que não existe concorrência.
113. Em limite, poder-se-á afirmar que, na ausência de condições de concorrência efectiva, um operador pode aumentar os preços da prestação do serviço de televisão por subscrição numa determinada área geográfica, sem que haja o risco de perder clientes para empresas que operam em áreas geográficas distintas.
114. Por outro lado, a definição de mercado constitui um instrumento para identificar e definir os limites da concorrência entre as empresas, sendo o seu principal objectivo a identificação dos condicionalismos concorrenciais que as empresas envolvidas numa operação de concentração têm de enfrentar, consistindo, assim, na identificação dos “concorrentes efectivos das empresas em causa susceptíveis de restringir o seu comportamento e de impedi-las de actuar independentemente de uma pressão concorrencial efectiva”27.
115. Ora, no que respeita ao mercado retalhista em análise, os consumidores localizados na área de implementação da empresa a adquirir deixam de ter, na grande maioria dos Concelhos, a possibilidade de escolha do prestador do serviço por cabo, na medida em que, na maioria dos Concelhos, apenas um operador permaneceria activo da distribuição de televisão por cabo, como plataforma principal na prestação de serviços de televisão por subscrição28.
116. Contrariamente a outros serviços de comunicações electrónicas, como por exemplo os serviços de telefonia vocal, não é possível contratar o serviço de televisão por subscrição por cabo se o prestador desse serviço não possuir uma rede de distribuição que leve o sinal televisivo a casa de cada cliente final, na medida em que não existem ofertas grossistas disponíveis para o efeito e como já referido e apontado pelos
27Comunicação da Comissão Relativa à definição do mercado relevante para efeitos do Direito Comunitário da Concorrência (97/C 372/03), de 9 de Dezembro.
28 Como se verá infra, a prestação de serviços de televisão por subscrição com recurso a outras plataformas tecnológicas, ainda que possível, apresenta algumas desvantagens competitivas face ao cabo, o que as torna substitutos imperfeitos destas infra-estruturas.
concorrentes, a plataforma de DTH destina-se, fundamentalmente, a complementar a oferta por outras tecnologias e não a ser o produto estrela de cada empresa.
117. Com efeito, a natureza do serviço de televisão por subscrição implica que os clientes que pretendam mudar de prestador de serviço, e não possam29 adquirir ou colocar “antenas parabólicas” nos edifícios, terão, obrigatoriamente, que escolher um prestador que possua uma rede de distribuição na área de actuação da empresa Adquirida30.
118. Assim, entende a AdC que, não obstante cabo e satélite integrarem um mesmo mercado do produto relevante, o segundo não se afigura como suficiente para tornar homogéneas as condições de concorrência em todo o território nacional.
119. Por outro lado, no que concerne as restantes tecnologias, o ICP-ANACOM refere que, nas zonas urbanas, onde a Adquirida está presente, é passível de se verificar uma concorrência potencial suportada em IPTV e FWA, sendo que a concorrência através da TDT só se verificará num âmbito temporal mais alargado. Não obstante, importa notar
– como se verá infra – que o desenvolvimento destas tecnologias, em razão da sua fase embrionária, não se afigura, ainda, suficiente para tornar homogéneas as condições de concorrência em todo o território nacional.
120. A este respeito note-se que no final de 2007 e segundo os dados do ICP – ANACOM apenas existiam 29 mil clientes suportados em IPTV, sendo a representatividade do FWA bastante inferior à do primeiro.
121. Este factor é particularmente relevante por a plataforma de distribuição por cabo ser, de longe, a mais utilizada para prestar este serviço [mais de 70% do número total de assinantes] e de não se identificarem novos pedidos relevantes de operadores para
29 Atendendo, nomeadamente às restrições dos regulamentos de condomínio.
30Adicionalmente, para quem pretenda aceder a serviços de triple play, o DTH, segundo a contra-interessada Cabovisão, não se apresenta como uma tecnologia viável para o efeito, havendo, do ponto de vista dos prestadores, economias de gama em fornecer os três tipos de serviços na mesma plataforma.
desenvolverem novas redes de cabo, sendo que no final de 2007 o conjunto de clientes servidos através de IPTV e FWA era apenas de 2% do total dos subscritores de televisão por subscrição.
122. Importa, também, recordar que a AdC, para determinar quais os mercados geográficos relevantes, quando estes são de âmbito infra-nacional, tem em conta a localização geográfica das unidades empresariais adquiridas31.
123. Já no que se refere à prática comunitária, não excluindo diversas decisões da Comissão Europeia que têm apontado para uma dimensão nacional dos mercados de distribuição retalhista de televisão de subscrição, existem outras decisões em que esta tem deixado em aberto a possibilidades destes mercados terem um âmbito mais restrito que o nacional32. Nestes casos a Comissão, aponta para a possibilidade de os mercados de distribuição por subscrição terem âmbito local.
124. Em particular, no caso COMP/M.3609 – CINVEN/France Telecom Cable é claramente referido que não se exclui - não obstante a existência de operadores que prestam serviços por satélite - que os mesmos tenham um âmbito local, na medida em que os operadores de cabo franceses actuam em zonas geográficas limitadas, tal como é o caso da Adquirida.
125. Também na Exposição de Motivos da Comissão Europeia33 relativa aos mercados relevantes nos sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulação ex-ante, é
31 Cfr. a título de exemplo, Decisão Ccent n.º 57/2007 – Capio/Unilabs, relativamente a redes de laboratórios de análise clínicas, e Ccent n.º 51/2007 – Sonae/Carrefour (entre outras no sector da distribuição de bens de base alimentar).
32 Cfr. Case COMP/M.3609 - CINVEN / France Telecom Cable – NC Numericable, de 4/03/2005; Case COMP / M.3411 – UGC/NOOS, de 17/05/2004
33 Commission Recommendation on Relevant Product and Service Markets within the electronic communications sector susceptible to ex ante regulation in accordance with Directive 2002/21/EC of the European Parliament and of the Council on a common regulatory framework for electronic communications networks and services - Commission staff working document – [(C(2007) 5406)].
referido que o espaço geográfico do mercado relevante tem sido determinado, tradicionalmente, pela referência a dois critérios principais: (i) a área coberta pela rede e
(ii) o espaço de aplicação de instrumentos legais e de outros instrumentos de regulação, sendo que a estes corresponde geralmente o território do Estado-Membro.
126. Não obstante, alerta para que o investimento em infra-estruturas alternativas é frequentemente desigual através do território de cada Estado-Membro, e em muitos países há, agora, infra-estruturas concorrentes em diferentes partes do país, tipicamente em áreas urbanas. Quando aplicável, uma Autoridade Reguladora Nacional poderá, em princípio, definir mercados geográficos infra-nacionais.
127. Finalmente, relativamente à prestação de serviços sobre outras plataformas, especificamente a plataforma IPTV, a AdC concorda que as partes sofrem concorrência por partes dos operadores que prestam estes serviços, razão pela qual considerou que estes pertenciam ao mesmo mercado relevante.
128. Contudo, da investigação conduzida pela AdC, a prestação de serviços de televisão por subscrição sob esta plataforma (IPTV) não se afigura, ainda, posicionada como uma verdadeira alternativa efectiva à plataforma cabo - sem prejuízo de, num futuro próximo, tal poder vir a acontecer –, uma vez que ainda se encontra numa fase de desenvolvimento muito embrionária.
129. Este entendimento foi confirmado pelas duas operadoras que utilizam a plataforma IPTV como plataforma para a prestação de serviço de televisão por subscrição – Portugal Telecom, através da marca “MEO” e Sonaecom, através da marca “Clix TV”. Refere esta última empresa que existe, ainda, pouca alternativa ao cabo com o IPTV.
130. Por sua vez, refere a PT que, embora a plataforma IPTV tenha capacidade e margem de crescimento suficiente para suportar uma oferta com mais de 100 canais – como é o caso da oferta IPTV da MEO – esta ainda está “longe de traduzir uma alternativa efectiva para a
oferta da TV Cabo na medida em que o alargamento da cobertura pressupõe melhoramentos da rede da PTC que só podem ser realizados progressivamente, com tempo e à custa de avultados recursos financeiros.”
131. Neste sentido, entende a AdC que a emergência da prestação do serviço de televisão por subscrição assente nas plataformas de FWA e IPTV (de âmbito potencialmente nacional) não se afigura, ainda e por si só, como suficiente e incontornável para determinar a dimensão geográfica do mercado em causa. Tampouco o facto de a TV TEL, pela razões acima melhor explicadas, explorar a prestação de serviços de televisão por subscrição, sob a plataforma de satélite, determina que o mercado geográfico seja o do território nacional.
4.3.3. Conclusão
132. Em suma, atendendo, nomeadamente:
i) ao carácter local das Autorizações concedidas, pelo ICP-ANACOM, às empresas participantes, e ao facto de se identificarem novos pedidos de habilitação para a prestação de serviços de distribuição de televisão por cabo;
ii) às diferentes condições de concorrência no território nacional, decorrentes de diferentes estruturas da oferta, associadas à natureza da actividade em causa, nomeadamente decorrente das dificuldades à expansão da infra-estrutura de rede;
iii) ao acesso às infra-estruturas físicas do Grupo Portugal Telecom para passar a rede de cabo que é realizado através de troços geralmente confinados às respectivas localidades34;
34 Segundo a contra-interessada Cabovisão.
iv) ao âmbito da rede de cabo da Adquirida, que a impede de exercer pressão concorrencial em toda a área de implementação da Adquirente;
v) ao facto de as plataformas de distribuição baseadas em FWA ou IPTV deterem uma fraca implementação;
vi) ao facto de a plataforma de satélite se ter apresentado, até hoje, como um meio complementar para a prestação do serviço de distribuição de televisão por cabo e não ser suficiente para homogeneizar as condições de concorrência ao nível do território nacional;
vii) ao facto de os clientes da adquirida não poderem optar por um prestador de serviço de televisão por cabo que opere em áreas vizinhas, dado que esse operador não detém infra-estrutura de rede no local onde a adquirida está presentes,
viii) às condições de concorrência onde a Adquirida está presente constituírem um elemento distintivo das demais áreas do território nacional;
entende a AdC que o mercado geográfico relevante, para efeitos da presente operação, tem um âmbito infra-nacional, o qual, em limite, poderá corresponder à circunscrição administrativa de cada Concelho no qual a empresa adquirida está presente, ou à área de influência da rede de cabo da empresa adquirida, a qual abrange vários Concelhos.
133. Na Decisão, optou-se por apresentar a avaliação jusconcorrencial tendo por referência o mercado geográfico mais lato (i.e., por referência à área de influência da redes de cabo da empresa adquirida, a qual abrange vários Concelhos), uma vez que, num ou noutro cenário, a mesma não seria distinta.
V - MERCADOS RELACIONADOS
5.0. Ponto Prévio
134. A fim de avaliar da susceptibilidade de resultarem, da presente operação, determinados efeitos jusconcorrenciais de natureza vertical, importa identificar os mercados em que a Adquirente se encontra presente, nos quais não se verifica sobreposição com as actividades desenvolvidas com a Adquirida, mas que se relacionam directamente, a montante ou a jusante, com os mercados relevantes definidos no âmbito do presente procedimento.
135. Neste sentido, e com vista à identificação dos eventuais efeitos verticais, importa proceder à delimitação dos mercados relacionados, relativamente às seguintes áreas de actividades: (i) a transacção de direitos de transmissão televisiva conteúdos desportivos e de conteúdos cinematográficos premium; e (ii) a produção, emissão e disponibilização de canais de acesso condicionado com conteúdos desportivos e conteúdos cinematográficos premium.
136. De referir, a título prévio, que a Notificante não identificou, para efeitos da presente operação, os mercados correspondentes às actividade desenvolvidas pela Sport TV – i.e. transacção de direitos de transmissão televisiva de conteúdos desportivos premium e produção e emissão de sinal de canais com conteúdos desportivos premium –, por entender que a Sport TV, que desenvolve estas actividades, não é controlada pela Adquirente.
137. As contra-interessadas Cabovisão e Sonaecom consideram que não é claro que a Adquirente não se encontre presente neste mercado.
138. Acrescenta ainda a Cabovisão, nas suas observações, que “a PT Multimédia [actual ZON Multimédia], por intermédio da ZON Conteúdos exerce um controlo conjunto com a
Sportinveste SGPS, S.A. (‚Sportinveste‛), por intermédio da PPTV, Publicidade de Portugal e Televisão, S.A. (‚PPTV‛), sobre a Sport TV”.
139. Neste sentido, e de acordo com a posição assumida no âmbito das operações de concentração Ccent 47/2003, PPTV/PT Conteúdos/Sport TV e Ccent. 8/2006 – Sonaecom/PT*PTM, a AdC considera que a empresa Sport TV, S.A. é controlada conjuntamente pela ZON, através da ZON Conteúdos (50%) e pela Sportinveste SGPS,
S.A. (50%).
140. Na verdade, da análise do Acordo Parassocial celebrado entre a, então, PT Conteúdos e pela PPTV, resulta que ZON Conteúdos detém a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre a Sport TV, uma vez que a ZON Conteúdos:
(i) [CONFIDENCIAL];
(ii) [CONFIDENCIAL] e
(iii) [CONFIDENCIAL],
pelo que se conclui, que esta detém um direito de veto sobre as decisões estratégicas do Conselho de Administração e da Assembleia Geral.
141. Deste modo, sendo a Sport TV controlada pela ZON, importa analisar, enquanto mercados relacionados, os mercados relativos às actividades desenvolvidas por aquela.
5.1. MERCADO DOS DIREITOS DE TRANSMISSÃO TELEVISIVA DE CONTEÚDOS DESPORTIVOS PREMIUM
5.1.1. Definição do mercado do produto
142. Tal como definido na prática decisória anterior da AdC35, a transacção de direitos de transmissão de jogos de futebol, que se realizam com regularidade ao longo do ano, e em que participam equipas nacionais, constitui um mercado autónomo – o mercado dos direitos de transmissão televisiva de conteúdos desportivos premium36 –, atento o grau de interesse que os referidos jogos suscitam no consumidor final, o qual condiciona a procura dos respectivos direitos de transmissão televisiva, em especial para transmissão em canais de televisão por subscrição.
143. Neste mercado, a oferta é constituída pelos distribuidores ou intermediários, a quem foram cedidos os direitos sobre conteúdos desportivos premium, sendo a procura constituída pelos operadores de televisão interessados na difusão dos conteúdos37.
144. Este mercado integra dois níveis na cadeia vertical da comercialização dos referidos direitos de transmissão: (i) a negociação entre os titulares iniciais dos direitos (clubes de futebol e respectivas SAD, Federação Portuguesa de Futebol e UEFA) e os distribuidores ou intermediários que os adquirem, para revenda; e (ii) a negociação entre os distribuidores ou intermediários e os operadores de televisão.
145. Dada a importância das competições desportivas em causa, a qual decorre do interesse generalizado do público nas mesmas, impende sobre os titulares dos respectivos
35Vide as Decisões do Conselho da Autoridade da Concorrência, relativas aos processos Ccent 47/2003, PPTV/PT Conteúdos/Sport TV, de 8.04.2004; e Ccent. n.º 8/2006 – Sonaecom / PT*PTM, de 22.12.2006.
36Em termos idênticos, a Comissão Europeia decidiu já, a título exemplificativo, nas seguintes Decisões: COMP/C.2- 37.398, Liga dos Campeões da UEFA, de 23.07.2003 ; COMP/M.2876, Newscorp/Telepiù, de 02.04.2003; COMP/M.2845, Sogecable/Canalsatélite Digital/Vía Digital, de 14.08.2002 e COMP/M.2483, GROUP CANAL + / RTL / GJCD / JV, de 13.11.2001.
37Do lado da oferta, podem ainda incluir-se os titulares iniciais dos direitos (clubes de futebol e respectivas SAD, Federação Portuguesa de Futebol e UEFA), quando estes negoceiam directamente com os operadores de televisão interessados na difusão de conteúdos desportivos premium.
direitos exclusivos de transmissão, a obrigação legal de cedência destes, para transmissão, em sinal aberto (i.e., acesso não condicionado)38.
146. Ainda que se possa justificar a segmentação do presente mercado, em função do interesse comercial de cada um dos jogos/competições desportivas, em causa, essa questão será deixada em aberto, uma vez que os efeitos da presente concentração não seriam distintos, ainda que se adoptasse uma delimitação de mercado mais restrita.
5.1.2. Mercado geográfico relevante
147. A procura no mercado a jusante da televisão por subscrição, corresponde aos telespectadores e aos assinantes de televisão por subscrição em Portugal, sendo esta que determinará, por sua vez, a procura de conteúdos, com referências à realidade social, económica e cultural portuguesa, em especial no que respeita aos conteúdos desportivos.
148. Nesta medida, o carácter da procura do serviço de televisão por subscrição e do acesso aos direitos de transmissão determinam que o mercado dos direitos de transmissão televisiva de conteúdos desportivos premium tenha um âmbito geográfico relevante correspondente ao território nacional39/40.
5.1.3. Conclusão
38Vide, n.º 2 do artigo 32,º da Lei n.º 27/2007 de 30 de Julho, que aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.
39 Neste sentido, vide a decisão do Conselho da Concorrência, relativa à Ccent. n.º 8/2006 – Sonaecom/PT*PTM, de 22.12.2006
40Em termos idênticos, a Comissão Europeia decidiu já, a título exemplificativo, nas seguintes Decisões: COMP/C.2- 37.398, Liga dos Campeões da UEFA, de 23.07.2003; COMP/M.2876, Newscorp/Telepiù, de 02.04.2003; COMP/M.2845, Sogecable/Canalsatélite Digital/Vía Digital (§39 a 42), de 14.08.2002 e COMP/M.2483, GROUP CANAL + / RTL / GJCD / JV, de 13.11.2001; COMP/M.4504 – SFR/Télé 2 France, de 18.07.2007.
149. Por conseguinte, define-se como mercado relacionado, para efeitos da presente operação, o mercado nacional dos direitos de transmissão televisiva de conteúdos desportivos premium.
5.2. MERCADO DOS DIREITOS DE TRANSMISSÃO TELEVISIVA DE CONTEÚDOS CINEMATOGRÁFICOS PREMIUM
5.2.1. Mercado de produto
150. De acordo com a prática decisória anterior da AdC41/42, a transacção de direitos de transmissão de conteúdos cinematográficos premium (i.e., de obras cinematográficas recentes, que tenham tido um número de espectadores acima da média) constitui um mercado do produto autónomo, atendendo ao grau de interesse que os referidos conteúdos premium suscitam no consumidor final, condicionando a procura destes direitos.
151. Neste mercado, podem-se distinguir dois níveis na cadeia vertical da comercialização dos referidos direitos de transmissão: (i) a negociação entre os estúdios produtores de cinema (titulares originários dos direitos) e os distribuidores que adquirem os direitos de transmissão dos conteúdos para revenda; e (ii) a negociação entre esses distribuidores e os operadores de televisão.
152. Deste modo, a oferta no mercado em análise é constituída, quer pelos distribuidores ou intermediários, a quem foram cedidos os direitos sobre conteúdos cinematográficos premium, quer pelos estúdios produtores de cinema que negoceiem directamente com os operadores de televisão.
41 Neste sentido, vide a decisão do Conselho da Concorrência, relativa à Ccent. n.º 8/2006 – Sonaecom/PT*PTM, de 22.12.2006
42Em termos idênticos, a Comissão Europeia decidiu já, a título exemplificativo, nas seguintes decisões: COMP/M.2876, Newscorp/Telepiù, de 02.04.2003; COMP/M.2845, Sogecable/Canalsatélite Digital/Vía Digital, de 14.08.2002 e COMP/M.2050, Vivendi/Canal+/Seagram, de 13.10.2000.
153. Resulta do exposto, que a transacção de direitos de transmissão de conteúdos cinematográficos premium constitui um mercado autónomo, a considerar como mercado relacionado, para efeitos da presente operação.
5.2.2. Mercado geográfico
154. O mercado dos direitos de transmissão televisiva de conteúdos cinematográficos premium tem uma dimensão correspondente ao território nacional, uma vez que os direitos em causa são comercializados por país ou comunidade linguística43, atendendo à respectiva realidade sócio - económica e cultural.
5.2.3. Conclusão
155. Por conseguinte, define-se como mercado relacionado, para efeitos da presente operação, o mercado nacional dos direitos de transmissão televisiva de conteúdos cinematográficos premium.
5.3. MERCADO DOS CANAIS DE CONTEÚDOS DESPORTIVOS PREMIUM
5.3.1. Mercado do Produto
156. De acordo com a prática decisória anterior da AdC, a produção, emissão e disponibilização do sinal de canais de acesso condicionado, com conteúdos ligados aos desportos de grande audiência (v.g. transmissão, em directo ou semi-directo, de jogos de futebol, que se realizem com regularidade ao longo do ano, em que participem equipas nacionais), constitui um mercado do produto autónomo - o mercado dos canais
43 Em termos idênticos, a Comissão Europeia decidiu já, a título exemplificativo, nas seguintes decisões: Decisão de 02.04.2003, COMP/M.2876, Newscorp/Telepiù (§ 62 e 63) e Decisão de 14.08.2002, COMP/M.2845, Sogecable/Canalsatélite Digital/Vía Digital (§26) e Decisão de 13/11/2001, COMP/M.2483, GROUP CANAL + / RTL / GJCD / JV (§17 a 22).
de acesso condicionado com conteúdos desportivos premium44, uma vez que, na perspectiva da procura, os conteúdos de um canal desportivo não são, em geral, substituíveis pelos de outros canais temáticos.
157. De facto, os canais de conteúdos desportivos premium destacam-se nas ofertas dos vários operadores, constando na maioria destas, sendo comercializados de forma autónoma face aos pacotes básicos. São, ainda, os canais cujo preço, seja para o titular dos direitos de transmissão, seja para o subscritor, é mais elevado.
158. Este mercado distingue-se do mercado dos direitos de transmissão televisiva de conteúdos desportivos premium, definido supra, atenta à mais-valia inerente à sistematização e agregação dos referidos conteúdos.
159. Neste mercado, a procura é constituída pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, que adquirem os canais de acesso condicionado, para complementarem a oferta do respectivo pacote básico. A oferta, por sua vez, é constituída pelos produtores de televisão, titulares de direitos de transmissão televisiva de canais com este tipo de conteúdos.
160. A comparação do preço e das audiências dos canais Sport TV constantes das ofertas de televisão por subscrição consta da Tabela infra.
Tabela 3: Estrutura da Procura, em 2006
Prestador de serviços | Nº assinantes | Peso de cada operador | Rácio de subscritores face ao pacote básico | Preços 45 em vigor (€) |
TV Cabo | [CONFIDENCIAL] | [80-90]% | [50-60]% | 22,30 |
Bragatel | [CONFIDENCIAL] | [0-10]% | [0-10]% | 21,99 |
44 Vide decisões as Decisões do Conselho da Autoridade da Concorrência, relativas aos processos Ccent 47/2003, PPTV/PT Conteúdos/Sport TV, de 8.04.2004; Ccent. n.º 8/2006 – Sonaecom / PT*PTM, de 22.12.2006, e Ccent 17/2005, Controlinveste/Lusomundo.
45 Preços em vigor em 4 de Fevereiro de 2008.
Pluricanal Leiria | [CONFIDENCIAL] | [0-10]% | [10-20]% | 21,99 |
Pluricanal Santarém | [CONFIDENCIAL] | [0-10]% | [0-10]% | 21,99 |
Cabovisão | [CONFIDENCIAL] | [0-10]% | [10-20]% | 22,29 |
TVTel 46 | [CONFIDENCIAL] | [0-10]% | [0-10]% | n.a. |
Sonaecom | [CONFIDENCIAL] | [0-10]% | n.d | 21,90 |
AR Telecom | [CONFIDENCIAL] | [0-10]% | n.d | 22,30 |
Outros | [CONFIDENCIAL] | [0-10]% | n.d | n.a |
Total | [CONFIDENCIAL] | [30-40]% |
Fonte: Notificante e site dos prestadores. n.d.: não disponível; n.a.: não aplicável.
5.3.2. Definição de mercado geográfico
161. A dimensão geográfica do mercado dos canais de acesso condicionado com conteúdos desportivos premium corresponde ao território nacional, atendendo, nomeadamente, ao facto de nos referidos canais se transmitirem, preferencialmente, jogos de equipas e de competições nacionais, de modo a ir ao encontro das preferências dos subscritores.
5.3.3. Conclusão
162. Em síntese, na sequência da análise efectuada, define-se como mercado relacionado, para efeitos da presente operação de concentração, o mercado nacional dos canais de acesso condicionado com conteúdos desportivos premium.
5.4. MERCADO DOS CANAIS DE CONTEÚDOS CINEMATOGRÁFICOS PREMIUM
5.4.1. Definição de mercado do produto
46 A partir de Março de 2007 deixou de fornecer o canal Sport TV.
163. De acordo com a prática decisória da AdC47, a produção, emissão e disponibilização do sinal de canais de acesso condicionado com conteúdos de cinema, os quais se materializam essencialmente na transmissão de filmes recentes com sucesso de bilheteira para primeira janela, corresponde a um mercado do produto autónomo – o mercado dos canais de acesso condicionado com conteúdos cinematográficos premium.
164. Integram este mercado, canais comercializados de forma autónoma, com os conteúdos referidos no ponto anterior, cujo preço pago a montante é substancialmente mais elevado do que os restantes, sendo que o preço pago pelo subscritor é também elevado em termos relativos, quando comparado com o preço do pacote básico, que compõem o mercado da televisão por subscrição.
165. Por outro lado, este mercado distingue-se do mercado dos direitos de transmissão televisiva de conteúdos cinematográficos premium, definido supra, atenta à mais-valia inerente à sistematização e agregação dos referidos conteúdos.
166. Analisando os pacotes oferecidos pelos prestadores de serviços de televisão por subscrição presentes no mercado, observa-se que os canais de cinema Lusomundo, produzidos e disponibilizados pela Lusomundo Audiovisuais, constam das ofertas da Adquirente e da Adquirida.
167. Conclui-se do exposto, que o mercado dos canais de acesso condicionado com conteúdos cinematográficos premium constitui um mercado relacionado a considerar, para efeitos da presente operação.
5.4.2. Definição do mercado geográfico
47 Vide decisões as Decisões do Conselho da Autoridade da Concorrência, relativas aos processos Ccent. n.º 8/2006 –
Sonaecom / PT*PTM, de 22.12.2006, e Ccent 17/2005, Controlinveste/Lusomundo.
168. A AdC considera, à semelhança do seu entendimento em decisões anteriores, que o mercado dos canais de acesso condicionado com conteúdos cinematográficos premium apresenta um âmbito geográfico nacional, atendendo, entre outros, aos seguintes factores: (i) a emissão dos referidos canais é de âmbito nacional; (ii) a produção e emissão dos mesmos encontram-se sujeitas a um regime jurídico nacional; e (iiii) os conteúdos dos canais em causa são falados ou legendados em português.
5.4.3. Definição de mercado: conclusão
169. Em síntese, na sequência da análise efectuada, define-se como mercado relacionado, para efeitos da presente operação, o mercado nacional dos canais de conteúdos cinematográficos premium.
VI – AVALIAÇÃO JUSCONCORRENCIAL
6.1. MERCADOS DOS SERVIÇOS TELEFÓNICOS FIXOS
170. Tanto a Adquirida, como a ZON, estão presentes nos mercados dos serviços telefónicos prestados em local fixo, identificados na secção relativa à definição dos mercados relevantes.
171. De acordo com os dados facultados pelo Notificante e pelo ICP – ANACOM, a quota da Adquirida nos mesmos será inferior a [0-5]% quota que acrescerá à actualmente detida pela ZON, a qual se estima ter sido cerca inferior a [0-5]% em 2007.
172. Por outro lado, a presente operação de concentração não afectará a posição de líder de mercado já detida pelo operador Portugal Telecom. Com efeito, em cada um dos
mercados associados à prestação de serviços telefónicos fixos, a PT detinha, em 2007, uma posição de liderança em cada um dos mercados analisados. Em concreto:
i) [60-70]%, no mercado nacional da prestação de serviços telefónicos publicamente disponíveis fornecidos num local fixo, a clientes residenciais;
ii) [70-80]%, no mercado nacional da prestação de serviços telefónicos publicamente disponíveis fornecidos num local fixo, a clientes não residenciais;
iii)[65-75]%, no mercado nacional da prestação de serviços telefónicos internacionais publicamente disponíveis fornecidos num local fixo, a clientes residenciais;
iv)[75-85]%, no mercado nacional da prestação de serviços telefónicos internacionais publicamente disponíveis fornecidos num local fixo, a clientes não residenciais,
v) [90-100]%, no mercado nacional da originação de chamadas num local fixo48;
vi)[70-80%]49, no mercado da prestação de serviços telefónicos destinados a números não geográficos publicamente disponíveis fornecidos num local fixo.
173. Deste modo, considerando que:
i) O operador PT já detém, e continuará a deter num cenário pós-operação, a liderança em cada um dos mercados de serviços telefónicos identificados supra;
ii) Continuarão a existir, para além da PT, outros operadores (v.g. Sonaecom, AR Telecom, Cabovisão, Vodafone, REFER), que constituem uma alternativa viável à ZON;
iii) A prestação de serviços telefónicos em local fixo não exige que os prestadores detenham uma rede própria de acesso ao cliente final, isto é, a prestação do serviço pode ser realizada em modo de acesso indirecto, com recurso, nomeadamente, à rede
48 Já no que concerne ao mercado da terminação de chamadas num local fixo, atenta a definição do mesmo, cada operador detém 100% de quota de mercado na terminação de chamadas na sua própria rede. A título de exemplo: Decisões Ccent n. 08/2006 -SONAECOM/PT*PTM, Ccent n.º 46/2007 SONAECOM/Tele2 e Ccent n.º 44/2007 - SONAECOM/Activos ONI.
49 Cfr. Decisões Ccent n.º46/2007-SONAECOM/Tele2 e Ccent n.º44/2007-SONAECOM/Activos ONI.
de acesso da PTC, nas condições previstas na Proposta de Referência de Interligação da PTC;
iv) Os serviços de Voz prestados sobre a tecnologia IP, que, neste momento, se encontram numa fase de lançamento, poderão num futuro próximo constituir uma elevada pressão concorrencial sobre os serviços de Voz prestados sobre a rede pública comutada;
v) A Comissão Europeia, na sua Recomendação de 17 de Dezembro de 200750, relativa aos mercados de comunicações electrónicas susceptíveis de regulação ex ante, deixou de incluir os mercados retalhistas inerentes à prestação de serviços de Voz em local fixo, acima identificados,
conclui-se que, da presente operação de concentração, não resultará uma criação ou um reforço de uma posição dominante em qualquer um dos mercados dos serviços telefónicos fixos.
6.2. MERCADO NACIONAL DE ACESSO À INTERNET EM BANDA LARGA
174. De acordo com os dados facultados pelo ICP-ANACOM, a dimensão deste mercado, em quantidade (n.º de clientes), em 2007, correspondia a 1,525 milhões de clientes, dos quais cerca de [CONFIDENCIAL]mil e [CONFIDENCIAL] mil eram clientes da Adquirente e da Adquirida, respectivamente.
175. A oferta desse mercado apresentava, em 2007, tendo por base o número de clientes, a seguinte estrutura:
50Cfr. Recommendation on relevant product and service markets within the electronic communications sector susceptible to ex ante regulation in accordance with Directive 2002/21/EC of the European Parliament and of the Council on a common regulatory framework for electronic communications networks and services.
Tabela 4: Estrutura da Oferta do mercado de acesso à Internet em banda larga
Operadores | Quota (%) |
ZON | [20-30]% |
TV TEL | [0-10]% |
Total ZON + TV TEL | [20-30]% |
Grupo PT | [40-50]% |
Cabovisão | [10-20]% |
Sonaecom | [10-20]% |
AR TELECOM | [0-10]% |
Parfitel | [0-10]% |
Fonte: ICP-ANACOM;
176. Da tabela supra decorre que, os principais operadores neste mercado são o Grupo PT Comunicações, a ZON, a Sonaecom e a Cabovisão, com quotas de [40-50]%, [20-30]%, [10-20]% e [10-20]%, respectivamente. Já a quota da TVTEL, no mercado em análise, é inferior a [0-5]%.
177. Desde logo se constata que estamos perante um mercado que apresenta níveis de concentração muito elevados. De facto, o C5, em 2006, situava-se acima de [90-100]%.
178. Por um lado, se tivermos em consideração apenas a quota da ZON ([20-30]%), a que acrescerá, em resultado da operação, a quota detida pela Adquirida ([0-5]%), a quota resultante da operação será de [20-30]%.
179. Neste cenário, refira-se, quanto ao impacto da Operação sobre o nível de concentração do mercado, que, embora o IHH51 pós operação seja superior a 2000 ([>2000]), o Delta52 seria inferior a [<150] pontos. Tal indicia, de acordo com as Linhas de Orientação da
51IHH é o Índice de Xxxxxxxxxx-Xxxxxxxxx, calculado como a soma dos quadrados das quotas das empresas a operar no mercado relevante, assim traduzindo o grau de concentração nesse mercado, e variando entre 0 e 10 000. A Comissão Europeia aplica frequentemente o Índice Xxxxxxxxxx-Xxxxxxxxx (IHH) para conhecer o nível de concentração global existente num mercado.
52Por Delta entende-se a diferença entre o valor do IHH pós-concentração e o valor do IHH pré-concentração.
Comissão Europeia sobre concentrações horizontais53, que, salvo situações excepcionais, a presente operação não é susceptível de gerar preocupações concorrenciais de natureza horizontal.
180. Assim, importa ter em consideração, o seguinte:
i) A quota de mercado do Grupo PT continuará a ser a mais relevante, com cerca de [40- 50]%, ficando a ZON – num cenário pós-concentração – numa posição de distante, a mais de 10 pontos percentuais, daquele;
ii) O acréscimo de quota resultante da presente operação será residual ([0-5]%);
iii) Continuarão a existir vários outros operadores no mercado que continuarão a constituir uma alternativa viável à ZON;
iv) A Sonaecom reforçou a sua posição de mercado através da Aquisição de activos da ONI e da aquisição da Tele2 em Portugal54;
v) A junção das quotas de mercado da Parfitel, caso venha a ser aprovada a operação de aquisição pela TV Cabo das empresas do Grupo Parfitel, não alterará as conclusões da avaliação jusconcorrencial.
181. Assim a presente operação de concentração não se afigura susceptível de criar ou de reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado retalhista de acesso à Internet em banda larga.
6.3. MERCADO GROSSISTA DA CONECTIVIDADE COM A INTERNET
182. Conforme referido, a propósito da definição do mercado relevante, o mercado grossista da conectividade com a Internet excede o âmbito geográfico do território nacional.
53Vide parágrafo 20 das Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, JO n.º C 31, de 5 de Fevereiro de 2004.
54 Cfr. Decisões Ccent n.º46/2007-SONAECOM/Tele2 e Ccent n.º44/2007-SONAECOM/Activos ONI.
183. Os prestadores de serviço de acesso à Internet podem contratar serviços de conectividade quer no território nacional, quer a nível internacional. Conforme se pode constatar na Decisão desta Autoridade relativa ao processo Sonaecom/PT*PTM, já mencionada, existem mais de uma dezena de operadores, que operam no território nacional.
184. Deste modo, a ANACOM no Parecer emitido a propósito da presente operação, entende que, na medida em que os serviços de conectividade podem ser contratados a empresas nacionais e internacionais, o mercado em análise é concorrencial, razão pela qual o mesmo não é susceptível de regulação ex ante.
185. Neste sentido, e ainda que se possa verificar sobreposição horizontal entre a Adquirida e as Adquirentes neste mercado, tratando-se de um mercado bastante atomizado, mesmo ao nível nacional, e atendendo ainda a que a presença da Adquirida neste mercado é muito pouco significativa, não é expectável que a presente operação de concentração suscite preocupações de natureza jusconcorrencial.
186. Pode-se, portanto, concluir que, da presente operação, não resultará a criação ou reforço de posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência no mercado grossista da conectividade com a internet, de âmbito mais lato que o nacional.
6.4. MERCADO DA TELEVISÃO POR SUBSCRIÇÃO
6.4.1. Estrutura da oferta
187. A Notificante, baseada no seu entendimento de que o mercado geográfico tem uma dimensão equivalente ao território nacional, salienta, desde logo, que da operação não resultará um acréscimo apreciável do poder de mercado da Adquirente, atendendo a que o incremento na quota de mercado será pouco significativo.
188. Não obstante, é entendimento desta Autoridade que, ainda que o mercado geográfico tivesse um âmbito nacional, o que não parece ser o caso, não se poderia excluir, à partida, a existência de problemas jusconcorrenciais.
189. De facto, mesmo nesse pressuposto, estar-se-ia perante um mercado muito concentrado com um IHH próximo de [<10000]. O Delta resultante da operação seria superior a [150], o que nos termos da prática decisória nacional e comunitária, esta última vertida nas Linhas de Orientação da Comissão Europeia sobre concentrações horizontais55, indicia que não se pode excluir a existência de problemas jusconcorrenciais.
190. Tendo por referência toda a área abrangida pela rede da TV TEL na área do Grande Porto56, o peso de cada operador, com referência ao quarto trimestre de 2007, será o seguinte:
Tabela 5: Quotas em termos de número de Subscritores de cabo, por operador, em 2007
TV CABO | TV TEL | Cabovisão | TV Cabo + TV TEL | |
Rede do Grande Porto | [70-80]% | [20-30]% | [0-10]% | [90-100]% |
Fonte: Cálculos da AdC, com base na resposta do ICP-ANACOM, ao pedido de elementos da AdC, recebida em 22 de Julho de 2008.
191. A tabela supra apresentada não inclui elementos relativos à prestação de serviços sobre IPTV da Sonaecom nem do Grupo PT. Igualmente, por não se encontrarem disponíveis dados relativos aos assinantes de DTH, por Xxxxxxxx e por operador, os mesmos também não foram incluídos. Não obstante, tal não alteraria as conclusões da análise na medida em que a TV Cabo detém mais de 90% dos subscritores de DTH no território nacional e a plataforma de IPTV em conjunto com a de FWA, no final de 2007 e no que
55 Vide parágrafo 20 das Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, JO n.º C 31, de 5 de Fevereiro de 2004.
56 Em Oeiras a TV TEL dispunha, no final de 2007, apenas [0-1000] clientes cujos serviços são prestados através de fibra óptica que, simultaneamente, suporta ofertas de Internet de banda larga até 60Mbps.
concerne ao território nacional, não suportavam mais que 2% do total de subscritores de televisão por subscrição.
192. Decorre da Tabela supra que, na área de influência da rede da TVTEL na região do Grande Porto, a quota da entidade resultante da operação de concentração seria de [90- 100]%, passando a existir apenas dois operadores de cabo nesse mercado: a TV Cabo e a Cabovisão. Mesmo que todos os clientes de IPTV, existentes no final de 2007, estivessem localizados na zona do Grande Porto onde a Adquirida está presente – o que está longe de ser o caso - o peso desses clientes seria inferior a 20% do total de clientes de televisão por subscrição dessa mesma área geográfica, o que, face ao referido no ponto anterior, não alteraria significativamente as conclusões relativas à estrutura da oferta neste mercado.
6.4.2. Avaliação Jusconcorrencial
193. Conforme referido supra, na secção respectiva à definição do mercado geográfico, as conclusões da análise jusconcorrencial não seriam necessariamente distintas caso se optasse por uma delimitação geográfica mais restrita, nomeadamente ao nível dos Concelhos em que a Adquirida está presente, na medida que, em qualquer um dos cenários, os níveis de concentração apontam, desde logo, para a existência de problemas jusconcorrenciais.
194. Nestes termos, apresentam-se, seguidamente, os IHH’s pré-operação, pós-operação e respectivos Deltas do mercado de televisão por subscrição na área geográfica correspondentes à rede de distribuição por cabo da Adquirida:
Tabela 6: IHH pré e pós operação de concentração e respectivos Deltas 57
IHH Pré- | IHH Pós- | Delta |
57Vide ponto 191.
operação | operação | ||
Rede do Grande Porto | [>2000] | [>2000] | [>250] |
Fonte: Cálculos da AdC, com base em elementos fornecidos pelo ICP-ANACOM.
195. Da Tabela acima, resulta, igualmente, que não se poderá excluir, sem mais, a existência de problemas jusconcorrenciais58. De facto, o IHH pré – concentração era de [>2000], sendo próximo de 10000 num cenário pós-concentração, em resultado de um Delta de [>250].
196. A Adquirente passará, deste modo, a ser praticamente o único prestador de serviços de televisão por subscrição por cabo. Deste modo, e atendendo a que, quer a AdC, quer a Comissão Europeia59, já defenderam que uma quota de mercado especialmente elevada
– no caso de quotas superiores a 50% – pode, em si mesmo, constituir um elemento de prova da existência de posição dominante, presume-se que, através da aquisição da TV TEL, a Adquirente reforçaria uma posição dominante, devendo, em qualquer caso, esta avaliação ser complementada com uma análise de, nomeadamente, o nível de contestabilidade do mercado, assim como das principais barreiras à entrada e à expansão no mercado.
197. Entende a AdC que nem a presença da a Cabovisão, com uma quota de [0-10]%, nem a pressão concorrencial exercido por outras plataformas de prestação de serviços, pelas razões já expostas - nomeadamente quanto à penetração dos respectivos serviços - é suficiente para garantir um nível de concorrência efectiva no mercado da televisão por subscrição.
58 Vide parágrafo 20 das Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, JO n.º C 31, de 5 de Fevereiro de 2004.
59 Cfr. parágrafo 17 das Orientações da Comissão.
198. Do acima exposto decorre que, da presente operação resultaria uma posição dominante da Adquirente, no mercado em análise, o que se poderá traduzir: (i) num aumento de preços ou diminuição dos descontos e promoções, (ii) na redução dos incentivos para expandir a rede e prestar serviços em novas áreas60; (iii) na redução dos incentivos para inovar, em termos de tecnologia e em termos de ofertas; bem como, tal como anteriormente referido, (iv) na redução dos incentivos de potenciais concorrentes expandirem a sua rede para Concelhos limítrofes dos afectados pela presente operação61, dada a dificuldade destes em alcançarem uma escala mínima eficiente.
199. Acresce que com a presente operação, a ZON elimina, também, um dos dois concorrentes que prestam serviços por satélite, sugerindo, aliás, o ICP-ANACOM que a alienação da operação de satélite da TV TEL poderia constituir um possível remédio a ponderar no âmbito da presente operação.
200. Por outro lado, em sede de Instrução, a AdC procedeu a um conjunto de diligências no sentido de avaliar a susceptibilidade da plataforma Televisão Digital Terrestre (TDT) poder vir a exercer – num futuro próximo – uma pressão concorrencial aos actuais prestadores de serviços de televisão por subscrição.
201. As informações coligidas junto de terceiros vieram a revelar que existem, ainda, sérias dúvidas quanto à viabilidade do projecto, tal como concebido, para representar uma pressão concorrencial efectiva face à televisão por subscrição.
202. Com efeito, na opinião dos operadores consultados, o mercado da televisão por subscrição encontra-se, actualmente, muito saturado. Por outro lado, existem limitações técnicas e financeiras associadas à exploração da plataforma TDT que a tornam pouco
60 Cfr. Parecer do ICP-ANACOM, recebido em 15 de Maio de 2008.
61 Segundo elementos prestados, a Notificante tem já licenças para expandir as respectivas infra-estruturas de rede de cabo em diversos Concelhos. Em concreto, a Notificante dispõe, já, de licenças para expandir a sua rede para cerca de [CONFIDENCIAL] Concelhos ao longo do território nacional. Por sua vez, a TVTel não tem, actualmente, projecto ou licenças para entrar e operar noutros Concelhos para além daqueles onde já está activa.
vantajosa em face das actuais plataformas cabo e satélite, nomeadamente, um número reduzido de canais62; problemas de compatibilidade entre os equipamentos de set-up- boxes necessários à oferta do serviço63; problemas de custos avultados a serem repercutidos no cliente final.
203. Por fim, referem os mesmos que a oferta TDT não parece vir a constituir uma alternativa às plataformas utilizadas na prestação de serviços de televisão por subscrição, em particular à plataforma cabo, mas tão-somente, um complemento a estas, e, eventualmente, uma alternativa aos sistemas analógicos actuais.
204. Em face de todo o exposto, e não obstante o ICP-ANACOM referir que “(…) a oferta de serviços sobre a plataforma TDT é susceptível de representar uma fonte de pressão concorrencial sobre outras actualmente existentes, em particular ao nível da oferta de serviços de televisão por subscrição como aliás é sublinhado no Preâmbulo da Portaria nº 207-A/2008, de 25 de Fevereiro, que abre concurso para a atribuição de cinco direitos de utilização de frequências, reservadas para o serviço de radiodifusão digital terrestre (…)”, não pode a AdC ignorar as condicionantes e limitações suscitadas pelos operadores de mercado, incluindo pelo operador concorrente à mesma atribuição.
205. Neste sentido, entende a AdC que, sem prejuízo de num horizonte futuro, a plataforma TDT poder vir a representar uma efectiva fonte de pressão concorrencial e uma alternativa às restantes plataformas afectas à prestação de serviços de televisão por subscrição, as incertezas técnicas e operacionais, actualmente, a ela associadas não permitem concluir que, num curto prazo, tal venha a acontecer.
Dos Preços e Descontos
62 Este número poderá chegar aos 40 canais, enquanto que as plataformas cabo e satélite já oferecem perto de 100 canais.
63 Equipamento TDT vs. equipamento Cabo; e equipamento para TDT para oferta de televisão por subscrição vs. equipamento para TDT para oferta de televisão de acesso livre.
206. Apresenta-se, na Tabela seguinte, a evolução dos preços médios anuais dos pacotes de canais oferecidos pela TV Cabo, entre 2004 e 2007.
Tabela 7: Evolução dos preços médios, em euros, dos pacotes de canais da TV Cabo
2004 | 2005 | 2006 | 2007 | 2007/2004 | TVMA64 | |
Funtastic Life | n.d. | [conf.] | [conf.] | [conf.] | n.d. | n.d. |
Clássico | [conf.] | [conf.] | [conf.] | [conf.] | [conf.]% | [conf.]% |
Selecção | [conf.] | [conf.] | [conf.] | [conf.] | [conf.]% | [conf.]% |
Selecção (C 65) | [conf.] | [conf.] | [conf.] | [conf.] | [conf.]% | [conf.]% |
Super Sport TV | [conf.] | [conf.] | [conf.] | [conf.] | [conf.]% | [conf.]% |
Fonte: Notificante
207. Dos dados da Tabela supra, verifica-se que a TV Cabo tem procedido a aumentos de preços, em termos médios anuais, entre [<5]% e [<10]%, dos pacotes de televisão por subscrição65. Todavia, uma vez que a composição dos pacotes de canais tem mostrado alterações ao longo do tempo, não é possível avaliar da rentabilidade dos mesmos, na medida em que o custo da composição dos pacotes varia em função dos canais disponibilizados.
208. Não obstante, a informação vertida na referida Tabela mostra que a Adquirente tem aumentado os preços, sem a consequente perda de clientes, entre 2004 e o terceiro trimestre de 2007.
209. No que concerne aos preços dos canais premium, também se têm verificado aumentos de preços em alguns canais, dos quais se destacam a Sport TV, com um aumento nominal médio anual na ordem dos [<5]%, e o canal Disney, com [<5]%, ou seja, ambos registaram aumentos acima da inflação anual.
64 Taxa de variação média anual.
65À excepção do que acontece no caso do pacote “Funtastic Life”, em que se assistiu a uma redução dos preços, entre 2005 e 2007.
210. Questionada sobre a existência de eventuais práticas de retenção de clientes que pretendam colocar termo à relação contratual que mantêm com a ZON, informou a Notificante de que:
i) [CONFIDENCIAL];
ii) [CONFIDENCIAL];
iii) [CONFIDENCIAL].
211. Da análise dos elementos oferecidos pela Notificante, constata-se que estes descontos podem atingir [<15]% no valor da mensalidade, por um período variável que pode atingir [CONFIDENCIAL] meses. Outra modalidade de descontos oferecida correspondeu à oferta de desconto, em 2006, de €[<10], em cada uma das [CONFIDENCIAL] mensalidade seguintes do serviço clássico.
212. Ora, atendendo ao preço médio anual do pacote clássico constante da Tabela 7 supra,
este desconto representa cerca de [<30]% do valor de subscrição do referido pacote.
213. Este facto evidencia que a concorrência neste mercado se efectua, também, ao nível de outras variáveis que não sejam simplesmente o preço, nomeadamente através da prática de descontos, promoções ou de outras condições comerciais.
214. Neste âmbito, saliente-se, também, que é comum os prestadores de serviços oferecerem as primeiras anuidades associadas aos equipamentos disponibilizados como contrapartida de um período de fidelização de [CONFIDENCIAL] meses, o que neste mercado representa um switching cost66.
215. Assim, e como os benefícios referidos supra se aplicam, sobretudo, a clientes que pretendam, por alguma razão, mudar de prestador de serviços, facilmente se
66 Os switching costs são custos inerentes à decisão, por parte do consumidor, de mudar de fornecedor para um determinado produto. Este tipo de custos pode ser de ordem pecuniária ou psicológica.
depreenderá que, atendendo a que a pressão concorrencial a que a TV Cabo está sujeita, em cada localidade, dependerá da existência de alternativas efectivas à prestação de serviços por parte dos concorrentes, a oferta desses benefícios variará em conformidade.
216. Nestes termos, em resultado da projectada operação, nos Concelhos em que a Adquirida actualmente opera, não existiria concorrência de um outro prestador de serviços de televisão por cabo, reduzindo-se, significativamente, o leque de escolha dos consumidores.
217. Esta situação permitiria à TV Cabo reduzir o conjunto de benefícios oferecidos aos subscritores residentes nestes Concelhos, na medida em que nos mesmos, a principal fonte de concorrência é, actualmente, efectuada pela Adquirida.
Das barreiras à entrada ou à expansão
218. O mercado da televisão por subscrição caracteriza-se pela presença de fortes entraves à entrada e à expansão, que se traduzem, nomeadamente, em barreiras legais, barreiras físicas, barreiras financeiras e economias de escala e/ou de gama67.
219. No que respeita às barreiras legais, o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo encontra-se sujeito à autorização do ICP – ANACOM, seguindo- se, para o efeito, o procedimento previsto no artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas, sendo que as referidas autorizações foram atribuídas por
67 Verificam-se economias de escala sempre que uma empresa consegue obter acréscimos na produção através de aumentos menos do que proporcionais nos factores de produção. As economias de escala indicam que os custos médios diminuem à medida que a produção aumenta. Verificam-se economias de gama sempre que uma empresa tenha menores custos na produção conjunta de múltiplos produtos quando comparado com os custos de os produzir separadamente.
município, não abrangendo, nenhuma das autorizações já concedidas, a globalidade do território nacional.
220. A barreira legal/administrativa mais significativa decorre, no entanto, da morosidade e complexidade dos procedimentos administrativos a instaurar junto de cada um dos municípios, em que o operador de rede de distribuição por cabo pretende desenvolver a sua actividade, com vista à obtenção das necessárias licenças camarárias – nomeadamente, autorizações para execução de obras na via pública.
221. No que se refere às barreiras físicas, o facto de a distribuição do sinal em cada habitação se efectuar através das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (“ITED”), cuja construção e acesso se encontra regulada pelo Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril, poderá revelar-se um entrave à entrada e expansão de operadores de rede de distribuição por cabo, uma vez que as referidas infra-estruturas apenas permitem, normalmente, a passagem de duas redes de cabo, sendo que o cabo se revela a plataforma de longe mais utilizada para a prestação de serviços de televisão por subscrição.
222. A este propósito, refira-se que a AdC procedeu a um conjunto de diligências no sentido de averiguar em que medida o acesso às infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, regulado pelo ITED, poderá revelar-se como um entrave à entrada e expansão dos operadores de televisão por subscrição.
223. Da investigação, concluiu-se que a regulamentação do acesso a este tipo de infra- estruturas – já o era com o RITA, e continua com o ITED – representa um contributo fundamental para a promoção de concorrência, consagrando, em teoria, situações de igualdade no acesso por terceiros.
224. Contudo, resultou da mesma que subsistem, ainda, problemas de acesso, susceptíveis de representarem barreiras à entrada, ou à expansão, nomeadamente, no que concerne o espaço disponível nas tubagens por onde passa a rede de cabo.
225. Com efeito, a maioria dos terceiros consultados, referem que as tubagens existentes em cada prédio, e abrangidos pelo regime do ITED, poderão ter um diâmetro insuficiente para suportar a passagem de mais de dois cabos. Tal significa que um terceiro operador terá dificuldades não despiciendas em aceder a um prédio onde já dois concorrentes se encontram a prestar serviços sob a plataforma de cabo, nomeadamente, de televisão por subscrição68.
226. Assim, e mantendo a intenção de aceder ao prédio, terá o terceiro operador de solicitar autorização aos moradores daquele prédio a instalação de uma calha técnica na parte exterior ao edifício para a passagem do seu cabo, a qual, frequentemente, não é concedida.
227. Relativamente a este ponto, alega Cabovisão que, dada a limitação de capacidade das infra-estruturas dos prédios, seria impossível existirem mais de duas redes sobrepostas, o que é, segundo a mesma, comprovado pelo facto de, em Portugal, serem poucos os municípios onde estejam activos mais de dois operadores.
228. Neste sentido, entende a AdC que, apesar do ITED consubstanciar uma regulamentação indispensável ao acesso às infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, continuam a existir entraves à entrada e expansão dos operadores de televisão por subscrição.
68 De notar, todavia, que esta situação não é aplicável aos casos nos quais a prestação do serviço assenta no recurso à rede de cobre, como é o caso da plataforma de IPTV, uma vez que já se prevê que os prédios já disponham deste tipo de infra-estrutura instalada. Neste sentido, qualquer operador que pretenda prestar serviços de telecomunicações por recurso à rede de cobre, nomeadamente televisão por subscrição, apenas terá de ligar a sua rede ao repartidor geral do edifício em causa.
229. Por outro lado, como a Oferta de Referência de Acesso às Condutas (ORAC) da PT Comunicações apenas prevê que se deixe livre em cada traçado “uma área correspondente a 20% da área interna utilizada” pela própria PT, a replicação de uma rede que permita a necessária capilaridade encontra-se, também por esta razão, igualmente dificultada.
230. Na verdade, como já referido a propósito da delimitação do mercado geográfico e do próprio ITED (cfr. ponto 226), quando já coexistem duas redes de cabo, a alternativa consiste em colocar uma calha técnica, inestética, o que requer a autorização dos proprietários, os quais poderão recusar o pedido e inviabilizar a oferta de serviços por um terceiro operador de cabo.
231. Neste sentido, a Adquirente, com a presente operação, estaria apta a estabelecer, nos municípios em que se verifica sobreposição entre a rede desta e da Adquirida, uma barreira à entrada e à expansão dos seus concorrentes nessas áreas, através da manutenção da rede da empresa Adquirida, em sobreposição com a rede da Notificante69.
232. Adicionalmente, a AdC procedeu a um conjunto de diligências no sentido de averiguar em que medida o espaço disponibilizado pela PT, no âmbito da ORAC, poderia constituir um constrangimento à entrada e expansão dos operadores de televisão por subscrição.
233. Os dados coligidos pela AdC fazem indiciar que a ORAC – como oferta grossista e se correctamente implementada – pode constituir um importante elemento na promoção de concorrência. De facto, referem os terceiros operadores consultados que, por si só, a ORAC não representa um constrangimento à entrada/expansão dos operadores de televisão por subscrição.
69 Segundo a contra-interessada Cabovisão, [CONFIDENCIAL].
234. Contudo, e à semelhança do que ocorre relativamente ao ITED, o elemento “espaço” disponível nas condutas para a passagem de cabos, vem a confirmar-se como um factor essencial para o “time to market‛ em determinada região, representando, assim, uma condicionante importante na entrada/expansão de um operador70.
235. Em face do exposto, entende a AdC que o espaço existente nas condutas da PT disponível para a passagem de cabos poderá não ser suficiente e poderá, ainda, revelar- se como um entrave à entrada e expansão dos operadores de televisão por subscrição.
236. A nível financeiro, a prestação de serviços de operador de rede de distribuição por cabo exige elevados investimentos iniciais ao nível das infra-estruturas de telecomunicações, em particular no que respeita à rede de acesso ao cliente final, aliados a subsequentes elevados custos de manutenção, actualização e inovação. A necessidade de efectuar investimentos elevados, para entrar neste mercado, limita a concorrência potencial a um conjunto limitado de empresas, que detenham capacidade financeira para o efeito.
237. Acresce que, só com os elevados investimentos, referidos no ponto anterior, é possível conceber uma rede de acesso ao cliente final, com capilaridade suficiente, que permita um adequado aproveitamento das economias de escala que caracterizam este mercado.
238. Por último, refira-se que na Decisão Sonaecom/PT*PTM, já mencionada, é salientada a dificuldade dos novos operadores em replicar uma infra-estrutura de rede fixa com o mínimo de capilaridade, nomeadamente no que respeita à rede de acesso local, decorrente das elevadas necessidades de investimento, que actuam como fortes barreiras à entrada limitando a concorrência potencial no mercado da televisão por subscrição.
70 Em especial se se atender à já referida limitação máxima, prevista na ORAC, de área interna disponível na conduta (cfr. ponto 287).
239. De todo o exposto, conclui-se que a realização da operação projectada acarretaria a supressão da pressão concorrencial existente entre a Adquirida e a ZON, conduzindo a uma criação ou a um reforço da posição dominante desta última no mercado da televisão por subscrição, susceptível de criar entraves para a concorrência efectiva.
240. Neste contexto, entendeu a Notificante assumir um conjunto de compromissos – descritos infra – tendo considerado a AdC que, em face dos mesmos, serão mitigadas as consequências da existência de barreiras à entrada/expansão, nos mercados definidos como relevantes para a prestação do serviço de televisão por subscrição.
6.4.3. Conclusão
241. De todo o exposto, conclui-se que a realização da operação projectada acarretaria a supressão da pressão concorrencial existente entre a Adquirida e a ZON, conduzindo a uma criação ou a um reforço da posição dominante desta última no mercado da televisão por subscrição, susceptível de criar entraves para a concorrência efectiva.
242. As preocupações jusconcorrenciais, a nível horizontal, decorrentes da presente operação de concentração, poderão ainda, como se verá na secção seguinte, vir a ser reforçadas por questões de natureza vertical, na relação entre o mercado da televisão por subscrição, com os seguintes mercados: i) mercado dos direitos de transmissão televisiva de conteúdos cinematográficos premium; (ii) mercado dos direitos de transmissão televisiva de conteúdos desportivos premium; (iii) mercado dos canais de conteúdos cinematográficos premium; e (iv) mercado dos canais de conteúdos desportivos Premium.
243. Como se verá infra, os compromissos assumidos pela Notificante são susceptíveis de assegurar a concorrência efectiva no mercado em apreço, tal como consta da secção IX.
VII. EFEITOS VERTICAIS
244. A nível vertical, cumpre analisar as relações verticais existentes, directa e indirectamente, entre, por um lado: (i) o mercado dos direitos de transmissão televisiva de conteúdos cinematográficos premium; (ii) o mercado dos direitos de transmissão televisiva de conteúdos desportivos premium; (iii) o mercado dos canais de conteúdos cinematográficos premium; e (iv) o mercado dos canais de conteúdos desportivos premium; e, por outro, (v) o mercado a jusante da televisão por subscrição, nomeadamente no que concerne à distribuição de conteúdos premium.
245. Nos mercados a montante, apenas a Adquirente está presente através da ZON Conteúdos e da Lusomundo Audiovisuais, S.A., detendo uma posição de monopólio nos mesmos.
246. Já no mercado a jusante, em que tanto a Adquirente como a Adquirida operam, a representatividade conjunta das mesmas, a nível nacional71, no primeiro trimestre de 2008 e segundo dados facultados pelo ICP – ANACOM, ascendeu a [70-80]% do total dos clientes de televisão por subscrição a nível nacional, correspondendo a quota da Adquirida apenas a [0-5]% daqueles clientes.
247. Deste modo, de acordo com as Guidelines on the assessment of non-horizontal mergers72, não é de excluir que da presente operação resultem efeitos verticais, uma vez que a quota resultante da operação de concentração é superior a 30%, quer a montante, quer a jusante.
71Referimo-nos à quota no mercado da televisão por subscrição, a nível nacional, ainda que a AdC considere que a dimensão geográfica do mesmo é infra-nacional, uma vez que a procura dos canais de conteúdos premium se processa numa base nacional.
72 Publicadas, pela Comissão Europeia, em 28 de Novembro de 2007, encontrando-se disponíveis em: xxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.
248. Actualmente, a ZON detém, como reconhecido pela Notificante, uma posição de monopólio nos mercados a montante (i.e., direitos de transmissão televisiva de conteúdos cinematográficos e desportivos premium; canais de conteúdos cinematográficos e desportivos premium), ao que acresce um elevado poder de mercado a jusante (i.e., televisão por subscrição).
249. Neste sentido, e dado este contexto de estrutura de mercado a jusante e a montante, a ZON possui já os incentivos e a capacidade necessários para tornar mais oneroso o acesso dos seus concorrentes a canais com conteúdos premium, assim reduzindo a capacidade competitiva dos seus concorrentes no mercado a jusante, podendo originar uma situação de input foreclosure (encerramento do mercado por via do acesso aos inputs ou factores de produção).
250. Todavia, não parece resultar que a capacidade e os incentivos da ZON, referidos supra, se venham alterar com a presente operação de concentração, uma vez que a produção e disponibilização de canais de conteúdos premium, assim como a aquisição de direitos de transmissão televisiva de conteúdos premium, já se encontram verticalmente integrados, detendo a ZON uma posição dominante, de monopólio, em todos esses mercados.
251. Deste modo, atendendo a que os canais Cine são produzidos pela ZON e o canal Sport TV pela SportTV73, a capacidade desta para proceder a input foreclosure recusando ou dificultando o acesso dos concorrentes àqueles canais não se altera na sequência da operação de concentração. O mesmo se pode afirmar relativamente aos incentivos para o fazer: a ZON já tinha estes incentivos numa situação pré operação, e estes não serão distintos após a operação de concentração.
252. As características da estrutura dos mercados em análise, conjugadas com a existência de
i) integração vertical (nomeadamente ao nível dos canais Premium), e ii) contratos de
73 Empresa controlada conjuntamente pela ZON (cfr. ponto 13).
exclusividade para os direitos de transmissão de outros canais, embora susceptíveis de condicionar o grau de concorrência destes mercados, não são, no entanto, decorrentes da presente operação de concentração, considerando-se, ainda, em face da apreciação desenvolvida, não serem agravados os problemas jusconcorrenciais daí advenientes.
253. Ainda no que se refere à análise de eventuais efeitos verticais, importará avaliar se, em resultado da presente operação de concentração, se poderia verificar um eventual efeito de customer foreclosure, que se traduziria na redução da base de potenciais clientes dos concorrentes de menor dimensão (via, nomeadamente, a aquisição da adquirida por outros concorrentes da ZON na televisão por subscrição).
254. Ao analisar a susceptibilidade deste efeito emergir, há que distinguir entre duas situações: os canais produzidos pela ZON (TVCine) e pela SportTV74 (canal SportTV) e os restantes canais de que apenas detém o exclusivo de comercialização.
255. Na primeira dessas situações, o efeito de customer foreclosure em análise apenas poderia ocorrer naqueles mercados a montante (Canais Premium – TVCine e SportTV) se, com a presente operação, se estivesse a dificultar a entrada de concorrentes potenciais da ZON Conteúdos e da Lusomundo Audiovisuais nesses mercados, que viessem a desafiar a posição de monopólio da ZON.
256. Ora, no que diz respeito à Sport TV, tal não se aplica, uma vez que, na situação actual, a posição da ZON a montante não é passível de ser contestada. De facto, a ZON – através da sua participada SportTV75 - detém a exclusividade dos conteúdos desportivos necessários à produção daquele canal, o que inviabiliza a entrada no mercado de qualquer concorrente uma vez que não existem substitutos para aqueles conteúdos.
74 Empresa controlada conjuntamente pela ZON (cfr. ponto Erro! A origem da referência não foi ncontrada.).
75 Empresa controlada conjuntamente pela ZON (cfr. ponto Erro! A origem da referência não foi ncontrada.).
257. No caso da TVCine, a Lusomundo detém a exclusividade de conteúdos cinematográficos das principais majors. Não obstante, não é de excluir, a priori, a existência de substitutos, mesmo que imperfeitos, para os conteúdos cinematográficos premium necessários à produção daquele canal. Todavia, não se afigura como provável que, caso a operação não se concretizasse, se viesse efectivamente a verificar uma entrada naquele mercado ou, inversamente, que a realização da presente operação condicione, per se, a entrada no mercado, dada a importância e características dos conteúdos relativamente aos quais a Lusomundo detém o exclusivo.
258. Ao nível dos restantes canais de que a ZON apenas detém o exclusivo de comercialização, um eventual efeito vertical indirecto estaria associado à dificuldade acrescida dos concorrentes da ZON na televisão por subscrição em obter uma base de clientes que lhe conferisse um poder negocial junto dos produtores de canais estrangeiros, para obter um canal concorrente àqueles de que a ZON detém o exclusivo.
259. No entanto, em qualquer dos casos identificados supra, os efeitos verticais associados à aquisição, pela ZON, dos clientes da adquirida, não decorrem per se da operação de concentração, e apenas poderiam emergir num cenário em que estes passassem a integrar a carteira de clientes de um concorrente da ZON (nomeadamente, como refere uma contra-interessada, através de um hipotético processo de consolidação alternativo), que assim adquirisse uma dimensão susceptível de lhe conferir poder negocial junto das grandes majors detentores dos conteúdos/canais).
260. Adicionalmente, a reduzida representatividade dos clientes da adquirida, assim como o facto de alguns desses canais, para os quais a ZON detém o exclusivo, não integrarem os pacotes base (sendo apenas subscritos por uma parte dos subscritores), retiram ainda expressividade àquele efeito, não permitindo concluir que da presente operação decorram preocupações concorrenciais desta natureza.
261. Por fim, não se revela, razoável valorizar, neste contexto, o obstáculo à entrada de eventuais concorrentes da ZON nos mercados dos canais premium associado ao modelo de gestão publicitária em vigor76, uma vez que, como acima demonstrado, a entrada de concorrentes ao nível dos canais premium se afigura improvável, ou mesmo impossível no caso dos canais desportivos Premium.
262. Assim, o mercado da televisão por subscrição está fortemente integrado com os mercados a montante, realçando os (contra)-interessados que esta estrutura confere vantagens competitivas à ZON face aos demais concorrentes. No entanto, conclui a AdC que estas características não decorrem nem se agravam significativamente em resultado da operação de concentração, nem tampouco justificariam, tal como sugerido por alguns (contra)-interessados no procedimento, a imposição de compromissos específicos, no âmbito da presente operação de concentração.
VIII. PARECER DAS ENTIDADES REGULADORAS
263. Uma vez que os mercados em causa na presente operação de concentração são objecto de regulação sectorial, a AdC solicitou à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (“ERC”), e ao ICP - ANACOM, os respectivos pareceres relativamente à operação de concentração em análise, ao abrigo do artigo 39.º, n.º 1 da Lei da Concorrência e, no que concerne à ERC, do disposto no artigo 4.º, n.º 3 da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, ainda aplicável nos termos do n.º 2 do artigo 98.º da nova Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho.
8.1 Parecer da ERC
76 De acordo com este modelo, a ZON actua como agente de vendas de publicidade, que integra nos diferentes canais por esta comercializados, incluindo os canais Premium, o que contribui ‚para o equilíbrio de custos‛.
264. Em 29 de Abril, em cumprimento do disposto no artigo 39.º, n.º 1 da Lei n.º 18/2003, de
11 de Junho, a AdC solicitou à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (“ERC”) que se pronunciasse em Parecer.
265. Em 30 de Abril, a AdC comunicou à Notificante que, tratando-se de um parecer prévio, obrigatório e vinculativo77/78, e não podendo o procedimento administrativo prosseguir sem a sua emissão79, o prazo de instrução do procedimento relativa à apreciação da presente operação se encontraria suspenso até à recepção do referido Parecer.
266. Em 16 de Maio de 2008, recebeu a Autoridade da Concorrência uma exposição remetida pela TV Cabo - como Notificante da Cento. 21/2008 - na qual requeria que se considerasse que “(<) o parecer solicitado [à Entidade Reguladora para a Comunicação Social – ERC] não assum[ia] natureza obrigatória e vinculativa para a AdC
e, nesse sentido,
não suspend[ia] o prazo de apreciação da presente operação de concentração, por parte dessa Autoridade, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 34.º, n.ºs 1 e 4, 35.º, n.º 1 e 30.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 98.º e n.º 3 do artigo 99.º do CPA.”
267. Em síntese, os argumentos aduzidos pela Notificante para considerar que o Parecer da ERC não é obrigatório nem vinculativo eram os seguintes:
77 Conforme definido no artigo 98, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo.
78 Nos termos do artigo 4.º, n.º 3 da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, aplicável nos termos do n.º 2 do artigo 98.º da nova Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho.
79 Nos termos do n.º 3 do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, a contrario, aplicável ex vi do artigo n.º 30.º da Lei da Concorrência.
a. Em primeiro lugar, não decorre de qualquer das disposições legais aplicáveis, já que a pronúncia solicitada pela AdC, nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, não dá lugar à emissão de um Parecer com carácter vinculativo pela entidade consultada e, logo, não justifica a suspensão do prazo de instrução;
b. Por outro lado, entendia a Notificante que “a legislação sectorial relevante apenas sujeita a parecer prévio vinculativo as operações de concentração notificadas à AdC entre ‚operadores de televisão‛80 e as partes no presente processo de concentração não se enquadram na referida noção, [pelo que] resulta claro que não existe qualquer obrigatoriedade legal de a AdC solicitar parecer prévio vinculativo à ERC, no que respeita á operação de concentração notificada.”;
c. Por último, referia a Notificante que, mesmo que se pudesse considerar que a mesma seria um «operador de televisão», por exercer a “actividade de televisão”, a presente operação consiste na aquisição por um “operador de televisão” (Notificante) de um “operador de distribuição” (TVTel), e não uma concentração entre operadores de televisão, pelo que não se colocaria em causa a necessidade de solicitar um Parecer obrigatório e vinculativo à ERC.
8.2 Apreciação da questão
80 «Operadores de televisão» são pessoas colectivas responsáveis pela organização de serviços de programas televisivos e legalmente habilitadas para o exercício da actividade de televisão. Ao invés, considera a Notificante que as empresas envolvidas na presente operação de concentração são «operadores de distribuição», na medida em que se limitam a seleccionar e a agregar serviços de programas televisivos que posteriormente disponibilizam ao público, mas cujo conteúdo e organização lhes são totalmente alheios.
268. Em face dos argumentos aduzidos pela Notificante, considerou a AdC, em 9 de Junho, que o carácter obrigatório e vinculativo do Parecer solicitado à ERC se mantinha pelas seguintes razões:
a. Em primeiro lugar, o pedido formal de Parecer veiculado pela AdC, nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, a qualquer entidade reguladora sectorial (ERS) não faz qualquer menção ou especificação relativamente à natureza, ou mesmo ao âmbito, do Parecer a emitir. Tal caberá à entidade a quem foi solicitada Opinião, nos termos e para os efeitos da legislação a aplicar no exercício das respectivas funções;
b. Assim, a AdC cumpre o seu dever legal de solicitar Parecer à ERS, nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho. Este entendimento é tanto válido para a ERC, como para qualquer outra ERS;
c. Não obstante, o caso da ERC contém uma especialidade face às restantes entidades: o facto de, em determinadas circunstâncias, o seu Parecer ter carácter vinculativo e obrigatório para a AdC, o que implica que o processo a instruir na AdC deverá suspender até que o Parecer seja emitido, sob a pena da sua decisão (da AdC) ser colocada em causa por um Parecer vinculativo de sentido contrário81;
81 Este entendimento pode ser retirado de uma interpretação a contrario do disposto no artigo 99.º, n.º 3 do CPA: “Quando um parecer obrigatório e não vinculativo não for emitido dentro dos prazos previstos (<), pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer (<).” Da mesma forma, parece ser este o entendimento da doutrina: “Com os pareceres vinculativos, já as coisas se passam diversamente: o procedimento suspende-se (em relação à tramitação subsequente que estivesse conexionada com o conteúdo ou sentido desse parecer, como será o caso da decisão) e abre-se um incidente tendente a provocar a sua emissão. (…) A decisão proferida sem o parecer vinculativo (ou contra ele) é, obviamente, inválida.”, in “Código do Procedimento Administrativo, comentado‛, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 2.ª Edição, 2006, Almedina, anotação ao artigo 99.º, n.º3, § IV.
d. Por outro lado, a qualificação da natureza do Parecer solicitado não cabe à AdC, mas à entidade destinatária do pedido – in casu, a ERC – em cumprimento da legislação pela qual rege a sua actividade e exerce as suas competências;
e. De facto, estaria a AdC, sobejamente, a extravasar as suas competências se se decidisse substituir a qualquer entidade reguladora sectorial na interpretação, e aplicação conforme, que esta faz dos princípios e regras nas quais baseia o exercício das suas actividades;
f. Desta forma, não cabe à AdC substituir-se ao regulador sectorial na interpretação do âmbito e objecto que este faz de determinados conceitos previstos no acervo de legislação que a ele cabe promover, defender, interpretar e aplicar;
g. Nestes termos, e lembrando que o pedido de Parecer à ERC assenta, tão- somente, na base legal da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (artigo 39.º), dificilmente poderá a AdC antever, nesse momento, (i) qual a qualificação conceptual que a ERC irá atribuir à natureza das partes envolvidas na operação (e.g. operador de televisão ou outro); (ii) qual a qualificação conceptual que a ERC irá atribuir à natureza das actividades desenvolvidas pelas partes da operação (e.g. actividade de televisão ou outra), e; (iii) sobre que parâmetros, e respectiva extensão do seu âmbito, poderá a ERC se pronunciar;
h. Relativamente a este último aspecto, remeteu-se para o Parecer emitido pela mesma entidade reguladora sectorial, no âmbito da Cento. 56/2007 – CATVP/Bragatel*Pluricanal, e na qual a ERC salientava que:
‚19. Observe-se, no entanto, que as definições de mercado de produto relevante dadas pela Comissão Europeia e pela AdC, e seguidas, pelo menos parcialmente, pela Notificante, nem sempre coincidirão com o entendimento de mercado fixado pela ERC, uma vez que os objectivos prosseguidos pelas entidades em questão são diferentes.
20. Na verdade, a AdC visa fiscalizar as operações de concentração de empresas com vista à defesa da concorrência (isto é, pretende salvaguardar a eficiência económica e proteger os interesses dos consumidores), ao passo que o objectivo da ERC é o de garantir a liberdade de expressão e a diversidade de opiniões.
21. Deste modo, a ERC tem como missão garantir o pluralismo na sua dupla dimensão, externa (entendida como a «pluralidade de suportes ou de operadores») e interna (que exige uma «apreciação qualitativa quanto à diversidade da informação difundida»).
22. Logo, a delimitação do mercado realizada pela ERC para a prossecução desses objectivos específicos poderá não coincidir com a da AdC.
(…)
26. No caso em análise, e atendendo aos factos enunciados pela Notificante, entende a ERC que o mercado de produto relevante, capaz de suscitar problemas a nível do pluralismo, deverá ser o mercado de televisão.‛ (sublinhado nosso),
e que
‚38. Ora, no caso em apreço, poderia levantar-se o problema de saber se a aquisição exclusiva pela TV Cabo, da Bragatel, da Pluricanal Leiria, e da Pluricanal Santarém, eliminaria a concorrência entre operadores de telecomunicações, comprometendo o pluralismo e a diversidade.‛.
i. Com efeito, seguidamente, veio a ERC concluir pela inexistência de problemas desta natureza. Contudo, fê-lo com base numa análise do caso concreto à luz dos princípios e regras que a si cabe interpretar e aplicar, e não baseada em razões de qualificação conceptual das partes ou das suas actividades;
269. Em face de todo o exposto, desconhecendo-se, antecipadamente, o tratamento conceptual e material que a ERC iria aplicar ao caso concreto, e, logo, o sentido e fundamentação do seu Parecer, entendeu a AdC que os princípios de prudência e de segurança jurídica, alicerçados no artigo 99.º, n.º 3 CPA (interpretado a contrario), eram suficientes para justificar a manutenção da suspensão do procedimento de instrução da presente operação de concentração.
8.3 Do teor do Parecer da ERC
270. Em resposta ao pedido de Parecer, veio a ERC pronunciar-se, em 24 de Junho, relativamente à operação de concentração em apreço.
271. Em termos gerais, salientou o referido regulador sectorial que “*A] ERC deve assegurar, em articulação com a AdC, o regular e eficaz funcionamento do mercado de audiovisual em condições de transparência e equidade.”, competindo-lhe analisar “(<) se a operação de
concentração projectada será susceptível de afectar o pluralismo na sua dupla dimensão, interna e externa.”82.
272. Assim, considerou a ERC que “a aquisição exclusiva da TVTEL pela TV Cabo compromete, claramente, o confronto das informações e a existência de diversas correntes de opinião no mercado televisivo.”, na medida em que a oferta da primeira (e apenas esta) – ainda que âmbito nacional – contempla “um conjunto de serviços de programas cujos conteúdos reflectem realidades específicas, por um lado, e, por outro, uma alternativa a conteúdos que apenas existem em acesso condicionado na rede da TV Cabo ou, embora dentro da mesma tipologia de serviços de programas, não conferem qualquer relevância à realidade nacional.”
273. Nestes termos, e em concreto, a ERC fez depender a sua não oposição à presente operação de concentração à inclusão, pela Notificante, na sua futura grelha, dos seguintes canais, exclusivos da TVTel:
a. “O RNTV – Região Norte TV é um serviço de programas de cariz informativo regional nacional que privilegia a cobertura da actualidade relativa à região norte de Portugal Continental;
b. O Música Brasil, apresenta-se como um canal temático nacional dedicado à música brasileira, que pretende estimular o intercâmbio cultural entre Portugal e Brasil;
c. O SCN SportCanal - dedicado à informação desportiva [(recém-criado)];
d. O CLPTV – Canal de Língua Portuguesa, de características generalistas, produzido em França e dirigido às comunidades lusófonas, privilegia a informação de proximidade e os temas relacionados com a lusofonia. Embora não sendo um serviço de programas produzido em Portugal, os seus conteúdos são relevantes para estimular a diversidade e o conhecimento dos portugueses na diáspora”.
82 Segundo a mesma, “*O] pluralismo externo destina-se a «preservar a pluralidade de suportes ou de operadores, permitindo garantir a diversidade de empresas», ao passo que o pluralismo interno «exige uma apreciação qualitativa quanto à diversidade da informação difundida».”
274. Em face do Parecer emitido, e considerando que à Autoridade da Concorrência não é atribuída a competência legal para impor condições ou obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pela Notificante que não prossigam outro fim que o de assegurar a manutenção de uma concorrência efectiva, entendeu a AdC solicitar à Notificante que se pronunciasse relativamente ao conteúdo do mesmo, tendo a mesma o feito, em 28 de Agosto83.
275. Na sua comunicação, vem a empresa “(…), tendo presente o princípio da colaboração com as diversas Autoridades reguladoras, (…) informar (…) que, sem prescindir, se compromete, após a aprovação da concentração notificada, por parte da AdC, a incorporar, na sua oferta, os canais
‚RNTV’ e ‘CLPTV’, no pressuposto de que obterá o consentimento, para o efeito, dos respectivos
proprietários. Tal incorporação terá lugar nas mesmas condições comerciais em que aqueles fornecem os canais em questão à TVTEL, Logo que a referida incorporação seja realizada — o que se antevê vir a suceder a muito curto prazo após a aprovação da operação notificada —, a ZON TV CABO dará conhecimento desse facto a essa Autoridade, para posterior comunicação á ERC”.
83 Note-se que, anteriormente a esta comunicação por parte da ZON, ocorreu um conjunto de pedidos de pronúncia por parte da AdC quer à Notificante, quer à ERC, com o intuito de ambas as entidades se manifestarem relativamente ao melhor desfecho a dar às dúvidas suscitadas pelo regulador sectorial. De entre estes, de salientar a posição da ERC de 7 de Agosto, no qual no seu entendimento, “a ERC não está a impor remédios, mas sim a assegura determinados requisitos tidos por essenciais para a emissão de parecer favorável.‛ No entendimento do regulador sectorial, a salvaguarda da existência de determinados conteúdos, consubstancia ‚uma condição pré-existente à operação de concentração e não (…) uma imposição ex post, de carácter regulatório em sentido estrito, configurável como um «remédio».”, e que, por outro lado, a posição assumida pela ZON salvaguarda as preocupações manifestadas pela mesma entidade reguladora na sua Deliberação, relativamente aos canais “SCN” e “Música Brasil”, mas já não relativamente aos canais “RNTV – Região Norte TV” e “CLPTV – Canal de Língua Portuguesa”, que se mantêm inalteradas nos termos manifestados.
276. Em face da exposição da ZON, solicitou a AdC à ERC, que se pronunciasse sobre se as condições suscitadas em Parecer, se encontrariam satisfeitas em resultado da posição assumida pela ZON, tendo aquela se pronunciado em 18 de Setembro. Nela referiu que, “a incorporação, na oferta da Notificante, dos serviços de programas ali identificados, ou de outros que, pela sua tipologia e conteúdo, lhes sejam assimiláveis, é condição de não oposição da ERC à operação de concentração em causa.‛
277. Em seu entendimento, considerou a ERC, em face da posição assumida pela ZON, as preocupações manifestadas nas suas Deliberação passadas, que a requerente [ZON] virá respeitar todos os condicionalismos oportunamente definidos pela ERC.”
278. Por outro lado, refere, igualmente, que a “efectiva observância dos pressupostos fixados para o assentimento da ERC carecerá, naturalmente, de cuidada verificação, a posteriori, que esta entidade [ERC] não deixará de promover‛.
Parecer do ICP – ANACOM
279. O ICP – ANACOM, por sua vez, em Parecer emitido em 15 de Maio de 200884, não obstante considerar ‚prematuro retirar uma conclusão firme sobre o processo agora em notificação‛, ‚sem ponderação de informação adicional que venha a permitir uma decisão final sobre o assunto‛, observa ser de destacar os mercados da televisão por subscrição, o mercado de acesso à Internet em banda larga e os mercados de serviços telefónicos fixos.
280. Relativamente a este último, entende o ICP-ANACOM que, “(<) dada a reduzida expressão, em dada a reduzida expressão em termos de clientes das entidades em causa, da concretização da operação de concentração não resultará uma posição dominante por parte da TVCABO”.
84 Parecer solicitado pela AdC em 30 de Abril de 2008, ao abrigo do artigo 39.º, n.º 1 da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.
281. Em sentido idêntico, no que concerne o mercado de acesso à Internet em banda larga, salientou o regulador sectorial que a TVTel apenas está presente num conjunto limitado de concelhos, “e precisamente naqueles onde existe maior concorrência, nomeadamente através da oferta do lacete e FWA.”. Neste sentido, entendeu o ICP-ANACOM que presente operação não suscita reservas de maior no mercado em apreço.
282. Finalmente, e no que concerne o mercado da televisão por subscrição, entendeu o ICP- ANACOM que a concretização da presente operação de concentração irá traduzir-se “*n+um reforço ligeiro do poder de mercado da TV Cabo, que é elevado” (79,8% para 83,3%) e, “dado que a concentração se cinge a áreas geográficas específicas, (…) a diminuição da concorrência em algumas dessas áreas não deixa de causar alguma preocupação devido às implicações daí decorrentes, em termos de escolha para o utilizador final”.
283. De facto, salienta o ICP que, em termos de áreas cabladas, a operação limita-se a áreas geográficas restritas onde, em 5 dos 6 concelhos onde a ambas as empresas estão presentes (com excepção do município de Vila Nova de Gaia, onde existe um outro operador com uma quota de mercado reduzida - 3%) a TV Cabo passaria a ser o único operador de distribuição de televisão por cabo, suscitando algumas preocupações em termos concorrenciais, decorrentes de uma supressão de concorrência.
284. Por outro lado, considera o regulador sectorial que “ *A+ oferta de serviços de IPTV (pela Sonaecom e pelo Grupo PT) e de serviços DTH pelo Grupo PT, bem como de serviços TDT poderão, atento o seu nível actual de desenvolvimento, não ser suficientes para fazer face a esse poder de mercado que, em termos de quotas de mercado, cresceria face às aquisições em análise”, e que “as áreas em causa têm condições para uma concorrência potencial acrescida sendo que, conforme o entendimento da ANACOM sobre o spin-off da ZON Multimédia, também se espera uma concorrência mais agressiva entre as duas empresas dele resultante, de que o lançamento do serviço DTH pelo Grupo PT é um exemplo”.
285. Por último, e no que respeita à plataforma DTH, refere o ICP que “*U+m dos principais concorrentes com cobertura nacional através da tecnologia DTH — a TVTel — seria absorvido, [pelo que, será] importante conhecer as intenções da TV Cabo face à capacidade DTH que adquiriria, caso a operação de concentração seja aprovada”.
IX. COMPROMISSOS
286. Nos termos do n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º da Lei da Concorrência, a Autoridade terá que analisar eventuais compromissos que tenham sido propostos pela Notificante no sentido de avaliar se estes são suficientes e adequados para assegurar que a operação notificada não é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos nos mercados considerados, avaliando se os mesmos permitem assegurar a manutenção de uma concorrência efectiva no mercado em apreço85.
287. Caso os compromissos propostos pela Notificante sejam considerados adequados para assegurar a manutenção de uma concorrência efectiva, nos termos expostos, então a Autoridade deverá proferir uma decisão de não oposição – prevista no n.º 1, alínea b), do artigo n.º 35 da Lei da Concorrência –, podendo acompanhar esta sua decisão com
85 Neste sentido, vide Comunicação da Comissão sobre as medidas de correcção passíveis de serem aceites nos termos do Regulamento (CEE) n.º 139/2004 do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 802/2004 da Comissão, no ponto 4: “Nos termos do Regulamento das concentrações, a Comissão aprecia a compatibilidade de uma concentração notificada com o mercado comum em função do seu efeito sobre a estrutura da concorrência na Comunidade. O critério para determinar a compatibilidade nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 2.° do Regulamento das concentrações consiste em apurar se uma concentração entravaria significativamente uma concorrência efectiva, no mercado comum ou numa parte substancial deste, em particular em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante.”. A confirmar este entendimento, vide ainda Decisão 98/526/CE da Comissão no processo IV/M.950 — Hoffmann La Roche/Boehringer Mannheim, JO L 234 de 21.8.1998, p. 14, ponto 13; processo IV/M.1846 — Glaxo Wellcome/SmithKline Beecham, pontos 70-72; processo COMP/M.2547 — Bayer/Aventis Crop Science, pontos 324 e seguintes.
condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento desses mesmos compromissos, nos termos do n.º 3 do mesmo normativo.
288. No âmbito da presente operação de concentração, a Notificante apresentou um rol de potenciais compromissos tendentes à resolução dos problemas de natureza concorrencial identificados, tendo a respectiva avaliação aferido da suficiência e adequação dos mesmos relativamente à resolução das preocupações concorrenciais identificadas no mercado relevante da televisão por subscrição, avaliação essa que será, de seguida, apresentada.
9.1 Compromissos propostos pela Notificante
289. A Notificante apresentou três tipos de Compromissos tendentes à resolução dos problemas de natureza concorrencial identificados, os quais resultam, respectivamente,
(i) no desinvestimento de uma parte das redes de cabo e dos clientes da empresa Adquirida; (ii) na libertação de espaço em infra-estruturas da PT Comunicações abrangidas pela ORAC e em infra-estruturas da rede terciária da empresa Adquirida; e
(iii) na disponibilização, por parte da Notificante, de uma oferta grossista de televisão por satélite, baseada na plataforma tecnológica de satélite utilizada pela Adquirente (Hispasat).
290. Estes Compromissos serão, agora, apresentados de forma pormenorizada, com o intuito de se proceder a uma avaliação da suficiência e adequação dos mesmos relativamente à resolução das preocupações concorrenciais identificadas.
9.2 Compromisso de desinvestimento de uma parte das redes de cabo e dos clientes da empresa Adquirida
291. A Notificante compromete-se a alienar 50% do conjunto das células da Adqurida, abrangendo, nesta alienação, as infra-estruturas das redes secundária e terciária (i.e.,
cabos coaxiais, equipamentos activos e equipamentos passivos), o nó óptico (incluindo os armários onde estes nós ópticos se encontram instalados), assim como os clientes das referidas células que, à data da alienação, ainda se encontrem associados às referidas células.
292. As células elegíveis para alienação serão determinadas em função do grau de sobreposição entre as células da Adquirida e as células da empresa Adquirente – o grau de sobreposição será calculado através do rácio entre o número de casas cabladas pela ZON TV CABO, na área geográfica correspondente à célula de distribuição da empresa Adquirida, e o número de casas cabladas pela Adquirida nessa mesma célula. Serão elegíveis, para alienação, as células da Adquirida que apresentem um maior grau de sobreposição com as células da Adquirente, até perfazer um total de 50% de todas as células da empresa Adquirida.
293. O preço de alienação das células elegíveis será determinado em função do número de casas cabladas e clientes activos, à data de entrega das referidas células ao comprador. A Notificante compromete-se a definir os preços unitários por casa cablada e por cliente, de forma a que a [CONFIDENCIAL].
294. No que concerne a prazos de alienação, os compromissos prevêem que, num prazo máximo de 6 meses após a decisão final da AdC, seja elaborado um plano de vendas, o qual incluirá as listas, por Concelho, das células elegíveis para alienação – em função do cadastro sobre graus de sobreposição entre as células da Adquirida e da Adquirente –, o preço de cada célula, a sua localização georeferenciada, o número de clientes activos à Data da Decisão, o número de casas cabladas e a data prevista de disponibilização dessa célula.
295. Após a definição da referida lista de células elegíveis, a Notificante terá um prazo de seis meses para proceder à alienação das mesmas, findo o qual,[CONFIDENCIAL].
296. [CONFIDENCIAL].
297. [CONFIDENCIAL].
298. A disponibilização das células decorrerá no prazo máximo de 6 meses após a manifestação firme do interesse de uma empresa terceira em comprar essa ou essas células. [CONFIDENCIAL].
299. No que concerne, em particular, à alienação de clientes prevista, a Notificante compromete-se a não desenvolver políticas de customer win-back dos clientes adquiridos pelas terceiras empresas ao abrigo deste compromisso. Ou seja, a Notificante não implementará quaisquer práticas de venda activa aos referidos clientes, o que será válido por um período de 12 meses, após o início da prestação de serviços a esses clientes, pela empresa que os adquiriu.
300. Adicionalmente, a Notificante compromete-se a não implementar políticas de fidelização específicas, direccionadas às zonas onde haverá células elegíveis para alienação, entendendo-se, para este efeito, como políticas de fidelização específicas àquelas políticas que sejam fundamentalmente distintas das adoptadas para o resto do território nacional.
301. A referida inibição de implementar políticas de fidelização específicas deverá manter-se desde a data de decisão da AdC, até 12 meses decorridos da efectiva alienação das células, ou, para aquelas células elegíveis que não tenham sido alienadas no período previsto de alienação, até ao termo desse período de venda das células.
302. A Notificante compromete-se a, nas células alienadas no âmbito do presente compromisso, não aplicar penalidades por rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços com fidelização aos clientes que, à Data da Decisão, mantenham contratos de prestação de serviços com a Adquirida e que, após essa data, celebraram novos
contratos de prestação de serviços com a ZON, desde que essa rescisão seja efectuada para celebração de novos contratos de prestação de serviços sobre a infra-estrutura da célula alienada.
303. Está ainda prevista, no texto dos Compromissos proposto pela Notificante, a existência de um mandatário, que procederá à monitorização do compromisso referente à inibição de implementação de políticas de fidelização específicas, assim como a monitorização do compromisso de alienação de células.
304. Face ao presente compromisso de desinvestimento de uma parte das redes de cabo e dos clientes da Adquirida, a Notificante entende que será promovida a entrada no mercado, num prazo de [CONFIDENCIAL], de um novo operador de distribuição por cabo nas zonas abrangidas pelas redes da Adquirida – [CONFIDENCIAL] –, eliminando-se, desta forma, todas e quaisquer eventuais barreiras à entrada ou expansão de operadores concorrentes.
305. Assim, a Notificante considera que o aludido compromisso reforçará as condições de contestabilidade do mercado, através de um aumento da possibilidade de entrada de novos operadores de redes ou da expansão dos operadores existentes, atendendo, em particular, ao impacto que o mesmo terá sobre o (menor) custo de investimento em redes de acesso e de aquisição de clientes que resulta do presente compromisso.
306. Finalmente, a Notificante entende que, nas áreas geográficas abrangidas pela rede da empresa Adquirida em sobreposição com a rede da Adquirente, [CONFIDENCIAL], o que, associado aos compromissos propostos, continuará a assegurar uma elevada concorrência.
307. Ou seja, afirma a Notificante que, com efeito, [CONFIDENCIAL].
9.3 Compromisso de libertação de espaço em infra-estruturas de rede
308. A Notificante compromete-se, durante 5 anos após a Data da Decisão, a que, em todas as infra-estruturas da PT Comunicações, abrangidas pela ORAC, e/ou em todas as infra-estruturas da rede terciária, em que se verifique a existência simultânea de cabos coaxiais da Adquirente e da Adquirida, um dos aludidos cabos possa ser:
(i) removido por terceiro(s) operador(es), a pedido do(s) mesmo(s), e com o acompanhamento dos trabalhos pela Notificante;
(ii) alienado a terceiro(s) operador(es), a pedido do(s) mesmo(s), desde que a utilização do cabo a adquirir se destine, pelo menos, à prestação de serviços de distribuição de televisão por subscrição por cabo, cobre ou fibra óptica, e desde que esse(s) operador(es) não se encontre(m), ainda, a prestar qualquer serviço de televisão por subscrição por cabo nessas mesmas infra-estruturas.
309. A remoção dos cabos será realizada pelos operadores que a solicitaram, devendo esses operadores, no caso da remoção de cabos em infra-estrutura da PT Comunicações, estar conformes com os requisitos definidos na ORAC. Os operadores que solicitarem a remoção de cabos deverão, previamente à sua remoção, contratar seguros de responsabilidade civil que cubram eventuais prejuízos causados pelos seus meios ou pelo pessoal ao seu serviço durante os trabalhos de remoção dos cabos.
310. O custo da remoção dos cabos será suportado pelas empresas que solicitem essa remoção, tendo estas empresas que pagar à Notificante um valor correspondente aos custos incorridos no âmbito da ORAC, quando aplicável, e aos custos administrativos e de acompanhamento dos trabalhos. Os custos associados à ORAC corresponderão aos preços desta oferta em vigor na data da remoção dos cabos, enquanto que os custos administrativos são de € 250 por pedido para a remoção de cabos na rede secundária e de € 5 por casa cablada para remoção de cabos na rede terciária. Já os custos de
acompanhamento dos trabalhos terão como referência os preços definidos na ORAC para o mesmo tipo de serviço, mas sem um valor máximo acumulado.
311. A Notificante poderá, a pedido do(s) operador(es) a que se refere o número anterior, e por mútuo acordo, efectuar a remoção dos cabos, suportando esse(s) operador(es), para além dos valores acima referidos, o custo incorrido pela Notificante na operação de remoção do cabo.
312. No referente ao preço de alienação dos cabos instalados na rede terciária, este será de € 60 por casa cablada, salvo acordo entre as partes que determinem um preço inferior por casa cablada.
313. Já no que concerne a prazos de remoção/alienação de cabos, a Notificante identificará, num prazo máximo de 6 meses após a data de decisão da AdC, quais os cabos disponibilizados ao abrigo deste compromisso. Adicionalmente, a Notificante identificará, no final do período de vendas das células elegíveis para alienação, quais as células que não foram alienadas, para que os cabos sobrepostos associados a estas mesmas células possam ser disponibilizados para alienação ou remoção, no âmbito deste compromisso de libertação de espaço em infra-estruturas de rede. Este cadastro será fornecido às empresas que o solicitem à ZON, concelho a concelho, para o que terão de celebrar um acordo de confidencialidade com a Notificante e as empresa Adquirida.
314. Para que um terceiro interessado possa solicitar a alienação ou remoção de cabos, o mesmo deverá demonstrar a necessidade de instalar cabos em infra-estruturas da PT Comunicações, na rede secundária ou em infra-estruturas da rede terciária, e não tenham, eles próprios, espaço disponível para tal.
315. Face a uma solicitação de remoção de cabos, ao abrigo do presente compromisso, a Notificante compromete-se a efectuar, no prazo máximo de 2 meses após recepção do
pedido, os procedimentos necessários à remoção física do(s) cabo(s) em questão, nos termos da ORAC, quando aplicável, e desde que o pedido abranja um número máximo de, respectivamente, 100 troços de condutas consecutivos ou 50 casas cabladas localizadas numa mesma rua ou em ruas adjacentes. A ZON só aceitará e dará seguimento a um máximo de 10 pedidos por semana e por operador.
316. Em caso do pedido de alienação de cabos em infra-estruturas da rede terciária, por parte de um operador, a Notificante compromete-se a entregar o(s) cabo(s) solicitados no prazo máximo de 3 meses após recepção desse pedido, devendo cada pedido abranger um número máximo de 200 casas cabladas, localizadas numa mesma rua ou em ruas adjacentes. A ZON só aceitará e dará seguimento a um máximo de 10 pedidos por semana e por operador.
317. O mandatário para a monitorização da execução deste compromisso será o mesmo mandatário responsável pela monitorização do compromisso de desinvestimento de uma parte das redes de cabo e dos clientes da Adquirida.
318. Face ao compromisso de libertação de espaço em infra-estruturas de rede, agora proposto, entende a Notificante que, através deste compromisso, serão eliminadas quaisquer alegadas barreiras físicas à entrada ou expansão de operadores concorrentes, através de redes de distribuição por cabo ou mesmo de outras redes wireline, como fibra óptica, cobre ou outra, resultantes do acesso às infra-estruturas das redes secundárias – condutas da PT Comunicações associadas à ORAC – bem como das redes terciárias.
319. Nestes termos, a Notificante conclui que, à semelhança do compromisso de desinvestimento de uma parte das redes de cabo e dos clientes da Adquirida, o aludido compromisso de libertação de espaço em infra-estruturas de rede reforçará as condições de contestabilidade do mercado, através de um aumento da possibilidade de entrada de novos operadores de redes ou da expansão dos operadores existentes, atendendo,
em particular, ao impacto que o mesmo terá sobre o (menor) custo de investimento em redes de acesso à casa do cliente final.
9.4 Compromisso de disponibilização de uma oferta grossista de televisão por satélite
320. A Notificante compromete-se a disponibilizar uma oferta grossista de televisão por satélite, de âmbito nacional, através da qual terceiros interessados poderão aceder ao sinal dos canais distribuídos pela plataforma de satélite utilizada pela Adquirente – satélite Hispasat –, para criação de pacotes de canais próprios com ofertas de televisão por subscrição.
321. A oferta grossista abrange, apenas, o acesso à plataforma tecnológica de satélite utilizada pela Notificante, devendo, em todo o caso, as terceiras entidades que beneficiem de tal oferta chegar a acordo, com os titulares dos direitos sobre os canais, para que possam proceder à distribuição dos mesmos sobre o satélite referido.
322. Os preços de acesso à oferta grossista têm quatro componentes principais:
(i) Valor fixo de adesão à oferta ou Setup Fee, no montante de € *800-850] mil – este montante destina-se a cobrir os custos da Notificante com [CONFIDENCIAL];
(ii) Valor anual para cobrir custos da actividade grossista, suportados pela Notificante, ou Base Fee de Gestão, no montante de € *180-200] mil – este montante destina-se a cobrir custos de [CONFIDENCIAL]. A ZON compromete-se a aplicar a todos os contratos, na proporção do tempo em que vigorarem simultaneamente, um desconto de 30%, no caso de 2 adesões à oferta grossista, um desconto de 40% no caso de existirem 3 adesões à oferta grossista ou de 50% sempre que existam 4 ou mais aderentes à referida oferta;
(iii) Valor anual fixo ou Base Fee de Serviço, no montante de € *600-650] mil, por cada múltiplo de 20 canais transmitidos, independentemente da tecnologia de transmissão ser em SD ou HD – este montante destina-se a cobrir os custos de [CONFIDENCIAL];
(iv) Valor mensal por cliente pelo [CONFIDENCIAL], o qual dependerá do número de clientes da terceira entidade que venha a beneficiar desta oferta. Os montantes mensais a pagar por cliente são os seguintes, no caso da oferta de, apenas, um pacote de 20 canais:
Número de clientes | Pagamento mensal por cliente |
Até 50.000 | € *4,00-4,50] |
50.000 a 75.000 | € *2,50-3,00] |
75.000 a 100.000 | € *1,50-2,00] |
Mais de 100.000 | € *1,00-1,50] |
NOTA: No caso de disponibilização de múltiplos pacotes de canais ou pacotes com acesso a canais Premium, o valor mensal a pagar será o dobro, mantendo-se os mesmos escalões.
NOTA: A remuneração mensal incidirá sempre sobre um número mínimo de clientes médios anuais, mesmo que não alcançados pelo operador, o qual será de 5 mil no 1.º ano, 10 mil no 2.º e 3.º anos e 15 mil no 4.º e 5.º anos de duração do contrato.
323. Estes preços podem ser negociados com as entidades interessadas nesta oferta, comprometendo-se a Notificante a aplicar os preços então acordados de forma não discriminatória, ou seja, a todos os contratos em vigor e a apresentá-los a todos e quaisquer futuros interessados nessa oferta.
324. No âmbito desta oferta, o operador será responsável pela negociação dos canais constantes da sua oferta comercial directamente com os detentores dos direitos, sendo igualmente responsável pela definição das suas ofertas comerciais, publicidade, comercialização, facturação, cobrança e apoio ao cliente.
325. Quanto aos cartões de acesso condicional, serão propriedade da ZON, não podendo, os mesmos, ostentar ou conter visualmente qualquer insígnia, marca, logótipo, ou qualquer outro direito de propriedade intelectual, susceptível de ser associado à actividade comercial da ZON. Os cartões de acesso condicional poderão ser customizados pelo operador, o qual suportará custos inerentes. Da mesma forma, o operador será responsável pelo equipamento dos clientes (set-top boxes e antenas) e pelo desenvolvimento do software respectivo.
326. A duração do contrato será de 5 anos, podendo ser renovado por períodos de, no mínimo, 3 anos. Caso o operador pretenda terminar o contrato antecipadamente – por facto que lhe seja imputável –, terá de indemnizar a Notificante no valor dos Base Fees (de Gestão e de Serviço) que venceriam até ao final dos 5 anos de contrato. Este valor da indemnização será reduzido em 75% no caso do operador em causa não deter nenhuma outra oferta de televisão por subscrição em Portugal, ou não venha a disponibilizar tais ofertas no prazo de 3 meses após a data de rescisão do contrato.
327. Face ao presente compromisso de disponibilização de uma oferta grossista de televisão por satélite, entende a Notificante que a oferta grossista agora proposta permitirá, a qualquer entidade que pretenda aderir à mesma, uma cobertura nacional para a prestação de serviços de televisão por subscrição, de acesso não condicionado com assinatura ou de acesso condicionado.
328. Adicionalmente, a Notificante conclui que, o facto da oferta grossista se basear na mesma plataforma tecnológica que é utilizada pela ZON TV CABO e pela PT
Comunicações – o satélite Hispasat –, promove as condições de concorrência no mercado, uma vez que os clientes finais podem mudar de operador de televisão por distribuição em DTH, sem terem de reinstalar ou reorientar a sua antena e, consequentemente, podem fazê-lo sem suportar custos de mudança significativos.
329. A Notificante refere ainda que esta oferta permitirá, aos operadores que a ela recorram, definir as suas próprias ofertas retalhistas, tanto em termos de preços como de criação de pacotes de canais. Caberá igualmente a esses operadores a estratégia e política comerciais e de marketing, bem como toda a relação com o cliente final, desde a instalação até ao customer care.
330. Finalmente, a Notificante entende que a oferta grossista ora proposta reduz, de forma significativa, os custos de investimento necessários à entrada de novo(s) operador(es) no mercado da televisão por subscrição. Nesta perspectiva, a Notificante conclui que o compromisso reduz eventuais barreiras à entrada e a expansão, promovendo, desta forma, a contestabilidade do mercado e, consequentemente, obviando eventuais problemas de natureza horizontal que tenham sido identificados pela AdC.
9.5 Da suficiência e adequação dos Compromissos
331. Conforme supra referido, a Autoridade da Concorrência deverá, nos termos do n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º da Lei da Concorrência, analisar a suficiência e adequação de eventuais compromissos que tenham sido propostos pela Notificante no sentido de avaliar se estes são suficientes e adequados para assegurar que a operação notificada não é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos nos mercados considerados.
332. No que concerne à adequação de compromissos propostos pela Notificante, importa, desde já, referir ser entendimento desta Autoridade que o objectivo básico dos
compromissos consiste em assegurar estruturas de mercado concorrenciais86, nos termos previstos na Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.
333. Nestes termos, os compromissos deverão criar condições susceptíveis de levar ao aparecimento de novo(s) concorrente(s) no mercado da televisão por subscrição, e/ou à expansão dos actuais operadores concorrentes da ZON TV CABO, resultando, simultaneamente, no reforço das condições de contestabilidade no mercado da televisão por subscrição.
334. A criação de condições susceptíveis de levar ao aparecimento de novo(s) concorrente(s) e/ou à expansão dos concorrentes das empresas participantes, resulta, normalmente, da alienação de determinados activos das empresas Participantes, podendo a AdC vir a aceitar outro tipo de compromissos que, em conjunto ou isoladamente, sejam susceptíveis de ter efeitos equivalentes à da aludida alienação de activos.
335. No presente procedimento, a Notificante propõe o desinvestimento de um conjunto de activos da empresa Adquirida, nomeadamente, as células da empresa Adquirida que apresentem um significativo grau de sobreposição com as células da ZON TV CABO, até perfazer um total de 50% de todas as células da empresa Adquirida, assim como os clientes desta empresa que, à data de alienação, se mantenham ligados à célula a alienar.
336. A AdC reconhece que o aludido compromisso de alienação de células será susceptível de contribuir para as condições de contestabilidade do mercado de televisão por subscrição.
337. Por outro lado, importa notar que foi assumido um compromisso de atenuação de eventuais custos de mudança dos clientes da ZON que, nas áreas geográficas cobertas
86 Vide, neste mesmo sentido o Acórdão do TPI de 25 de Março de 1999, proferido no processo T-102/96, Gencor Ltd. / Comissão, Colectânea 1999, II-753, fundamento 316. Esta é também a posição adoptada pela Comissão Europeia na sua Comunicação sobre as soluções passíveis de serem aceites em sede de controlo de concentrações.
pelas células a alienar, pretendam mudar de operador de televisão por subscrição, o que será susceptível de reforçar a capacidade de terceiros operadores constituírem ou reforçarem a sua base de clientes, tornando, desta forma, a aquisição das células a alienar mais atractiva para um terceiro operador de televisão por subscrição, baseada na infra-estrutura de cabo, que pretenda entrar ou expandir-se nos mercados geográficos relevantes.
338. Finalmente, e no sentido de reduzir significativamente os riscos associados à efectiva alienação das células a alienar, nomeadamente no presente caso, em que não foi possível identificar um número elevado de potenciais candidatos à aquisição das referidas células, importa notar que o texto de Compromissos propostos pela Notificante prevê compromissos e obrigações que reforçam, de forma significativa, a probabilidade das células a desinvestir serem efectivamente alienadas87.
339. Os projectos de decisão da AdC já previam que, decorrido o prazo de seis meses após a identificação da lista de células elegíveis para alienação, em que compete à Notificante proceder à alienação das células,[CONFIDENCIAL].
340. [CONFIDENCIAL].
341. Ademais, no seguimento da Audiência de Interessados, a Notificante reforçou o conjunto de compromissos e obrigações, no sentido de incrementar, de forma significativa, a probabilidade das células a desinvestir serem efectivamente alienadas.
342. Ou seja, [CONFIDENCIAL].
87 Reduziu-se, assim, o grau de incerteza quanto à entrada de um concorrente no mercado da televisão por subscrição, em linha com o disposto no ponto 11 da Comunicação da Comissão acima citada, em que se refere que: “O grau de certeza necessário quanto à execução dos compromissos propostos pode ser nomeadamente afectado pelos riscos associados à transferência da actividade a alienar, tais como as condições fixadas pelas partes para a alienação, os direitos de terceiros em relação a esta actividade ou as dúvidas quanto à possibilidade de encontrar um adquirente adequado, bem como os riscos ligados à deterioração dos activos até à realização da alienação. Incumbe às partes eliminar estas incertezas no que respeita à execução da medida de correcção aquando da sua apresentação à Comissão.‛
343. Face ao supra exposto, a AdC conclui que os Compromissos tal como reformulados pela Notificante, na sequência das Observações das empresas consultadas em sede da Audiência dos Interessados, se revelam suficientes e adequados para assegurar que a operação notificada, modificada nos termos dos compromissos agora apresentados, não é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva nos mercados considerados.
344. De facto, tal como redesenhados, os Compromissos oferecidos pela Notificante, não só criam condições de contestabilidade ao nível das duas principais plataformas de prestação de serviços de televisão por subscrição – cabo e satélite, como também garantem, com o grau de certeza necessário, a entrada de um novo operador (ou expansão de um concorrente) a prestar serviços nos mercados geográficos relevantes através de, pelo menos, uma das plataformas supra referidas.
345. Já no que concerne o compromisso de libertação de espaço em infra-estruturas de rede, nomeadamente naqueles casos em que a rede da ZON TV CABO e a rede da empresa Adquirida se encontram sobrepostas, a AdC considera que o mesmo é susceptível de atenuar importantes barreiras à expansão no mercado da televisão por subscrição.
346. De facto, tendo a AdC concluído que em muitas das infra-estruturas de rede, quer ao nível da ORAC quer ao nível da rede secundária e da rede terciária, a indisponibilidade de espaço constitui uma barreira à expansão da rede dos operadores de cabo, então a remoção (ou alienação) dos cabos da ZON TV CABO ou da empresa Adquirida, naqueles casos em que os mesmos se encontrem sobrepostos, constitui uma forma de atenuar as aludidas barreiras à expansão e, nestes termos, reforçar as condições de contestabilidade do mercado de televisão por subscrição88.
88 Encontram-se, deste modo, preenchidos os requisitos previstos nos pontos 63 e 64 da Comunicação da Comissão acima citada, em que se refere que: “Podem ser propostos compromissos que autorizam o acesso a infra-estruturas e redes no
347. O compromisso de libertação de espaço em infra-estruturas de rede é susceptível de atenuar as barreiras à entrada/expansão, uma vez que se aplica a todas as infra- estruturas onde existe uma sobreposição da rede da ZON TV CABO e da empresa Adquirida, incluindo os cabos associados às células que, tendo sido elegíveis para alienação, não foram adquiridas por nenhum concorrente da Notificante (no âmbito do primeiro compromisso).
348. Ademais, um qualquer operador que já tenha uma rede de cabo, mas que não esteja interessado na aquisição das células a alienar, ou que pretenda expandir a sua rede para áreas não cobertas pelas células a alienar, poderá solicitar a libertação de determinadas infra-estruturas para, de uma forma mais ou menos pontual, expandir a respectiva rede de cabo.
349. Já no que concerne ao compromisso de disponibilização de uma oferta grossista de televisão por satélite, e ainda que o satélite apresente um conjunto de desvantagens face a uma rede de cabo, por não permitir, entre outras coisas, a oferta de pacotes triple-play, este compromisso será susceptível de conduzir à entrada de novo(s) concorrente(s) no mercado da televisão por subscrição, nomeadamente sobre a plataforma de satélite.
350. De facto, atendendo às condições de preço associadas à oferta grossista de televisão por satélite proposta pela Notificante, a AdC concluiu que as mesmas são susceptíveis de resultar em projectos de televisão por satélite com uma rentabilidade económica positiva, o que será susceptível de conduzir à entrada no mercado de novo(s) concorrente(s).
351. Ou seja, a AdC calculou o valor residual por cliente que, no final dos 5 anos associados ao prazo contratual da oferta grossista, teria de vigorar para que, na perspectiva do terceiro que pondera aderir à aludida oferta, esta apresente um Valor Actualizado
intuito de facilitar a entrada de concorrentes no mercado. *…+ sempre que seja suficientemente claro que se verificará a entrada de novos concorrentes na prática, conducente à eliminação de qualquer entrave significativo à concorrência efectiva *…+.
Liquido (VAL) igual a zero. Naturalmente, estes cálculos foram baseados nos vários parâmetros de preço associados à oferta grossista, e num conjunto de pressupostos que, na perspectiva da AdC, parecem ser razoáveis.
Modelo Financeiro da Actividade de Satélite – oferta de um pacote de 20 canais
Ano zero | Ano 1 | Ano 2 | Ano 3 | Ano 4 | Ano 5 | |
Clientes no final do ano | 10.000 | 20.000 | 30.000 | 40.000 | 50.000 | |
Clientes médios | 5.000 | 15.000 | 25.000 | 35.000 | 45.000 | |
Churn de clientes | 1.000 | 3.000 | 5.000 | 7.000 | 9.000 | |
Gross Ads | 11.000 | 13.000 | 15.000 | 17.000 | 19.000 | |
Receitas | 750.000€ | 2.250.000€ | 3.750.000€ | 5.250.000€ | 6.750.000€ | |
Custos: | ||||||
Set up fee | [800.000- 850.000+€ | |||||
Base fee de Gestão | [180.000- 200.000+€ | [180.000- 200.000+€ | [180.000- 200.000+€ | [180.000- 200.000+€ | [180.000- 200.000+€ | |
Base fee de serviço | [600.000- 950.000+€ | [600.000- 950.000+€ | [600.000- 950.000+€ | [600.000- 950.000+€ | [600.000- 950.000+€ |
Custo de autentificação e suporte de 2ª linha | [240.000- 270.000+€ | [720.000- 810.000+€ | [1.200.000- 1.350.000+€ | [1.680.000- 1.890.000+€ | [2.160.000- 2.430.000+€ | |
Custos de programação | 210.000€ | 630.000€ | 1.050.000€ | 1.470.000€ | 1.890.000€ | |
Custos de serviço e facturação | 96.000€ | 288.000€ | 480.000€ | 672.000€ | 864.000€ | |
Custos de angariação | 330.000€ | 390.000€ | 450.000€ | 510.000€ | 570.000€ | |
Cash Flow incremental da actividade de satélite | -[800.000- 850.000+€ | -[900.000- 950.000+€ | -[550.000- 600.000+€ | -[200.000- 250.000+€ | [100.000- 150.000+€ | [450.000- 500.000+€ |
Fonte: Cálculos da AdC
NOTA: Pressupostos assumidos: A variação no número de clientes é igual a 10.000 por ano, obtendo a empresa 50.000 clientes no final do 5º ano; Receita média mensal por cliente, para uma oferta de 20 canais, é igual a €12,5; Custos mensais de programação por cliente igual a €3,5, para um pacote de 20 canais; Custos mensais de serviço e facturação por cliente igual a €1,6; Comissão de angariação de novos clientes igual a
€30; Taxa de churn anual igual a 20%; Taxa de desconto dos cash flows igual a 8% ao ano.
352. Com base no modelo financeiro apresentado na tabela anterior, e nos respectivos pressupostos, a AdC concluiu que o valor residual por cliente deveria ser igual a cerca de [55-60+€, no final dos 5 anos associados ao prazo contratual da oferta grossista, para que, na perspectiva do terceiro que pondera aderir à aludida oferta grossista, este projecto apresente um VAL igual a zero.
353. Ora, o valor residual por cliente determinado no ponto anterior parece ser, na perspectiva da AdC, um valor suficientemente baixo, atendendo, em particular, ao
valor que normalmente é atribuído pelo mercado a um cliente de televisão por subscrição e, nesta perspectiva, a oferta grossista agora proposta é susceptível de se vir a revelar um projecto viável para terceiros e, consequentemente, de vir a reforçar as condições de contestabilidade do mercado.
354. Adicionalmente, a AdC reconhece alguns dos argumentos utilizados pela Notificante na defesa da oferta grossista de televisão por satélite agora proposta (cfr. pontos 327 a 330).
355. Ou seja, reconhece-se que a oferta grossista permitirá, a qualquer entidade que pretenda aderir à mesma, uma cobertura nacional para a prestação de serviços de televisão por subscrição, num prazo relativamente curto. Adicionalmente, reconhece a AdC que, o facto da oferta grossista se basear na mesma plataforma tecnológica que é utilizada pela ZON TV CABO e pela PT Comunicações – o satélite Hispasat –, é susceptível de reduzir os custos de mudança entre operadores com oferta de televisão por satélite e, desta forma, contribuir para reforçar as condições de contestabilidade do mercado.
356. De igual modo, reconhece-se que a oferta grossista agora proposta é susceptível de reduzir os custos de investimento necessários à entrada de novo(s) operador(es) no mercado da televisão por subscrição, seja através do satélite seja através de outras plataformas, contribuindo para atenuar barreiras à entrada e, consequentemente, para o reforço das condições de contestabilidade do mercado.
357. Ademais, deverá acrescentar-se que, no seguimento das observações de terceiros, foi proposto, pela Notificante, um reforço dos compromissos e obrigações, no sentido de incrementar, de forma significativa, a probabilidade da entrada efectiva, no mercado, de terceiro(s) operador(es) de televisão por subscrição, via a oferta grossista de satélite.
358. Ou seja, conforme já referido supra, [CONFIDENCIAL].