Índice
Índice
Força Obrigatória deste Contrato de Adesão: 3
Definições: 4
1 - Participantes Consorciados 6
2 - Grupo de Consórcio 7
3 - Constituição do Grupo de Consórcio 8
4 - Adesão ao Grupo de Consórcio em Andamento 9
5 - Bem Objeto 9
6 - Contemplação 10
7 - Sorteio 11
8 - Lance 13
9 - Cancelamento da Contemplação 17
10 - Alteração do Valor do Crédito do Bem Imóvel
de Menor ou Maior Valor antes da Contemplação 18
11 - Indicação do Bem a ser Adquirido 19
12 - Utilização do Crédito e Aquisição do Bem Imóvel 19
13 - Utilização do Crédito para Realização de
Construção ou Reforma 23
14 - Garantias para Utilização do Crédito na
Compra do Bem Imóvel 25
15 - Pagamentos 28
16 - Pagamento de Parcela com Atraso
(Atualização, Juros e Multas) 31
17 - Antecipação de Pagamento de Parcelas e do Saldo Devedor 31
18 - Diferença de Parcela Paga e Manutenção do Poder
Aquisitivo do Caixa do Grupo de Consórcio 33
19 - Pagamento do Crédito ao Vendedor/Agente Financeiro 35
20 - Consorciado Excluído 38
21 - Fundo Comum 40
22 - Fundo de Reserva 41
23 - Aplicação dos Recursos do Grupo de Consórcio 41
24 - Encerramento do Grupo de Consórcio 42
25 - Assembleia Geral Ordinária - AGO 44
26 - Assembleia Geral Extraordinária - AGE 46
27 - Dissolução do Grupo de Consórcio 48
28 - Obrigações da Bradesco Consórcios 48
29 - Remuneração da Bradesco Consórcios 49
30 - Cessão do Contrato de Adesão 50
31 - Seguro de Vida 51
32 - Disposições Gerais 53
33 - Disposições Finais 54
Contrato de Adesão para Constituição e Funcionamento de Grupos de Consórcios Referenciados em Bens Imóveis
O presente Contrato de Adesão para Constituição e Funcionamento de Grupos de Consórcios Referenciados em Bens Imóveis (“Contrato de Adesão”) tem a finalidade de disciplinar a relação jurídica entre a Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., designada Bradesco Consórcios, e o Consorciado, ambos qualificados no Contrato de Adesão, estipulando os direitos e as obrigações aos quais as partes ficarão submetidas, a partir do instante em que o Consorciado formalizar sua adesão às condições gerais e específicas previstas neste Contrato de Adesão.
Este Contrato de Adesão contém as regras que definem a constituição e o funcionamento de Grupos de Consórcio referenciados em Bens Imóveis que, entre as partes, adquirirão força contratual com a adesão do Consorciado, formalizada pela assinatura física desse Contrato.
Os vínculos jurídicos decorrentes deste Contrato de Adesão dispensam a formalização de qualquer outro contrato específico, estando concordes as partes que este Contrato terá valor para elas como um negócio jurídico perfeito e acabado, produzindo, de imediato, os seus efeitos jurídicos.
ABradesco Consórcios entregará ao Consorciado, no ato da assinatura do Contrato de Adesão, uma via impressa do presente Contrato de Adesão registrado no 1o Ofício do Registro de Títulos e Documentos de Osasco - SP, sob o no 212335, do Livro C, em 13/10/2016, tomando previamente ciência integral de todas as condições estabelecidas que constam das cláusulas deste Contrato de Adesão.
Força Obrigatória deste Contrato de Adesão:
A Bradesco Consórcios, de um lado, e, de outro lado, o Consorciado, têm entre si ajustada a adesão ao Grupo de Consórcio referenciado em Bens Imóveis, a qual se regulará pelas disposições deste Contrato de Adesão, ficando, ainda, submetido ao que dispuserem a lei e os normativos das autoridades competentes.
Definições:
Para a perfeita interpretação dos termos deste Contrato de Adesão, as
expressões grafadas em negrito terão os seguintes significados:
Contrato de Adesão: instrumento plurilateral, de natureza associativa, que, firmado pelo Consorciado e pela Bradesco Consórcios, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes, estando nele expressas as condições de operação dos Grupos de Consórcio, os direitos e os deveres das partes contratantes e as normas legais sobre o produto consórcio, pelo qual o Consorciado formaliza seu ingresso em Grupo de Consórcio e sua aceitação das condições nele expressas.
Administradora ou Bradesco Consórcios: Xxxxxx Xxxxxxxx prestadora de serviços, autorizada pelo Banco Central, que tem como objeto social principal a administração de Grupos de Consórcio.
Alienação Fiduciária: forma de garantir o pagamento de uma dívida, pela qual o devedor se mantém na posse do Bem Imóvel e transfere a sua propriedade ao credor, readquirindo-a concomitantemente à liquidação e ao término de suas obrigações. Disso decorre a necessidade do cumprimento fiel das obrigações assumidas pelo devedor, sob pena de perder o direito de reaver a propriedade do Bem Imóvel e, ainda, manter-se obrigado pelo saldo restante de sua dívida.
Assembleia Geral Extraordinária ou AGE: reunião dos participantes do Grupo de Consórcio em caráter extraordinário.
Assembleia Geral Ordinária ou AGO: reunião mensal dos participantes do Grupo de Consórcio para realização da Contemplação, atendimento dos Consorciados e esclarecimentos gerais.
BACEN: sigla que identifica o Banco Central do Brasil, Autarquia Federal, responsável pela normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcio.
Bem Objeto do Plano: valor de um bem imóvel definido pelo Consorciado
e indicado no campo “Dados do Bem Imóvel” do Contrato de Adesão.
Consorciado: Pessoa Física ou Jurídica que participa de Grupo de Consórcio.
Consorciado Ativo: Consorciado que mantém vínculo obrigacional com o Grupo de Consórcio.
Consorciado Ativo Adimplente: é o Consorciado Ativo que efetua o pagamento integral da Parcela Mensal, até a data fixada para vencimento da Parcela do respectivo Grupo de Consórcio.
Consorciado Excluído: Consorciado não contemplado que por inadimplência contratual ou por desistência declarada, deixou de participar do Grupo de Consórcio.
Contemplação: atribuição ao Consorciado Ativo do direito de utilizar o valor do Crédito para aquisição de um Bem Imóvel, para realização de reforma ou construção, bem como para a restituição de parcelas pagas, na forma prevista neste Contrato de Adesão, no caso de Consorciado Excluído.
Consorciado Contemplado Ativo: Consorciado, ao qual, por sorteio ou lance, for atribuído o direito de utilizar o valor do Crédito.
Consorciado Contemplado Excluído: Consorciado Excluído, ao qual, por sorteio, foi atribuído o direito à devolução dos valores pagos, de acordo com as condições previstas neste Contrato de Adesão.
Cota: fração correspondente à participação numericamente identificada
de cada Consorciado do Grupo de Consórcio.
Cota Suplente: Cota reserva que poderá ser contemplada no critério estabelecido neste Contrato de Adesão, na eventualidade do titular da Cota efetivamente contemplada na AGO não efetuar o pagamento do lance até a data estipulada.
Crédito: valor correspondente ao preço do Bem Imóvel na data da AGO em que ocorrer a Contemplação, colocado à disposição do Consorciado Contemplado Ativo para aquisição de Bem Imóvel, acrescido da aplicação financeira prevista neste Contrato de Adesão.
Crédito Parcial: corresponde ao percentual pago pelo Consorciado Excluído para o Fundo Comum do respectivo Grupo de Consórcio, com as deduções previstas neste Contrato de Adesão.
Fundo Comum: recurso do Grupo de Consórcio destinado à atribuição de Crédito aos Consorciados Contemplados Ativos para aquisição do Bem Imóvel ou para realização de reforma ou construção, à restituição aos Consorciados Excluídos dos respectivos Grupos, bem como a outros pagamentos previstos neste Contrato de Adesão.
Fundo de Reserva: soma de recursos que se destinam a subsidiar o
Grupo de Consórcio nas situações definidas neste Contrato de Adesão.
Grupo de Consórcio: sociedade não personificada, individualizada e independente dos demais Grupos de Consórcio, com prazo de duração e número de Cotas previamente determinados, constituída por Consorciados com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de Bem Imóvel, bem como para a realização de reforma ou construção por meio de autofinanciamento.
Hipoteca: é forma de garantir o pagamento de uma dívida, pela qual o devedor constitui um ônus sobre imóvel em favor da credora. O não cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor implicará na perda do imóvel, respondendo, ainda, o devedor, pelo saldo restante da dívida.
Parcela Mensal ou Parcela: valor devido pelo Consorciado, composto pelo percentual do Fundo Comum, do Fundo de Reserva, da Taxa de Administração, por seguros, se for o caso, e por demais encargos e despesas previstos contratualmente.
Xxxxx Xxxxxxx: total de valores devidos pelo Consorciado, que compreende as Parcelas vincendas, as Parcelas vencidas pendentes de pagamento, com os seus devidos encargos, as diferenças de Parcelas e quaisquer outras obrigações financeiras não pagas, previstas neste Contrato de Adesão.
Taxa de Administração: remuneração paga pelo Consorciado à Bradesco Consórcios pelos serviços que esta presta na organização e gestão dos interesses do Grupo de Consórcio, sendo devida até o encerramento do Grupo de Consórcio.
As expressões e os termos em letras maiúsculas ou com iniciais maiúsculas, não definidos neste item, terão o significado indicado nas cláusulas específicas deste Contrato de Adesão.
1 - Participantes Consorciados
1.1 - O Consorciado é a Pessoa Física ou Jurídica que integra o Grupo de Consórcio, como titular de Cota numericamente identificada, e assume a obrigação de contribuir para a consecução integral dos objetivos coletivos, na forma estabelecida neste Contrato de Adesão.
1.2 - O Consorciado outorga poderes à Bradesco Consórcios para representá-lo na AGO, quando ausente, podendo assinar lista de presença, votar e deliberar sobre as matérias pertinentes e praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato.
1.3 - A representação do Consorciado ausente na AGE deverá se dar por meio de procuração, a qual deverá conter poderes específicos, constando dentre eles, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, à hora, ao local e assuntos a serem deliberados. Tal documento é necessário ainda que o representante do Consorciado ausente seja a própria Bradesco Xxxxxxxxxx.
1.4 - O Consorciado obriga-se a pagar as contribuições previstas nas Cláusulas 15.1 e 15.2, bem como os demais encargos e as despesas estabelecidas nas Cláusulas 15.5 e 16.1, nas datas de vencimento e na periodicidade estabelecidas neste Contrato de Adesão, e a quitar integralmente o débito até a data da última AGO do Grupo de Consórcio.
2 - Grupo de Consórcio
2.1 - Consórcio é a reunião de pessoas naturais ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela Bradesco Consórcios, com prazo de duração previamente estabelecido, para propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de Bem Imóvel, construído ou na planta, bem como para a realização de reforma ou construção, mediante autofinanciamento.
2.2 - O Grupo de Consórcio é uma sociedade não personificada, constituída por Consorciados na data da primeira AGO, para os fins indicados na Cláusula 2.1, cujo encerramento ocorrerá quando plenamente atendidos os seus objetivos, as disposições contratuais e o cumprimento de todas as obrigações.
2.3 - O interesse coletivo do Grupo de Consórcio deve prevalecer sobre os interesses individuais do Consorciado.
2.4 - O Grupo de Consórcio será representado pela Bradesco Consórcios, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados para o fiel cumprimento dos termos e das condições estabelecidos neste Contrato de Adesão, conforme dispõe a Lei nº 11.795 de 08 de outubro de 2008, que regulamenta o sistema de consórcio. Os demais aspectos concernentes à personalidade jurídica regular-se-ão pela legislação brasileira vigente ao tempo da execução das obrigações deste Contrato de Adesão.
2.5 - O Contrato de Xxxxxx criará vínculos obrigacionais entre os
Consorciados, e destes com a Bradesco Consórcios, para proporcionar
a todos a aquisição de Bem Imóvel em igual condição.
3 - Constituição do Grupo de Consórcio
3.1 - O Grupo de Consórcio será considerado constituído na data da primeira AGO convocada pela Bradesco Consórcios. A convocação somente poderá ser feita quando houver adesão de consorciados em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do Grupo de Consórcio, mediante a arrecadação no Fundo Comum para a Contemplação, por sorteio, de, no mínimo, um Bem Imóvel do Crédito de maior valor constituído no Grupo.
3.2 - A AGO acima mencionada deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da assinatura da primeira Proposta de interessado, recebida pela Bradesco Consórcios. Se as condições estabelecidas na Cláusula 3.1 não forem cumpridas no referido prazo, as importâncias recebidas serão restituídas a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao prazo aqui estabelecido, acrescidas dos rendimentos líquidos provenientes da sua aplicação financeira.
3.3 - Constituído o Grupo de Consórcio, este terá identificação própria e será autônomo em relação aos demais Grupos de Consórcios e possuirá patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro Grupo de consórcio, nem com o da Bradesco Consórcios.
3.4 - Os Grupos de Consórcio poderão ser constituídos com Créditos de valores diferenciados, observando que o Crédito de menor valor, vigente ou definido na data da constituição do Grupo de Consórcio, não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do Crédito de maior valor.
3.5 - Para os casos de Grupos de Consórcio resultantes da fusão de outros Grupos de Consórcio da própria Administradora, realizada em AGE, será admitida diferença superior à estabelecida na Cláusula 3.4.
3.6 - O número máximo de participantes de cada Grupo de Consórcio, na data da constituição, será aquele indicado no campo “Dados do Grupo” do Contrato de Adesão.
3.7 - O número de Cotas do Grupo de Consórcio fixado na data de sua constituição não poderá ser alterado ao longo do prazo de duração do Grupo de Consórcio.
3.8 - Fica limitada a aquisição de Cotas de um mesmo Consorciado em um mesmo Grupo de Consórcio ao percentual correspondente a 10% (dez por cento) do número máximo de Cotas ativas do Grupo de Consórcio.
3.9 - A Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, os seus administradores e as pessoas com função de gestão poderão participar de Grupo de Consórcio sob sua administração, no entanto, somente poderão concorrer à Contemplação por sorteio ou lance após a Contemplação de todos os demais Consorciados.
3.10 - O disposto na Cláusula 3.9 aplica-se às empresas coligadas, controladas ou controladoras da Bradesco Consórcios, aos seus administradores e às pessoas com função de gestão.
3.11 - O Grupo de Consórcio terá o prazo de duração estabelecido no campo “Dados do Grupo” do Contrato de Adesão, contado da data de realização da primeira AGO.
3.12 - Para os Contratos de Adesão em Grupos de Consórcio em andamento, o prazo de duração corresponderá ao prazo remanescente do Grupo de Consórcio.
4 - Adesão ao Grupo de Consórcio em Andamento
4.1 - O Consorciado admitido em Grupo de Consórcio em andamento ficará obrigado ao pagamento das Parcelas, mediante pagamento integral das obrigações previstas neste Contrato de Adesão no prazo remanescente para o término do Grupo de Consórcio.
5 - Bem Objeto
5.1 - O Grupo de Consórcio pode ter por objeto os seguintes Bens Imóveis de preços diferenciados, de acordo com o previsto na Cláusula 3.4:
I. Imóvel em empreendimento imobiliário;
II. Rurais;
III. Terrenos;
IV. Edificados com habite-se.
5.1.1 - O Consorciado Contemplado Ativo poderá, ainda, utilizar o
Crédito para reforma e/ou construção de imóveis de sua propriedade.
6 - Contemplação
6.1 - A Contemplação é a atribuição ao Consorciado Ativo de utilizar o Crédito equivalente ao valor do Bem Imóvel, referenciado no campo “Dados do Bem Imóvel” e na Cláusula 15.6 deste Contrato de Adesão, cujo valor será o vigente na data da AGO.
6.2 - A Contemplação para o Consorciado Excluído dar-se-á por meio de sorteio, nas mesmas condições do Consorciado Ativo, atribuindo- lhe o direito à devolução do Crédito Parcial, relativo aos percentuais pagos sob o Bem Imóvel, vigente na data da AGO em que ocorrer a Contemplação, nos termos das Cláusulas 20.7 e 20.8 indicadas no Contrato de Adesão.
6.3 - É vedada a exclusão do Consorciado Contemplado Ativo.
6.4 - Para efeito de Contemplação será sempre considerada a data da realização da respectiva AGO.
6.5 - O Consorciado Ativo somente terá direito a concorrer à Contemplação se estiver rigorosamente em dia com os pagamentos de suas Parcelas, observado o disposto na Cláusula 16.4 deste Contrato de Adesão.
6.6 - A Contemplação para o Consorciado Ativo será efetuada pelo sistema de sorteios e lances, ajustando-se que serão distribuídos tantos Créditos quantos o caixa do Grupo de Consórcio permitir, sendo a primeira Contemplação por sorteio, e as demais por lance, observado o disposto na Cláusula 6.9.
6.7 - Fica facultado ao Consorciado Ativo solicitar por escrito o período da exclusão de suas Cotas dos respectivos sorteios, ato este permitido, enquanto houver outros Consorciados no Grupo de Consórcio para concorrerem à Contemplação.
6.8 - A Contemplação por sorteio para o Consorciado Ativo e para o Consorciado Excluído somente ocorrerá se houver recursos suficientes no Fundo Comum para a disponibilização de, no mínimo, um Crédito para o Consorciado Ativo e para a devolução de um Crédito Parcial para o Consorciado Excluído, facultada a complementação do valor necessário pelos recursos do Fundo de Reserva, na forma do inciso I, da Cláusula 22.2, se for o caso.
6.9 - Após a realização de sorteio, ou não tendo ocorrido por
insuficiência de recursos, serão admitidas ofertas de lance para
viabilizar a Contemplação do Consorciado Ativo.
6.10 - Na hipótese de restarem recursos suficientes no Fundo Comum para novas Contemplações e não havendo outros lances, serão realizadas Contemplações por sorteio para Consorciado Ativo e para Consorciado Excluído.
6.11 - Se a Bradesco Consórcios proceder à Contemplação sem a existência de recursos suficientes, ficará responsável pelos prejuízos causados ao Grupo de Consórcio.
6.12 - O Consorciado ausente na AGO, por qualquer motivo, será comunicado de sua Contemplação pela Bradesco Consórcios.
7 - Sorteio
7.1 - Aos sorteios concorrerão todos os Consorciados Ativos não contemplados que estiverem em dia com suas obrigações, bem como os Consorciados Excluídos, nas mesmas condições estabelecidas neste Contrato de Adesão.
7.2 - Os Consorciados Excluídos concorrerão aos sorteios mensais com a mesma numeração da Cota inicialmente contratada. Na hipótese de haver mais de um Consorciado Excluído com a mesma numeração de Cota, deverá ser observada a ordem cronológica de adesão para efeito de determinar o Consorciado Contemplado Excluído.
7.3 - Caso a numeração do Consorciado Ativo recaia sobre uma numeração não apta para o sorteio, permanecerá esta numeração sorteada para Contemplação do Consorciado Excluído, obedecendo ao critério de sorteio estabelecido na Cláusula 7.9.
7.4 - Caso não exista uma Cota excluída apta para Contemplação com a mesma numeração da Cota do Consorciado Ativo sorteada, também será utilizado o critério estabelecido neste Contrato de Adesão para a identificação do Consorciado Excluído a ser contemplado, obedecendo ao critério de sorteio estabelecido na Cláusula 7.9.
7.5 - Nas Contemplações por sorteio serão utilizados os resultados da última extração da loteria federal, anterior à data prevista para realização da AGO. Caso não ocorra a extração por quaisquer motivos, será utilizado o resultado da loteria federal imediatamente anterior, de acordo com o
critério abaixo:
7.6 - Ao ser admitido em Grupo de Consórcio com até 100 (cem) participantes, cada Consorciado recebe um número correspondente a sua Cota, com o qual concorrerá aos sorteios. A Cota contemplada será obtida pela dezena do 1º prêmio da loteria federal formada pelo 4º e o 5º algarismos, lidos da esquerda para a direita.
Exemplo: 1º prêmio: 11827 - a Cota contemplada será a de número 27.
7.7 - Quando o Grupo de Consórcio for constituído por mais de 100 (cem) participantes, os Consorciados concorrerão com o número correspondente à sua Cota e também com centena adicional. Para saber qual é a centena adicional, o Consorciado deverá somar o número de sua Cota ao número de participantes de seu Grupo de Consórcio. A Cota contemplada será obtida pela centena do 1º prêmio da loteria federal formada pelo 3º, 4º e 5º algarismos, lidos da esquerda para a direita.
Exemplo: Grupo de Consórcio de 240 participantes em 60 meses:
Número atribuído à Cota = 240 - concorrerá também com as centenas: 480, 720 e 960.
Exemplo: Grupo de Consórcio de 480 participantes em 60 meses:
Número atribuído à Cota = 480 - concorrerá também com a centena: 960.
7.8 - As centenas excluídas para ambos os exemplos serão as compreendidas entre 961 a 000. Para os demais Grupos de Consórcio com número de participantes variados, as centenas excluídas dependerão do número total de participantes.
7.9 - Caso a centena recaia sobre uma centena excluída será utilizada a centena formada pelo 3º, 4º e o 5º algarismo do segundo prêmio, lidos da esquerda para a direita e assim sucessivamente até o 5º prêmio. Caso todas as centenas obtidas coincidam com as centenas excluídas, será utilizado o resultado da loteria federal imediatamente anterior a esta, seguindo-se a mesma forma de apuração, e assim sucessivamente até que se obtenha a Xxxx contemplada.
7.10 - Caso o número sorteado recaia sobre uma Cota já contemplada, ou se o titular da Cota sorteada não estiver em dia com suas contribuições, esta será desclassificada, transferindo-se a
Contemplação ao Consorciado de número imediatamente superior. Caso este não tenha condições de ser o Contemplado, será o de número imediatamente inferior, seguindo essa ordem, até que se obtenha um Consorciado com direito à Contemplação, de acordo com o critério estabelecido na Cláusula 6.6.
7.11 - Os números adicionais, com os quais o Consorciado Ativo também concorrerá às Contemplações, estarão destacados no demonstrativo mensal e disponibilizados na Internet, no endereço eletrônico xxxxxxxxxx.xxxxxxxx. Para os Grupos com 100 (cem) participantes, não existem centenas adicionais.
8 - Lance
8.1 - Para oferta de lance serão observados os seguintes critérios:
I. Os lances deverão ser oferecidos em percentuais do valor vigente na data da AGO, do Bem Imóvel objeto do plano referenciado no Contrato de Adesão, acrescidos das respectivas Taxas de Administração, Fundo de Reserva e seguros, se for o caso;
II. Será admitida oferta equivalente ao percentual do preço do Bem Imóvel vigente na data da AGO, representativo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do Saldo Devedor do ofertante e de, no máximo, o montante desse Saldo Devedor, sendo que, nos últimos 12 (doze) meses remanescentes do prazo de duração do Grupo de Consórcio, o valor do lance mínimo poderá ser equivalente a uma Parcela;
III. Será considerado vencedor o lance que representar o maior percentual do preço do Bem Imóvel objeto do plano, acrescido da respectiva Taxa de Administração, Fundo de Reserva, seguros, se for o caso. O valor equivalente ao percentual ofertado destinado ao Fundo Comum somado ao saldo de caixa deverá ser suficiente para a Contemplação, permitindo a atribuição do Crédito;
IV. Verificando-se empate entre as ofertas de lances, o desempate das Cotas que ofertaram lance com o mesmo percentual será resolvido, tomando-se como base a aproximação na ordem crescente, a partir do número da Cota sorteada. Caso a contagem alcance a última Cota do Grupo, será reiniciado a partir da Cota inicial;
Exemplo: Grupo de Consórcio de 300 participantes em 100 meses, conforme abaixo:
As Cotas de números 100 e 249 ofertaram o mesmo percentual de lance
= 30% (trinta por cento).
Número da Cota contemplada por sorteio = 250.
Pelo critério de desempate, inicia-se a contagem a partir da Cota 251 até a última Cota (300), reiniciando-se a contagem a partir da Cota inicial (001).
Assim, após o desempate, constará a seguinte forma: 1ª Cota 100 e 2ª
Cota 249.
Portanto, no Exemplo, a Cota contemplada é a de número 100.
V. Para efetivar a Contemplação da Cota, deverá ser observado se o valor equivalente ao percentual ofertado destinado ao Fundo Comum, somado ao saldo de caixa, será suficiente para a Contemplação, permitindo a atribuição do Crédito.
VI. Os lances vencedores deverão ser quitados até a data fixada para o seu vencimento ou no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados da data de realização da respectiva AGO de Contemplação da Cota, e será considerado como pagamento antecipado de Parcelas Mensais vincendas automaticamente na ordem inversa a contar da última. A critério do Consorciado contemplado, o lance poderá ser diluído proporcionalmente nas Parcelas vincendas, mediante comunicação formal dirigida à Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, que terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da referida comunicação, para efetuar a redução do valor das Parcelas Mensais;
VII. A solicitação da diluição do lance nas Parcelas Mensais vincendas somente será aceita até a data da formalização do instrumento contratual para utilização do Crédito, sendo vedada, portanto, a diluição após o pagamento do Crédito;
VIII. Os lances vencedores deverão ser pagos até o vencimento estipulado pela Bradesco Xxxxxxxxxx. Caso não sejam efetivamente quitados até a data indicada no item VI desta Cláusula, o Consorciado Ativo terá o seu lance desclassificado automaticamente;
IX. Na hipótese do não pagamento do lance, a Contemplação será desclassificada, podendo haver contemplações de Cotas Suplentes, de acordo com o critério estabelecido na Cláusula 6.6, ou seja, desde que
exista disponibilidade financeira no Grupo de Consórcio, tomando-se por base o valor do lance e do Crédito da Cota Suplente;
X. No caso da utilização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, observadas as regras do Conselho Curador do FGTS e da Caixa Econômica Federal - CEF, o prazo de que trata o item “VI” desta Cláusula, no tocante apenas ao valor dos recursos a serem utilizados provenientes do FGTS, estender-se-á até a data de liberação dos recursos por parte da Caixa Econômica Federal, ficando condicionada a liberação do Crédito à liberação de tais recursos, cujo valor será integralmente deduzido do Crédito, sendo disponibilizados os recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante;
XI. O Consorciado é o responsável pela veracidade das informações transmitidas quando da oferta do lance com recursos do FGTS, sobretudo no que diz respeito aos valores existentes na conta vinculada, bem como declara ter conhecimento das regras do Conselho Curador do FGTS e da Caixa Econômica Federal, para a utilização do recurso descrito no item “X” desta Cláusula;
XII. Na forma das regras estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, é permitida a utilização do FGTS exclusivamente para aquisição de casa própria destinada à moradia do Consorciado, sendo vedada sua utilização para aquisição de terrenos, imóvel rural e comercial, salvo alterações legais posteriores;
XIII. Quando da utilização do FGTS, o valor do saque para efeito do pagamento do lance não poderá ser superior ao lance ofertado, salvo para complementação do Crédito utilizado para pagamento ao vendedor do Bem Imóvel;
XIV. Somente será possível a utilização dos recursos do FGTS para complementação do Crédito, quando a soma do Crédito com os recursos do FGTS não ultrapassar o valor de avaliação do Bem Imóvel ou o valor de compra/venda do Bem Imóvel, limitado ao menor valor estabelecido. Em sendo liberado o valor da conta vinculada do FGTS pela Caixa Econômica Federal para complemento do Crédito e havendo o cancelamento da sua utilização por qualquer hipótese, será o recurso devolvido à Caixa Econômica Federal devidamente corrigido, cabendo ao Consorciado a responsabilidade pelo pagamento da correção.
XV. Caso a liberação dos recursos do FGTS seja indeferida pela Caixa
Econômica Federal, o Consorciado poderá ter o seu lance desclassificado,
a critério da Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx;
XVI. O Consorciado Ativo terá acesso aos canais de atendimento disponibilizados pela Bradesco Consórcios para ciência da Contemplação, em razão do lance ofertado.
8.2 - O Consorciado contemplado com recursos do FGTS para pagamento do lance deverá comprovar saldo existente na conta vinculada do FGTS, por meio de extrato atualizado emitido pela Caixa Econômica Federal, até a data de vencimento do prazo para pagamento do lance, sob pena de cancelamento da sua contemplação.
8.3 - O Consorciado declara-se ciente de que o saldo existente na conta vinculada do FGTS, informado por ocasião da contemplação da Xxxx, deverá permanecer na conta do FGTS para utilização até a data da efetiva contratação do Bem Imóvel.
8.4 - Os lances poderão ser ofertados por meio da Central de Atendimento ou da Internet, no endereço eletrônico xxxxxxxxxx.xxxxxxxx, até as 20h00(vinte horas) do horário de Brasília, do dia que antecede a realização da AGO. As ofertas de lances efetuadas nos finais de semana e feriados somente serão possíveis por meio da Internet, no endereço eletrônico mencionado.
8.5 - A simulação de oferta de lance não confere ao Consorciado Ativo o direito de participar da AGO. Somente serão computados os lances confirmados por meio dos canais de atendimento.
8.6 - A Contemplação do vencedor ocorrerá se o valor do lance ofertado, deduzidas todas as taxas e somado ao saldo do Fundo Comum, for equivalente ao preço do Bem Imóvel na forma indicada no Contrato de Adesão do Consorciado Ativo, vigente na data da AGO.
8.7 - Fica estabelecido que em sendo liberado o valor da conta vinculada do FGTS pela Caixa Econômica Federal, na ocasião de oferta de lance ou complemento de crédito, e se houver o cancelamento da operação posteriormente, o recurso será devolvido à Caixa Econômica Federal devidamente corrigido. Caso o cancelamento da operação ocorra por culpa ou dolo do Consorciado e/ou Vendedor, o pagamento da correção decorrente do prazo será de responsabilidade do Consorciado.
9 - Cancelamento da Contemplação
9.1 - Fica facultado à Bradesco Consórcios comunicar o Consorciado Contemplado que não tiver utilizado o Crédito e deixar de pagar uma ou mais Parcelas, que terá o cancelamento de sua Contemplação submetida à AGO que se realizará após a constatação do inadimplemento.
9.2 - Na hipótese prevista na Cláusula 9.1, a Bradesco Consórcios deverá comunicar ao Consorciado contemplado inadimplente a data da AGO, em que o cancelamento de sua Contemplação será apreciado, com antecedência da realização da AGO.
9.3 -Aprovado o cancelamento da Contemplação na AGO, o Consorciado retornará à condição de Consorciado Ativo não contemplado, e o Crédito retornará ao Fundo Comum do Grupo de Consórcio.
9.3.1 - Ocorrendo o disposto na Cláusula 9.3, caso a Contemplação tenha sido realizada por lance, o valor pago pelo Consorciado a título de lance, será mantido na Cota para amortização do Fundo Comum.
9.4 - Caso o cancelamento da Contemplação não seja aprovado na AGO, o Consorciado estará sujeito ao disposto na Cláusula 12.21.
9.5 - Se o valor do Crédito que retornar ao Fundo Comum, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira for inferior ao do Crédito vigente na data da AGO, a diferença será complementada pelos rendimentos da aplicação financeira dos recursos do Fundo Comum, pelos recursos do Fundo de Reserva, se houver, e por rateio entre os Consorciados, nesta ordem.
9.6 - O valor do complemento do Crédito na forma indicada na Cláusula 9.5, convertida em percentual do preço do Bem Imóvel indicado no Contrato de Adesão, será de responsabilidade do Consorciado Ativo, cuja Contemplação for cancelada, e deverá ser pago juntamente com a Parcela subsequente.
9.7 - A importância paga pelo Consorciado Ativo, na forma indicada na Cláusula 9.6, será destinada a quitar o valor de atualização do Crédito proporcionado pelo Fundo Comum, Fundo de Reserva, se for o caso, ou será compensada até a segunda Parcela dos Consorciados participantes do rateio.
9.8 - A Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, como representante dos interesses
do Grupo de Consórcio, apreciará os pedidos de cancelamento de Contemplação de Consorciados Contemplados que se encontram com o pagamento das parcelas mensais em dia, desde que haja declaração escrita de solicitação de cancelamento pelo Consorciado no prazo máximo de até 10(dez) dias contados da data do efetivo pagamento do lance e desde que não resulte prejuízo ao Grupo de Consórcios.
9.8.1 - Considera-se prejuízo ao Grupo de Consórcios, quando o valor do crédito contemplado, acrescido dos rendimentos financeiros, for inferior ao valor do crédito vigente na data da AGO que se seguir à referida solicitação recebida na Bradesco Consórcios.
10 - Alteração do Valor do Crédito do Bem Imóvel de Menor ou Maior Valor antes da Contemplação
10.1 - O Consorciado Ativo não contemplado poderá, em uma única oportunidade, alterar o valor do Crédito do Bem Imóvel referenciado em seu Contrato de Adesão, para outro de menor ou de maior valor, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I. Pertencer à mesma classe do Bem objeto originalmente contratado e desde que integrante do mesmo Grupo de Consórcio, de acordo com as suas faixas de créditos estabelecidas no mesmo Grupo de Consórcio;
II. Na hipótese de alteração para um Crédito de Bem Imóvel de menor valor, o percentual pago recalculado sobre o valor do novo Bem Imóvel não poderá ultrapassar o percentual do Saldo Devedor da Cota;
III. A alteração do novo Crédito implicará o recálculo do percentual amortizado mediante comparação entre o preço do Bem Imóvel originalmente indicado no Contrato de Adesão e o escolhido nesta oportunidade, sendo que, na hipótese da escolha recair sobre um Bem Imóvel de maior valor, o Consorciado Ativo deverá quitar a diferença das Parcelas pagas na data da efetivação da mudança do Bem Imóvel, ou parceladamente até no máximo a data do encerramento do Grupo de Consórcio.
10.2 - Em razão da alteração do valor do Crédito do Bem Imóvel, não havendo Saldo Devedor o Consorciado Ativo deverá aguardar sua Contemplação por sorteio, ficando responsável pelas diferenças apuradas na forma do disposto nas Cláusulas 18.1 e 18.3, até a data da respectiva efetivação da Contemplação.
11 - Indicação do Bem a ser Adquirido
11.1 - O Consorciado Contemplado Ativo deverá comunicar por escrito a sua opção de compra à Bradesco Consórcios. Deve constar, na referida comunicação, a identificação completa do Consorciado Contemplado Ativo e do vendedor do Bem Imóvel, bem como as características do Bem Imóvel a ser contratado.
11.2 - O Consorciado Contemplado Ativo poderá utilizar o Crédito para quitação total de financiamento de bem imóvel de sua titularidade, junto ao agente financeiro, sujeita à prévia anuência da Bradesco Xxxxxxxxxx e ao atendimento das condições estabelecidas neste Contrato de Adesão.
12 - Utilização do Crédito e Aquisição do Bem Imóvel
12.1 - A Bradesco Consórcios disponibilizará o Crédito ao Consorciado Contemplado Ativo e o Crédito Parcial ao Consorciado Contemplado Excluído, vigente na data da AGO, mediante o atendimento das condições estabelecidas neste Contrato de Adesão.
12.2 - O valor do Crédito será o correspondente na data da AGO em que a Cota for contemplada, independentemente da atualização do valor do Crédito do Bem Imóvel, prevista neste Contrato de Adesão, para o Grupo de Consórcio.
12.3 - O valor do Crédito, enquanto não utilizado pelo Consorciado Contemplado Ativo ou pelo Consorciado Contemplado Excluído, deverá permanecer depositado em conta vinculada e será aplicado financeiramente, até a data da sua utilização, na forma prevista pela Circular nº 3432 de 03 fevereiro de 2009, do BACEN, e pelas alterações posteriores.
12.4 - O valor resultante da aplicação financeira, apurado no período compreendido entre a data da contemplação e a data do respectivo pagamento, integra o Crédito e será utilizado conforme solicitação do Consorciado, nos termos da Cláusula 12.15.
12.5 - O Consorciado Contemplado Ativo, para utilização do Crédito, deverá a partir da data da contemplação:
a) Apresentar seus dados cadastrais, demonstrando, inclusive, capacidade econômico-financeira compatível com o pagamento das Parcelas Mensais, de acordo com a política de crédito da Bradesco Consórcios, inexistência de título protestado ou outros impedimentos restritivos de crédito em seu nome, dados cadastrais dos avalistas ou
fiadores, se for o caso, e cópias dos documentos que revelem as suas personalidades civis e as capacidades de agir, entre outros que forem considerados indispensáveis pela Bradesco Consórcios;
b) Apresentar informações comerciais sobre as pessoas dos avalistas ou dos fiadores, se for o caso, ficando entendido que a Bradesco Consórcios será soberana para decidir sobre a aceitação ou eventual recusa de avalistas ou fiadores, valendo-se, para este fim, de critérios objetivos ou subjetivos, ficando desobrigada de divulgar os motivos da sua decisão;
c) Estar adimplente com o pagamento das Parcelas Mensais;
d) Apresentar as garantias e os documentos mencionados nas Cláusulas 14.2 e 19.1.
12.6 - A apresentação da documentação do vendedor do Bem Imóvel e do Consorciado é de inteira responsabilidade deste último. Na hipótese de apresentação incompleta, incorreta ou vencida, não poderá ser atribuída à Bradesco Consórcios qualquer responsabilidade pela morosidade na contratação do Bem Imóvel e consequentemente, pelo atraso no pagamento do Crédito ao vendedor.
12.7 - Ao Consorciado Contemplado Ativo que não atender todas as condições estabelecidas neste Capítulo 12, fica assegurada sua Contemplação e no momento em que reunir cumulativamente tais exigências, terá o Crédito disponibilizado.
12.8 - A Bradesco Consórcios não se responsabiliza por obrigações assumidas em instrumentos jurídicos (particulares ou públicos), celebrados pelo Consorciado Contemplado Ativo com terceiros dos quais a Bradesco Xxxxxxxxxx não tenha participado.
12.9 - O Consorciado Contemplado Ativo poderá utilizar o Crédito para adquirir o Bem Imóvel referenciado no Contrato de Adesão, residencial ou comercial, novo ou usado, já edificado e com habite-se ou na planta, terreno ou imóvel rural devidamente legalizado junto aos órgãos competentes, localizado em município onde a Bradesco Consórcios opere ou, se autorizado por esta, em município diverso, de valor igual, inferior ou superior ao originalmente indicado no Contrato de Adesão.
12.9.1 - O Consorciado Contemplado Ativo poderá utilizar o Crédito também para realização de construção, reforma com ou sem ampliação e quitação de financiamento em nome próprio.
12.10 - No caso de opção de compra de Bem Imóvel, o Consorciado não poderá adquirir o Bem Imóvel, nas seguintes situações:
12.10.1 - Consorciado Pessoa Física:
a) De propriedade de empresa da qual seja sócio ou acionista;
b) De propriedade do cônjuge.
12.10.2 - Consorciado Pessoa Jurídica:
a) De propriedade de empresa da qual seja sócio ou acionista;
b) De propriedade de seus sócios ou acionistas.
12.11 - A Bradesco Consórcios reserva-se o direito de aprovar ou não o Bem Imóvel a ser adquirido pelo Consorciado Contemplado Ativo e, se julgar que este não atende os critérios de avaliação comercial e patrimonial estabelecidos pela Bradesco Consórcios, bem como não seja suficiente para cobrir as garantias necessárias, não disponibilizará o valor do Crédito. Nesse caso, cabe ao Consorciado Contemplado Ativo a indicação de outro Bem Imóvel, o qual estará sujeito à aplicação dos mesmos procedimentos e critérios.
12.12 - Para avaliação do Bem Imóvel indicado, o Consorciado Contemplado Ativo deverá apresentar a Certidão de Inteiro Teor da Matricula, juntamente com a folha de rosto do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU e/ou Imposto Territorial Rural - ITR.
12.13 - As exigências feitas pela Bradesco Consórcios, objetivando constituir como garantia o Bem Imóvel a ser adquirido pelo Consorciado Contemplado Ativo, bem como a sua recusa, são soberanas e têm por finalidade a defesa dos interesses do Grupo de Consórcio.
12.14 - Para efeito de pagamento, a Bradesco Consórcios disponibilizará o menor valor entre o indicado no laudo de avaliação elaborado por empresa credenciada pelo Banco Bradesco S.A. e o valor de compra e venda indicado pelo Consorciado Contemplado Ativo, limitado ao valor do Crédito.
12.15 - Caso o Bem Imóvel a ser adquirido seja de valor inferior ao Crédito, o Consorciado Contemplado Ativo poderá destinar a respectiva importância não utilizada (sobra de Crédito) para:
I. Pagar Parcelas Mensais vincendas, na forma estabelecida na Cláusula
17.2, inciso II, deste Contrato de Adesão;
II. Reembolsar as obrigações financeiras vinculadas ao Bem Imóvel, tais como as realizadas com escritura, taxas, tributos, emolumentos, registros cartoriais e seguros, limitado a 10%(dez por cento) do valor do Crédito objeto da Contemplação.
12.15.1 - O reembolso de despesas estará condicionado ao recebimento pela Bradesco Consórcios do Instrumento Contratual devidamente registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis, para pagamento do crédito referente ao Bem, nos termos da cláusula 19.4 adiante ou em até 3(três) dias úteis antes do término do mês que houver o pagamento.
12.16 - Na hipótese de o Consorciado Contemplado Ativo não se manifestar com relação ao disposto na Cláusula 12.15 no ato do pagamento do Crédito, a Bradesco Consórcios utilizará como regra o disposto no inciso I da mencionada Cláusula 12.15.
12.17 - Caso o Consorciado contemplado tenha quitado integralmente seu Saldo Devedor nos termos da Cláusula 17.7, e adquira um Bem Imóvel ou conjunto de Bens Imóveis inferior ao valor da carta de crédito, a sobra do Crédito resultante dessa aquisição de menor valor será restituída a ele, na data do pagamento do Crédito.
12.18 - Ao Consorciado Ativo, que após a data da Contemplação, tiver pago com recursos próprios importância para a aquisição do Bem Imóvel, é facultado receber a referida quantia em espécie até o montante do Crédito, observando-se as disposições estabelecidas nas Cláusulas 12.5, 14.2, e 19.1, desde que o desembolso do valor seja devidamente comprovado.
12.19 - Decorrido o prazo de 180(cento e oitenta) dias contados da data da Contemplação, o Consorciado Ativo poderá requerer a conversão do Crédito em espécie, desde que pague integralmente seu Saldo Devedor e não tenha utilizado o respectivo Crédito.
12.20 - Fica estabelecido que quando ocorrer pagamento do Crédito em espécie, este será efetuado na conta corrente de titularidade do Consorciado.
12.21 - Será considerado integralmente quitado o Saldo Devedor do Consorciado Ativo, na data da AGO que se seguir ao respectivo pagamento, sendo de responsabilidade do Consorciado Ativo a quitação de eventual saldo remanescente, em decorrência da alteração do valor
do Crédito do Bem Imóvel ocorrida neste período, de acordo com o disposto na Cláusula 15.3 deste Contrato de Xxxxxx.
12.22 - No caso da AGO não aprovar o cancelamento da Contemplação do Consorciado Ativo que não tiver utilizado o Crédito e se tornar inadimplente nos termos da Cláusula 9.1, os valores em atraso, acrescidos de juros e multa moratória, na forma das Cláusulas 15.2 e 16.1, serão levados a débito de seu Crédito.
12.23 - Caso o Consorciado Contemplado Ativo utilize parcialmente o seu Crédito e se torne inadimplente nos termos da Cláusula 9.1, os valores em atraso, acrescidos de juros e multa moratória, na forma das Cláusulas 15.2 e 16.1, serão levados a débito de seu Crédito, a critério da Bradesco Consórcios.
13 - Utilização do Crédito para Realização de Construção ou Reforma
13.1 - O Consorciado Contemplado Ativo poderá optar pela reforma ou construção em imóvel de sua propriedade.
13.2 - A Bradesco Consórcios reserva-se o direito de proceder à avaliação do imóvel para a realização de reforma ou construção, nas mesmas condições estabelecidas para a aquisição de Bem Imóvel constantes deste Contrato de Adesão.
13.3 - Para a realização de construção deverão ser atendidas as seguintes condições:
I. O período de Construção, necessariamente em imóvel de propriedade do Consorciado Contemplado Ativo corresponderá ao período apresentado no cronograma físico-financeiro da obra, limitado ao prazo de 24 (vinte quatro) meses, conforme estabelecido no inciso II, abaixo;
II. Apresentação do cronograma físico-financeiro da obra, elaborado por engenheiro responsável, bem como de todos os documentos exigidos pelos órgãos competentes, os quais deverão ser submetidos para apreciação e aprovação da Bradesco Xxxxxxxxxx;
III. Apresentação da matrícula do imóvel, livre de ônus, e com infraestrutura concluída, tais como, água, esgoto, energia elétrica e os devidos acessos, de propriedade do Consorciado Contemplado Ativo, para análise e elaboração do instrumento de constituição de garantia (Alienação Fiduciária ou Hipoteca) em favor da Bradesco Consórcios, para o respectivo registro no Cartório de Registro de
Imóveis competente;
IV. A obra deverá ser supervisionada por um engenheiro, responsável técnico pela construção do imóvel, devidamente credenciado pelo Banco Bradesco S.A.;
13.4 - Para a realização de reforma deverão ser atendidas as seguintes condições:
I. O período de reforma, necessariamente em imóvel de propriedade do Consorciado Contemplado Ativo, corresponderá a tempo não superior a 18 (dezoito) meses;
II. Apresentação de toda documentação exigida, a qual deverá ser submetida à apreciação e à aprovação da Bradesco Xxxxxxxxxx;
III. A obra deverá ser supervisionada por um engenheiro, responsável técnico pela reforma do imóvel, devidamente credenciado pelo Banco Bradesco S.A.;
IV. O valor máximo do Crédito a ser liberado para a modalidade reforma será de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do imóvel.
13.5 - Após a Contemplação da Cota, o pagamento do Crédito será efetuado em parcelas de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra. Ocorrendo atraso no cumprimento do cronograma físico- financeiro da obra, o valor da parcela permanecerá bloqueado até o cumprimento da etapa prevista, com base em parecer da Engenharia credenciada pelo Banco Bradesco S.A., ou poderá ser exigida a alteração do cronograma físico-financeiro da obra, visando à adequação e ao reescalonamento das parcelas.
13.6 - A liberação da última parcela do Crédito estará condicionada à conclusão da obra, à apresentação da documentação pertinente e à averbação da construção na matrícula do imóvel, cuja responsabilidade é do Consorciado Contemplado Ativo.
13.7 - As exigências feitas pela Bradesco Consórcios para aceitação da garantia, bem como sua recusa, são soberanas e tem por finalidade a defesa dos interesses do Grupo de Consórcio.
13.8 - Para a utilização do Crédito para a realização de reforma ou construção, o Consorciado Contemplado Ativo estará obrigado a pagar
a tarifa de cada uma das visitas periódicas da engenharia credenciada pelo Banco Bradesco S.A., sem prejuízo da cobrança de vistorias extraordinárias.
13.9 - O Consorciado Contemplado Ativo poderá solicitar autorização para alterar o projeto inicial ou substituir o material inicialmente determinado, desde que o faça mediante a indicação das alterações do custo, da quantidade e das especificações dos novos materiais, e desde que não ocorra a redução da garantia oferecida, sendo necessária a concordância formal e por escrito da Bradesco Consórcios.
13.10 - Findo o prazo máximo permitido para construção, sem que a obra tenha sido concluída, a Bradesco Consórcios fica desobrigada de efetuar a liberação das parcelas restantes do Crédito. Nessa hipótese, o saldo do Crédito será utilizado, integralmente, para a amortização do Saldo Devedor da Cota.
14 - Garantias para Utilização do Crédito na Compra do Bem Imóvel
14.1 - O direito à utilização do Crédito pelo Consorciado Contemplado Ativo está condicionado ao oferecimento de garantias e sua aprovação será previamente apreciada pela Bradesco Consórcios, nos termos e condições deste Contrato de Adesão.
14.2 - Para aquisição de Bem Imóvel, o Consorciado Contemplado Ativo deverá apresentar como garantia do pagamento das Parcelas Mensais vincendas, a critério da Bradesco Consórcios: (i) a Alienação Fiduciária do Bem Imóvel adquirido, na forma da Lei nº 9.514 de 20 de novembro de 1997 e da Lei nº 11.795 de 08 de outubro de 2008, observado o disposto na Cláusula 5.1 deste Contrato de Adesão; ou
(ii) a Hipoteca constituída sobre o Bem Imóvel adquirido, devendo o valor do Bem Imóvel ser, no mínimo, igual ao Saldo Devedor. Havendo saldo remanescente do Crédito, o Consorciado Contemplado Ativo poderá adquirir outro Bem Imóvel, serão adotados os critérios estabelecidos nas Cláusulas 12.15 e 12.17, de acordo com a situação da cota.
14.3 - Para qualquer uma das garantias (Alienação Fiduciária ou Hipoteca) será exigido o registro no serviço de registro imobiliário competente. Deve, ainda, ser apresentadas pelo Consorciado Contemplado Ativo e pelo vendedor todas as certidões relativas às pessoas e ao Bem Imóvel a ser adquirido.
14.4 - Na hipótese de ser o Consorciado uma microempresa individual (MEI) e o Cartório de Registro de Imóveis exigir que o respectivo Contrato esteja em nome de pessoa física, para proceder ao registro, caberá única e exclusivamente ao Consorciado a adoção das providências em tal sentido, ficando, desse modo, a Bradesco Consórcio isenta de toda e qualquer responsabilidade.
14.5 - Fica facultado à Bradesco Consórcios aceitar em garantia outro imóvel de propriedade do próprio Consorciado Contemplado Ativo, de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias por ele assumidas com o Grupo de Consórcio.
14.6 - O Consorciado ContempladoAtivo deverá apresentar documentação comprobatória do financiamento de sua titularidade, para utilização do Crédito para quitação desta operação perante o agente financeiro.
14.6.1 - Para garantia desta operação, mencionada na Cláusula 14.6, o Consorciado Contemplado Ativo deverá indicar bens livre de ônus para a constituição de garantia real, e com infraestrutura concluída, tais como, água, esgoto, energia elétrica e os devidos acessos, em nome do consorciado, cuja avaliação seja correspondente no mínimo ao Saldo Devedor da respectiva Cota.
14.6.2 - Poderá ainda, o Consorciado Contemplado Ativo, indicar o próprio bem objeto da quitação do financiamento como garantia da operação, ficando a critério da Administradora a aceitação após análise dos documentos.
14.7 - Ficará a critério da Bradesco Consórcios aceitar ou não os bens indicados pelo Consorciado Contemplado Ativo e a respectiva liberação do Crédito para quitação do financiamento de sua titularidade.
14.8 - Poderá ser exigida garantia complementar, proporcional ao valor do Saldo Devedor do Consorciado Contemplado Ativo, a critério da Bradesco Consórcios, tais como: avais ou fianças de pessoas idôneas, fiança bancária, cessão fiduciária ou penhor, independentemente dessa ordem, ou ainda, a emissão de notas promissórias.
14.8.1 - Se a garantia complementar for prestada em título de crédito, este se tornará automaticamente inegociável, condição esta que constará expressamente no verso do título.
14.9 - O imóvel objeto da Alienação Fiduciária ou Hipoteca, dado em garantia, poderá ser substituído por outro imóvel mediante prévia autorização da Bradesco Consórcios, obedecendo a todos os critérios previstos neste Contrato de Adesão.
14.10 - Em caso de sinistro que resulte na destruição parcial ou total do Bem Imóvel adquirido pelo Consorciado, ainda onerado pela Alienação Fiduciária constituída em favor da Bradesco Consórcios, o Consorciado continuará responsável pelo Saldo Devedor remanescente e por todas as obrigações decorrentes, obrigando-se, ainda, a recompor a garantia oferecida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do sinistro.
14.11 - O Contrato de Adesão será considerado título executivo extrajudicial, assim que ocorrer a Contemplação do Consorciado.
14.12 - ABradesco Consórcios deverá ressarcir ao Grupo de Consórcio eventual prejuízo decorrente de culpa na aprovação de garantias insuficientes, prestadas pelo Consorciado para utilizar o Crédito ou para substituir garantia já prestada, bem como decorrente de liberação de garantias sem o pagamento integral do débito, observado que a Bradesco Consórcios não responde por eventual diminuição da garantia em razão de desvalorização do Bem Imóvel em decorrência de alteração de conjuntura econômica do país ou de quaisquer outros fatores que o Consorciado não possa reforçar ou substituir.
14.13 - Não caberá à Bradesco Consórcios nenhuma responsabilidade em relação a eventuais vícios ou defeitos, ainda que ocultos, de qualquer espécie e monta, que a qualquer tempo venham a ser detectados no Bem Imóvel objeto da contratação, uma vez que o Bem Imóvel foi livre e exclusiva escolha do Consorciado.
14.14 - A Bradesco Consórcios não poderá ser responsabilizada por quaisquer débitos relativos ao imóvel, tais como, porém não se limitando, aos tributos e às taxas condominiais.
14.15 - O Contrato Particular de Constituição de Garantia emitido pela Bradesco Consórcios para a modalidade de Constituição de Garantia para Aquisição à Vista, não é o título aquisitivo do imóvel objeto da compra, devendo o Consorciado providenciar e se responsabilizar pelas despesas com a lavratura e o registro da Escritura.
15 - Pagamentos
15.1 - O Consorciado obriga-se ao pagamento da Parcela Mensal, cujo valor será a soma das importâncias referentes ao Fundo Comum, ao Fundo de Reserva, à Taxa de Administração, a seguros, se for o caso, além dos demais encargos previstos nas Cláusulas 15.5 e 16.1.
15.2 - O valor da Parcela Mensal, destinada ao Fundo Comum do Grupo de Consórcio, corresponderá ao resultado da divisão do preço do Bem Imóvel indicado no Contrato de Adesão, pelo número total de meses fixado para a duração do Grupo de Consórcio, calculado sobre o preço do Bem Imóvel, vigente na data da realização da AGO relativa ao pagamento.
15.3 - A correção do valor da Parcela Mensal ocorrerá anualmente, a partir da data de constituição do Grupo de Consórcio (primeira AGO), tendo por base a atualização do Crédito da Cota, de acordo com o Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, utilizado como indicador econômico estabelecido pela Bradesco Consórcios.
15.4 - Se o índice adotado for extinto ou deixar de ser publicado, e, na hipótese de este não ser oficialmente substituído, a Bradesco Consórcios deverá convocar AGE para deliberar sobre a escolha de um novo indicador para substituí-lo. Enquanto não deliberado o novo índice, nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à Bradesco Consórcio por eventuais perdas e danos.
15.5 - O Consorciado estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos:
I. Prêmio de seguros de acordo com as apólices, desde que tenha aderido ao seguro;
II. Despesas referentes ao registro de garantias prestadas, inclusive nos casos de cessão do Contrato de Adesão, despesas incorridas na elaboração da escritura/instrumento particular de compra e venda e/ou da(s) respectiva(s) garantia(s)/ do instrumento de constituição de garantia, bem como do(s) respectivo(s) registro(s) no serviço de registro imobiliário competente, recolhimento de tributos de qualquer espécie, e despesas de consulta cadastral aos órgãos de proteção ao crédito, devidamente comprovadas;
III. Despesas decorrentes de vistorias e avaliações efetuadas em imóveis, estudo de viabilidade de projetos para reforma com ampliação ou construção, bem como de análise jurídica e elaboração do instrumento competente. Fica estabelecido que tais despesas serão cobradas de acordo com a tarifa vigente na data de elaboração do Contrato;
IV. Despesas decorrentes da análise para liberação dos recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V. Despesas com honorários advocatícios, em caso de cobrança judicial ou extrajudicial, além do ressarcimento dos custos de cobrança de sua obrigação na esfera judicial e extrajudicial;
VI. Despesas referentes à emissão e à entrega de 2ª (segunda) via de documentos relacionados a este Contrato de Adesão;
VII. Taxa de Cessão e/ou substituição de garantia: a referida taxa encontra-se disponível para consulta no quadro de tarifas nas Agências do Banco Bradesco S.A.;
VIII. Despesas decorrentes de reconhecimento de assinaturas, em qualquer instrumento firmado pelo Consorciado, inclusive no contrato de venda e compra quando outra instituição financeira quitar o saldo devedor da cota;
IX. Taxa de Permanência sobre recursos não procurados após o encerramento do Grupo de Consórcio, conforme Cláusula 24.3;
X. Taxa de Fundo de Reserva;
XI. Taxa de Administração;
15.5.1 - As despesas mencionadas nos itens III e VIII da Cláusula 15.5 poderão ser descontadas do Crédito.
15.6 - Para efeito de cálculo do valor da Parcela e do Crédito, considerar- se-á o preço do Bem Imóvel novo vigente na data da AGO.
15.7 - O vencimento da Parcela Mensal recairá até o 15º (décimo quinto)
dia útil do mês da realização da AGO.
15.8 - O Consorciado poderá efetuar o pagamento de suas Parcelas Mensais mediante débito automático em conta de depósito ou por
meio de boleto bancário.
15.9 - O Consorciado que optar pela cobrança das Parcelas Mensais mediante débito automático em conta de depósito deverá provisionar saldo disponível suficiente para a quitação integral da Parcela até a data do vencimento. Após o vencimento serão acrescidos ao valor da Parcela os encargos previstos na Cláusula 16.1.
15.10 - Caso não haja saldo disponível suficiente para quitar a Parcela Mensal na data do seu vencimento, o pagamento será considerado em atraso, impossibilitando o Consorciado de participar da AGO.
15.11 - Na hipótese do Consorciado não provisionar saldo disponível suficiente em sua conta de depósito para pagamento do valor da Parcela Mensal até o 45º (Quadragésimo Quinto) dia útil após a data do vencimento, acrescido dos respectivos encargos, o pagamento deverá ser efetuado nas Agências do Banco Bradesco S.A., acrescido de todos os encargos previstos neste Contrato de Adesão.
15.11.1 - O disposto no item 15.11 não se aplica aos casos de inadimplemento de consorciados contemplados que estejam de posse do bem, aplicando-se para estes casos o disposto nas Cláusulas 28.2 e 28.3.
15.12 - Na hipótese do Consorciado optar pelo pagamento das Parcelas Mensais por meio de boleto bancário, a Bradesco Consórcios promoverá seu envio para o endereço do Consorciado.
15.13 - No caso de não recebimento ou perda do boleto bancário, o Consorciado deverá providenciar a emissão da 2ª (segunda) via por meio da Central de Atendimento ao Consorciado, Internet, no endereço eletrônico xxxxxxxxxx.xxxxxxxx, ou nas Agências do Banco Bradesco S.A. até a data do vencimento da Parcela, respondendo pelos encargos previstos na Cláusula 16.1 deste Contrato de Adesão na hipótese de atraso do pagamento.
15.14 - A Bradesco Consórcios disponibilizará ao Consorciado a data de vencimento das Parcelas Mensais e a data de realização da AGO por meio da Central de Atendimento e Internet, no endereço eletrônico xxxxxxxxxx.xxxxxxxx.
15.15 - A Bradesco Consórcios enviará mensalmente ao Consorciado
extrato demonstrativo, disponibilizado também na Internet, no endereço
eletrônico xxxxxxxxxx.xxxxxxxx. O envio dos extratos pela Bradesco Xxxxxxxxxx poderá ser processado por correspondência eletrônica no endereço informado pelo Consorciado.
16 - Pagamento de Parcela com Atraso (Atualização, Juros e Multas)
16.1 - A Parcela Mensal paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o preço do Bem Imóvel indicado no Contrato de Adesão, vigente na data da AGO subsequente à do pagamento, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
16.2 - Os valores recebidos relativos a juros e multas serão divididos igualmente entre o Grupo de Consórcio e a Bradesco Consórcios.
16.3 - Não serão devolvidos os valores acima relativos a juros e encargos moratórios, quando da ocorrência de desistência e/ou exclusão do Consorciado do respectivo Grupo de Consórcio, conforme o disposto na Cláusula 20.8.
16.4 - O Consorciado Ativo que não efetuar o pagamento da Parcela até a data fixada para o seu vencimento, independentemente da forma de pagamento contratada, ficará impedido de concorrer ao sorteio ou de ofertar lance na respectiva AGO.
16.5 - O atraso no pagamento da Parcela Mensal pelo Consorciado Contemplado Ativo, que já tenha utilizado o Crédito, implicará a suspensão do envio dos boletos/demonstrativos mensais das Parcelas subsequentes, devendo o Consorciado Contemplado Ativo regularizar as Parcelas em atraso, diretamente no escritório de cobrança contratado pela Bradesco Consórcios. Após a regularização, os boletos/demonstrativos mensais voltarão a ser enviados.
17 - Antecipação de Pagamento de Parcelas e do Saldo Devedor
17.1 - O Saldo Devedor compreende o valor não pago relativo às Parcelas, às eventuais diferenças de Parcelas e às demais despesas previstas nas Cláusulas 15.5 e 16.1.
17.2 - O Consorciado Contemplado Ativo poderá antecipar o pagamento do Saldo Devedor, na ordem inversa a contar da última Parcela Mensal, no todo ou em parte, como segue:
I. Mediante lance vencedor;
II. Com parte do Crédito quando da compra de Bem Imóvel de valor inferior ao indicado no Contrato de Adesão;
III. Ao solicitar a conversão do Crédito em espécie, conforme o disposto na Cláusula 12.19;
IV. Mediante a utilização dos recursos provenientes da sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme regras do Conselho Curador do FGTS.
17.2.1 - O Saldo Devedor poderá ser antecipado, ainda, em caso de pagamento de indenização do seguro de vida, por parte da seguradora, nos termos da apólice.
17.2.2 - No caso de quitação do Saldo Devedor pela seguradora quando da utilização do seguro de vida do Consorciado não contemplado, a indenização será automaticamente ofertada como lance para a próxima AGO. Na hipótese da Cota não ter sido contemplada por meio do lance ofertado, a indenização será creditada como antecipação de parcelas, quitando-se o Saldo Devedor da Cota, o que não dará direito de exigir sua Contemplação, devendo aguardar a Contemplação por sorteio, de acordo com as regras estipuladas neste Contrato de Adesão.
17.3 - O Consorciado Contemplado Ativo poderá antecipar o pagamento do Saldo Devedor com recursos provenientes da sua conta vinculada do FGTS, desde que observado o disposto na Cláusula 17.4 abaixo, para:
I. Amortização extraordinária ou liquidação;
II. Pagamento de parte das Parcelas.
17.4 - A utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS para as finalidades previstas neste Contrato de Adesão obedecerá às regras estabelecidas pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS.
17.5 - A antecipação de pagamento de Parcelas Mensais do Consorciado não contemplado não dará o direito de exigir a sua Contemplação, ficando ele responsável pelas diferenças de Parcelas, na forma estabelecida nas Cláusulas 18.1 e 18.3, e pelas demais
obrigações previstas neste Contrato de Adesão.
17.6 - O Consorciado Ativo não contemplado que pretender liquidar o Saldo Devedor de sua Cota poderá ofertar lance no montante deste para concorrer à Contemplação.
17.7 - A quitação total do Saldo Devedor pelo Consorciado Contemplado Ativo, cujo Crédito tenha sido utilizado, será efetivada na data de realização da AGO que se seguir ao respectivo pagamento, com a finalidade de apurar eventual Saldo Devedor residual em razão do aumento do preço do Bem Imóvel ou, ainda, eventual crédito a ser restituído na hipótese de redução do preço do Bem Imóvel, encerrando suas obrigações para com o Grupo de Consórcio com a consequente liberação das garantias ofertadas.
17.8 - A quitação de Parcelas e/ou a liquidação antecipada do Saldo Devedor da Cota não ensejará qualquer desconto de valores cobrados a título de seguros, Fundo de Reserva e Taxa de Administração.
17.9 - Fica estabelecido que em sendo liberado o valor da conta vinculada do FGTS pela Caixa Econômica Federal para liquidação antecipada do Saldo Devedor da Cota, e havendo o cancelamento da sua utilização por qualquer hipótese, será o recurso devolvido à Caixa Econômica Federal devidamente corrigido, cabendo ao Consorciado a responsabilidade pelo pagamento da correção.
18 - Diferença de Parcela Paga e Manutenção do Poder Aquisitivo do Caixa do Grupo de Consórcio
18.1 - O total correspondente às importâncias pagas pelo Consorciado que em face da alteração do preço do Bem Imóvel vigente à data da AGO, resulte em percentual maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da Parcela Mensal, denomina-se diferença de Parcela.
18.2 - São diferenças de prestação as importâncias recolhidas a menor ou a maior em relação ao preço do Bem Imóvel, ou o valor do Crédito referenciado no Contrato de Adesão, vigente na data da realização da AGO, decorrentes de alteração do preço ou do valor do Crédito:
I. Entre a data de vencimento da Parcela Mensal e a respectiva AGO de
Contemplação;
II. Após a emissão dos demonstrativos mensais das prestações ordinárias.
18.3 - A diferença de Parcela pode, também, decorrer da variação do saldo do Fundo Comum do Grupo de Consórcio, que passar de uma para outra AGO em relação à variação ocorrida no preço do Bem Imóvel, verificada nesse período:
I. Se o preço for aumentado, a deficiência do saldo do Fundo Comum deverá ser coberta pelos rendimentos financeiros da aplicação de seus próprios recursos, pelos recursos do Fundo de Reserva ou, se inexistente ou insuficiente, por rateio proporcional entre os participantes do Grupo de Consórcio;
II. Se o preço for reduzido, o excesso de saldo do Fundo Comum será compensado na Parcela subsequente mediante rateio proporcional entre os participantes do Grupo de Consórcio;
III. Na hipótese prevista no item I desta Cláusula 18.3, incidirá Taxa de Administração sobre a transferência de recursos do Fundo de Reserva e sobre o rateio entre os participantes do Grupo de Consórcio;
IV. Se ocorrer a hipótese prevista no item II desta Cláusula 18.3, o excesso de Taxa de Administração será compensado;
V. Nas hipóteses previstas nos itens I e II desta Cláusula 18.3, a Parcela
relativa ao Fundo de Reserva não será cobrada nem compensada;
VI. O rateio de que tratam os itens I e II desta Cláusula 18.3 será proporcional ao percentual pago pelo Consorciado. O Consorciado que não tiver pago a Parcela referente à AGO não participará do respectivo rateio;
VII. A importância paga na forma prevista no item I da Cláusula 18.3 será escriturada destacadamente na conta-corrente do Consorciado, identificada dentro do seu Grupo de Consórcio, e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização do preço do Bem Imóvel.
18.4 - A diferença de Parcela de que tratam as Cláusulas 18.1 e 18.3, convertida em percentual do preço do Bem Imóvel, será cobrada ou compensada até o vencimento da 2ª (segunda) Parcela que se seguir à sua verificação.
19 - Pagamento do Crédito ao Vendedor/Agente Financeiro
19.1 - O pagamento do Crédito ao vendedor, na aquisição do Bem Imóvel indicado pelo Consorciado Contemplado Ativo, estará condicionado à apresentação, à análise e à aprovação dos seguintes documentos:
a) Solicitação, por escrito, do Consorciado Contemplado Ativo e por ele assinada, para pagamento do vendedor, contendo as características do Bem Imóvel a ser adquirido;
b) Título aquisitivo registrado em nome do vendedor relativo ao Bem Imóvel;
• Certidão vintenária do Bem Imóvel com negativa de ônus e alienações, expedida pelo serviço de registro imobiliário competente;
• Certidão negativa de tributos municipais;
• Certidões negativas dos distribuidores forenses (busca de 20 anos), incluindo feitos fiscais, criminais e justiça federal das comarcas da situação do Bem Imóvel e do domicílio dos vendedores e dos anteriores proprietários até 20 (vinte) anos;
• Certidões negativas dos serviços de protestos (busca de 10 anos) das comarcas da situação do Bem Imóvel e do domicílio dos vendedores e dos anteriores proprietários até 10 (dez) anos.
Tratando-se de vendedor pessoa jurídica, devem ser apresentadas, além das certidões mencionadas que deverão ser obtidas nas comarcas de situação do Bem Imóvel e da sede do vendedor:
• Estatutos ou contrato social atualizado e certidão da respectiva Junta Comercial, do serviço de registro de Pessoas Jurídicas competente, ou outro órgão, ao qual estiver atribuída a realização do registro dos documentos da espécie, indicando a última ata ou alteração contratual arquivada;
• Ata de assembleia ou alteração contratual relativa à nomeação da diretoria com poderes em vigor;
• Certidão negativa de tributos da Receita Federal, Estadual e Municipal (local de situação do Bem Imóvel e da sede do vendedor, se diferentes, para os dois últimos);
• Certidão negativa do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
• Certidão negativa da Justiça do Trabalho (local de situação do Bem Imóvel e da sede do vendedor, se diferentes);
• Certidões explicativas de feitos judiciais acusados nas certidões apresentadas, bem como outros documentos necessários, conforme a natureza do Bem Imóvel ou que, a critério da Bradesco Xxxxxxxxxx, devam ser apresentados como prova cabal de inexistência de quaisquer ônus que impeçam a livre alienação do Bem Imóvel pelos seus proprietários.
As certidões devem ter data de expedição de, no máximo, 20 (vinte) dias anteriores à data da liberação do Crédito;
c) Título aquisitivo definitivo com o gravame de Alienação Fiduciária
ou Hipoteca;
d) Certidão de Inteiro Teor da Matrícula expedida pelo serviço de registro imobiliário competente, registrada com o gravame de Alienação Fiduciária ou Hipoteca a favor da Bradesco Xxxxxxxxxx;
e) Laudo de avaliação do Bem Imóvel, na forma das Cláusulas 12.11 e 12.13.
19.1.1 - Na hipótese de serem localizadas ações judiciais que tenham por objeto o Bem Imóvel objeto da contratação, e/ou figure o(s) vendedor(es) do referido bem como parte demandada, o Consorciado Contemplado Ativo compromete-se a apresentar, para análise da Bradesco Xxxxxxxxxx, todos os documentos por ela solicitados, visando resguardar os interesses do Grupo de Consórcio.
19.1.2 - Após a análise dos documentos mencionados na Cláusula
19.1.1 acima, poderá a Bradesco Consórcios solicitar ao Consorciado Contemplado Ativo a indicação de outro Bem Imóvel para aquisição.
19.1.3 - A relação dos documentos mencionados na Cláusula 19.1 encontra-se disponível no canal do consorciado, no endereço eletrônico xxxxxxxxxx.xxxxxxxx, e na rede de Agências do Banco Bradesco S.A.
19.1.4 - O Consorciado Contemplado Ativo se obriga a apresentar documentos diversos dos mencionados na Cláusula 19.1, bem como certidões originais, quando exigidos pela Comarca de jurisdição do Bem Imóvel.
19.2 - A utilização do Crédito para quitação de financiamento ao Agente Financeiro estará condicionada à apresentação, análise e à aprovação dos seguintes documentos:
a) Contrato de financiamento em nome próprio;
b) Declaração atualizada de saldo devedor do financiamento;
c) Instrumento de procuração com a indicação dos procuradores nomeados pelo Agente Financeiro, os quais assinarão o instrumento jurídico competente.
19.3 - A Bradesco Consórcios emitirá o instrumento jurídico competente após o atendimento das condições abaixo mencionadas:
I. Comunicação por escrito do Consorciado Contemplado Ativo, na forma da Cláusula 11.1;
II. Apresentação dos documentos relacionados nas Cláusulas 12.5, 19.1 e 19.1.1;
III. Prestação das garantias estabelecidas nas Cláusulas 14.2 e 14.7.
19.4 - O Consorciado Contemplado Ativo declara-se ciente de que o instrumento contratual celebrado para utilização do Crédito deverá ser entregue na sede da Bradesco Consórcios, em até 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão, devidamente registrado no cartório de registro de imóveis competente, acompanhado da respectiva certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, com o registro da alienação fiduciária e/ou hipoteca, em favor da Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, na qualidade de Credora Fiduciária.
19.5 - O pagamento do Crédito será efetuado até o 8º (oitavo) dia que se seguir ao recebimento, na sede da Bradesco Consórcios, dos documentos mencionados na Cláusula 19.4.
19.6 - Na hipótese de não cumprimento da obrigação descrita na Cláusula 19.4 acima, fica facultado à Bradesco Consórcios considerar a dívida confessada pelo Consorciado Contemplado Ativo no referido instrumento antecipadamente vencida ou, a seu exclusivo critério, promover tal registro, imputando ao Consorciado Contemplado Ativo as despesas inerentes ao ato, sem prejuízo do mesmo responder civilmente pelo pagamento de eventuais perdas e danos sofridos pelo Grupo de Consórcio e/ou pela Bradesco Consórcios, em decorrência do descumprimento da referida obrigação.
20 - Consorciado Excluído
20.1 - O Consorciado não contemplado que deixar de cumprir suas obrigações financeiras, previstas nos termos deste Contrato de Adesão, poderá ser excluído do Grupo de Consórcio.
20.2 - O Consorciado Ativo inadimplente, antes de ser decidida sua efetiva exclusão, poderá restabelecer seus direitos mediante a negociação das Parcelas Mensais em atraso, com seus valores reajustados e acrescidos da multa e dos juros moratórios previstos na Cláusula 16.1.
20.3 A Bradesco Consórcios poderá deliberar quanto à reativação da Cota do Consorciado Excluído, mediante prévia análise da capacidade de pagamento do interessado, negociação dos percentuais vencidos até o encerramento do Grupo de Consórcio e desde que haja Cota disponível para o reingresso no Grupo de Consórcio, do qual o Consorciado Excluído era integrante. A parcela de multa e dos juros moratórios a ele devida, cobradas até a data de sua exclusão, será incorporada obrigatoriamente em favor do respectivo grupo. Nesta hipótese serão desconsideradas eventuais multas rescisórias.
20.4 - O Consorciado Ativo Adimplente não contemplado, que, mediante declaração por escrito ou por meio de contato com a Central de Atendimento da Bradesco Consórcios, desistir de participar do Grupo de Consórcio, será dele excluído para todos os efeitos. Na hipótese da solicitação ocorrer antes da data de sua participação na primeira AGO, o valor correspondente à primeira parcela paga será devolvido, acrescido dos rendimentos financeiros do período.
20.4.1 - O Consorciado Contemplado que não tenha utilizado o Crédito e mediante declaração por escrito, desistir de participar do Grupo de Consórcio, será dele excluído para todos os efeitos. Caso a contemplação tenha sido realizada por lance, o valor pago pelo Consorciado a título de lance, será mantido na Cota para amortização do Fundo Comum.
20.5 - A falta de pagamento, na hipótese da Cláusula 20.1, e a desistência declarada, prevista na Cláusula 20.4, caracterizam infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para a integral consecução dos objetivos do Grupo de Consórcio. Em consequência, o Consorciado Excluído ficará sujeito, a título de multa compensatória, conforme o disposto no artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a pagar ao Grupo de Consórcio a importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor do Crédito a
que fizer jus, deixando, ainda, de receber os demonstrativos mensais.
20.5.1 - Para obter informações relativas à sua Cota de consórcio, o Consorciado Excluído deverá contatar a Central de Atendimento ao Consorciado.
20.5.2 - A Bradesco Consórcios disponibilizará por meio da Internet, no enderenço eletrônico xxxxxxxxxx.xxxxxxxx o resultado da AGO referente aos sorteios dos Consorciados Excluídos.
20.6 - O Consorciado Excluído pagará à Bradesco Consórcios, em decorrência da descontinuidade da prestação dos serviços objeto deste Contrato de Adesão, uma importância equivalente a 3% (três por cento) do valor do Crédito que lhe for restituído até o encerramento do plano, a título de cláusula penal compensatória.
20.7 - A devolução do Crédito Parcial será apurada, aplicando-se o percentual amortizado no Fundo Comum, relativo ao valor do Bem Imóvel indicado no Contrato de Adesão, vigente na data da AGO em que ocorrer o sorteio da Cota do Grupo de Consórcio.
20.7.1 - Não integram o Crédito Parcial os valores pagos a título de Taxa de Administração, Fundo de Reserva, seguros, além das multas e juros de mora.
20.7.1.1 - Na hipótese de haver disponibilidade remanescente (saldo remanescente) após o encerramento do grupo de consórcio, os valores respectivos serão rateados entre os consorciados ativos.
20.8 - Do valor do Crédito Parcial, apurado conforme a Cláusula 20.7 acima, será descontada a importância que resultar da aplicação da cláusula penal compensatória, estabelecida nas Cláusulas 20.5 e 20.6.
Exemplo:
Valor do Crédito na data do sorteio: R$ 30.000,00. Percentual pago relativo ao Fundo Comum da Cota: 10,00%
Fundo Comum pago, atualizado de acordo com o Crédito: R$ 3.000,00 Dedução da penalidade prevista na Cláusula 20.5 (10%): R$ 300,00 Cálculo 1: R$ 3.000,00 - R$ 300,00 = Subtotal R$ 2.700,00.
Dedução da penalidade prevista na Cláusula 20.6 (3%): R$ 81,00 Cálculo 2: R$ 2.700,00 - R$ 81,00 = Crédito Parcial de R$ 2.619,00. 21 - Fundo Comum
21.1 - O Fundo Comum será constituído pelos seguintes recursos:
I. Provenientes das importâncias destinadas à sua formação, em virtude de Parcelas pagas pelos Consorciados Ativos;
II. Oriundos dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do
próprio Fundo Comum;
III. Oriundos do pagamento, efetuado por Consorciado Ativo admitido no Grupo de Consórcio em Cota de Consorciado Excluído, das contribuições relativas ao Fundo Comum anteriormente pagas;
IV. Provenientes de juros e multa de acordo com o disposto na Cláusula 16.1;
V. Oriundos da aplicação de cláusula penal incidente sobre o valor do Crédito Parcial do Consorciado Excluído, nos termos da Cláusula 20.5 deste Contrato de Adesão.
21.2 - Os recursos provenientes do Fundo Comum serão utilizados para:
I. Pagamento do preço do Bem Imóvel ao Consorciado Contemplado Ativo até o montante do Crédito;
II. Pagamento do Crédito em espécie nas hipóteses indicadas neste
Contrato de Adesão;
III. Restituição aos participantes e aos Consorciados Excluídos do Grupo de Consórcio, por ocasião da sua Contemplação, ou do encerramento ou dissolução do Grupo de Consórcio;
IV. Pagamento de despesas na forma do inciso II da Cláusula 12.15, com parte do Crédito não utilizado pelo Consorciado Contemplado Ativo;
V. Restituição do valor de lance ao Consorciado cuja Contemplação
tenha sido cancelada por inadimplência;
VI. Pagamento do valor devido ao Consorciado Contemplado Excluído, nos termos das Cláusulas 20.7 e 20.8.
22 - Fundo de Reserva
22.1 - O Fundo de Reserva será constituído pelos recursos oriundos:
I. Das importâncias destinadas a sua formação, recolhidas juntamente com a Parcela Mensal;
II. Dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio
Fundo de Reserva.
22.2 - Os recursos do Fundo de Reserva somente serão utilizados para:
I. Cobertura de eventual insuficiência de recursos do Fundo Comum;
II. Pagamento de prêmio de seguro de quebra de garantia para cobertura
de inadimplência de prestações de Consorciados Contemplados;
III. Pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusivamente do Grupo de Consórcio e tributos relativos à movimentação financeira dos recursos do Grupo de Consórcio;
IV. Pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do Grupo de Consórcio;
V. Contemplação por sorteio desde que não comprometida a utilização do Fundo de Reserva para as finalidades previstas nos incisos de I a IV desta Cláusula 22.2.
22.3 - O Fundo de Reserva deverá ser contabilizado separadamente do
Fundo Comum.
23 - Aplicação dos Recursos do Grupo de Consórcio
23.1 - Os recursos do Grupo de Consórcio serão obrigatoriamente depositados em conta vinculada, em banco múltiplo com carteira comercial ou banco comercial, aplicados, desde a sua disponibilidade, de acordo com a regulamentação vigente.
23.2 - As importâncias recebidas dos Consorciados, enquanto não utilizadas nas finalidades a que se destinam, conforme disposição contratual, serão aplicadas financeiramente juntamente com os recursos do Fundo Comum, revertendo-se o respectivo produto a este próprio fundo.
23.3 - A Bradesco Consórcios deverá efetuar o controle diário da
movimentação das contas componentes das disponibilidades dos Grupos de Consórcios, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais para a identificação analítica do saldo bancário por Grupo de Consórcio, e dos Consorciados contemplados cujos recursos ao Crédito estejam aplicados financeiramente.
23.4 - Os recursos do Grupo de Consórcio somente poderão ser aplicados em títulos públicos federais custodiados pelo Banco Central do Brasil, em fundos de investimentos e em cotas de fundos de investimentos sob forma de condomínio aberto, classificados como fundos de curto prazo e fundos referenciados.
24 - Encerramento do Grupo de Consórcio
24.1 - No prazo de 60 (sessenta) dias após a realização da última AGO de Contemplação do Grupo de Consórcio, a Bradesco Consórcios deverá comunicar:
I. Aos Consorciados Ativos que não tenham utilizado os respectivos Créditos, que estes estarão à disposição para recebimento em espécie, assim como os saldos remanescentes no Fundo Comum e no Fundo de Reserva, se for o caso, proporcionalmente às respectivas Parcelas pagas;
II. Aos Consorciados Excluídos, por desistência declarada ou inadimplemento contratual, que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos Créditos Parciais, que estes estarão a sua disposição com os descontos previstos nas Cláusulas 20.5, 20.6, 20.7.1, e 20.8;
III. Aos Consorciados Contemplados Ativos que não tenham utilizado o seu Crédito e possuam Saldo Devedor remanescente na última AGO, a critério da Bradesco Consórcios poderá este Saldo Devedor ser levado a débito do Crédito.
24.2 - O Crédito/Crédito Parcial, que não for utilizado até o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de realização da última AGO do Grupo de Consórcio, será disponibilizado pela Bradesco Consórcios ao Consorciado Contemplado Ativo e Consorciado Excluído, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros. A Bradesco Consórcios pode, ainda, efetuar a devolução dos valores mediante crédito na conta bancária indicada pelo Consorciado Contemplado Ativo ou Consorciado Excluído no Contrato de Adesão.
24.2.1 - Caso o Consorciado Contemplado Ativo ou Consorciado Excluído tenha declarado não possuir conta para depósito à vista ou de poupança, ou ainda não ser de seu interesse informar dados de conta para depósito, a devolução dos valores será efetuada através
dos meios de pagamentos existentes.
24.3 - Fica facultada à Bradesco Consórcios cobrar Taxa de Permanência equivalente a 5% (cinco por cento) sobre os recursos não procurados ou não resgatados pelos Consorciados Ativos ou Consorciados Excluídos, após a comunicação efetuada nos termos da Cláusula 24.1. A referida taxa será debitada a cada período de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento contábil do Grupo de Consórcio, conforme o disposto na Cláusula 24.4 abaixo, extinguindo-se o saldo nos casos de valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), valor este que será atualizado financeiramente, da mesma forma utilizada para os recursos dos Grupos de Consórcio em andamento.
24.4 - O encerramento contábil do Grupo de Consórcio deverá ser efetivado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da realização da última AGO de Contemplação do Grupo de Consórcio, e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata a Cláusula 24.3 acima.
24.5 - Decorridos os prazos mencionados na Cláusula 24.4 acima, transferem-se à Bradesco Consórcios:
I. Os recursos não procurados pelo Consorciado Ativo ou Consorciado Excluído, por desistência declarada ou inadimplemento contratual, observado o disposto na Cláusula 24.4;
II. Os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial, serão lançados no passivo da Bradesco Consórcios que assumirá a condição de devedora dos beneficiários, cumprindo-lhe observar as disposições que regulam a relação credor/devedor no Código Civil, devendo os referidos recursos ser remunerados na forma estabelecida para o Grupo de Consórcio em andamento.
24.6 - Será mantido controle individualizado dos valores transferidos, contendo o nome, o número de inscrição no CPF/MF ou no CNPJ/MF, o valor, o número do Grupo de Consórcio e da Cota e o endereço do beneficiário.
24.7 - Os recursos não procurados e transferidos para a Bradesco Consórcios devem ser remunerados na forma prevista neste Contrato de Adesão com relação aos recursos de Grupo de Consórcio em andamento.
24.8 - Os valores pendentes de recebimento uma vez recuperados serão
rateados proporcionalmente entre os Consorciados Ativos do Grupo de Consórcio, devendo a Bradesco Consórcios comunicar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias do recebimento, que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.
24.9 - Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da recuperação mencionada na Cláusula 24.8, ficará facultada a cobrança da Taxa de Permanência mencionada na Cláusula 24.3.
sobre os recursos não procurados,
24.10 - Esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito, a Bradesco Consórcios baixará os valores não recebidos, após o encerramento contábil do Grupo de Consórcio.
24.11 - Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do Consorciado Ativo ou do Consorciado Excluído contra o Grupo de Consórcio ou a Bradesco Consórcios, e destes contra tais Consorciados, para requerer o pagamento de quaisquer importâncias em relação à Cota adquirida, a contar da data referida na Cláusula 24.8.
25 - Assembleia Geral Ordinária - AGO
25.1 - A AGO, cuja realização é mensal, destina-se à Contemplação do Consorciado Ativo Adimplente e do Consorciado Excluído, à apreciação do cancelamento de Contemplação de Consorciado que se tornar inadimplente, na forma estabelecida neste Contrato de Adesão e, ainda, ao atendimento e à prestação de informações aos Consorciados, devendo a Bradesco Consórcios manter o Consorciado informado sobre todas as operações financeiras, bem como sobre a distribuição de Créditos relacionados com o respectivo Grupo de Consórcio.
25.2 - A AGO é pública e será realizada em uma única convocação, em local indicado no Contrato de Adesão, em dia e hora estabelecidos pela Bradesco Consórcios. As referidas informações serão disponibilizadas no demonstrativo mensal e nos canais de atendimento.
25.3 - Com relação à AGO ou à AGE, fica certo que:
I. Cada Cota terá direito a um voto, podem deliberar e votar os
Consorciados Ativos em dia com os pagamentos de suas obrigações;
II. Instalar-se-á com qualquer número de Consorciados Ativos do Grupo de Consórcio, por procurador ou representante legal expressamente constituídos, nos termos das Cláusulas 1.2 e 1.3, conforme o caso, deste
Contrato de Xxxxxx, para apreciar as matérias constantes da pauta de convocação da assembleia, sendo a deliberação tomada por maioria dos votos, não se computando o voto em branco;
III. Para os efeitos indicados no inciso II desta Cláusula 25.3, considerar- se-á presente à AGE o Consorciado que, observado o disposto no inciso I desta Cláusula 25.3, efetuar seu voto por carta com aviso de recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, desde que recebido pela Bradesco Consórcios até o último dia útil que anteceder a data de sua realização;
IV. A Bradesco Consórcios lavrará a ata das deliberações alcançadas nas
assembleias;
V. Ficarão à disposição dos Consorciados, que tenham direito de voto na AGO e na AGE, as demonstrações financeiras do respectivo Grupo de Consórcio, a relação contendo o nome e o endereço completo de todos os Consorciados Ativos do Grupo de Consórcio a que pertençam. Deve ser fornecida cópia dos referidos documentos sempre que solicitada e apresentado, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância de determinado(s) Consorciado(s) com a divulgação de seus dados, firmado quando da assinatura do Contrato de Adesão.
25.4 - Na primeira AGO do Grupo de Consórcio, a Bradesco Consórcios deverá:
I. Comprovar a comercialização de suas Cotas, em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do Grupo de Consórcio, desde que haja saldo suficiente para a Contemplação de, no mínimo, um Bem Imóvel de maior valor do Grupo de Consórcio;
II. Promover a eleição de até 3 (três) Consorciados que, na qualidade de representantes do Grupo de Consórcio e com mandato gratuito, terão a responsabilidade de acompanhar a regularidade da gestão da Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx. O prazo do mandato será idêntico ao prazo de duração do Grupo de Consórcio, facultada a substituição do(s) representante(s) por decisão da maioria dos Consorciados Ativos em assembleia. Na hipótese de renúncia da função, contemplação da Cota ou exclusão do Grupo de Consórcio, o Consorciado deixará a condição de representante do Grupo de Consórcio e será realizada nova eleição, na próxima AGO. No exercício de sua função, os representantes terão, a qualquer tempo, acesso a todos os documentos e demonstrativos pertinentes às operações
do Grupo de Consórcio, podendo solicitar informações e representar contra a Bradesco Consórcios na defesa dos interesses do Grupo de Consórcio, perante o órgão regulador e fiscalizador;
III. Fornecer todas as informações aptas à apreciação da modalidade de aplicação dos recursos do Grupo de Consórcio, bem como as relativas ao depósito em conta bancária;
IV. Fazer constar da ata da assembleia o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa, devendo ser adotada igual providência quando houver alterações desses dados.
25.5 - Não poderão concorrer à eleição para representante de Grupos de Consórcios, sócios, gerentes, diretores, funcionários e prepostos com poderes de gestão da Xxxxxxxx Consórcios ou de empresa ligada.
25.6 - Na hipótese de inobservância das disposições contidas nesta Cláusula, o Consorciado Ativo poderá retirar-se do Grupo de Consórcio, desde que não tenha concorrido à Contemplação, e os valores pagos ser- lhe-ão restituídos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes da sua aplicação financeira.
25.7 - O Consorciado Ativo e o Consorciado Excluído poderão consultar os resultados da AGO na Internet, no endereço eletrônico xxxxxxxxxx.xxxxxxxx.
26 - Assembleia Geral Extraordinária - AGE
26.1 - Compete a AGE dos Consorciados, proposta pelo Grupo de Consórcio ou pela Bradesco Consórcios, deliberar sobre:
I. Transferência da administração do Grupo de Consórcio para outra empresa, cuja decisão deverá ser comunicada ao BACEN;
II. Fusão de Grupos de Consórcios administrados pela Bradesco Consórcios;
III. Ampliação do prazo de duração do Grupo de Consórcio, com suspensão ou não de pagamentos de Parcelas por igual período, na ocorrência de fatos que dificultem a satisfação das suas obrigações ou que onerem em demasia os Consorciados;
IV. Quaisquer matérias de interesse do Grupo de Consórcio, desde que
não conflitam com as disposições deste Contrato de Xxxxxx.
26.2 - Somente os Consorciados Ativos não contemplados participarão
da tomada de decisões em AGE convocada para deliberar sobre:
I. Dissolução do Grupo de Consórcio, na ocorrência de descumprimento das disposições legais relativas à administração do Grupo de Consórcio ou das disposições constantes deste Contrato de Adesão;
II. Dissolução do Grupo de Consórcio no caso de exclusões de Consorciados em número que comprometa a contemplação dos participantes no prazo estabelecido para a duração do Grupo de Consórcio;
III. Extinção do índice de atualização do valor do Crédito e das Parcelas
indicadas no Contrato de Adesão;
IV. Assuntos de seus interesses exclusivos.
26.3 - A Bradesco Consórcios convocará a AGE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que tiver tomado conhecimento da extinção ou da ausência de publicação do índice utilizado, para a deliberação de que trata o inciso III, da Cláusula 26.2.
26.4 - A AGE será convocada por iniciativa da Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx ou por solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos Consorciados Ativos do Grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os afetos à AGO.
26.5 - Quando a convocação da AGE for solicitada pelos Consorciados Ativos, conforme o disposto na Cláusula 26.4, a Bradesco Consórcios fará expedir sua convocação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva solicitação.
26.6 - A convocação da AGE será efetuada mediante o envio de carta com aviso de recebimento (AR) ou telegrama ou correspondência eletrônica a todos os Consorciados Ativos, com prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis de antecedência de sua realização. Para a contagem desse prazo, considerar-se-á excluído o dia da expedição de convocação e incluída a data de realização da AGE.
26.7 - Da convocação constarão, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, à hora e ao local em que será realizada a assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados.
26.8 - No caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial da Administradora, o Grupo de Consórcio, poderá convocar AGE para deliberar sobre:
I. Rescisão do Contrato de Adesão de prestação de serviços celebrado com a Administradora, podendo, ainda, apresentar as condições para nomear e contratar nova Administradora, desde que esta satisfaça os requisitos legais e regulamentares;
II. Proposta de composição entre os Grupos de Consórcio, remanejamento de Cotas, dilação ou redução de prazo e de número de participantes, revisão de valor de Parcela e de outras condições, inclusive indicação de outro Bem Imóvel para referência do Contrato de Adesão e rateio de eventuais prejuízos causados pela Administradora sob intervenção ou liquidação.
26.9 A deliberação tomada pelo Grupo de Consórcio, na forma da Cláusula 26.8 será submetida previamente ao BACEN.
27 - Dissolução do Grupo de Consórcio
27.1 - Deliberada na AGE a dissolução do Grupo de Consórcio pelos motivos indicados no inciso I da Cláusula 26.1, o Consorciado Ativo que tiver recebido o Crédito recolherá, na data de vencimento, as contribuições vincendas relativas ao Fundo Comum, que serão atualizadas de acordo com o preço do Bem Imóvel, na forma do Crédito estabelecido neste Contrato de Adesão.
28 - Obrigações da Bradesco Consórcios
28.1 - A Bradesco Consórcios deverá:
I. Colocar à disposição dos Consorciados, na AGO, cópia do seu último balancete patrimonial, remetido ao BACEN, bem como da respectiva demonstração dos recursos do Grupo de Consórcio e cópia da demonstração das variações nas disponibilidades do Grupo de Consórcio, relativas ao período compreendido entre a data da última assembleia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da assembleia do mês. Esses documentos deverão ser firmados pelos diretores e pelo responsável pela contabilidade da Administradora e serão acompanhados das notas explicativas e do parecer de auditoria independente, quando for o caso;
II. Lavrar atas da AGO e AGE e termos de ocorrência;
III. Disponibilizar o boletim de encerramento das operações do Grupo de Consórcio, até 60 (sessenta) dias após a realização da última assembleia;
IV. Encaminhar ao Consorciado juntamente com o documento de cobrança de Parcela a demonstração dos recursos do Grupo de
Consórcio, bem como a demonstração das variações das disponibilidades do Grupo de Consórcio, os quais serviram de base à elaboração dos documentos consolidados enviados ao BACEN.
28.2 - Para o Consorciado Contemplado Ativo que tiver utilizado seu Crédito, a Bradesco Consórcios deverá adotar os procedimentos extrajudiciais e judiciais necessários à execução das garantias, a partir do inadimplemento de qualquer parcela.
28.3 - Ocorrendo a consolidação da propriedade do Bem Imóvel indicado pelo Consorciado Contemplado Ativo, em favor da Xxxxxxxx Consórcios, em cumprimento ao disposto na Lei nº 9.514/97, a Bradesco Consórcios deverá levar a hasta pública, e o fruto da venda será destinado ao pagamento das Parcelas em atraso, vincendas e de quaisquer outras obrigações não pagas previstas neste Contrato de Adesão, observando- se que:
I. Se resultar saldo positivo, a importância respectiva será atribuída ao
Consorciado Contemplado Ativo;
II. Se insuficiente, o Consorciado Contemplado Ativo permanecerá responsável pelo pagamento do Saldo Devedor remanescente, nos termos da Lei nº 11.795 de 08.10.2008.
29 - Remuneração da Bradesco Consórcios
29.1 - A remuneração da Bradesco Consórcios pela formação, organização e administração do Grupo de Consórcio será constituída pela Taxa de Administração, indicada no campo “Dados do Grupo” do Contrato de Adesão, e pelas importâncias pagas a título de juros e multas, na forma estabelecida na Cláusula 16.2 deste Contrato de Adesão.
29.1.1 - Fica facultada à Bradesco Consórcios praticar Taxa de Administração diferenciada no Grupo de Consórcio.
29.2 - A Bradesco Consórcios poderá cobrar do Consorciado no ato da sua adesão, percentual relativo a Taxa de Administração antecipada, na forma indicada no campo “Dados do Grupo” do Contrato de Adesão.
29.3 - A Taxa de Administração é fixada no Contrato de Adesão, sendo vedada sua majoração durante o prazo de vigência do Grupo de Consórcio.
29.4 - A Taxa de Administração será cobrada ou compensada quando houver cobrança ou devolução de diferença de Parcela, nos termos das Cláusulas 18.1 e 18.3.
30 - Cessão do Contrato de Adesão
30.1 - O Consorciado Ativo poderá, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa anuência da Bradesco Consórcios e em concordância com as condições dispostas na Cláusula 12.5 deste Contrato de Adesão, transferir a respectiva Cota a terceiros, mediante a celebração do Instrumento de Cessão de Direitos e Obrigações, assinado pela Bradesco Consórcios, acrescido do pagamento da Taxa de Cessão, na forma do inciso VII da Cláusula 15.5, a qual se encontra disponível para consulta no quadro de tarifas da rede de agências do Banco Bradesco S.A.
30.2 - Qualquer outro instrumento particular ou acordo celebrado entre o cedente e o cessionário, diferente do instrumento citado na Cláusula 30.1, não surtirá efeito legal perante a Bradesco Consórcios, ao Grupo de Consórcio ou perante terceiros.
30.3 - Quando tratar-se de Cota contemplada, com Bem Imóvel entregue, a Bradesco Consórcios somente efetuará a cessão de que trata este capítulo, após a aprovação do cadastro do cessionário e da constituição das eventuais garantias previstas neste Contrato de Adesão, além do pagamento da taxa de registro de cessão das garantias prestadas, das despesas incorridas na elaboração de escritura de compra e venda e/ou outras, bem como do seu respectivo registro, no serviço de registro de imóveis, das despesas de consulta cadastral aos órgãos de proteção ao crédito e da Taxa de Cessão, na forma dos incisos II e VII da Cláusula 15.5, bem como de acordo com o disposto na Cláusula 12.5 deste Contrato de Adesão.
30.4 - Em qualquer uma das hipóteses acima previstas neste Capítulo, o Consorciado cedente deverá estar em dia com todas as suas obrigações contratuais.
30.5 - Fica expressamente vedada ao Consorciado ativo ou excluído realizar operação de cessão dos créditos de quaisquer valores pertinentes a(s) Cota(s) de Consórcio de sua titularidade.
31 - Seguro de Vida
31.1 - Na hipótese de o Consorciado optar pela contratação do seguro de vida, a primeira beneficiária da apólice será a Bradesco Consórcios, que utilizará o valor da indenização para pagamento do Saldo Devedor do Consorciado, no caso de morte ou invalidez permanente total por acidente.
31.2 - O Consorciado poderá participar do seguro, mediante preenchimento e aceitação prévia de Proposta de Adesão, desde que se encontre em perfeita condição de saúde declarada na Proposta de Adesão, e não tenha idade inferior a 14 (quatorze) nem superior a 64 (sessenta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. Não poderão participar deste seguro os Consorciados cuja soma da idade com o prazo de duração do financiamento ou compromisso assumido, na data de assinatura da Proposta de Adesão, exceda o limite de 70 (setenta) anos.
31.3 - A cobertura do seguro de vida iniciará à zero hora do dia seguinte ao pagamento da primeira Parcela.
31.4 - O valor do prêmio do seguro mensal será obtido através da aplicação da taxa de seguro mensal sobre o valor do bem acrescido da Taxa de Administração e do Fundo de Reserva.
31.5 - É de inteira responsabilidade dos beneficiários e/ou herdeiros legais a apresentação de toda a documentação e/ou informação exigida pela seguradora, para análise de abertura do processo de sinistro. Na falta dos documentos, informações incompletas e/ou incorretas, não poderá ser atribuída à Bradesco Xxxxxxxxxx ou à seguradora qualquer responsabilidade pela morosidade na análise do processo.
31.6 - Os participantes que, através de lance ou pagamento a maior, reduzam ou encerrem sua participação no Grupo de Consórcio com o pagamento dos prêmios efetuados antecipadamente, permanecerão no seguro até o final do contrato, com capital equivalente ao valor do bem, vigente na data da próxima AGO, após a entrega dos documentos necessários para liberação de sinistro.
31.7 - A diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, depois de amortizado o Saldo Devedor da Cota, será paga ao(s) beneficiário(s) indicado(s) pelo Consorciado segurado.
31.8 - Na falta de indicação do(s) beneficiário(s) pelo Consorciado
segurado, ou se, por qualquer motivo, não prevalecer(em) a(s) indicação(ões) feita(s), quando for o caso, a diferença da indenização será paga pela metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante ao(s) seu(s) herdeiro(s) e/ou sucessor(es), obedecida a ordem de vocação hereditária.
31.9 - Para o caso de Consorciado Ativo, Pessoa Jurídica, o segurado será o sócio majoritário Pessoa Física. Caso ocorra igualdade de participação entre sócios, será o segurado, o sócio Xxxxxx Física mais jovem, atendendo as mesmas exigências para o segurado Pessoa Física.
31.10 - O Consorciado Ativo que estiver inadimplente na data da ocorrência do sinistro, não será enquadrado nas condições da apólice de seguro de vida contratado para a cobertura do sinistro.
31.11 - Não havendo indicação de beneficiários por parte do segurado, será(ão) o(s) beneficiário(s) aquele(s) que provar(em) que o falecimento do Consorciado segurado o(s) privou(aram) dos meios necessários à(s) sua(s) subsistência(s).
31.12 - Nos casos em que o Consorciado Contemplado Ativo venha a utilizar recursos do FGTS de sua titularidade e/ou de terceiros (conforme regras do Conselho Curador do FGTS) para amortização parcial/total do saldo devedor ou pagamento de parte das parcelas mensais, a cobertura do seguro será estendida ao terceiro, sendo que ambos deverão optar por capital segurado individual idêntico e correspondente a 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento) do valor do bem financiado, acrescido da Taxa de Administração e do Fundo de Reserva da Cota.
31.12.1 - Se o Consorciado optar por capital segurado individual correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem financiado, acrescido da Taxa de Administração e do Fundo de Reserva da Cota, a indenização devida ao estipulante corresponderá também a 50% (cinquenta por cento) do Saldo Devedor. Havendo saldo remanescente entre capital segurado individual e a indenização paga ao estipulante, a diferença será paga aos beneficiários designados pelo segurado. Nesta hipótese, o seguro do outro Consorciado permanecerá vigente.
31.12.2 - Se o Consorciado optar por capital segurado individual correspondente a 100% (cem por cento) do valor do bem financiado, acrescido da Taxa de Administração e do Fundo de Reserva da Cota, a indenização devida ao estipulante corresponderá a 100% (cem por cento)
do Saldo Devedor. Havendo saldo remanescente entre o capital segurado individual e a indenização paga ao estipulante, a diferença será paga aos beneficiários designados pelo segurado. Nesta hipótese, o seguro do outro Consorciado será automaticamente cancelado.
31.13 - Após a Contemplação da Xxxx, a Bradesco Consórcios deverá colocar à disposição do(s) herdeiro(s) e/ou sucessor(es) do Consorciado o respectivo Crédito, na forma estabelecida no alvará judicial, formal de partilha, carta de adjudicação ou escritura pública de inventário, observadas as disposições deste Contrato de Adesão.
31.14 - Após a Contemplação da Xxxx, os beneficiários e/ou herdeiros poderão indicar um Bem Imóvel para o início do processo de aquisição, ou aguardar o prazo estabelecido na Cláusula 12.19 deste Contrato de Adesão.
31.15 - As demais condições do seguro de vida contratado pelo Consorciado estão descritas e caracterizadas na apólice emitida pela seguradora, disponibilizada na Internet, no endereço eletrônico xxxxxxxxxx.xxxxxxxx.
32 - Disposições Gerais
32.1 - Quando ocorrer o falecimento do Consorciado, seu(s) herdeiro(s) e/ou sucessor(es) deverá(ão) promover a abertura de sucessão, apresentando à Bradesco Consórcios o alvará judicial, o formal de partilha, a carta de adjudicação ou a escritura de inventário, indicando o(s) beneficiário(s) dos direitos decorrentes da Cota do Consorciado falecido. Os documentos emitidos pelo Poder Judiciário deverão estar em consonância com todos os termos e condições previstas neste Contrato de Adesão.
32.2 - Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento de Parcelas em atraso e vincendas, com apropriação ao Fundo Comum, Taxa de Administração e seguros, conforme o caso.
32.3 - A Bradesco Consórcios poderá efetuar as devoluções pertinentes durante a vigência do Grupo de Consórcio na conta-corrente de titularidade do Consorciado, indicada no Contrato de Adesão.
32.4 - São considerados dias não úteis, para efeito de contagem de prazos previstos neste Contrato de Adesão, os sábados, os domingos e os feriados de âmbito nacional, bem como os feriados estaduais e municipais em que forem constituídos os Grupos de Consórcio.
33 - Disposições Finais
33.1 - O presente Contrato de Adesão foi elaborado de acordo com a regulamentação instituída pela Circular nº 3432 de 03 de fevereiro de 2009 e pela Circular nº 3085 de 07 de fevereiro de 2002, ambas do BACEN, observadas, ainda, as disposições da Lei nº 11.795 de 08 de outubro de 2008, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
33.2 - Os casos omissos neste Contrato de Adesão, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela Bradesco Consórcios e confirmados posteriormente pela AGO.
33.3 - O Consorciado Ativo e o Consorciado Excluído obrigam-se a comunicar à Bradesco Consórcios, em sua agência de relacionamento do Banco Bradesco, eventual alteração nos elementos de sua qualificação, em seus dados cadastrais, endereço residencial e/ou comercial, bem como nos dados relativos à sua conta bancária, se possuir, no prazo máximo de até 10 (dez) dias após a ocorrência do fato, sob pena de reputar plenamente válidos o endereço e os dados bancários informados no Contrato de Xxxxxx, bem como as remessas de correspondências feitas ao referido endereço.
33.3.1 - As alterações de qualificação, os dados cadastrais e o endereço residencial e/ou comercial, bem como os dados relativos à sua conta bancária deverão ser comprovados no momento da solicitação de alteração.
33.4 - A omissão ou a tolerância da Bradesco Consórcios ou do Consorciado, em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste Contrato de Adesão, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
33.5 - Fica eleito o Foro da Comarca do domicílio do Consorciado como
competente para dirimir questões oriundas deste Contrato de Xxxxxx. Osasco, 26 de setembro de 2016