CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL – SMP E SERVIÇOS ADICIONAIS (PÓS-PAGO)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL – SMP E SERVIÇOS ADICIONAIS (PÓS-PAGO)
QUALIFICAÇÃO DO CLIENTE | |
Nome do cliente: <<nome cliente>> | |
CPF/CNPJ n.º <<cpf>> | RG n.º <<rg>> |
Endereço: <<endereço>> | |
DADOS DO SERVIÇO | |
Plano do serviço: <<plano>> | |
Número do SIMCARD: <<num_SimCard>> | Número do serial do aparelho: <<serial>> |
Modelo do aparelho: <<modelo>> | Data da habilitação: <<data_habilitação>> |
Número(s) do(s) código(s) de acesso(s): <<num_tel>> |
Por este contrato, de um lado, a ALGAR TELECOM S/A, autorizada a prestar o Serviço Móvel Pessoal, inscrita no CNPJ nº. 71.208.516/0001-74, com sede na Rua Xxxx Xxxxx Xxxxxx, n.º 415 – Parte, na cidade de Uberlândia – MG, doravante denominado ALGAR TELECOM, e de outro lado, o CLIENTE acima qualificado, doravante denominado USUÁRIO, o qual adere a este contrato, conforme cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste contrato a prestação do SMP (Serviço Móvel Pessoal) e serviços adicionais pela ALGAR TELECOM, nos termos de seus instrumentos de outorga, da legislação pertinente e do Plano de Serviço contratado.
1.2. O SMP é o serviço de telecomunicações móvel terrestre, de interesse coletivo, que possibilita a comunicação entre terminais de telecomunicações, observado o disposto no Regulamento do SMP editado pela ANATEL.
1.3. Os serviços adicionais a que alude esta cláusula consistem na prestação de comodidades ou utilidades ao cliente, relativas ao acesso, armazenamento, apresentação ou recuperação de informações de interesse deste, bem como a disponibilização de interatividades variadas, tais como portal para recebimento de notícias (horóscopo, conteúdo jornalístico, esportivo, econômico/financeiro etc.), disponibilização de fonogramas/audiogramas para reprodução no dispositivo móvel, antivírus, otimizator de desempenho do aparelho celular, portal para acesso a jogos eletrônicos, portal para participação de promoções, campanhas beneficentes, votação em programas televisivos e/ou reality shows, dentre outras hipóteses análogas de interatividades.
1.4 Os serviços adicionais objeto deste contrato são independentes do Serviço Pessoal Móvel – SMP e são especificados em memorial descritivo disponibilizado na página eletrônica da ALGAR TELECOM, no seguinte endereço: xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
1.5. O USUÁRIO declara-se ciente de que o(s) aparelho(s) e número(s) informados, referem-se aos que o mesmo possui no momento da adesão ao presente contrato, os quais poderão ser alterados de acordo com a legislação pertinente, preservando ainda, as demais cláusulas do presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
2.1. O presente contrato refere-se ao Plano Básico do Serviço Pós-Pago da ALGAR TELECOM
("Plano Básico") bem como, aos Planos de Serviços Alternativos Pós-Pagos ("Planos Alternativos"),
podendo o USUÁRIO optar por qualquer um deles, preservadas as condições aqui estabelecidas e nos regulamentos das ofertas.
2.1.1 O USUÁRIO declara conhecer as condições, prazos e preços referentes ao Plano de Serviço de sua opção, ora contratado, devendo respeitar as condições descritas no Plano de Serviço. As informações referentes ao serviço contratado poderão ser consultadas no site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, pela Central de Atendimento SAC 10 55, 142 (Atendimento para clientes com necessidades especiais) ou Lojas da ALGAR TELECOM e suas Credenciadas.
2.2. É facultado à ALGAR TELECOM deixar de comercializar ou alterar qualquer Plano de Serviço Alternativo, respeitados os prazos previstos na regulamentação do SMP, desde que comunique previamente ao USUÁRIO, ficando a este garantida a possibilidade de migração para outro Plano de Serviço vigente.
2.2.1 O USUÁRIO poderá optar por qualquer dos planos de serviço ofertados pela ALGAR TELECOM, respeitadas as condições de acesso a cada um deles.
2.3. A ALGAR TELECOM poderá suspender a prestação do SMP havendo indícios de desvio nos padrões técnicos da Estação Móvel (aparelho) ou fraude na utilização dos serviços, bem como, por descumprimento pelo USUÁRIO de qualquer obrigação aqui estabelecida ou da legislação vigente.
2.4. É facultado à ALGAR TELECOM, realizar faturamento conjunto dos Serviços de Telecomunicações prestados por outras Prestadoras e utilizados pelo USUÁRIO.
2.5. As condições comerciais referentes às ofertas comercializadas pela ALGAR TELECOM estão dispostas no regulamento que estará disponível.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DIREITOS E DEVERES
3.1. É responsabilidade da ALGAR TELECOM, prestar adequadamente o SMP e serviços adicionais em conformidade com a legislação pertinente, em especial, com as normas expedidas pela ANATEL, disponibilizando as informações referentes aos serviços e seus respectivos valores.
3.2. É responsabilidade do USUÁRIO:
a) Utilizar adequadamente o SMP, por meio da Estação Móvel de frequência e padrão compatíveis com a tecnologia utilizada pela ALGAR TELECOM, em modelo cuja certificação haja sido expedida ou aceita pela ANATEL;
b) Cumprir as obrigações fixadas neste contrato e na legislação pertinente;
c) Efetuar pontualmente os pagamentos referentes à prestação do SMP, na data de vencimento da fatura;
d) Xxxxxx sempre atualizados os seus dados cadastrais, bem como informar, de imediato, qualquer modificação verificada, especialmente o seu endereço para envio de documentos de cobrança e correspondências, de forma a não dificultar a comunicação entre as partes;
e) Responder pela veracidade e correção das informações fornecidas;
f) Xxxxxxxxx a ALGAR TELECOM e a terceiros por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa por infringência das disposições legais, regulamentares ou contratuais, independente de qualquer outra sanção;
g) Informar imediatamente à ALGAR TELECOM sempre que ocorrer furto, roubo, extravio ou perda de sua Estação Móvel, arcando com os encargos de prestação do SMP até a efetiva entrega de Boletim de Ocorrência Policial. O valor correspondente à assinatura mensal e franquia continuarão a ser devidos pelo USUÁRIO, independentemente do bloqueio, enquanto vigorar o presente Contrato;
h) Informar imediatamente à ALGAR TELECOM a ocorrência de furto, roubo, extravio ou perda do SIMCard (Chip).
3.3. São assegurados ao USUÁRIO os direitos estabelecidos no Regulamento do SMP, dentre eles:
a) Liberdade de escolha da Prestadora de Longa Distância para originar chamadas desta natureza, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação pertinente;
b) Solicitar suspensão provisória do serviço prestado, uma única vez a cada período de 12 (doze) meses, de forma gratuita pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, nas condições estipuladas pela ALGAR TELECOM;
c) Solicitar a transferência de titularidade do contrato de SMP e a portabilidade do seu código de acesso, mediante cumprimento do procedimento definido pela ALGAR TELECOM, inclusive no que tange a pagamento de parcelamento de pagamento ou de débitos pendentes;
d) Serviços e facilidades não essenciais como secretária eletrônica e identificador de chamadas, a exclusivo critério da ALGAR TELECOM.
CLÁUSULA QUARTA – DA FALTA DE PAGAMENTO
4.1. O não pagamento do documento de cobrança até a data do seu vencimento acarretará a incidência de juros de mora à razão de 1% (um por cento), pro rata die, contados a partir de seu vencimento bem como atualização do débito pelo IGP-M publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total apurado, incidente a partir do dia seguinte ao do vencimento.
4.2. Ainda no caso do não pagamento do documento de cobrança, além do disposto no item anterior, independente da exigibilidade do pagamento da assinatura mensal e franquia, a ALGAR TELECOM poderá:
a) suspender parcialmente a prestação do serviço, transcorridos 22 (vinte e dois) dias de vencimento da nota fiscal de prestação de serviço;
b) suspender totalmente a prestação do serviço, transcorridos 30(trinta) dias do bloqueio parcial;
c) rescindir a relação contratual, após 30(trinta) dias do bloqueio total da prestação de serviços.
4.3. No caso de rescisão deste Contrato por não pagamento do documento de cobrança, a ALGAR TELECOM estará autorizada a enviar o nome do USUÁRIO inadimplente para inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito e demais cadastros semelhantes, além de protesto, mediante prévia notificação conforme legislação vigente.
4.4. A quitação de valores devidos, cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cheque, somente ocorrerá após a respectiva compensação bancária. A ALGAR TELECOM reserva-se, ainda, no direito de não receber mais pagamentos por cheques a qualquer momento sem necessidade de prévia comunicação.
4.5. O débito que caracteriza a inadimplência do USUÁRIO poderá ser incorporado e exigido em documento de cobrança de outra habilitação de SMP do USUÁRIO.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. O presente Contrato é celebrado por prazo indeterminado, podendo ser denunciado a qualquer tempo pelo USUÁRIO, exceto se este optar pelo compromisso de permanência mínima, quando deverá observar o prazo de vigência mínima de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
6.1. Este Contrato poderá ser resilido (encerrado):
a) A qualquer tempo e modo legalmente permitidos, a pedido do USUÁRIO, desde que observado o disposto no Plano de Serviço, condicionado ao pagamento de eventuais valores devidos;
b) Nas hipóteses do item 4.2, alínea “c”;
c) Nas hipóteses previstas no item “b” acima, diante da inadimplência do USUÁRIO, visando oferecer ao mesmo a possibilidade de manutenção de seu número e serviço móvel pessoal antes que ocorra o cancelamento do contrato, a ALGAR TELECOM promoverá automaticamente a migração do plano pós-pago contratado para um plano pré-pago, sendo disponibilizado gratuitamente por um período de 30 (trinta) dias contados da disponibilização, um bônus no valor de R$ 5,00 (cinco reais) e caso o bônus não seja utilizado e não seja efetivada nova recarga de
qualquer valor neste período, o serviço será cancelado por falta de créditos de acordo com cronograma de recarga e contrato do serviço móvel pessoal na modalidade pré-paga disponível no site xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. A migração não irá gerar qualquer custo adicional para o USUÁRIO, ressalvados apenas, no caso de inadimplência, os débitos anteriores à migração, relativos à contratação do plano pó-pago, aplicando-se neste caso o disposto na cláusula 4.3. Previamente ao cancelamento, a Algar Telecom comunicará ao USUÁRIO a migração do plano pós-pago para o pré-pago.
d) Por iniciativa da ALGAR TELECOM, ante o descumprimento comprovado ou má utilização do serviço e recursos, por parte do USUÁRIO, das obrigações contratuais, legais e/ou regulamentares;
6.2 A rescisão do presente Contrato, por qualquer motivo, não implicará quitação de eventuais débitos pendentes permitindo, assim, a plena exigibilidade dos encargos decorrentes deste instrumento por parte da ALGAR TELECOM.
6.3. Caso o USUÁRIO faça a opção pelo compromisso de fidelidade e durante a vigência do contrato, solicite a sua extinção (encerramento) deverá pagar uma multa compensatória à ALGAR TELECOM, descrita no Termo de Contratação e/ou no Contrato de Concessão de Benefícios e outras avenças.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
7.1. É facultado ao USUÁRIO questionar débitos lançados em documentos de cobrança em até 90 (noventa) dias contados da data de vencimento do respectivo documento, apresentando contestação nos Setores de Atendimento da ALGAR TELECOM.
7.1.1 A ALGAR TELECOM deverá analisar a contestação e responder ao USUÁRIO em até 30 (trinta) dias, contados do registro da contestação.
7.2. Em caso de contestação parcial, o USUÁRIO deverá efetuar o pagamento da parte incontroversa, sob pena de aplicação do procedimento referido na Cláusula 4, acima.
7.3. Averiguada a improcedência da cobrança do lançamento impugnado, cujo valor tenha sido pago pelo USUÁRIO, a ALGAR TELECOM terá o prazo de até 30 (trinta) dias para devolução, por meio de concessão de crédito, preferencialmente, no documento de cobrança.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. O valor da mensalidade poderá ser reajustado pela ALGAR TELECOM, de acordo com a data base constante no Plano de Serviço contratado, a qual atualmente é o mês de ABRIL, de acordo com variação positiva do IST ou índice legal que o substitua, sendo certo que qualquer aumento na carga tributária imposta à ALGAR TELECOM ou ao SERVIÇO, bem como o aumento do custo de insumos poderá resultar na revisão da mensalidade contratada, a fim de se restabelecer o equilíbrio contratual conforme legislação vigente. Eventualmente, caso a variação do IST seja negativa em um determinado período, isto não será considerado para reajuste negativo de valores.
8.1.1. Os valores praticados a título promocional não estão sujeitos apenas ao reajuste previsto na data-base, podendo ser alterado a qualquer tempo, por livre iniciativa da ALGAR TELECOM.
8.2. A mudança definitiva da área de registro pelo USUÁRIO poderá acarretar alteração do Código de Acesso por razões de ordem técnica, bem como poderá implicar na necessidade de nova aquisição do serviço e/ou Estação Móvel, sem que seja devida pela ALGAR TELECOM qualquer indenização ao USUÁRIO.
8.3. Os serviços adicionais poderão ser prestados pela ALGAR TELECOM ou por parceiros por ela indicados e serão cobrados ao USUÁRIO após sua aceitação, conforme tabela vigente na época.
8.4. O USUÁRIO autoriza a ALGAR TELECOM a debitar no documento de cobrança do SMP quaisquer valores referentes a obrigação de qualquer natureza por ele contraída durante vigência deste Contrato.
8.5. O USUÁRIO autoriza a ALGAR TELECOM a interceptar todo o tráfego de pacotes de dados móveis, tais como, mas não se limitando, a mensagens de correio eletrônico, web browsers, chats, áudio, vídeo e outros serviços baseados na internet.
8.6. Nenhuma ação ou omissão de qualquer das Partes em exigir o cumprimento de determinada cláusula ou obrigação deste Contrato será considerada novação ou renúncia.
8.7. O USUÁRIO expressa, neste ato, a sua intenção quanto à fruição do Serviço Longa Distância Internacional, por meio de apontamento de uma das alternativas abaixo elencadas:
( ) Bloquear a prestação de serviço ou ( ) Não bloquear a prestação de serviço.
8.8. O USUÁRIO poderá solicitar a alteração do código de acesso designado para sua estação móvel mediante disponibilidade técnica e pagamento de preço previamente estipulado pela ALGAR TELECOM.
8.9. A ALGAR TELECOM poderá alterar o código de acesso designado ao USUÁRIO, comunicando o fato, juntamente com o novo número, com antecedência de 90 (noventa) dias de sua efetivação, disponibilizando a interceptação, sempre que expressamente solicitado pelo CLIENTE, das chamadas dirigidas ao antigo Código de Acesso e fornecendo a informação do novo código, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 8.10. As correspondências, solicitação e/ou reclamações poderão ser encaminhadas via site da ALGAR TELECOM xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, por meio da Central de Atendimento, pelo telefone SAC 1055 e 142 (Atendimento para clientes com necessidades especiais) ou outro modo permitido pela legislação vigente.
8.11. A adesão ao Plano de Serviço implicará na aceitação automática do inteiro teor deste Contrato.
8.11.1. Neste ato, o USUÁRIO reconhece também ter recebido as informações necessárias ao correto uso do serviço, incluindo:
a) cópia do Contrato de Prestação do SMP e cópia do Plano de Serviço de sua opção, tendo lido ambos;
b) o Código de Acesso do USUÁRIO;
c) explicações sobre a forma de pagamento pela utilização do serviço;
d) Área de Registro à qual está associada a Estação Móvel do USUÁRIO;
e) explicações para o bom entendimento da conta/fatura de serviços.
8.12. O USUÁRIO expressa, neste ato, o seu aceite ou não quanto ao recebimento de mensagens de comunicação das ações promocionais e/ou publicitárias, sejam elas próprias ou de terceiros, diretamente à sua Estação Móvel, por meio de apontamento de uma das alternativas abaixo elencadas:
( ) Sim, aceito receber mensagens promocionais ou ( ) Não aceito receber mensagens promocionais.
8.12.1. Caso o USUÁRIO não tenha mais interesse em receber as mensagens definidas no item 8.10, deverá ele procurar os setores de atendimento da ALGAR TELECOM para a manifestação.
8.13. Os endereços de todos os Setores de Atendimento (lojas próprias e credenciados) estão disponíveis no site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
8.14. O presente instrumento encontra-se disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx e mediante solicitação de envio gratuito por meio da Central de Atendimento pelo telefone SAC 1055 e 142 (Atendimento para clientes com necessidades especiais).
8.15. Para os casos em que ocorra furto, roubo, extravio ou perda da Estação Móvel do USUÁRIO, a pedido do cliente haverá o bloqueio de perda/roubo, ficando os serviços suspensos provisoriamente de forma gratuita pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, nas condições estipuladas pela ALGAR TELECOM. Após o período máximo de 120 (cento e vinte) dias, caso o USUÁRIO não solicite a reativação do serviço, o número do SIMCARD será cancelado e o contrato será considerado extinto.
8.16. Para as vendas realizadas através de consultores autorizados pela ALGAR TELECOM, a ativação do serviço será após a entrega do(s) equipamento(s) e do aceite formal do cliente através dos documentos assinados, iniciando-se também o faturamento dos serviços.
CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Para dirimir qualquer questão oriunda deste Contrato, fica eleito do Foro onde o serviço foi contratado, com expressa renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
<<cidade_UF>> <<dia>> de <<mes>> de <<ano>>
USUÁRIO