TERMO DE REFERÊNCIA
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
1.1 Constitui-se como objeto a contratação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria jurídica em atendimento às necessidades da Câmara Municipal de Terra Alta, conforme abaixo especificados:
- Contribuir juntamente com as demais áreas técnicas na análise e aperfeiçoamento do Plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual na forma exigida pela legislação aplicável.
- Atuar oferecendo suporte jurídico em Processos Administrativos de avaliação de requerimentos de servidores, expedindo pareceres jurídicos e orientações verbais.
- Atuar oferecendo suporte jurídico em Processos Disciplinares, expedindo pareceres jurídicos e orientações verbais, e propondo minutas de peças em atendimento às exigências legais.
- Atuar oferecendo suporte jurídico em Processos Licitatórios, expedindo pareceres jurídicos, orientações verbais e propondo minutas de peças em atendimento às exigências legais.
- Atuar perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará -TCM, apresentando esclarecimentos, defesas, interpondo recursos, apresentando memoriais e realizando sustentações orais, especialmente no que tange à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, a fim de que, na gestão fiscal, a Câmara Municipal cumpra com os princípios da legalidade, economicidade e legitimidade;
- Atuar perante a Justiça Estadual e Federal de primeira e segunda instâncias bem comonos tribunais Superiores (STJ e STF), em causas relativas ao direito público;
- Prestar serviço de advocacia, em nível de consultoria preventiva e contenciosa na área do Direito Público, dando suporte a Câmara Municipal: emitindo pareceres e propondo minutas de peças administrativas e judiciais, quando demandado; realizar análise, redação e avaliação de atos administrativos; e, elaborar e implementar fluxos administrativos.
- Prestar serviço de assessoria e consultoria legislativa: elaboração de minutas de projetos de leis, de decretos legislativos, de portarias e dar apoio na análise dos atos no decorrer do processo legislativo.
- Prestar serviço de assessoria e consultoria legislativa nos processos de investigação de competência da câmara, como: CPI e Comissões Processantes.
2. DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO E JUSTIFICATIVA
2.1. Nesse contexto, versa a Lei de Licitações, em seu art. 25, inciso II, sobre a inexigibilidade “para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”.
2.2. Dentre os serviços técnicos especializados passíveis de licitação, consoante disposição do art. 13 da Lei 8.666/93, constam expressamente a realização de assessorias ou consultorias técnicas, bem como o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
2.3. A singularidade dos serviços técnicos mencionados no parágrafo anterior, ou seja, os serviços advocatícios “... são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando
comprovada sua notória especialização, nos termos da lei”, com base no artigo 3º-A da lei nº 8.906/1994.
2.4. Acerca da notória especialização do profissional ou da empresa a ser contratada, o parágrafo único do artigo 3º-A da lei nº 8.906/1994, versa que:
Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
2.5. Ainda sobra a notória especialização, a Lei de Licitações, em seu art. 25, § 1º, estabelece que:
Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato
2.6. Com base nos dispositivos da Lei 8.666/93, evidencia-se que a hipótese de contratação configura-se como inexigibilidade, assim que os requisitos de notória especialização do escritório contratado e da singularidade dos serviços a serem prestados.
2.7. Os serviços a serem desenvolvidos pelo profissional contratado versam sobre assessoria e consultoria técnica especializada e, principalmente, sobre orientação do processo legislativo, administrativo, além de patrocínio ou defesa de causas judiciais.
2.8 A inexigibilidade de licitação é a forma adequada para a contratação de serviços jurídicos, pois encontra sintonia com os princípios das carreiras jurídicas. A Ordem dos Advogados do Brasil, em 17 de setembro de 2012, mediante a Súmula nº 04/2012/COP dispõe que:
SÚMULA N. 04/2012/COP
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2012.003933-6/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a Súmula n. 04/2012/COP, com o seguinte enunciado: “ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE. Atendidos
os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal.”
Brasília, 17 de setembro de 2012.
XXXXX XXXXXXXXXX JUNIOR Presidente XXXXXXX XXXXXXX XXXX Relator
(DOU de 23/10/2012, pg. 119, Seção 1)
2.9. De igual forma a Súmula nº 05/2012/COP reitera que esta é a forma correta e adequada pela qual os profissionais do direito devem proceder, ratificando em seus pareceres que a inexigibilidade é o instrumento que encontra sentido jurídico para formalização do ato administrativo de contratação de serviços advocatícios, vejamos:
SÚMULA N. 05/2012/COP
O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2012.003933-6/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a Súmula n. 05/2012/COP, com o seguinte enunciado: “ADVOGADO. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE. CONTRATAÇÃO. PODER PÚBLICO. Não poderá ser
responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade para contratação pelo Poder Público, porquanto inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).”
Brasília, 17 de setembro de 2012.
XXXXX XXXXXXXXXX JUNIOR Presidente XXXXXXX XXXXXXX XXXX Relator
(DOU de 23/10/2012, pg. 119, Seção 1)
2.10. Nesse sentido, convém salientar o ensinamento de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, que assevera que:
Há serviços que exigem habilitação específica, vinculada a determinada capacitação intelectual e material. Não é qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. Em tais hipóteses, verifica-se que a variação no desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal forma a situação que exclui a comparações ou competições – isso, quando os profissionais habilitados disponham-se a competir entre si. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Rio de Janeiro: Aide, 1993, p. 149.)
2.11. Isso é exatamente o que ocorre com os serviços advocatícios, visto que a variação e o desenvolvimento do serviço individualizam e peculiarizam o profissional, excluindo a possibilidade de comparações ou competições.
2.12. Ainda,a contrataçãode serviços advocatícios é extremamente necessária devido a inexistência de profissionais qualificados no quadro de servidores municipais para atender a demanda na área jurídica, como a análise da constitucionalidade das proposições em trâmite no Poder Legislativo Municipal, dentre outros serviços elencados no item 1.1.
3. DAS DIRETRIZES
3.1. A pessoa jurídica fica obrigada a:
a) Manter a Câmara Municipal de Terra Alta informada a respeito do objeto, do valor e do trâmite processual das causas sob o seu patrocínio, elaborando relatórios ou específicos, estes quando solicitados expressa e extraordinariamente pela contratante, com informações atualizadas sobre todas as demandas sob o seu patrocínio;
b) Não se pronunciar a imprensa em geral, acerca de quaisquer assuntos relativos às atividades da Câmara Municipal de Terra Alta, bem como quanto aos processos em que for interessada, exceto quando formalmente autorizado;
c) Ser o fiel depositário de toda a documentação que lhe for entregue, mediante recibo, pela Câmara Municipal de Terra Alta, até a sua total devolução, que também deverá ser feita mediante recibo;
d) Disponibilizar documental e virtualmente a Câmara Municipal de Terra Alta as cópias assinadas e protocolizadas das peças elaboradas;
e) Realizar os serviços sem exclusividade, cabendo a Câmara Municipal de Terra Alta, segundo critérios de oportunidade e conveniência, de acordo com sua estratégia de atuação, decidir em quais processos avocará o patrocínio do prestador de serviço;
4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
4.1.O prestador de serviço deverá realizar uma reunião técnica inicial para esclarecimentos e recomendações quanto ao desenvolvimento do trabalho.
5. ESTIMATIVA E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIAS
5.1. Fica estipulado o valor máximo mensal admitido de R$ 5.125,00 (cinco mil cento e vinte cinco reais) para a execução dos serviços objeto deste Termo de Referência, conforme prévia pesquisa de mercado realizada no Mural de Licitações do TCM-PA, o que nos permite delimitar o valor máximo aceitável de acordo com a realidade mercadológica. Segue anexo o mapa de apuração e a documentação referente a pesquisa de preço.
5.2. As despesas decorrentes da contratação deste serviço serão suportadas pelo orçamento fixado na Lei Orçamentária anual na(s) seguinte(s) dotação orçamentária:
ÓRGÃO | 01 – Câmara Municipal de Terra Alta |
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | 0101– Câmara Municipal de Terra Alta |
PROGRAMA | 01 031 0001 2.001-Manut. da Câmara Municipal |
ELEMENTO DE DESPESA | 3.3.90.35.00 – Serviços de Consultoria |
VALOR ESTIMADO (R$) | R$ 61.500,00 (12 x R$ 5.125,00) |
6. ESCOPO GERAL DOS TRABALHOS
6.1Os trabalhos de assessoria e consultoria jurídica, relacionadas no item 1.1, compreendem as atividades abaixo relacionadas, conforme o que dispõe este Termo de Referência e o que disporá o Contrato administrativo.
6.2A consultoria deverá exercer os seguintes procedimentos:
- Contribuir juntamente com as demais áreas técnicas na análise e aperfeiçoamento do Plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual na forma exigida pela legislação aplicável.
- Atuar oferecendo suporte jurídico em Processos Administrativos de avaliação de requerimentos de servidores, expedindo pareceres jurídicos e orientações verbais.
- Atuar oferecendo suporte jurídico em Processos Disciplinares, expedindo pareceres jurídicos e orientações verbais, e propondo minutas de peças em atendimento às exigências legais.
- Atuar oferecendo suporte jurídico em Processos Licitatórios, expedindo pareceres jurídicos, orientações verbais e propondo minutas de peças em atendimento às exigências legais.
- Atuar perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará -TCM, apresentando esclarecimentos, defesas, interpondo recursos, apresentando memoriais e realizando sustentações orais, especialmente no que tange à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, a fim de que, na gestão fiscal, a Câmara Municipal cumpra com os princípios da legalidade, economicidade e legitimidade;
- Atuar perante a Justiça Estadual e Federal de primeira e segunda instâncias bem comonos tribunais Superiores (STJ e STF), em causas relativas ao direito público;
- Prestar serviço de advocacia, em nível de consultoria preventiva e contenciosa na área do Direito Público, dando suporte a Câmara Municipal: emitindo pareceres e propondo minutas de peças administrativas e judiciais, quando demandado; realizar análise, redação e avaliação de atos administrativos; e, elaborar e implementar fluxos administrativos.
- Prestar serviço de assessoria e consultoria legislativa: elaboração de minutas de projetos de leis, de decretos legislativos, de portarias e dar apoio na análise dos atos no decorrer do processo legislativo.
- Prestar serviço de assessoria e consultoria legislativa nos processos de investigação de competência da câmara, como: CPI e Comissões Processantes.
7. QUALIFICAÇÃO
7.1. O prestador de serviço deverá possuir conhecimento e experiência em Direito Público, com ênfase nas áreas de Direito Administrativo, Direito Tributário/Financeiro e Direito Municipal, capaz de atender o escopo e o porte dos serviços requeridos, nos prazos a serem estabelecidos.
7.2. O prestador de serviço deverá ter formação superior em Direito, devidamente registrados na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo que este profissional devera possuir comprovada experiência jurídica, certificada mediante 01 (um) atestado de capacidade técnica que ateste/confirme seu notório saber jurídico e experiência, na forma disposta no artigo 25, II, da Lei Federal 8.666/93.
8. PAGAMENTO
8.1. O pagamento pela realização dos serviços será realizado mensalmente.
8.2. Para efeito do pagamento, o prestador de serviço deverá atender as exigências legais quanto à emissão de comprovação fiscal/recibo (nota fiscal e recibo).
9. DURAÇÃO DO CONTRATO
9.1. O contrato de trabalho, objeto deste processo, é de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, atendendo necessidades das partes envolvidas.
10.CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
10.1 A Câmara Municipal irá acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços e a alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, por meio de um representante especialmente designado, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
11 - LOCAL DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E ATIVIDADES EXTERNAS.
11.1. Não existe vinculação da pessoa jurídica quanto ao local de realização dos serviços, podendo utilizar as dependências e a estrutura da Câmara Municipal para tal finalidade. Nesses casos, a Câmara Municipal de Terra Alta deverá disponibilizar as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades.
11.2. Eventuais despesas administrativas geradas externamente em atendimento ao objeto daprestação do serviço serão suportadas pela Câmara Municipal de Terra Alta.
XXXXX XXXXXXXX Assinado de forma
BRITO:8222427725 digital por XXXXX
XXXXXXXXX XXXXXX XX
Assinado de forma digital por DORIEDSON
MONTEIRO
3 BRITO:82224277253
XXXXXX XX
XXXXX:93675127249 XXXXX:93675127249
Setor Administrativo Câmara Municipal