ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA
Contrato 018/2022 - SGG
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE CELEBRAM ENTRE SI O ESTADO DE GOIAS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA- GERAL DA GOVERNADORIA E A EMPRESA CS BRASIL FROTAS S.A.
Processo nº 202218037005855
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 01.409.580/0001-38, por intermédio da SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.049.214/0001-74, com sede administrativa na Xxx 00, xx 000, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxx Xxx, em Goiânia/GO, neste ato representado pelo Secretário-Chefe, Sr. XXXXXXX XX XXXXX XXXX, brasileiro, portador do RG nº 09.000.104-1 SECC-RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia/GO, nomeado pelo Decreto de 05 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial nº 23.318 de 08 de junho de 2020, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa CS BRASIL FROTAS S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 27.595.780/0001-16, situada na Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx 00, Xxxx Xxxxxx, Xxxx xxx Xxxxxx, Xxx Xxxxx-XX, neste ato representada por seu Diretor, Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, portador do RG nº CM881638-RFB/RJ, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, e por seu Gederente Geral de Operações, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, portador do RG nº M7778614 SSP/MG, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00, ambos residentes e domiciliados em Mogi das Cruzes-SP, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato que será regido pela seguinte legislação: Lei Federal nº 8.666/1993, Lei Estadual nº 17.928/2012, Decreto Estadual nº 7.437/2011, Lei Federal nº 10.520/2002, Decreto Estadual nº 9.666/2020 e, no que couber, pela Lei Estadual nº 18.672/2014 e Lei Complementar Estadual nº 144/2018, de acordo com o Pregão Eletrônico "SRP" nº 008/2022-SGG/GO, oriundo da Ata de Registro de Preços nº 002/2022-SGG/GO, processo licitatório nº 202218037002727, nas condições a seguir estabelecidas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de locação de veículos automotores com o fornecimento de equipamento específico para monitoramento de veículo em tempo real (Rastreador), manutenção, limpeza, seguro e quilometragem livre, conforme demanda do Órgão, atendendo às necessidades da Secretaria-Geral da Governadoria - SGG.
1.2. Independentemente de transcrição, constituem parte integrante deste Contrato os seguintes documentos, cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento: Edital do Pregão Eletrônico “SRP” nº 008/2022 - SGG/GO, o Termo de Referência – Anexo I do Edital, a Ata de Registro de Preços nº 002/2022- SGG/GO e a Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO E DO PRAZO DE ENTREGA
2.1. Atendendo as quantidades e destinações, a CONTRATADA deverá entregar os veículos de acordo com as seguintes classificações e especificações mínimas:
2.1.1. VEÍCULO SEDAN - PADRÃO A: Ano de fabricação e modelo do ano corrente, ou posterior, 04 portas laterais, movido a etanol e gasolina, injeção eletrônica, potência do motor, não inferior a 100 cv (com qualquer um dos combustíveis), câmbio com 05 marchas à frente e uma à ré, direção assistida, ar condicionado, freio ABS nas 04 (quatro) rodas, airbag duplo frontal, vidros elétricos nas portas dianteiras, travas elétricas nas 04 portas, ar quente, desembaçador de vidro traseiro, cintos de segurança dianteiros retráteis de três pontos, cintos laterais traseiros retráteis de três pontos, retrovisores externos com comando interno, jogo de tapetes, protetor do cárter, para-choques pintados na cor do veículo, roda padrão mínimo aro R15 de liga leve, kit multimídia, sistema de alarme anti-furto, entre- eixos com no mínimo 2.450 mm, volume mínimo do porta malas de 440 litros, com equipamento específico para monitoramento em tempo real rastreador com Dual Chip e demais equipamentos exigidos pelo CONTRAN, emissões máximas de acordo com o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve). Na cor branca;
2.2. A CONTRATADA deverá disponibilizar os veículos em no máximo 30 (trinta) dias corridos após a emissão da Ordem de Fornecimento.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO MONITORAMENTO DOS VEÍCULOS
3.1. Os veículos quando disponibilizados pela CONTRATADA, deverão estar equipados com Serviço de monitoramento por GPS/GSM/GPRS e gestão por sistema de BI (BUSINESS INTELIGENCE), sem ônus à CONTRATANTE;
3.2. O fornecimento/instalação e manutenção do referido sistema é de total responsabilidade da CONTRATADA, e os custos deverão ser previstos na locação mensal;
3.3. A CONTRATADA deverá dispor de treinamento dos agentes gestores/fiscais de cada contrato, que irão operar o sistema, bem como para servidor indicado pela Secretaria de Estado da Administração;
3.4. A CONTRATANTE deverá disponibilizar condições, espaço e equipamentos de TI (tecnologia da informação), para a instalação dos sistemas de monitoramento de seus veículos contratados em locais determinados pelo órgão CONTRATANTE;
3.5. Todo serviço de monitoramento deverá ser disponibilizado através de mapas digitais e o acesso ao sistema deverá ser protegido por senhas com níveis de serviços;
3.6. O monitoramento será realizado 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana;
3.7. Os equipamentos de rastreamento a serem utilizados na prestação dos serviços, deverão estar com a certificação da ANATEL válida;
3.8. Além da disponibilização e instalação dos equipamentos embarcados, a empresa a ser contratada deverá disponibilizar via web (internet) um software de Monitoramento que atenda a todos os requisitos técnicos descritos abaixo e aos demais deste Contrato:
3.9. Visualização individual parcial e global de todos os veículos no mapa;
3.10. Cadastramento por grupos de veículos:
a) Servidor de mapas com comprovação através de contrato com provedor deste tipo de serviço;
b) Mapa digital de todo o território nacional, principalmente do Estado de Goiás e da região metropolitana de Goiânia, com arruamento, sentido de trânsito, rodovias e a informação de tráfego que deverá ser atualizada a cada 30 segundos;
c) Posição (localização em mapa digital) em tempo real dos veículos;
d) Situação da ignição dos veículos (ligada/desligada);
e) Informação em tempo real da violação de pontos ou rota estabelecida para análise de atraso / adiantamento / descumprimento;
f) Deve ser permitida a construção de áreas geograficamente delimitadas no mapa digital (conhecidas como geocercas ou alvos) para alarmes de entrada e saída;
g) Definição de perfis de usuários para controle de acesso ao sistema;
h) Deve ser permitida a criação de pontos de referência personalizados no mapa digital;
i) O mapa deve apresentar setas de direcionamento do sentido para onde o veículo está se deslocando;
j) O sistema deve listar quais são os veículos próximos a um endereço determinado;
k) Distância percorrida por faixa de horário por veículo;
l) Utilização dentro e fora do expediente por veículo;
m) Ociosidade do veículo;
n) Horários de utilização do veículo dentro e fora do expediente;
3.11. O Sistema de BI (Business Intelligence), deverá ser totalmente web, permitindo o acesso dos órgãos/entidades CONTRATANTE a todas as informações necessárias à gestão dos veículos locados.
3.12. A CONTRATADA deverá em situações de substituições de veículos, por terem atingido tempo limite de utilização, e /ou ambos nos casos de devolução por término da vigência contratual entregar a CONTRATANTE, back-up contendo todas as informações do monitoramento, no período em que o veículo foi utilizado pela Administração Pública.
3.13. A Secretaria de Estado da Administração - SEAD por meio da Gerência de Suprimentos e Frotas, terá acesso ao monitoramento de todos os veículos disponibilizados aos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do poder executivo do Estado de Goiás.
4. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura e eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás, podendo ser prorrogado através de Termo Aditivo, de acordo com o disposto no art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93.
4.2. O contrato poderá ser rescindido antes do fim de sua vigência, caso seja concluída e mais vantajosa à Administração Pública a licitação da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, para registro de preços visando eventual contratação de empresa especializada na locação de veículos, a toda Administração Pública do Estado de Goiás, pelo período de 12 (doze) meses, conforme determinado no PARECER SEAD/GESF-11426 Nº 153/2022 (SEI 000031780789).
5. CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONTRATO
5.1. O valor global da contratação é de R$ 234.358,92 (duzentos e trinta e quatro mil trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos).
5.1.1. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
ITEM | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | UNIDADE | QTD | Valor Unitário (R$) | Valor Total Mensal (R$) |
02 | Locação de veículos sedan, padrão A, bicombustível, na cor branca | Unidade | 09 | R$ 2.169,99 | R$ 19.529,91 |
TOTAL ESTIMADO ANUAL (R$) | R$ 234.358,92 |
5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, transporte, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento, para o exercício de 2022, na classificação abaixo, e conforme Nota de Empenho nº 2022 4001 008 00168, de 21/10/2022, no valor de R$ 42.314,81 (quarenta e dois mil trezentos e quatorze reais e oitenta e um centavos).
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | DENOMINAÇÃO |
Unidade Orçamentária | 4001 | GABINETE DO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA |
Função | 04 | ADMINISTRAÇÃO |
Subfunção | 122 | ADMINISTRAÇÃO GERAL |
Programa | 4200 | GESTÃO E MANUTENÇÃO |
Ação | 4243 | GESTÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES |
Grupo de Despesa | 03 | OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
Fonte | 15000100 | RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - RECEITAS ORDINÁRIAS |
Realização | 90 | APLICAÇÕES DIRETAS |
6.2. No exercício seguinte, correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES
7.1. A CONTRATADA fica obrigada a:
7.1.1. Conceder o desconto referente ao valor do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), conforme Inciso XCI, art. 6º do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário de Estado de Goiás (RCTE). No caso de não haver incidência do ICMS nas mercadorias, tal fato deverá ser citado no corpo da nota fiscal;
7.1.2. Entregar os veículos, conforme especificações constantes na Cláusula Segunda deste instrumento contratual, no Edital do Pregão Eletrônico “SRP” nº 008/2022 - SGG/GO e em consonância com a proposta de preços e condições apresentadas;
7.1.3. Manter, durante toda a execução do processo, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
7.1.4. Providenciar e sanar de forma imediata deficiências e/ou irregularidades apontadas pela CONTRATANTE;
7.1.5. Arcar com eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução deste contrato;
7.1.6. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do artigo 65, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93;
7.1.7. Arcar com todas as despesas inerentes à entrega, tais como: fretes, combustíveis, seguros, taxas, impostos ou quaisquer outros acréscimos legais que resultarem do fiel cumprimento deste contrato, que correrão por conta exclusiva da CONTRATADA;
7.1.8. Realizar a entrega dos veículos em conformidade com os prazos estabelecidos neste contrato e normas operacionais da CONTRATANTE;
7.1.9. Manter a CONTRATANTE livre de quaisquer reivindicações, demandas, queixas e representações de qualquer natureza, decorrentes de sua ação ou omissão;
7.1.10. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento contratual;
7.1.11. Sujeitar-se, nos casos omissos, às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei Estadual nº 17.928/12, bem como às suas alterações posteriores, e demais atos normativos pertinentes;
7.1.12. Disponibilizar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, todas as informações solicitadas pela CONTRATANTE por meio da Gerência de Apoio Administrativo e Logístico;
7.1.13. Entregar os veículos em Goiânia, nos locais a serem indicados pela CONTRATANTE, em perfeitas condições de funcionamento e uso, com documentação atualizada, licenciados preferencialmente no Estado de Goiás, sendo a locação livre de quilometragem, tributos, encargos sociais e trabalhistas;
7.1.14. Para os veículos que apresentarem defeitos, alterações e irregularidades e/ou apresentarem quaisquer características discrepantes às descritas neste Contrato, ainda que constatados depois do recebimento, a CONTRATADA será notificada para saná-los ou substituí-los, parcialmente ou na sua totalidade, a qualquer tempo, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, às suas expensas;
7.1.15. Entregar os veículos caracterizados conforme grafismos e logomarcas padrão do Estado, a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD;
7.1.16. Fornecer os veículos, objeto da locação, fabricados no corrente ano ou posterior;
7.1.17. Entregar os veículos na cor preta para os de representação e os demais na cor branca;
7.1.18. Realizar serviço de limpeza dos veículos semanalmente: 01 (uma) limpeza simples a cada semana, com no mínimo aspiração da parte interna e a lavagem da pintura externa do veículo;
7.1.20. Substituir a limpeza simples por uma limpeza completa nos veículos, a cada intervalo de 60 (sessenta) dias, compreendendo além da execução do item anterior, lavagem geral com cera, limpeza detalhada interna, sendo a lavagem do motor facultativa.
7.1.21. Responsabilizar-se por realizar a imediata e tempestiva manutenção preventiva e corretiva dos veículos disponibilizados, mantendo os mesmo em perfeito estado para a prestação dos serviços contratados, observando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para manutenções e substituições de veículos lotados nos municípios do interior do Estado e de 04 (quatro) horas na capital, contadas a partir da disponibilização formal dos veículos, feita pelo gestor do contrato, à CONTRATADA;
7.1.22. Responsabilizar-se pelo socorro mecânico com guincho, bem como pela manutenção preventiva e corretiva, entendendo-se preventiva aquela constante no plano de manutenção do fabricante (descrita no manual do veículo) e corretiva aquela destinada ao reparo de defeitos que ocorram de maneira aleatória, durante os intervalos entre as manutenções preventivas e quaisquer outras despesas que, direta ou indiretamente, incidam ou venham a incidir sobre a execução do objeto deste Contrato;
7.1.23. Disponibilizar, 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados, serviço de socorro para transporte e deslocamento de veículos e condutores, nos casos de defeitos e/ou acidentes, de modo a proporcionar atendimento imediato;
7.1.24. Disponibilizar veículos de reserva com as mesmas características técnicas contidas neste instrumento, emplacado preferencialmente no Estado de Goiás, em número suficiente para comportar eventuais substituições por indisponibilidade (incluídas as movimentações para manutenções, revisões e limpezas), de modo a garantir a continuidade do serviço, respeitado, todavia, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas fixado para substituições nos municípios do interior e de 04 (quatro) horas na capital, contadas a partir da comunicação escrita feita pelo gestor do Contrato;
7.1.25. Proceder ao rodízio de pneus a cada 5.000 (cinco mil) Km, bem como a verificação do balanceamento do conjunto: roda/pneus, e conferência do alinhamento da direção; os pneus deverão ser substituídos quando apresentarem risco, ou quando a profundidade dos sulcos da banda de rodagem estiver próxima de 3 mm, sendo que a identificação deste item é feita pela TWI (Thread Wear Indicators);
7.1.26. Substituir os veículos com no máximo 24 (vinte e quatro) meses de uso, a contar da data da entrega;
7.1.27. A CONTRATADA deverá efetuar o pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas na condução dos veículos locados e solicitar o reembolso dos valores junto à CONTRATANTE, caso não seja efetuado pelo condutor;
7.1.28. Antes de realizar o pagamento, a CONTRATADA deverá aguardar a conclusão dos processos referentes aos recursos previstos pela legislação;
7.1.29. A CONTRATADA deverá encaminhar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, as notificações emitidas pelos órgãos de trânsito, de modo a resguardar o direito, por parte dos condutores, de interpor recursos;
7.1.30. Nos casos em que a CONTRATANTE não for notificada dentro do prazo supracitado, a CONTRATADA se responsabilizará integralmente pelo pagamento das importâncias referentes a multas, taxas e/ou despesas, inclusive com guincho e estadias, decorrente de infrações;
7.1.31. Assumir todas as despesas com os veículos de sua propriedade, inclusive as relativas a manutenção, impostos, taxas, licenciamentos, seguro geral e outras que incidam direta ou indiretamente sobre os serviços ora contratados, isentando a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade jurídica ou financeira em quaisquer ocorrências;
7.1.32. Nomear Preposto para representá-la na execução contratual, conforme art. 68 da Lei nº 8.666/1993;
7.1.33. Responsabilizar-se pela cobertura contra danos materiais e pessoais ocasionados a terceiros, já incluída no valor mensal da locação, devendo disponibilizar os veículos com, no mínimo, seguro contra acidentes a terceiros, sem franquia, e havendo franquia essa ficará a cargo da CONTRATADA, com no mínimo:
CONDIÇÕES GERAIS PARA CONTRATAÇÃO DE SEGURO - VEÍCULOS LEVES
1 | MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO: VALOR DETERMINADO OU VALOR MERCADO REFERENCIADO - VMR (110% TABELA FIPE) | ||
2 | COBERTURA: Colisão, Incêndio, roubo e furto RCF-V e APP-V | ||
Responsabilidade civil facultativa - veículo - RCF - V | |||
3 | 3.1 | Danos materiais - | R$60.000,00 |
3.2 | Danos corporais - | R$60.000,00 | |
4 | ACIDENTES PESSOAIS PASSAGEIROS: | ||
4.1 | Morte por pessoa | R$10.000,00 | |
4.2 | Invalidez Permanente Por/Pessoa | R$10.000,00 | |
4.3 | Despesas Médicos Hospitalares P/ pessoa | Sem cobertura | |
* Veículos destinados ao transporte de passageiros com capacidade até 08 (oito) pessoas |
7.1.34. Toda entrega de veículos ao órgão deste contrato, deverá ser permitido acesso ao sistema eletrônico via ambiente WEB do fornecedor, ou caso não sendo possível, informar no seguinte email: xxxxxxxx.xxxx@xxxxx.xxx.xx ou outro que a Gerência de Suprimentos e Frotas da Secretaria Estadual de Administração informar, com arquivo anexo no formato ".XLS" ou ".XLSX" ou ".CSV", contendo as seguintes informações:
Número do Contrato | Vigência do Contrato (dd/mm/aaaa) | Nome do Órgão | Sigla do Órgão | Fabricante | Modelo | Ano Fabricação | Ano Modelo | Código Fipe | Renavam | Chassi | Hodômetro | Combustível | CPF/CNP Propriet |
7.2. A CONTRATANTE fica obrigada a:
7.2.1. Efetuar o pagamento nas condições informadas neste instrumento contratual, desde que realizados pela CONTRATADA todos os encargos assumidos perante esta Administração. A realização do pagamento também ficará condicionada ao exímio cumprimento do prazo de entrega dos equipamentos/produtos;
7.2.2. Fornecer a qualquer tempo e com o máximo de presteza, mediante solicitação por escrito da CONTRATADA, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-la em todos os casos omissos, se ocorrer, exclusivamente através de pessoa por ela indicada;
7.2.3. Exercer a fiscalização sobre o cumprimento das obrigações derivadas desse contrato, e ainda aplicar multa ou rescindir o contrato caso a CONTRATADA desobedeça quaisquer das cláusulas estabelecidas;
7.2.4. Nomear Gestor/Fiscal do contrato derivado deste contrato, que atuará como responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do objeto contratual, devendo este, atestar a execução dos produtos licitados, fazer anotações e registros de todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou problemas observados;
7.2.5. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
7.2.6. Encaminhar à Contratada, por escrito, solicitação dos veículos e indicação dos locais de entrega, conforme demanda;
7.2.7. Proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução das obrigações contratuais, inclusive permitindo o acesso de empregados, prepostos ou representantes da contratada em suas dependências, desde que respeitadas às normas de segurança;
7.2.8. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços realizados em desacordo com as obrigações assumidas pela empresa Contratada, assegurando a boa prestação e o bom desempenho dos serviços prestados;
7.2.9. Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre irregularidades observadas nos veículos entregues ou no serviço prestado.
7.2.10. Emitir ordem de fornecimento estabelecendo dia, hora, quantidade, local e demais informações que achar pertinentes para o bom cumprimento do objeto;
7.2.11. Receber os veículos verificando o atendimento quanto às normatizações do Código de Trânsito Brasileiro, quantidade de combustível disponível, cabendo relatório, conforme o caso, e estado geral do veículo;
7.2.12. Devolver os veículos veículo com a mesma quantidade de combustível recebida na retirada;
7.2.13. Utilizar os veículos, exclusivamente, para os serviços de competência do Estado, representado por seus órgãos/entidades, envolvendo transporte de pessoas, materiais, ferramentas e equipamentos, obedecendo aos limites estabelecidos pela fabricante do veículo quanto à capacidade de cada marca/modelo;
7.2.14. Permitir a condução dos veículos somente por servidores oficialmente autorizados;
7.2.15. Fornecer, em tempo hábil, elementos suficientes e necessários à execução dos serviços contratados;
7.2.16. Não sublocar/ceder os veículos objeto deste Contrato;
7.2.17. Recolher os veículos, após a jornada de trabalho nas instalações dos Órgãos/Entidade, salvo exceções necessárias por motivos operacionais, oficialmente autorizadas, conforme especificado em Decreto;
7.2.18. Registrar a utilização, controle e gestão dos veículos, conforme o formulário (ordem de tráfego) estabelecido em Decreto e legislação vigente;
7.2.19. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços entregues em desacordo com as obrigações assumidas pela empresa CONTRATADA;
7.2.20. Quando do recebimento da notificação de infração, identificar de imediato o condutor, ou, devolver a notificação à CONTRATADA, caso a infração seja de sua responsabilidade;
7.2.21. Ingressar com recurso em tempo hábil quando não houver concordância de sua parte, ou do servidor condutor, na aplicação da infração;
7.2.22. Providenciar o pagamento das infrações de trânsito de sua responsabilidade exclusiva, ou do servidor condutor, aplicadas no período correspondente à execução do contrato, não se admitindo a postergação do pagamento das mesmas, podendo o gestor do Órgão ser responsabilizado pela demora em instaurar os procedimentos apuratórios que deverão ser sumários, obedecendo aos prazos processuais, no Decreto e legislação vigente;
7.2.23. Quando ocorrer avarias e sinistros, a CONTRATANTE é a responsável por: Em caso de sinistro, notificar a CONTRATADA imediatamente sobre o fato e encaminhar cópia do Boletim de Ocorrência, bem como Fotos e Laudo Pericial (quando existirem); o Laudo Pericial deve ser solicitado pela CONTRATANTE no local do acidente, sempre que houver vitima fatal; quando os sinistros envolverem terceiros, o Boletim de Ocorrência deve conter declaração de todos os envolvidos;
responsabilizar-se financeiramente pelos sinistros e avarias decorrentes de imperícia, imprudência, negligência, mau uso, dolo, e atos ilícitos de seus servidores quando comprovados, mediante processo administrativo, devidamente instruído com no mínimo os seguintes documentos:
a) Boletim de Ocorrência;
b) Ordem de tráfego;
c) Relatório com informações do sistema de rastreamento e monitoramento;
d) Três orçamentos de cotações de preços (que comprovem que os equipamentos e serviços constantes utilizados pela empresa correspondem aos valores praticados no mercado);
e) Notas fiscais das empresas que prestaram os serviços e/ou forneceram peças;
f) Demais documentos necessários à comprovação da negligência, imperícia, imprudência, dolo, ou ato ilícito do servidor.
7.2.24. Não serão passiveis de ressarcimento as despesas referentes a manutenções por desgastes que decorram da utilização continuada do bem e do decurso de tempo.
7.2.25. No término dos serviços, os veículos deverão ser devolvidos à CONTRATADA, após realização de inspeção pela CONTRATADA e acompanhada por representante da CONTRATANTE. Caso sejam constatadas avarias que não sejam do uso comum do veículo, sendo por mau uso, negligência, imprudência, imperícia, dolo, atos ilícitos e/ou decorrentes de instalação de acessórios ou equipamentos pela CONTRATANTE, será elaborado relatório técnico com apresentação pela CONTRATADA de 03 (três) orçamentos para os reparos necessários e consequente pagamento pela CONTRATANTE.
8. CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
8.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução do objeto deste instrumento, mediante apresentação de Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada pelo gestor/fiscal deste contrato, no prazo não superior a 30 (trinta) dias. Após emissão do atestado de despesa, o Gestor/Fiscal do contrato providenciará a solicitação de liquidação e pagamento, que será encaminhada a Gerência de Planejamento e Finanças da Secretaria-Geral da Governadoria.
8.2. Dentro da quantidade contratada, os veículos serão solicitados conforme demanda, mediante emissão de Ordem de Fornecimento pela CONTRATANTE, devendo as notas fiscais de cada mês serem emitidas com a quantidade utilizada para aquele período.
8.3. A CONTRATADA deverá informar na Nota Fiscal/Fatura seus dados bancários para a realização do respectivo pagamento.
8.4. Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado na cláusula décima quinta deste contrato, passará a ser contado a partir da data de sua reapresentação.
8.5. Para fins de pagamento da despesa, será observado as condições de regularidade fiscal e trabalhista da CONTRATADA.
8.6. A CONTRATANTE reserva-se no direito de suspender o pagamento caso os veículos, objeto deste contrato, estiver em desacordo com as especificações constantes da respectiva proposta de preços e da Cláusula Segunda deste contrato.
8.7. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplemento, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
8.8. No caso de situação de isenção de recolhimento prévio de algum imposto, taxa ou contribuição, deverá ser consignado no corpo do documento fiscal a condição da excepcionalidade, o enquadramento e fundamento legal, acompanhado de declaração de isenção e responsabilidade fiscal, assinada pelo representante legal da empresa, com fins específicos e para todos os efeitos, de que é inscrita/enquadrada em sistema de apuração e recolhimento de impostos e contribuições diferenciadas, e que preenche todos os requisitos para beneficiar-se da condição, nos termos da lei.
8.9. Na ocorrência de eventual atraso de pagamento, provocado exclusivamente pela CONTRATANTE, o valor devido será acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ano, mediante aplicação da seguinte fórmula:
I = (TX/100) 365
Onde:
EM= I x N x VP
I= Índice de atualização financeira;
TX= Percentual de taxa de juros de mora atual; EM= Encargos moratórios;
N= Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP= Valor da parcela em atraso.
9. CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTE
9.1. O preço ora definido neste instrumento contratual é fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses, contados da data da apresentação da última proposta comercial.
9.2. É facultado o reajuste em sentido estrito, a pedido da contratada, contemplando a variação do IPC-A/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), após 12 (doze) meses da data limite para apresentação da proposta, no prazo de 60 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia presumida.
9.3. O requerimento a que se refere o parágrafo anterior prescinde da indicação dos índices de variação do IPC-A/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) no período, tendo em vista o lapso temporal observado em sua divulgação.
9.4. O preço eventualmente reajustado somente será praticado após a vigência do aditamento ou apostilamento contratual e contemplará a variação do IPC- A/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) durante 12 (doze) meses, a partir da data limite para apresentação da proposta.
9.5. Os reajustes sucessivos terão por base o termo final do período contemplado pelo reajuste anterior.
9.6. O Contratado só fará jus a qualquer reajuste na constância da vigência contratual.
9.7. Haverá preclusão lógica do direito ao reajustamento nos casos em que a contratada firmar termo aditivo de dilação de prazo de vigência, com a manutenção dos preços praticados e sem a expressa reserva do direito, quando já houver decorrido o período anual referente ao reajustamento e mesmo que ainda não consumado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no item 9.2.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
10.1. Para segurança do cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA prestará garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da assinatura do contrato, cabendo-lhe optar por uma das modalidades previstas no art. 56, §1º, da Lei nº 8.666/93. qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento das seguintes ocorrências:
10.1.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
10.1.2. Prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrente de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
10.1.3. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA;
10.1.4. Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA.
10.2. A garantia deverá ser renovada a cada prorrogação e integralizada em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do Termo de Prorrogação, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver redimensionamento no valor contratual, de modo que corresponda a 5% (cinco por cento) do valor global do contrato.
10.3. A garantia deverá vigorar por mais 3 (três) meses, após o término da vigência do instrumento contratual.
10.4. A garantia prestada pela CONTRATADA será restituída automaticamente ou por solicitação, somente quando comprovados:
10.4.1. Integral cumprimento de todas as obrigações contratuais;
10.4.2. Recolhimento de multas punitivas, se for o caso;
10.4.3. Pagamento das obrigações trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, bem como dos encargos previdenciários e do FGTS, decorrentes da contratação;
10.4.4. Inexistência de reclamatórias trabalhistas dos empregados lotados nas dependências da CONTRATANTE, nas quais este responda solidária ou subsidiariamente com a CONTRATADA, sendo deduzidos todos os valores questionados na justiça trabalhista;
10.4.5. Satisfação de prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, em virtude da execução do objeto do Contrato.
10.5. A garantia oferecida na modalidade fiança bancária, deverá:
10.5.1. Ser concedida nos termos e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
10.5.2. Ser concedida pelo valor integral exigido para a fiança;
10.5.3. Conter renúncia expressa ao benefício de ordem;
10.5.4. Estabelecer xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para cumprimento;
10.5.5. Ser irretratável, salvo no caso de substituição por outra modalidade de fiança, nos termos do art. 56 da Lei 8.666/1993, previamente aprovado pelo CONTRATANTE.
10.6. Na modalidade de garantia por títulos da dívida pública, estes deverão ter valor de mercado compatível com o valor a ser garantido, preferencialmente em consonância com as espécies recomendadas pelo Governo Federal, como aquelas previstas no art. 2º, da Lei nº 10.179/2001.
10.7. A garantia oferecida na modalidade caução em dinheiro, deverá ser depositada nominalmente à CONTRATANTE, em instituição bancária informada previamente, para os fins específicos a que se destine, sendo o recibo de depósito o único meio hábil de comprovação desta exigência.
10.8. A garantia oferecida na modalidade de seguro-garantia, deverá constar expressamente da apólice, a cobertura de eventuais demandas trabalhistas e previdenciárias nas quais a CONTRATANTE responda solidariamente ou subsidiariamente com a CONTRATADA.
10.9. A garantia somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação e, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia poderá ser utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela Administração ou por meio da Justiça do Trabalho.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades:
11.1.1. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, conforme estabelecem o art. 7º do Decreto Federal nº 10.520/2002, o art. 50 do Decreto Estadual nº 9.666/2020 e o Parágrafo Único do art. 81 da Lei Estadual nº 17.928/2012.
11.1.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade de infração, obedecidos os seguintes limites máximos, nos termos do art. 80 da Lei Estadual nº 17.928/2012 e o art. 50 do Decreto Estadual nº 9.666/2020:
I – 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
III – 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprida, por dia subsequente ao trigésimo.
11.2. As multas previstas nos incisos II e III do item 12.1.2, calculadas pela CONTRATANTE, ficam limitadas em até o equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprida, por ocorrência.
11.3. O valor da multa poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE, ou na ausência de débitos em aberto, abatido na próxima Nota Fiscal/Fatura apresentada para quitação, sendo possível também, quando for o caso, cobrada judicialmente.
11.4. Não será aplicada multa se, justificado e comprovado, o atraso na execução do serviço em decorrência de caso fortuito ou de força maior.
11.5. A multa prevista no item 12.1.2 não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções legais cabíveis, conforme prevê o art. 80, §1º da Lei Estadual nº 17.928/2012.
11.5.1. Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à CONTRATADA direito ao contraditório e à ampla defesa.
11.5.2. Qualquer penalidade aplicada ao CONTRATADO deverá ser informada, imediatamente, à unidade gestora do serviço de registro cadastral.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, desde que formalmente motivado nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com base nos motivos arrolados no art. 78, da Lei Federal nº 8.666/93.
12.2. A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei Federal nº 8.666/93;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
c) judicial, nos termos da legislação.
12.3. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art. 78, da Lei Federal nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.
12.4. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
12.5. Este contrato poderá ainda ser rescindido administrativamente com fundamento no art. 77 da Lei Federal nº 8.666/93, hipótese em que a CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, conforme o determina o inciso IX do art. 55 da Lei Federal nº 8.666/93.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
13.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada, em todas as suas fases, até o recebimento definitivo do objeto, por um gestor ou uma comissão designada pelo Secretário-Chefe da SGG por meio de emissão de portaria, conforme disposto no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/93, e no art. 51, da Lei Estadual nº 17.928/2012, que passará a ser parte integrante do presente instrumento.
13.2. O gestor/fiscal representará a CONTRATANTE e deverá atestar os documentos da despesa, quando comprovada a fiel e correta execução do contrato, para fins de pagamento;
13.3. O Gestor comunicará à CONTRATADA, por escrito, as deficiências porventura verificadas no fornecimento dos materiais e equipamentos, para imediata correção, sem prejuízo das sanções cabíveis;
13.4. A presença da fiscalização da CONTRATANTE não elide nem diminui a responsabilidade da CONTRATADA.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1. Não será admitida a subcontratação TOTAL do objeto licitatório.
14.2. A subcontratação parcial somente será admitida mediante autorização expressa da fiscalização do contrato.
14.3. Para subcontratação parcial deverão ser observadas as condições estabelecidas neste contrato e atendidos os seguintes requisitos:
a) informação prévia à fiscalização dos motivos da subcontratação, da identificação da subcontratação e das razões da escolha do subcontratado; e
b) atendimento, pela subcontratada, no que couber, das condições de habilitação exigidas no edital e das cláusulas contratuais, mediante a apresentação da documentação pertinente à fiscalização.
14.4. A Contratada, independentemente da subcontratação parcial, permanece responsável pela execução do objeto contratado, respondendo pela qualidade e exatidão dos trabalhos subcontratados, sendo, ainda, perante à Contratante, responsável solidária com a subcontratada junto aos credores desta, no que se refere aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, e pelas consequências dos atos e fatos a esta imputáveis.
14.5. A fiscalização, após analisar a solicitação da Contratada referente à subcontratação parcial, deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da solicitação, podendo solicitar outros documentos além dos apresentados, ou os esclarecimentos que julgar necessários, devendo a Contratada atender à solicitação no prazo de 5 (cinco) dias.
14.6. Na hipótese de subcontratação, tendo em vista que a subcontratada não celebra avença com a Administração, permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo à Contratada realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da contratação.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RECEBIMENTO
15.1. O objeto do presente contrato será recebido:
a) Em caráter provisório, para efeito de posterior verificação da conformidade dos veículos com as especificações técnicas, pelo xxxxx xx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xxxx xx xxxxxxx de provisoriedade, nos termos do art. 73, inciso I, alínea "a", da Lei Federal nº 8.666/93;
b) Definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade dos veículos e consequente aceitação (recebimento provisório), pelo responsável técnico do setor solicitante ou pela comissão setorial de patrimônio designada, em até 90 (noventa) dias, conforme dispõe o art. 73, inciso I, alínea "b", e §3º da Lei Federal nº 8.666/93.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
16.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
17.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
18.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial do Estado de Goiás, com base no parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8666/93.
Assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento assinado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), instituído por meio do Decreto Estadual nº 8.808/16, de 25 de novembro de 2016.
CONTRATANTE:
XXXXXXX XX XXXXX XXXX
Secretário-Chefe da Secretaria-Geral da Governadoria
CONTRATADA:
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor da CS BRASIL FORTAS S.A.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Gerente Geral de Operações da CS BRASIL FORTAS S.A.
Testemunhas:
1 Nome:
CPF:
2 Nome:
CPF:
ANEXO VI
DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
CONTRATANTE:
XXXXXXX XX XXXXX XXXX
Secretário-Chefe da Secretaria-Geral da Governadoria
CONTRATADA:
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor da CS BRASIL FORTAS S.A.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Gerente Geral de Operações da CS BRASIL FORTAS S.A.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 24/10/2022, às 14:47, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 24/10/2022, às 14:48, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, Superintendente, em 25/10/2022, às 11:56, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXX XXXX, Secretário (a), em 25/10/2022, às 15:04, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000034806200 e o código CRC 4C0BFE90.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
RUA 82 400, PALÁCIO XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, 11º ANDAR - Bairro SETOR CENTRAL - GOIANIA - GO - CEP 74015-908 - (00)0000- 0000.
Referência: Processo nº 202218037005855 SEI 000034806200