CONTRATO N° 027/2021
CONTRATO N° 027/2021
CONTRATAÇÃO DE CASA DE APOIO LOCALIZADAS NA CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT, PARA ATENDER PACIENTES DO SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, EM TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO – TFD, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SORRISO E A EMPRESA URBANÍSTICA SERVIÇOS SOCIAIS EIRELI.
O MUNICÍPIO DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, Pessoa Jurídica de
Direito Público Interno, com sede administrativa à Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx 0000 Xxxxxx Xxxxxx, nesta cidade, inscrita no C.N.P.J. /MF sob o nº. 03.239.076/0001-62, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, o Sr. XXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, agente político, portador da CIRG sob o n.º 607.903 SSP/MT e CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, doravante denominado “CONTRATANTE”, e a empresa URBANÍSTICA SERVIÇOS SOCIAIS EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 11.352.553/0001-20, estabelecida à Xxx Xxxxxxx, xx000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, e-mail: xxxxxx@xxxxxxx.xxx, telefone (00) 000000000, representada neste ato por XXXXXXX XXXX XX XXXXX, brasileiro portador do RG nº 907115–SSP/MT e do CPF nº 000.000.000-00 doravante denominada de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato nos termos do EDITAL DE INEXIGIBILIDADE – TIPO CREDENCIAMENTO Nº 018/2019,
mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E SUAS CARACTERÍSTICAS
1.1. O presente instrumento tem por objeto o Credenciamento para contratação de empresas especializadas para realização de exames de análises clínicas, destinados a atender pacientes do Sistema Único de Saúde encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento de Sorriso – MT.
1.2. Os serviços a serem adquiridos estão descritos no presente instrumento contratual, conforme estabelecido em REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA realizada pelo Conselho Municipal de Saúde do município de Sorriso (Ata Quadringentésima Terceira – 463ª) e pela Portaria SAS/N.º 558 de 24 de fevereiro de 1999 e Sistema Tabela SIGTAP – Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, medicamentos e OPM do SUS, conforme descritos na tabela abaixo e anexo ao presente edital.
1.3.
Descrição | Valor Unitário |
Alimentação + Pernoite de Paciente e Acompanhante | R$ 25,00 |
Transporte de Paciente e Acompanhante | R$ 10,00 |
VALOR TOTAL: | R$ 35,00 |
Descrição | Valor Unitário |
Alimentação sem Pernoite de Paciente | R$ 8,40 |
Transporte de Paciente e Acompanhante | R$ 4,95 |
VALOR TOTAL: | R$ 13,35 |
1.4. A finalidade da presente contratação é para atender aos usuários da Rede Municipal de Saúde
- SUS, encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde do município, para tratamentos, realização de exames, consultas entre outros procedimentos a serem realizados no município de Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT, e que não tem condições de custear suas despesas, necessitando assim o auxilio da Secretaria Municipal.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LICITAÇÃO
2.1. O presente instrumento Contratual é firmado em decorrência do processo de Inexigibilidade – Tipo de Credenciamento nº 018/2019.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS
3.1. A vigência do contrato oriundo deste credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, 12/02/2021 a 31/12/2021, podendo ser prorrogado no interesse das partes até o máximo permitido em Lei, especificamente com base no artigo 57, II, da Lei 8.666/93.
3.2. Prestar os serviços imediatamente após a chegada do paciente ao estabelecimento, exceto quando houver horário marcado para atendimento do paciente, conforme a requisição emitida pela Secretaria anexa aos encaminhamentos.
3.3. E, em caráter de EMERGENCIA, os prazos devem ser reduzidos/mínimos de acordo com a gravidade dos casos, a fim de não prejudicar ou colocar em risco a saúde dos pacientes ou atraso na realização do atendimento das consultas, exames entre outros procedimentos à que o paciente for realizar.
3.4. O credenciamento, caso o contrato venha a ser prorrogado, ficará sujeito à comprovação das mesmas condições habilitatórias do início do contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. A Prefeitura pagará pela realização dos serviços conforme tabela constante na Cláusula Primeira do presente instrumento, considerando os valores e quantitativos definidos a seguir:
Código | Descrição do item | Quant. | Valor Un R$ | Valor total |
00025579 | SERVIÇO DE HOSPEDAGEM – EM CASA DE APOIO, PARA PACIENTES EM TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO, COM PERNOITE COM 3 ALIMENTAÇÕES DIÁRIAS. | 1500 | R$35,00 | R$52.500,00 |
00025582 | SERVIÇO DE HOSPEDAGEM – EM CASA DE APOIO, PARA PACIENTES EM TRATAMENTO FORA DE DOMICILIO, SEM PERNOITE, COM 3 ALIMENTAÇÃO DIÁRIA | 500 | R$13,35 | R$6.675,00 |
TOTAL | 59.175,00 |
4.1.1. - Os Valores acima foram estabelecidos conforme códigos da tabela SIGTAP, disposto no item 1.2.
4.1.2. - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela execução dos serviços a quantia de R$ 59.175,00 (cinquenta e nove mil, cento e setenta e cinco reais), condicionado ao relatório emitido pelo fiscal do contrato da quantidade de pacientes e acompanhantes atendidos pela Casa de Apoio.
a) Nos relatórios citados no item 4.1.2, devem conter a descrição do nome, data de nascimento, endereço e n° do cartão SUS do paciente, e ainda devem conter todos os dados do acompanhante (quando houver), data da entrada e saída do paciente, bem como a descrição do tratamento médico realizado.
4.2. Os pagamentos serão efetuados conforme Decreto Municipal 440/2021, após protocolo da Nota Fiscal no Departamento de Compras, conforme aquisição dos medicamentos mediante relatório, que deverá ser entregue até o último dia útil de cada mês, assinado pelo responsável pela Coordenação Administrativa da Secretaria de Saúde e Saneamento.
4.3. Não haverá compensações financeiras antecipadas.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CARACTERÍSTICAS DO FORNECIMENTO
5.1. A execução dos serviços será definida de acordo com a demanda da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento e o número de Casas de Apoio credenciadas.
5.2. A Forma de Execução dos serviços a serem contratados deverão ser conforme descritos abaixo:
5.3. Hospedagem: o estabelecimento deverá possuir quartos masculinos e femininos separados, em perfeito estado de higiene e conservação, bem como banheiros compatíveis com o quantitativo de pacientes, sempre em perfeita ordem, decência, organizado, limpo e arejado.
5.4. Prestar atendimento ao paciente proveniente do município de Sorriso, hospedado nessa casa de apoio 24 horas quando necessário (internação, urgência e emergência).
5.5. Fornecimento de Refeições: Café da manhã (básico), almoço e jantar, devendo a alimentação ofertada ser de boa qualidade e conter no mínimo: arroz, feijão, saladas, carnes e frutas ou sucos de fruta e sobremesa, com acompanhamento periódico de nutricionista na elaboração dos cardápios.
5.6. Transporte: Deslocamento para consultas, laboratórios e tratamento médico, inclusive para buscar e levar até a rodoviária ou aeroporto, bem como ao alojamento da contratada, quando necessário e independente do horário.
5.7. Disponibilizar de um quantitativo mínimo de roupas de cama e higiene pessoal, para uso de pacientes aos acompanhantes que por uma eventualidade ou emergência não estejam portando tais objetos, observando que qualquer tipo de roupas de cama e banho fornecida e usadas por pacientes devem estar totalmente esterilizadas.
5.8. A contratada deve estar ciente que a qualquer momento a contratante poderá fazer vistoria para verificar cumprimento dos serviços.
5.9 O contratado deverá apresentar relatório mensal, em três vias, acompanhado das requisições emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, sendo que uma via será encaminhada para a Prefeitura Municipal, juntamente com a Nota Fiscal; uma ficará na Secretaria de Saúde e Saneamento com o responsável pela fiscalização; e, uma com a empresa.
5.9.1. Os relatórios mensais devem conter a descrição do nome, data de nascimento, endereço e nº do Cartão do SUS, conter ainda todos os dados do acompanhamento quando houver, data da entrada e saída do paciente, bem como a descrição do tratamento médico realizado.
5.10. Qualquer entendimento entre a fiscalização dos serviços e a contratada deverá ser feita por escrito e entregue mediante protocolo.
5.11. A fiscalização do contratante não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado perante a execução dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA
6.1 As despesas decorrentes deste Contrato ocorrerão por conta de recursos Orçamentários, nas seguintes Dotações Orçamentárias:
ÓRGÃO | DOTAÇÃO | PROJ/ATIVIDADE | COD REDUZIDO | ELEMENTO DESPESA | VALOR 2021 |
FUNDO MUNIC DE SAÚDE | 15.001.10.303.007.2124 | MANUT DE ASSOCIÇÕES CONVENIOS, CASAS DE APOIO | 339039 | 713 | R$59.175,00 |
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1. São obrigações da Prefeitura Municipal:
a) Expedir as requisições/autorizações para que os interessado(s)/paciente(s) se encaminhem ao estabelecimento credenciado mais próximo de seu atendimento;
b) Comunicar, de imediato, qualquer alteração na forma de prestação dos serviços;
c) Conferir e aprovar os serviços realizados;
d) Efetuar o pagamento dos serviços realizados nos moldes deste edital;
e) Prestar aos credenciados, todas as informações necessárias para o bom desempenho dos serviços.
7.2. São obrigações das empresas contratadas:
a) A Empresa credenciada deverá disponibilizar horários de atendimento compatíveis com o funcionamento das unidades de Saúde;
b) Tratar e orientar os pacientes com cortesia, evitando ter com ele qualquer tipo de transtorno, inclusive quanto à forma e administração dos seus medicamentos que esteja usando;
c) Prestar os serviços imediatamente após a chegada do paciente ao estabelecimento, exceto quando houver horário marcado para atendimento do paciente, conforme a requisição emitida pela Secretaria anexa aos encaminhamentos.
d) E, em caráter de EMERGENCIA, os prazos poderão ser reduzidos de acordo com a gravidade dos casos, a fim de não prejudicar ou colocar em risco a saúde dos pacientes ou atraso na realização do atendimento das consultas, exames entre outros procedimentos à que o paciente for realizar.
e) Permitir a fiscalização dos serviços pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, em qualquer tempo, e mantê-lo permanentemente informado a respeito do andamento dos mesmos;
f) A contratada deverá executar os serviços dento dos padrões estabelecidos pela Contratante e de acordo com o especificado no Termo de Referência, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer clausula ou condições aqui estabelecidas.
g) Prover todos os meios necessários a garantia da plena operacionalidade dos serviços;
h) Indenizar terceiros e/ou o Contratante, mesmo em caso de ausência ou omissão de sua parte, por quaisquer danos ou prejuízos causados, devendo a contratada adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e as disposições legais vigentes;
i) Levar ao conhecimento do Gestor do Contrato qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorrer na execução do objeto contratado, para adoção das medidas cabíveis;
j) Assumir inteira responsabilidade técnica e administrativa pela qualidade dos serviços contratados, não podendo, sob qualquer hipótese, transferir a outras pessoas a prestação dos serviços;
k) Aceitar nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato.
l) Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente, entre elas todas as despesas, impostos, encargos sociais;
m) A Contratada ficará responsável pelo pagamento de todos os tributos, despesas e custos que incidam ou venham incidir, direta ou indiretamente sobre os serviços fornecidos.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS
8.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela empresa credenciada caracterizará sua inadimplência implicando, segundo a gravidade, em multa de até 5% (cinco por cento) do valor global contratado, reajustado até o momento da cobrança, descontada de logo, quando do pagamento da fatura apresentada pelo credenciado, ou se por este motivo impossível, será descontada na caução ou cobrada judicialmente.
8.2. A aplicação de multa, segundo o caso, não eximirá a empresa credenciada de sofrer outras sanções previstas na Lei 8.666/93, especialmente as previstas no art. 87, I a IV.
8.3. As multas não têm caráter compensatório, são independentes e cumulativas e não eximem a credenciada da prestação do serviço.
8.4. Em qualquer caso de aplicação de sanção serão sempre garantidos o contraditório e a ampla defesa, sempre em processo administrativo específico.
CLÁUSULA NONA - DOS CASOS DE DESCREDENCIAMENTO E DOS CASOS DE RESCISÃO
9.1. Dos motivos para o Descredenciamento:
9.1.1. Por parte da Prefeitura Municipal, sem prévio aviso, quando:
a) A empresa deixar de cumprir qualquer cláusula e condições do contrato;
b) A empresa descumprir qualquer das obrigações estabelecidas no item 15 deste edital, segundo o caso;
c) A empresa praticar atos fraudulentos no intuito de auferir para si ou para outrem vantagem ilícita;
d) Ficar evidenciada a incapacidade da empresa credenciada de descumprir as obrigações assumidas devidamente caracterizadas em relatório circunstanciado de inspeção;
e) Por razões de interesse público de alta relevância, mediante despacho motivado e justificado da Prefeitura Municipal;
f) Em razão de caos fortuito ou força maior;
g) No caso de decretação de falência ou concordata da empresa credenciada; sua dissolução ou falecimento de todos os sócios;
h) E naquilo que couber, nas outras hipóteses do art. 78 da Lei 8.666/93.
9.1.2. Pela instituição credenciada:
a) Mediante solicitação escrita e devidamente justificada à Prefeitura, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
9.2. A CONTRATANTE poderá considerar rescindido este contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:
a) No caso de dolo, simulação ou fraude na execução do contratado;
b) A CONTRATADA não iniciar os trabalhos dentro de (02) dois dias contados da data do recebimento da "ORDEM DE SERVIÇO" ou interrompê-los por mais de vinte dias consecutivos, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE.
c) Nos casos de atraso da prestação de serviços, ressalvados os motivos de justa causa e força maior invocados pela CONTRATADA e aceitos pela CONTRATANTE, ou previstos em lei;
d) A CONTRATADA, sem prévia autorização da CONTRATANTE, ceder o presente contrato, no todo ou em parte.
e) A CONTRATADA não atender às exigências da CONTRATANTE relativamente a defeitos ou imperfeições na prestação dos serviços.
f) A CONTRATADA deixar de cumprir qualquer cláusula, condições ou obrigações previstas neste Contrato ou dele decorrente;
g) Ocorrer qualquer um dos motivos referidos nos Capítulo III, seção V da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
9.3. A rescisão do contrato poderá ocorrer administrativamente por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos previstos anteriormente, judicialmente nos termos da legislação processual, hipótese em que a parte culpada responderá pelo pagamento das perdas e danos, ou amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de contratação.
9.4. A rescisão administrativa acarretará as seguintes consequências:
a) Assunção imediata pela CONTRATANTE do objeto do contrato, ou somente de parte dele, no estado e locais em que se encontrem;
b) Responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos causados à CONTRATANTE;
9.5. Pela inexecução total ou parcial do contrato, independentemente de rescisão, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA a penalidade de declará-la inidônea para futuros contratos.
9.6. Em todos e quaisquer casos de rescisão é assegurado à CONTRATADA o recebimento de seus créditos, pelos modos e formas estabelecidas neste contrato, descontando as multas a ela atribuída, aplicadas com observância do contraditório e da ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
10.1. O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas desde que ocorra motivo relevante e devidamente justificado pelo Poder Público.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
11.1. Aplicam-se a Lei nº. 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
12.1 A CONTRATADA deverá manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
13.1. Durante o período de vigência, este Contrato será acompanhado e fiscalizado pelos servidores:
Sra. XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, como fiscal titular
Sr. XXXXXXX XXXXXXXXX, como fiscal substituto, que serão nomeados por meio de Portaria especifica para tal finalidade, devendo este:
a) promover a avaliação e fiscalização deste instrumento;
b) atestar as notas fiscais, nos termos contratados, para efeito de pagamento;
c) realizar o relatório dos serviços, apontando o total de atendimentos efetuados, conforme relatório encaminhado pela CONTRATADA.
d) documentar as ocorrências havidas em registro próprio, firmado juntamente com o preposto da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
14.1. - O CONTRATANTE, para fins de eficácia do presente Contrato, fará publicar em jornal oficial, resumidamente, o instrumento deste Contrato, consoante exigência do parágrafo único do art. 61 da Lei no 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Sorriso – MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
15.2. E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE E CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em três vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Sorriso – MT, 12 de Fevereiro de 2021.
MUNICÍPIO DE SORRISO MT XXX XXXXXXX XXXXX PREFEITO MUNICIPAL | URBANÍSTICA SERVIÇOS SOCIAIS XXXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX CONTRATADA |
TESTEMUNHAS
NOME: XXX XXXXX X. XX XXXXX NOME: XXXXXXXXXX DO N. JUNIOR
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00