ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002895/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/10/2020 MR052704/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.110166/2020-52 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/10/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002895/2020
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA., CNPJ n.
75.992.446/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXX; E
ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO HOSPITAL DE CLINICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA,
CNPJ n. 79.698.643/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Assis Chateaubriand, Capitão Leônidas Marquês, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Formosa do Oeste, Goioerê, Guaíra, Guaraniaçu, Ibema, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Maripá, Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Nova Aurora, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Santa Helena, Santa Tereza do Oeste, São Miguel do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Ubiratã e Vera Cruz do Oeste - PR, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR,
Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, General Carneiro/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guairaçá/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Branco/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tijucas do Sul/PR, Tomazina/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - TELETRABALHO (HOME OFFICE)
Fica estabelecida a alteração de contrato de trabalho para o regime de Teletrabalho (home office) dos empregados da Entidade Empregadora, durante a vigência do período de calamidade pública, conforme regras constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
Parágrafo primeiro - A critério da Entidade Empregadora poderá ser estabelecido escalas em sistema de rodízio para o trabalho presencial, bem como para situações excepcionais, mediante comunicado prévio.
Parágrafo segundo - Para os empregados em regime de teletrabalho (home office), com carga horária diária de 8 (oito) horas, será pago pela Entidade empregadora ajuda de custo mensal e proporcional, com fulcro no artigo 457 da CLT e com vistas a fazer frente a todos os custos adicionais para viabilizar o cumprimento das atividades laborativas, sendo R$ 30,00 (trinta reais) de internet, R$ 30,00 (trinta reais) de telefonia, exceto para os empregados com telefone corporativo, e, R$ 30,00 (trinta reais) de energia elétrica, totalizando o limite máximo de R$ 90,00 (noventa reais) mensais.
Parágrafo terceiro - Os empregados com jornada diária inferior a 8 (oito) horas receberão a ajuda de custo proporcional à carga horária diária.
Parágrafo quarto - O benefício de vale refeição/alimentação será fornecido normalmente aos empregados em regime de teletrabalho (home office)
Parágrafo quinto - O vale transporte será devido somente para os dias em que for necessário o deslocamento para o trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA
Durante o período de teletrabalho (home office) o cartão ponto eletrônico estará suspenso, não sendo realizado, portanto, o controle efetivo da jornada, isto no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo primeiro - A Entidade empregadora, na vigência deste acordo, assume a obrigação de não computar ou descontar os atrasos ocorridos neste período.
Parágrafo segundo -Não será permitida a realização de horas extraordinárias, muito menos o trabalho em finais de semana, permanecendo o atendimento, exclusivamente, no horário comercial compreendido das 08h30min às 17h30min, com uma hora de intervalo para almoço.
Parágrafo terceiro -O presente instrumento suspende, temporariamente, o acordo individual de banco de horas.
Parágrafo quarto -Os empregados se comprometem a cumprir a carga horária diária estabelecida no seu contrato de trabalho seja ela de 8 (oito) horas, 6 (seis) horas ou 4 (quatro) horas por dia, a qual poderá ser realizada de forma flexível.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINTA - PREVENÇÃO CONTRA A PANDEMIA COVID-19
A Entidade Empregadora fica responsável pela adoção de medidas de prevenção e combate a pandemia COVID-19, bem como de proteção dos seus empregados, conforme orientações das organizações de saúde.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO EMERGENCIAL
CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido pelo Sindicato, o qual abrange a todos os empregados representados, a diretoria do SENALBA-PR pede uma Contribuição Emergencial, no valor único de R$ 30,00 (trinta reais) a ser descontada dos empregados que se opuseram ao desconto da Contribuição Assistencial relativa a CCT da data base 2019/2020 e/ou recolhida pelo empregador até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de registro do presente ACT.
Parágrafo único - A Entidade empregadora deverá repassar o montante da arrecadação da Contribuição Emergencial em favor do SENALBA-PR por meio de depósito bancário na conta do Sindicato, CNPJ 75.992.446/0001-49, no Banco Caixa Econômica Federal; Agência 0369; Operação 003; Conta Corrente 2593-5; e, encaminhar o comprovante de depósito para o e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx para emissão do respectivo recibo.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTONOMIA NEGOCIAL DAS PARTES
A critério da Entidade Empregadora, os empregados poderão ser convocados para retornar ao trabalho presencial antes do término de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, restabelecendo assim a normalidade nas relações de trabalho, mediante comunicado emitido com 48h (quarenta e oito horas) de antecedência.
Paragrafo único - Todas as comunicações entre a Entidade empregadora e seus empregados dispostas no presente ACT poderão se dar por meios eletrônicos tais como: e-mail, mensagens em aplicativos ou redes sociais, conforme definição entre as partes.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Permanecem em vigência e aplicação os dispositivos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente, firmada entre o SENALBA-PR e os Sindicatos Patronais, não dispostos nesse acordo específico.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na aplicação e interpretação deste acordo deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes.
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa por descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo em favor da parte prejudicada no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, independente das multas previstas na Lei nº 14.020/2020.
XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA.
XXXXX XX XXXXX XXXXX
Presidente
ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO HOSPITAL DE CLINICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ANEXOS ANEXO I - ATA
ANEXO II - ENQUETE DOS EMPREGADOS DA AAHC