Contract
II – CADERNO DE ENCARGOS CLÁUSULAS GERAIS
CONSULTA PRÉVIA
Fornecimento de combustíveis rodoviários para a frota da Freguesia de Alvalade
- Processo n.º 55/CPR/JFA/2018
CLÁUSULA 1.ª - OBJETO
1 - O presente caderno de encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar no âmbito da presente consulta prévia, e cujo objeto principal é o fornecimento de combustíveis rodoviários – gasóleo rodoviário e gasolina sem chumbo 95, e gás de petróleo liquefeito (GPL), com cartão eletrónico de abastecimento, nos postos públicos de abastecimento.
2 – As quantidades estimadas e características técnicas a satisfazer:
a) Gasóleo rodoviário: 47.000 litros;
b) Gasolina sem chumbo 95: 4.300 litros.
3 - As quantidades de litros referidas no número anterior são estimadas, representando meros indicadores de consumo, não estando a entidade adjudicante vinculada ao consumo das mesmas.
4 – Os combustíveis objeto do presente caderno de encargos são fornecidos nos postos de abastecimentos da rede do adjudicatário.
CLÁUSULA 2.ª - PREÇO BASE
O preço base do presente procedimento é de € 74.500 (setenta e quatro mil e quinhentos euros).
CLÁUSULA 3.ª - LOCAL DO FORNECIMENTO
Os combustíveis serão fornecidos nos postos de abastecimento do adjudicatário que se situem em Portugal continental.
CLÁUSULA 4.ª - VIGÊNCIA DO CONTRATO
1 - O contrato a celebrar terá o prazo máximo de vigência de 18 meses, contado da data da respetiva celebração.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, o contrato cessará imediatamente os seus efeitos quando se atinja o limite de faturação, sem IVA de € 74.500 (setenta e quatro mil e quinhentos euros).
CLÁUSULA 5.ª - CONTRATO
1 - O contrato é composto pelo respetivo clausulado e seus anexos. 2 – Contrato a celebrar integra, ainda, os seguintes elementos:
a) Os esclarecimentos e as retificações relativas ao caderno de encargos;
b) O presente caderno de encargos;
c) A proposta adjudicada;
d) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada, prestados pelo adjudicatário. 3 – Em caso de divergência entre os documentos referidos no número 2, e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo aos ajustamentos propostos, de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário, nos termos do disposto no artigo 101.º do citado diploma legal.
CLÁUSULA 6.ª - PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DO ADJUDICATÁRIO
1 - O adjudicatário obriga-se a executar o objeto do contrato de forma profissional e competente, utilizando os conhecimentos técnicos, o know-how, a diligência, o zelo e a pontualidade próprios das melhores práticas.
2 – Constituem, ainda, obrigações do adjudicatário:
a) Fornecer os produtos à entidade adjudicante, conforme as caraterísticas técnicas e requisitos fixados na legislação aplicável;
b) Não alterar as condições de fornecimento dos produtos;
c) Não subcontratar, no todo ou em parte, execução do objeto do contrato, sem a prévia autorização da entidade adjudicante;
d) Comunicar qualquer facto que ocorra durante a execução do contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais, a sua situação jurídica e a sua situação comercial;
e) Xxxxxx sigilo e garantir a confidencialidade, não divulgando quaisquer informações que obtenham no âmbito da formação e da execução do contrato, nem utilizar as mesmas para fins alheios àquela execução, abrangendo esta obrigação todos os seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros que nelas se encontrem envolvidos;
f) Possuir todas as autorizações, consentimentos, aprovações, registos e licenças necessários para o pontual cumprimento das obrigações assumidas no contrato.
CLÁUSULA 7.ª - CARTÕES DE ABASTECIMENTO
1 - O fornecimento dos combustíveis rodoviários obriga à emissão, pelo adjudicatário, de um cartão de abastecimento por veículo, sem custos para a entidade adjudicante.
2 – O adjudicatário do presente procedimento deverá disponibilizar, na sede da JFA, os cartões de abastecimento no período máximo de oito dias úteis, após a requisição por esta.
3 – Os cartões de abastecimento deverão possibilitar o pagamento de portagens, sendo que em contrapartida a JFA pagará uma comissão ao adjudicatário.
4 – Em caso de dano ou extravio de cartões, a entidade adjudicante comunicará ao adjudicatário a ocorrência do facto, devendo este último, a partir do momento da tomada de conhecimento da situação, cancelar a validade do cartão.
5 – Para efeitos do previsto no número anterior, o adjudicatário terá de facultar os contactos de telefone e endereço de correio eletrónico específicos para a notificação da ocorrência.
6 – Cabe ao adjudicatário a responsabilidade pela utilização abusiva do cartão após a notificação da ocorrência.
7 – As emissões da segunda via do cartão, até ao máximo de uma emissão anual por cartão, não têm um custo adicional para a JFA.
8 – Os cartões de abastecimento devem prever os requisitos e funcionalidades necessários à emissão dos relatórios de gestão.
CLÁUSULA 8.ª - RELATÓRIOS DE GESTÃO
1 – É obrigação do adjudicatário facultar os relatórios que constam do número seguinte.
2 - Os relatórios de gestão devem individualizar por cartão de abastecimento, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade adjudicatária;
b) Identificação da entidade adjudicante;
c) Identificação do cartão de abastecimento;
d) Identificação do veículo (matrícula) e respetiva quilometragem;
e) Local (posto de abastecimento) data e hora do abastecimento;
f) Tipo de combustível, respetivo preço de venda ao público (por litro) e a quantidade fornecida;
g) Valor do abastecimento antes dos descontos;
h) O desconto unitário por litro de combustível aplicado;
i) Valor do desconto;
j) Valor do abastecimento depois de deduzido o desconto;
k) Serviços pagos com o cartão: tipo de serviço, local, data, hora e valor. 3 - A periodicidade dos relatórios é mensal.
4 - Os relatórios de gestão deverão ser enviados à JFA, juntamente com a fatura do mês a que respeitam ou disponibilizados digitalmente via internet (ficheiro informático) para consulta permanente enquanto vigorar o contrato.
CLÁUSULA 9.ª – OUTRAS OBRIGAÇÕES DO ADJUDICATÁRIO
1 - A JFA deve comunicação ao adjudicatário, o mais rápido possível, qualquer anomalia resultante do abastecimento dos produtos
2 – Quando a anomalia for imputável ao adjudicatário este fica obrigado a suportar os custos inerentes à reposição das condições de utilização dos veículos que existiam anteriormente à ocorrência da anomalia.
3 – Para além dos custos referidos no número anterior, pode ser exigida ao adjudicatário uma indemnização pelos custos incorridos e prejuízos causados.
4 – O adjudicatário deverá disponibilizar os serviços para o reporte de anomalias resultantes do abastecimento, esclarecimento de eventuais dúvidas e, se for o caso, solicitação de apoio técnico, durante os dias úteis no período das 09h00 às 17h30, que deverão assegurar:
a) Contacto telefónico específicos (por assunto);
b) Um endereço de correio eletrónico.
CLÁUSULA 10.ª - OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE ADJUDICANTE
Constituem obrigações da entidade adjudicante pagar, no prazo acordado, as faturas emitidas pelo adjudicatário.
CLÁUSULA 11.ª - DEVER DE SIGILO
1 – O adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação técnica, e não técnica, comercial ou outra, relativa à JFA, de que possa ter conhecimento ao abrigo, ou em relação, ao presente contrato.
2 – A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado e exclusivamente à execução do contrato.
3 – Exclui-se do dever de sigilo previsto, a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo adjudicatário, ou que se este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades administrativas competentes.
CLÁUSULA 11.ª - CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
Não é permitida a cessão da posição contratual.
CLÁUSULA 12.ª - SUBCONTRATAÇÃO
1 – O contrato tem carater “intuitu personae”, pelo que o adjudicatário não pode subcontratar, no todo ou em parte, a execução do seu objeto.
2 – Excetua-se da proibição do número anterior a subcontratação que seja objeto de autorização prévia e por escrito da entidade adjudicante.
CLÁUSULA 13.ª - PREÇO
1 – Pelo fornecimento objeto do presente contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações do presente caderno de encargos, a JFA deve pagar ao adjudicatário o preço que resultar da aplicação do desconto unitário acordado ao preço de venda ao público do litro de combustível que vigorar no momento do fornecimento.
2 – O preço referido no número anterior inclui todos os custos e despesas cuja responsabilidade não seja expressamente atribuída à JFA.
CLÁUSULA 14.ª - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
1 - Os consumos são faturados mensalmente.
2 - O pagamento é efetuado no prazo de 30 dias, a contar da data da receção, pela JFA, das respetivas faturas.
3 – Em caso de discordância, por parte da JFA, quanto aos valores indicados na fatura, devem estes comunicar ao adjudicatário, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o adjudicatário obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
CLÁUSULA 15.ª - RESOLUÇÃO POR PARTE DO CONTRAENTE PÚBLICO
1 - Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, a JFA podem resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o adjudicatário violar, de forma grave ou reiterada, qualquer das obrigações que lhe incumbem.
2 – O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao adjudicatário e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que seja determinado pela JFA.
CLÁUSULA 16.ª - BOA-FÉ
As partes obrigam-se a atuar de boa-fé na execução do contrato e a não exercer os direitos nele previstos, ou na lei, de forma abusiva.
CLÁUSULA 17.º - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
1 - Em sede de execução contratual, todas as comunicações da entidade adjudicante dirigidas ao adjudicatário são efetuadas por escrito e enviadas através de correio registado, fax ou correio eletrónico, de acordo com os elementos a indicar pelo adjudicatário.
2- Em sede de execução contratual, todas as comunicações do adjudicatário dirigidas à entidade adjudicante são efetuadas por escrito e enviadas através de correio registado, fax ou correio eletrónico, de acordo com os seguintes elementos:
Junta de Freguesia de Alvalade Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, x.x 0-X 0000-000 Xxxxxx
Telefone: 00 000 0000
3 – Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
CLÁUSULA 18.º - FORO COMPETENTE
Para resolução de todos os litígios decorrentes do Contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
CLÁUSULA 19.º - DIREITO APLICÁVEL
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado, aplicam-se as disposições constantes do Código dos Contratos Públicos.