CONTRATO Nº 33/2023 PROCESSO Nº 3230/2022 CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2023
CONTRATO Nº 33/2023 PROCESSO Nº 3230/2022 CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2023
Por este instrumento particular de Contrato, de um lado o MUNICÍPIO DE IÚNA/ES, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrito no CGC/MF sob o n.º 27.167.394/0001-23, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, x.x 00, Xxxxxx, Xxxx - XX, neste ato representado pelo Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Prefeito Municipal, brasileiro, casado, portador do CPF n.º 000.000.000-00 e RG n.º 599171 – SSP/ES, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxx/XX, cep: 29.390-000, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado ADAMÁRIO XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, portador do CPF n.º 000.000.000-00, residente no Córrego do Cristal, s/nº, Santíssima Trindade, Iúna/ES, cep: 29.390-000, doravante denominado(a) CONTRATADO(A), resolvem assinar o presente Contrato que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
Os preços/produtos contratados segue em anexo.
01) CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO E DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS:
1.1. É objeto desta contratação a AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR E EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL DESTINADOS ÀS ESCOLAS E CRECHES DO MUNICÍPIO INCLUÍDAS NO PNAE – PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, DE ACORDO COM O EDITAL N.º 001/2023 - CHAMADA PÚBLICA, que passa a fazer parte integrante deste instrumento independentemente de anexação ou transcrição.
02) CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
2.1. Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$39.999,27 (trinta e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos).
2.2. No valor acordado já estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
2.3. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
2.4. O pagamento será efetuado em parcelas mensais, por produtos efetivamente entregues e aceitos no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante a apresentação a Prefeitura Municipal de Iúna de
documento (s) fiscal(is) hábil(eis), sem emendas ou rasuras e ter ocorrido o recebimento na forma prevista no art. 73 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
2.4.. O aceite da nota fiscal/fatura será feita pelo responsável do Setor de Alimentação Escolar.
2.5. Ocorrendo erros na apresentação do (s) documento (s) fiscal (is), o (s) mesmo (s) será (ão) devolvido (s) à contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação da nova fatura, devidamente corrigida.
2.6. O Contratante poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidos pelo (a) contratado (a), em decorrência de inadimplemento contratual.
2.7. Os pagamentos serão efetuados através de depósito em conta corrente do fornecedor, no Banco por ele indicado e serão contados da data de certificação/aceitação do objeto licitado, constante no verso da Nota Fiscal/Fatura em 02 (duas) vias, com o visto do funcionário competente para o recebimento e conferência dos mesmos.
2.8. Os pagamentos poderão ser sustados pela Contratante nos seguintes casos:
2.8.1. não cumprimento das obrigações assumidas que possam, de alguma forma, prejudicar a Contratante;
2.8.2. inadimplência de obrigações assumidas pela Contratada para com o Município de Iúna, por conta do estabelecido no Edital que procedeu ao contrato;
2.8.3. erros ou vícios na(s) Nota(s) Fiscal(is) de Serviço/Fatura(s).
2.9. Em caso de atraso no pagamento, o Contratado fará jus à percepção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança desde o inadimplemento até o efetivo pagamento.
2.10. As notas fiscais dos grupos formais deverão ser em nome da associação ou cooperativa.
2.11. Demais cláusulas de pagamento consta no termo de referência.
03) CLÁUSULA TERCEIRA - COMPOSIÇÃO DE PREÇOS:
3.1. Para a composição do preço dos gêneros alimentícios foi considerado o art. 29, Resolução nº 4 de 02 de abril de 2015, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
04) CLÁUSULA QUARTA – DO REEQUILÍBRIO DOS PREÇOS
4.1. No caso de pedidos de reequilíbrios econômico-financeiro por parte do contratado, este deverá demonstrar de forma clara, por intermédio de planilhas de custo, a composição do novo preço, indicando fatos imprevisíveis, se não for o caso, indicar fatos previsíveis com consequências imprevisíveis, apresentando, dessa forma, documentos comprobatórios dos fatos alegados e não se reportar a fatos absolutamente estranhos ao futuro contrato. Na análise da solicitação, dentre outros critérios, o contratante adotará, além de ampla pesquisa de preços, demonstração de reais impactos sobre a execução, parecer contábil e jurídico;
4.1.1. Não serão reconhecidos pedidos não fundamentados e desacompanhados de documentos que comprovem as alegações/fatos aludidos no pedido;
4.1.2. Pedido de reequilíbrio econômico-financeiro é procedimento excepcional, não se admitindo o seu manejo para corrigir distorções da equação econômico financeira do contrato que sejam decorrentes de preços que o contratado não teria condições de suportar já na época de apresentação do seu Projeto de Venda. Solicitações dessa natureza serão prontamente indeferidos;
4.1.3. A deliberação de deferimento ou indeferimento do pedido será divulgada em até 30 (trinta) dias;
4.1.4. Durante a análise do pedido de reequilíbrio pelo contratante, não será admitida a suspensão do fornecimento do objeto deste contrato. Caso isso ocorra, constituirá inexecução parcial das obrigações assumidas, implicando nas sanções cabíveis;
4.1.5. Sob nenhum pretexto haverá reequilíbrio econômico-financeiro retroativo; o prazo será contato a parir da manifestação do contratado, para os próximos fornecimentos para os quais não tenha sido ainda emitida a Ordem de Fornecimento.
05) CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
5.1. As despesas decorrentes da presente contratação são: 100001.0430600102.086.33903000000 – Ficha 243, autorizado desde já pelo Ordenador de Despesas o empenho de recursos necessários à cobertura do contrato.
06) CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES
6.1. Compete ao CONTRATANTE:
6.1.1. Realizar os pedidos de entrega dos gêneros com antecedência mínima de 05 dias úteis;
6.1.2. Proceder à conferência dos alimentos nos aspectos de qualidade e de quantidade no ato do recebimento;
6.1.3. Comunicar a Coordenação de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação qualquer impropriedade verificada, bem como situações de acréscimo ou decréscimo dos quantitativos estabelecidos;
6.1.4. Efetuar os pagamentos à CONTRATADA pelos gêneros efetivamente entregues e aceitos.
6.1.5. Guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos as Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
6.1.6. Receber o produto, disponibilizando local, data e horário;
6.1.7. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivos;
6.1.8. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de servidor especialmente designado;
6.1.9. Gerenciar o contrato até o seu vencimento, acompanhando o cumprimento de todas suas cláusulas na íntegra.
6.2. Compete à CONTRATADA:
6.2.1. Garantir ao CONTRATANTE a fiel execução do objeto e das demais condições neste instrumento previstas;
6.2.2. O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, parte integrante deste Instrumento;
6.2.2.1. Os produtos fora do padrão de qualidade deverão ser repostos pelo agricultor;
6.2.3. Realizar o transporte das mercadorias produzidas pelos agricultores até as dependências da CONTRATADA;
6.2.4. Informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
6.2.5. Efetuar a substituição dos gêneros considerados inadequados para o consumo no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
6.2.6. Comunicar à Administração, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação.
6.2.7. Guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congêneres, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação;
6.2.8. Responsabilizar-se pelo ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização;
6.2.9. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto pactuado.
6.2.10. Para qualquer alteração a nutricionista da Secretaria de educação deve ser contactada com pelo menos 01 (uma) semana de antecedência.
6.2.11. Efetuar a entrega dos itens em perfeitas condições, no prazo e locais indicados pela Administração, em estrita observância das especificações propostas, acompanhado da respectiva nota fiscal constando detalhadamente as indicações do tipo e procedência e certidões negativas.
6.2.12. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do produto, de acordo com os artigos 12, 13, 18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
6.2.13. O dever previsto no subitem anterior implica na obrigação de, a critério da Administração, substituir, corrigir ou remover, às suas expensas, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), o produto que não atenda as especificações de qualidade;
6.2.14. Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente contratação;
6.2.15. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Chamada Pública;
6.2.16. Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato.
6.2.17. Todos os produtos devem atender as especificações de qualidade constantes no edital, os produtos que não atenderem as especificações serão devolvidos e devem ser recolhidos e repostos pelo produtor.
6.3. O limite individual de venda do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural para a alimentação escolar deverá respeitar o valor máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por DAP Familiar / ano / entidade executora, e obedecerá às seguintes regras:
6.3.1. Para a comercialização com fornecedores individuais e grupos informais, os contratos individuais firmados deverão respeitar o valor máximo de R$40.000,00 (quarenta mil reais), por DAP Familiar/ ano / entidade executora.
6.3.2. Para a comercialização com grupos formais o montante máximo a ser contratado será o resultado do número de agricultores familiares, munidos de DAP Familiar, inscritos na DAP Jurídica multiplicado pelo limite individual de comercialização, utilizando a seguinte fórmula:
Valor máximo a ser contratado = nº de agricultores familiares (DAPs familiares) inscritos na DAP Jurídica X R$40.000,00.
6.3.1. Cabe às cooperativas e/ou associações que firmarem contratos com a Entidade Executora a responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda nos casos de comercialização com os grupos formais.
6.3.2. Cabe às entidades executoras a responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda nos casos de comercialização com os grupos informais e agricultores individuais. A estas também competem o controle do limite total de venda das cooperativas e associações nos casos de comercialização com grupos formais.
6.4. Demais responsabilidades constam no termo de referência – anexo.
07) CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORNECIMENTO
7.1. O início da entrega dos gêneros alimentícios será no mínimo em 05 dias úteis após o recebimento da Ordem de Fornecimento, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até o final de vigência do contrato.
7.2. Os locais de entrega constam no termo de referência, anexo.
7.2.1. Os endereços das instuições para entrega de mercadorias constam no termo de referência, anexo 07 - A.
7.2.2. Os produtos entregues no Almoxarifado/Estoque Central da Secretaria Municipal de Educação deverão estar devidamente embalados e acondicionados de forma a não sofrer danos no transporte. Devem ser entregues devidamente identificados por escola, inclusive as da zona rural, conforme informado no cronograma de entrega.
7.3. O recebimento dos gêneros alimentícios dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega.
7.3.1. Toda entrega deverá ser acompanhada de relatório dos produtos entregues, devendo o mesmo ser atestado posteriormente juntado a nota fiscal.
7.4. Os quantitativos de produtos previstos neste termo e no cronograma de distribuição, serão fornecidos/executados a partir da publicação do resumo do contrato na Imprensa Oficial.
7.5. Os gêneros alimentícios a serem entregues ao contratante serão os definidos na chamada pública de compra, podendo ser substituídos quando ocorrer a necessidade, desde que os produtos substitutos constem na mesma chamada pública e sejam correlatos nutricionalmente e que a substituição seja atestada pelo RT, que poderá contar com o respaldo do CAE.
7.6. Os itens serão recebidos a partir da entrega para efeito de verificação da conformidade com as especificações constantes na proposta do presente, tendo o Município o prazo de 07 (sete) dias para realizar a aceitação definitiva dos produtos, sendo a imediata aceitação de forma provisória. No caso específico do feijão preto e feijão carioquinha será feito teste de cocção no momento da entrega, devendo, portanto, o fornecedor aguardar o teste para descarregar o produto.
08) CLÁUSULA OITAVA – DA SUBCONTRATAÇÃO
8. 1. A CONTRATADA não poderá subcontratar o fornecimento objeto do presente ajuste.
09) CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO
9.1. A execução deste instrumento será acompanhada e fiscalizada por servidor previamente designado pela Administração, que realizará o controle contínuo, de forma digital, dos serviços realizados, além de todas as ocorrências relacionadas com a execução do presente, determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados e deverá atestar a execução do
objeto, observadas as disposições do contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento. O agente fiscalizador do contratante serão os servidores Xxxx Xxxxx, matricula nº 304019 e Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, matricula nº 308983, nomeados por Portaria subscrita pelo Gabinete do Prefeito.
9.2. O controle digital citado no item 9.1, será realizado em aplicativo específico, que será fornecido de forma gratuita pela administração.
9.2.1. A contratada deverá informar um preposto, que receberá treinamento para utilização do aplicativo, que será realizado pela Secretaria de Planejamento.
9.3. O uso do aplicativo, será obrigatório para contratos de aquisição de materiais de construção, obras e de prestação de serviços de qualquer natureza e caberá a contratada a inserção de dados no aplicativo;
9.3.1. Para os casos de aquisição de mercadorias e produtos, o uso do aplicativo será inserido de forma progressiva, mediante demanda do Setor de Planejamento, a critério da Administração Municipal.
9.4. A fiscalização será exercida no interesse exclusivo do Município e não exclui nem reduz a responsabilidade do fornecedor por qualquer irregularidade.
9.5. A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
10) CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES
10.1. Pela inexecução total ou parcial da contratação ou qualquer inadimplência contratual, a Administração Municipal poderá, garantida prévia defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
10.1.1. Advertência;
10.1.2. Multa:
a) 0,33% por dia de atraso, na entrega do produto ou execução do serviço/fornecimento, calculado sobre o valor correspondente a parte inadimplente, até o limite de 9,9%;
b) 10% em caso da não entrega do produto, não execução do serviço/fornecimento ou rescisão contratual, por culpa da contratada, calculado sobre a parte inadimplente;
c) de até 20% calculado sobre o valor do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega;
d) Multa 1% por dia sobre o valor total dos itens arrematado pelo participante, limitado a 15%, pelo não cumprimento do prazo de assinatura do contrato, calculada pela fórmula:
M = 0,01 x C x D
Onde:
M = Valor da Multa,
C = Valor do contrato
D = Número de dias de atraso
10.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, quando o participante convocado:
a) não celebrar o contrato no prazo de sete dias corridos, contados do recebimento da convocação;
b) deixar de entregar ou apresentar documentação falsa, exigida para o certame;
c) ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
d) não mantiver a proposta;
e) falhar ou fraudar na execução do contrato;
f) comportar-se de modo inidôneo;
g) cometer fraude fiscal;
h) por prazo indeterminado, quando o participante receber qualquer das multas previstas e não efetuar o pagamento.
10.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, em caso de faltas graves apuradas por intermédio de processo administrativo.
10.2. Na aplicação das penalidades previstas neste edital, a administração considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da contratada, graduando-as e podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as justificativas da contratada, nos termos do que dispõe o art. 87, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
11) CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. A Administração Municipal poderá declarar rescindido o Contrato quando:
11.1.1. inexecução total ou parcial do Contrato, ensejando as consequências contratuais e as previstas em lei;
11.1.2. não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
11.1.3. lentidão no cumprimento do Contrato, levando a Administração comprovar a impossibilidade da conclusão do fornecimento do objeto, nos prazos estipulados;
11.1.4. atraso injustificado no início do fornecimento do objeto;
11.1.5. paralisação do fornecimento do objeto, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
11.1.6. a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do Contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas neste Contrato;
11.1.7. desatendimento das determinações regulares da unidade da Administração designada para acompanhar e fiscalizar o fornecimento do objeto assim como as de seus superiores;
11.1.8. cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas pela Fiscalização da administração;
11.1.9. quando o valor das multas aplicadas ultrapassar de 10% (dez por cento) do valor global contratado ou após o trigésimo dia de atraso no cumprimento da obrigação assumida;
11.1.10. ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato;
11.1.11. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela Administração, exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato.
11.2. A Administração Municipal poderá, ainda, sem caráter de penalidade, declarar rescindido o Contrato por conveniência administrativa fundamentada, recebendo à CONTRATADA, neste caso, retenções eventualmente efetuadas e os valores correspondentes ao fornecimento já executados até a data da rescisão, se aceitos pela Fiscalização.
11.3. O CONTRATANTE em razão da supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá:
11.3.1. modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
11.3.2. rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
11.3.3. fiscalizar a execução do contrato;
11.3.4. aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
11.4. Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
12) CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
12.1. O contrato vigerá até 31/12/2023 iniciando-se na data de sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado, e poderá ser aditada mediante justificativa da autoridade superior competente e acordo formal entre as partes, preservadas as condições essenciais do negócio.
13) CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
13.1. O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
13.1.1. Unilateralmente pelo Contratante:
13.1.1.1. Quando houver modificação das especificações, para melhor adequação técnica dos seus objetivos;
13.1.1.2. Quando necessária a modificação contratual em decorrência de acréscimos ou diminuição quantitativa do seu objeto.
13.1.2. Por acordo entre as partes:
13.1.2.1. Quando necessária a modificação do regime de entrega do objeto em face de verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários;
13.1.2.2. Quando necessária à modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantidos o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, sem a correspondente entrega do produto;
13.1.2.3. O Contratado se obriga a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na contratação, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.
13.1.2.4. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridos após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão à revisão destes para mais ou para menos conforme o caso;
13.1.2.5. Em havendo alteração unilateral do Contrato que aumente os encargos do Contratado, o Contratante restabelecerá por aditamento o equilíbrio econômico financeiro inicial.
14) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO:
14.1. Elegem o Foro da Comarca de Iúna - ES, para dirimirem quaisquer dúvidas ou contestações oriundas deste Contrato e que não possam ser resolvidas por meios administrativos, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que se produza seu efeito legal, após lido e achado conforme.
Este contrato é integrado dos seguintes anexos:
I – Anexo 1 – Termo de Referência; II – Anexo 2 – Preços contratados.
Iúna/ES, 07 de fevereiro de 2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IUNA
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Prefeito Municipal
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX / ou procurador legalmente habilitado
ANEXO 1 TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
1.1. Aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, através de CHAMADA PÚBLICA, em atendimento à Lei nº 11.947 de 16 de junho de 2009, Resolução/ FNDE nº 6, de 08 de maio de 2020 e Resolução / FNDE nº 21, de 16 de novembro de 2021, para atender ao Programa Nacional de Alimentação Escolar/PNAE, conforme especificações adiante.
2. JUSTIFICATIVA
2.1. Garantir aos alunos da rede municipal de ensino merenda escolar com produtos provenientes da agricultura familiar, através de chamada pública, conforme previsto no art. 14 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
2.1.1. O art. 14, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, determina que no mínimo 30% do valor repassado a estados, municípios e Distrito Federal pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) deve ser utilizado na compra de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas. A aquisição dos produtos da Agricultura Familiar poderá ser realizada por meio da Chamada Pública, dispensando-se, nesse caso, o procedimento licitatório.
A conexão entre a agricultura familiar e a alimentação escolar fundamenta-se nas diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.947/2009, que dispõe sobre o atendimento da AE, em especial no que tange:
✓ Ao emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis e;
✓ Ao apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, sazonais, produzidos em âmbito local e pela agricultura familiar.
Este encontro – da alimentação escolar com a agricultura familiar – tem promovido uma importante transformação na alimentação escolar, ao permitir que alimentos saudáveis e com vínculo regional,
produzidos diretamente pela agricultura familiar, possam ser consumidos diariamente pelos alunos da rede pública.
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3.1. A aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, através de chamada pública, deverão observar o disposto:
• Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009;
• Resolução / FNDE nº 6, de 08 de maio de 2020;
• Resolução / FNDE nº 21, de 16 de novembro de 2021.
3.2. Demais normas de direito público aplicáveis e pelas regras previstas no contrato/edital e respectivos anexos, que o integram.
4. FORMA DE CONTRATAÇÃO
4.1. A contratação se dará na forma de Contrato, vez que, a demanda é certa e essa Secretaria tem a previsão de utilizar o serviço/produto no decorrer do período contratado.
5. MATERIAIS, ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES
5.1. A especificação e quantitativo dos materiais encontram-se definidas no Anexo 2.
6. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
6.1. As despesas decorrentes da contratação correrão por conta das Dotações Orçamentárias fornecidas previamente pelo Setor de Contabilidade.
7. DO PREÇO DE AQUISIÇÃO DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
7.1. Deverá ser seguida a Resolução FNDE nº 6, de 08 de maio de 2020.
7.2. Os preços contratados seguem no anexo 2.
8. LOCAL DE ENTREGA
8.1. Os materiais deverão ser entregues semanalmente (toda segunda-feira pela manhã), nas seguintes instituições:
• Nas escolas de ensino fundamental Dr. Nagem Abikahir, Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx.
• Nas creches municipais Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx (Xxxxx xx Xxxxx), Casulo e Vovó Orcília.
• Almoxarifado Central da Secretaria Municipal de Educação.
Obs: nas demais instituições escolares as mercadorias serão entregues pela SMECE.
9. PRAZO DE ENTREGA
9.1. As entregas serão semanais conforme cronograma informado pela Secretaria Municipal de Educação, exceto para os produtos: canjiquinha, feijão, fubá, filé de tilápia, pó de café e rapadura que deverá ser mensal.
10. DO CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE
10.1. Os itens serão recebidos a partir da entrega para efeito de verificação da conformidade com as especificações constantes nos anexos. No caso específico do feijão preto e feijão carioquinha será feito teste de cocção no momento da entrega, devendo, portanto, o fornecedor aguardar o teste para descarregar o produto.
11. DOS ENDEREÇOS DAS INSTITUIÇÕES PARA ENTREGA DE MERCADORIAS PELOS FORNECEDORES:
Nº | Escola | Localização |
1 | EMEF Deolinda Xxxxxx xx Xxxxxxxx | Xxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, X/X, Xxxxxxxxx |
0 | EMEF Dr. Nagem Abikahir | Xxx Xxxxxx Xxxx, 000, Xxxxxxxx |
3 | EMEF Delfino Batista Vieira | Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, X/X, Xxxxxxxx xx X. X. xxx Xxxxxx |
4 | EMEF Elza de Castro Scardini | Distrito de Santíssima Trindade |
5 | CEMEI Maria da Penha A. Xxxxx | Rua Poeta Xxxxxx Xxxxxxx, S/N, centro |
6 | CEI Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx | Rua Poeta Xxxxxx Xxxxxxx, S/N, centro |
7 | CEI Casulo | Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxxxx |
0 | XXX Xxxx Xxxxxxx | Av. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, S/N, Xxxxxxxx Xxxx |
9 | Almoxarifado da SME | Xxx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxxxx |
12. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
12.1. A execução deste instrumento será acompanhada e fiscalizada por servidor previamente designado pela Administração, que realizará o controle contínuo, de forma digital, dos serviços realizados, além de todas as ocorrências relacionadas com a execução do presente, determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados e deverá atestar a execução do objeto, observadas as disposições do contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento. O
agente fiscalizador do contratante serão os servidores Xxxx Xxxxx, matricula nº 304019 e Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, matricula nº 308983, nomeado por Portaria subscrita pelo Gabinete do Prefeito.
12.2. O controle digital citado no item 12.1, será realizado em aplicativo específico, que será fornecido de forma gratuita pela administração.
12.2.1. A contratada deverá informar um preposto, que receberá treinamento para utilização do aplicativo, que será realizado pela Secretaria de Planejamento.
12.3. O uso do aplicativo, será obrigatório para contratos de aquisição de materiais de construção, obras e de prestação de serviços de qualquer natureza e caberá a contratada a inserção de dados no aplicativo;
12.3.1. Para os casos de aquisição de mercadorias e produtos, o uso do aplicativo será inserido de forma progressiva, mediante demanda do Setor de Planejamento, a critério da Administração Municipal.
12.4. A fiscalização será exercida no interesse exclusivo do Município e não exclui nem reduz a responsabilidade do fornecedor por qualquer irregularidade.
13. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA E CONTRATANTE
13.1. CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA/ES:
13.1.1. Fornecer à CONTRATADA as informações e documentações indispensáveis à execução do objeto contratado;
13.1.2. Rejeitar, no todo ou em parte, o objeto contratual entregue em desacordo com o previsto no Contrato, justificando as razões da recusa;
13.1.3. Notificar a CONTRATADA, fixando-lhe prazo, para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas na execução do objeto;
13.1.4. Efetuar os pagamentos nas condições pactuadas no Contrato;
13.1.5. Permitir ao pessoal técnico da CONTRATADA, devidamente identificado, livre acesso aos locais destinados à execução do objeto contratual;
13.1.6. Cumprir, de forma a não retardar os prazos da CONTRATADA, suas obrigações contratuais que constituam pré-requisitos para que a mesma cumpra suas próprias obrigações;
13.1.7. Designar servidor para acompanhar a execução do Contrato;
13.1.8. Gerenciar o Contrato até o seu vencimento, acompanhando o cumprimento de todas suas cláusulas na íntegra.
13.2. CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
13.2.1. Efetuar a entrega dos materiais em perfeitas condições, no prazo e local indicados pela Administração, em estrita observância das especificações propostas, acompanhado da respectiva nota fiscal constando detalhadamente as indicações do tipo e procedência e certidões negativas;
13.2.2. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do produto, de acordo com os artigos 12, 13, 18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
13.2.3. O dever previsto no subitem anterior implica na obrigação de, a critério da Administração, substituir, reparar, corrigir, remover ou reconstruir, às suas expensas, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), o produto que não atenda as especificações de qualidade;
13.2.4. Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente contratação;
14.2.5. Comunicar à Administração, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
13.2.6. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Chamada Pública;
13.2.7. Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato.
13.2.8. Todos os produtos devem atender as especificações de qualidade especificadas no edital, os produtos que não atenderem as especificações serão devolvidos e devem ser recolhidos e repostos pelo produtor.
13.2.9. Os produtos devem ser devidamente embalados e acondicionados de forma a não sofrer danos no transporte. Devem ser entregues devidamente identificados por escola, conforme o cronograma apresentado em anexo e revisado pela nutricionista mensalmente.
13.2.10. Para qualquer alteração a nutricionista da Secretaria de Educação deve ser contactada com pelo menos 01 (uma) semana de antecedência.
13.2.11. Demais responsabilidades constam na cláusula sexta do contrato.
14. DO PAGAMENTO:
15. 14.1. A contratada deverá emitir NFe (Nota Fiscal eletrônica), bem como prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, FGTS e Justiça do Trabalho, quando for o caso, que deverá ser entregue junto com os produtos ao servidor responsável pelo recebimento.
14.2. O prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação da Nota Fiscal / Fatura pela contratada.
14.3. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, da Nota Fiscal / Fatura apresentada pela contratada.
14.3.1. O “atesto” fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal / Xxxxxx, certidões negativas e autorização de fornecimento apresentados pela contratada e do regular cumprimento das obrigações assumidas.
14.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal / Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularidade da situação, não acarretando qualquer ônus para a contratante.
14.5. A CONTRATADA deverá apresentar à Prefeitura Municipal de Iúna, a nota fiscal, contendo discriminação clara e precisa do objeto contratado e seus elementos característicos, como identificação do item, especificação, quantidade e preços unitário e total;
14.6. O pagamento será depositado na conta bancária da CONTRATADA, após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo ou o ateste dos fiscais de contrato da Prefeitura Municipal de Iúna/ES;
14.7. A Prefeitura Municipal de Iúna/ES, identificando qualquer divergência na nota fiscal, esta será devolvida à CONTRATADA para a devida regularização;
14.8. A devolução da Nota Fiscal não aprovada pela Prefeitura Municipal de Iúna/ES, em nenhuma hipótese servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda a prestação dos serviços ou deixe de prestar o atendimento necessário;
14.9. A prefeitura Municipal de Iúna/ES se reserva o direito de descontar do pagamento os eventuais débitos da CONTRATADA, inclusive os relacionados a multas, danos e prejuízos contra terceiros;
14.10. Nenhum pagamento será efetuado estando pendente de liquidação qualquer obrigação da CONTRATADA;
14.11. Somente será pago o objeto contratual efetivamente prestado e de acordo com as especificações que integram o Contrato;
14.12. O prazo para pagamento será de até 30 (trinta) dias após o recebimento da nota fiscal.
15. VIGÊNCIA
15.1. CONTRATO
15.1.1. O contrato vigerá até 31/12/2023, iniciando-se na data de sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado.
16. DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Fica a Prefeitura Municipal de Iúna/ES isento de qualquer ação civil, criminal, trabalhista, ou qualquer outra relativa ao Contrato, ficando o Contratado responsável por tudo o que vier a ocorrer durante o período do Contrato;
16.2. O Contrato será publicado, em resumo, na Imprensa Oficial, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 61, parágrafo único da Lei n.º 8.666/93, correndo a despesa por conta da Prefeitura Municipal de Iúna/ES;
16.3. A contratada terá um prazo máximo de 07 (sete) dias para assinatura e devolução do Contrato, contados da data de recebimento deste por e-mail ou qualquer outro meio;
16.4. Os preços contratados vincularão os respectivos proponentes enquanto viger o Contrato.
ANEXO - CONTRATO Nº 000033/2023 - SEQUÊNCIA N°000000000
Origem | Chamada Pública Nº 000001/2023 | Processo | 003230/2022 | ||||
Contrato | Contrato Nº 000033/2023 | ||||||
Empresa | ADAMARIO XXXXXX XXXXXXXX | ||||||
CPF | CPF: 000.000.000-00 | ||||||
Xxxxxxxx | XXXXXXX XXXXXXXX, X/X - XXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXXX - Xxxx - XX - CEP: 29390000 | ||||||
Secretaria | 00004 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE | ||||||
Local | 00466 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE | ||||||
Item | Lote | Especificação | Marca | UN | Quant | Unitário | Valor Total |
001 | ABACATE descrição: - abacate verde, de primeira qualidade, tamanho médio, uniforme, cor uniforme e com brilho, firmes e bem desenvolvidos, sem ferimentos ou defeitos, maduros | KG | 221,00 | 7,6600 | 1.692,86 | ||
003 | ABOBORA MADURA com casca firme, tamanho uniforme, sem ferimentos ou defeitos, intactas e bem desenvolvidas, livres de terras | KG | 438,00 | 5,2000 | 2.277,60 | ||
007 | BANANA PRATA de 1ª qualidade, graúdas (120 a 150kg), em penca, frutos de 60 a 70% de maturação, com casca uniformes no grau máximo de evolução do tamanho, aroma e sabor da espécie, sem ferimentos ou defeitos, firmes e com brilho | KG | 2285,00 | 5,4800 | 12.521,80 | ||
006 | BANANA TERRA de 1ª qualidade, graúdas, em penca, frutos de 60 a 70% de maturação, com casca uniformes no grau máximo de evolução do tamanho, aroma e sabor da espécie, sem ferimentos ou defeitos, firmes e com brilho. | KG | 600,00 | 6,4800 | 3.888,00 | ||
009 | BATATA DOCE de primeira, raízes no grau normal de evolução no tamanho, uniformes, frescas e com casca inteira, sem ferimentos ou defeitos, livre de terra. | KG | 300,00 | 4,9600 | 1.488,00 | ||
014 | CAQUI, FRUTO MADURO, FIRME, COLORACAO VERMELHA, tamanho médio, sem defeitos e ferimentos | KG | 526,00 | 11,8800 | 6.248,88 | ||
018 | CHUCHU KG verde ou branco, de primeira qualidade, fresco, tamanho médio, com casca intacta, sem ruptura e brotos | KG | 355,00 | 4,1600 | 1.476,80 | ||
020 | COUVE MANTEIGA - MACO fresca, firme, folhas intáctas, sem defeitos e manchas, com coloração e tamanho uniformes e típicos da variedade | KG | 360,00 | 8,4000 | 3.024,00 | ||
026 | INHAME DEDO de primeira, raízes no grau normal de evolução no tamanho, uniformes, frescas, sem ferimentos ou defeitos, livre de terra. | KG | 105,00 | 7,8900 | 828,45 | ||
027 | LARANJAS descrição: - laranja madura, doce, tamanho médio, cascas firmes e brilhantes, sem defeitos e ferimentos. | KG | 112,00 | 5,1400 | 575,68 | ||
028 | MANDIOCA CACAU tipo branca, de primeira, raízes no grau normal de evolução no tamanho, uniformes, frescas e com casca inteira, sem ferimentos ou defeitos, não fibrosa, livre de terra | KG | 782,00 | 5,1000 | 3.988,20 | ||
030 | MEXERICA POKAN fresca, madura, tamanho médio, cascas firmes e brilhantes, sem ferimentos, defeitos e manchas. | KG | 300,00 | 6,6300 | 1.989,00 | ||
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE: 39.999,270 |
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX:
39.999,270
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE: