APÓLICE DE SEGURO CAUÇÃO DIRECTA FIDELIDADE
APÓLICE DE SEGURO CAUÇÃO DIRECTA FIDELIDADE
CAIXAS, TESOUREIROS, COBRADORES E OUTROS
CONDIÇÕES GERAIS
ARTIGO PRELIMINAR
Entre a Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., adiante designada por Tranquilidade e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, é estabelecido um contrato de seguro, que se regula pelas Condições Gerais, Especiais, se as houver, e Particulares constantes da presente Apólice, de acordo com as declarações constantes da Proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO I
Definições, Objecto, Garantias e Exclusões
ART. 1.º – Definições
Para efeitos do disposto no presente Contrato, entende-se por :
a) SEGURADORA : A COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, S.A., adiante designada por Tranquilidade;
b) TOMADOR DO SEGURO : A entidade que subscreve o presente Contrato e é responsável pelo pagamento dos prémios;
c) SEGURADO-BENEFICIÁRIO : Xxxxxx no interesse da qual o contrato é celebrado, a favor de quem reverte a prestação da Tranquilidade e que subscreve, igualmente, o contrato;
d) APÓLICE : Conjunto de documentos escritos que titulam o contrato de seguro, e que compreende as Condições Gerais, Especiais e Particulares;
e) CONDIÇÕES GERAIS : Conjunto de cláusulas que definem e regulamentam obrigações genéricas e comuns inerentes a um ramo ou modalidade de seguro;
f ) CONDIÇÕES ESPECIAIS : Cláusulas que visam esclarecer, completar ou especificar disposições das Condições Gerais;
g) CONDIÇÕES PARTICULARES : Documento onde se encontram os elementos específicos e individuais de cada contrato, que o distinguem de todos os outros;
h) ACTA ADICIONAL : Documento que titula a alteração de uma Apólice;
i ) SINISTRO : Evento ou série de eventos susceptíveis de fazer funcionar as garantias da apólice;
j ) FRANQUIA : Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do Tomador do Seguro e / ou do Segurado-Beneficiário, e cujo montante está estipulado nas Condições Particulares.
ART. 2.º – Objecto do Contrato e Âmbito da Garantia Pelo presente contrato, a Tranquilidade garante ao Segurado-
-Beneficiário, de acordo com o estabelecido nas Condições Especiais e Particulares, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do Tomador do Seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida e que :
a) Por lei, contrato ou convenção, seja susceptível de caucionamento, fiança ou aval;
b) Por disposição legal, despacho genérico ou deliberação de órgãos de gestão e de corpos administrativos ou sociais de entidades dos Sectores Público ou Empresarial do Estado, exista a obrigação de caucionar ou afiançar.
ART. 3.º – Exclusões
1. Ficam expressamente excluídas das garantias concedidas por este contrato :
a) A recusa pelo Tomador do Seguro do cumprimento das suas obrigações em virtude de litígio técnico decorrente das relações contratuais ou legais com o Segurado-Beneficiário;
b) Incumprimento por factos imputáveis ao Segurado-
-Beneficiário ou aos seus mandatários;
c) Conivência ou conluio entre o Segurado-Beneficiário e o Tomador do Seguro ou entre este e quaisquer pessoas a quem o Segurado-Beneficiário tenha cometido a fiscalização dos factos ou actos cobertos por esta Apólice e ainda os resultantes de compro- vada negligência do próprio Segurado-Beneficiário e/ou dos seus mandatários;
d) Situações de incumprimento originadas por greves, confiscação, nacionalização ou requisição, destrui- ção por ou sob ordem de qualquer governo ou autoridade pública, actos de sabotagem, terrorismo, revolução, insurreição, guerra, declarada ou não, invasão e actos de inimigos estrangeiros;
e) Situações de incumprimento resultantes de factos produzidos por energia nuclear, radiações ou conta- minação por radioactividade;
f ) Perdas de lucros e danos não patrimoniais;
g) Perda de mercado ou qualquer outra perda daí consequente;
h) Multas de qualquer natureza, desde que o seu caucionamento não seja exigível nos termos legais ou regulamentares;
i ) A responsabilidade por sinistros devidos a factos ocorridos ou actos praticados anterior ou posterior- mente ao período de vigência do contrato.
2. Ficam igualmente excluídos das garantias concedidas por este Contrato, salvo expressa convenção em contrário nas Condições Particulares :
a) Quaisquer despesas efectuadas quer pelo Segurado- Beneficiário, quer pelo Tomador do Seguro com dili- gências para apuramento dos factos;
b) Os juros ou outros interesses de natureza seme- lhante.
CAPÍTULO II
Formação do Contrato e suas Alterações
ART. 4.º – Formação do Contrato
1. O presente Contrato baseia-se nas declarações constan- tes da respectiva proposta, na qual devem mencionar-se, com inteira veracidade, todos os factos ou circunstâncias que permitam a exacta apreciação do risco ou possam influir na aceitação do referido contrato ou na correcta determinação do prémio aplicável, mesmo as circunstân- cias cuja declaração não seja expressamente solicitada em questionário eventualmente fornecido para o efeito pela Tranquilidade, sob pena de incorrer nas consequên- cias previstas nos artigos 7.º e 8.º.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos contratos de seguro em que o Tomador do Seguro seja uma pessoa singular, o contrato tem-se por concluído nos termos propostos se, no prazo de catorze (14) dias a contar da data de recepção da proposta devidamente preenchida e acompanhada dos documen- tos solicitados, a Tranquilidade não tiver comunicado a sua aceitação ou recusa ou não tiver solicitado informações adicionais essenciais à avaliação do risco.
O contrato considera-se, então, celebrado nos termos propostos a partir das zero horas do dia seguinte ao da recepção da proposta pela Tranquilidade, salvo se uma data posterior aí esti- ver indicada.
3. O disposto no número anterior não é aplicável quando a Tranquilidade demonstre que, em caso algum, celebra contratos com as características constantes da proposta.
ART. 5.º – Efeitos do Contrato
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente Contrato e respectivas coberturas apenas produzirão efeitos a partir do momento em que o respectivo prémio ou fracção inicial sejam pagos pelo Tomador do Seguro.
ART. 6.º – Consolidação do Contrato
Passados trinta (30) dias após a entrega da apólice por parte da Tranquilidade, ocorre a consolidação do contrato, não podendo o Tomador do Seguro, após essa data, invocar qualquer desconformi-
dade entre o acordado e o conteúdo da apólice que não resulte de documento escrito ou de outro suporte duradouro prévio.
ART. 7.º – Incumprimento Doloso do Dever de Declaração Inicial do Risco
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo 4.º, o contrato é anulável mediante decla- ração enviada pela Tranquilidade ao Tomador do Seguro.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três (3) meses a contar do conhecimento daquele incumpri- mento.
3. A Tranquilidade não está obrigada a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4. A Tranquilidade tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira da Tranquilidade ou do seu representante.
5. Em caso de dolo do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
ART. 8.º – Incumprimento Negligente do Dever de Declaração Inicial do Risco
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 do artigo 4.º, a Tranquilidade pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de três (3) meses a contar do seu conhecimento :
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a catorze (14) dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
2. O contrato cessa os seus efeitos trinta (30) dias após o envio da declaração de cessação ou vinte (20) dias após a recepção pelo Tomador do Seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é devol- vido tendo em conta o período de tempo ainda não decorrido até à data de vencimento, salvo quando tenha havido pagamento de prestações decorrente de sinistro pela Tranquilidade.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes :
a) A Tranquilidade cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente;
b) A Tranquilidade, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculada à devolução do prémio.
ART. 9.º – Agravamento do Risco
1. O Tomador do Seguro ou o Segurado tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de catorze (14) dias a contar do conhecimento do facto, comunicar à Tranquilidade todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pela Tranquilidade aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2. No prazo de trinta (30) dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, a Tranquilidade pode :
a) Apresentar ao Tomador do Seguro proposta de modificação do contrato, que este deve aceitar ou recusar em igual prazo, findo o qual se entende aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
3. A resolução do contrato produz efeitos quinze (15) dias a contar da data do envio da declaração nesse sentido, prevista na alínea b ) do número anterior.
ART. 10.º – Sinistro e Agravamento do Risco
1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos no artigo anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, a Tranquilidade:
a) Cobre o risco, efectuando a prestação conven- cionada, se o agravamento tiver sido correcta e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua prestação na proporção entre o prémio efectiva- mente cobrado e aquele que seria devido em função das reais circunstâncias do risco, se o agravamento não tiver sido correcta e tempestivamente comu- nicado antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de comporta- mento doloso do Tomador do Seguro ou do Segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do Tomador do Seguro ou do Segurado, a Tranquilidade não está obrigada ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
CAPÍTULO III
Duração do Contrato
ART. 11.º – Duração do Contrato
1. O contrato de seguro tem a duração indicada nas Condições Particulares.
2. Mediante convenção expressa nas Condições Particulares, o contrato poderá igualmente ser celebrado por um ano a continuar
pelos seguintes. Neste caso, o contrato considera-se sucessiva- mente renovado por períodos anuais, a menos que as partes o denunciem nos termos previstos no artigo seguinte.
ART. 12.º – Denúncia do Contrato
1. A denúncia do contrato equivale à sua não renovação.
2. Quando o contrato for celebrado por anos e seguintes, a Tranquilidade ou o Tomador do Seguro poderão, mediante comu- nicação escrita à outra parte com trinta (30) dias de antecedência em relação à data de efeito, denunciar o contrato na data do seu vencimento.
ART. 13.º – Resolução do Contrato
1. O presente Contrato de seguro pode ser resolvido por qualquer das partes a todo o tempo, havendo justa causa para o efeito, nos termos gerais.
2. Constitui justa causa, nomeadamente :
a) Em relação ao Tomador do Seguro :
– O incumprimento das obrigações contratuais a cargo da Tranquilidade essenciais à manuten- ção do contrato nos termos em que ele foi aceite.
b) Em relação à Tranquilidade :
– A falta de pagamento do prémio, conforme previsto no artigo 17.º;
– A burla ou tentativa de burla do Tomador do Seguro, Segurado ou Beneficiário com cumpli- cidade destes;
– A omissão ou inexactidão dolosa ou negligente do Tomador do Seguro / Segurado na declara- ção inicial do risco;
– O agravamento do risco, conforme previsto no artigo 9.º;
– O incumprimento das obrigações contratuais a cargo do Tomador do Seguro e / ou do Segurado essenciais à manutenção do contrato nos termos em que ele foi aceite;
3. Sem prejuízo de outras causas de resolução conven- cionadas entre as partes e constantes das Condições Particulares, as partes poderão igualmente resolver o contrato quando, num período de doze (12) meses ou, sendo o contrato anual, no decurso da anuidade, ocorram dois ou mais sinistros ou o valor das indemnizações a liquidar, independentemente do número de sinistros, exceda 25% do capital seguro inicialmente garantido.
4. O prémio a devolver em caso de resolução será sempre calculado tendo em consideração o período de tempo ainda não decorrido até à data de vencimento, salvo quando tenha havido pagamento de prestações decorrente de sinistro pela Tranquilidade.
5. Salvo nos casos previstos na lei ou expressamente referidos no contrato, a resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do 30.º dia a contar da recepção da respectiva comunicação.
ART. 14.º – Caducidade
1. O contrato caduca desde que se verifique a extinção da obrigação caucionada e / ou a extinção da obrigação de caucionar.
2. No caso de caducidade do contrato por qualquer dos motivos referidos no número anterior, o Tomador do Seguro terá direito ao reembolso do prémio corres- pondente ao período de tempo não decorrido.
CAPÍTULO IV
Valor Seguro e Pagamento dos Prémios
ART. 15.º – Xxxxx Xxxxxx
A responsabilidade da Tranquilidade fica sempre limitada à importância máxima fixada nas Condições Particulares.
ART. 16.º – Pagamento dos Prémios
1. A cobertura dos riscos garantidos através do presente Contrato fica, nos termos definidos na legislação em vigor, dependente do pagamento do prémio ou fracção inicial, sendo o mesmo devido na data de celebração do contrato.
2. O prémio correspondente a cada período de duração do contrato é devido por inteiro, sem prejuízo de poder ser fraccionado para efeitos de pagamento, desde que acordado e expressamente previsto nas Condições Particulares.
3. Os prémios ou fracções subsequentes são devidos nas datas definidas na apólice, e, quando seja o caso, a parte do prémio de montante variável relativa a acerto de valor ou a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respectivos avisos, nos termos definidos nos números seguintes.
4. A Tranquilidade avisará o Tomador do Seguro, por escrito e com uma antecedência mínima de trinta (30) dias em relação à data em que o prémio ou fracção subsequente é devido, indicando a data do pagamento, o valor a pagar, a forma de pagamento, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.
5 Quando, por acordo, o pagamento do prémio for objecto de fraccionamento por prazo inferior ao trimestre, não haverá lugar ao envio de qualquer aviso de cobrança, ficando neste caso indicadas, nas Condições Particulares do contrato, as datas em que são devidas cada uma das fracções, os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento de qualquer fracção.
6. Quando se verifique acerto de vencimento de contratos de ano e seguintes, o prémio correspondente ao número de dias que excede um ano será calculado tendo em consideração a proporção deste período em relação ao prémio anual.
ART. 17.º – Falta de Pagamento de Prémios
1. Quando o prémio ou fracção inicial não for pago pelo Tomador do Seguro, o contrato não produzirá quaisquer efeitos.
2. Quando o pagamento do prémio for fraccionado, a falta de pagamento de qualquer fracção subsequente no decurso de uma anuidade determina a resolução automática e imediata do contrato às 24 horas da data em que o pagamento dessa fracção era devido.
3. Quando se verificar a falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data em que esse pagamento era devido, considera-se que o contrato não se renova, deixando consequentemente de produzir efeitos a contar das 24 horas dessa mesma data.
4. Quando se verificar falta de pagamento do prémio adicional correspondente a uma alteração do contrato, a alteração não produzirá efeitos, subsistindo o contrato com o âmbito e nas
condições que vigoravam antes da pretendida alteração, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que o contrato se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
5. A cessação do contrato de seguro por efeito de não pagamento do prémio, ou de parte de fracção deste, não exonera o Tomador do Seguro da obrigação de pagamento do prémio corres- pondente ao período em que o contrato haja vigorado, acrescido dos juros de mora devidos.
6. Não havendo cláusula de inoponibilidade, a Tranquilidade comunica o Segurado-Beneficiário a falta de pagamento do prémio ou de fracção devida pelo Tomador do Seguro para, querendo evitar a resolução do contrato, pagar a quantia em dívida num prazo não superior a trinta (30) dias relativamente à data de vencimento. Entende-se por cláusula de inoponibilidade a cláusula contratual que impede a Tranquilidade, durante deter- minado prazo, de opor ao Segurado-Beneficiário a invalidade ou a resolução do contrato de seguro.
CAPÍTULO V
Direitos e Deveres das Partes
ART. 18.º – Participação do Sinistro
1. O Tomador do Seguro e / ou o Segurado-Beneficiário devem participar o sinistro à Tranquilidade, com a maior brevidade possível, mas num prazo nunca superior a oito
(8) dias, a contar do dia da sua ocorrência ou da data em que dele tiveram conhecimento, salvo se outro prazo for convencionado entre as partes ou resultar da lei.
2. Para além da participação do sinistro, devem o Tomador e / ou o Segurado-Beneficiário prestar à Tranquilidade os esclarecimentos complementares sobre as prováveis causas, circunstâncias e consequências do sinistro que sejam do seu conhecimento.
3. O incumprimento dos deveres consagrados nos números anterio- res determina para o Tomador do Seguro e para o Segurado-
-Beneficiário a obrigação de responderem por perdas e danos.
ART. 19.º – Outros Deveres do Tomador do Seguro
O Tomador do Seguro deve comunicar à Tranquilidade, no prazo de oito (8) dias a contar da data de efeito, as seguintes situações :
a) Cessação ou mudança de actividade;
b) Qualquer alteração do pacto social;
c) Transmissão do direito de uso da firma ou denominação particular;
d) Trespasse de um estabelecimento comercial.
ART. 20.º – Pagamento da Indemnização
1. A Tranquilidade deve, determinadas que sejam as causas, circunstâncias e consequências do sinistro, bem como o valor de indemnização a pagar, satisfazer, a quem for devida, a prestação a que se obriga nos termos do presente Contrato.
2. Para estabelecer as indemnizações resultantes deste contrato, a Tranquilidade poderá exigir no prazo de trinta (30) dias a contar da data da reclamação, a apresentação de determinados documentos, a realização das peritagens julgadas necessárias ou a prática de certos actos, judiciais ou extrajudiciais, a realizar pelo Segurado-Beneficiário.
3. O Segurado-Beneficiário deverá ressarcir-se sempre dos prejuízos sofridos valendo-se, em primeiro lugar, de débitos relativamente ao Tomador do Seguro, salvo se o contrário for expressamente convencionado nas Condições Particulares.
4. O valor a indemnizar corresponderá ao do sinistro deduzido de :
a) Eventuais créditos do Tomador do Seguro sobre o Segurado-Beneficiário nos termos do número anterior;
b) O montante dos pagamentos já recebidos do Tomador do Seguro ou de terceiro em seu nome por conta da indemni- zação devida;
c) O valor global dos encargos que o Segurado-Beneficiário tenha deixado de suportar devido à ocorrência do sinistro.
5. O direito à indemnização nasce quando, após a verificação do sinistro, o Tomador do Seguro é interpelado para satisfazer a obrigação, e este se recusa injustificadamente a fazê-lo.
6. Ocorrido o direito à indemnização, tal como definido no número anterior, e depois de recebidos na Tranquilidade os documentos ou praticados pelo Segurado-Beneficiário os actos judiciais ou extrajudiciais, a que se refere o n.º 2 deste Artigo, o Segurado-
-Beneficiário tem o direito de ser devidamente indemnizado pela Tranquilidade, no prazo de trinta (30) dias a contar da data em que tal se verificar.
7. Decorridos que sejam trinta (30) dias sobre o apuramento dos factos sem que a Tranquilidade tenha cumprido com a sua prestação por motivo que lhe seja imputável, esta incorrerá em mora.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
o risco repartido por várias Co-Seguradoras, aplicar-se-á ao mesmo o disposto na Cláusula Uniforme de Co-Seguro.
ART. 24.º – Âmbito Territorial
Este Contrato produz efeitos em relação a sinistros ocorridos em Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
ART. 25.º – Comunicações e Notificações Entre as Partes
1. As comunicações ou notificações previstas nesta Apólice devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro, para a última morada do Tomador do Seguro constante no contrato ou para a sede social da Tranquilidade.
2. Qualquer alteração à morada ou sede do Tomador do Seguro deverá ser comunicada à Tranquilidade, nos trinta
(30) dias subsequentes à data em que se verifique, sob pena de as comunicações ou notificações que a Tranquilidade venha a efectuar para a morada desactua- lizada se terem por válidas e eficazes.
ART. 26.º – Sub-Rogação
A Tranquilidade fica sub-rogada nos direitos do Segurado-Beneficiário emergentes do presente Contrato sobre o Tomador do Seguro ou contra terceiros, até à concorrência de indemnização paga, abstendo-
-se o Segurado-Beneficiário de praticar quaisquer actos ou omissões que possam prejudicar a sub-rogação, sob pena de responder por perdas e danos.
ART. 21.º – Cessão do Direito a Indemnização
O Segurado-Beneficiário, com prévio conhecimento do Tomador do Seguro e acordo escrito da Tranquilidade, pode ceder a terceiros o direito à indemnização resultante do presente Contrato, não ficando, no entanto, desobrigado dos deveres impostos pelo contrato. Todas as excepções que lhe sejam oponíveis, relacionadas com o pagamento da indemnização, sê-lo-ão igualmente em relação ao cessionário.
ART. 22.º – Coexistência de Contratos
1. O Tomador do Seguro / Segurado deverão participar à Tranquilidade, sob pena de responderem por perdas e danos, a existência de outros contratos de seguro garan- tindo o mesmo risco.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior pode exonerar a Tranquilidade das respectivas prestações.
3. Existindo, à data do sinistro, mais de um contrato de seguro garantindo o mesmo risco, a presente Apólice funcionará nos termos da Lei.
ART. 23.º – Regime de Co-Seguro
Se o presente contrato for celebrado em regime de Co-Seguro, ficando
ART. 27.º – Gestão de Reclamações
1. A Tranquilidade dispõe de uma unidade orgânica responsável pela gestão de reclamações à qual poderão ser dirigidas quais- quer questões relacionadas com o presente Contrato.
2. Em caso de divergência com a Tranquilidade, o Tomador do Seguro e / ou Segurado podem também apresentar reclamação em Livro de Reclamações, bem como solicitar a intervenção do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo ainda da possibi- lidade do recurso à arbitragem ou aos tribunais, de acordo com as disposições legais em vigor.
ART. 28.º – Legislação e Foro
1. O presente Contrato rege-se pela Lei portuguesa.
2. Nos casos omissos no presente Contrato, recorrer-se-á à legisla- ção aplicável.
3. O foro competente para a resolução de qualquer litígio emergen- te deste Contrato é o do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
CONDIÇÃO ESPECIAL
De acordo com a modalidade de Seguro de Caução contratada pelo Tomador do Seguro indicada nas Condições Particulares da Apólice e em complemento as Condições Gerais, ao contrato poderão aplicar-se as seguintes Condições Especiais :
SEGURO INDIVIDUAL
ART. 2.º – Objecto do Contrato e Âmbito da Garantia
Artigo Único – Objecto do Contrato e Âmbito da Garantia
1. O presente Contrato de seguro garante ao Segurado-
-Beneficiário, de acordo com o convencionado nas Condições Particulares, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância correspondente aos prejuízos que sofrer em consequência do incumprimento intencional das obrigações contratuais ou legais, mesmo que aqueles provenham ou sejam consequência de fraudes, furto, roubo, desfalques ou abusos de confiança, por parte do Tomador do Seguro, enquanto este estiver ligado ao Segurado-Beneficiário por contrato ou outra relação jurídica que importe as obrigações referidas nas Condições Particulares.
2. A garantia prestada abrange unicamente os actos praticados pelo Tomador do Seguro durante o período em que esta Apólice esti- ver em vigor.
SEGURO COLECTIVO
ART. 1.º – Definição
CAUCIONADO – Xxxxxx, devidamente identificada nas Condições Particulares, ligada por contrato ou relacionada juridicamente com o Segurado-Beneficiário / Tomador do Seguro.
1. O presente Contrato de seguro garante ao Segurado-
-Beneficiário / Tomador, de acordo com o convencionado nas Condições Particulares, até ao limite do capital seguro, o paga- mento da importância correspondente aos prejuízos que sofrer em consequência do incumprimento intencional das obrigações contratuais ou legais, mesmo que aqueles provenham ou sejam consequência de fraudes, furto, roubo, desfalques ou abusos de confiança, por parte do Caucionado, enquanto este estiver ligado ao Segurado-Beneficiário / Tomador por contrato ou outra relação jurídica que importe as obrigações referidas nas Condições Particulares.
2. A garantia prestada abrange unicamente os actos praticados pelo Caucionado durante o período em que esta Apólice estiver em vigor.
ART. 3.º – Caducidade
As garantias da presente cobertura caducam na data em que cesse o contrato ou a relação jurídica que ligue o Caucionado ao Segurado-
-Beneficiário/Tomador.
Nota : Para efeito da presente cobertura o Tomador do Seguro e o Segurado-Beneficiário representam a mesma pessoa / entidade pelo que, excepcionalmente, será qualificado de Segurado-Beneficiário /Tomador.
CLÁUSULA PARTICULAR
Quando expressamente prevista nas Condições Particulares da Apólice, ao presente Contrato aplicar-se-á a seguinte Cláusula Particular:
CLÁUSULA UNIFORME DE CO-SEGURO
1. Fica estabelecido que este Contrato vigora em regime de Co-Seguro, entendendo-se como tal a assunção conjunta do risco por várias empresas de seguro, denominadas Co-
-Seguradoras e de entre as quais uma é líder, sem que haja solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.
2. O presente Contrato é titulado por uma apólice única, emitida pela líder e assinada por todas as Co-
-Seguradoras, na qual figurará a quota-parte ou percen- tagem do capital assumido por cada uma.
3. A líder fará a gestão do contrato, em seu nome e no de todas as Co-Seguradoras, competindo-lhe, nomeada- mente :
a) Receber, por parte do Tomador do Seguro, a decla- ração do risco a segurar, bem como as declarações posteriores de agravamento ou de diminuição desse mesmo risco;
b) Fazer a análise e estabelecer as condições do seguro e respectiva tarifação;
c) Emitir a apólice, sem prejuízo de esta dever ser assinada por todas as Co-Seguradoras;
d) Proceder à cobrança dos prémios, emitindo os respectivos recibos;
e) Desenvolver, se for caso disso, as acções previstas no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, em caso de falta de pagamento de um prémio ou fracção de prémios;
f ) Receber as participações de sinistro e proceder à sua regularização;
g) Aceitar e propor a resolução do contrato.
4. Os sinistros decorrentes deste Contrato podem ser liqui- dados através de qualquer uma das seguintes modalida- des, a constar expressamente nas Condições Particulares da Apólice :
a) A líder procede, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes Co-Seguradoras, à liquida- ção global do sinistro;
b) Cada uma das Co-Seguradoras procede à liquidação da parte do sinistro proporcional à quota-parte do risco que garantiu ou à parte percentual do capital assumido.
5. A líder é civilmente responsável perante as restantes Co-
-Seguradoras pelas perdas e danos decorrentes do não cumprimento das funções que lhe são cometidas, não podendo destes factos resultar prejuízo para o Segurado.
Nota : Para efeitos do artigo 37.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro ( DL 72 / 2008, de 16 / 04 ) salientamos a importância do texto assinalado a negrito.
Mod. 790 / 081 – Janeiro 2010
Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A. Capital Social I135.000.000
Registo C.R.C. de Lisboa n.º 640 NIPC 500 940 231
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