Edição Nº 1640 – Ano VIII – 11/04/2022
Edição Nº 1640 – Ano VIII – 11/04/2022
Licitações e Contratos
MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA – Aditivo
para reajuste. Pregão Presencial no 104/2020, Processo Licitatório no 183/2020: MUNICIPIO DE NOVA SERRANA e a empresa UMA SERVICES E EMPREENDIMENTOS LTDA -
CNPJ: 39.355.287/0001-08. Objeto: Prestação de serviços de manutenção e conservação de limpeza pública, capina manual, roçada e caiação em meio fio, sob regime de empreitada por preço unitário, com abrangência de atuação em todo território do município de Nova Serrana / MG. 3o Termo Aditivo: Reajuste do contrato 018/2021 em 7,89750478062316%, conforme planilhas, passando o valor de R$936.598,61 para R$1.10.566,53. FUND.
LEGAL. Lei 8.666/93. Nova Serrana -MG, 06 de abril de 2022. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx –
Pref. Municipal. MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA-MG, torna
pública a homologação do processo licitatório
044/2022, pregão eletrônico nº 027/2022. Objeto – AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NOVA SERRANA MG:
Vencedores: UP DENT IMPORTACAO E EXPORTACAO COMERCIAL LTDA
(20306488000197) com os lotes: 33 e 37 no valor total de R$21.799,00 (vinte e um mil e setecentos e noventa e nove reais). COMERCIAL VENER LTDA
(65353401000170) com o lote: 34 no valor total de R$2.897,10 (dois mil e oitocentos e noventa e sete reais e dez centavos). DPNT COMERCIO E DISTRIBUIÇAO LTDA (41113359000152)
com o lote: 21 no valor total de R$2.527,20 (dois mil e quinhentos e vinte e sete reais e vinte centavos). PARANA MED COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTO MEDICO E HOSPITALAR EIRELI
(38120208000117) com o lote: 8 no valor total
de R$8.650,00 (oito mil e seiscentos e cinquenta reais). EXATA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP (17591262000170) com os lotes: 1, 6, 14, 15, 16, 18, 19, 23, 25 e 26 no valor
total de R$135.963,00 (cento e trinta e cinco mil e novecentos e sessenta e três reais). ESFIGMED COMERCIAL HOSPITALAR
LTDA (27455068000111) com o lote: 39 no valor total de R$15.250,00 (quinze mil e duzentos e cinquenta reais). DMINAS COMERCIAL LTDA (97543701000109) com
os lotes: 2, 5, 29 e 32 no valor total de R$115.132,20 (cento e quinze mil e cento e trinta e dois reais e vinte centavos). SERVBOX SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
ME (28590769000126) com os lotes: 30 e 31 no valor total de R$22.425,00 (vinte e dois mil e quatrocentos e vinte e cinco reais). ABASANTOS DISTRIBUIDORA LTDA
(23359559000108) com o lote: 36 no valor total de R$9.048,00 (nove mil e quarenta e oito reais). BELLI CAPELLI INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ME
(12676915000109) com os lotes: 3 e 4 no valor total de R$120.346,00 (cento e vinte mil e trezentos e quarenta e seis reais). 3 PODERES COMÉRCIO (14937152000120) com os lotes:
24, 35 e 38 no valor total de R$26.992,80 (vinte e seis mil e novecentos e noventa e dois reais e oitenta centavos). SNOP CORRELATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
(34686134000120) com o lote: 28 no valor total de R$6.868,00 (seis mil e oitocentos e sessenta e oito reais). Os itens 7, 9, 10, 11, 12, 13, 17,
20, 22 e 27 ficaram fracassados. Mais informações pelo telefone 37–3226.9072. Nova PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA
SERRANA/MG – Processo licitatório no
067/2022, pregão eletrônico no 040/2022. Objeto – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE GRADIL E TENDAS PIRAMIDAIS, INCLUINDO MÃO DE OBRA NECESSÁRIA
A MONTAGEM E DESMONTAGEM, PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA
SECRETARIA DE SAÚDE. Vencedores do processo: MF EVENTOS LTDA (07783659000100) com os lotes: 1, 2, 3, 4, 5 e 6
no valor total de R$305.115,00 (trezentos e cinco mil e cento e quinze reais). W & M PROMOCOES E EVENTOS LTDA (08111000000170) com os lotes: 0, 0, 0, 00, 00,
00 e 13 no valor total de R$ 200.520,00 (duzentos mil e quinhentos e vinte reais). Mais informações pelo telefone 37– 3226.9072. Nova Serrana, 11 de abril de 2022. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxx.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA
SERRANA-MG. Aviso de homologação. Processo Licitatório no 012/2022, Tomada de Preços no 002/2022. Objeto: “Prestação de serviços de pavimentação para reconstrução da Avenida Itália no Bairro Novo Horizonte no Município de Nova Serrana-MG”. Foi ganhadora a licitante: Construtora X. Maia Eireli, CNPJ: 14.054.958/0001-70, que
apresentou proposta com o valor de R$913.230,25 (novecentos e treze mil, duzentos e trinta reais e vinte e cinco centavos). Nova Serrana, 11 de abril de 2022. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx. Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA
SERRANA-MG. Aviso de homologação. Processo Licitatório no 010/2022, Tomada de Preços no 002/2022. Objeto: Prestação de serviços de pavimentação e drenagem da Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx-XX. Foi ganhadora a licitante: Construtora X. Maia Eireli, CNPJ: 14.054.958/0001-70, que apresentou proposta com o valor de R$1.848.813,42 (um milhão, oitocentos e quarenta e oito mil, oitocentos e treze reais e quarenta e dois centavos). Nova Serrana, 11 de abril de 2022. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx. Prefeito Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA – XXXXXX- XX 000/0000, P.
Presencial 019/2022, torna público aos
interessados a realização do proc. licitatório em epígrafe. Objeto: Contratação de empresa especializada em serviços de pintura em gesso para a Câmara Municipal. Tipo: Menor preço por item. Entrega dos Envelopes: 2904/2022 as 16 h e 30 min. Inf. tel: 00 0000-0000. O Edital encontra-se no site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx- Presidente da Câmara Municipal.
MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA-MG, torna
público o resultado do processo licitatório no 051/2022, pregão eletrônico no 031/2022, Registro de Preço. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA NÃO ARMADA PARA APOIO DURANTE AS FESTIVIDADES E EVENTOS PROMOVIDOS E APOIADOS PELAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NOVA SERRANA-MG. Ganhador: MACEDO SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ:
27.508.864/0001-75, venceu o lote 1, no valor total de R$ 175.000,00. Nova Serrana, 11 de abril de 2022. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxxxx.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SERRANA –EDITAL DE LICITAÇÃO – XX
000/0000, Tomada de Preço 002/2022, torna público aos interessados a realização do proc. licitatório em epígrafe. Objeto: Contratação de empresa para execução de projeto de implantação do Centro Histórico e Cultural da Câmara Municipal. Tipo: menor preço global. Entrega dos envelopes para o dia 28/04/2022 às
16 horas. Informações tel: 00 0000-0000. O Edital encontra-se no site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.xxx.xx. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – Presidente da Câmara Municipal.
Leis, Decretos e Portarias
LEI Nº 3.020/2022
Fica autorizado o atendimento às pessoas com deficiência auditiva o direito a atendimento por tradutor ou intérprete de Libras nos órgãos e entidades da administração pública do Município de Nova Serrana/MG e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICÍPIO
DE NOVA SERRANA (MG), através de seus Representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o atendimento às pessoas com deficiência auditiva o direito a atendimento por tradutor ou intérprete de Libras nos órgãos e entidades da administração pública do Município de Nova Serrana/MG.
Art. 2º Entende-se como intérprete de Libras o profissional presencial capacitado e/ou habilitado em processos de interpretação de línguas de sinais, tendo competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
§ 1º Poderá haver capacitação em Libras dos servidores recepcionistas e atendentes, e todos aqueles que lidam com o público nos órgãos públicos municipais, de modo a capacitá-los a interagir com as pessoas com deficiência auditiva, no propósito de viabilizar o cumprimento da presente Lei.
§ 2º A adoção da providência prevista no § 1º deste artigo poderá dispensar a contratação de profissional externo para cumprir o propósito desta Lei.
Art. 3º No que concerne a formação profissional do tradutor e intérprete de Libras, deverá ser observada a qualificação exigida em Lei Federal.
Art. 4º O intérprete poderá manter-se presente logo na recepção do órgão público, devendo ser devidamente identificado.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Serrana (MG), 08 de abril de 2022.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX
Prefeito Municipal
Autoria do projeto de lei: Vereador Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx.
LEI Nº 3.020/2022
Fica autorizado o atendimento às pessoas com deficiência auditiva o direito a atendimento por tradutor ou intérprete de Libras nos órgãos e entidades da administração pública do Município de Nova Serrana/MG e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICÍPIO
DE NOVA SERRANA (MG), através de seus Representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o atendimento às pessoas com deficiência auditiva o direito a atendimento por tradutor ou intérprete de Libras nos órgãos e entidades da administração pública do Município de Nova Serrana/MG.
Art. 2º Entende-se como intérprete de Libras o profissional presencial capacitado e/ou habilitado em processos de interpretação de línguas de sinais, tendo competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
§ 1º Poderá haver capacitação em Libras dos servidores recepcionistas e atendentes, e todos aqueles que lidam com o público nos órgãos públicos municipais, de modo a capacitá-los a interagir com as pessoas com deficiência auditiva, no propósito de viabilizar o cumprimento da presente Lei.
§ 2º A adoção da providência prevista no § 1º deste artigo poderá dispensar a contratação de profissional externo para cumprir o propósito desta Lei.
Art. 3º No que concerne a formação profissional do tradutor e intérprete de Libras, deverá ser observada a qualificação exigida em Lei Federal.
Art. 4º O intérprete poderá manter-se presente logo na recepção do órgão público, devendo ser devidamente identificado.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Serrana (MG), 08 de abril de 2022.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX
Prefeito Municipal
Autoria do projeto de lei: Vereador Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx.
LEI Nº 3.021/2022
Institui a Campanha Brinquedo Solidário com o objetivo de incentivar a arrecadação de brinquedos para serem distribuídos a instituições, órgãos e fundações que atuam em prol da infância e da família, incluindo-se os abrigos, centros de assistência jurídica ou psicológica e a delegacia de polícia civil especializada.
FAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA (MG),
através de seus Representantes na Câmara
Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Institui-se a Campanha Brinquedo Solidário, com a finalidade de incentivar a arrecadação de brinquedos para serem distribuídos a instituições, órgãos e fundações que atuam em prol da infância e da família, incluindo-se os abrigos, centros de assistência jurídica ou psicológica e a delegacia de polícia civil especializada.
§ 1º No caso da delegacia especializada da mulher, a Campanha visa tornar o ambiente de escuta mais acolhedor para as crianças que acompanham as mulheres vítimas da violência doméstica.
§ 2º Entendem-se como centros de assistência jurídica, os órgãos, serviços, departamentos ou núcleos de prática ou assistência jurídica que atendem demandas familiares ou que envolvem crianças ou adolescentes, visando da mesma forma, tornar o ambiente mais acolhedor.
§ 3º Os centros de assistência psicológica são aqueles destinados ao atendimento de crianças e adolescentes, sob forma de tratamento convencional ou clínica de estágio supervisionado.
Art. 2º Para fins de execução da Campanha Brinquedo Solidário, o poder público, incluindo-se a Câmara Municipal, poderá se valer de sua estrutura física, funcional e operacional, bem como de voluntários, sendo permitida a parceria com a iniciativa privada ou com associações, fundações e entidades sem fins lucrativos.
Art. 3º Serão aceitos brinquedos novos ou usados, destinados a idades de 0 (zero) a 12 (doze) anos, em bom estado de conservação, de diferentes materiais, desde que garantam segurança aos destinatários.
Art. 4º O poder público municipal poderá articular com os demais entes, incluindo-se os seus poderes, secretarias e órgãos, para a obtenção e destinação/doação de mercadorias apreendidas, com o objetivo de fomentar a Campanha Brinquedo Solidário, observadas as formalidades, requisitos e limites previstos em Lei.
Art. 5º O Poder Executivo está autorizado a utilizar recursos de doações ou emendas parlamentares, assim como aqueles destinados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente para a execução da Campanha Brinquedo Solidário.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, naquilo que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Nova Serrana (MG), 08 de abril de 2022.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX
Prefeito Municipal
Autoria do projeto de lei: Vereadores Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
LEI Nº 3.022/2022
Declara de Utilidade Pública Municipal o Centro Terapêutico Levanta Dorcas, com sede no Município de Nova Serrana-MG, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA (MG),
através de seus Representantes na Câmara
Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal ao Centro Terapêutico Xxxxxxx Xxxxxx, inscrito no CNPJ sob o n° 34.180.814/0001-77, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx, xx 000 - Xxxx 000, xxxxxx Xxxxxxxx, em Nova Serrana-MG.
Art. 2º A entidade dará publicidade, anualmente, a relação dos serviços prestados à coletividade.
Art. 3º Cessarão os efeitos da declaração de Utilidade Pública se a entidade beneficiária:
I - descumprir a exigência do artigo anterior; II - modificar suas finalidades estatutárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Serrana (MG), 08 de abril de 2022.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX
Prefeito Municipal
Autoria do projeto de lei: Vereadores Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx.
LEI Nº 3.023/2022
Dispõe sobre obrigatoriedade de os Poderes Executivo e Legislativo Municipal transmitirem todas as sessões públicas dos respectivos Processos Licitatórios ao vivo pela internet, em sítios eletrônicos oficiais, redes sociais e canais de comunicação.
FAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA (MG),
através de seus Representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo do Município de Nova Serrana obrigados a transmitirem ao vivo, por meio da internet, as sessões públicas de licitações em seus respectivos sites oficiais, e bem como pelas redes sociais e canais de comunicação.
Parágrafo único: As transmissões das licitações serão em áudio e vídeo.
Art. 2º Os arquivos das gravações dos procedimentos licitatórios deverão continuar disponíveis para consulta, na internet, no site do Poder Licitante, durante período estabelecido em regulamentação específica.
Art. 3º O membro da comissão de licitação ou o pregoeiro deverá informar inicialmente sobre qual processo licitatório está tratando, declarando, ao menos, as seguintes informações do processo de compra ou contratação de serviços realizado pelo Poder Executivo ou Legislativo:
I - Número do edital de licitação; II - Modalidade de licitação;
III - Regime de execução; IV- Órgão solicitante;
V- Objeto de licitação.
Art. 4º A transmissão deverá abranger todas as fases da licitação consideradas públicas.
Parágrafo único. A gravação abrangerá os procedimentos de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento e
classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes no edital.
Art. 5º Os processos licitbatórios incompatíveis com o disposto nesta Lei, tais como os realizados por processo eletrônico, por força da legislação nacional, ficam excluídos de sua abrangência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos
180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
b
Nova Serrana (MG), 08 de abril de 2022.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX
Prefeito Municipal
Autoria do projeto de lei: Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Geraldo Magela de Lacerda e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx.
LEI Nº 3.024/2022
Institui o Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx - XX; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE O POVO DO MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA (MG),
através de seus Representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Serrana - MG, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS - aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Nova Serrana - MG a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º O Município de Nova Serrana - MG é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art.3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II – início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Fundo Previdenciário Municipal de Nova Serrana – FPMNS aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º Os servidores públicos titulares de cargos efetivos e estáveis, de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
§ 1º Aos servidores referidos no caput, que tenham optado por aderir ao Regime de que trata esta Lei, passará a ser observado, a eles, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, quando da concessão de aposentadorias pelo Fundo Previdenciário Municipal de Nova Serrana – FPMNS.
§ 2º A concessão de pensão por morte aos dependentes dos servidores mencionados no parágrafo anterior, quando do cálculo do valor
dos proventos, observará o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 3º O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável.
§ 4º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciários estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores do Município de Nova Serrana - MG de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Nova Serrana - MG somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
§ 4º Para fins de aplicação desta Lei, considera- se:
I - Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC): entidade ou instituição que tem por finalidade instituir e administrar planos de benefícios previdenciários acessíveis aos servidores públicos municipais de Nova Serrana.
II - Participante: pessoa física que adere ao plano de benefícios administrados por uma EFPC.
III - Assistido: participante ou seu beneficiário que esteja recebendo complementação de aposentadoria ou de pensão, isto é, as pessoas que estejam em gozo de benefícios de prestação continuada.
IV - Patrocinador: O Município de Nova Serrana, suas autarquias, fundações e outras entidades públicas municipais que instituam, para seus empregados ou servidores, plano de benefícios de caráter previdenciário, administrado por uma EFPC.
V – Plano de Benefícios: o conjunto de direitos e obrigações, reunidos em um regulamento, com o objetivo de pagar benefícios previdenciários, mediante a formação de poupança advinda das contribuições de patrocinadores e participantes e da rentabilidade dos investimentos em ativos financeiros.
VI – Reajuste: instituto que faculta ao participante o recebimento de valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios, conforme regulamento do plano.
§ 5º O regulamento do Regime de Previdência Complementar, no âmbito do Município de Nova Serrana, deverá facultar ao participante a portabilidade, entendida como a possibilidade de transferir os recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado, para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por EFPC autorizada para operar o referido plano.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Nova Serrana - MG é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º O Município de Nova Serrana - MG será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores titulares de cargos efetivos ou estáveis do Município de Nova Serrana - MG.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
Il - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou
a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Nova Serrana - MG, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3º A anulação da inscrição prevista no §1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no §1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 6° O cancelamento da inscrição nos termos do parágrafo 5º implicará resgate a ser pago em até
60 (sessenta) dias com valores atualizados e corrigidos nos termos do regulamento.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a remuneração do cargo efetivo que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º O participante que trata o caput deste artigo, poderá:
I – optar pela inclusão, na base de cálculo de sua contribuição, as vantagens pecuniárias percebidas em caráter temporário, em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo comissionado ou função de confiança;
II - realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 2º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º
desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinquenta décimos por cento).
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
§ 6º Deverão ser aplicados juros e atualizações monetárias, a serem suportados pelo patrocinador em caso de atraso de pagamento ou de contribuições a ser revertido à conta individual do participante/assistido a que se referir a contribuição em atraso.
§ 7º Deverá ser assegurado ao participante, em razão de cessação do seu vínculo empregatício com o patrocinador e antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a faculdade de interromper suas contribuições para o plano de benefícios, optando por receber no futuro um benefício decorrente desta opção, conforme regulamento.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo, após a realização do processo de seleção de que trata o Art. 17 desta Lei, deverá instituir um Comitê de
Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC), nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de Nova Serrana – MG.
§1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
§2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social, desde que assegure a representação dos participantes.
§3º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros, e será paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§4º Os requisitos técnicos, escolaridade e experiência dos membros do CAPC, serão definidos em regulamento pelo Município de Nova Serrana, na forma do caput.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de Nova Serrana - MG que possuam o subsídio ou a remuneração do referido cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma
do art. 3° desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para atender às despesas decorrentes da adesão ao plano de benefícios ou a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 21. A partir da vigência do Regime de Previdência Complementar, poderá ser criado um incentivo especial, mediante lei, para migração dos servidores de que trata o Art. 5º desta Lei para o RPC, observado o prazo estabelecido no referido artigo.
Art. 22. A Lei Municipal n° 1.844, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 00-X x § 00 xx Xxx. 00:
“Art. 61-A - O cálculo dos proventos de aposentadorias e pensões mencionados nos arts. 43, 55, 56, e 59 desta Lei, ficam limitados ao teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para os servidores que tiverem ingressado no serviço público mediante posse em cargo efetivo:
I - a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), independentemente se inscritos ou não no plano de benefícios;
II - antes da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), desde que inscritos no plano de benefícios, mediante sua prévia e expressa opção, na forma de lei. ”
“Art.75. (...)
§ 10. A remuneração de contribuição de que tratam os incisos II e III deste artigo, limitam- se ao teto máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, para os servidores que tiverem ingressado no serviço público mediante posse em cargo efetivo:
I - a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), independentemente se inscritos ou não no plano de benefícios;
II - antes da vigência do Regime de Previdência Complementar (RPC), desde que inscritos no plano de benefícios, mediante sua prévia e expressa opção, na forma de lei.”
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Serrana (MG), 11 de abril de 2022.
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Prefeito Municipal