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Contrato de Interconexão Classe I - GVT v04
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Índice:
CONTRATO DE INTERCONEXÃO DE REDES CLASSE I ENTRE GVT E TELCO X. 5
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 5
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES 6
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOCUMENTOS INTEGRANTES 6
4. CLÁUSULA QUARTA – PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO 6
5. .CLÁUSULA QUINTA – DO PROVIMENTO DA INTERCONEXÃO 7
6. CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA TELCO X E DA GVT 8
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 10
8. CLÁUSULA OITAVA – ATRASO NO PAGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE COBRANÇA 11
9. CLÁUSULA NONA – PENALIDADES 11
10. CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO 11
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL 12
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA E DENÚNCIA 13
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS 13
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONFIDENCIALIDADE 14
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO RELACIONAMENTO ENTRE A TELCO X E A GVT 15
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES E INDEPENDÊNCIA DAS CLÁUSULAS 16
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CESSÃO, TRANSFERÊNCIA OU SUB-ROGAÇÃO 16
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS NOTIFICAÇÕES 16
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS RESPONSABILIDADES 16
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA RENÚNCIA 17
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HOMOLOGAÇÃO 17
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – SOLUÇÃO DE CONFLITOS 18
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORO 18
ANEXO 1 1
DEFINIÇÕES 1
1. DEFINIÇÕES UTILIZADAS NO CONTRATO. 1
ANEXO 2 1
PROCEDIMENTOS RELATIVOS A DETRAF 1
1. CONDIÇÕES GERAIS | 1 | |
2. VALORES DE REMUNERAÇÃO | 1 | |
3. ENCARGOS | 2 | |
4. PERÍODO DE REFERÊNCIA | 3 | |
5. CONTEÚDO | 3 | |
6. PAGAMENTOS | 3 | |
7. CONTESTAÇÃO | 4 | |
8. PESSOAS DE CONTATO | 5 | |
9. DISPOSIÇÕES GERAIS | 5 | |
ANEXO 3 | 1 |
COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA 1
1. CONDIÇÕES GERAIS 1
2. ATRIBUIÇÕES COMUNS 1
3. ATRIBUIÇÕES DA CEDENTE 1
4. ATRIBUIÇÕES DA CESSIONÁRIA 2
5. REMUNERAÇÃO 2
6. ALTERAÇÕES 2
7. DEVOLUÇÃO 3
8. ACESSO, CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA 3
9. XXXXXXXXX X XXXXXXXXXX 0
10. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS 5
ANEXO 3, APÊNDICE A 1
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA 1
ANEXO 4 1
SOLICITAÇÃO E PROVIMENTO DE INTERCONEXÃO 1
1. CONDIÇÕES GERAIS | 1 | |
2. SOLICITAÇÃO DE NOVA INTERCONEXÃO | 1 | |
3. SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE INTERCONEXÃO | 2 | |
4. PROVIMENTO DE INTERCONEXÃO | 2 | |
ANEXO 4-APÊNDICE A | 1 |
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO 1
1. MODELO DE FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO. 1
ANEXO 5 1
PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO 1
1. CONDIÇÕES GERAIS | 1 | |
2. PROCESSO DE PLANEJAMENTO | 1 | |
3. PLANEJAMENTO DE MÉDIO PRAZO | 2 | |
4. PLANEJAMENTO DE CURTO PRAZO | 2 | |
5. DIMENSIONAMENTO DAS ROTAS | 3 | |
6. CRITÉRIOS DE ADMINISTRAÇÃO DE TRÁFEGO | 3 | |
7. SITUAÇÕES ESPECIAIS | 5 | |
ANEXO 5 - APÊNDICE A | 1 |
PROJETO DE INTERCONEXÃO 1
ANEXO 6 1
PROCEDIMENTOS DE TESTE 1
1. CONDIÇÕES GERAIS | 1 | |
2. ATRIBUIÇÕES | 1 | |
3. TESTES DE TRANSMISSÃO | 1 | |
4. TESTES DE INTEROPERABILIDADE | 2 | |
5. TESTES DE ENTRONCAMENTO | 4 | |
6. TESTE DE SISTEMA | 5 | |
ANEXO 6, APÊNDICE A | 1 |
FORMULÁRIO DE TESTE DE SISTEMA 1
1. MODELO DE FORMULÁRIO DE TESTE DE SISTEMA. 1
ANEXO 7 1
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS 1
1. CONDIÇÕES GERAIS | 1 | |
2. INTERFACE FÍSICA E ESTRUTURA DE QUADRO | 1 | |
3. SISTEMA DE SINALIZAÇÃO | 1 | |
4. PADRÕES DE DESEMPENHO E QUALIDADE | 2 | |
ANEXO 8 | 1 |
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS 1
1. CONDIÇÕES GERAIS 1
ANEXO 8, APÊNDICE A 1
MANUAL DE PRÁTICAS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS - MPPO 1
1. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS 1
2. MACRO-FLUXO DE TRATAMENTO DE BAS 2
3. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E REGRAS PARA ABERTURA DE BAS 2
4. BA DE TRANSPORTE 4
5. TIPIFICAÇÃO DE BA 4
6. CLASSIFICAÇÃO DE BA 4
7. FALHA REINCIDENTE 5
8. SLA E TEMPO PARA RECUSA DE BA 5
9. PROCESSO DE ESCALONAMENTO 5
10. EFICIÊNCIA DE TRATAMENTO 6
11. SIGNIFICADOS DAS SIGLAS DO ATFI 7
12. PROCEDIMENTO DE ACESSO E CIRCULAÇÃO DE PESSOAL NAS INSTALAÇÕES DA EMPRESA CEDENTE 7
13. CONTATOS PARA FINS DE ESCALAMENTO 8
ANEXO 8 - APÊNDICE B 1
PONTOS DE COMUNICAÇÃO 1
1. INFORMAÇÕES PARA CONTATO 1
ANEXO 9 1
PROVIMENTO DE MEIOS DE TRANSMISSÃO LOCAL - MTL 1
1. DISPOSIÇÕES GERAIS. 1
ANEXO 10 1
PROCEDIMENTOS DE TRATAMENTO CONJUNTO DE COMBATE E PREVENÇÃO À FRAUDE 1
1. OBJETIVO | 1 | |
2. DEFINIÇÕES. | 1 | |
3. OBRIGAÇÃO DAS PARTES | 3 | |
4. PROCEDIMENTOS E PARÂMETROS OPERACIONAIS | 3 | |
5. DISPOSIÇÕES GERAIS | 4 | |
6. COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES | 4 | |
ANEXO 11 | 1 |
PROCEDIMENTOS TÉCNICO-OPERACIONAIS RELATIVOS A PORTABILIDADE NUMÉRICA 1
1. OBJETIVO 1
2. PROCEDIMENTOS TÉCNICOS 1
3. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS 1
4. ATUALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICO-OPERACIONAIS PÓS GIP 1
CONTRATO n.º GVT: GVT n.°NNN/AA-INT CONTRATO n.º TELCO X : n.°
CONTRATO DE INTERCONEXÃO DE REDES CLASSE I ENTRE GVT E TELCO X.
GVT – GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, Autorizatária do Serviço de Telefônico Fixo Comutado (STFC), nas Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas (PGO), inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03.420.926/0001-24, com sede à Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, x.x 000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxx, Estado do Paraná, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, doravante denominada GVT;
RAZÃO SOCIAL DA TELCO X, com sede na RUA, AV., na Cidade ...................., Estado ,
inscrita no CNPJ/MF sob o no ............................., neste ato representada na conformidade de seu Contrato Social, doravante denominada TELCO X;
a seguir denominadas individualmente “Parte” e, em conjunto, “Partes”; e considerando que:
(A) a TELCO X está autorizada a prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado de Longa Distância Nacional e Internacional, nos termos de seus respectivos Termos de Autorização n.º , celebrados
com a Agência Nacional de Telecomunicações -ANATEL;
(B) a TELCO X está autorizada a prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade Local nos termos de seu respectivo Termo de Autorização n.º ..., celebrado com a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
(C) a GVT está autorizada a prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado:
• na modalidade LOCAL, nas Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas, conforme Termos de Autorização n.º 007/1999/SPB-ANATEL, n.º 255/2003/SPB-ANATEL e seus respectivos Termos Aditivos;
• na modalidade LONGA DISTÂNCIA NACIONAL e INTERNACIONAL, nas Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas, conforme Termos de Autorização n.º 008/1999/SPB-ANATEL, n.º 256/2003/SPB-ANATEL, n.º 300/2003/SPB-ANATEL e seus respectivos Termos Aditivos;
(D) as Partes desejam interconectar suas respectivas redes de telecomunicações bem como definir os preços, termos e condições desta Interconexão; e ainda
(E) o disposto no artigo 146, inciso I, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 (a "Lei Geral de Telecomunicações");
têm entre si justo e acordado celebrar o presente Contrato de Interconexão de Redes de Telecomunicações (“Contrato”), que se regerá pela regulamentação aplicável e pelas seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Estabelecimento da Interconexão Classe I, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços da outra ou acessar serviços nela disponíveis, conforme Art. 4º do Regulamento Geral de Interconexão (RGI):
1.1.1. da rede de telecomunicações de suporte do STFC da GVT, na modalidade local (LOC), com a rede de telecomunicações de suporte do STFC da TELCO X, na modalidade de Longa Distância Nacional e Internacional (LDN/LDI),
1.1.2. da rede de telecomunicações de suporte do STFC da TELCO X, na modalidade local (LOC), com a rede de telecomunicações de suporte do STFC da GVT, nas modalidades de Longa Distância Nacional e Internacional (LDN/LDI), e
1.1.3. da rede de telecomunicações de suporte do STFC da GVT, na modalidade local (LOC), com a rede de telecomunicações de suporte do STFC da TELCO X, na modalidade local (LOC).
1.2. Estabelecimento de condições de Compartilhamento de Meios para fins de Interconexão.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
2.1. As definições empregadas neste Contrato estão identificadas no Anexo 1.
2.1.1. Em caso de divergências entre as Partes sobre o significado de definições contidas no Anexo 1, deverão prevalecer as estabelecidas na legislação e normas aplicáveis.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOCUMENTOS INTEGRANTES
3.1. Integram o presente Contrato os seguintes Anexos rubricados pelas Partes: Anexo 1 Definições
Anexo 2 Procedimentos Relativos a DETRAF
Anexo 3 Compartilhamento de Infra-estrutura
Anexo 3-Apêndice A Formulário de Solicitação de Compartilhamento de Infra-estrutura Anexo 4 Solicitação e Provimento de Interconexão
Anexo 4-Apêndice A Formulário de Solicitação de Interconexão Anexo 5 Planejamento Técnico Integrado
Anexo 5-Apêndice A Projeto de Interconexão Anexo 6 Procedimentos de Teste
Anexo 6-Apêndice A Formulário de teste de Sistema Anexo 7 Especificações Técnicas
Anexo 8 Procedimentos Operacionais
Anexo 8-Apêndice A Manual de Práticas e Procedimentos Operacionais – MPPO Anexo 8-Apêndice B Ponto de Comunicação
Anexo 9 Provimento de Meios de Transmissão Local (MTL)
Anexo 10 Procedimentos para Tratamento Conjunto de Combate e Prevenção à Fraude Anexo 11 Procedimentos Técnico-Operacionais Relativos à Portabilidade Numérica
4. CLÁUSULA QUARTA – PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO
4.1. A Interconexão prevista no item 1.1 deste Contrato será objeto de planejamento contínuo e integrado, com o objetivo de se obter adequado grau de serviço, otimização do encaminhamento de tráfego e dos custos das rotas de Interconexão de acordo com o Anexo 5 deste Contrato.
4.1.1. As Rotas de Interconexão estabelecidas entre as Redes da TELCO X e da GVT destinam- se precipuamente ao escoamento do tráfego entre as redes locais das Partes, assim como entre a rede local de uma Parte e a rede LDN da outra Parte, e dos serviços de utilidade pública e de apoio ao STFC que estiverem utilizando ou sendo prestados através das redes do STFC das Partes.
4.2. O encaminhamento de tráfego inter-redes em que uma das Partes tenha sido contratada por outras Prestadoras como provedora do transporte de chamadas, inclusive aquelas marcadas com Códigos Não-Geográficos cujo recurso de numeração tenha sido concedido pela ANATEL a tais Prestadoras, através dos POIs, PPIs e rotas de interconexão das Partes, poderá ser realizado após solicitação formal de uma das Partes e aceite da outra Parte.
4.2.1. A solicitação deverá ocorrer com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do início do referido encaminhamento.
4.2.2. A solicitação deverá conter todas as informações necessárias para que a Parte Solicitada, caso aceite a solicitação, tome as ações necessárias para garantir o correto encaminhamento.
4.2.3. Caso seja necessário, qualquer das Partes poderá convocar reunião extraordinária de Planejamento Integrado para tratar das informações adicionais necessárias bem como definir as ações cabíveis relativas ao encaminhamento descrito no item 4.2 acima.
4.2.4. A reunião extraordinária de Planejamento Integrado não poderá ser injustificadamente negada pela Parte Solicitada à Parte Solicitante.
4.2.5. A identificação dos Pontos de Interconexão e o dimensionamento das rotas de Interconexão serão efetuados com base nas informações relativas ao Planejamento Técnico Integrado previstas no Anexo 5 deste Contrato.
4.3. Todas as modificações no Anexo 5, resultantes de reuniões de Planejamento Técnico Integrado, deverão ser formalizadas por meio de aditivo contratual.
4.4. Qualquer das Partes poderá solicitar novas Interconexões não previstas no Planejamento Técnico Integrado, bem como alterações nas Interconexões existentes, conforme disposto no Anexo 4 e no Anexo 5.
4.5. As Partes deverão, a cada reunião de Planejamento Técnico Integrado, fornecer e analisar, recíproca e conjuntamente, as informações necessárias para o dimensionamento e/ou a implantação de novas rotas de interconexão no horizonte de planejamento considerado na referida reunião.
4.6. As Partes acordam em desenvolver e implementar os Planos de Restauração e Contingência, a serem executados em casos de interrupção da interconexão ou da infra-estrutura compartilhada.
4.7. As Partes se obrigam a tratar como confidenciais as informações para o Planejamento Técnico Integrado, na forma determinada na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA deste Contrato.
5. .CLÁUSULA QUINTA – DO PROVIMENTO DA INTERCONEXÃO
5.1. As Partes disponibilizarão Pontos de Interconexão (POI) ou Pontos de Presença para Interconexão (PPI) de suas redes, pontos esses que se constituirão, no âmbito de cada rede, nos elementos demarcadores dos limites para o estabelecimento de deveres, responsabilidades e obrigações de cada Parte decorrentes da interconexão entre as respectivas redes.
5.1.1. Os limites dos Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença para Interconexão das redes das Partes estão localizados nos respectivos Distribuidores Intermediários Digitais (DID’s) de cada Parte.
5.1.1.1. Os Pontos de Interconexão devem possuir bilhetadores automáticos capazes de registrar todas as chamadas cursadas nas respectivas rotas de interconexão, implantadas para a consecução do presente Contrato.
5.1.2. A interconexão física das redes das Partes se dará através da interligação dos correspondentes Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença para Interconexão.
5.1.2.1. Visando o uso eficiente de redes, a Interconexão poderá ser estabelecida de forma indireta, através da contratação de recursos de rede de terceiros, a fim de assegurar que os usuários de serviços da rede de cada Parte possam comunicar- se com usuários de serviços da rede da outra Parte ou acessar serviços nela disponíveis.
5.1.3. A interligação de cada Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão localizado na rede de uma das Partes com o correspondente Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão localizado na rede da outra Parte se dará através dos Meios de Transmissão Local.
5.1.4. Cada rota de interconexão é constituída pelos correspondentes Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença para Interconexão de cada Parte e pelos respectivos Meios de Transmissão Local.
5.1.5. As disposições do presente CONTRATO se aplicam aos Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença para Interconexão existente, em execução e a implantar.
5.2. Caso a implementação de uma Interconexão num Ponto de Interconexão solicitado não seja tecnicamente viável, a Parte Solicitada deverá estabelecer um local alternativo, o mais próximo possível do local solicitado, onde o Ponto de Interconexão seja tecnicamente viável.
5.2.1. A Parte Solicitada deverá notificar a Parte Solicitante dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação original de Interconexão, propondo um local alternativo para o novo Ponto de Interconexão.
5.2.2. A definição de Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão, alternativo ao originalmente pleiteado, deve ser objeto de acordo entre as Partes.
5.3. Cada uma das Partes poderá solicitar à outra Parte o fornecimento da infra-estrutura necessária à Interconexão, inclusive postes, dutos, torres, esteiras e outros meios físicos, para a instalação de equipamentos e cabos até os Distribuidores Digitais Intermediários (DID), ou outro ponto acordado entre as Partes.
5.3.1. No caso mencionado no item 5.3 acima, a Parte que recebeu a solicitação deverá fornecer a referida infra-estrutura, nos termos do Anexo 5 deste Contrato.
5.3.2. As Partes acordam que os compartilhamentos de infra-estrutura, em seus prédios, exclusivos e suficientes para uso dos equipamentos e facilidades para as interconexões objeto do presente Contrato, não serão objeto de remuneração.
5.4. Caso a Parte Solicitada constate que o Compartilhamento de Infra-estrutura necessário para a implementação de uma Interconexão em um Ponto de Interconexão não é tecnicamente viável, a Parte Solicitada deverá estabelecer um local alternativo, o mais próximo possível do local solicitado, onde o Compartilhamento de Infra-estrutura seja tecnicamente viável, sendo indispensável a anuência prévia da outra Parte.
5.4.1. A Parte Solicitada deverá notificar a Parte Solicitante, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias úteis após o recebimento da solicitação original de Compartilhamento de Infra- estrutura, estabelecendo um local alternativo.
5.4.2. Esta alternativa deverá estar disponível para a Parte Solicitante sem custos adicionais àqueles que seriam aplicáveis à mesma no local original da solicitação, ressalvados os custos decorrentes das benfeitorias que se fizerem necessárias para abrigar os equipamentos da Parte solicitante.
5.5. Desde que mantidas a integridade e o uso eficiente das redes, e mediante concordância mútua, as Partes poderão optar por estabelecer Interconexão com a outra Parte em um único Ponto de Interconexão de uma dada Área Local, através do qual deverá cursar o tráfego telefônico de todos os Assinantes e Usuários das Partes dessa Área Local.
5.6. O(s) Meio(s) de Transmissão Local(is), a seguir denominado(s) MTL(s), que forneçam a capacidade necessária para interligar Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença de Interconexão de uma das Partes a Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença de Interconexão de outra Parte, em uma mesma Área Local, serão providos eqüitativamente pelas Partes conforme as condições descritas no Anexo 9 deste Contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA TELCO X E DA GVT
6.1. Além de outras obrigações dispostas neste Contrato, as Partes deverão:
6.1.1. Garantir que seus respectivos equipamentos e instalações, em cada Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença de Interconexão, estejam de conformidade com as normas e regulamentações vigentes e com os requisitos técnicos especificados no presente Contrato e seus Anexos.
6.1.2. Fornecer Interconexões que utilizem interfaces digitais e o Sistema de Sinalização por Canal Comum No 7 (SCC No 7) no Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença de Interconexão solicitado, permitindo a interconectividade e a interoperabilidade das redes, de acordo com as especificações técnicas definidas no Anexo 5 e no Anexo 7 do presente Contrato.
6.1.2.1. A adoção de outro sistema de sinalização, que não o SCC Nº 7, somente poderá ocorrer em situações excepcionais, e por acordo entre as Partes.
6.1.3. Operar sua rede de forma a não causar impacto ou degradação de funções das centrais de comutação, centrais de comutação e controle ou os serviços da outra Parte e informar a esta, em conformidade com o Anexo 8 sobre eventuais falhas ou defeitos da sua rede que possam causar tais efeitos.
6.1.4. Cooperar, conforme necessário, na coordenação dos assuntos operacionais que afetem a interoperabilidade de suas respectivas Redes e o estabelecimento de Interconexão.
6.1.5. Comunicar, por escrito, as alterações na sua rede, inclusive nos Planos de Numeração, ou na Infra-estrutura Compartilhada que possam afetar ou exigir alterações na outra rede, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para sua efetivação.
6.1.5.1. As alterações, que possam afetar a rede da outra Parte, somente poderão ser efetivadas após acordo com a outra Parte, a qual deverá manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da comunicação referida no item 6.1.5 acima. Não havendo acordo, a Parte interessada poderá recorrer à mediação da ANATEL.
6.1.5.2. No caso de introdução de novos prefixos, as centrais deverão ser adequadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a comunicação escrita da designação do novo prefixo ou série numérica pela outra Parte.
6.1.6. Não discriminar a outra Parte em relação à forma pela qual permite que seus Assinantes ou Usuários acessem os serviços da outra Parte.
6.1.7. Não interromper ou degradar, de forma intencional, o tráfego de telecomunicações nas suas próprias redes, entre as redes interconectadas e na interligação ao Assinante ou Usuário, salvo hipóteses contempladas no presente Contrato, relacionadas a testes e/ou proteção das redes interconectadas.
6.1.7.1. Caso haja necessidade de intervenção na rede de uma das Partes que possa acarretar interrupções ou degradações na interconexão das redes, a Parte interessada deverá comunicar e justificar tal fato à outra Parte, sempre que possível com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, ou no máximo após 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência do evento.
6.1.7.2. As interrupções ou degradações causadas de forma não intencional, ou seja que tenham ocorrido imprevisível ou acidentalmente, deverão ser comunicadas e justificadas voluntariamente pela Parte causadora ou por solicitação da outra Parte no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência do evento.
6.1.7.3. A ausência de justificativa ou a apresentação de justificativa implausível tornarão a Parte causadora passível de processos nos âmbitos administrativo e judiciário, a critério da outra Parte (Parte afetada).
6.1.8. Estabelecer, em comum acordo, as eventuais interrupções programadas dos serviços em conformidade com o disposto no Anexo 8.
6.1.9. Cumprir os procedimentos de segurança relacionados ao acesso aos estabelecimentos onde haja Compartilhamento de Infra-estrutura pelas Partes. Os referidos procedimentos, definidos no Anexo 3 deste Contrato, deverão ser padronizados e não discriminatórios.
6.1.9.1. Comunicar, previamente e por escrito, à outra Parte as mudanças nos procedimentos de segurança acima mencionados bem como as respectivas datas de implementação das mesmas.
6.1.10. Encaminhar o tráfego telefônico entre suas redes, observando o disposto no Anexo 5– Apêndice A.
6.1.11. Executar, em conjunto, os testes necessários à ativação de novas Interconexões ou à ampliação de Interconexões existentes, conforme Anexo 6.
6.1.11.1. Após a conclusão destes testes, deverá ser emitido o Termo de Aceitação a ser firmado pelos responsáveis designados pelas Partes.
6.1.11.2. Se os resultados dos testes demonstrarem a impossibilidade da ativação dos circuitos para a prestação dos serviços, a(s) Parte(s) deve(m) solucionar as pendências, em prazo a ser estabelecido de comum acordo, realizando novamente os testes que acusaram as referidas pendências.
6.1.11.3. Caso as Partes entendam, de comum acordo, que as pendências existentes não impedem a ativação dos circuitos para a prestação dos serviços, as Partes devem determinar, de comum acordo, a data de ativação dos circuitos e a data de resolução das pendências.
6.1.12. Realizar, quando solicitado e devidamente justificado por qualquer das Partes, testes sistêmicos em conjunto, conforme o Anexo 6-Apêndice A.
6.1.12.1. A realização dos testes não poderá ser injustificadamente negada por qualquer das Partes.
6.1.13. Manter a qualidade e os padrões de desempenho de sua rede, em conformidade com a regulamentação vigente, o previsto no Anexo 7 e demais disposições deste Contrato.
6.1.14. Aplicar os procedimentos de Gerenciamento de Anormalidades de Redes definidos no Anexo 8.
6.1.15. Apresentar os Documentos de Cobrança e efetuar seus pagamentos em conformidade com o Anexo 2.
6.1.16. Realizar reuniões de Planejamento Técnico Integrado, em conformidade com o disposto no Anexo 5.
6.1.17. Observar no planejamento das instalações de seus POIs e PPIs, a necessidade de dispor de infra-estrutura para instalação de equipamentos da outra Parte utilizado para a Interconexão.
6.1.17.1. As condições de Compartilhamento de Infra-estrutura estão contidas no Anexo 3.
6.1.18. Formular as solicitações de Interconexão, de Compartilhamento de Infra-estrutura e de Provimento de Meios de Interconexão Local, utilizando os documentos definidos nos Apêndices dos Anexos 4, 3 e 9 respectivamente.
6.1.19. Responsabilizar-se por toda e qualquer contestação decorrente de falhas em seus processos de bilhetagem ou de processamento de contas, bem como de reclamações, inadimplemento de seus usuários, assumindo o ônus decorrente.
6.1.20. Compartilhar informações que visem assegurar a utilização de suas redes de modo eficiente e protegido contra fraudes no fornecimento dos serviços de telecomunicações aos seus Assinantes ou Usuários, e investir na prevenção e solução do uso fraudulento dos serviços da outra Parte relacionados à Interconexão, observando os procedimentos descritos no Anexo 10 deste Contrato.
6.1.21. Nas chamadas inter-redes, originadas em sua rede, cada Parte deverá enviar o Código Nacional e o Código de Acesso do Usuário, definido conforme a regulamentação e o Projeto Técnico de Interconexão integrante do Anexo 5 deste Contrato, através do sistema de sinalização, de modo a possibilitar a sua correta identificação para efeito do encontro de contas, bem como para a emissão do documento de cobrança aos assinantes nos casos de chamadas a cobrar.
6.1.22. A Parte que originou a chamada a cobrar deve enviar para a rede da outra Parte a identificação prevista na regulamentação aplicável que possibilite o seu faturamento aos assinantes e usuários envolvidos.
6.1.23. Deverá constar no Anexo 5 – Planejamento Técnico Integrado a identificação da sinalização das rotas de interconexão, explicitando-se a forma de identificação das chamadas a cobrar.
6.1.24. No caso de uma Parte não enviar para a rede da outra identificação necessária de chamada a cobrar, prevista no item 6.1.22 acima, não fará jus à remuneração pelo uso de rede relativo à referida chamada.
6.1.25. Para os fins do que dispõe a Cláusula Décima, § 2º, inciso II do Convênio ICMS/CONFAZ Nº 126, cada Parte declara e garante que não é usuária final dos serviços de STFC, relacionados à Interconexão objeto deste Contrato, e que utilizará a sua rede de suporte única e exclusivamente para a prestação dos referidos serviço a seus usuários finais, devidamente tributados pelo ICMS.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. A utilização das redes envolvidas no encaminhamento das chamadas será remunerada pelos valores máximos, das respectivas Tarifas de Uso, conforme condições fixadas pelo Poder Concedente.
7.1.1. A remuneração pelo uso das redes envolvidas no encaminhamento das chamadas, bem como a determinação dos valores máximos a serem pagos pelas Partes, obedecerão o determinado no Regulamento de Remuneração pelo Uso das Redes das Prestadoras de STFC, aprovado pela Resolução n° 588 da ANATEL de 07/05/2012, ou outras que venham a sucedê-las.
7.1.2. Qualquer Parte poderá, a seu critério e na forma da Regulamentação, oferecer descontos à outra sobre os valores de remuneração pelo uso de suas Redes.
7.1.3. Os descontos concedidos por uma das Partes sobre os valores do serviço cobrados aos Assinantes ou Usuários, salvo acordo entre as Partes, não afetarão os valores devidos à Entidade Credora pelo uso de sua Rede.
7.2. A cobrança dos respectivos valores de remuneração pelo uso das redes das Partes será feita por meio do Documento de Cobrança, segundo os procedimentos constantes do Anexo 2 ao presente Contrato.
7.3. O pagamento dos valores de remuneração pelo uso das redes entre as Partes dar-se-á conforme previsto no item 7.8 abaixo e no Anexo 2 deste Contrato.
7.4. Os valores indicados no item 7.1 deste Contrato serão devidos a partir da primeira chamada tarifada cursada entre as Redes das Partes após a ativação comercial da interconexão.
7.5. Sempre que uma das Partes não enviar à outra Parte a identificação do terminal originador da chamada encaminhada, aquela Parte não fará jus à remuneração pelo uso de sua rede.
7.6. Salvo sob condições específicas acordadas entre as Partes, a remuneração pelo uso de redes não é exigível quando, por disposição regulamentar, a chamada não for passível de faturamento ou de inclusão em documento de cobrança.
7.7. As Partes acordam que não serão consideradas contestações decorrentes de reclamações, nem inadimplência de Assinantes no pagamento dos valores do Documento de Cobrança referido no Anexo 2, devendo cada Parte assumir o ônus dessas ocorrências, bem como manter o pagamento dos correspondentes valores de remuneração pelo uso da rede da outra Parte.
7.8. As Partes convencionam que os pagamentos serão feitos por depósitos bancários em nome da respectiva Parte credora, devendo cada Parte informar à outra os dados referentes ao número da conta e banco até 60 (sessenta) dias após a assinatura deste Contrato.
7.9. Os valores que eventualmente venham a ser cobrados pela cessão de Meios de Transmissão Local de uma Parte para a outra serão objeto de Documento de Cobrança específico, segundo os procedimentos constantes do Anexo 2 ao presente Contrato.
7.10. Cada Parte será responsável pela aplicação e pelo recolhimento de todos os tributos e encargos incidentes e relativos ao objeto do presente Contrato, segundo a legislação vigente e da competência de cada Parte.
8. CLÁUSULA OITAVA – ATRASO NO PAGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE COBRANÇA
8.1. O não pagamento dos valores não contestados dos Documentos de Cobrança na data de vencimento sujeitará a Parte inadimplente, independentemente de aviso ou interpelação judicial, às seguintes sanções:
8.1.1. Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do saldo, devido uma única vez, tendo como referência o dia seguinte ao do vencimento.
8.1.2. Aplicação de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento, até a data da efetiva liquidação.
8.1.3. Atualização monetária com base na variação do Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna – IGP-DI “pro-rata-die”, ou outro índice inflacionário que o substitua, a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação do débito.
8.1.3.1. Caso o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) ou outro índice que venha a substituí-lo seja negativo em um ou mais meses, somente nos meses negativos não haverá atualização monetária.
9. CLÁUSULA NONA – PENALIDADES
9.1. Caso ocorra atraso por qualquer uma das Partes no cumprimento dos prazos estabelecidos para a entrega das facilidades de Interconexão, conforme prazos constantes do Anexo 5-Apêndice A ou outro cronograma formalmente acordado entre as Partes, a Parte responsável pelo atraso pagará à outra, a título de ressarcimento, por dia de atraso, o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por interface digital de 2 Mbit/s não ativada, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao mês previsto para a ativação. Contudo, tal multa não será devida nos casos de caso fortuito e força maior, de acordo com o estabelecido no Código Civil Brasileiro, nos quais fica a Parte infratora encarregada de comprovar tal exceção.
9.2. Na hipótese citada no item 9.1 acima, não caberá qualquer indenização adicional por perdas e danos ou por lucros cessantes.
9.3. A importância que vier a ser devida, na forma do disposto no item 9.1 acima, será cobrada via lançamento em Documento de Cobrança específico, a partir do mês subseqüente à constatação do atraso, até o mês subseqüente ao da efetiva ativação da facilidade.
9.3.1. A emissão, prazos de apresentação, vencimento e contestação do Documento de Cobrança a que se refere o item 9.3 seguirão os mesmos procedimentos adotados para o DETRAF, conforme descritos no Anexo 2 deste Contrato.
9.4. Os valores previstos no item 9.1 acima serão corrigidos monetariamente pelo IGP-DI, ou em caso de extinção do mesmo, outro índice que vier a substituí-lo.
9.5. Enquanto perdurar o atraso mencionado no item 9.1 a Parte responsável pela ocorrência deverá envidar todos os esforços tecnicamente viáveis para oferecer alternativas de encaminhamento do tráfego de forma que os efeitos sobre a outra Parte sejam minorados.
9.6. A alternativa de encaminhamento do tráfego mencionado no item 9.5 acima deverá obedecer os procedimentos descritos no PTI tão-logo este seja elaborado e firmado pelas Partes.
9.7. Além das sanções acima estabelecidas, a Parte prejudicada poderá requerer à outra, ressarcimento no valor da(s) multa(s) que eventualmente for obrigada a pagar ao Poder Concedente pelo descumprimento de suas obrigações, previstas nos Contratos de Concessão, nos Termos de Autorização e na regulamentação vigente, na hipótese de comprovação de culpa exclusiva da outra Parte.
9.8. As Partes definirão os critérios para o estabelecimento de Desconto de Qualidade, a ser aplicado sempre que o nível de qualidade da Interconexão provida ou da Infra-estrutura compartilhada estiver abaixo dos padrões fixados no Anexo 7 e no Anexo 8 (Procedimentos Operacionais) deste Contrato.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO
10.1. O presente Contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das Partes, através de notificação por escrito à outra Parte, através de carta registrada, com aviso de recebimento, na ocorrência das seguintes situações:
10.1.1. Extinção de Termo de Autorização nos termos e condições da Lei Geral de Telecomunicações.
10.1.2. Mediante acordo entre as Partes e quando permitido pela legislação.
10.1.3. Decretação de concordata, falência ou insolvência de qualquer uma das Partes.
10.2. A rescisão do presente Contrato não implica na interrupção do provimento da Interconexão e das demais atividades vinculadas a este Contrato, observando-se o disposto na Cláusula Sétima e nos itens 10.3.3 e 10.3.4 deste Contrato. Nesses casos, até que se encontre solução alternativa para a continuidade do atendimento, todas as cláusulas do presente Contrato continuam em vigor.
10.3. A partir da rescisão deste Contrato, que dar-se-á por meio do recebimento da notificação mencionada no item 10.1 acima:
10.3.1. Cada Parte deverá devolver à outra Parte qualquer informação confidencial divulgada em decorrência do presente Contrato, em até 10 (dez) dias contados da data de sua rescisão.
10.3.2. As Partes devem determinar o prazo para pagamento dos valores pendentes relacionados ao presente Contrato, em até 30 (trinta) dias contados da data de sua rescisão.
10.3.3. A rescisão do presente Contrato não deverá acarretar danos à prestação dos serviços pelas Partes ou efeitos adversos aos Assinantes ou Usuários, devendo ser garantida, de qualquer forma, a continuidade dos mesmos.
10.3.4. No caso de término do presente Contrato, por qualquer razão, as Partes devem cumprir suas obrigações pendentes decorrentes de Pedidos de Interconexão vigentes na data do término deste Contrato.
10.3.4.1. Por um período de 12 (doze) meses contados do término deste Contrato, ou até que todas as obrigações pendentes mencionadas no item 10.3.4 desta Cláusula sejam cumpridas, cada Parte deverá permitir que, durante horário comercial, empregados, agentes ou subcontratados da outra Parte, expressamente autorizados, entrem em seus estabelecimentos nos quais estejam localizados equipamentos da outra Parte, a fim de que esta possa fiscalizar, manter e/ou desmontar tais equipamentos e seus componentes. 10.3.4.1.1. A Parte proprietária dos estabelecimentos poderá fiscalizar e
acompanhar as atividades de manutenção e desmontagem dos equipamentos da outra Parte.
10.4. A partir da efetiva rescisão do Contrato, as Partes firmarão o respectivo Termo de Encerramento, no intuito de se outorgar mútua quitação, bem como fazer retornar à outra Parte qualquer informação confidencial, equipamentos e/ou pertences, além de efetuar eventuais pagamentos pendentes.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
11.1. Os direitos de propriedade intelectual das obras criadas, desenvolvidas ou modificadas pelas Partes, durante a vigência deste Contrato, permanecerão como propriedade individual de cada uma das Partes.
11.2. Nenhum direito de propriedade intelectual atualmente existente, ou que venha a ser adquirido ou licenciado por uma Parte, será outorgado à outra Parte, com exceção de eventuais licenças de uso.
11.2.1. Cada Parte será responsável, sem nenhum custo adicional à outra Parte, pela obtenção das licenças relativas à propriedade intelectual de terceiros usadas para o cumprimento de suas respectivas obrigações neste Contrato.
11.3. As marcas, logotipos e patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais registradas, ou em procedimento de registro, por qualquer das Partes para identificar seus produtos e serviços são de propriedade de cada uma delas.
11.3.1. Os empregados ou entidades terceirizadas de cada uma das Partes não terão quaisquer direitos, relativamente às referidas marcas, logotipos e patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, exceto na medida expressamente estabelecida no presente Contrato e conforme especificado por escrito.
11.3.2. Salvo acordo prévio, por escrito, nenhuma Parte, seus empregados ou entidades terceirizadas poderão publicar ou usar logotipo, marcas e patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais registrados, ou em processo de registro pela outra Parte.
11.4. Nenhuma Parte poderá produzir, publicar ou distribuir folheto de divulgação ou qualquer outra publicação relativa à outra Parte ou a este Contrato, sem autorização prévia, por escrito, da outra Parte.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VIGÊNCIA E DENÚNCIA
12.1. O prazo deste Contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, salvo se denunciado por qualquer das Partes, por escrito, até 30 (trinta) dias antes do fim do respectivo prazo contratual.
12.1.1. O Contrato denunciado continuará a produzir seus efeitos até a celebração de novo Contrato de Interconexão pelas Partes. Uma vez celebrado um novo contrato, este retroagirá à data de término do contrato denunciado
12.1.2. Se, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do presente Contrato, as Partes não conseguirem acordar um novo contrato de interconexão, qualquer das Partes poderá recorrer ao processo de arbitragem previsto no Regulamento Geral de Interconexão.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Este Contrato representa o total entendimento entre as Partes em relação à matéria aqui tratada, devendo prevalecer sobre quaisquer outros entendimentos pretéritos sobre a mesma matéria, sejam estes verbais ou escritos.
13.1.1. Os prazos e condições aqui firmados se aplicam a todos os Anexos, salvo disposição expressa em contrário.
13.1.2. Este Contrato e seus Anexos constituem um só documento, devendo este Contrato prevalecer sobre os Anexos. No caso de conflito entre seus Anexos, prevalecerá sempre o documento de formalização mais recente entre as Partes ou o que possuir maior detalhamento sobre a matéria em discussão.
13.1.3. Outros acordos poderão vir a ser firmados pelas Partes para possibilitar o perfeito cumprimento do presente Contrato.
13.2. O presente Contrato e seus Anexos prevalecerão sobre quaisquer outros documentos que possam vir a ser criados pela TELCO X ou pela GVT, a menos que acordo escrito entre as Partes os altere ou revogue, no todo ou em parte, ou que tal acordo seja complementar ao Contrato e seus anexos, conforme definido em 13.1.3 e 13.4.
13.2.1. Toda e qualquer alteração deste Contrato ou de seus Anexos deverá ser formalizada através de aditivo contratual assinado pelos representantes legais das Partes.
13.3. Todas as obrigações assumidas por este Contrato estão sujeitas à emissão e à manutenção de todas as licenças, registros, aprovações governamentais ou quaisquer outros documentos que sejam necessários para a execução de suas atividades, nos termos da legislação aplicável.
13.3.1. A responsabilidade e os ônus para obtenção e conservação da validade de tais registros, licenças e aprovações serão da Parte que tenha a obrigação de obter os registros, licenças e aprovações.
13.4. As Partes reconhecem que, após a assinatura deste Contrato, poderão ser necessárias negociações adicionais para disciplinar práticas, procedimentos e políticas, identificadas neste Contrato.
13.5. Cada uma das Partes se obriga a não dar tratamento discriminatório à outra Parte em relação a outras prestadoras de serviços de telecomunicações, inclusive com relação às suas respectivas Concessões ou Autorizações de STFC nas modalidades Local e Longa Distância, no provimento de Interconexão, na concessão de descontos, no provimento de meios e infra- estrutura para a Interconexão, bem como na execução de atividades de operação, manutenção e/ou testes de sua responsabilidade, dentre outras relacionadas à Interconexão.
13.6. De acordo com a regulamentação aplicável, ou conforme acordado entre as Partes, as Partes analisarão a possibilidade de desenvolvimento conjunto de um Cadastro de Assinantes Inadimplentes (CAI), para permitir que as Partes e as demais Prestadoras participantes do mercado possam identificar os riscos potenciais de perda de receita.
13.6.1. Tais instrumentos serão documentos paralelos, com condições distintas e específicas, não devendo ser entendidos como Anexo do presente Contrato.
13.7. Nenhuma disposição deste Contrato deve ser interpretada de forma a objetivar, direta ou indiretamente, a concessão de qualquer direito, recurso ou reclamação, sob qualquer pretexto, a terceiros.
13.8. Os títulos das cláusulas foram inseridos somente por conveniência e para fins de mera referência, não afetando quaisquer disposições ou interpretações deste Contrato.
13.9. As partes acordam em seguir os procedimentos definidos no Anexo 11 – Procedimentos Técnico-Operacionais Relativos à Portabilidade Numérica.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONFIDENCIALIDADE
14.1. Todas as informações relacionadas a esse Contrato ou adquiridas em seu curso, reveladas por uma Parte (“Parte Reveladora”) à outra (“Parte Receptora”), no Brasil ou no exterior, serão consideradas Informações Confidenciais, conforme definidas abaixo, e de propriedade da Parte Reveladora, devendo ser protegidas por ambas as Partes, conforme previsto nesta Cláusula.
14.1.1. Informações Confidenciais devem significar, sem se limitar, a toda e qualquer informação identificada por escrito como tal e em destaque, patenteada ou não, de natureza técnica, operacional, comercial, jurídica, know-how, invenções, processos, fórmulas e designs, patenteáveis ou não, planos de negócios (business plans), métodos de contabilidade, técnicas e experiências acumuladas, transmitidas à Parte Receptora: (i) por qualquer meio físico (e.g., documentos impressos, manuscritos, fac- símile, mensagens eletrônicas (e-mail), fotografias, etc.); (ii) por qualquer forma registrada em mídia eletrônica, tal como fitas, laser-discs, disquetes (ou qualquer outro meio magnético); (iii) resumos, anotações e quaisquer comentários, ou escritos.
14.1.2. Todos os documentos e informações trocados entre as Partes devem ser presumidos e assumidos como sendo confidenciais, mesmo quando não houver indicação explícita sobre o caráter confidencial dos mesmos. Aqueles documentos ou informações fornecidos por uma Parte à outra que não sejam de caráter confidencial somente poderão ser divulgados ou revelados a outrem se estiverem marcados com a expressão “NÃO CONFIDENCIAL”
14.1.3. As informações reveladas oralmente deverão ser colocadas por escrito em até três dias úteis após a sua revelação, sob pena de não serem consideradas como Confidenciais.
14.2. Todas as obrigações de confidencialidade previstas neste Contrato terão validade durante a vigência deste e após um período de 5 (cinco) anos contados a partir de sua resolução, devendo a Parte Receptora:
14.2.1. Usar tais informações apenas com o propósito de executar este Contrato;
14.2.2. Manter as Informações Confidenciais e revelá-las apenas aos empregados que tiverem necessidade de ter conhecimento sobre elas para fins de execução do presente Contrato;
14.2.3. Proteger tais informações, usando o mesmo grau de cuidado utilizado para proteger suas próprias informações confidenciais;
14.2.4. Não fazer cópias por quaisquer processos, exceto aquelas imprescindíveis ao desenvolvimento de seus trabalhos.
14.3. A Parte Receptora deverá pedir autorização escrita da Parte Reveladora para revelar Informações Confidenciais a terceiros, agentes ou consultores, sendo que este terceiro deverá firmar Acordo de Confidencialidade com as Partes, em termos compatíveis com o escopo desta Cláusula.
14.4. Fica ainda acordado que, sempre que solicitado pela Parte Reveladora, a Parte Receptora devolverá à Parte Reveladora todas as anotações, relatórios, fotografias, manuais, memorandos, planos, desenhos, registros, ou outros documentos fornecidos à Parte Receptora e suas coligadas, afiliadas e seus respectivos representantes, (incluindo os excertos e cópias destes) e todos os referidos materiais (incluindo os excertos e cópias destes) preparados pela Parte Receptora, suas coligadas, afiliadas e seus respectivos representantes, os quais contenham Informações Confidenciais. Ressalve-se, contudo, que a Parte Receptora terá o direito de apagar de todos os documentos que forem solicitados para entregar à Parte Reveladora, informações confidenciais de propriedade da Parte Receptora contidas em tais documentos.
14.4.1. O fornecimento do todo ou de Parte das Informações Confidenciais à outra Parte não outorgará, em hipótese alguma, qualquer direito inerente as referidas informações à Parte Receptora, permanecendo a Parte Reveladora como legal proprietária das Informações Confidenciais e direitos próprios, incluindo, mas não se limitando, aos direitos de patente.
14.4.2. A Parte Receptora deverá comunicar a Parte Reveladora quaisquer incidentes que permitam ou possam permitir o extravio ou a revelação de documentos ou Informações Confidenciais.
14.4.3. A Parte Receptora deverá destruir quaisquer documentos por ela produzidos que contenham Informações Confidenciais da Parte Reveladora, quando não mais for necessária, a critério exclusivo da Parte Reveladora, a manutenção das Informações, comprometendo-se a Parte Receptora a não reter quaisquer reproduções (incluindo reproduções magnéticas), cópias ou segundas vias.
14.4.4. Não obstante a devolução ou destruição de qualquer Informação Confidencial conforme descrito acima, a Parte Receptora continuará responsável por suas obrigações nos termos do presente Contrato.
14.5. A Parte Receptora não tem a obrigação de proteger quaisquer Informações Confidenciais que:
14.5.1. Já estavam na posse da Parte Receptora, livre de restrições, antes de sua revelação pela Parte Reveladora;
14.5.2. Seja ou se torne de domínio público, sem qualquer violação deste Contrato pela Parte Receptora;
14.5.3. Tenham sido legalmente obtidas pela Parte Receptora sem restrições quanto à sua divulgação no momento de sua revelação;
14.5.4. Tenham sido comprovadamente desenvolvidas pela Parte Receptora anteriormente à revelação das Informações Confidenciais pela Parte Reveladora; ou
14.5.5. Tenham sido comprovadamente reveladas por determinação judicial ou ordem de autoridade competente devendo, entretanto, comunicar à Parte Reveladora de imediato e antes mesmo da divulgação determinada.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO RELACIONAMENTO ENTRE A TELCO X E A GVT
15.1. Em todas as questões relativas ao presente Contrato, a TELCO X e a GVT agirão como contratantes independentes. Nenhuma das Partes poderá declarar que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra Parte, nem representar a outra Parte como agente, funcionário, representante ou qualquer outra função.
15.1.1. Este Contrato, em nenhuma hipótese, criará relação de parceria ou de representação comercial entre as Partes, sendo cada Parte inteiramente responsável por seus atos e obrigações.
15.1.2. A TELCO X e a GVT são empresas totalmente independentes entre si, de forma que nenhuma disposição deste Contrato poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo empregatício entre as Partes, bem como entre os empregados de cada uma das Partes e a outra Parte.
15.2. Cada Parte declara que em todas as negociações com terceiros, que versem direta ou indiretamente sobre qualquer determinação deste Contrato, deverá ser expressamente indicado que cada uma das Partes estará agindo como contratante independente.
15.3. As Partes reconhecem que não têm autoridade ou poder para, direta ou indiretamente, obrigar, negociar, contratar, assumir débitos, obrigações ou criar quaisquer responsabilidades em nome da outra Parte, sob qualquer forma ou com qualquer propósito.
15.4. TELCO X e GVT indicarão, em um prazo de 30 (trinta) dias da assinatura deste Contrato, seus Gestores de Contrato, que deverão ser os pontos de contato entre as Partes para o gerenciamento e condução deste Contrato.
15.4.1. A TELCO X e a GVT indicarão os endereços para notificações e entrega de correspondências entre as Partes, igualmente em 30 (trinta) dias contados da assinatura deste Contrato.
15.4.2. Cada Parte, por meio de seu representante legal ou dos Gestores de Contrato, poderá, mediante aviso por escrito à outra Parte, designar novos Gestores de Contrato e novos endereços em substituição aos anteriormente designados.
15.5. Os Gestores de Contrato designados pela TELCO X e pela GVT devem se reunir, mediante solicitação escrita por uma das Partes, no mínimo semestralmente, para avaliar as solicitações relacionadas à Interconexão, à qualidade da Interconexão, à satisfação de cada Parte, e outros assuntos de interesse das Partes.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES E INDEPENDÊNCIA DAS CLÁUSULAS
16.1. Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, caso ocorram, a qualquer tempo, alterações na legislação aplicável, nas condições da concessão ou da autorização de quaisquer das Partes e tais alterações tenham repercussões neste Contrato, as Partes poderão aditá-lo por escrito, conforme necessário.
16.2. O presente Contrato foi redigido de maneira a fazer com que cada dispositivo seja aplicável na maior extensão possível sob a legislação brasileira.
16.2.1. Se qualquer dispositivo deste Contrato for considerado, por uma Corte competente, contrário à lei, o propósito do referido dispositivo deverá ser aplicado na maior extensão permitida pela lei de forma a refletir a intenção das Partes, permanecendo os demais dispositivos em pleno vigor e eficácia. As Partes deverão imediatamente após a invalidação de tal dispositivo, buscar uma nova redação que o substitua.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CESSÃO, TRANSFERÊNCIA OU SUB-ROGAÇÃO
17.1. Nenhuma Parte poderá ceder e, de nenhuma outra forma, transferir, total ou parcialmente, o presente Contrato, ou quaisquer direitos decorrentes deste, sem o consentimento por escrito da outra Parte.
17.1.1. A autorização para transferência não poderá ser injustificadamente negada.
17.2. A cessão ou transferência parcial ou total do presente Contrato ou de quaisquer direitos dele decorrentes, não eximirá a Parte cedente de quaisquer de suas responsabilidades ou obrigações derivadas deste Contrato.
17.3. O presente Contrato obriga as Partes por si e seus sucessores. Em caso de reestruturação societária de qualquer das Partes, dentro das modalidades previstas na legislação societária aplicável, sub-roga-se à entidade sucessora em todos os direitos e obrigações assumidas neste Contrato.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS NOTIFICAÇÕES
18.1. Todas as notificações, relatórios e outros comunicados relacionados a este Contrato devem ser efetuados por escrito e encaminhados pessoalmente, ou remetidos mediante serviços postais com comprovação de recebimento, ao endereço a ser informado pelas Partes, sendo considerados recebidos na data de sua entrega ao destinatário.
18.1.1. A fim de agilizar a comunicação acima, as Partes aceitarão, como documentos originais, aqueles enviados via e-mail. Entretanto, os documentos originais assinados deverão ser enviados em até 5 (cinco) dias úteis após o envio do e-mail.
18.1.2. As notificações enviadas por fac-símile devem ser consideradas recebidas quando a Parte que as enviar tiver em sua posse o comprovante de transmissão emitido pelo aparelho, indicando que a transmissão de todas as páginas foi feita para o número do fac-símile a ser informado pelas Partes, em dia útil e em horário comercial, conforme definido no Anexo 1 deste Contrato.
18.1.3. No caso de envio de Notas Fiscais, somente serão aceitos os documentos originais para efeito de pagamentos entre as Partes, sendo que as Notas Fiscais devem ser encaminhadas em prazo tal que garanta o recebimento pela Parte devedora com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência em relação à data prevista para o vencimento, prevalecendo o disposto no item 6.4.2 do Anexo 2, nos casos de atraso no recebimento referidas Notas.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS RESPONSABILIDADES
19.1. Os casos fortuitos ou motivos de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do artigo 393, do Código Civil Brasileiro.
19.1.1. A Parte que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior deverá notificar a outra, de imediato, da extensão do fato e do prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir, ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato.
19.1.2. Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a Parte afetada deverá, de imediato, notificar a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação original.
19.1.3. Se a ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das Partes, a Parte afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior.
19.2. Salvo disposições contrárias previstas neste Contrato, cada Parte deverá desempenhar as obrigações aqui estabelecidas, no mínimo, com o mesmo empenho, cuidado e diligência que normalmente utiliza em seus próprios negócios.
19.3. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste Contrato, apenas serão indenizados os danos diretos e desde que comprovadamente causados por uma das Partes à outra, seja por si, ou por seus empregados, agentes ou terceiros contratados para a execução deste Contrato.
19.3.1. Nenhuma das Partes responderá por perdas e danos ou insucessos comerciais da outra, bem como não indenizará perdas reclamadas dos Assinantes ou Usuários, em decorrência de falhas havidas na operação da mesma, exceto nos casos em que for comprovada a ocorrência de ação deliberada de uma Parte em prejudicar a outra Parte.
19.4. Caso a TELCO X ou a GVT seja parte de quaisquer reclamações, ações ou demandas, concernentes ao objeto deste Contrato, propostas por terceiros contra uma delas, a Parte demandada deverá notificar a outra Parte imediatamente, e mantê-la informada sobre a situação das reclamações, ações ou demandas, sem prejuízo do direito de, na forma da legislação pertinente, chamar esta Parte para integrar a demanda.
19.4.1. Cabe a cada uma das Partes colaborar para a defesa da outra, devendo envidar todos os esforços necessários à total defesa dos interesses de ambas as Partes.
19.5. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, a responsabilidade prevista nesta Cláusula limitar-se-á, inclusive no procedimento de Conciliação, aos danos diretos, devidamente comprovados pela Parte prejudicada, excluindo-se eventuais lucros cessantes, danos indiretos ou incidentais, força maior ou caso fortuito.
19.5.1. Uma Parte será responsável perante a outra por qualquer conduta dolosa, negligente ou que atente contra as obrigações previstas neste Contrato.
19.5.1.1. Cada Parte deve comunicar a outra sobre a ocorrência de quaisquer das situações mencionadas no item 19.5.1 acima ou qualquer situação semelhante.
19.6. A Parte que comprovadamente causar danos às instalações e equipamentos da outra, especialmente nas fases de pré-instalação, instalação, operação ou desativação dos equipamentos referentes aos meios de transmissão para interligação da interconexão de sua responsabilidade, será responsável pelo ressarcimento desses danos, limitado ao valor de reposição dos equipamentos e reparo das instalações comprovadamente danificadas.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA RENÚNCIA
20.1. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a renúncia ou abstenção pelas Partes de quaisquer direitos ou faculdades que lhes assistam pelo Contrato, bem como a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra Parte somente serão consideradas válidas se feitas por escrito e não serão consideradas renúncias, abstenções ou concordâncias em relação a direitos ou faculdades que poderão ser exercidos no futuro.
20.2. O não exercício, pelas Partes, de quaisquer dos direitos ou prerrogativas previstos na legislação aplicável, será tido como ato de mera liberalidade, não constituindo alteração ou novação das obrigações ora estabelecidas, cujo cumprimento poderá ser exigido a qualquer tempo, independentemente de comunicação prévia à Parte.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HOMOLOGAÇÃO
21.1. Considerando o disposto no Art. 40 do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução n.° 410 de 11 de julho de 2005, uma via do presente Contrato de Interconexão, bem como de suas alterações posteriores, deverão ser encaminhadas à ANATEL que poderá colocar cópias de tais documentos disponíveis na sua Biblioteca, para consulta do público em geral.
21.1.1. As Partes reconhecem que a ANATEL poderá ter acesso às informações relativas às negociações do presente Contrato.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – SOLUÇÃO DE CONFLITOS
22.1. As Partes envidarão seus melhores esforços no sentido de dirimir quaisquer dúvidas, conflitos ou divergências de entendimentos que possam surgir em decorrência da execução deste Contrato, observando os compromissos assumidos através do Código de Conduta das Prestadoras do STFC.
22.2. As Partes deverão solucionar suas controvérsias conforme os seguintes procedimentos:
22.2.1. O Gestor do Contrato da Parte insatisfeita e/ou questionadora deverá expor a controvérsia por escrito para o Gestor do Contrato da outra Parte.
22.2.2. Caso os Gestores do Contrato não consigam solucionar diretamente a controvérsia, deverão encaminhá-la aos escalões superiores das Partes.
22.2.3. Eventuais conflitos que não possam ser dirimidos pela negociação entre as Partes poderão ser levados à ANATEL para arbitragem no exercício da sua função de órgão regulador, conforme previsto nos artigos 8º e 19º da LGT, através do processo de arbitragem definido no Regulamento Geral de Interconexão, sem prejuízo do direito de recorrerem ao Poder Judiciário.
22.3. A Parte insatisfeita e/ou questionadora, ao expor o motivo da controvérsia, deverá explicitar a que relacionamento de interconexão a mesma se refere (Relacionamento LOC x LOC e/ou Relacionamento LOC x LDN/LDI).
22.3.1. Quando a controvérsia se referir exclusivamente a um dos relacionamentos, todos os demais processos e obrigações deverão ser mantidos como se não houvesse qualquer controvérsia entre as Partes.
22.4. A solução de conflitos relativos à contestação de valores cobrados através dos Documentos de Cobrança será submetida aos procedimentos definidos no Anexo 2 deste Contrato.
22.4.1. Se após a apuração técnica das contestações, as áreas de DETRAF não conseguirem chegar a um acordo sobre os pagamentos a serem efetuados, estas deverão acionar os respectivos Gestores do Contrato, os quais deverão envidar todos os esforços para a solução da controvérsia, nos termos da presente Cláusula Vigésima Segunda deste Contrato.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORO
23.1. As Partes elegem o foro da Cidade de ..., ..., como competente para dirimir as questões decorrentes da execução deste Contrato, em detrimento de outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e acordadas, as Partes assinam o presente Contrato em 3 (três) vias de iguais teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Local, dia, mês, ano
Pela TELCO X:
_ _ _
Pela GVT:
_ _ _
Testemunhas:
_ _ _
Nome: Identidade:
Nome: Identidade:
Anexo 1 DEFINIÇÕES
1. DEFINIÇÕES UTILIZADAS NO CONTRATO.
1. ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações.
2. Área Local: área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela ANATEL, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local.
3. Assinante: pessoa natural ou jurídica que firma contrato com prestadora, para fruição do serviço.
4. Bilhetagem Automática: estrutura inerente à tecnologia de comutação responsável pelos dados de registro das chamadas.
5. Código de Seleção de Prestadora (CSP): conjunto de caracteres numéricos que permite ao Usuário escolher a Prestadora do STFC de Longa Distância Nacional ou Longa Distância Internacional.
6. Compartilhamento de Infra-estrutura: compartilhamento de equipamentos, facilidades e outros meios visando à implementação da Interconexão entre as redes, conforme estabelecido no Anexo 3 do Contrato de Interconexão.
7. DETRAF: Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços, no qual uma Parte detalha, para fins de cobrança, o que a outra Parte lhe deve pela utilização de sua rede.
8. Documento de Cobrança: Qualquer documento emitido por uma das Partes definindo quantias, não pertinentes ao DETRAF, que lhe são devidas pela outra Parte.
9. Dia útil: qualquer dia de funcionamento normal em instituições bancárias, o que exclui sábados, domingos e feriados.
10. EILD: Exploração Industrial de Linha Dedicada.
11. Elemento de Interconexão de Rede: facilidade ou equipamento utilizado no estabelecimento da interconexão de redes, empregado como elemento de entrada e/ou saída para o tráfego a ser cursado na interconexão entre as redes.
12. Entidade ou Parte Credora: Entidade à qual é devido valor, pela Entidade Devedora, em função do uso de sua rede, na realização e completamento de uma chamada, ou pelo compartilhamento de seus meios.
13. Entidade ou Parte Devedora: Entidade que deve valor à Entidade Credora, pelo uso de sua rede na realização e completamento de uma chamada, ou pelo compartilhamento de seus meios.
14. Fraude: evento caracterizado pela obtenção ou uso de um produto/serviço de Telecomunicações com a pré-disposição de não realizar o pagamento integral do produto/serviço utilizado ou ainda gerar cobrança indevida à terceiros.
15. Gerente de Contrato: pessoa designada para representar uma das Partes na administração deste Contrato.
16. Horário Comercial: qualquer horário entre as 08:00 horas e as 17:00 horas de um Dia Útil, horário do local em que a Parte receptora da notificação estiver estabelecida, conforme endereço a ser informado pelas Partes.
17. Interconexão: ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra, ou acessar serviços nela disponíveis.
18. Interoperabilidade: conjunto de características técnicas comuns que assegura o provimento de serviços através de redes de telecomunicações.
19. MTL: Meios de Transmissão Local, utilizados para interligar Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença de Interconexão de uma das Partes a Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença de Interconexão da outra Parte, em uma mesma Área Local.
20. Parte Solicitada: Parte que recebe a Solicitação de Interconexão e ou de Compartilhamento de Meios.
21. Parte Solicitante: Parte que solicita Interconexão e ou Compartilhamento de Meios.
22. Parte: a TELCO X ou a GVT.
23. Partes: a TELCO X e a GVT, em conjunto.
24. Planejamento Técnico Integrado (PTI): planejamento técnico que tem por objetivo identificar, dimensionar e especificar as rotas de Interconexão, tratar de assuntos relativos aos planos estruturais envolvendo as Redes da TELCO X e da GVT, bem como atingir e manter níveis adequados de serviço, otimizar o encaminhamento do tráfego e minimizar os custos envolvidos na Interconexão.
25. Ponto de Interconexão (POI): elemento de rede empregado como ponto de entrada ou saída para o tráfego a ser cursado na Interconexão com outra rede, constituindo o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das Partes envolvidas no Contrato de Interconexão.
26. Ponto de Presença de Interconexão (PPI): elemento de rede empregado como acesso remoto de um ponto de Interconexão, tornando-se o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das Partes envolvidas no Contrato de Interconexão.
27. Rede Interurbana ou Rede IU: rede da Prestadora de STFC na modalidade Longa Distância Nacional, constituída pelo conjunto dos centros de comutação, equipamentos e meios de transmissão, e de suporte à prestação de STFC na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional.
28. Solicitações: padrões de solicitações, alterações de solicitações e cancelamentos de solicitações de Interconexão e de Compartilhamento de Meios para Interconexão.
29. STFC: Serviço Telefônico Fixo Comutado.
30. Tarifa de Uso: nome genérico que designa a Tarifa de Uso de Rede Local (TU-RL) ou a Tarifa de Uso de Rede Interurbana (TU-RIU).
31. Termo de Aceitação: documento assinado por ambas as Partes, após a finalização conjunta dos testes relativos à Interconexão ou da vistoria dos meios compartilhados, expressando a aceitação da Interconexão ou do Compartilhamento de Meios.
32. Teste de Entroncamento: procedimento pelo qual se objetiva verificar o funcionamento individual dos circuitos de Interconexão e a sua correspondência sistêmica.
33. Teste de Sistema: procedimento pelo qual se objetiva verificar as principais funções das centrais sob o ponto de vista de sinalização, encaminhamento, bilhetagem e interoperação de redes.
34. Usuário: qualquer pessoa natural ou jurídica que se utiliza do STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.
Anexo 2 PROCEDIMENTOS RELATIVOS A DETRAF
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. O presente Anexo tem por objetivo explicitar os procedimentos para a apresentação do Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), emissão do Documento Fiscal de Cobrança e os critérios para contestação, de acordo com a legislação aplicável.
1.2. Caberá a cada Parte a responsabilidade de emitir e encaminhar à outra Parte, mensalmente, o DETRAF relativo às chamadas em que for considerada Entidade Credora, conforme as definições constantes deste Anexo.
1.3. Para os fins do DETRAF, as chamadas a cobrar aceitas pela rede de uma das Partes serão tratadas como se tivessem sido originadas nela.
1.4. As Partes manterão arquivados todos os registros de detalhes do DETRAF (CDR) por um período de tempo a ser mutuamente acordado pelas Partes, de conformidade com as exigências legais, normativas ou regulamentares.
1.5. As Partes deverão apresentar seus DETRAFs através de arquivo transmitido por meio eletrônico, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao período de referência do mesmo, conforme layout descrito no Documento de Padronização de DETRAF.
1.6. Os DETRAFs deverão apresentar as remunerações de rede relativas às Chamadas Inter-Redes, entre diferentes serviços devidamente codificadas e classificadas por período de referência, período de tráfego, ponto de interconexão, tipo de chamada, sentido (Entrante e Sainte) e tarifação (Normal, A Cobrar).
1.7. Para os fins deste Contrato, as Partes acordam que seguirão os procedimentos do Documento de Padronização de DETRAF, na sua versão mais recente, formalmente protocolada na ANATEL.
1.7.1. As Partes também incorporarão, em prazo previamente acordado entre as Partes, as alterações dos procedimentos do Documento de Padronização de DETRAF, bem como novos procedimentos que vierem a ser consensados entre as prestadoras signatárias do Código de Conduta entre Prestadoras - CCP, mesmo que a nova versão do Documento ainda não tenha sido protocolada na ANATEL.
2. VALORES DE REMUNERAÇÃO
2.1. Referente à interconexão da rede de telecomunicações de suporte do STFC da GVT, na modalidade local (LOC), com a rede de telecomunicações de suporte do STFC da TELCO X, na modalidade de Longa Distância Nacional e Internacional (LDN/LDI), constante no item 1.1.1 do objeto do Contrato:
2.1.1. A TELCO X pagará à GVT pelo uso da Rede Local desta, mensalmente, até a data de vencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência, nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora:
2.1.1.1. O valor da TU-RL da GVT, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais e internacionais originadas ou terminadas na rede local da GVT e cursadas na rede da TELCO X.
2.1.1.2. Duas vezes o valor da TU-RL da GVT, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais originadas e terminadas em redes locais distintas da GVT e cursadas na rede da TELCO X.
2.2. Referente à interconexão da rede de telecomunicações de suporte do STFC da TELCO X, na modalidade local (LOC), com a rede de telecomunicações de suporte do STFC da GVT, nas modalidades de Longa Distância Nacional e Internacional (LDN/LDI), constante no item 1.1.2 do objeto do Contrato:
2.2.1. A GVT pagará à TELCO X pelo uso da Rede Local desta, mensalmente, até a data de vencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência, nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora:
2.2.1.1. O valor da TU-RL da TELCO X, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais e internacionais originadas ou terminadas na rede local da TELCO X e cursadas na rede da GVT.
2.2.1.2. Duas vezes o valor da TU-RL da TELCO X, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais originadas e terminadas em redes locais distintas da TELCO X e cursadas na rede da GVT.
2.3. Referente à interconexão da rede de telecomunicações de suporte do STFC da GVT, na modalidade local (LOC), com a rede de telecomunicações de suporte do STFC da TELCO X, na modalidade de local (LOC), constante no item 1.1.3 do objeto do Contrato:
2.3.1. A TELCO X pagará a GVT valor determinado abaixo quando o tráfego local originado na sua rede e terminado na rede da GVT na mesma área local for superior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do tráfego local total cursado entre as Partes, apurado por Setor do Plano Geral de Outorgas:
2.3.1.1. O valor da TU-RL, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, que excederam a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do total de minutos correspondentes ao tráfego local total tarifado entre as Partes.
2.3.2. A GVT pagará a TELCO X valor determinado abaixo quando o tráfego local originado na sua rede e terminado na rede da TELCO X na mesma área local for superior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do tráfego local total cursado entre as Partes, apurado por Setor do Plano Geral de Outorgas:
2.3.2.1. O valor da TU-RL, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, que excederam a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do total de minutos correspondentes ao tráfego local total tarifado entre as Partes.
2.4. Nas situações em que, para a consecução do objeto do Contrato, for utilizada a rede interurbana de uma Parte pela outra Parte;
2.4.1. A TELCO X pagará à GVT pelo uso da Rede Interurbana desta, mensalmente, até a data de vencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência, nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora:
2.4.1.1. Valor da TU-RIU da GVT multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais e internacionais, encaminhadas pela rede da TELCO X, que cursaram na Rede Interurbana da GVT.
2.4.2. A GVT pagará à TELCO X pelo uso da Rede Interurbana desta, mensalmente, até a data de vencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência, nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora:
2.4.2.1. O valor da TU-RIU da TELCO X multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais, encaminhadas pela rede da GVT, que cursaram na Rede Interurbana da TELCO X.
2.5. Qualquer das Partes poderá, a seu critério, oferecer descontos à outra sobre as Tarifas de Uso, os quais deverão ter seus valores e prazos de vigência informados por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
2.6. O valor da remuneração pelo uso das redes das Partes a ser aplicado será sempre o vigente na data da chamada, independente da data de apresentação do respectivo DETRAF.
2.7. A Entidade Credora não poderá aplicar nenhum tipo de reajuste financeiro ou atualização monetária decorrente de seu atraso na apresentação do DETRAF.
2.8. A remuneração à Entidade Credora, em particular na situação das chamadas de curta duração, somente será exigível em decorrência de chamadas passíveis de serem faturadas ao Assinante ou Usuário, devendo ser observados os critérios de remuneração de redes do “Documento de Padronização do DETRAF”.
2.9. Os descontos concedidos por uma das Partes, sobre os valores do serviço cobrados aos Assinantes ou Usuários, salvo acordo entre as Partes, não afetarão os valores devidos à Entidade Credora pela remuneração de chamadas entre redes.
2.10. Nos casos em que a Empresa de origem da chamada não forneça à Empresa de destino da chamada as informações necessárias que possibilitem a identificação do terminal originador da chamada, a Empresa de origem da chamada não fará jus à tarifa de uso de sua rede.
3. ENCARGOS
3.1. A TELCO X pagará à GVT os valores referentes aos encargos incidentes sobre os valores de remuneração de rede, referidos no item 2.1.1, 2.3.1 e 2.4.1 deste Contrato, em conformidade com a legislação vigente.
3.2. A GVT pagará à TELCO X os valores referentes aos encargos incidentes sobre os valores de remuneração de rede, referidos no item 2.2.1, 2.3.2 e 2.4.2 deste Contrato, em conformidade com a legislação vigente.
3.3. A Parte que cursou o tráfego em sua rede recolhe o total dos encargos incidentes sobre o pagamento relativo à remuneração pelo uso de sua rede, na forma abaixo:
3.3.1. A GVT recolhe os encargos referentes ao item 3.1;
3.3.2. A TELCO X recolhe os encargos referentes ao item 3.2.
4. PERÍODO DE REFERÊNCIA
4.1. O período de referência do DETRAF será o mês calendário, o qual compreenderá as chamadas efetivamente realizadas do primeiro ao último dia do mês, inclusive, e sua emissão se dará até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês do período de referência, sendo sua data de vencimento no 10º (décimo) dia após a sua apresentação, desde que esta data de vencimento não ocorra antes do dia 15 ou após o dia 20 do mês subseqüente ao mês do período de referência.
4.1.1. O DETRAF será considerado como apresentado na data desde que enviado dentro do horário comercial do dia da apresentação, conforme definido no Anexo 1 deste Contrato.
4.1.2. O DETRAF enviado após o horário comercial será considerado recebido no 1º (primeiro) dia útil após a data de envio.
4.1.3. As chamadas realizadas num período que não possam ser lançadas no DETRAF correspondente deverão ser lançadas no DETRAF do período seguinte.
4.1.4. Excetuando-se a situação do item 4.1.4.1 abaixo, a Entidade Devedora não será responsável pelo pagamento de débitos à Entidade Credora que não tenham constado de um DETRAF num prazo de 90 (noventa) dias contado da prestação do serviço, ou seja, relativo ao tráfego do período de referência mais 2 (dois) meses anteriores.
4.1.4.1. Caso haja determinação judicial ou da ANATEL, ou ainda, por acordo expresso entre as Partes, poderão ser cobradas remunerações de redes referentes às chamadas recuperadas num prazo maior que o especificado no item 4.1.2 acima.
5. CONTEÚDO
5.1. A Parte Credora apresentará à Parte Devedora o DETRAF referido no item 1.1 acima, contendo as quantidades totais de chamadas, minutos tarifados apropriados por décimos de minuto durante o período de referência determinado no item 4.1 e seus subitens, valores de tarifa de uso, valores líquido e bruto de remuneração e tributos incidentes, relativamente às chamadas para as quais é devida a remuneração pelo uso de rede da primeira.
5.2. As informações citadas no item 5.1 acima deverão ser consolidadas conforme Descritor de CDR detalhado no Documento de Padronização de DETRAF, podendo ser adotado outro formato, mediante acordo expresso entre as Partes, o qual deverá ser integrado a este Contrato.
5.3. Para cada mês do ano, que é denominado período de referência, deverá haver a emissão do correspondente DETRAF, que deverá conter as chamadas realizadas desde o primeiro dia até o último dia do mês, inclusive.
5.3.1. Incluem-se no período de referência do DETRAF as chamadas iniciadas no último dia do mês e terminadas no mês subseqüente.
5.4. Caso existam chamadas realizadas em meses anteriores ao mês de referência do DETRAF, as mesmas deverão ser demonstradas com a identificação do mês em que o tráfego foi realizado, em conformidade com o estabelecido no item 4.1.2.
5.5. As chamadas a serem lançadas em DETRAF deverão ser identificadas pelo mês e ano da data do início da chamada, o que será denominado período de tráfego.
6. PAGAMENTOS
6.1. As Partes convencionam que os pagamentos serão feitos por depósitos bancários em nome da respectiva Parte Credora em fundos imediatamente disponíveis na data de depósito.
6.2. Os DETRAF emitidos por uma das Partes são independentes dos emitidos pela outra Parte. Entretanto, os pagamentos dos DETRAF de uma Parte e da outra, serão realizados através de encontro de contas.
6.3. Caso a apresentação do DETRAF não seja realizada até o 5° (quinto) dia útil citado no item 4.1, o prazo de vencimento do respectivo DETRAF será prorrogado no equivalente ao número de dias de atraso da Parte Credora em encaminhar respectivo documento.
6.4. A Parte Credora deverá emitir a Nota Fiscal Original pelo valor integral cobrado, e apresentá-la à Parte Devedora em até 5 (cinco) dias úteis antes da data de vencimento do referido DETRAF.
6.4.1. Nos casos de contestação de DETRAFs apresentados, conforme procedimentos descritos no item 7 a seguir, poderá, eventualmente, ser acordada entre as Partes a emissão de Nota Fiscal pela Parte Credora no valor incontroverso, desde que observada a legislação vigente.
6.4.2. Caso o recebimento da Nota Fiscal original não ocorra até o 5°(quinto) dia útil anterior ao vencimento do respectivo DETRAF, o prazo para pagamento da Parte Devedora será prorrogado no prazo equivalente ao número de dias úteis de atraso da Parte Credora em encaminhar tal documento.
7. CONTESTAÇÃO
7.1. A Parte Devedora poderá contestar, um ou mais períodos de tráfego incluídos no DETRAF apresentado pela Parte Credora, desde que:
(A - B) / A *100 > 1% (um por cento), onde:
A = somatória dos valores apresentados nos DETRAF da Parte Credora, para um mesmo período de tráfego.
B = somatória dos valores apurados nos DETRAF Expectativas da Parte Devedora, para um mesmo período de tráfego.
7.2. A Parte Devedora poderá apresentar contestação aos dados contidos no DETRAF apresentado pela Parte Credora no prazo de até, no máximo, 90 (noventa) dias após a data da apresentação do referido DETRAF.
7.3. No caso de ocorrerem divergências que levem à contestação do DETRAF, a Parte contestadora deverá encaminhar sua contestação (carta) identificando o período de referência, e, quando necessário e em função da natureza da contestação, deverá apresentar também a cópia do seu DETRAF Expectativa, à Parte contestada, seguindo o disposto no Documento de Padronização de DETRAF.
7.4. As Partes acordam que, se a apresentação da contestação do DETRAF for feita até a data de seu vencimento, a Parte Xxxxxxxx deverá efetuar, no mínimo, o pagamento da parte incontroversa; do contrário, o pagamento deverá ser integral.
7.5. Com base no DETRAF emitido pela Parte Credora e, quando for o caso, no DETRAF Expectativa da outra Parte (Devedora), apresentado na contestação, a Parte Credora fará análise das divergências e apresentará à Parte Devedora seu parecer, em até 30 (trinta) dias a contar da data de formalização da contestação. Neste período, as Partes, de comum acordo, poderão gerar relatórios com detalhamento do tráfego no formato que as mesmas entendam necessários para a agilidade e eficiência da análise.
7.6. Não havendo consenso para acerto financeiro no prazo indicado no item 7.5 acima, as Partes definirão, em conjunto, a amostra de CDRs a ser encaminhada de uma Parte à outra. Na falta desta definição, serão enviados todos os CDRs do objeto da contestação, seguindo o disposto no “Procedimento de Conciliação de CDR” constante do Documento de Padronização do DETRAF.
7.6.1. Os CDR citados no item 7.6 deverão ser encaminhados em conformidade com o Layout constante no Documento de Padronização de DETRAF, podendo ser adotados outros formatos por acordo entre as Partes.
7.7. Dirimida a controvérsia objeto da contestação e verificado que o valor pago pela Parte Devedora é:
7.7.1. Maior que o valor apurado na contestação, a diferença entre esses valores deverá ser devolvida pela Parte Credora à outra Parte, acrescido de juros e correção monetária conforme previsto nos itens 8.1.2 e 8.1.3 do Contrato.
7.7.2. Menor que o valor apurado na contestação, a diferença entre esses valores deverá ser paga pela Parte Devedora à outra Parte, acrescido de juros e correção monetária conforme previsto nos itens 8.1.2 e 8.1.3 do Contrato.
7.7.3. Igual ao valor apurado na contestação, nada mais será devido pela Parte Devedora em relação ao valor cobrado no DETRAF/período de tráfego objeto da contestação.
7.8. As Partes deverão proceder aos ajustes contábeis e fiscais decorrentes da procedência da contestação.
7.9. Os juros e atualização monetária referidos no item 7.7 serão calculados a partir da data de vencimento do Documento Fiscal de Cobrança, até a data de pagamento do crédito referido nos itens 7.7.1 e 7.7.2 acima.
7.10. O valor de juros e correção monetária, apurado conforme item 7.9 acima, deverá ser lançado pela Parte Credora em documento de cobrança emitido especificamente para finalização da contestação.
7.11. O pagamento dos valores devidos deverá ser efetuado pela Parte Devedora, em até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação do documento referido no item 7.10.
7.12. A existência de processos de contestação em andamento não concorrerá para a suspensão ou limitações dos pagamentos dos DETRAFs dos períodos subseqüentes, salvo acordo expresso entre as Partes.
8. PESSOAS DE CONTATO
8.1. As pessoas designadas por cada uma das Partes para tratarem de assuntos relacionados ao DETRAF, sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Quinta do Contrato, encontram-se identificadas no Anexo 8 – Apêndice B.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. As Partes reafirmam neste documento todos os compromissos assumidos no Código de Conduta entre Prestadoras - CCP, destacando-se que:
9.1.1. Os critérios de apropriação da remuneração de redes, apresentação e conciliação do DETRAF adotados entre as Partes deverão seguir os critérios definidos pelo Grupo Técnico de DETRAF e definidos no Documento de Padronização de DETRAF.
9.1.2. Os procedimentos explicitados no presente Anexo estão em conformidade com o disposto no Documento de Padronização de DETRAF e deverão ser alterados de forma automática de acordo com as alterações unanimemente consensadas na última versão vigente do Documento de Padronização de DETRAF, independente de aditivo ao presente Anexo.
9.1.3. As Partes envidarão seus melhores esforços no sentido de prevenir e evitar disputas e contendas referentes aos valores consignados no DETRAF.
9.1.4. As Partes somente em última instância, após esgotados todos os recursos previstos nos procedimentos de solução de conflitos acordados no Contrato de Interconexão e negociações entre as suas respectivas diretorias e após a prévia e expressa comunicação à outra Parte, deverão iniciar reclamações administrativas ou ações judiciais referentes a divergências quanto aos valores cobrados no DETRAF.
9.1.5. As demais negociações e acertos entre as Partes devem continuar seu processo normal, independentemente de processos administrativos ou judiciais que possam existir entre as mesmas.
Anexo 3 COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. A Parte proprietária dos itens de infra-estrutura cedidos à outra Parte para fins de compartilhamento é denominada “Cedente”; a Parte à qual é feita a cessão, é denominada “Cessionária”.
1.2. Entende-se por Compartilhamento de Infra-estrutura a utilização pela Cessionária, nos termos e condições previstos neste Anexo, dos itens de infra-estrutura pertencentes à Cedente para fins de Interconexão de redes, sem implicar a transferência direta ou indireta de propriedade.
2. ATRIBUIÇÕES COMUNS
2.1. Cada Parte encaminhará à outra Parte a Solicitação de Compartilhamento de Infra-estrutura desejada.
2.2. As Partes comunicarão, por escrito, qualquer anormalidade ou alteração relevante nos itens compartilhados que possam afetar a outra Parte.
2.3. As Partes são responsáveis pelo planejamento e execução de todas as atividades que, por força deste Anexo ou da regulamentação pertinente, lhe sejam atribuídas, de maneira a salvaguardar os itens compartilhados e o trabalho humano de quaisquer acidentes, bem como a evitar prejuízos à outra Parte e/ou à terceiros.
2.4. As Partes corrigirão, prontamente, quaisquer interferências que eventualmente seus equipamentos estejam causando nos sistemas instalados pela outra Parte.
2.5. Cada Parte notificará a outra Parte, periodicamente, sobre os procedimentos de segurança relacionados ao acesso a seus estabelecimentos. Compete às Partes cumprir tais procedimentos, que deverão ser padronizados e não discriminatórios.
3. ATRIBUIÇÕES DA CEDENTE
3.1. Compete à Cedente, sem ônus para a Cessionária, exercer as seguintes atribuições, além de outras previstas neste Anexo:
3.1.1. Responder em até 5 (cinco) dias úteis sobre a solicitação de visita, podendo propor outra data a ser negociada entre as Partes.
3.1.1.1. A não manifestação da Cedente implicará em aceitação tácita da solicitação de visita.
3.1.2. Fornecer as especificações e os dados técnicos dos itens de compartilhamento solicitados pela Cessionária através do modelo definido no Anexo 3, Apêndice A.
3.1.3. Responder, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, às Solicitações de Compartilhamento de Infra-estrutura apresentadas pela Cessionária para a utilização de novos itens de compartilhamento ou alteração dos existentes.
3.1.3.1. Caso as Partes constatem que o Compartilhamento de Infra-estrutura necessário para a implementação de Interconexão em um Ponto de Interconexão não é tecnicamente viável, a Cedente deverá estabelecer um local alternativo, o mais próximo possível do local solicitado, onde o Compartilhamento de Infra-estrutura seja tecnicamente viável.
3.1.3.1.1. A Cedente deverá notificar a Cessionária, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da Solicitação original de Compartilhamento de Infra-estrutura, estabelecendo um local alternativo.
3.1.3.1.2. Esta alternativa deverá estar disponível para a Cessionária sem custos adicionais àqueles que seriam aplicáveis à mesma no local original da Solicitação.
3.1.3.2. A não manifestação da Xxxxxxx, nesta hipótese, implicará na concordância tácita.
3.1.4. Emitir a aprovação, por escrito, dos projetos técnicos apresentados pela Cessionária no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da sua apresentação.
3.1.4.1. A não manifestação da Xxxxxxx, nesta hipótese, implicará na concordância tácita.
3.1.5. Disponibilizar à Cessionária as instalações e ligações necessárias à utilização dos itens compartilhados, conforme o projeto técnico aprovado.
3.1.6. Resguardar e manter em condições satisfatórias os imóveis em que se encontrarem as áreas e itens compartilhados, a fim de resguardar em perfeitas condições os equipamentos da Cessionária.
3.1.7. Permitir o acesso, a circulação e, quando justificada, a permanência do pessoal da Cessionária previamente designado nas áreas compartilhadas, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, observados os procedimentos previstos no item 8.
3.1.8. Executar os procedimentos operacionais de sua responsabilidade definidos no item 10.
3.1.9. Fornecer, quando solicitado pela Cessionária, as informações e documentos necessários à obtenção de licenças, alvarás e quaisquer outros documentos exigidos para a legalização ou utilização dos itens compartilhados pela Cessionária.
3.1.10. Responder pelos tributos imobiliários incidentes, previstos na legislação vigente.
4. ATRIBUIÇÕES DA CESSIONÁRIA
4.1. Compete à Cessionária, sem ônus para a Cedente, exercer as seguintes atribuições, além de outras previstas neste Anexo:
4.1.1. Realizar uma visita prévia ao local de interesse de Compartilhamento de Infra-estrutura, conforme o caso.
4.1.1.1. A Cessionária encaminhará solicitação, por escrito, de visita prévia, com data e local de interesse de compartilhamento.
4.1.2. Encaminhar, conforme Anexo 3, Apêndice A, as Solicitações de Compartilhamento de Infra-estrutura, com as especificações, dados técnicos, características de utilização, período desejado do compartilhamento, datas de início e término de compartilhamento pretendido e demais informações necessárias à avaliação do pleito e à formulação de resposta por parte da Cedente.
4.1.3. Encaminhar projeto técnico relativo a itens de compartilhamento solicitados, caso necessário, após a autorização da Xxxxxxx.
4.1.4. Executar, às suas expensas, projetos, execução, contratação e fiscalização de obras, serviços ou instalações necessárias à utilização dos itens compartilhados sob sua responsabilidade, por força deste Anexo, somente após a aprovação dos respectivos projetos técnicos e mediante autorização formal da Cedente.
4.1.4.1. Em nenhuma hipótese, a falta de fiscalização ou notificação da Xxxxxxx eximirá a Cessionária das suas atribuições.
4.1.5. Informar à Cedente, com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência, a data, o local e as condições de chegada de equipamentos e materiais destinados aos itens compartilhados, exceto nos casos de emergência, quando o serviço estiver interrompido ou em vias de interrupção, pela falta dos referidos materiais ou equipamentos.
4.1.6. Manter os itens compartilhados sob sua responsabilidade no mesmo estado de conservação, acabamento e limpeza em que estavam quando de sua disponibilização pela Cedente, ressalvado o desgaste natural e a deterioração decorrente do uso normal.
4.1.7. Fornecer, em qualquer época, os esclarecimentos e as informações técnicas que venham a ser solicitadas pela Cedente, visando a esclarecer a utilização dos itens compartilhados.
4.1.8. Resguardar as suas instalações e equipamentos nas áreas compartilhadas.
4.1.9. Permitir que a Cedente, através de seus representantes credenciados, vistorie, em conjunto com a Cessionária, os itens compartilhados, podendo a Cedente, no caso de verificar o descumprimento de qualquer exigência aplicável, exigir da Cessionária pronta ação para sanar tal descumprimento.
4.1.10. Não colocar materiais de divulgação ou de comunicação de caráter institucional ou mercadológica nos itens compartilhados.
4.1.11. Não ceder, transferir ou emprestar qualquer dos itens compartilhados a terceiros, total ou parcialmente, sem a prévia autorização por escrito da Xxxxxxx.
5. REMUNERAÇÃO
5.1. Pela utilização do compartilhamento de itens de infra-estrutura para fins de interconexão, as Partes acordam que não haverá remuneração entre as mesmas.
6. ALTERAÇÕES
6.1. Nenhuma das Partes deixará de proceder à análise de solicitação de alteração quando apresentada, de forma fundamentada, pela outra Parte.
6.2. A Cedente e a Cessionária poderão, conforme plano operacional que vierem a acordar, alterar, excluir ou incluir novos itens de infra-estrutura a serem compartilhadas conforme o presente Anexo.
6.2.1. A atualização será formalizada através de documento, devidamente assinado pelos representantes legais das Partes, e passará a fazer parte deste Contrato.
6.3. No caso de desapropriação de qualquer imóvel da Cedente em que se encontrarem itens compartilhados sob o presente, este Anexo permanecerá vigendo tendo por objeto as áreas compartilhadas remanescentes, e as Partes deverão acordar nas providências então cabíveis.
7. DEVOLUÇÃO
7.1. A Cessionária restituirá à Cedente os itens compartilhados, ao término do período de cessão, nas mesmas condições em que os recebeu, correndo exclusivamente por conta da Cessionária as despesas decorrentes de multas a que esta eventualmente der causa por inobservância de quaisquer leis, decretos ou regulamentos.
7.2. A Cessionária não terá o direito de retenção ou indenização por quaisquer obras ou benfeitorias por ela realizadas, ou sob sua responsabilidade, nas áreas compartilhadas, mesmo que autorizadas pela Cedente as quais ficarão incorporadas aos imóveis a que as áreas compartilhadas pertencerem.
7.2.1. A Cessionária não poderá retirar ou desfazer obras e benfeitorias por ela realizadas, ou de sua responsabilidade, exceto aquelas passíveis de o serem sem causar danos às área compartilhadas.
7.3. No término da cessão dos itens de infra-estrutura compartilhados, não convindo à Cedente a permanência de quaisquer benfeitorias feitas pela Cessionária nas áreas compartilhadas, a Cessionária deverá removê-las às suas custas.
7.4. O disposto nos itens precedentes não se aplicará às obras, reformas e adequações de responsabilidade da Xxxxxxx, bem assim as benfeitorias necessárias à segurança e à solidez do imóvel em que se encontrarem os itens compartilhados, as quais permanecerão de responsabilidade da Xxxxxxx.
8. ACESSO, CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA
8.1. A Cessionária fornecerá à Cedente lista permanente do quadro de seus funcionários e de empresas por ela contratados, autorizados a ter acesso às instalações compartilhadas, contendo dados para sua completa identificação e os locais de acesso, devendo ser atualizada obrigatoriamente na medida em que haja alteração no quadro de seus funcionários ou contratados autorizados.
8.1.1. Com base nas informações fornecidas pela Cessionária, a Cedente emitirá autorização específica que permitirá o acesso às dependências compartilhadas na data solicitada.
8.1.2. Compete à Cessionária comunicar à Cedente toda e qualquer alteração na relação citada no item 8.1, bem como efetuar o recolhimento imediato do crachá de identificação em caso de desligamento ou substituição dos seus empregados, devolvendo-o à Cedente para destruição.
8.1.3. Em cada localidade onde existam instalações compartilhadas, a Cedente indicará à Cessionária ponto de contato para tratar das solicitações de acesso, fornecimento de listas de funcionários e demais confirmações que se façam necessárias.
8.2. Os empregados da Cessionária ou de empresas contratadas deverão identificar-se quando do acesso ao local, portando identificação visível durante o tempo de permanência nas dependências da Cedente.
8.3. Os empregados da Cessionária ou de empresas por ela contratadas terão acesso às dependências compartilhadas acompanhados por empregado da Cedente, a critério desta.
8.4. A circulação de empregados da Cessionária ou de suas contratadas nas dependências da Cedente fica restrita apenas ao local compartilhado, sendo expressamente proibida a circulação em quaisquer outras dependências, exceto o uso de sanitários e áreas comuns de acesso ao local compartilhado.
8.5. A circulação não autorizada de pessoa da Cessionária em área restrita da Cedente implicará em suspensão da autorização para acesso da referida pessoa.
8.6. A circulação em área restrita da Cedente para efeito de implantação dos equipamentos, ações operacionais ou de manutenção só poderá ser efetuada se previamente autorizada e com acompanhamento de empregado da Cedente, a critério desta.
8.6.1. A Cedente deverá prever procedimentos para acessos emergenciais para os casos de falhas que possam comprometer o desempenho da interconexão ou afetar o funcionamento das redes das Partes, conjunta ou individualmente.
8.7. A saída de material ou equipamento da Cessionária das dependências compartilhadas será comunicada previamente através de correspondência desta e somente será efetivada após autorização pela Cedente, ficando ainda assegurado à esta o direito à verificação do material a ser transportado.
8.7.1. Esta restrição não se aplica a material ou equipamentos portáteis empregado normalmente pelas equipes de manutenção e instalação da Cessionária, resguardado o direito da Cedente à verificação do material a ser transportado.
8.8. A Cessionária é responsável pela segurança de seus empregados, bem como pelo provimento de equipamentos de proteção individual aos mesmos.
8.9. A Cessionária é responsável por todos os atos de seus empregados ou de empregados de empresas por ela contratadas, nas dependências da Cedente.
8.10. A Cessionária deverá responsabilizar-se pela boa conduta de seus funcionários, podendo a Cedente exigir a imediata substituição de qualquer empregado cuja atuação julgue inadequada.
8.11. A Cessionária informará aos seus empregados quanto da proibição de fumar ou provocar chama e/ou faísca nas áreas compartilhadas.
8.12. A Cedente disponibilizará, sempre que possível, o acesso aos funcionários da Cessionária a um aparelho telefônico, exclusivamente para uso em caso de urgência.
9. QUALIDADE E DESEMPENHO
9.1. Prédios (áreas interna e externa)
9.1.1. A área compartilhada do prédio, cujas condições de compartilhamento são objeto deste Contrato, será entregue pela Cedente à Cessionária, limpa, livre e desimpedida.
9.1.2. A Cessionária utilizará somente as áreas compartilhadas conforme projeto técnico aprovado pela Cedente.
9.1.3. Compete à Cedente os serviços de pintura de tetos e paredes, os quais devem ser programados com a Cessionária com a devida antecedência.
9.1.4. Compete à Cedente a execução de todos os trabalhos relacionados com a estabilidade, integridade e vedação do prédio, tais como trincas, goteiras, vazamentos, etc, os quais não tenham sido causados por ação da Cessionária.
9.1.4.1. Os custos incorridos para reparo daqueles danos causados pela Cessionária serão de responsabilidade desta.
9.2. Energia Elétrica em Corrente Contínua / Corrente Alternada
9.2.1. A Cedente disponibilizará a ponta de energia elétrica, em corrente contínua ou alternada, solicitada pela Cessionária e aprovada pela Cedente.
9.2.2. A Cessionária utilizará a energia, dentro dos limites solicitados e aprovados pela Cedente.
9.2.3. Compete à Cedente a manutenção dos sistemas de energia CC e CA, exceto quando forem de propriedade e uso exclusivo da Cessionária.
9.2.4. A Cedente fornecerá energia CC e CA à Cessionária com parâmetros de qualidade similares àqueles utilizados para seu próprio uso nesta localidade e dentro dos parâmetros normalmente adotados para equipamentos de telecomunicações.
9.2.5. Se os equipamentos da Cessionária estiverem consumindo um nível acima do disponibilizado pela Cedente, a Cedente poderá interromper o fornecimento de energia elétrica, desde que haja risco iminente de interrupção do serviço ou de perda significativa de equipamentos, em face do valor do consumo existente.
9.2.5.1. Não havendo risco iminente de interrupção do serviço ou de perda significativa de equipamentos, em face do valor do consumo existente, a Cedente notificará a Cessionária, devendo no prazo máximo de 30 (trinta) dias serem tomadas uma das seguintes medidas:
9.2.5.1.1. Redução do consumo ao nível acordado.
9.2.5.1.2. Adequação do nível de consumo contratado ao novo nível de consumo real.
9.2.5.1.3. Não ocorrendo nenhuma das alternativas anteriores, a Cedente fica autorizada a interromper o fornecimento de energia elétrica.
9.2.5.2. No caso de interrupção do fornecimento de energia pelo excesso de consumo, conforme previsto nos item 9.2.4 e 9.2.5.1.3, a Cedente informará imediatamente a Cessionária desta situação
9.2.5.2.1. Não será imputada à Cedente qualquer penalidade pelos eventos decorrentes desta interrupção, exceto no caso de ação dolosa ou exação.
9.3. Ar Condicionado
9.3.1. A Cedente disponibilizará à Cessionária climatização do ambiente conforme projeto técnico aprovado.
9.3.2. Compete à Cedente a manutenção dos sistemas de ar condicionado, exceto quando forem de propriedade e uso exclusivo da Cessionária.
9.3.3. Os equipamentos da Cessionária deverão estar dentro dos limites de carga térmica especificadas em sua Solicitação aprovada pela Cedente.
9.3.3.1. Caso os equipamentos da Cessionária estejam dissipando carga térmica superior àquela aprovada pela Cedente, a Cedente exigirá o imediato restabelecimento dos padrões acordados.
9.4. Terreno
9.4.1. A Cedente disponibilizará à Cessionária, terreno de acordo com as características previstas no projeto técnico aprovado.
9.4.2. A limpeza e conservação da área do terreno compartilhado são de competência da Cessionária.
9.5. Torres
9.5.1. Os serviços de instalação ou manutenção de antenas e respectivos cabos de RF (Rádio Freqüência), assim como quaisquer serviços de reforço ou adaptações na estrutura das torres, serão preliminarmente aprovados, autorizados e acompanhados pelos órgãos de engenharia/manutenção da Cedente.
9.5.2. O acesso à torre, assim como quaisquer serviços nela executados, será feito por pessoal especializado da Cessionária ou por ela contratado, dentro das condições de segurança e das normas técnicas aplicáveis.
9.5.3. Compete à Cedente a realização dos serviços de manutenção periódica e preventiva da torre compartilhada.
9.5.3.1. Na eventualidade de ocorrer a necessidade de manutenção corretiva a Parte causadora do dano arcará com os custos decorrentes, cabendo à Cedente a decisão sobre qual das Partes deverá providenciar o reparo.
9.5.4. Compete à Cessionária a realização do serviço de manutenção das suas antenas, respectivos suportes e cabos.
10. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
10.1. As Partes manterão profissionais qualificados e atendimento permanente durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante toda a semana e durante todo o ano, incluindo sábados, domingos e feriados.
10.1.1. As Partes manterão um ponto de contato único, cujos endereços e números de telefones e fax deverão ser previamente informados.
10.2. Compete à Parte reclamante da falha/defeito promover o contato com a outra, com o intuito de registrar a reclamação, acionando, assim, o início da necessária recuperação.
10.2.1. Cada Parte, separadamente, realizará testes objetivando localizar/isolar a falha/defeito, de modo a acionar a Parte responsável pelo reparo.
10.2.2. Caso necessário, as Partes interagirão entre si para localização, isolamento e identificação das falhas/defeitos, colaborando, cada uma, na realização dos testes e demais providencias quando requisitada pela outra Parte.
10.2.3. O procedimento de localização de falhas/defeitos tem o propósito de definir a Parte responsável pelo reparo e imediato isolamento do item compartilhado causador da falha/defeito.
10.2.4. Itens compartilhados com falhas/defeitos não serão recolocados em serviço até que as Partes envolvidas concordem que todos os testes foram realizados e que os itens compartilhados estejam completamente normalizados.
10.2.4.1. Caso a recuperação parcial não implique em risco às instalações e/ou equipamentos uma vez providenciada possa promover a atenuação da gravidade das conseqüências causadas pela interrupção, as partes poderão, de comum acordo, decidir pela reativação parcial dos itens compartilhados.
10.2.5. Os custos relativos aos testes e reparo dos itens compartilhados serão da Parte responsável pelo reparo, exceto nos casos em que, após a realização dos referidos testes, não for detectada nenhuma falha, hipótese em que a Parte reclamante arcará com os respectivos custos.
10.3. A recuperação das falhas de itens de infra-estrutura compartilhados, que afetem a Interconexão, deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (duas) horas.
10.3.1. As Partes concordam em acionar as hierarquias superiores, caso a falha/defeito ainda persistir, após decorridas 2 (duas) horas.
10.4. Toda comunicação entre as Partes com relação a qualquer atividade exercida nos itens de compartilhamento, requer o preenchimento do Bilhete de Anormalidade, conforme modelo constante do Anexo 8, Apêndice A.
10.4.1. Esta necessidade aplica-se a rotinas de manutenção preventiva como também aos serviços de correção de falhas/defeitos.
10.4.2. O Bilhete de Anormalidade servirá para prover um histórico de todas as atividades envolvidas com a operação dos itens de compartilhamento.
10.4.3. As Partes usarão o mesmo padrão de bilhete, sendo transmitido por fax e confirmado por telefone pelas Partes.
10.5. A Parte reclamante registrará a reclamação designando um número para cada bilhete, comunicando este número à outra Parte.
10.6. A Parte reparadora informará a recuperação da falha/defeito à Parte reclamante para o fechamento do Bilhete de Anormalidade, tão logo os itens de infra-estrutura em questão tenham voltado a sua normalidade.
10.6.1. Todas as informações pertinentes a causa da falha/defeito e a ação necessária para corrigir o problema deverão ser registradas no Bilhete de Anormalidade.
10.7. Qualquer caso não contemplado neste Apêndice será objeto de acordo entre as Partes.
Anexo 3, Apêndice A
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA
SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA | No da Solicitação: | |
Empresa Solicitada: | ||
Empresa Solicitante: | ||
Data da solicitação: | Endereço do local a ser compartilhado: | Meta: |
RESUMO DOS ITENS SOLICITADOS | ||
[ ] Energia CC [ ] Terreno [ ] Energia CA [ ] Prédio [ ] Energia CC [ ] Sist. de proteção e aterramento [ ] Torre [ ] Ar condicionado [ ] Outros: |
ESPECIFICAÇÕES DOS ITENS A SEREM COMPARTILHADOS | |||
MTL | Quantidade: | Rota: | |
EQUIPA- MENTO | Fabricante: | Modelo: | |
Quant. bastidores: | Área necessária: m2 | ||
Altura dos bastidores: m2 | Peso total: kg | ||
Tipo de instalação: [ ] Back to back [ ] Parede | |||
ANTENA | Fabricante: | Modelo: | |
Altura instal. antena: (Em relação à base) | Diâmetro: | ||
Azimute: (Em relação ao N.V.) | Ganho: | ||
Direção (Nome e Local): | Vazada: [ ] Sim [ ] Não | ||
Peso da antena: kg | |||
Peso do suporte: kg | |||
Freqüência de utilização Tx: Rx: | |||
Área de exposição a ventos: Antena: m2 Suporte: m2 | |||
Tensão: V | Fase: | ||
C.A. | Consumo: kVA | [ ] Mono | |
Essencial: [ ] Sim [ ] Não | [ ] Bi | ||
Ininterrupta: [ ] Sim [ ] Não | [ ] Tri | ||
C.C. | Consumo: W | Tensão: V | Faixa de trabalho: |
TERRENO | Área: m2 | Tipo de construção: | |
PRÉDIO ** | Área: m2 | Local solicitado: | |
AR COND. | [ ] Essencial [ ] Não essencial | Dissipação: kW | |
Faixa de operação: Temperatura: ± oC Umidade: ± % |
SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA | No da Solicitação: | |
Empresa Solicitada: | ||
Empresa Solicitante: | ||
Data da solicitação: | Endereço do local a ser compartilhado: | Meta: |
Observações: | |
REPRESENTANTE LEGAL DA SOLICITANTE | |||
Nome: | |||
Endereço:: | |||
CEP: | Cidade: | Estado: | |
Telefone: | E-mail: | Fax: | |
Assinatura: | Data: / / |
Obs.: Quando se tratar de um grande volume de informações, o CAMPO respectivo deverá ser preenchido com a identificação do documento ou tabela que conterá os dados.
* Anexar desenho da localização da instalação.
** Anexar desenho da área solicitada e leiaute do equipamento a instalar.
Anexo 4
SOLICITAÇÃO E PROVIMENTO DE INTERCONEXÃO
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. Qualquer das Partes poderá, na forma da regulamentação pertinente, solicitar novas Interconexões ou alterações das Interconexões existentes, utilizando o modelo do Anexo 4- Apêndice A, e as disposições do Anexo 5, ou outro documento que contenha, no mínimo, as informações previstas no Anexo I do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução n.º 410 da ANATEL de 11.07.2005.
1.1.1. A data de recebimento da Solicitação de Interconexão, a ser protocolada pela Parte solicitada, deverá caracterizar o inicio do prazo a ser acordado para o atendimento, subordinando-se todo o processo às negociações e orientações preconizadas pelo Planejamento Técnico Integrado, em conformidade com o descrito no Anexo 5 e o disposto no item 2.1 deste Anexo.
1.2. Os Gerentes de Contrato indicados pelas Partes terão autoridade e responsabilidade sobre o gerenciamento e manuseio eficientes dessas Solicitações.
1.2.1. A não designação dos Gerentes de Contrato não constituirá óbice para que as Partes encaminhem e processem as Solicitações de Interconexão.
2. SOLICITAÇÃO DE NOVA INTERCONEXÃO
2.1. Será considerada como Solicitação de nova Interconexão, aquela destinada ao estabelecimento da Interconexão do primeiro POI ou PPI de uma das Partes em uma determinada Área Local.
2.2. Quaisquer das Partes poderá solicitar novos pontos de Interconexão não previstos no Planejamento Técnico Integrado, bem como alteração da localização, dimensionamento ou área de abrangência dos existentes, utilizando o modelo do Apêndice A deste anexo e respeitados os procedimentos definidos no Anexo 5.
2.3. Novas Interconexões poderão ser solicitadas nas reuniões de Planejamento Técnico Integrado, conforme disposto no Anexo 5, ou em qualquer outra ocasião, em conformidade com os itens
2.3.1 e 2.3.2, abaixo:
2.3.1. Em um prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento de uma Solicitação de uma nova Interconexão, a Parte solicitada deverá confirmar, à Parte solicitante, o recebimento da Solicitação, em conformidade com o disposto no Regulamento Geral de Interconexão e os procedimentos e obrigações estabelecidos no Contrato.
2.3.1.1. A fim de agilizar a comunicação acima, as Partes aceitarão, como documentos originais, os enviados via fac-símile ou e-mail. Entretanto, cada uma das Partes deverá, posteriormente, enviar os documentos originais assinados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, definido em 2.3.1.
2.3.2. Em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento de Solicitação de uma nova Interconexão, a Parte solicitada marcará reunião, para até 10 (dez) dias úteis contados a partir do recebimento da Solicitação, para iniciar entendimentos visando estabelecer o detalhamento técnico e elaboração do Projeto de Interconexão.
2.3.2.1. Os prazos mencionados no item 2.3.2 acima não majoram os prazos definidos no item 2.3.1.
2.4. Uma Parte poderá optar por estabelecer Interconexão com a outra em um único Ponto de Interconexão de uma dada Área Local, através do qual dever-se-á originar e terminar o tráfego de telefonia para todos os Assinantes e Usuários dessa Área Local, desde que mantidas a integridade e o uso eficiente das redes.
2.5. Caso a implementação de Interconexão em um Ponto de Interconexão solicitado não seja tecnicamente viável, a Parte solicitada deverá estabelecer um local alternativo, o mais próximo possível do local solicitado, onde a Interconexão seja tecnicamente viável.
2.5.1. A Parte solicitada deverá notificar a Parte solicitante dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da Solicitação original de Interconexão, estabelecendo um local alternativo para o novo Ponto de Interconexão.
2.5.2. Esta alternativa deverá estar disponível para a Parte solicitante sem custos adicionais àqueles que seriam aplicáveis à esta no local original da Solicitação.
3. SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE INTERCONEXÃO
3.1. As Partes acordam que as Solicitações de alteração de Interconexões existentes, incluindo o cancelamento das mesmas, serão formuladas durante o processo de Planejamento Técnico Integrado, conforme estabelecido no Anexo 5 ou a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, pela convocação extraordinária de reunião de planejamento.
4. PROVIMENTO DE INTERCONEXÃO
4.1. As Partes proverão as Interconexões dentro dos prazos mutuamente acordados, limitados aos prazos máximos definidos no Regulamento Geral de Interconexão.
Logo da TELCO X
Anexo 4 – Apêndice A Formulário de Solicitação de Interconexão
Contrato de Interconexão - Classe I - GVT e TELCO X
Anexo 4-Apêndice A
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO
1. MODELO DE FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO.
SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO | RESERVADO PARA PROTOCOLO | |||
N.º DO PEDIDO : DATA : / / | ||||
EMPRESA SOLICITADA | ||||
NOME/RAZÃO SOCIAL: | ||||
ENDEREÇO: | ||||
CIDADE: | CEP: | UF: | ||
EMPRESA SOLICITANTE | ||||
NOME/RAZÃO SOCIAL: | ||||
CGC: | ||||
ENDEREÇO SEDE: | ||||
CIDADE: | CEP: | UF: | ||
CONTRATO DE CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO N.º. | ||||
MODALIDADE DE SERVIÇO : | ||||
ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA (Estado): | ||||
DADOS DO PEDIDO | ||||
TIPO(S) DE TRÁFEGO (S): | TIPO(S) DE SERVIÇO (S): | |||
PERDA NO ENLACE: < ou = 1% | DATA PARA ATIVAÇÃO: / / | |||
ENDEREÇO DA ESTAÇÃO: | ||||
CIDADE: | CEP: | UF: | ||
SIGLA/ PREFIXO DA CENTRAL: | COORDENADAS: LAT. | LON. | ||
FABRICANTE DA CENTRAL: | MODELO: | |||
RESPONSÁVEL TÉCNICO-OPERACIONAL: | FONE: | |||
ASPECTOS TÉCNICOS DA INTERCONEXÃO. | ||||
INTERFACE: DIGITAL 2Mbps [ ] QTDE. 2Mbps [ ] | OUTRA [ ] | ESPECIFICAR: | ||
SINALIZAÇÃO: 5S [ ] 5C [ ] R2 digital [ ] | SCC#7 TUP [ ] SCC#7 ISUP [ | ] | ||
FUNÇÃO DA CENTRAL: LOCAL [ ] TRÂNSITO [ ] LOCAL / TRÂNSITO [ ] | ||||
BILHETAGEM AUTOMÁTICA: SIM [ ] NÃO [ ] | ||||
ÁREA DE ABRANGÊNCIA | ||||
REPRESENTANTE DA SOLICITANTE | ||||
NOME: | ||||
FAX: | FONE: | E-mail: | ||
ENDEREÇO: | ||||
CIDADE: | CEP: | UF: | ||
ASSINATURA: |
Anexo 5 PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. O objetivo do Planejamento Técnico Integrado é identificar, dimensionar e especificar as rotas de Interconexão, bem como tratar de assuntos relativos aos planos estruturais e encaminhamento de tráfego, envolvendo as Redes da TELCO X e da GVT, considerando-se a topologia das redes existentes e sua evolução.
1.1.1. A identificação dos pontos de Interconexão e o dimensionamento das rotas da Interconexão serão efetuados com base nas informações do Planejamento Técnico Integrado previstas neste Anexo.
1.2. As Partes realizarão reuniões de Planejamento Técnico Integrado, conforme os prazos estabelecidos neste Anexo, para harmonizar e tornar compatíveis as necessidades comuns das Partes, e estabelecer objetivos comuns de Interconexão.
1.2.1. Todas as modificações no Anexo 5, Apêndice A, derivadas de reuniões de Planejamento Técnico Integrado, deverão ser formalizadas por meio de Aditivo Contratual específico e exclusivo para este fim.
1.3. As Partes estabelecerão de comum acordo as projeções de tráfego e necessidades de enlaces de Interconexão.
1.4. As Partes deverão prever, quando técnica e economicamente viável, a continuidade da Interconexão através do estabelecimento de diversidade ou redundância no Projeto de Interconexão.
1.5. As Partes se obrigam a tratar como confidenciais as informações para o Planejamento Técnico Integrado, na forma determinada na Cláusula Décima Quarta do Contrato, e utilizá-las estritamente com o objetivo de planejamento das Interconexões.
1.6. No caso de uma das Partes verificar que o POI ou PPI pertencente à mesma para o qual foi feita uma previsão não possui capacidade de suportar o aumento da demanda de tráfego dentro do período previsto, a referida Parte deverá notificar de pronto a outra Parte e providenciar imediatamente uma alternativa aceitável para o atendimento da referida demanda, sem custos adicionais para a outra Parte.
1.6.1. Na ocorrência da hipótese acima, as Partes deverão, de qualquer forma, manter os prazos de atendimento da demanda de tráfego dentro dos períodos acordados pelas mesmas.
1.7. As Partes acordam que as alterações de Interconexão estabelecidas no processo de Planejamento Técnico Integrado, deverão estar implementadas até o dia útil seguinte à data prevista para ativação da facilidade no Projeto de Interconexão, em conformidade com o Anexo 5, Apêndice A.
2. PROCESSO DE PLANEJAMENTO
2.1. O Planejamento Técnico Integrado deve compreender 2 (dois) processos distintos e complementares entre si, a saber:
2.1.1. Um planejamento de Xxxxx Xxxxx, que apresente as perspectivas para um horizonte de 12 (doze) meses.
2.1.2. Um planejamento de Xxxxx Xxxxx, que apresente as projeções de necessidades para um horizonte de 6 (seis) meses, a ocorrer em intervalos máximos de 3 (três) meses.
2.2. Na primeira reunião do ciclo de Planejamento Técnico Integrado deverão ser definidos, em comum acordo, a época e a dinâmica das reuniões, os modelos para projeção de tráfego e dimensionamento e a definição dos critérios de uso eficiente das rotas de Interconexão, os quais poderão ser revistos a qualquer momento.
2.3. As decisões relativas ao Planejamento Técnico Integrado serão baseadas na melhoria da qualidade dos serviços prestados aos usuários e na melhor solução técnica e econômica.
2.4. Em todas as reuniões de Planejamento Técnico Integrado deverá ser redigida Ata de Reunião, que será assinada por um representante designado de cada Parte e da qual constarão todos os assuntos tratados na reunião de planejamento e à qual serão anexados os documentos técnicos pertinentes. Deverão estar incluídas na Ata de Reunião ou em seus anexos, as posições das Partes, as ações e as datas com que as Partes se comprometeram.
3. PLANEJAMENTO DE MÉDIO PRAZO
3.1. O Planejamento de Xxxxx Xxxxx deverá tratar, dentre outros, dos seguintes assuntos:
3.1.1. Informações sobre as modificações nos planos estruturais das redes de ambas as Partes, que afetam a Interconexão;
3.1.2. Informações sobre evoluções tecnológicas que possam afetar a Interconexão;
3.1.3. Previsões de implantação de novos Pontos de Interconexão e Pontos de Presença de Interconexão;
3.1.4. Planos de Contingência e Segurança de Interconexão.
3.2. As reuniões de Planejamento de Xxxxx Xxxxx deverão ser realizadas, em princípio, uma vez por ano. A cada ano, as Partes deverão confirmar, com uma antecedência de 30 (trinta) dias, a oportunidade da reunião, considerando a pertinência dos assuntos a serem abordados, enviando uma proposta de agenda com os dados inerentes a cada um dos tópicos a serem discutidos.
4. PLANEJAMENTO DE CURTO PRAZO
4.1. O Planejamento de Xxxxx Xxxxx deverá tratar, dentre outros, dos seguintes itens:
4.1.1. Identificação dos POI e PPI.
4.1.2. Diagramas de Entroncamento.
4.1.3. Diagrama de Sinalização SCC#7.
4.1.4. Estimativas de Tráfego Originado e Terminado para POI/PPI existentes.
4.1.5. Quantidade/Tipo de Enlaces digitais por rota de Interconexão.
4.1.6. Tipo de Sinalização e respectivos códigos/Quantidade de Terminais de sinalização, quando aplicável.
4.1.7. Plano de Encaminhamento e informações sobre os códigos a serem enviados através de cada Ponto de Interconexão.
4.1.8. Prazo para tornar disponíveis as facilidades.
4.1.9. Plano de Numeração.
4.1.10. Características de Sincronismo.
4.1.11. Necessidades de Bilhetagem.
4.1.12. Planos de Contingência e Segurança de Interconexão.
4.1.13. Meios de Transmissão Local (MTL)
4.2. As reuniões de Planejamento de Xxxxx Xxxxx deverão ser realizadas em intervalos máximos de 3 (três) meses, quando deverão ser atualizadas as projeções dos entroncamentos para os próximos 6 (seis) meses.
4.3. Nas reuniões de Planejamento de Xxxxx Xxxxx as Partes apresentarão, as informações necessárias e suficientes ao planejamento das Interconexões, sob condições e na forma da Cláusula de Confidencialidade, como se segue:
4.3.1. Histórico do volume de tráfego nos Pontos de Interconexão existentes, nos últimos 6 (seis) meses, podendo o histórico dos últimos 12 (doze) meses ser considerado apenas como referência;
4.3.2. Previsão de volume de tráfego nos Pontos de Interconexão existentes, ou em implantação para os próximos seis meses;
4.3.3. Redistribuição percentual do tráfego originado e destinado às redes da GVT e TELCO X, distribuídos em áreas de abrangência por Ponto de Interconexão, nos casos em que houver alterações nos Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença de Interconexão;
4.4. Planejamento de Xxxxx Xxxxx deverá observar as seguintes fases:
4.4.1. Convocação de reunião, por iniciativa de qualquer uma das Partes, com indicação do local e data da mesma, a ser aprovada pela Parte convocada;
4.4.2. Confirmação da data e local da reunião pela Parte convocada em até 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento da convocação;
4.4.3. Envio das necessidades de Interconexão com 10 (dez) dias de antecedência à data da reunião;
4.4.4. Reunião para análise das informações e elaboração do Projeto de Interconexão conforme apresentado no Anexo 5, Apêndice A, a ser realizada em até 15 (quinze) dias da data da convocação;
4.4.5. Lavratura de Ata de Reunião, conforme previsto no item 2.4 deste Apêndice, e Projeto de Interconexão;
4.4.6. Implementação das modificações constantes do Projeto de Interconexão nos prazos acordados.
5. DIMENSIONAMENTO DAS ROTAS
5.1. Caso as Partes acordem no dimensionamento de uma determinada rota, fica estabelecido que, se não forem atingidas as premissas de tráfego assumidas pelas Partes, tal fato não acarretará ônus adicional a nenhuma delas. Neste caso, as Partes procederão conforme os Critérios de Administração de Tráfego previstos no item 6 deste Anexo.
5.2. Caso as Partes não cheguem a acordo no dimensionamento de uma rota em particular, qualquer uma das Partes poderá assumir a responsabilidade pelo dimensionamento desta rota (“dimensionamento unilateral”), sendo, para efeito do disposto nesta Cláusula, designada Parte solicitante.
5.2.1. O dimensionamento unilateral será implementado por ambas as Partes após negociados critérios ou condições comerciais específicas desse atendimento e observando-se o disposto nos itens seguintes.
5.2.2. As Partes somente poderão assumir dimensionamento unilateral de uma dada rota após o cumprimento do compromisso de tráfego mínimo nesta rota, conforme Critérios de Administração de Tráfego previsto no item 6 abaixo, assumido em decorrência de dimensionamento unilateral anterior.
5.2.3. O dimensionamento unilateral será documentado na Ata de Reunião respectiva, bem como, em destaque, no Projeto de Interconexão.
5.2.4. A implementação do dimensionamento unilateral se dará no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da reunião, para todas as modificações que representem expansões de até 50% (cinqüenta por cento) do dimensionamento para o tráfego existente (medido), no horário de maior movimento na rota e desde que não seja necessária a substituição de equipamentos por outros de maior capacidade.
5.2.4.1. Modificações que acarretem expansões superiores ao limite de 50% (cinqüenta por cento) ou que envolvam a necessidade de substituição ou instalação de novos equipamentos, deverão ter seu prazo de implantação acordado entre as Partes, respeitados os limites da regulamentação.
6. CRITÉRIOS DE ADMINISTRAÇÃO DE TRÁFEGO
6.1. As Partes acordam em adotar os critérios e procedimentos estabelecidos neste anexo para gestão das rotas de interconexão, doravante denominado de Critérios de Administração de Tráfego para as Rotas de Interconexão com capacidade superior a 05 (cinco) E1s.
6.1.1. As Partes calcularão o Valor Representativo Mensal – VRM, que será adotado como referência para a administração de tráfego e será obtido através da seleção do segundo maior valor mensal de tráfego medido, sendo que a medição será realizada 7 (sete) dias por semana, 24 (vinte e quatro) horas por dia.
6.1.1.1. Caso seja verificado por qualquer das Partes a existência de perfis de tráfego que justifique a utilização de horários e dias de medição de tráfego de forma distinta daquele estabelecido em 6.1.1 as Partes deverão acordar em reuniões de Planejamento Técnico Integrado os novos critérios de administração de tráfego a serem utilizados.
6.1.2. As Partes adotarão como parâmetro para o cálculo da ocupação das rotas de interconexão (ociosidade ou congestionamento) a Taxa de Utilização – TUT, determinada pela expressão:
TUT % = (VRM / TRA) x 100, onde:
Onde:
TUT - Taxa de Utilização
VRM - Valor Representativo Mensal TRA - Tráfego Projetado
6.1.2.1. O Tráfego de Projeto será calculado através das tabelas de Erlang, mediante a quantidade de circuitos disponibilizados na rota (N), acessibilidade plena (K = N) e perda ou congestionamento (β) de 1 % (um por cento).
6.1.2.2. Será admitida uma diferença de 5% (cinco por cento), no máximo, entre os valores de VRM obtidos pela TELCO X e pela GVT, adotando-se sempre o maior valor, no caso da diferença ser menor ou igual a 5%. Caso esta diferença seja superior a 5%, deverá haver interação entre as áreas técnicas das Partes, para os ajustes necessários na Rede ou nos Sistemas das Partes, afim de diminuir as diferenças entre as medições.
6.1.2.3. Taxa de Utilização (TUT%) das Rotas de Interconexão, independentemente das situações de ampliação, seja em função de congestionamentos ou de acertos de PTIs e também em casos de redução de circuitos, deve ser mantida dentro da faixa compreendida entre 70% (setenta por cento) e 80% (oitenta por cento).
6.1.3. A prestadora que requerer capacidade acima de 4 (quatro) enlaces E1 para a interconexão deve atingir a Taxa de Utilização (TUT) de 70% (setenta por cento) da capacidade pleiteada em até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data em que esteja operacional a plena interconexão.
6.1.4. Caso uma das Partes solicite ampliação de circuitos de uma rota em que a Taxa de Utilização (TUT) fique abaixo do limite de 70% (setenta por cento), tal nível de ocupação deverá ser atingido em até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data em que estejam operacionais todos os circuitos pleiteados.
6.1.5. Durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos mencionado nos itens 6.1.3 e 6.1.4 acima, devem ser observados os procedimentos descritos nos itens 6.1.9, 6.1.9, 6.1.12 e
6.1.13 deste Anexo, caso a rota atinja TUT igual ou superior a 80 % (oitenta por cento).
6.1.6. Após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos mencionado no item 6.1.3 e 6.1.4 acima, devem ser observados os procedimentos descritos nos itens 6.1.10 e 6.1.11 deste Anexo, caso a rota não tenha atingido TUT superior a 70 %.
6.1.7. As Partes acordam que uma rota de interconexão com Taxa de Utilização (TUT) inferior a 70% (setenta por cento) será caracterizada como Rota de Baixa Ocupação. Neste caso a valor médio da Capacidade Não Utilizada (CNU) será dado por:
CNU = (TRA x 0,70 – VRM) / F,
onde:
TRA - É o tráfego de Projeto.
0,70 - É o fator que aplicado sobre o tráfego de projeto - TRA, e indica o tráfego mínimo a ser atingido (cursado) nos meios disponibilizados no período de monitoração.
F - 20,34 Erl = É o parâmetro que indica o tráfego de projeto para 30 canais (1E1) obtida através das tabelas de Erlang, com perda (β) de 1%, acessibilidade (K = N) plena.
VRM É o Valor Representativo Mensal do tráfego cursado.
Obs.: CNU deve ser um número inteiro e para qualquer fração deve ser arredondado para o inteiro imediatamente superior.
6.1.8. Qualquer das Partes, ao detectar que uma determinada rota de interconexão atingiu TUT igual ou maior que 80% (oitenta por cento) e que a tendência seja de crescimento dessa taxa, poderá solicitar ampliação da rota à outra Parte.
6.1.9. A Prestadora que recebe a solicitação de ampliação pelo motivo descrito no item 6.1.8 acima deverá executar a ampliação no prazo acordado entre as Partes, sendo que para TUT% igual ou maior que 95 % (noventa e cinco por cento), a ampliação deverá ser executada num máximo de até 10 (dez) dias a contar da data de recebimento da solicitação.
6.1.10. Qualquer das Partes, ao detectar que uma determinada rota de interconexão atingiu TUT inferior a 70% (setenta por cento) e que a tendência seja de decréscimo dessa taxa, poderá propor à outra Parte a redução da Capacidade Não Utilizada, ou de um percentual desta, conforme definição de CNU estabelecida no item 6.1.7 deste anexo. Desde que após a redução, a TUT dos novos meios desta rota de interconexão não seja superior a 80% (oitenta por cento).
6.1.11. A Prestadora que recebe a solicitação de redução, conforme descrito no item 6.1.10 acima deverá providenciar a redução em prazo acordado com a outra Parte, ou contrapropor a manutenção da quantidade de troncos existentes, devendo, entretanto, justificar sua contraproposta.
6.1.12. A ampliação ou redução de uma Rota de Interconexão através do método estabelecido neste anexo, deverá envolver quantidades múltiplas da capacidade básica 2Mbps (1 E1) de forma a ajustar a TUT a 70% (setenta por cento).
6.1.13. As Partes devem envidar todos os esforços para que ocorram, no máximo, duas ampliações por motivo de congestionamento no período compreendido entre dois PTIs.
7. SITUAÇÕES ESPECIAIS
7.1. Na ocorrência de eventos não previstos nos ciclos de planejamento, tais como significativas variações de tráfego, demanda ou desempenho de ambas as redes, serão convocadas, por qualquer das Partes, reuniões extraordinárias com o objetivo de encontrar soluções imediatas e comuns, bem como, definir os prazos necessários para a manutenção ou restauração dos padrões de qualidade dos serviços prestados.
7.2. A Parte convocada se obriga a realizar a reunião em até 15 (quinze) dias a partir da data da convocação da mesma.
7.3. Deverão ser observadas as mesmas condições e obrigações válidas para as reuniões de Planejamento de Xxxxx Xxxxx, inclusive no que diz respeito ao item 5.
7.4. Considerando-se que as redes da TELCO X e da GVT estão em fase de implantação, e que conseqüentemente não existem dados históricos de tráfego para essas redes, serão previstas fases de acomodação para observação do comportamento das rotas ativadas em relação ao dimensionamento inicial apresentado no Projeto de Interconexão.
7.4.1. A fase de acomodação de uma nova interconexão compreenderá um período de 06(seis) meses contados a partir do mês da ativação comercial da GVT ou da ativação operacional desta nova interconexão, o que ocorrer por último.
7.4.2. As alterações poderão corresponder a até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade instalada das rotas, devendo sua implementação ser operacionalizada em até 30 dias.
7.4.2.1. O disposto no item acima se aplica também à capacidade planejada, desde que notificados com 30 (trinta) dias de antecedência. Neste caso, a Parte interessada arcará, no que couber, com o ônus das alterações.
Anexo 5 - Apêndice A PROJETO DE INTERCONEXÃO
Anexo 6 PROCEDIMENTOS DE TESTE
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. As Partes acordam em executar conjuntamente os testes previstos para a ativação de circuitos para a Interconexão conforme este Anexo.
1.1.1. Após a conclusão destes testes, deve ser emitido Termo de Aceitação, firmado pelos responsáveis de cada uma das Partes, de conformidade com o disposto neste Anexo.
1.1.2. A ativação comercial da Interconexão somente será considerada a partir da data de assinatura do Termo de Aceitação, a qual não deverá ser retardada sem motivo justo.
1.2. Se os resultados dos testes demonstrarem a impossibilidade da ativação dos circuitos para a prestação dos serviços, a(s) Parte(s) deve(m) para remover as pendências, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis ou outro acordado entre as Partes, realizando novamente aqueles testes referidos às pendências.
1.2.1. Havendo pendências que não impeçam ativar os circuitos para a prestação dos serviços, as Partes devem combinar a data de ativação e a data de resolução dessas pendências.
1.3. As Partes definirão em conjunto todos os itens que constituirão o Termo de Aceitação, bem como os responsáveis que terão autoridade para expedição deste Termo.
1.4. As Partes acordam em revisar conjuntamente os procedimentos de testes de instalação e aceitação definidos neste Anexo, a qualquer momento durante a vigência do Contrato, mediante solicitação de qualquer das Partes.
1.5. Para alcançar os objetivos acima definidos deverão ser executados testes e verificações da transmissão (2 Mbit/s), testes de interoperabilidade (se aplicável), testes de entroncamento e testes de sistema.
1.6. Os testes e verificações da transmissão têm como objetivo avaliar as condições mecânicas e elétricas das interfaces e do meio de interligação GVT – TELCO X.
1.7. O teste de interoperabilidade deverá ser realizado sempre que for implantada uma nova facilidade/equipamento e compreende a verificação da compatibilidade das funções de sinalização e das interfaces utilizadas nos Pontos de Interconexão.
1.7.1. Como novas facilidades e equipamentos entende-se, por exemplo, as sinalizações a serem utilizadas na Interconexão (R2 digital/MFC-5C, sinalização número 7 - TUP ou ISUP), a introdução de centrais de fornecedores distintos daqueles já submetidos a teste, etc.
1.8. O Teste de Entroncamento objetiva verificar o funcionamento individual dos circuitos de Interconexão e a sua correspondência sistêmica.
1.9. Nos Testes de Sistema serão verificadas as principais funções das centrais sob o ponto de vista de sinalização, encaminhamento, bilhetagem e interoperação.
2. ATRIBUIÇÕES
Compete às Partes:
2.1. Planejar as atividades a serem realizadas durante as verificações e testes.
2.2. Programar a data adequada para a realização das verificações e testes.
2.3. Realizar as verificações e testes previstos neste documento.
2.4. Analisar os resultados obtidos nas atividades do item 2.3
2.5. Emitir relatório técnico com o resultado dos testes e verificações.
2.6. Ter disponíveis os instrumentos e equipamentos de teste necessários, nas datas e períodos definidos, assegurando a compatibilidade dos mesmos com aqueles utilizados pela outra Parte, de modo a garantir que os resultados das medições/testes estejam de acordo com os padrões adotados.
3. TESTES DE TRANSMISSÃO
3.1. Os testes e verificações de transmissão, abaixo relacionados, deverão ser aplicados a todos os sistemas E1 (2 Mbit/s) que venham a ser utilizados nas Interconexões entre as redes da GVT e da TELCO X.
3.2. Verificação das condições mecânicas das interfaces
3.2.1. A terminação do equipamento, no distribuidor intermediário digital, bem como o jumper de interligação entre distribuidores intermediários digitais da GVT e da TELCO X, deverão utilizar conector coaxial série IEC 169/13 - Fêmea angular tipo rosca ou outro que venha a ser acordado entre as Partes.
3.3. Verificação das Identificações
3.3.1. As réguas do distribuidor intermediário digital e os jumpers deverão estar devidamente identificados conforme padrão a ser acordado entre as Partes.
3.3.2. As Partes definirão conjuntamente, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato um método comum de identificação de circuitos, para que os mesmos possam ser identificados de forma eficaz.
3.4. Verificação das condições de desempenho da interligação
3.4.1. Taxa de erro (BER) ≤ 10-10
3.4.2. Deverão ser aplicadas as especificações da UIT listadas a seguir:
3.4.2.1. G.821 (Error Performance of an International Digital Connection Operating at a Bit Rate Below Primary Rate and Forming Part of an Integrated Services Digital Network);
3.4.2.2. G.823 (The Control of Xxxxxx and Wander within Digital Networks which are Based on the 2048 kbit/s Hierarchy);
3.4.2.3. G.826 (Error Performance Parameters and Objectives for International, Constant Bit Rate Digital Paths at or Above the Primary Rate);
3.4.2.4. M.2100 (Performance Limits for Bringing-into-Service and Maintenance of International PDH Paths, Sections and Transmission Systems);
4. TESTES DE INTEROPERABILIDADE
4.1. Será utilizado um conjunto mínimo de testes, dentre os abaixo elencados, visando a verificação da perfeita interoperabilidade entre os equipamentos/funcionalidades das Partes.
4.2. Conjunto de Testes
4.2.1. Sinalização por Canal Comum
4.2.1.1. Os testes de sinalização por canal comum deverão ser monitorados para possibilitar a análise das informações constantes das mensagens geradas.
ISUP: Recomendação aplicável: Q.784 (ITU-T) | |
1.1 | Circuitos não alocados |
1.2.5 | “Reset” de grupo de circuito recebido |
1.2.6 | “Reset” de grupo de circuito enviado |
1.3.1.1 | CGB e CGU recebidos |
1.3.1.2 | CGB e CGU enviados |
1.3.2.1 | BLO recebido |
1.3.2.2 | BLO enviado |
1.5.1 | Recebimento de mensagens não esperadas |
2.2.1 | Operação em bloco |
2.2.2 | Operação por superposição “overlap” (com XXX) |
2.3.1 | Chamada comum (com várias indicações em ACM) |
2.3.2 | Chamada comum (com ACM, CPG e ANM) |
2.3.3 | Chamada comum (com várias indicações em CON) |
3.5 | Suspensão iniciada pela rede |
5.2.1 | T7: aguardando ACM ou CON |
5.2.2 | T9: aguardando uma mensagem resposta |
5.2.4 | T6: aguardando uma mensagem RES (Rede) |
5.2.11 | T22 e T23: falha em receber uma GRA |
6.2.1 | Captura dupla de SP sem controle |
6.2.2 | Bloqueio de um circuito |
6.2.3 | “Reset” de circuito |
6.2.5 | Recebimento de informação de sinalização irracional |
6.3.1 | Captura dupla de SP com controle |
TUP: Recomendação aplicável: Q.783 (ITU-T) | |||
1.1 | Circuito não alocado | 4.4.1 | CFL recebido |
1.2.3 | “Reset” de grupo recebido | 4.4.2 | CFL enviado |
1.2.4 | “Reset” de grupo enviado | 4.5.1 | SSB recebido |
1.3.1.1 | HGB recebido | 4.5.2 | SSB enviado |
1.3.1.2 | HGB enviado | 4.6.1 | UNM recebido |
1.3.2.1 | BLO recebido | 4.6.2 | UNM enviado |
1.3.2.2 | BLO enviado | 4.7.1 | LOS recebido |
1.5 | Recepção de informação de sinalização não esperada | 4.7.2 | LOS enviado |
2.2.1 | Operação em bloco | 4.8.1 | AMD recebido |
2.2.2 | Operação por superposição “overlap”, com XXX e SAO | 4.8.2 | AMD enviado |
2.3.1 | Chamada comum (com vários ACM e ANS) | 5.3.1 | Temporizador T2 |
2.3.7 | Chamada transferida | 5.3.2 | Temporizador T3 |
2.5.1 | Envio de GRQ/GSM | 5.3.4 | Temporizador T5 |
4.1.1 | CRF recebido | 5.3.6 | Sinal de resposta (ANS) não recebido (temporizador Q.118) |
4.1.2 | CRF enviado | 5.5.1 | Recepção de informação não inteligível durante uma chamada |
4.2.1 | CCD recebido | 6.2.1 | Dupla captura |
4.2.2 | CCD enviado | 6.2.2 | “Reset” de circuito |
4.3.1 | ADI recebido | 6.2.3 | Recepção de informação de sinalização não esperada |
4.3.2 | ADI enviado | 6.2.4 | Bloqueio de circuito |
MTP (nível 3): Recomendação aplicável: Q.782 (ITU-T) | |
1.1 | Ativação da primeira ligação de sinalização |
2.1 | Mensagem recebida com um SSF inválido (função de discriminação) |
2.2 | Mensagem recebida com um DPC inválido (função de discriminação) |
2.4 | Compartilhamento de carga dentro de um conjunto de ligações |
2.4.1 | Todas as ligações disponíveis |
2.4.2 | Com uma ligação indisponível |
3.2 | Comutação iniciada nas duas extremidades ao mesmo tempo |
3.12 | Comutação de emergência iniciada nas duas extremidades ao mesmo tempo |
3.19 | Comutação por motivos diversos. Retorno (Changeback) dentro de um conjunto de ligações |
4.4 | Sem reconhecimento no primeiro CBD |
7.1.1 | Ligação disponível |
7.2.1 | Rejeição local de uma ligação disponível |
7.3 | Expiração da T14 |
7.3.1 | Em uma ligação disponível. Recuperação de um conjunto de ligações (SP A não tem a função STP) |
10.1.1 | Com uso de procedimento do ponto de reinício |
10.1.2 | Sem uso de procedimento do ponto de reinício |
10.5 | Reinício de um SP sem função STP |
12. | Teste de sinalização de ligação |
12.1 | Depois da ativação de uma ligação |
12.2 | Sem reconhecimento no primeiro SLTM |
13.1 | H0.H1 inválido em uma mensagem do gerenciamento de rede de sinalização |
13.2 | Mensagens de comutação inválidas |
13.3 | Mensagens de retorno (changeback) inválidas |
13.4 | Código de retorno (changeback) inválido |
13.11 | Mensagens de teste de ligação de sinalização inválidas |
MTP (nível 2): Recomendação aplicável: Q.781 (ITU-T) | |
1.4 | Timer T1 e T4 (Normal) |
1.5 | Alinhamento normal – procedimento correto (FISU) |
1.6 | Alinhamento normal - procedimento correto (MSU) |
1.19 | Emergência configurada quando em “estado não alinhado” |
1.20 | Emergência configurada quando “alinhado” |
3.1 | Ligação alinhada pronta (Break Tx path) |
3.5 | Ligação em operação (Break Tx path) |
5.5 | Recepção de flags únicos ou múltiplos entre MSUs |
6. | Verificação SUERM (ver Figura 18/Q.703) |
6.3 | Sus consecutivamente adulterada |
7. | Verificação AERM (ver Figura 17/Q.703) |
7.3 | Taxa de erro acima do limiar normal |
7.4 | Taxa de erro no limiar de emergência |
8.2 | Reconhecimento negativo do MSU |
10.1 | Amortecimento de congestionamento |
10.2 | Timer T7 |
10.3 | Timer T6 |
4.2.2. Sinalização R2 Digital / MFC-5C
4.2.2.1. Os testes deverão ser executados em horário que permita que o sistema de bilhetagem esteja com a característica de gravação das chamadas não atendidas e/ou não completadas ativada, para verificação dos fins de seleção gerados (FDS).
4.2.2.2. Sempre que necessário, deverão ser utilizados monitores/analisadores de freqüência para melhor caracterização dos resultados.
4.2.2.3. Testes a serem executados:
1 | chamada interurbana, com reposição do assinante chamado (B desliga antes); |
2 | chamada para assinante ocupado; |
3 | chamadas sem atendimento; |
4 | chamada para número mudado; |
5 | chamada transferida - incondicional; |
6 | chamada transferida - caso de não responde; |
7 | chamada transferida - caso de ocupado; |
8 | chamada para assinante negado a DIC; |
9 | chamada com dupla transferência; |
10 | chamadas originadas com categorias de: teste, telefone público, telefone público interurbano, operadora; |
11 | bloqueio de circuitos; |
5. TESTES DE ENTRONCAMENTO
5.1. Este teste deverá ser feito gerando-se chamadas nos circuitos, visando garantir a qualidade da transmissão e a correta correlação entre os circuitos. No caso de sistemas digitais, devem ser realizadas pelo menos duas chamadas por sistema, uma em cada grupo de 15 circuitos.
5.2. Como no caso dos testes de transmissão (item 3), deverá ser feito teste de entroncamento para todo o tronco digital que venha a ser utilizado na Interconexão entre as redes da GVT e da TELCO X.
6. TESTE DE SISTEMA
6.1. Quantidade de Chamadas de Teste
6.1.1. A quantidade de chamadas de teste deverá ser definida de acordo com a TABELA 1, que determina o número total de chamadas de teste em função do número de enlaces E1 (2 Mbit/s).
No DE ENLACES E1 (2 Mbit/s) | QUANTIDADE DE CHAMADAS |
1 a 5 | 100 |
6 a 9 | 200 |
> 10 | 350 |
TABELA 1: Determinação da Quantidade de Chamadas de Teste
6.2. Terminais de Teste
6.2.1. Deverão ser selecionados da Central da GVT sob teste, números de milhares existentes, até o máximo de quatro números (cada número de milhares diferentes), e um número de milhar inexistente.
6.2.2. Os números selecionados serão utilizados para os testes de entrada e saída.
6.2.3. Se a central não possuir função local, deverá ser fornecida a numeração dos respondedores de códigos a serem utilizados.
6.3. Teste de Saída
6.3.1. O número total de chamadas deverá obedecer ao estipulado na Tabela 1.
6.3.2. 70% (setenta por cento) das chamadas deverão ser efetuadas para respondedor automático da central trânsito nacional da TELCO X utilizando código a ser definido na época dos testes. Neste conjunto deverão estar incluídas chamadas DDD (50%) e DIC (20%).
6.3.3. 30% (trinta por cento) das chamadas deverão ser efetuadas para respondedor da central trânsito internacional da TELCO X utilizando o código e quantidade de dígitos a serem definidos na época dos testes.
6.4. Teste de Entrada
6.4.1. Deverão ser efetuadas chamadas para os terminais selecionados, em 2 grupos de 25, alternando-se a cada grupo as condições de estado dos terminais (linha livre - B1, linha ocupada - B2), observando-se os sinais de fim de seleção (FDS) resultantes.
6.4.2. Deverão ser efetuadas 25 chamadas para terminal inexistente, observando-se o FDS resultante (B7).
6.4.3. Deverão ser efetuadas 25 chamadas sem o envio de identidade do chamador (envio da categoria e fim de número) para terminal existente, observando-se o FDS resultante (B1).
6.4.4. Deverão ser efetuadas 25 chamadas com falta de dígitos do assinante chamado, observando- se a temporização da central (A4).
6.4.5. Deverão ser efetuadas 25 chamadas para terminal existente em condição de interceptação (B5).
6.4.6. Deverá ser efetuada uma chamada para terminal existente forçando a desconexão pelo chamado (envio de desconexão).
6.5. Condição e Recursos Para a Realização dos Testes
6.5.1. A realização dos testes de sistema está condicionada ao término com sucesso dos testes de transmissão, interoperabilidade (se aplicável) e de entroncamento executados pelas Partes.
6.5.2. Para a realização dos testes os seguintes recursos deverão ser considerados:
6.5.2.1. Coordenadores serão os elementos das equipes das Partes que serão responsáveis pelo desenvolvimento e coordenação dos testes, desde a obtenção das facilidades, verificação dos instrumentos de medida, até a análise final dos resultados e elaboração do relatório dos testes.
6.5.2.2. Operador é o indivíduo qualificado para realizar as chamadas de teste, interpretando o desenvolvimento de cada chamada e registrando essas informações de acordo com as instruções de teste, constantes no item 6.6.
6.5.2.3. Equipamento de Teste é o equipamento com acesso a um terminal preestabelecido, a partir do qual serão realizadas as chamadas de teste.
6.5.2.4. Característica do Registro das Chamadas: O sistema de bilhetagem das centrais nas quais as chamadas de teste serão registradas, deverá estar com a característica de gravação das chamadas não atendidas e/ou não completadas, ativada no momento do início dos testes.
6.6. Método de teste:
6.6.1. 1ª Etapa: Consiste em originar um conjunto de chamadas controladas pelo operador, com resultados registrados em formulário próprio, denominado Teste de Sistema, conforme modelo a seguir.
6.6.2. 2ª Etapa: Consiste no registro de chamadas de teste pelo sistema de bilhetagem.
6.6.3. 3ª Etapa: Consiste em confrontar os dados totais, registrados no formulário Teste de Sistema, com os dados obtidos a partir do processamento dos arquivos do sistema de bilhetagem.
6.6.4. Na Tabela 2 encontra-se apresentado o Plano de Amostragem adotado relativo ao NQA (Nível de Qualidade Aceitável) de 2%.
6.7. Instruções para execução dos testes
6.7.1. O teste, uma vez iniciado, não deverá ser interrompido e os resultados só deverão ser analisados após sua conclusão.
6.7.2. Todos os equipamentos originadores de chamadas deverão enviar categoria 1 (um) para as redes.
6.7.3. Antes do início do teste propriamente dito, os operadores deverão ser treinados a fim de se familiarizarem com o teste, principalmente no que diz respeito à verificação dos tons de controle, congestionamento e nível vago.
6.8. Descrição dos campos do formulário teste de sistema
• Chamadas de : ---------- a ----------. Preenchido com os números inicial e final da relação de quantidades de chamadas para cada serviço. Exemplo: 201 a 250
• Data da Execução do Teste : -----/ -----/ -----. Preenchido com a data da execução do teste.
• Localidade - Preenchido com nome da Central em teste de Interconexão.
• Período - Preenchido com a hora de início e término (horas e minutos), desta bateria de teste relacionada apenas neste formulário.
• Número do Assinante ‘’A’’ ---------- Número do Assinante ‘’B’’ --. Preenchido com número
do Assinante ‘’A’’ (terminal originador da chamada) e número do Assinante ‘’B’’ (número completo do destino que deverá ser atingido).
• Parâmetros OK, CO, NR, EI, NI, NC e OU
OK - Chamada OK - deverá ser assinalado com um ‘’X’’ quando houver conversação entre o Chamador (Terminal ‘’A’’) e Chamado (Terminal ‘’B’’) ou quando o Respondedor automático enviar seu sinal característico de pós atendimento.
CO - Chamada CO - deverá ser assinalado com um “X“ quando for recebido tom de ocupado ou mensagem de congestionamento durante a discagem ou, no caso do gerador de chamadas, quando durante o envio de Sinais MFC for recebido sinal A4 ou B4.
NR - Chamada NR - deverá ser assinalada com um ‘’X’’ quando não houver resposta do número discado. O número discado não atende e o tom de chamada é ouvido.
EI - Chamada EI - deverá ser assinalado com um “X“ quando no atendimento, o Assinante ‘’B ‘’ informar que o número dele não é aquele discado pelo terminal ‘’A’’.
NI - Chamada NI - deverá ser assinalado com um ‘’X’’ quando for recebido o tom característico de nível vago ou mensagem.
NC - Chamada NC - deverá ser assinalado com um ‘’X’’ quando após 30 segundos do término de discagem não for recebido nenhum sinal acústico.
OU - Chamada OU - Deverá ser assinalado com um ‘’X’’ quando não houver enquadramento da chamada nos parâmetros anteriores. Neste caso, o operador deverá preencher o campo OBSERVAÇÕES. Este parâmetro engloba as situações: QUEDA DE LIGAÇÃO (QL), LINHA OCUPADA (LO), LINHA CRUZADA (LC).
• Executado Por: Preenchido com o nome (em letra de forma) do operador da bateria de chamadas deste formulário.
6.9. Resultado dos testes
6.9.1. Com referência ao item A.8.6, 3a etapa, os resultados do bilhetador que não constem do Formulário de Teste de Sistema deverão ser analisados pelo coordenador dos testes, sendo deste a palavra final do resultado dos testes.
6.9.2. São consideradas falhas passíveis de rejeição da central e entram no somatório de Teste de Sistema:
SR - sem registro pelo bilhetador (liberação prematura do assinante ‘’A’’ sem observação no campo referente do Formulário de Teste de Sistemas).
EID - identificação incorreta do Assinante ‘’A’’ no registro do bilhetador obtido por pós processamento.
BI - número do Assinante ‘’B’’ incorreto no registro do bilhetador obtido por pós processamento.
CO - congestionamento na Central.
NR - registrado pelo operador no Formulário Teste de Sistema, mas registrado no bilhetador como uma chamada completada.
EI -. registrado pelo operador no Formulário Teste de Sistema, mas registrado no bilhetador com número telefônico diferente daquele assinalado no Campo N.º de Assinante ‘’B’’ do Formulário Teste de Sistema.
NI - quando a chamada não foi direcionada para este serviço e for fornecido tom ou mensagem característica pela Central sob teste. Este evento pode recair em ‘’EI’’
NC - Chamada não completada. A causa deverá ser analisada confrontando - se o relógio do operador com a fita do campo reservado a falhas. O coordenador de teste é o responsável por esta análise.
6.10. Valores de Aceitação e Rejeição dos resultados de teste de sistema
6.10.1. Os valores a serem considerados para aceitação e rejeição dos testes de sistema são os apresentados na TABELA 2.
VALORES DE ACEITAÇÃO E REJEIÇÃO DOS RESULTADOS DE TESTE DE SISTEMA
NÍVEL DE QUALIDADE ACEITÁVEL - NQA (2%) | ||
QUANTIDADE DE CHAMADAS | ACEITA | REJEITA |
100 | 3 | 4 |
200 | 5 | 6 |
350 | 9 | 10 |
TABELA 2
Logo da TELCO X
Anexo 6 – Apêndice A Formulário de Testes de Sistema
Contrato de Interconexão - Classe I - GVT e TELCO X
Anexo 6, Apêndice A FORMULÁRIO DE TESTE DE SISTEMA
1. MODELO DE FORMULÁRIO DE TESTE DE SISTEMA.
TESTE DE SISTEMA - REGISTRO INDIVIDUAL DE CHAMADAS DE TESTE | |||||||||||||||||||||
CHAMADAS DE : A DATA DE EXECUÇÃO DO TESTE : / / LOCALIDADE : PERÍODO : A horas N.º ASSINANTE “A” : N.º ASSINANTE “B” : | |||||||||||||||||||||
CHAMADAS DE TESTE | |||||||||||||||||||||
N.º | OK | CO | NR | EI | NI | NC | OU | OBSERVAÇÕES | |||||||||||||
01 | |||||||||||||||||||||
02 | |||||||||||||||||||||
03 | |||||||||||||||||||||
04 | |||||||||||||||||||||
05 | |||||||||||||||||||||
06 | |||||||||||||||||||||
07 | |||||||||||||||||||||
08 | |||||||||||||||||||||
09 | |||||||||||||||||||||
10 | |||||||||||||||||||||
30 | |||||||||||||||||||||
31 | |||||||||||||||||||||
32 | |||||||||||||||||||||
33 | |||||||||||||||||||||
34 | |||||||||||||||||||||
35 | |||||||||||||||||||||
36 | |||||||||||||||||||||
37 | |||||||||||||||||||||
38 | |||||||||||||||||||||
39 | |||||||||||||||||||||
40 | |||||||||||||||||||||
41 | |||||||||||||||||||||
42 | |||||||||||||||||||||
43 | |||||||||||||||||||||
44 | |||||||||||||||||||||
45 | |||||||||||||||||||||
46 | |||||||||||||||||||||
47 | |||||||||||||||||||||
48 | |||||||||||||||||||||
49 | |||||||||||||||||||||
50 | |||||||||||||||||||||
TOTAL | OK | CO | NR | EI | NI | NC | OU | ||||||||||||||
EXECUTADO POR : ÓRGÃO : | |||||||||||||||||||||
Anexo 7 ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. As Partes reconhecem que é de seu interesse mútuo estabelecer padrões de desempenho e qualidade para a interoperabilidade entre suas redes. A partir da data da entrada em vigor do presente Contrato, as Partes irão operar conforme as recomendações UIT e Práticas Telebrás já estabelecidas e em uso, conforme listado neste Anexo e de acordo com o item 1.3, salvo acordado posteriormente entre as Partes.
1.2. As Partes estabelecerão parâmetros para engenharia de tráfego, que deverão considerar variações diárias e os valores de picos de carga. As Partes acordam o padrão de grau de serviço de 1% (um por cento), representado por P.01, de perdas nas rotas finais a ser adotado durante o período de maior movimento.
1.3. As Partes deverão atender às especificações técnicas relativas à sinalização, sincronismo, transmissão, numeração e roteamento estabelecidas nas regulamentações da ANATEL, Ministério das Comunicações, Práticas Telebrás e padrões UIT para as redes públicas de telecomunicações. As Partes, quando necessário, deverão rever as especificações referenciadas neste Anexo, visando garantir o desempenho e qualidade adequados.
1.4. Cada Parte concorda em estabelecer para o tráfego cursado da outra Parte o mesmo padrão de qualidade adotado para o tráfego em sua rede ou de outras prestadoras, a menos que explicitamente acordado de forma diversa com a outra Parte. Não haverá discriminação no desempenho e qualidade da rede tais como atraso pós discagem, roteamento, prioridade de bloqueio de chamadas e restauração de interrupções dos serviços, entre outros.
1.5. As Partes definirão mutuamente um processo de restauração de meios, que incluirá, no mínimo, as exigências de desempenho e qualidade constantes neste Anexo.
1.6. As Partes acordam que seus procedimentos de manutenção respeitarão, como condição mínima, as especificações de desempenho do fabricante do equipamento.
2. INTERFACE FÍSICA E ESTRUTURA DE QUADRO
2.1. Recomendações UIT:
2.1.1. G.703 (Physical / Electrical Characteristics of Hierarchical Digital Interfaces)
2.1.2. G.704 (Synchronous Frame Structures Used at 1544, 6312, 2048, 8488 and 44 736 kbit/s Hierarchical Levels);
2.1.3. G.706 (Frame Alignment and Cyclic Redundancy Check (CRC) Procedures Relating to Basic Frame Structures Defined in Rec. G.704);
2.2. Práticas TELEBRÁS:
2.2.1. N.º 000-000-000 (Especificações Gerais de Equipamento Multiplex a 2048 kbit/s)
2.2.2. N.º 000-000-000 (Requisitos Mínimos de Interface de Transmissão - Características Elétricas e Físicas).
3. SISTEMA DE SINALIZAÇÃO
3.1. Sinalização entre Registradores 5C (MFC): Em conformidade com as seguintes Práticas TELEBRÁS:
3.1.1. N.º 000-000-000 – “Especificações de Sinalização entre registradores para a Rede Nacional de Telefonia via terrestre”.
3.1.2. N.º 000-000-000 – “Protocolos de Sinalização entre Registradores para a Rede Nacional de Telefonia via terrestre”.
3.2. Sinalização entre Registradores 5S: Em conformidade com a Prática TELEBRÁS N.º 210-110- 711 – “Especificações do Sistema de Sinalização 5S para Rede Nacional de Telefonia via Satélite”.
3.3. Sinalização de Linha R2 Digital e E+M : Prática TELEBRÁS N.º 000-000-000 – “Especificações de Sinalização de Linha para a Rede Nacional de Telefonia Via Terrestre”.
3.4. Sistema de Sinalização por Canal Comum N.º 7: Em conformidade com as seguintes Práticas TELEBRÁS:
3.4.1. N.º 000-000-000 STB - "Requisitos Mínimos do Subsistema de Usuário para Telefonia do Sistema de Sinalização por Canal Comum (TUP)";
3.4.2. N.º 000-000-000 STB - "Requisitos Mínimos do Subsistema de Transferência de Mensagens do Sistema de Sinalização por Canal Comum (MTP)";
3.4.3. N.º 000-000-000 STB - "Subsistema de Usuário RDSI (ISUP) - Sistema de Sinalização por Canal Comum".
3.5. Sistemas de Sincronismo: Em conformidade com a Prática TELEBRÁS No 220 - 250 - 708 – “Requisitos mínimos de sincronismo para CPA-T”.
4. PADRÕES DE DESEMPENHO E QUALIDADE
4.1. Disponibilidade mensal da Interconexão: ≥ 99,8%
4.1.1. A disponibilidade é definida como a relação entre o tempo em que o sistema apresenta características técnicas e operacionais especificadas e o tempo total considerado. O tempo indisponível de manutenção preventiva não é computado no cálculo da disponibilidade. O período de observação a ser considerado é de 1 (um) mês, ou seja, deverá ser considerado o período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês (Calendário Juliano).
4.2. Perda no enlace de Interconexão
4.2.1. Para as rotas finais de Interconexão, a perda máxima admitida deverá ser de 1%.
4.2.2. Para as rotas diretas ou de alto uso, as perdas deverão ser acordadas nas Reuniões de Planejamento Técnico Integrado.
4.2.3. A aferição da perda no enlace final de Interconexão deverá ser feita mediante análise dos relatórios de tráfego, que mostra os resultados das medições realizadas em tráfego real, segundo os procedimentos previstos na Cláusula 6 do Anexo 5 do Contrato, devendo a avaliação dos resultados ser realizada em conjunto pelas Partes.
4.2.4. O método e a freqüência das medições, o processo de avaliação dos resultados e o modelo de cálculo da perda no enlace de Interconexão, deverão ser acordados entre as Partes, nas a reuniões de Planejamento Técnico Integrado.
4.3. Qualidade de Rede
4.3.1. Os níveis de qualidade das redes interconectadas deverão atender aos objetivos estabelecidos nos Planos Gerais de Metas de Qualidade de cada um dos serviços objeto do Contrato.
4.3.2. A evolução dos níveis de desempenho e qualidade das redes deverá ser avaliada nas reuniões de planejamento previstas no Anexo 5.
4.3.3. Os procedimentos e ferramentas de avaliação de qualidade de rede, deverão ser acordados entre as Partes.
4.4. Restauração de enlace
4.4.1. Os objetivos a serem alcançados na restauração de enlace são:
4.4.1.1. Restauração de equipamentos eletrônico: em um período de até 2 horas.
4.4.1.2. Restauração de cabo: início da restauração em um período de até 2 horas, reencaminhamento do tráfego afetado em um período adicional de até 1 hora, restauração do cabo em um período de até 8 (oito) horas após a falha.
4.4.2. As Partes deverão avaliar os parâmetros acima citados, em conformidade com as diversas tecnologias de enlace utilizados na Interconexão.
Anexo 8 PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1 As Partes acordam que os planos de restauração e contingência a serem aplicados na ocorrência de falhas ou interrupção no provimento da Interconexão e dos meios compartilhados associados, seguirão as práticas, procedimentos e planos previstos no Apêndice A - Manual de Práticas e Procedimentos Operacionais (MPPO) a Anexo. As Partes reconhecem que, após a assinatura deste Contrato, poderão ser necessárias negociações adicionais para disciplinar práticas, procedimentos e políticas, no campo técnico, identificados neste anexo e seus apêndices.
1.2 As Partes comunicarão, por escrito, as alterações em suas redes que possam afetar a rede da outra Parte, ou os serviços, ou os usuários da outra Parte, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados a partir da data em que as alterações estiverem previstas para entrar em vigor.
1.2.1 As alterações somente poderão ser efetivadas após acordo com a outra Parte, a qual deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação referida no item 1.4 acima.
1.2.2 A não manifestação da Parte solicitada, nesta hipótese, implicará na concordância tácita.
1.2.3 Caso a Parte afetada pela alteração assim requisite, a Parte causadora da situação deverá propor à esta, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, uma alternativa de rede que minore os efeitos da alteração.
1.2.3.1 A alternativa deverá ser implementada sem custos adicionais para a Parte afetada e será implementada dentro das características operacionais acordadas entre as Partes no presente Contrato.
1.2.4 A apresentação de alternativa de rede para a minoração dos efeitos da alteração é obrigatória mesmo nos casos em que o prazo de aviso prévio de 90 (noventa) dias não tenha sido respeitado.
1.3 As interrupções do serviço por falhas de rede, de qualquer tipo, que venham a afetar mais de 10% (dez por cento) do total de acessos ou mais de 50.000 (cinquenta mil) acessos da localidade, o que for menor, devem ser informadas,em tempo real, pela Parte responsável pela falha, imediatamente, a todos as demais prestadoras que possuam redes interconectadas à rede em falha, à ANATEL e imediatamente ao público em geral por meio dos principais veículos de comunicação disponíveis na região afetada.
1.3.1 Após a recuperação do serviço, devem ser informados à ANATEL, no mínimo, a descrição objetiva da falha, a localização, a quantidade de acessos afetados, os detalhes da interrupção, o diagnóstico e as ações corretivas adotadas.
1.3.2 A prestadora afetada deverá, sempre que solicitado pela outra Parte, fornecer as informações necessárias para atendimento das exigências de fornecimento de informações da ANATEL.
1.4 Em nenhum caso a Parte que recebeu a notificação de anormalidades tirará vantagem para si, seus usuários ou qualquer outra prestadora com relação à Parte reclamante das anormalidades, em sua alocação de recursos para detectar e corrigir as anormalidades.
Anexo 8, Apêndice A
MANUAL DE PRÁTICAS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS - MPPO
1. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
1.1 Este manual, denominado “Manual de Práticas e Procedimentos Operacionais – MPPO” se baseia integralmente no Acordo de Tratamento de Falhas de Interconexão ATFI versão jun/2012 e será utilizado pelas partes como de referência para os Procedimentos Operacionais entre as partes. Novas versões do ATFI poderão ser adotadas pelas partes mediante Aditivo Contratual ou por mútuo acordo registrado em Ata de Resumo de Reunião com presença dos Gestores deste Contrato.
1.2 Os procedimentos Operacionais têm como objetivo definir um padrão para tratamento de falhas de interfuncionamento entre Operadoras, assegurando uma forma única desde a abertura até o fechamento de BA de Interconexão conforme a seguir:
a) Inicialmente, cada Operadora irá processar as comunicações de falha usando seus próprios procedimentos existentes, até que a assistência da outra Operadora seja necessária.
b) Antes da comunicação à outra parte, a Operadora deverá assegurar-se de que exista uma falha genuína, e que todo esforço foi feito para identificar se a falha não se encontra em sua rede.
c) Em seguida, a Operadora Ofendida deverá:
• Classificar a falha de acordo com a tabela de classificação de falhas definida no item 7 – Classificação do BA;
• Abrir um Boletim de Anormalidade (BA) conforme padrão próprio (ou o padrão definido na última versão do ATFI, quando este padrão for acordado no GTNOC), para cada Operadora. No BA devem ser fornecidas as informações suficientes para que a Operadora B execute seus diagnósticos e depois prossiga na correção da falha reportada. O item 4 (Informações Necessárias para abertura de BA) relaciona as informações necessárias à abertura do BA, para cada tipo de falha a ser reportada para a outra Operadora.
d) Recebendo a comunicação através do BA, a Operadora Ofensora deverá:
• Confirmar a Operadora A o recebimento do BA, informando a identificação (número) correspondente ao BA recebido nos seus registros. Este número será a identificação única a ser mencionada em todas as oportunidades subseqüentes, destinadas a cobrar a restauração do serviço e na recorrência gerencial;
• Confirmar se a classificação da falha está de acordo com a definição. Em caso negativo, contatar a Operadora A para a classificação correta da falha;
• Executar o diagnóstico para identificar se a falha encontra-se em sua rede;
e) Se for comprovada uma falha na Rede da Operadora Ofensora, então os procedimentos normais de solução de falhas serão aplicados; Caso contrário, a Operadora Ofensora irá devolver o BA para a Operadora Ofendida, informando que não foi encontrada qualquer falha, com resultados de testes comprobatórios da conclusão.
f) O proprietário da falha fica então responsável pela restauração do serviço e comunicação de sua solução á outra Operadora, observando os prazos de reparo estabelecidos para o tipo de falha reportada.
g) Quando a Operadora Ofensora resolver a falha deve imediatamente informar a Operadora Ofendida. As seguintes situações podem ocorrer:
• A Operadora Ofendida concorda com a solução da falha. A falha será considerada encerrada.
• A Operadora Ofendida não concorda com a solução da falha, em função de continuar observando o problema, o BA deverá ser classificado como ‘devolvido’. Esta verificação deve ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas após o envio da baixa do BA pela Operadora Ofensora, onde será utilizado o mesmo número de referência do BA da Operadora Ofendida.
Notas:
• BAs de Portabilidade devem, obrigatoriamente, ser registrado no sistema SGCEAP (Módulo de BAs);
• BAs abertos sem as informações necessárias serão classificados como indevidos;
• BAs resolvidos com o motivo ‘Defeito no Cliente’ não devem ser devolvidos pela Prestadora Ofendida, pois a Prestadora Ofensora não é responsável pelo equipamento do Cliente;
• Os BAs relacionados a reclamações oriundas de Prestadoras sem acordos de interconexão serão registrados como Resolvido, informando o motivo ‘Defeito na Prestadora Ofendida’. Em caso de transporte, caberá a Prestadora Ofendida acionar a Prestadora à frente;
• Pode ser registrado no máximo 5 terminais de origem por BA, onde os mesmos devem pertencer ao mesmo CN;
• Pode ser registrado no máximo 5 terminais de destino por BA, onde os mesmos devem pertencer ao mesmo CN;
• Reclamações envolvendo LDN e LDI devem conter apenas 1 CSP por BA;
• Os BAs devem ser abertos para destinos divididos por:
o Rede (fixo ou móvel);
o Transporte (por Prestadora).
• As Operadoras se comprometem a não informar a clientes/usuários, os números de telefones de contatos dos Órgãos de Gerencia de Rede.
2. MACRO-FLUXO DE TRATAMENTO DE BAS
• As partes seguirão os fluxos internos de tratamento de BA e cooperarão entre si para as adequações necessárias nestes fluxos, quando possível.
3. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E REGRAS PARA ABERTURA DE BAS
3.1 Interrupções nas rotas e/ou Links de Sinalização entre as Operadoras:
• Rota/Link de Sinalização em que a falha encontra-se presente;
• OPC (Point Code de Origem);
• DPC (Point Code de Destino);
• CIC (Faixa de circuitos envolvidos);
• Contato para testes em conjunto;
• Descrição da falha.
3.1.1 O Assinante da Operadora Ofensora não origina chamadas para assinante da Operadora Ofendida:
• Número de A;
• Número de B;
• Contato para testes em conjunto;
• Em caso de chamadas LD (Longa Distância) é necessário informar o CSP (Código de Seleção de Prestadora) utilizado;
• Descrição da Falha;
3.1.2 Assinante da Operadora Ofensora não recebe chamadas de assinante da Operadora Ofendida:
• Número de A;
• Número de B;
• Contato para testes em conjunto;
• Formato de entrega da chamada;
• OPC;
• DPC;
• Release ou Mensagem recebida;
• Em caso de chamadas LD (Longa Distância) é necessário informar o CSP (Código de Seleção de Prestadora) utilizado;
• Descrição da Falha;
3.1.3 Assinante da Operadora A (Ofendida ou Ofensora) não origina ou não recebe SMS/ MMS de assinante da Operadora B (Ofensora ou Ofendida):
• Número de A;
• Número de B;
• Número para contato no caso de testes em conjunto;
• Descrição da Falha.
3.1.4 Assinante da Operadora Ofendida em Roaming na rede da Operadora Ofensora:
• Número do cliente que está em Roaming;
• Número de B;
• Número para contato no caso de testes em conjunto;
• Descrição da falha:
- IMSI;
- VLR;
- se é pós-pago ou pré-pago (no caso de pré-pago se possui crédito);
- não origina/não recebe chamadas diretas ou a cobrar;
- não se registra ou não consegue utilizar algum tipo de serviço (SMS, WAP, Internet, MMS);
- Número possível de contato com o cliente;
- Forma de discagem do número de B;
- Local da anormalidade (cidade/bairro);
- Se o assinante é pré-pago enviar a sinalização da plataforma de IN (rede inteligente).
3.1.5 Falhas de Bilhetagem, Encaminhamento de tráfego indevido:
• Descrição da falha;
• Contato para testes em conjunto;
• OPC;
• DPC;
• FDS (Fim de Seleção);
• Amostra de chamadas (CDR em formato .xls ou .txt), com registros de data/hora, duração de cada chamada, etc. no período máximo de até 5 dias anteriores à abertura do BA.
3.1.6 Baixo Completamento de Chamadas em Rota de Interconexão :
• Somente as falhas de completamento de chamadas de congestionamento serão tratadas por BAs de Desempenho;
• Releases que serão consideradas como congestionamento: #34, #42, #47 e #58;
• Períodos e horários das coletas de evidências para comprovação da falha: 3 quintas- feiras consecutivas nos horários de PMM do DDX;
• Acima de 4% de chamadas perdidas com um mínimo de 50 chamadas (30 para internacional) por CN+prefixo;
• Envio do arquivo com amostra das chamadas: Quantitativo das chamadas, Nro A, Nro B, OPC, DPC, Rel e data e hora da chamada.
• Para os BAs de Desempenho que não se enquadrem nas regras definidas neste item, deverão ser tratados da seguinte forma:
- A Prestadora Ofendida deverá registrar o BA no momento que o problema de congestionamento da rede ocorrer para que a Prestadora Ofensora possa realizar a
pesquisa imediata do problema. Neste caso deverá ser realizado contato telefônico para priorização do BA;
- Caso o BA seja aberto após 24 horas depois do evento, a Prestadora Ofensora irá verificar se o problema persiste e, caso esteja ok, a mesma irá enviar a baixa do BA como “Normalizado sem intervenção técnica”.
4. BA DE TRANSPORTE
4.1 Quando a falha entre as Operadoras signatárias deste acordo envolver uma terceira operadora de transporte, a abertura de BA de falhas de encaminhamento para a Operadora de transporte deverá ser feita pela Operadora de origem, mesmo esta não sendo a detentora da receita da chamada:
a) Assinante de origem reclama para sua Operadora que não consegue completar chamadas diretas e/ou a cobrar para um assinante de outra Operadora:
• Operadora Ofendida testa e verifica que a falha não está em sua rede;
• Operadora Ofendida abre BA para a Operadora de transporte.
b) Assinante de destino reclama para sua Operadora que não recebe chamadas diretas e/ou a cobrar de um assinante de outra Operadora:
• Operadora Ofendida testa e verifica que a falha não está em sua rede;
• Operadora Ofendida abre BA para a Operadora de origem;
• Operadora de Origem testa e verifica que a falha não está em sua rede;
• Operadora de Xxxxxx abre BA para Operadora de Transporte
4.2 No caso de interrupções ou quedas acentuadas no completamento de chamadas nas rotas entre as Operadoras, cada uma das Operadoras (de origem, de destino ou de transporte de tráfego) poderá abrir BA para a outra Prestadora da rota em questão.
5. TIPIFICAÇÃO DE BA
5.1 Os BAs serão diferenciados em 3 Títulos e 4 Tipos de Ocorrência apenas para o título Interconexão:
Titulo | Desempenho |
Portabilidade | |
Interconexão |
Tipo de Ocorrência | Bilhetagem |
Completamento | |
Rota | |
SMS/MMS |
6. CLASSIFICAÇÃO DE BA
6.1 As falhas caracterizadas por qualquer das Operadoras deverão ser classificadas de acordo com o seu impacto no serviço e no tráfego inter-redes, conforme as definições abaixo e deverão ser corrigidas pelas Operadoras com prioridades correspondentes. Os BAs podem receber duas classificações conforme segue:
Classificação | Normal |
Urgente |
6.2 As Classificações devem seguir de acordo com a criticidade da falha. Seguem abaixo as regras dos BAs que se enquadram na Classificação Urgente.
Classificação | Descrição |
Desempenho | •N/A |
Portabilidade | • Reclamações relacionadas à CNGs (0800, 0300, etc.); • Terminais de Utilidade Pública (193, 199, etc.); • Reclamações que contenham ID Anatel vinculado (A ID deve ser informada no momento da abertura do BA); |
Bilhetagem | •N/A |
Completamento | •Reclamações relacionadas à CNGs (0800, 0300, etc.) •Terminais de Utilidade Pública (193, 199, etc) • Reclamações que contenham ID Anatel vinculado (A ID deve ser informada no momento da abertura do BA) • Assinante em roaming em uma determinada localidade não consegue registrar, originar, receber ou acessar os serviços de dados (MMS, Wap, Internet). • Grande número de assinantes em determinada área ou prefixo que não conseguem originar/receber chamadas de determinada Operadora. |
Rota | • Interrupção maior que 50% dos circuitos (Afetados/Total) de interconexão (VOZ); • Interrupção maior que 50% dos enlaces de sinalização com a outra Operadora; • Completamento de chamadas nas rotas de interconexão abaixo de 20%. |
SMS/MMS | • Falha de conexão entre as Plataformas ou baixo desempenho destas em ambos os sentidos. • Grande número de assinantes não consegue enviar ou receber SMS/MMS entre operadoras. |
7. FALHA REINCIDENTE
7.1 Para os cenários de reclamação onde o BA tenha sido fechado e a falha ainda esteja presente será feito a abertura de um novo chamado com características de prioridade. Estes casos serão tratados como Falhas Reincidentes e serão classificadas como URGENTE, desde que esta reincidência ocorra dentro do prazo de 72 horas.
7.2 Estas falhas só poderão ser reabertas como reincidentes se estiverem dentro dos seguintes critérios:
a) Seja informado o número do BA anterior de ambas as prestadoras (Ofensora e Ofendida).
b) Os dados relevantes no BA (OPC, DPC, CIC, CSP, números de “A” e “B”, Formato de Entrega e REL) constantes na reabertura da reclamação sejam iguais a reclamação anterior.
c) Contenha observações adicionais para correlação das reclamações e dados atualizados sobre a falha.
8. SLA E TEMPO PARA RECUSA DE BA
8.1 O SLA e o prazo máximo para a recusa da baixo estão representado de acordo com a classificação da Xxxxx, conforme segue:
Classificação | SLA de resolução do BA | Tempo máximo para recusa do BA |
Desempenho | 30 dias | 48 horas |
Portabilidade | 72 horas | 24 horas |
Bilhetagem | 120 horas | 72 horas |
Completamento | 72 horas | 24 horas |
Rota | 72 horas | 24 horas |
SMS/MMS | 72 horas | 24 horas |
9. PROCESSO DE ESCALONAMENTO
9.1 O processo de recorrência será iniciado após um determinado tempo decorrido desde o envio do BA de uma Operadora, comunicando a falha à outra. O primeiro nível a ser acionado é o operacional, deste modo a Operadora reclamante poderá garantir o cadastro e tratamento da falha
e ser informada do andamento da correção da falha, e, se possível, o prazo estimado para correção. Se a correção da falha não se processar dentro de um tempo estabelecido, o próximo nível deve ser acionado. O processo prossegue deste modo até o último nível gerencial de recorrência seguindo os tempos da tabela abaixo:
Classificação | Urgente | Normal | ||||
1º Nivel N1 | 2º Nível N2 | 3º Nível N3 | 1º Nivel N1 | 2º Nível N2 | 3º Nível N3 | |
Desempenho | N/A | N/A | N/A | 30 dias | 45 dias | 60 dias |
Portabilidade | 24 horas | 48 horas | 72 horas | 72 horas | 96 horas | 120 horas |
Bilhetagem | N/A | N/A | N/A | 120 horas | 144 horas | 168 horas |
Completamento | 24 horas | 48 horas | 72 horas | 72 horas | 96 horas | 120 horas |
Rota | 24 horas | 48 horas | 72 horas | 72 horas | 96 horas | 120 horas |
SMS/MMS | 24 horas | 48 horas | 72 horas | 72 horas | 96 horas | 120 horas |
9.2 Os escalonamentos de BAs de Transporte, onde a falha esteja na Transportadora, após comunicado pela Operadora Ofensora, passará a ser escalonado diretamente entre Ofendida e Transportadora, devendo ser informado pela Ofensora para Ofendida o número do BA aberto e demais dados que lhe foram solicitados. A partir de então a Operadora Ofendida fará as recorrências diretamente para Operadora de Transporte colocando a Ofensora somente em cópia para acompanhamento.
9.3 Cada Operadora deve colocar à disposição da outra Operadora os níveis Operacionais e Gerenciais que devem ser acionados para garantir que todos os esforços de correção das falhas atendam aos prazos acordados entre as Operadoras, a fim de atender o estabelecido no item 11. Eficiência de Tratamento.
9.4 Nos casos de escalonamentos realizados fora do horário comercial, por email, incluindo finais de semana e feriados, deverão ser copiados ao nível imediato (NOC/CGR) para garantir verificação e tratamento.
10. EFICIÊNCIA DE TRATAMENTO
10.1 A eficiência na correção de falhas de Interconexão terá as seguintes metas nos prazos apresentados abaixo e deverá ser seguido por todas as operadoras:
Classificação | Eficiência no tratamento dos BAs (Tipificação) | ||
24 horas | 48 horas | 72 horas | |
Portabilidade | 50% | 75% | 100% |
Bilhetagem | 50% (72 horas) | 75% (96 horas) | 100% (120 horas) |
Completamento | 50% | 75% | 100% |
Rota | 50% | 75% | 100% |
SMS/MMS | 50% | 75% | 100% |
Desempenho | 30 dias |
10.2 A contagem da hora-início da falha procederá da seguinte forma:
• Interconexão: definida pela hora de recebimento do e-mail da Operadora Ofensora.
• Portabilidade: definido pela hora de cadastro no site da EA.
10.3 Para a hora de finalização, nos casos de Interconexão, valerá o informado no campo “data e hora de solução da falha” do BA. E, nos casos de Portabilidade, data e hora de encerramento cadastrado no site da ABR.
10.4 As horas definidas para reparo correspondem a horas corridas desde o início da falha.
11. SIGNIFICADOS DAS SIGLAS DO ATFI
BA | Boletim de Anormalidade |
ATFI | Acordo de Tratamento de falhas de Interconexão e Portabilidade |
DPC | Destination Point Code – endereço do ponto de sinalização da rede da Operadora de destino da chamada. |
OPC | Origin Point Code – endereço do ponto de sinalização da rede da Operadora de origem da chamada |
EA | Entidade Administradora da Portabilidade - ABRT |
ABRT | Associação Brasileira de Recursos de Telecomunicação |
REL | Release – resposta da sinalização enviada em uma chamada telefônica |
CGR | Centro de Gerencia de Rede |
GTNOC | Grupo de Trabalho dos NOC |
NOC | Network Operation Center |
SMS | Short Message Service – Serviço de Mensagem de Texto |
MMS | Multimedia Messaging Service – Serviço de Mensagem Multimídia |
12. PROCEDIMENTO DE ACESSO E CIRCULAÇÃO DE PESSOAL NAS INSTALAÇÕES DA EMPRESA CEDENTE
12.1 Finalidade
12.1.1 Este item tem por finalidade definir e padronizar os Procedimentos relativos a circulação de pessoas e uso das instalações compartilhadas, tendo como objetivo manter a segurança e a integridade dos bens e dos funcionários das Empresas envolvidas.
12.2 Definições
12.2.1 Controle de Circulação Interna - Compreende o conjunto de medidas estabelecidas para regular a entrada, o trânsito, a permanência e/ou a saída de pessoal, material e veículos dos prédios e áreas da Empresa.
12.2.2 Área Restrita - Compreende as instalações ou dependências da Empresa que, por sua natureza, só possibilitam o acesso de pessoas especialmente credenciadas, ou seja, aquelas que tiverem autorizações formais das respectivas Gerências responsáveis pela área. São áreas restritas, entre outras, as dependências onde se localizam:
a) Equipamentos do sistema de infra-estrutura do prédio (subestação elétrica, grupo motor gerador, ar condicionado, barrilete de distribuição d’água, casa de máquinas dos elevadores, sala de baterias, sala de retificadores, No Break, Unidade de Supervisão de Corrente Alternada – USCA, etc.).
b) Equipamentos do sistema de telecomunicações (Distribuidor Geral, Sala Rádio, Central de Comutação, Sala de Multiplex, Centro de Controle, etc.).
c) Equipamentos de processamento de dados (Centro e Núcleo de Processamento).
12.3 Operacionalização e controle referentes às empresas cedentes e solicitantes
12.3.1 As atividades que compõem o controle de circulação interna incluem a recepção, o fornecimento de informações, a identificação, o registro, a localização e o encaminhamento.
12.3.2 O controle de circulação será realizado, basicamente, através dos crachás, dos documentos para registro, autorização e consulta e dos dispositivos eletrônicos de controle de acesso, conforme procedimentos de cada empresa.
12.3.3 O acesso às áreas compartilhadas será liberado mediante o atendimento das seguintes condições:
a) Os empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes da Solicitante têm a circulação liberada apenas aos locais compartilhados acompanhados por empregado da Cedente ou ao seu critério, sendo expressamente proibido o acesso a quaisquer outras dependências.
b) O acesso a áreas restritas da Empresa Cedente só deve ocorrer mediante prévia autorização e com acompanhamento, sempre que possível, de empregado da mesma, além de outras medidas a critério da Administração Local
c) Os empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes da Solicitante que circularem, sem autorização, nas áreas restritas da Empresa Cedente, terão, automaticamente, suspenso o acesso aos prédios compartilhados, com a correspondente formalização pela Empresa Cedente.
12.3.4 A empresa cessionária deverá designar ponto(s) de contato à empresa cedente, fornecendo número do telefone ou outro meio de comunicação, em que o mesmo possa ser localizado 24h por dia, para iniciar o processo de autorização de acesso às dependências da cedente para fins de manutenção. Nas ações que possam trazer riscos à operação de qualquer uma das empresas, estas somente serão realizadas mediante a autorização dos Centros de Gerência.
12.3.4.1 Caso a Empresa Cessionária deseje acesso para execução de serviços de manutenção, deverá entrar em contato com a Empresa Cedente, através dos contatos informados no Anexo 8 - Apêndice B, item 3, informando via e-mail ou Fax e confirmando via telefone, se necessário:
a) Serviço a ser executado, incluindo os efeitos e as conseqüências;
b) Nome e Documento das pessoas que executarão as atividades;
c) Data e Horário (Início e Término) das atividades.
12.3.4.2 A solicitante deve apresentar-se na recepção devidamente documentada para que a liberação seja efetuada.
12.3.5 Cabem à Solicitante:
a) Comunicar previamente à Empresa Cedente, através de correspondência (carta ou e- mail), as saídas de materiais ou equipamentos que deverão ocorrer, estando os mesmos sujeitos a verificações;
b) Responsabilizar-se pela segurança de seus empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes, bem como pelo provimento de equipamentos de proteção individual aos mesmos;
c) Informar aos seus empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes, quanto à proibição de fumar ou provocar chama ou faísca nas áreas compartilhadas;
d) Responsabilizar-se por todos os atos de seus empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes, nas dependências da Empresa Cedente;
e) Responsabilizar-se, ainda, pela boa conduta de seus empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes, podendo a Empresa Cedente da infra-estrutura exigir a imediata substituição, ou retirada, de qualquer pessoa, cuja atuação julgue inadequada, mediante formalização pela Empresa Cedente;
f) Responsabilizar-se pelo cumprimento do regulamento interno específico de cada prédio compartilhado por parte de seus empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes;
g) A circulação em áreas da Cedente para ações operacionais ou de manutenção, só poderá ser efetivada, previamente autorizada.
h) Indistintamente devem atender aos avisos afixados no interior do edifício ou container, em particular sobre não alterar as condições de temperatura e umidade, não mudando a regulagem do sistema de climatização ou deixando as portas externas abertas.
i) Todos os detritos remanescentes de trabalhos executados devem ser removidos antes de deixar a instalação, podendo ser acumulados em lugar apropriado. Quando o volume for significativo, deve ser providenciado o transporte para a sua remoção.
j) Informar a necessidade de interligação ou fornecimento de pontos de energia, os quais devem ser providenciados por pessoal técnico especializado da Empresa Cedente.
13. CONTATOS PARA FINS DE ESCALAMENTO
13.1 Os contatos para o Processo de Escalada na GVT e na TELCO X encontram-se identificadas no Anexo 8 – Apêndice B
Contrato de Interconexão - Classe I - GVT e TELCO X
Anexo 8 - Apêndice B PONTOS DE COMUNICAÇÃO
1. INFORMAÇÕES PARA CONTATO
Pontos de Contato | ||
Operadora | GVT | Telco X |
Objetivo | Operação de Rede e Abertura de BA | |
NOC | ||
nome: | nmc Interconexão | |
telefone: | 41 3025−2666 opção 04 | |
fax: | 41 3022−9074 | |
e−mail: | ||
1º Nível | ||
nome: | NMC − Interconexão | |
telefone: | 41 3025−2666 opção 04 | |
fax: | 41 3022−9074 | |
e−mail: | ||
2º Nível | ||
nome: | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | |
telefone: | 41 3022−9002 / 8844−4841 | |
fax: | 41 3022−9074 | |
e−mail: | ||
3º Nível | ||
nome: | Xxxxxxx Xxxxxxxxx | |
telefone: | 41 3022−9070 / 8835−5234 | |
fax: | 41 3022−9074 | |
e−mail: |
Objetivo | Permissão de Acesso para Manutenção de Equipamentos | |
nome: | Security − NMC | |
telefone: | (41) 3025−2555 / 3025−2670 | |
fax: | ||
e−mail: |
Objetivo | Combate e Prevenção à Fraude | |
nome: | Gerência de Prevenção à Fraude | |
telefone: | 41 3085−6137 | |
fax: | ||
e−mail: |
Objetivo | DETRAF | |
nome: | Xxxxxxx Xxxxx | |
telefone: | 41 3025−2320 | |
fax: | ||
e−mail: |
Objetivo | Gestores Contrato Interconexão | |
nome: | Eliakim/Xxxxxx Xxxxxxxxx/ Jochinsen | |
telefone: | 41 3025 xxxx | |
fax: | ||
e−mail: | ||
end: | Av. Mal. Xxxxxxxx Xxxxxxx, 672/11˚ andar − 80.010 − 130 |
Logo da TELCO X
Anexo 9 – Provimento de MTLs
Contrato de Interconexão - Classe I - GVT e TELCO X
Anexo 9
PROVIMENTO DE MEIOS DE TRANSMISSÃO LOCAL - MTL
1. DISPOSIÇÕES GERAIS.
1.1. As Partes irão compartilhar os custos relativos aos Meios de Transmissão Local (MTL), necessários para o estabelecimento da Interconexão entre as redes.
1.2. Qualquer uma das Partes poderá prover, de maneira parcial ou total, conforme sua conveniência, os Meios de Transmissão Local (MTL) para a interconexão das redes, comprometendo-se a praticar as melhores condições relativas a preços, prazos e desempenho técnico, sem o objetivo de auferir ganhos, contra a outra Parte, associados a esse provimento.
1.2.1. Qualquer outro provimento de meios de transmissão que não tenha como fim a Interconexão entre as Redes das Partes, e que venha a ser caracterizado como prestação de serviços de uma Parte à outra, terá condições comerciais específicas tratadas em instrumentos próprios, não vinculadas a este Contrato.
1.3. Entende-se por provimento de MTL as atividades relacionadas aos processos de aluguel de terceiros ou implantação, instalação, operação e manutenção de MTL.
1.4. Respeitado o prazo acordado entre as Partes para ativação das Interconexões, as Partes negociarão a melhor proposta para o provimento dos MTL para Interconexão, sendo mutuamente responsáveis por sua efetiva implementação.
1.5. A infra-estrutura necessária à instalação, manutenção e operação dos MTL, dentro das dependências próprias de cada uma das Partes, não será onerosa para a outra Parte.
1.5.1. Entende-se como dependências próprias aquelas de propriedade de cada uma das Partes, não incluindo itens de infra-estrutura alugados de terceiros.
1.5.2. A infra-estrutura acima mencionada inclui, quando aplicável, dentre outros itens, torre, esteiras, dutos, energia, ambiente climatizado e área, já existentes no momento da solicitação, necessários para o assentamento dos cabos de chegada até os Distribuidores Intermediários Digitais (DID).
1.5.3. O processo de compartilhamento da infra-estrutura para instalação dos equipamentos relativos aos MTL obedecerá ao disposto no Anexo 3.
1.6. A definição das responsabilidades e provimentos de novos MTL, na forma determinada nesta cláusula, será acordado entre as Partes durante as reuniões de Planejamento Técnico Integrado.
1.7. Cada Parte será responsável pelo provimento de 50% (cinquenta por cento) da capacidade requerida MTL para a interconexão das redes.
1.7.1. A Parte que provê os MTL será responsável pela instalação, operação e manutenção dos mesmos.
1.7.2. O provimento dos MTL poderá ocorrer, quando acordado entre as Partes, apenas por uma das delas, a qual deverá ser mensalmente remunerada por um valor acordado pelas Partes.
1.7.3. As Partes poderão também optar pela realização de investimentos conjuntos na construção dos MTL, oportunidade em que negociarão as condições comerciais, técnicas e contábeis, entre outras, para operacionalização do provimento e operação dos referidos MTL
1.8. Nas reuniões de PTI, as Partes deverão designar pessoas responsáveis pela gerência de implantação dos MTL.
Anexo 10
PROCEDIMENTOS DE TRATAMENTO CONJUNTO DE COMBATE E PREVENÇÃO À FRAUDE
1. OBJETIVO
1.1. Reduzir o volume de fraude nas chamadas Locais e de Longa Distância originadas a partir das redes da TELCO X e da GVT, através de ações conjuntas entre as empresas. Será premissa para essa redução a identificação dos terminais em situação de fraude, conforme definições abaixo, bem como definir procedimentos para a identificação de tráfego fraudulento, seja esse de origem ou destino
2. DEFINIÇÕES.
2.1. Para fins do presente Anexo será assumida a conceituação consensada pelos Grupos Técnico e Executivo de Antifraude em Telecom (GTAFT e GEAFT respectivamente), a saber:
2.1.1. Conceito Objetivo - Subterfúgio para alcançar um fim ilícito, ou ainda, o engano dolosamente provocado, o malicioso induzimento em erro ou aproveitamento de preexistente erro alheio, para o fim de injusto enriquecimento ilícito.
2.1.2. Conceito Subjetivo - Obtenção ou uso de um produto/serviço de Telecomunicações com a pré-disposição de não realizar o pagamento integral do produto/serviço utilizado ou ainda gerar cobrança indevida à terceiros. A fraude pode objetivar o benefício do anonimato, ganho financeiro ou apenas economia para o usuário.
2.2. Tipos de Fraude:
2.2.1. Subscrição: aquisição fraudulenta de serviços através do uso indevido de informação cadastral inexistente, ilegal ou autêntica pertencente a terceiros (seja pessoa física ou jurídica).
2.2.1.1. Subscrição Própria – “Suposto cliente” ativa acesso em seu próprio nome utilizando dos serviços da Operadora com a suposta intenção de não pagar pelo uso dos serviços, vende ou cede seus dados cadastrais a um fraudador para aquisição de aparelhos e/ou serviços ou os adquire para a utilização do fraudador.
2.2.1.2. Subscrição Imprópria (Falsidade Ideológica)– “Suposto cliente” se passando por outrem, utiliza de dados cadastrais inexistentes ou não autorizados de terceiros, cuja origem é roubo, furto ou falsificação, utilizando-os para ativar, em nome daquele, um acesso ou serviço na Operadora
2.2.2. Técnica: utilização indevida de serviços telefônicos, pertencente a terceiros (usuário ou operadora de telecom).
2.2.2.1. Clip-on (Gato): conexão física irregular feita em linhas fixas (STFC),
2.2.2.2. Clone: cópia dos códigos ESN/MIN em um 2º aparelho (SMP),
2.2.2.3. Invasão de PABX: Acesso remoto ao equipamento a fim de utilizar as caixas postais e/ou realizar tráfego a partir deste. O ataque de invasão de PABX ocorre geralmente por Caixa Postal ou DISA.
2.2.2.4. Provedor: Tráfego artificial gerado de forma involuntária pelo modem do computador do usuário pelo funcionamento de programas discadores instalados sem conhecimento/consentimento do mesmo. (A estes programas, são denominados Active X.)
2.2.3. Interna: é a fraude decorrente de prática criminosa por parte de funcionários da Empresa.
2.2.3.1. Ajustes em contas – Alteração/inclusão/exclusão de informações no histórico financeiro e valores de um contrato.
2.2.3.2. Falsa contestação – Concessão de vantagem/ajuste a pretexto de ser reclamação ou solicitação do cliente verdadeiro.
2.2.3.3. Recarga manual – Inclusão na conta do cliente de créditos pré-pagos sem a devida aquisição do crédito.
2.2.3.4. Alteração de dados – Modificação das informações do contrato a fim de facilitar outros tipos de fraude. Pode ser:
2.2.3.4.1. Status de conta – Reativar contas canceladas, desbloquear linhas indevidamente.
2.2.3.4.2. Serviços agregados – Ativar classe de serviços, tais como “siga-me”, conf e etc.
2.2.3.4.3. Alteração cadastral – Alterar o local da prestação do serviço a fim de “furtar” o serviço, tal como: Alteração do endereço de instalação e alteração da data de vencimento da fatura.
2.2.3.4.4. Migração de classe – Alterar tecnicamente a classe do serviço de pré- pago para pós-pago, porém mantendo as informações cadastrais e de faturamento a fim de usufruir do serviço sem gerar cobrança ou limitações.
2.2.3.4.5. Invasão de conta – prática de inserir sistemicamente novos terminais na conta/contrato do cliente legítimo a fim de gerar despesas para o cliente legítimo sem o consentimento deste.
2.2.3.4.6. Ativação fantasma – Ativação de terminais/linhas sem o devido registro nos sistemas de cadastro e faturamento. Este tipo de fraude é percebido como terminal vago.
2.2.4. Fraude de Subsídio: Aproveitamento irregular ou fraudulento do subsídio do aparelho a fim de adquirir aparelhos em uma prestadora e usar o serviço em outra ou revende-lo no mercado paralelo e ainda a celebração de contratos de fidelização e ou descontos, mas sem a intenção de honrá-lo.
2.2.5. Engenharia Social: obtenção de informações sensíveis através da utilização de subterfúgios através do engano provocado em legítimo cliente e posterior uso do serviço..
2.2.5.1. Programação de serviços - induzir o cliente de boa-fé a disponibilizar “facilidades” para fins fraudulentos (siga-me, conferência e à cobrar).
2.2.5.2. Alteração cadastral – Prática realizada pelo fraudador que de posse dos dados do cliente legítimo, através dos canais de atendimento das prestadoras passa a ter a posse do serviço. Pode ser: Troca de Aparelho e ou Troca de Chip.
2.2.5.3. Mudança de endereço – Fraudador, entra em contato com o atendimento e solicita a mudança de endereço da prestação do serviço e a linha é instalada na casa do fraudador. O cliente legítimo tem sua linha cortada.
2.2.5.4. Mudança da data de vencimento – Prática realizada para que o cliente legítimo não perceba cobrança que ele não reconheça a origem.
2.2.5.5. Golpes de recarga – Tipo de fraude realizado por agentes que visam adquirir créditos de chamadas para seus terminais móveis pré-pagos. Existem dois tipos deste golpe:
2.2.5.5.1. Falsa premiação – Fraudador faz contato com suas vítimas através de chamada telefônica ou envio de SMS oferecendo prêmios e vantagens em troca da informação de recarga de créditos.
2.2.5.5.2. Seqüestro virtual – Criminosos geralmente confinados em unidade prisional fazem contato com suas vítimas sob o pretexto de haverem seqüestrado parente de sua vítima e ameaçam-nos a fim de que sejam feitos depósitos em espécie nos bancos ou a informação de recarga de créditos.
2.2.6. Fraude de Pré-Pago - Tipo de fraude praticada por usuários do serviço pré-pago que visam explorar fragilidades nos processos, falhas nas redes e boa-fé das prestadoras de Telecom.
2.2.6.1. Queda da plataforma – Usuários se aproveitam de momentos de problemas técnicos e manutenção das redes para realizarem chamadas sem que sejam debitados seus créditos. Alguns fraudadores massificam o uso em determinadas redes para forçar a queda da mesma ou retirarem do ar a consulta de créditos.
2.2.6.2. Roubo de cartões – o cartão de créditos pré-pagos e visto como tendo valor comercial e passa a ser objeto de roubos e furtos.
2.2.6.3. Fomento de créditos – prática onde fraudadores realizam outros tipo de fraude a fim de gerar tráfego para terminais que convertem o tráfego entrante em créditos para chamadas saíntes.
2.2.6.4. Clone de cartão – Existe de duas formas: fraudadores tentam programar em seus aparelhos créditos através da digitação de códigos aleatórios até que descubra códigos válidos. Outra seria a reclamação na central de atendimento com alegação que adquiriu cartão verdadeiro e que não consegue inserir os créditos pedindo ressarcimento.
2.2.7. Fraude de Mera Conduta - Tipo de praticas que sozinhas não causam perdas financeiras, mas que facilitam a exploração de outros tipos de fraude.
2.2.7.1. Alteração de IMEI – Forma usada pelos fraudadores para reutilizar um aparelho impedido para a prática de outras fraudes.
2.2.7.2. Remoção de netloc – Remoção da trava do aparelho para utilização de chip específico da empresa adquirente do chip junto ao fabricante, sendo tal remoção realizada por pessoa ou empresa não autorizada.
2.3. Termos usados :
2.3.1. Base de Fraude – É a lista de terminais e documentos que sofreram análise ou alguma ação preventiva realizada pelos Departamentos de Prevenção a Fraude das operadoras que fazem parte do sistema SIAF.
2.3.2. Hot List – é a lista de terminais fixos ou móveis, nacionais ou internacionais, que na condição de telefone de Origem ou Destino, concentraram várias ocorrências fraudulentas identificadas pelas Áreas de Prevenção à Fraude das operadoras integrantes do GETAFT e GEAFT e registradas no Sistema SIAF, ou qualquer outro mecanismo definido por esses grupos.
2.3.3. Active X – Arquivos com conteúdo auto- executável que contém códigos maliciosos.
2.3.4. DISA – Direct Inward System Access (Dirigir o acesso interno do sistema), Sua função no PABX é estabelecer uma chamada externa a partir de um telefone externo, como se fosse uma extensão.
3. OBRIGAÇÃO DAS PARTES
3.1. Sem prejuízo das demais obrigações presentes neste Anexo, constituem obrigações das Partes:
3.1.1. As Partes deverão monitorar o tráfego de todos os seus assinantes, conforme modalidade de prestação do serviço, inclusive o tráfego de Longa Distância, independentemente do CSP escolhido. As prestadoras do STFC na modalidade Longa Distância deverão monitorar o tráfego dos usuários que escolherem o CSP de sua outorga.
3.1.1.1. Esse monitoramento de uso deverá contemplar utilização em todos os cenários de chamadas, local e longa distância, no STFC, SCM, SMP ou SME, sempre que houver risco de fraude.
3.1.2. As partes deverão disponibilizar, em padrão e prazo definidos pelo GEAFT, via SIAF ou outro mecanismo que vier a ser definido por estes grupos, os telefones e documentos dos assinantes que estão apresentando comportamentos confirmados ou suspeitos de fraude,
3.1.2.1. Cada uma das Partes deverá analisar e tratar os dados ou as informações sobre terminais suspeitos informados pela outra Parte, de acordo com os seus próprios procedimentos e parâmetros operacionais.
3.1.2.1.1. Cada Parte deverá atender por telefone às solicitações emergenciais da outra Parte, no horário das 8:00h às 20:00hs, de 2 a feira a 6a feira, exceto em feriados (municipais, estaduais e federais) e eventuais dias prensados.
3.1.2..1.1.1Deverão ser estabelecidos limites para a quantidade de consultas, podendo ser adotados os limites definidos pela GTAFT ou outros definidos por acordo entre as Partes.
3.1.3. Os dados e as informações encaminhados ou disponibilizados por uma Parte à outra serão considerados confidenciais, não podendo uma Parte compartilhá-los ou divulgá-los para terceiros, sem expressa autorização da outra.
4. PROCEDIMENTOS E PARÂMETROS OPERACIONAIS
4.1. Não obstante os procedimentos estabelecidos neste Anexo e sem prejuízo de outros procedimentos que eventualmente adotem, desde que de comum acordo, ainda que estes sejam diversos daqueles acordados pelo GEAFT/GTAFT, as Partes se comprometem a adotar os procedimentos e parâmetros operacionais acordados ou que vierem a ser acordados entre as prestadoras participantes do Grupo Executivo e Grupo Técnico de Anti-fraude em Telecomunicações, incluindo:.
4.1.1. Tratamento a ser dado aos terminais identificados pela outra Parte como fraudulentos ou suspeitos, inclusive quanto a compromisso de bloqueio.
4.1.2. Parâmetros utilizados para identificação de terminais e/ou tráfego fraudulentos.
4.2. A adoção pelas Partes de compromissos e procedimentos que não tenham sido aprovados por unanimidade no GETAFT/GEAFT deverá ser objeto de negociação e de acordo expresso entre as Partes, caso decidam pela adoção..
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. As Partes reconhecem que as informações a serem trocadas para prevenção e tratamento de fraudes poderão ser restringidas pela regulamentação e pela legislação aplicável, e se comprometem a buscar o tratamento de forma conjunta, de todas as chamadas dos seus clientes, independente do local de origem da chamada dentro das Áreas de Prestação de Serviço das Partes, respeitadas as responsabilidades de cada Parte.
5.2. As chamadas fraudulentas não devem gerar dívida de remuneração pelo uso de redes entre as prestadoras, posto que também não implicam receita à prestadora titular da chamada ou a qualquer prestadora da rede nacional de telecomunicações.
5.3. Outras situações poderão ser incorporadas a este documento, caso a ANATEL, ou outra autoridade competente, venha a se manifestar acerca da matéria de forma a expurgar quaisquer lacunas ou omissões relativamente às situações de fraude.
5.4. As Partes se comprometem a participar e/ou colaborar com os grupos formados ou que vierem a ser formados entre as prestadoras de serviços de telecomunicações para discussão e estabelecimento de medidas que favoreçam o tratamento, prevenção e controle de fraudes que afetem as prestadoras em decorrência da interconexão das redes.
5.5. Os procedimentos acordados entre as Partes cujos detalhamentos não estiverem definidos na regulamentação ou nos documentos gerados pelos grupos de trabalho setoriais, deverão ser incorporados ao Contrato de Interconexão.
5.6. Para todos os efeitos deste Anexo, distingue-se fraude de inadimplência, sendo que o presente documento não tem qualquer abrangência sobre a inadimplência dos assinantes e/ou usuários dos serviços prestados pelas Partes.
6. COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
6.1. Todas as notificações, relatórios e outros comunicados relacionados a este Anexo, deverão ser efetuados por e-mail, ou, na indisponibilidade deste, por telefone, ou por fax, para os contatos para Fraude indicados no Apêndice B do Anexo 8.
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Anexo 11 - Procedimentos Técni-Operacionais Relativos à Portabilidade Numérica
Contrato de Interconexão - ClasseI - GVT e TELCO X
Anexo 11
PROCEDIMENTOS TÉCNICO-OPERACIONAIS RELATIVOS A PORTABILIDADE NUMÉRICA