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CONTRATO Nº 025/2016 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE AMARGOSA E AMAZONAS SPORT CAR LTDA, PARA AQUISIÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR.
O MUNICÍPIO DE AMARGOSA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 13.825.484/0001-50, com sede administrativa na Praça Lourival Monte, s/nº., Centro, Amargosa – BA, CEP 45.300-000, por sua Prefeita XXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileira, casada e administradora, portadora da Cédula de Identidade nº 04.386.373-64, SSP-BA e CPF (MF) nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e a Empresa AMAZONAS SPORT CAR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 00.089.602/0001-67, estabelecida na AV. Presidente Xxxxx, 567, Centro, Feira de Santana, Bahia, CEP: 44.615-001, representada pelo seu procurador, Senhor Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 000.000.000-SSP/BA e CPF (MF) nº 000.000.000-00, de acordo com a representação legal que lhe outorgada por procuração, com base no Edital do Pregão Presencial nº. 006/2015/SRP e todas as disposições da Lei nº 10.520/02 e, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93, resolvem celebrar o presente contrato de fornecimento, instruído no Processo Administrativo nº 015/2015, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem como objeto o fornecimento parcelado de pneus novos para máquinas e veículos da frota própria da Prefeitura Municipal de Amargosa, descritas no(s) Lote (s) 01, conforme especificações constantes do Anexo I - Termo de Referência do Edital do Pregão Presencial nº. 006/2015/SRP.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
2.1. O valor total deste contrato é de R$ 145.919,00(Cento e quarenta e cinco mil e novecentos e dezenove reais).
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1. A despesa orçamentária decorrente da execução deste contrato correrá à conta das dotações vigentes, especificadas no Contrato decorrente desta licitação, a saber:
UNIDADES | ATIVIDADES | ELEMENTO | FONTES |
03.01.000 | 2.003/2.006 | 00 01 02 04 14 29 42 | |
05.01.000 | 2.025/2.032 | ||
06.02.000 07.01.000 | 2.034/2.036 2.047/2.049 | 33.90.30.00 | |
09.01.000 | 2.061/2.069 | ||
11.02.000 |
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3.2. A despesa para o exercício subsequente, quando for o caso, será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento da finalidade, a ser consignada aos Órgãos Interessados da Prefeitura Municipal pela Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO
4.1. O início do fornecimento deverá ocorrer imediatamente após a assinatura do contrato.
4.2. O fornecimento será por demanda, mediante apresentação de formulário próprio, emitido por uma das Unidades Administrativas Municipais em papel timbrado e assinado por responsável previamente identificado, encaminhado ao CONTRATADO no prazo de no mínimo 02 (dois) dias úteis.
4.3. Em caso de urgência justificada, poderá ser autorizado o fornecimento dos pneus mediante contato telefônico pelo responsável identificado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORNECIMENTO
5.1. Para fornecimento das quantidades adquiridas proceder-se-á da seguinte forma, de acordo com as necessidades e conveniências do Contratante:
Para fornecimento das quantidades adquiridas proceder-se-á da seguinte forma, de acordo com as necessidades e conveniências da CONTRATANTE:
a) o CONTRATADO fornecerá os produtos mediante a apresentação da “Autorização de Fornecimento”, conforme modelo previamente apresentado pelo CONTRATANTE e acordado pelas partes, devidamente datada e assinada por funcionário autorizado da Prefeitura Municipal;
b) a “Autorização de Fornecimento” deverá ser devidamente preenchida com as informações relativas ao fornecimento e assinadas por funcionário do posto que executar o fornecimento.
5.2. Os pneus serão recusados no caso de densidade fora dos padrões, erro quanto ao produto solicitado, volume menor que o solicitado, contaminação por quaisquer elementos não permitidos em sua composição ou a presença de outras substâncias, em percentuais além dos autorizados em sua composição.
5.3. Os Pneus recusados deverão ser substituído no prazo máximo de 01 (uma) hora, contado a partir do recebimento pelo CONTRATADO da formalização da recusa pelo CONTRATANTE, arcando o CONTRATADO com os custos dessa operação, inclusive os de reparação.
5.4. Para o fornecimento dos pneus nas unidades administrativas, deverão ser especificados os quantitativos a serem fornecidos, no preenchimento da requisição da Prefeitura Municipal, bem como fornecer o devido comprovante.
5.5. Não será admitida recusa de fornecimento em decorrência de sobrecarga na sua capacidade instalada.
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5.6. Em caso de panes, casos fortuitos ou de força maior, o CONTRATADO deverá providenciar alternativas de fornecimento nas mesmas condições acordadas, no prazo máximo de 01 (uma) hora, após o recebimento da formalização de descontinuidade dos serviços emitida pelo CONTRATANTE, sob pena de sofrer as sanções previstas no contrato.
CLÁUSULA SEXTA- DA VIGÊNCIA
6.1. O prazo de vigência deste contrato é de 12(doze) meses, contado da data da sua assinatura, para a execução dos serviços especificados na Cláusula Primeira deste Contrato, excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ENCARGOS DAS PARTES
7.1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
7.2. O CONTRATADO deve:
a) responder pelos danos causados diretamente à Administração ou aos bens do CONTRATANTE, ou ainda a terceiros, durante a execução deste contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
b) garantir que todo os pneus solicitados sejam entregues no endereço indicado pelo CONTRATANTE;
c) controlar para que a frota sejam providas com pneus para o qual está autorizado o fornecimento;
d) efetuar a troca dos produtos que não atenderem às especificações do objeto, no prazo estabelecido neste contrato;
e) comunicar à Administração do CONTRATANTE qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados;
f) manter, durante o período de contratação, o atendimento das condições de habilitação exigidas na licitação.
g) credenciar, junto ao CONTRATANTE, preposto para representá-la sempre que for necessário, prestando os esclarecimentos e atendendo às reclamações que por xxxxxxx surgirem durante a execução do contrato;
h) fornecer a seus empregados todos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, exigidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT do MTE, bem como cumprir todas as normas sobre medicina e segurança do trabalho;
i) observar e adotar todas as normas de segurança e prevenção a incêndio, recomendadas por Xxx.
j) cumprir outras exigências constantes do edital do Pregão Presencial nº. 006/2015/SRP ao qual está vinculado.
7.3. São expressamente vedadas ao CONTRATADO:
a) a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização do contratante;
b) a subcontratação para a execução do objeto deste contrato.
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c) a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE, durante a vigência deste contrato.
7.4. O CONTRATANTE deve:
a) prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que xxxxxx a ser solicitados pelo representante da CONTRATADA;
b) solicitar a troca dos produtos que não atenderem às especificações do objeto contratado;
c) solicitar o fornecimento dos produtos constantes do objeto deste contrato mediante a expedição de autorização de fornecimento;
d) notificar à CONTRATADA, por escrito, a ocorrência de eventuais falhas ou imperfeições no fornecimento, fixando prazo para sua correção.
e) designar servidores do CONTRATANTE para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
f) fornecer à CONTRATADA, nomes e modelos de assinaturas dos responsáveis por liberar autorizações de fornecimento.
g) observar as obrigações relativas ao CONTRATANTE, previstas no Anexo I - Termo de Referência do edital do Pregão Presencial nº. 006/2015/SRP.
CLÁUSULA OITAVA - DO RECEBIMENTO
8.1. O objeto desta licitação será recebido, conforme autoriza o art. 73 da Lei 8.666/1993. I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 10 (dez) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no artigo 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
8.2. No ato de entrega do objeto, o CONTRATADO deve apresentar recibo ou documento fiscal válido correspondente ao serviço prestado ou fornecimento realizado.
8.3. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
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9.1. Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada por servidor ou por representante do CONTRATANTE, devidamente designado para esse fim, permitida a assistência de terceiros.
9.2. Durante a vigência deste contrato, o CONTRATADO deve manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, para representá-lo sempre que for necessário.
9.3. A atestação de conformidade da execução do objeto cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização do contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
9.4. A fiscalização dos serviços de que trata este ato licitatório será exercida pelo Executor do Contrato, designado pelo Órgão Gerenciador.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO OBJETO
10.1. Não será exigida garantia da execução do contrato, mas o CONTRATANTE poderá reter 5% (cinco por cento) de cada montante a pagar, para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pelo CONTRATADO, retenção esta que será paga ao CONTRATADO quando do último pagamento devido, deduzida, se for o caso, das multas, indenizações e ressarcimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
10.1. O Pagamento será efetuado mensalmente, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao do fornecimento, por meio de ordem bancária (depósito ou transferência eletrônica) na conta corrente do licitante vencedor, mediante a apresentação de Nota Fiscal e/ou Fatura correspondente, devidamente atestada pelo Órgão de Competente.
10.2. Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, o prazo fluirá a partir de sua regularização por parte da CONTRATADA.
10.3. A CONTRATADA deve apresentar, mensalmente, nota fiscal/fatura relativa à execução de serviço do mês anterior, em 02 (duas) vias, emitidas e entregues na Tesouraria da Prefeitura Municipal, para fins de liquidação e pagamento, acompanhada, das seguintes comprovações:
a) Regularidade junto ao INSS-CND;
b) Regularidade junto ao FGTS-CRF;
10.4. A nota fiscal/fatura não deverá conter arredondamentos de valores. Quando o resultado da operação final apresentar 03 (três) casas decimais ou mais, deverão ser eliminadas as casas decimais a partir da terceira, considerando para valores em centavos, apenas as duas primeiras casas decimais. Essa operação deverá ser efetuada no valor final por tipo de produto.
10.5. Havendo erro na nota fiscal/fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, a nota fiscal/fatura será devolvida à Contratada pela Fiscalização e o pagamento ficará pendente, até que a mesma providencie as medidas saneadoras.
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10.6. O Contratante não fica obrigado a tomar os produtos na totalidade do valor e das quantidades estimados para a contratação, realizando o pagamento de acordo com o serviço efetivamente prestado.
10.7. O Contratante pode deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste contrato.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO REAJUSTAMENTO, DA REVISÃO E DA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS
11.1. O preço unitário considerado para o fornecimento dos pneus será o preço ofertado na proposta vencedora.
11.2. No preço contratado já se encontram computados todos os impostos, tarifas, fretes e demais despesas que, direta ou indiretamente tenham relação com o objeto deste contrato, isentando o CONTRATANTE de quaisquer ônus por despesas decorrentes.
11.3. Os preços dos lubrificantes são fixos e irreajustáveis durante o transcurso do prazo de 12 meses da data de apresentação da proposta.
11.3.1. Transcorridos 12 (doze) meses da contratação e, caso haja prorrogação do contrato, os preços poderão ser reajustados, tendo por base a data da apresentação da proposta, tendo como limite máximo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE.
11.4. Para a efetiva aplicação do reajuste, previsto no item acima, a licitante vencedora deverá apresentar sua solicitação por escrito, contendo os demonstrativos e seus comprovantes, para análise e negociação a Prefeitura Municipal.
11.5. A revisão de preços dependerá de requerimento do interessado quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico- financeiro do contrato, devendo ser instaurada pela própria administração quando colimar recompor o preço que se tornou excessivo.
11.6. A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
11.7. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que os encargos moratórios devidos pelo Contratante, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da nota fiscal/fatura, a serem incluídos na fatura do mês seguinte ao da ocorrência, são calculados por meio da aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
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VP = Valor da parcela em atraso.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = i
365
6/100 I = 0,00016438
I =
365
Onde i = taxa percentual anual no valor de 6%.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
12.1. Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
12.2. O CONTRATADO ficará obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. A rescisão deste contrato se dará nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei nº 8.666/93.
13.2. No caso de rescisão provocada por inadimplemento do contratado, o contratante poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
13.3. Quando a rescisão ocorrer nas hipóteses dos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/1993, sem que haja culpa do CONTRATADO, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados.
13.4. No procedimento que visa à rescisão do contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, o CONTRATADO terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de o CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES
14.1. O CONTRATADO será punido com o impedimento de licitar e contratar com o Município e ser excluído no cadastro de fornecedores do CONTRATANTE, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e demais cominações legais, nos seguintes casos:
1. apresentação de documentação falsa;
2. retardamento da execução do objeto;
3. falhar na execução do contrato;
4. fraudar na execução do contrato;
5. comportamento inidôneo;
6. declaração falsa;
7. fraude fiscal.
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14.2. Para os fins do item 5, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993.
14.3. Para condutas descritas nos itens 1, 4, 5, 6 e 7 será aplicada multa de no máximo 30% (trinta por cento) do valor estimado do contrato.
14.4. Para os fins dos itens 2 e 3, será aplicada multa será aplicada multa nas seguintes condições:
a) 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre 1/12 (um doze avos) do valor do contrato em caso de atraso injustificado no fornecimento, limitada a incidência a 30 (trinta) dias. Após o trigésimo dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) 0,3% (três décimos por cento) sobre 1/12 (um doze avos) do valor do contrato por ocorrência de descumprimento das obrigações assumidas;
c) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto na alínea “a” ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
d) 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida.
14.5. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao CONTRATADO.
14.5. Se o valor a ser pago ao CONTRATADO não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
14.7. Se os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, fica o CONTRATADO obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
14.8. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
14.9. Caso o valor reservado por força do item 10.1. da Cláusula Décima deste Contrato seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dias) dias úteis, contado da solicitação do CONTRATANTE.
14.10. Após o trigésimo dia de atraso, o CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, caracterizando-se a inexecução total do seu objeto.
14.11. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
15. O presente contrato fundamenta-se nas Leis nº 10.520/2002 e nº 8.666/1993 e vincula-se ao edital e anexos do Pregão Presencial nº. 006/2015/SRP, constante do Processo Administrativo nº 015/2015, bem como à proposta do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no foro da Cidade de Amargosa, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes da parte, CONTRATANTE e CONTRATADO, e pelas testemunhas abaixo.
Amargosa - BA, em 06 de janeiro 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARGOSA
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
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Representante legal: Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx CI: 564.432.342-SSP/BA
CPF: 000.000.000-00
Instrumento de outorga de poderes: procuração
TESTEMUNHAS:
NOME: CPF:
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