CONTRATO Nº 015/2021-CPL-CMB
CONTRATO Nº 015/2021-CPL-CMB
CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE A CÂMARA MUNICÍPIO DE BENEVIDES-PA ATRAVÉS DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES-PA E O ESCRITÓRIO KATO, TOSCANO, ROCHA & BORDALLO ADVOGADOS S/S, CNPJ/MF: 13.266097/0001-20, COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARAM.
A Câmara Municipal de Benevides-PA, inscrita no CNPJ nº. 04.203.394/0001-36, com sede na Xxx 00 xx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-Xxxx, XXX 00.000-000, através do Presidente da Câmara Municipal de Benevides-Pa, Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, denominado CONTRATANTE, e do outro lado, o escritório de advocacia, XXXX, TOSCANO, XXXXX & BORDALLO ADVOGADOS S/S, CNPJ/MF: 13.266097/0001-20, com sede na Rua Senador Xxxxxx Xxxxxx, no. 718, salas 1402/1404, Bairro: Campina, CEP: 66.019-900, Belém/PA, neste ato representado pelo Senhor Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, advogado - OAB/PA Nº 7862, firmam o presente contrato, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA I - OBJETO:
O objeto do presente termo de referência é a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica, Prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados na área jurídica, com finalidade de contratação dos mesmos conforme motivação precedida pela Autoridade Administrativa, com vistas ao assessoramento, consultoria jurídica e advocacia oferecendo suporte jurídico especificamente à Casa de Leis, Vereadores e Comissões acerca da reforma da Lei Orgânica do Município de Benevides e atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal de Benevides.
A Contratada declara ser conhecedora da disponibilidade dos serviços, as condições e demais fatores necessários para execução deste Contrato.
CLÁUSULA II – DOS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O CONTRATO:
São partes integrantes e complementares deste Contrato, independentemente de transcrição, a proposta vencedora, o processo de Inexigibilidade de Licitação nº 03/2021-CPL-CMB, seus anexos e respectivas normas e instruções, especificações, despachos e pareceres que o encorpam.
CLÁUSULA III – DO FUNDAMENTO LEGAL:
O presente contrato fundamenta-se no Art. 25, inciso II, da Lei nº. 8666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA IV - DO VALOR
O valor deste contrato é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, conforme proposta, que passa a fazer parte integrante deste, independente da transcrição e/ou traslado.
CLÁUSULA V - MODALIDADE DE PAGAMENTO
5.1. O pagamento será feito de acordo com os recursos disponível, não superior a 30 (dias) após o atesto da NF. As notas fiscais serão devidamente atestadas pelo fiscal designado, a senhora XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX portador do RG nº 4356293 e CPF nº 000.000.000-00.
5.2. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira:
5.2.1. Certidão de regularidade para com a Fazenda Federal e União (certidão de tributos federais e dívida ativa da união) com abrangência de todos os créditos tributários federais administrados pela RFB e PGFN;
5.2.2. Certidão negativa de débito trabalhista (CNDT).
5.2.3. Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS – CRF;
5.2.4. Certidão Negativa de Débitos Municipais;
5.2.5. Certidão de regularidade para com a Fazenda Federal.
5.3. Havendo erro na nota fiscal/fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente, até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras.
5.3.1. A contagem do prazo para pagamento será reiniciada e contada da reapresentação e protocolização junto a Secretaria Municipal de Finanças do documento fiscal com as devidas correções, fato esse que não poderá acarretar qualquer ônus adicional a CONTRATANTE, nem deverá haver prejuízo da prestação de serviços pela CONTRATADA.
5.4. A empresa licitante deve ter conta bancária corrente junto a qualquer instituição de crédito dentro do país. Não se permitirá, portanto, outra forma de pagamento que não seja a de crédito em conta, o que vem cumprir as normativas do Decreto da Presidência da República 6.170 de 25 de julho de 2007.
CLÁUSULA VI – DA VIGÊNCIA:
6.1. A vigência do Contrato será de 06 (seis) meses, contados a partir da data de assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993.
6.2 A Contratada obriga–se a aceitar, nas mesmas condições contratuais e mediante Termo Aditivo, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários ao quantitativo dos serviços, no montante de até 25% (vinte e cinco) por cento do valor inicial atualizado contrato, de acordo com o § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA VII - DOS RECURSOS FINANCEIROS:
7.1. O valor acordado será empenhado nos termos do § 3º, do art. 60 c/c o art. 61, da Lei federal 4320/64 e será pago a CONTRATADA, através da seguinte dotação orçamentária para fins de contratação:
7.2. Valor Global: R$90.000,00;
Fonte do Recurso: 1. 00. 10000 – Recursos Ordinários Órgão: 01 – Câmara Municipal
Unidade Orçamentária: 01. 01 – Câmara Municipal
Projeto / Atividade – 01 031 0001 2.001 Manutenção Câmara Municipal Natureza da Despesa: 3.3.90.35.00 – Serviços de Consultoria
CLÁUSULA VIII – PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DO FISCAL DO CONTRATO:
8.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelo (a) servidor (a) XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX pertencente ao quadro funcional desta Câmara e devidamente designada para tal fim.
8.2. A fiscalização de que trata este subitem não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e propostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666/93.
8.3. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinado o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
8.4. Pelo recebimento das Notas Fiscais/Faturas, como também, realizar a devida conferência, para verificar o cumprimento do objeto;
8.5. Acompanhar, supervisionar e denunciar quaisquer irregularidades constatadas na execução dos serviços;
8.6. Atestar para fins de pagamento, os documentos da despesa, especificamente quanto à execução dos serviços;
8.7. Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer.
CLÁUSULA IX- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
9.1. Realizar a prestação de serviços conforme proposta;
9.2. Prestar os serviços solicitados em estrita conformidade com as especificações deste termo de referência, os quais serão executados na sede da Câmara Municipal de Benevides, assim como na sede do escritório da contratada.
9.3. Utilizar de forma privativa e confidencial, os documentos fornecidos pela Câmara Municipal de Benevides.
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CLÁUSULA X – DA IDENTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS:
10.1. Os serviços a serem desenvolvidos pelo escritório contratado versam sobre assessoria e consultoria técnica especializada, atuando nas seguintes frentes:
a) - Auxilio, assessoria e consultoria na tramitação e avaliação técnica dos procedimentos inerentes à reforma e atualização da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal;
b) – Acompanhamento das audiências públicas e reuniões das comissões, auxiliando de maneira consultiva nos pareceres e trâmites legislativos acerca da elaboração técnica dos documentos inerentes ao processo;
c) – Elaboração de pareceres escritos e consultas verbais durante todo a vigência do contrato e tramitação do procedimento de reforma e atualização da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal de Benevides.
CLÁUSULA XI- PERFIL DO ESCRITÓRIO A SER CONTRATADO:
11.1. Nome empresarial: XXXX, XXXXXXX, XXXXX & BORDALLO ADVOGADOS S/S, CNPJ/MF: 13.266097/0001-20.
11.2. Especialização: A empresa possui qualificação e experiência, aliada à singularidade do objeto da demanda, para atuar na área de assessoria e consultoria jurídica para elaboração, desenvolvimento e finalização das ações, atos administrativos e complementar as demais exigências do processo licitatório.
11.3. Profissional especializado: O escritório deverá designar pelo menos um profissional de seu quadro de funcionários, como responsável pela execução dos serviços, devendo ser dotado de experiência e especialização para realizar os atendimentos e demandas necessárias. Observando ao seguinte requisito:
11.3.1. O profissional deve ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
CLÁUSULA XII - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
12.1. Observar as condições discriminadas no objeto deste termo;
12.2. Realizar os pagamentos à contratada nas condições e datas previstas;
12.3. Acompanhar e fiscalizar a execução da prestação do serviço contratado, bem como atestar na nota/fatura efetiva realização do contrato.
12.4. Fornecer todas as informações e documentos necessários à execução dos trabalhos.
CLÁUSULA XIII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do contrato ou por fraudar a execução deste, a Administração poderá, desde que garantida a defesa prévia, aplicar ao CONTRATADO as seguintes sanções:
I - advertência escrita - comunicação formal quanto à conduta do CONTRATADO sobre o descumprimento do contrato e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
II - multa, observados os seguintes limite máximo 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de descumprimento das obrigações contratuais ou norma da legislação pertinente
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual por prazo não superior a 02 (dois anos) nos termos do inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do prestador perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o CONTRATADO ressarcir a Administração Pública Estadual pelos prejuízos resultantes de sua ação ou omissão, nos termos do artigo 38, IV, do Decreto nº. 45.902, de 27 de janeiro de 2012.
CLÁUSULA XIV - DAS PENALIDADES
A empresa, quando convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o processo, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distritos Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
CLÁUSULA XV - DA RESCISÃO:
16.1 Este Contrato poderá ser rescindido, nos seguintes casos:
a) Unilateralmente, pela Contratante, nos casos enumerados no inciso I do art. 79, da Lei nº 8.666/93;
b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência à Administração;
c) Judicialmente, nos termos da Legislação Processual.
CLÁUSULA XVI - DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS
17.1. Durante a vigência do Contrato, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado.
17.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo;
17.3. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, será apurado em processo apartado, devendo ser observado o que determina a alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA XVII - DO FORO:
Para a solução de quaisquer dúvidas, litígios ou condições decorrentes deste Contrato Administrativo, ficam eleitos, pelos Contratantes, o foro da Comarca de Benevides-PA, com a renúncia de qualquer outro, especial, privilegiado ou de eleição, que tenham ou venham a ter.
CLÁUSULA XVIII - REGISTRO E PUBLICAÇÃO:
18.1. Este CONTRATO será publicado no mural da Prefeitura, na imprensa oficial e no Portal dos Jurisdicionados do Tribunal de Contas do Município.
18.2. Estando às partes de pleno acordo com as cláusulas e condições ora pactuadas, firmam o presente Contrato em três vias de igual teor na presença de duas testemunhas, para que produza os necessários efeitos jurídicos legais, para publicação no prazo legal como condição de eficácia.
Benevides/PA, 21 de outubro de 2021.
XXXXXXXX:06887708272
DJALMA XXXX XX XXXXXX
Assinado de forma digital por DJALMA XXXX XX
AMARAL
XXXXXXXX:06887708272
CÂMARA MUNICIPAL DE BENEVIDES-PA
Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - Presidente
CONTRATANTE
XXXX XXXXXXX XXXXX E BORDALLO ADVOGADOS S S:13266097000120
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XXXXX E BORDALLO ADVOGADOS S S:13266097000120
Dados: 2021.10.21 13:12:18 -03'00'
XXXX, XXXXXXX, XXXXX & XXXXXXXX S/S
Xxxxxxxx Xxxxx - Advogado OAB/PA 7862
CONTRATADA
Testemunhas: 1: CPF:
2: CPF: