CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº. 93/2013
REF.: Pregão nº. 98/2013 - M.C.A.
Contrato de Prestação de Serviços que entre si celebram o MUNICÍPIO DE CÉU AZUL e a Empresa LMTZ VIAGENS E TURISMO LTDA, na forma abaixo:
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CÉU AZUL, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Av. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 1426, inscrito no CNPJ nº 76.206.473/0001-01, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal, em pleno exercício de seu mandato e funções, Sr. XXXXX XXXX XXXXX, residente e domiciliado nesta Cidade, portador da Cédula de Identidade RG nº. 0.000.000-0 SSP/PR, e CPF nº. 000.000.000-00, e
CONTRATADA: LMTZ VIAGENS E TURISMO LTDA, situada na Xxx Xxxx Xxxxx, 000, na cidade de Porto Alegre – RS, inscrito no CNPJ sob o nº. 04.686.790/0001-61, neste ato devidamente representado pelo Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00 e RG nº. 7041278222 SSP/RS, residente e domiciliado na cidade de Porto Alegre–RS., tem justo e contratado o que se regerá pelas normas do direito público, pela Lei 8.666/93 e pelas regras dispostas no Edital, e as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO DO CONTRATO
O objeto do presente contrato é a contratação da prestação de serviço, por intermédio de operadora ou agência de viagens, para cotação, reserva e fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, para atendimento das necessidades da Administração Municipal, conforme itens abaixo e especificações constantes no edital; que a CONTRATADA se declara em condições de executar em estrita observância com o indicado nas Especificações e na Documentação levada a efeito pelo Pregão nº. 98/2013 - M.C.A., devidamente homologada pelo CONTRATANTE, em 10/10/2013.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR CONTRATUAL, DO PERCENTUAL DE DESCONTO e CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1 - O valor estimado do presente contrato é de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
2.1.1 - O referido valor é apenas uma ESTIMATIVA de gasto referenciada num estudo de demanda de passagens da Administração Municipal, assim, o valor acima não se constitui, em hipótese alguma, compromisso futuro para a Administração, razão pela qual não poderá ser exigido nem considerado como valor para pagamento mínimo, podendo sofrer alterações de acordo com as necessidades da Administração, sem que isso justifique qualquer indenização ao CONTRATADO.
2.2 - O percentual de desconto sobre as tarifas das passagens são de R$ 5% (cinco por cento);
2.3 - O pagamento será efetuado em até 15 (quinze) dias após a entrega da Nota Fiscal, acompanhada dos respectivos relatórios, bem como o aceite dos serviços executados, caso ocorra algum fato irregular o pagamento ficará suspenso até a regularização;
2.3.1- O valor faturado deverá ser o somatório dos preços cobrados no momento da emissão de cada passagem aérea, deduzidos o desconto contratual, ou, no caso das tarifas-acordo, dos preços finais do bilhete emitido, e depois acrescido do somatório dos valores das respectivas taxas de embarque;
2.3.1.1 - O valor da tarifa a ser considerado será aquele praticado pelas concessionárias de serviços de transporte aéreo, inclusive quanto às classes promocionais; Serão repassadas ao CONTRATANTE as tarifas promocionais, sempre que forem cumpridas as exigências para esse fim; A Administração do CONTRATANTE reserva-se ao direito de solicitar a comprovação, sempre que julgar necessária, do valor vigente das tarifas, na data da emissão dos bilhetes de passagens; Salvo em situação mais vantajosa para o CONTRATANTE, O CONTRATADO aplicará o desconto contratual ao valor de face do bilhete, excluída a taxa de embarque, sem distinção entre companhias aéreas ou classe. O desconto contratual deverá ser obrigatoriamente apresentado na fatura ou relatório em anexo a fatura; O valor da tarifa poderá sofrer alteração/reajuste sempre que ocorrer aumento de preço das passagens, autorizado pelo órgão competente. Os reajustes sempre serão comunicados ao CONTRATANTE por meio de documento oficial expedido pelo CONTRATADO.
2.3.1.2 - Os relatórios deverão conter pelo menos: - Número da requisição; - Nome do passageiro; - Companhia aérea; - Número do bilhete; - Valor da tarifa; - Taxas aeroportuárias/taxa de embarque; - Desconto contratual e/ou indicação de tarifa-acordo.
2.4 – O pagamento será efetuado através de depósito bancário em conta do Contratado.
2.5 - A Nota Fiscal não aprovada será devolvida ao fornecedor para as necessárias correções, apontando-se os motivos que motivaram sua rejeição.
2.6 - A Prefeitura do Município de Céu Azul poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pelo fornecedor.
2.7 - O pagamento efetuado não isentará o fornecedor das responsabilidades decorrentes da execução dos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
O regime de execução do objeto do presente contrato será de agencia para emissão de passagens, conforme condições e especificações constantes neste contrato e no Edital do Pregão e em conformidade com a legislação pertinente.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses contados da data da assinatura do Contrato. Compreendendo o período de 18 de outubro de 2013 a 17 de outubro de 2014.
O contrato poderá ser prorrogado mediante termo aditivo, por iguais e sucessivos períodos de 12 meses, desde que haja interesse por parte da CONTRATANTE, observadas as condições previstas na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS
As despesas, objeto do presente contrato, correrão por conta da seguinte Orçamentária nº:
Cód. Cat. Econ. | Cód. Desp. | Nome da Categoria Econômica | NOME DA UNIDADE |
339033010000 | 1333 | PASSAGENS PARA O PAÍS | DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO |
As despesas dos exercícios futuros correrão por conta da respectiva conta orçamentária.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
É assegurado a CONTRATANTE, através da Secretaria Municipal da Administração, através do Departamento de Administração o direito de fiscalizar os serviços prestados, sendo assim designada a Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, como fiscal e gestor do Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES
A(o) CONTRATADA(O) fica obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões até o limite fixado na Lei nº 8.666/93.
A alteração de qualquer das disposições estabelecidas neste Contrato, somente será reputada válida por acordo de ambas as partes contraentes, tomada expressamente por Termo Aditivo que ao presente aderirá, passando a fazer parte dele integrante.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES
8.1 - São obrigações do Município de Céu Azul:
a) solicitar formalmente as passagens informando, pelo menos: nome do passageiro, itinerário (local de embarque e desembarque) e data da viagem.
b) Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes à execução dos serviços que venham a ser solicitados pelos empregados do contratado;
c) Impedir que terceiros executem a execução dos serviços objeto deste Pregão;
d) Efetuar o pagamento devido pela execução dos serviços, desde que cumpridas todas as exigências deste Edital e de seus Anexos e do Contrato;
e) Comunicar oficialmente ao fornecedor quaisquer falhas ocorridas, consideradas de natureza grave.
8.2 - Caberá ao fornecedor, para a perfeita execução dos serviços do objeto descrito neste Edital e em seus Anexos, o cumprimento das seguintes obrigações:
a) Ser responsável, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do(s) objeto, tais como salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vale refeição, vale-transporte, fretes e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pela legislação;
b) Ser responsável pelos danos causados diretamente à Prefeitura do Município de Céu Azul ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços do objeto;
c) Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Prefeitura, obrigando-se a atender, de imediato, todas as reclamações a respeito da qualidade dos serviços;
d) Comunicar por escrito à Prefeitura qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário;
e) Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução do objeto licitado, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência; e assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação do objeto deste Pregão. A inadimplência do fornecedor, com referência aos encargos estabelecidos, não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao Município, nem poderá onerar o objeto deste Edital, razão pela qual
o fornecedor signatário do Contrato renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o Município de Céu Azul;
f) Manter a regularidade fiscal, durante a vigência do contrato, exigida na habilitação.
8.3 - Adicionalmente, o fornecedor deverá:
a) Observar as normas a que está sujeita a atividade de agenciamento de viagens, especialmente quanto ao fornecimento de passagens;
b) Pagar às companhias aéreas, nos prazos pactuados em suas avenças específicas, os bilhetes emitidos, ficando estabelecido que a Administração Municipal não responderá, sob qualquer hipótese, solidária ou subsidiariamente, por esse pagamento;
c) Pesquisar tarifas, antes da emissão do bilhete de passagem, que no momento estiverem sendo praticadas pelas companhias aéreas, devendo sempre que possível optar pela de menor valor;
d) Fornecer passagens aéreas, para quaisquer destinos servidos por linhas regulares de transporte aéreo; emitir ordens de passagens para todas as cidades atendidas por linhas regulares de transporte aéreo, informando à Administração ou ao favorecido o número do bilhete, código de transmissão, companhia aérea, valor dos trechos e taxas de embarque;
e) Reservar, emitir, marcar, remarcar, desdobrar, confirmar e reconfirmar as passagens aéreas, inclusive retorno;
f) Assegurar o fornecimento do(s) menor(es) preço(s) em vigor, praticado(s) por qualquer das companhias aéreas do setor, mesmo que em caráter promocional, repassando todos os descontos e vantagens oferecidos que possam resultar em benefício econômico para a Administração;
g) Apresentar alternativas viáveis, no caso de não haver disponibilidade de vagas nas datas e horários requisitados, bem como adotar outras medidas necessárias à confirmação das reservas solicitadas;
h) Efetuar reservas e emissão de bilhetes em caráter de urgência, quando solicitado pelo CONTRATANTE, que poderá ocorrer fora do horário de expediente, inclusive sábados, domingos e feriados, devendo o bilhete estar à disposição do viajante em tempo hábil para o embarque do passageiro;
i) Entregar os bilhetes de passagens aéreas diretamente ao servidor responsável pelo serviço no âmbito do CONTRATANTE ou a outro designado, por e-mail ou em meio físico, no prazo de até 2 (duas) horas, contado a partir da autorização de emissão da passagem, salvo se solicitados fora do horário de expediente do CONTRATADO.
j) Adotar as medidas necessárias para o cancelamento de passagens e/ou trechos não utilizados, a partir de solicitação do CONTRATANTE;
k) Substituir passagens (remarcação) quando ocorrer mudanças de itinerário de viagem ou de desdobramento de percurso, mediante solicitação do CONTRATANTE;
l) Nas passagens aéreas internacionais o CONTRATADO deverá prestar assessoramento para definição do melhor roteiro, horário, freqüência de partida e chegada das aeronaves, como também das tarifas promocionais à época da emissão das passagens;
m) Comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, quando verificar condições inadequadas de execução dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a sua execução;
n) Comunicar, por escrito, eventual atraso ou paralisação dos serviços, apresentando razões justificadoras que serão objeto de apreciação pelo CONTRATANTE;
o) Manter atualizados seu endereço, telefones e dados bancários para a efetivação de pagamentos;
p) Adotar os demais procedimentos necessários à boa execução do contrato.
CLÁUSULA NONA – PENALIDADES
O fornecedor está sujeito às seguintes penalidades:
a) Pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do Contrato, por dia e por descumprimento de obrigações fixadas neste Edital e em seus Anexos, sendo que a multa tem de ser recolhida pelo fornecedor no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação pela Prefeitura do Município de Céu Azul;
b) Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Pregão, à:
i) Advertência;
ii) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial;
iii) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
iv) Impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, se:
I) Ensejar o retardamento da execução do objeto deste Pregão;
II) Não mantiver a proposta, injustificadamente;
III) Comportar-se de modo inidôneo;
IV) Fizer declaração falsa;
V) Cometer fraude fiscal;
Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração Pública, o fornecedor ficará isento das penalidades.
As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderá ser aplicadas ao fornecedor juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
Quando da aplicação de penalidades caberá direito de recurso pelo proponente, nas condições da Lei 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
A rescisão do contrato poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrita da Administração,
II - Por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação. III - Judicial, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CASOS DE RESCISÃO
Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - O não cumprimento de cláusulas contratuais especificações e prazos;
II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos; III - O atraso injustificado no início dos serviços;
IV - A paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação a Administração;
V - A subcontratação total ou parcial do seu objeto ou a associação da contratada com outrem, sem comunicação a contratante.
VI - O desatendimento das determinações regulares de autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
VII - O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do Art. 67 parágrafo 1º e 2º da Lei 8.666/93 com suas alterações;
VIII - A decretação de falência, pedido de concordata ou instalação de insolvência civil; IX - A dissolução da sociedade;
X - Razões de interesse público, justificados e determinados pela máxima autoridade da esfera administrativa municipal;
XI - Demais situações previstas no artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS PERTINENTES
Ficam integrados a este Contrato, independente de transcrição, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da CONTRATADA e assim automaticamente válido o neles constantes mesmo que não transcritos neste Contrato: Atos convocatórios e edital de licitação, proposta da licitante, parecer de julgamento, extrato de contrato, legislação pertinente à espécie, instruções para controle de qualidade dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONHECIMENTO DAS PARTES E FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Matelândia, Estado do Paraná, para dirimir as dúvidas e os casos omissos.
E por assim estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma e para o mesmo efeito diante das testemunhas a tudo presentes.
Céu Azul, 18 de outubro de 2013.
XXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal LMTZ VIAGENS E TURISMO LTDA
Contratante Contratado(a)
Testemunhas: