TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001035/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 03/06/2020 MR020221/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.104069/2020-16 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/06/2020 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001035/2020
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10264.102840/2020-11
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 25/04/2020
Confira a autenticidade no endereço
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE
SANTA MARIA E REGIAO, CNPJ n. 88.686.472/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DA INDUST DA CONSTRUCAO CIVIL DE SANTA MARIA, CNPJ n. 01.275.003/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX SAMARA;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em construção civil, pedreiros, carpinteiros, eletricistas, pintores, armadores de ferro, instaladores hidráulicos, indústria de artefatos de cimento, indústria de gesso, serventes e auxiliares em geral de todas as categorias abrangidas, com abrangência territorial em Agudo/RS, Faxinal do Soturno/RS, Ivorá/RS, Nova Palma/RS, Santa Maria/RS e São Pedro do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPENSA DOS SERVIÇOS PARA POSTERIOR COMPENSAÇÃO
celebram o presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO EM CARÁTER
EXTRAORDINÁRIO/EMERGENCIAL, sob as mesmas motivações e interesses, quais sejam, preservação dos empregos e renda, condições de trabalho e saúde financeira dos empregadores, mantendo-se a mesma vigência e demais condições estabelecidas nos instrumentos coletivos firmados neste ano de 2020, ainda em vigor, a exceção dos acréscimos ora introduzidos, estipulam o quando segue:
CLÁUSULA TERCEIRA– DISPENSA DOS SERVIÇOS PARA POSTERIOR COMPENSAÇÃO – DILAÇÃO DO PRAZO
Em razão da dificuldade de retribuição por parte dos trabalhadores do tempo não trabalhado durante o período de inatividade, o prazo de 6 meses estipulado no parágrafo terceiro da cláusula sexta da Convenção ora aditada passa a ser de 18 (dezoito) meses a contar da retomada da atividade, mantendo-se as demais condições estabelecidas.
Parágrafo único: Ainda, quando da compensação, as horas trabalhadas aos sábados (dia todo), domingos ou feriados, sejam civis ou religiosos, serão consideradas ‘hora por hora’, ou seja, uma por uma, não em dobro.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA QUARTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Considerando a possibilidade prevista pela Medida Provisória 936, de 01-04-2020, empregados e empregadores poderão ajustar, via acordos individuais escritos, a suspensão dos contratos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo fracionar em dois períodos de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: É de responsabilidade exclusiva dos empregadores fazer o encaminhamento dos documentos necessários para percepção do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda, sob pena de pagar os salários do período aos empregados, exceto se eventual negativa se der por algum motivo relacionado exclusivamente ao cadastro ou condição dos empregados.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA QUINTA - DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Considerando a possibilidade prevista pela Medida Provisória 936, de 01-04-2020, empregados e empregadores poderão ajustar, via acordos individuais escritos, a possibilidade de redução proporcional da jornada de trabalho e salários, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo fracionar em até dois períodos, observando-se obrigatoriamente as regras previstas no artigo 7º e incisos da referida MP, a saber:
I- Preservação do valor do salário-hora do empregado;
II- Pactuação por acordo individual entre empregado e empregador, dispondo os detalhes e particularidades de cada caso;
III- Redução da jornada de trabalho e salário exclusivamente nos percentuais de 25%, 50% e 70%;
IV- Restabelecimento aos patamares anteriores no prazo de até 2 (dias) após a data comunicada pelos empregados como fim período ora pactuado ou fim do período de calamidade pública.
Parágrafo único: É de responsabilidade exclusiva dos empregadores fazer o encaminhamento dos documentos necessários para percepção do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda, sob pena de pagar eventuais diferenças aos empregados, exceto se eventual negativa se der por algum motivo relacionado exclusivamente ao cadastro ou condição dos empregados.
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO DE SANTA MARIA E REGIAO
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUST DA CONSTRUCAO CIVIL DE SANTA MARIA
ANEXOS
XXXXX X - ATA MP 936-2020
Anexo (PDF)