REAJUSTE SALARIAL
CIRCULAR INFORMATIVA - Convenção Coletiva 2024/2025 Setor: Transportes de Cargas e Logística
Base Territorial: Osasco, Barueri, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Pirapora do Bom Jesus, Santana de Parnaíba, Taboão da Serra, Vargem Grande Paulista
REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os empregados integrantes da categoria profissional de Transportes de Cargas e Logística, reajuste salarial de 6,00% (seis por cento), aplicado sobre o salário de abril de 2024.
Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplica- se a correção fixada no "caput", até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito à livre negociação entre o empregado e o seu empregador.
PISOS SALARIAIS – SETOR ADMINISTRATIVO
Os pisos salariais para as funções abaixo discriminadas, ficam assim ajustados:
CARGO | MAIO/2024 |
Auxiliar de Escritório | R$ 1.664,62 |
Conferente | R$ 2.336,97 |
Auxiliar de Almoxarifado | R$ 1.664,62 |
Recepcionista | R$ 1.664,62 |
PTS – PRÊMIO ANUAL
O empregado que completar dois anos de efetivo trabalho na empresa, fará jus ao recebimento de um prêmio anual, que equivalerá a 5% do seu salário nominal (limitado ao piso do conferente) cujo valor será multiplicado por doze e pago no mês seguinte ao complemento desses dois anos de efetivo trabalho.
Fica mantido aos empregados que completaram dois ou três anos de empresa até o dia 30/04/2019, ou seja, até o final da vigência da Convenção Coletiva 2018/2019, o direito ao recebimento do PTS – Prêmio por Tempo de Serviço, mensal, na razão de 5% (Biênio) e 8% (Triênio), respectivamente, ambos limitados ao piso do conferente,
As empresas que não aderiram o regramento da assistência odontológica prevista na cláusula sexta da CCT, deverão cumprir com o pagamento do Prêmio por Tempo de Serviço (vide parágrafo 4º da cláusula sexta da CCT) ao invés do Plano anual, se reportando a CCT 2018/2019.
REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
MAIO/2024 | |
Almoço | R$ 31,00 |
Jantar | R$ 31,00 |
Pernoite | R$ 44,00 |
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
As empresas pagarão a todos os seus empregados a título de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, o valor correspondente a R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) em duas parcelas iguais de R$ 700,00 (setecentos reais), sendo a primeira parcela em outubro de 2024 e a segunda em abril de 2025.
Para apuração do direito dos empregados ao recebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data de 01/05/2024.
A taxa negocial devida ao Sindicato Profissional em razão da PLR, foi deliberada em assembleia geral extraordinária, na razão de 10% do valor da PLR equivalente a R$ 140,00, que deverá ser repassada ao sindicato laboral em duas parcelas de R$ 70,00, sendo a primeira em 10/10/2024 e a segunda em 10/04/2025.
A Taxa negocial é devida por todos os trabalhadores da categoria independentemente de associação.
ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas fornecerão benefício de assistência odontológica a todos os trabalhadores, representados pelo sindicato profissional signatário, enquanto estiver em vigor o contrato de trabalho e vigente a presente a Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) por empregado.
Para implementação da assistência odontológica, serão credenciadas empresas de serviços odontológicos, estruturadas para os respectivos atendimentos na base do sindicato profissional e com registro na ANS (Agência Nacional de Saúde), cabendo ao sindicato profissional, após o credenciamento, informar por escrito às empresas empregadoras o nome das empesas credenciadas.
O valor de R$ 23,00 é custo exclusivo do empregador, sem qualquer desconto do empregado. A assistência odontológica de que trata o caput é exclusividade do empregado, que é o seu único titular.
As empresas que não adotarem a assistência odontológica, deverão fornecer aos empregados o PTS – Prêmio por Tempo de Serviço, conforme condições e valores descritos abaixo, não se aplicando assim o Prêmio Anual previsto na Cláusula Quarta da CCT. Assim, o empregado que completar 2 e 3 anos de efetivo trabalho na empresa, fará jus ao recebimento mensal de um Prêmio por Tempo de Serviço – PTS, nos seguintes percentuais:
a) Ao completar 2 anos de casa = 5,0%
b) Ao completar 3 anos de casa = 8,0%
O PTS tomará por referência o salário base do empregado, limitado o seu valor ao Salário Normativo do Conferente, que considerando o mês de maio/2024, o valor máximo do PTS será:
Tempo de Serviço | Maio/2024 |
2 ou mais anos 5% | R$ 116,85 |
3 ou mais anos 8% | R$ 186,96 |
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Pelos integrantes associados da categoria profissional representada pelo sindicato profissional acordante, será devida contribuição assistencial no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), respeitado o direito de oposição, conforme determinado em CCT, para custeio dos serviços e benefícios ofertados pela entidade sindical aos trabalhadores, observados os preceitos legais pertinentes, conforme aprovado em assembleia geral extraordinária realizada em 09/02/2024.
A contribuição assistencial abrangerá atendimento odontológico para todos os trabalhadores associados das Empresas da categoria que não aderiram a cláusula 6ª (assistência odontológica) da CCT e que cumprem com o pagamento do PTS nos termos do § 4º, cláusula 6ª da CCT 2024/2025.
O atendimento odontológico é extensivo a todos os dependentes dos trabalhadores associados.
Com o pagamento da referida contribuição, todos os serviços e benefícios oferecidos pelo SINETROSV, se estenderão aos dependentes legais dos trabalhadores associados, exceto atendimento médico.
TAXA MÉDICA FAMILIAR
Pelos integrantes associados da categoria profissional representada pelo sindicato profissional acordante, será devida taxa médica familiar no valor de R$ 30,00 (trinta reais), mediante adesão, para atendimento médico a todos os dependentes legais, observados os preceitos legais pertinentes, conforme aprovado em assembleia geral extraordinária realizada em 09/02/2024.
AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empresas pagarão aos seus filhos empregados que comprovarem ter filhos excepcionais um auxílio mensal correspondente a R$ 296,04 (duzentos e noventa e seis reais e quatro centavos).
OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÕES
A rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, deverá ser levada à homologação no sindicato profissional e deverá ser quitada nos termos da Súmula 330 do TST.
Se as verbas rescisórias forem pagas corretamente o sindicato profissional não poderá inserir nenhuma ressalva no Termo de Rescisão Contratual.
Se houver alguma divergência sobre o pagamento das verbas rescisórias ou outro direito trabalhista o sindicato profissional poderá submeter a divergência à Comissão de Conciliação Prévia para tentativa de mediação e conciliação.
O sindicato profissional prestará a assistência na homologação da rescisão do contrato de trabalho de que trata essa cláusula sem nenhum custo ao empregado ou a empresa.
FÉRIAS – CASAMENTO
Fica facultado ao trabalhador com direito de férias, gozá-las no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação a empresa, com 60 (sessenta) dias de antecedência.
UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOA DO MESMO SEXO
Todos os benefícios definidos nesta convenção coletiva de trabalho que se apliquem ao cônjuge/companheiro do(a) empregado(a) se estendem ao empregado(a) que possui união homoafetiva desde que presente as características concernentes à união estável nos termos do art. 1723 Código Civil Brasileiro, mediante apresentação de escritura pública de declaração de união estável.
SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DA PORTARIA N° 373/2011
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho por aplicativos ou sistemas de software disponibilizados no mercado, nos termos da Portaria 373/2011, do Ministério do Trabalho.
Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Anotações que não sejam fidedignas, ou seja, que não correspondam com a realidade, serão passiveis de punição na forma da lei.
CONDUTA ANTISSINDICAL
Ficam vedadas ações que interfiram no livre exercício do direito de opção do empregado de contribuir, participar ou filiar-se ao sindicato laboral. Na hipótese de constatação de práticas que possam caracterizar interferência, tais ações serão reportadas ao Ministério Público do Trabalho para as devidas medidas legais.