Prorrogação do contrato por prazo indeterminado - Aluguéis inadimplidos - Pagamento - Fiador - Responsabilidade até a efetiva entrega das chaves -
Locação - Fiança - Contrato por prazo determinado
- Cláusula de responsabilidade até a desocupação do imóvel - Ausência de aditamento
- Prorrogação do contrato por prazo indeterminado - Aluguéis inadimplidos - Pagamento - Fiador - Responsabilidade até a efetiva entrega das chaves -
Súmula 214 do STJ - Inaplicabilidade
Ementa: Cobrança. Aluguéis e encargos locatícios. Fian- ça. Prorrogação do contrato por prazo indeterminado. Cláusula de responsabilidade até a entrega das chaves. Legalidade.
- Na hipótese de prorrogação automática de contrato de locação com prazo determinado para indeterminado - sem aditamento, pois -, patente a inaplicabilidade da Sú- mula 214 do colendo Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao fiador a responsabilidade pelo pagamento dos alu- guéis inadimplidos até a desocupação real e efetiva do imóvel, se assim houver manifestamente consentido, tanto mais se não tiver expressado a intenção de se exonerar do encargo, autorizada pelo art. 835 do Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0223.06.211397-0/001 -
Comarca de Divinópolis - Apelante: Casa Nova Locadora Ltda. - Apelada: Espólio de Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, representado pelo inventariante, Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - Relator: DES. XXXXXX XX XXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Xxxxxx xx Xxxxx, na con- formidade da ata dos julgamentos e das notas taquigrá- ficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 3 de março de 2010. - Xxxxxx xx Xxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXX XX XXXXX - Inconformados com a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formula- dos na ação de cobrança de aluguéis e acessórios de locação ajuizada em face de espólio de Xxxxx Xxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxxxx, neste ato representado por seu inventariante, Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, insurge-se a autora, Casa Nova Locadora Ltda., buscando reverter a decisão através do recurso de apelação de f. 87/93.
Presidente - Apelação Cível nº 100240619734260- 03, Belo Horizonte: “NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DE F. 147/151-TJ E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO”.
...
Aduz a apelante não poder prevalecer a r. sentença atacada, pois que, em se tratando de cobrança contra fiador em contrato de locação que estava vigorando por prazo indeterminado, estende-se a responsabilidade dos fiadores até a entrega efetiva das chaves, já que assim se obrigaram no contrato e somente se exonerariam em caso de manifestação expressa, através de notificação ao locador, o que não foi feito no caso dos autos, sendo nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
TJMG - Jurisprudência Cível
Ao que se verifica dos autos, pretende a autora, ora apelante o reconhecimento da responsabilidade do fiador em relação ao inadimplemento do locatário, de forma solidária e até a devolução das chaves a ele, locador.
Cumpre destacar que, malgrado meu conhecido posicionamento de que, mesmo na hipótese de o con- trato de locação dispor que a fiança prestada somente se extinguiria com a real e efetiva entrega das chaves, os fiadores não teriam qualquer responsabilidade por débitos originados a partir de tal data, se não houvesse a anuência expressa dos fiadores quanto à prorrogação do contrato de locação, entendo que, diante da consoli- dação de entendimento diametralmente oposto no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, curvo- me ao entendimento daquela Corte Superior, cuja com- petência constitucional é de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional.
Com efeito, o posicionamento do colendo Superior
Tribunal de Justiça imprimiu novos contornos à matéria, com respaldo nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, e atento à inexistência de adita- mento do contrato primitivo nos casos em que se cons- tata tão somente a alteração do prazo de determinado para indeterminado, firmou posicionamento no sentido de lhes ser inaplicável a Súmula 214, que trata especifi- camente de aditamento contratual, revelando-se válida a cláusula que responsabiliza os fiadores por débitos cons- tituídos até a devolução do imóvel.
A propósito, cita-se a unânime jurisprudência do
colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
Locação. Fiança. Exoneração. Prorrogação contratual. Enunciado 214/STJ. Inaplicabilidade.
1. Na linha da atual jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, não sendo hipótese de aditamento, mas de prorrogação contratual, a que os fiadores comprometeram-se até a entrega das chaves, tem-se como inaplicável o enunciado de 214 de nossa Súmula.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1164633/SP - Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Publ. em 23.11.09.)
Agravo regimental. Locação. Fiança. Exoneração. Prorrogação contratual. Distinção. Súmula 214/STJ. Inaplicabilidade.
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1. O entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça era de que o contrato de fiança, por ser interpretado restritivamente, não vincula o fiador à prorrogação do pacto locativo sem sua expressa anuência, ainda que houvesse cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência 566.633/CE, em 22.11.2006, acórdão pen- dente de publicação, assentou, contudo, compreensão segun- do a qual não se confundem as hipóteses de aditamento con- tratual e prorrogação legal e tácita do contrato locativo, con- cluindo que ‘continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exone- raram nas formas dos arts. 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época em que firmaram o acordo’.
3. Na linha da recente jurisprudência da Terceira Seção, não sendo hipótese de aditamento, mas de prorrogação contratual, tem-se como inaplicável o enunciado de 214 de nossa Súmula, sendo de rigor a manutenção do julgado. (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 562477/RJ - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - Publ. em 25.2.08.)
Embargos de divergência. Locação. Fiança. Prorrogação. Cláusula de garantia até a efetiva entrega das chaves. - Con- tinuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios poste- riores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressa- mente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos arts. 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época em que firmaram a avença. (Embargos de divergência a que se dá provimento. EREsp 566633/CE - Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx - Publ. em 12.3.08.)
Locação. Agravo regimental em agravo de instrumento. Execu- ção contra fiadores. Embargos à execução. Contrato locatício por prazo certo prorrogado automaticamente. Cláusula de efe- tiva entrega das chaves. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Agravo regimental desprovido. 1. A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no senti- do da validade de cláusula de contrato de locação por prazo certo que prorrogue a fiança até a entrega das chaves do imó- vel, se expressamente aceita pelo fiador que não se exonerou do encargo na forma do o art. 835 do Diploma Civil atual, correspondente ao art. 1.500 do Código Civil de 1916. Prece- dentes. (AgRg nos EREsp. 921.723/SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, DJe de 21.8.2009.) (AgRg no Ag 1182791/SP
- Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx - Publ. em 15.12.09.)
Dessarte, a anuência do garante fiador é concomi- tante à elaboração e subscrição do ajuste, denotando-se desnecessário obter nova concordância daqueles se, na pactuação, restou avençado, de forma manifesta, a res- ponsabilidade pelas contraprestações decorrentes do con- trato de locação até a efetiva desocupação do imóvel, com devolução das chaves ao locador.
Coadunando-se com tal posicionamento, este egré- gio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
Ação de cobrança de aluguéis. Prorrogação de contrato. Cláusula expressa. Responsabilidade dos fiadores até a en- trega das chaves atraso no pagamento dos alugueis. Multa moratória. Percentual. Legalidade.
- Conforme recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao rever a Súmula 214, é válida cláusu-
la expressa no contrato de xxxxxxx dispondo que a respon- sabilidade do fiador perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, ainda que o contrato tenha sido prorrogado por prazo indeterminado.
- Não se mostra ilegal a multa moratória estipulada no con- trato de locação, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, visto que não viola disposições conti- das no Código Civil Brasileiro e também não se mostra abusi- va, ressaltando não serem aplicáveis normas do CDC aos contratos de locação. (Apelação Cível 1.0223.06.191438- 6/001 - Rel. Des. Alvimar de Ávila - Publ. em 28.9.09.)
Processual civil. Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Contrato de locação por tempo deter- minado. Prorrogação legal por prazo indeterminado. Fiança. Cláusula expressa estendendo a responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves. Existência. Exone- ração automática do fiador. Impossibilidade. Súmula 214 do STJ. Não aplicação. Recurso conhecido e não provido.
- Havendo cláusula expressa no contrato de locação de que a responsabilidade dos fiadores prevalecerá até a efetiva entre- ga das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação deste, ainda que o contrato se tenha prorrogado por prazo indeterminado, uma vez que continua vigente a fiança.
- A Súmula 214 do STJ somente é aplicável em caso de adita- mento contratual, o que não se verifica no presente caso.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível 1.0707.0- 8.171773-8/001 - Rel.ª Des.ª Márcia De Paoli Balbino - Publ. em 9.9.09).
No caso dos autos, conforme disposto na cláusula 15ª do contrato de locação (f. 08):
Cláusula 15ª - Como fiador (es) e principal (ais) pagador (es) deste contrato, nos termos do art. 1.481 do Código Civil, apre- sentam o Locatário: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileira, viúva, do lar, CPF nº 000.000.000-00 e Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileira, viúva, aposentada, CPF nº 000.000.000-00.
O (s) qual (ais) se obriga (m) a cumprir com todas as obri- gações atribuídas ao locatário, desde que este não cumpra regularmente e na forma deste contrato, cuja responsabilidade perdurará até a entrega real e efetiva das chaves do imóvel locado, mesmo no caso de prorrogação da locação por prazo indeterminado ou por determinação legal, cujas responsabili- dades se estendem a todos os aumentos que vierem a ocorrer nos aluguéis e encargos, inclusive quanto às obrigações de todas as cláusulas do presente, que incluem os danos ou estra- gos que porventura se verifiquem no aludido imóvel ou respec- tivas instalações durante as ocupações pelo locatário e demais ocupantes, bem como pelas custas processuais e honorários de advogado e de ação de despejo por falta de pagamento movi- da contra o Locatário sem necessidade de notificação judicial ou qualquer espécie de aviso, e com o que o(s) fiador (es) está (ão) de pleno acordo. Renuncia (m) ainda o(s) fiador (es) o benefício de ordem instituído em seu favor pelo art. 827 do novo Código Civil, bem como a faculdade contida no art. 835 do mesmo diploma legal. Por exigência leal, com ele (s) fiador (es), assina (m) seu (s) cônjuge (s).
Por fim, convém ressaltar que, muito embora o art. 835 do Código Civil (correspondente ao art. 1.500 do antigo Código Civil) faculte aos fiadores a exoneração da
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garantia prestada, a qual tiverem assinado sem limitação de tempo, esse direito, no caso dos autos, além de não exercido, sobejou, inclusive, renunciado pelos seus desti- natários (cláusula 15ª do contrato colacionado à f. 08).
Isso posto, caracterizando-se o espólio apelado como devedor solidário da obrigação pelo pagamento de aluguéis proveniente da relação contratual de locação prorrogada por prazo indeterminado, e tendo em vista a expressa dicção contratual no sentido de que se obrigaram os fiadores ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação, até a entrega das chaves, impõe-se a reforma da
r. sentença.
TJMG - Jurisprudência Cível
Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido inicial, condenando o espólio apela- do ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios con- tidos na vestibular, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da causa, pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, arcando ainda com as custas do processo e com os honorários do procurador da parte autora, que fixo em 15% do valor da condenação.
DES.ª XXXXX XXXXXXX - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Casa Nova Locadora Ltda. contra espólio de Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que houve a prorrogação do contrato de locação sem anuência da então fiadora, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx.
Inconformada, recorre a autora buscando reverter a decisão, ao argumento de que há cláusula expressa pela qual os fiadores renunciam ao direito de obter exoneração da fiança. Salienta que a decisão está em confronto com a jurisprudência dominante do STJ.
Conheço do recurso, porque presentes os pressu- postos de admissibilidade.
Em análise dos autos, pude verificar que consta do contrato de locação entabulado entre as partes litigantes cláusula de fiança que dispõe que os fiadores:
[...] se obrigam a cumprir todas as obrigações atribuídas ao locatário, desde que este não cumpra regularmente e na forma deste contrato, cuja responsabilidade perdurará até a entrega real e efetiva das chaves do imóvel locado, mesmo no caso de prorrogação da locação por prazo indeterminado ou por determinação legal (cláusula 15ª - f. 08).
Em sendo assim, permanece a fiadora responsável pelos encargos locatícios posteriores ao termo final do con- trato, até a efetiva entrega do imóvel locado, o que se deu em fevereiro/2006.
O contrato de locação, que teria, inicialmente, prazo certo de 30 meses, prorrogou-se por tempo indeterminado e, em havendo, repito, a estipulação contratual de que a fiadores permanecem como garantidores “até a entrega real e efetiva das chaves do imóvel locado”, entende-se que não há limitação de tempo para a obrigação assumida
pelos fiadores. Enquanto o locatário ocupar o imóvel, estão os fiadores vinculados à garantia prestada.
Nesse sentido, se os fiadores se responsabilizaram até a efetiva entrega do imóvel, desnecessário avisá-los de que o período inicial da locação findou e ocorreu prorro- gação. Cabem a eles, fiadores, diligenciar e pleitear a exoneração, se melhor lhes convier.
Assim dispõe a Lei 8.245/91, em seu art. 39:
Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garan- tias da locação se estende até a efetiva desocupação do imóvel.
Como lecionou Pontes de Miranda:
Uma das cláusulas, a cláusula até a devolução (ou entrega) das chaves, tem de ser considerada, na dúvida, como abran- gente de todo o tempo em que o locatário permaneça.
E asseverou Clóvis Beviláqua:
O art. 1.500 do CC é muito claro. O fiador poderá exone- rar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo. Limitação de tempo o mesmo é que prazo determinado; um ano, até o dia tal de certo mês e ano, ou fórmula seme- lhante, em que seja prefixado tempo certo para a obrigação assumida. Na cláusula - até a entrega das chaves - não há limitação de tempo; não há prazo determinado, não se diz o tempo certo em que se extinguirá a obrigação assumida. Equivale a esta outra: enquanto morar na casa. Seja por um
ano, seja por dez, por xxx.
Ainda, em decisões recentes e contrárias ao dis- posto na Súmula 214, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
Agravo regimental em recurso especial. Locação. Fiança. Pror- rogação. Cláusula de garantia até a efetiva entrega das cha- ves. - A questão foi sedimentada no âmbito da 3ª Seção, quan- do do julgamento, em 22.11.06, dos Embargos de Divergên- cia - EREsp nº 566.633/CE. Ficou acordado que continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a es- sa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos arts.
1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época que firmaram a avença. Agravo regimental a que se nega provi- mento. (AgRg no REsp 792195/SP ; Agravo Regimental no Re- curso Especial 2005/0178595-7 Ministro Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx (Juiz convocado do TRF 1ª Região).
Locação. Fiança. Prorrogação do contrato. Cláusula que prevê a obrigação até a entrega das chaves. Exoneração do fiador. Impossibilidade. Entendimento consolidado a partir do julga- mento do EREsp nº 566.633/CE. Precedentes.
1. A Egrégia Terceira Seção desta Corte pacificou o entendi- mento no sentido de que, havendo, no contrato locatício, cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entre- ga das chaves, responde o fiador pela prorrogação do contra- to, a menos que tenha se exonerado na forma do art. 1.500 do Código Civil de 1916 ou do art. 835 do Código Civil vigente, a depender da época da avença.
2. Xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx. (XxXx xx XXxx 000000 / XX;
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Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2010. - Cabral da Silva - Relator.
NNoottaass ttaaqquuiiggrrááffiiccaass
DES. XXXXXX XX XXXXX - Xxxxx o relatório do Juízo a quo (f. 59/60) por representar fidedignamente os fatos ocorridos em primeira instância.
O feito principal refere-se à ação de indenização por danos relativos a agressões sofridas pelo apelante nas de- pendências da apelada e por prepostos desta.
Trata-se de apelação interposta por Xxxxxx Xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, às f. 62/65, contra sentença de f. 59/61, proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte nos autos da ação ordinária de indenização, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais condenando a apelante a pagar cus-
Agravo Regimental no Recurso Especial 2007/0025778-5 Ministra Xxxxxxx Xxx.)
Mediante tais considerações, dou provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido inicial, conde- xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, falecida após a inter- posição da presente ação, representada, portanto, pelo seu inventariante, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios descritos na inicial, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, incidindo juros de mora a partir da citação. Invertam-se os ônus da sucumbência.
Custas recursais, pelos apelados.
DES. XXXXXXXX XXXXXXXX BRANT - De acordo.
Súmula - DERAM PROVIMENTO.
... tas e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo, entretanto, a exigi- bilidade.
Indenização - Consumidor - Queda em Em suas razões recursais (f. 62/65), o autor pugna
restaurante - Agressões físicas sofridas por pela reforma da sentença a quo. No mérito, combate a preposto do estabelecimento - Dano moral - sentença recorrida ao argumento de que o Juízo não exa- Falha na prestação dos serviços - Ausência de minou corretamente as provas dos autos. Aduz que a víti- culpa exclusiva da vítima - Responsabilidade ma foi agredida por seguranças do restaurante réu. Afirma
objetiva - Art. 14 do Código de Defesa do que o boletim de ocorrência, o termo circunstanciado de
ocorrência, o laudo indireto de lesões corporais e a prova Consumidor - Aplicabilidade - Quantum testemunhal corroboram com a tese autoral; que o evento indenizatório - Critério de fixação danoso ocorreu dentro das dependências da apelada; que
o nexo causal restou comprovado; que é evidente a culpa Ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos da requerida e de seus seguranças; que se encontram morais. Danos físicos. Queda em restaurante. Omissão do comprovados os supostos danos sofridos. Por fim, pugna estabelecimento. Ausência de culpa exclusiva da vítima. pelo provimento da apelação com a consequente fixação
- Havendo falha na prestação dos serviços contratados, de justa indenização por danos morais.
nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do por Em sede de contrarrazões (f. 67/68), o apelado,
fornecedor, no mercado de consumo, pelos serviços, óbvio, impugna as teses recursais. Pugna pela
opera-se independentemente de concorrência de culpa, manutenção da sentença por seus próprios fundamen- por se tratar de responsabilidade objetiva. tos.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
Recurso provido. admissibilidade, conheço do recurso.
Esse é o breve relatório.
A meu sentir e ver, o cerne da questão gira em
AAPPEELLAAÇÇÃÃOO CCÍÍVVEELL NN°° 11..00002244..0077..557744004433-11//000011 - torno da culpa ou não da apelada e de seus prepostos, CCoommaarrccaa ddee BBeelloo HHoorriizzoonnttee - AAppeellaannttee:: RRaaffaaeell EEll HHuuaaiicchh seja em relação aos danos sofridos pelo apelante, seja SSiirriioo MMaacciieell - AAppeellaaddoo:: RReessttaauurraannttee CChhuurrrraassccaarriiaa FFaazzeennddaa por omissão.
MMiinneeiirraa LLttddaa.. - RReellaattoorr:: DDEESS.. CCAABBRRAALL DDAA SSIILLVVAA No caso em tela, interessa a abordagem das
questões atinentes à responsabilidade extracontratual
AAccóórrddããoo subjetiva.
Do exame da legislação pertinente, extraem-se os Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível requisitos ou elementos necessários para o acolhimento da
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a pretensão indenizatória embasada na responsabilidade Presidência do Desembargador Xxxxxx xx Xxxxx, incorpo- subjetiva, quais sejam a ação ou omissão dolosa ou cul- rando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos posa do agente, o dano e o nexo causal existente entre a julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de conduta e o resultado lesivo. Sem a presença de todos votos, EM DAR PROVIMENTO. esses requisitos, não há que se falar em indenização.
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