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Administração Empresarial Ltda. I
CONT JUD ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTOA., inscrita no CNPJ
nO14.336.015/0001-30, representada pelo seu sócio: Xxxxxx Xxxxxxxxx - Xxxxxxxx CRC-SP nO 70.586/0-1, por solicitação da ADJUD Administradores Judiciais Ltda. . EPP, nomeada na recuperação extrajudicial da TECSIS - TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANÇADOS S.A, vem apresentar:
PARECER TÉCNICO
GENERAL ELETRIC ENERGY DO BRASIL - EQUIPAMENTOS E SERViÇO DE ENERGIA LTOA
A Recuperanda não incluiu a General Eletric Energy do Brasil - Equipamentos e Serviço de Energia Ltda. na relação de credores quirografários, cujo saldo contábil no balancete levantado na data de 29/09/2017 era de R$ 27.600.000,00.
A GE ENERGY, até o momento, não apresentou habilitação de crédito. Por solicitação a Xxxxxxxxxxx apresentou os documentos que constituem este crédito, a saber:
• Loan Agreement datado de 19.06.2015
• Contrato de Custódia de Recursos Financeiros datado de 10.09.2015
• Amendment nO1 to the Loan Agreement de 03.09.2015
• Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios de 03.09.2015
De inicio, destaca-se que por intermédio de e-mail de 10/11/2017, a justificativa apresentada pela TECSIS para a não inclusão do valor na base dos credores quirografários foi que o:
"Saldo de Adiantamentos realizados pela GE. Saldo composto pelos valores de PIS/COFINS que não puderam ser repassados ao cliente, devido aos efeitos da Lei 13.097/15 que desonerava o cliente Tecsis dos referidos impostos. No contrato da GE, o adiantamento seria
devolvido quando do reembolso, por parte do fisco, dos créditos acumulados pela Tecsis, com as respectivas atualizações monetárias. Para este adiantamento, a Xxxxxx assinou Termo de
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:
Garantia Fiduciária. O contrato também está anexo ao e-mail deste arquivo. Composição adiantamentos GE sheet ao lado. "
Examinando-se o "Loan Agreemenf' datado de 19.06.2015 e o "Amendment nO 1 to the Loan Agreement - dated as af September 3, 2015', formalizado pela Tecsis Tecnologias e Sistemas Avançados SIA, na condição de mutuário, e a General Eletric Energy do Brasil - Equipamentos e Serviço de Energia Ltda., na condição de credor, confirma-se que a origem são recursos adiantados pela GE ENERGY, para mitigar os efeitos de acumulação de crédito fiscal da TECSIS, causado pela Lei 13.097/2015, nas negociações envolvendo as partes, cujo contrato original de empréstimo foi firmado em 19/0612015.
Verifica-se pelas cláusulas do aditivo contratual nO1 que o item "b" da cláusula 3.2, dispõe sobre a constituição de garantia prestada pela TECSIS, mediante a Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios de créditos fiscais relacionados a PIS e COFINS de sua propriedade, a saber:
"3.2. The Parties hereby agree to amend Section 2.01, items (a) and (b), of the Loan Agreement, which shall hereafter read as fol/ows: "
"b) The Borrower shal/ enter into a Credit Rights Fiduciary Assignment Agreement (Cessão Fiduciaria de Direitos Creditorios) by means of which the Borrower shall fiduciari/y assign to the Lender: (i) ali its respective credit rights attributable to the Lender calculated pursuant to Section 4.11 hereof arising out of the Tax Refund, which shal/ be received by the Borrower in the Escrow Account, as described in Section 2.01(b) hereof, as wel/ as (ii) ali its respective present and future credit rights with respect to the Escrow Account ("Credit Rights Fiduciary Assignment Agreement", together with
the Loan Agreement, the Promissory Note and the Account Management Agreement, the "Loan Documents", or individual/y, a "Loan Documen('J;"
Tradução Livre:
Tradução livre: "3.2. As Partes concordam em alterar a Seção 2.01, itens
(a) e (b), do Contrato de Empréstimo, que, em seguida, se leia o seguinte:
"
"b) O Mutuário deverá celebrar um Contrato de Atribuição Fiduciária dos Direitos de Crédito (Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios) por meio do qual o Mutuário deverá fiduciariamente atribuir ao Credor: (i) todos os seus respectivos direitos de crédito atribuiveis ao Credor, calculado de acordo com a Seção 4. 11 deste documento decorrente do Reembolso de Imposto,
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que será recebido pelo Mutuário na Conta de Custódia, conforme descrito na Seção 2.01 (b) deste, bem como (ii) todos os seus respectivos direitos de crédito presentes e futuros com relação ao Custódia Conta ("Contrato de cessão fiduciária dos direitos de crédito", juntamente com o Contrato de Empréstimo, a Nota Promissória e o Contrato de Gestão de Contas, os "Documentos de Empréstimo" ou, individualmente, um "Documento de
Empréstimo'?; "
Embora se reconheça a existência da contratação da garantia mediante a Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios de créditos fiscais relacionados a PIS e COFINS de propriedade da TECSIS, o instrumento apresentado não possui o registro no cartório de títulos e documentos do domicílio do devedor, conforme dispõe a Sumula 60 do TJ/SP. A propósito, registre-se que o contrato possui um carimbo do 4° Tabelião de Notas de Sorocaba, contendo a seguinte declaração:
"Declaro para os devidos fins, que o presente documento para produzir efeitos no Brasil e para valer contra terceiros, deverá ser vertido para o vernáculo pátrio e registrada sua tradução. "
Não obstante o entendimento sumulado do TJ/SP, que em se tratando de credor titular de cessão fiduciária de crédito, cujo contrato não estiver formalizado com o devido registro em títulos e documentos, deve se submeter aos efeitos da recuperação extrajudicial, destaca-se entendimento contrário recente do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Acórdão proferido no Recurso Especial nO1.412.529 - SP, entendendo que a falta de registro no cartório de títulos e documentos não perde a condição de posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditórios.
"RECURSO ESPECIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL CESSÃO FIDUCIARIA SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E SOBRE TITULOS DE CR~DITO. CREDOR TITULAR DE POSiÇÃO DE PROPRIETARIO FIDUCIARIO SOBRE DIREITOS
CREDITlcIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO S 3° DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. MAT~RIA PAcIFICA NO
AMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. PRETENSÃO DE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CR~DITO QUIROGRAFARIO, OS CONTRA TOS DE CESSÃO FIDUCIARIA QUE, A ~POCA DO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS NO
CARTÓRIO DE TITULOS E DOCUMENTOS DO DOMiCILIO DO DEVEDOR, COM ESTEIO NO S 1° DO ART. 1.361-A DO CÓDIGO CIVIL INSUBSIST~NC/A RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. "
Assim, devido à controvérsia quando à sujeição deste crédito aos efeitos da recuperação judicial, o valor do saldo contábil existente no balancete na data de 29/09/2017, no valor de R$ 27.600.000,00, que
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representa o valor do empréstimo realizado em 22/06/2015, será demonstrado nas duas hipóteses para os efeitos do artigo 163, da Lei 11.101/05.
novembro de 2.017.
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