CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
(Vigência de 01 de maio de 2023 e término em 30 de abril de 2024)
SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PRESIDENTE XXXXXXXX X
REGIÃO, entidade sindical profissional, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº 005.150.015.73-0 e inscrita no CNPJ/MF sob nº 51.395.630/0001-43, com sede na Cidade de Presidente Prudente - SP, na Xxx Xxxxxx Xxxxx xx000, por seu presidente infra-assinado, o Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx.
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SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLINICAS DE PRESIDENTE XXXXXXXX E REGIÃO -
SINDPRUDENTE, entidade sindical patronal, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº 46000.017764/02-13, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.832.108/0001-64, com sede na Rua Dr. Gurgel, 331- sala 503, Centro, Presidente Prudente – SP, por seu presidente infra-assinado, o Dr Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx.
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aplicável aos trabalhadores representados pelo Sindicato Suscitante, para vigorar a partir de 1º de maio de 2023, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam, a saber:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial de 100 % (cem por cento) do INPC do período, a incidir sobre o salário base de 30 de abril de 2023 a ser pago a partir de 1º de maio de 2023. Caso haja lei estabelecendo piso salarial para a categoria, prevalecerá o mais favorável ao trabalhador.
Parágrafo primeiro: tendo em vista que nos últimos anos os reajustes foram abaixo do INPC e, como a pandemia está controlada, necessária a reposição destas perdas salariais. Assim, os trabalhadores pleiteiam reposição salarial de
5% a incidir sobre o salário base de 30 de abril de 2023, a ser pago a partir de 1º de maio de 2023.
Parágrafo segundo: serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações, os aumentos decorrentes de promoção transferência e equiparação salarial.
Parágrafo terceiro: fica mantida a data base para 1° de maio.
CLÁUSULA 2ª - SALÁRIOS DE INGRESSO:
A partir de 1º de maio de 2023, os salários de ingresso passam a vigorar com os seguintes valores:
MAIO/2023 | |
APOIO | R$ |
ADMINISTRAÇÃO | R$ |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | R$ |
TÉCNICO DE ENFERMAGEM | R$ |
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PARÁGRAFO ÚNICO - Após 180 (cento e oitenta) dias, equipara-se ao menor
salário da função.
CLÁUSULA 3ª - CORREÇÃO SALARIAL:
A correção salarial obedecerá a política salarial vigente.
CLÁUSULA 4ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
Findou-se a partir de 22/05/1998, a concessão do adicional por tempo de serviço. Fica estabelecida, no entanto, a manutenção do Adicional por tempo de serviço, exclusivamente para os empregados que já recebiam o benefício em 22/05/1997, no valor pago pela empresa, naquela data.
CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Concessão do adicional de insalubridade a todos os trabalhadores representados pelo Sindicato Suscitante, mediante laudo pericial técnico e nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA 6ª - HORAS EXTRAS:
As horas extras terão acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) para as duas primeiras horas extras diárias e 100% (cem por cento) de sobretaxa para as demais.
PARÁGRAFO 1º - BANCO DE HORAS: Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 12 (dose) meses, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando-se aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.
PARÁGRAFO 2º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária permitida na presente cláusula, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente norma coletiva.
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PARÁGRAFO 3º - empregadores e empregados poderão optar pela celebração de acordo individual para a realização do banco de horas, respeitando os limites do artigo 59, parágrafo 5º da CLT.
PARÁGRAFO 4º - Os empregadores comprometem-se a fornecer aos trabalhadores, relatório mensal das horas extras acumuladas.
CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL NOTURNO:
Fica assegurado aos empregados lotados no período noturno, adicional de
40% (quarenta por cento), que incidirá sobre o salário-base do trabalhador.
CLÁUSULA 8ª - COMPLEMENTO DE ASSISTÊNCIA PREVIDENCIÁRIA:
Em caso de afastamento do empregado, em virtude de auxílio-doença, os empregadores complementarão a diferença paga pela Previdência Social, até o limite de seu salário-base, quando o afastamento se der por mais de 16 (dezesseis) dias, limitando-se o benefício até 60 (sessenta) dias. Esse benefício não se aplica ao empregado aposentado.
CLÁUSULA 9ª - LICENÇA PATERNIDADE:
Fica garantido ao empregado licença de 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho(a), sem prejuízo do emprego ou salário.
CLÁUSULA 10ª - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE:
Assegura-se à empregada gestante garantia de emprego pelo período de 60 (sessenta) dias, após o término da licença compulsória.
CLÁUSULA 11 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Os recibos ou envelopes de pagamentos serão fornecidos aos empregados, devendo constar o nome do empregador, o período a que se refere, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais, descontos e depósitos de FGTS.
CLÁUSULA 12 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
Quando o pagamento de salário e demais direitos dos empregados for efetivado através de cheques, será assegurado o direito de se ausentarem do trabalho para desconto dos referidos cheques, no horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários, excluindo-se os horários de refeição e obedecida a escala de cada setor.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do vencimento coincidir com sábado, domingo ou feriado, o pagamento dos salários deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior, observando-se o horário bancário.
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CLÁUSULA 13 - DIRIGENTE SINDICAL:
Fica assegurado o direito de afastamento sem remuneração de 02 (dois) empregados por empresa, para desempenho de mandato sindical, considerado como tempo de serviço efetivo, se ocupante de cargo de Presidente, Vice- Presidente, Secretário Geral, Primeiro Secretário, Primeiro Tesoureiro, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx e Diretor Social.
CLÁUSULA 14 - QUADRO DE AVISO:
Permissão para colocação, por diretor do Sindicato Profissional, em quadro de aviso junto ao relógio de ponto, de informações do interesse dos empregados, desde que comunicada antecipadamente à empresa.
PARAGRÁFO ÚNICO - A empresa se compromete a instalar seu relógio de ponto na respectiva entrada do hospital, por onde entram os funcionários para o trabalho.
CLÁUSULA 15 - UNIFORME:
O empregador compromete-se a fornecer gratuitamente o uniforme e outras peças especiais de vestuário aos seus empregados, quando exigido o uso pelo empregador.
CLÁUSULA 16 - FORNECIMENTO DE MATERIAL:
O empregador fornecerá aos empregados gratuitamente, todo o material indispensável ao exercício de suas atividades.
CLÁUSULA 17 - INDENIZAÇÃO POR MORTE:
Em caso de falecimento do empregado, o empregador pagará a família uma indenização equivalente a 03 (três) salários do “de cujus”. Se o evento ocorrer em consequência de acidente típico de trabalho, a indenização acima terá o seu valor dobrado.
CLÁUSULA 18 - DANO MATERIAL:
A quebra de materiais usados no desempenho da função, tais como seringas, termômetros ou outro material não poderá ser cobrado do empregado, salvo na ocorrência de dolo ou culpa, devidamente comprovado.
CLÁUSULA 19 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
Os empregados poderão faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
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a) 03 (três) dias consecutivos por morte do cônjuge, filho, irmão, xxxx, avós inclusive padrasto, madrasta, xxxxx ou xxxxx, xxx e xxx, companheiro ou companheira.
b) 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento.
CLÁUSULA 20 - JUSTA CAUSA:
Em caso de dispensa por justa causa será fornecida a carta com os motivos da dispensa.
CLÁUSULA 21 - CARTA DE REFERÊNCIA:
As empresas fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de referência, que será entregue no ato da homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA 22 - AMAMENTAÇÃO:
As empresas que tenham entre os seus empregados mais de 30 (trinta) mulheres com idade superior a 16 (dezesseis) anos, manterão no local de trabalho, uma sala apropriada para as crianças no período de amamentação, nos termos da CLT.
CLÁUSULA 23 - CESTA BÁSICA:
Concessão pelos empregadores aos seus empregados de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, que será entregue até o 14º (décimo quarto) dia do mês subseqüente ao de referência.
A cesta básica, a que se refere esta clausula, terá a seguinte composição:
02 pacotes de arroz agulhinha tipo I (05 kg cada) 03 kg de feijão carioquinha
03 latas de óleo de soja
02 pacotes de macarrão, com ovos, de 500 gramas. 05 kg de açúcar cristal
01 pacote (500 gramas) de café 01 kg de sal
01 lata de milho verde (200 gramas) 01 achocolatado (400 gramas)
01 lata de extrato de tomate de 370 (gramas). 01 pacote de biscoito doce 500 (gramas).
02 pacotes de farinha de trigo (1 kg cada) 01 lata de ervilha (200 gramas)
01 lata de leite condensado de 200 gramas.
Parágrafo Primeiro – A partir de 1º de maio de 2023, o vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo segundo – Só terá direito a cesta básica os funcionários 6
pertencentes à categoria do Sindicato suscitante, desde que os empregados não tenham faltas injustificadas no mês. Não será considerada falta injustificada, para fins de percebimento da cesta básica, aqueles em que o empregado avise com antecedência ao empregador da sua necessidade de ausentar-se do trabalho, ficando a critério do empregador a compensação destas horas posteriormente. A justificativa da ausência do empregado, deverá ser apresentada ao empregador no dia imediatamente posterior à falta.
Parágrafo Terceiro - O funcionário afastado por doença e acidente de trabalho também fará jus a respectiva cesta básica, até o limite de 60 (sessenta) dias do afastamento.
CLÁUSULA 24 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA:
Conceder estabilidade de 150 (cento e cinquenta) dias aos funcionários que adquirirem doenças infectocontagiosas em decorrência do trabalho, a contar da alta médica. Entende-se por doenças infectocontagiosas as doenças controladas e acompanhadas pelo Centro de Saúde.
CLÁUSULA 25 - ATESTADO MÉDICO:
Reconhecimento pela empresa de atestado médico e odontológico fornecido por profissionais conveniados ou credenciados pelo SUS, desde que não mantenham médico do trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o empregado acompanhar filhos menores de
14 anos ao médico, deverá entregar ao empregador, declaração ou atestado que comprove seu comparecimento junto ao profissional, podendo trabalhar no segundo período.
CLÁUSULA 26 - TOLERÂNCIA:
As empresas tolerarão até 15 (quinze) minutos de atraso, desde que seja esporádico e compensado no mesmo dia.
CLÁUSULA 27 - LANCHES:
Será fornecido a todos os empregados que laborarem em jornada “12x36”, nos
períodos diurno ou noturno, lanche composto de café, leite, pão e margarina.
CLÁUSULA 28 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
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Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição assistencial Profissional, o percentual de 6% (seis por cento) do salário base de cada trabalhador, nos meses subseqüentes, em 2 (duas) parcelas. Com fundamento no art. 513, alínea “e” da CLT e, no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Presidente Prudente e Região, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada nos dias 27 e 28 de abril de 2023, para custeio da organização sindical, será pago em 2x (duas) parcelas de 3% (três por cento), com vencimento em 12 de junho de 2023 e 10 de julho de 2023, em conta vinculada sem limite nº 604.981-5, na agência da Caixa Econômica Federal, da cidade de Pres. Prudente. SP (agência nº 0337), ou na sede do Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo: Os empregadores, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recolhimento, encaminharão ao sindicato profissional, uma copia da guia de recolhimento e uma relação nominal de todos que tenham efetuado o desconto, mencionando–se a função exercida, remuneração e valor da contribuição.
Parágrafo Terceiro: Ficam desobrigados da presente contribuição, os trabalhadores associados, bem como, os trabalhadores não associados que apresentarem ao empregador, o comprovante de que exerceram o direito de oposição no Sindicato Profissional, na data de 22,23 ou 24 de maio, das 9h00 às 11h00 ou das 14h00 às 17h00, conforme a forma prevista no edital de convocação nas decisões e deliberações da respectiva assembleia que autoriza o desconto.
Parágrafo Quarto: O descumprimento pela empresa da cláusula supra, acarretará multa de 02% (dois por cento) quando o repasse se der com até 15 (quinze) dias de atraso e 4% (quatro por cento) quando o atraso for de até 30 dias, a incidir sobre o valor a ser pago.
CLÁUSULA 29 - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES:
Obrigatoriedade das empresas procederem ao recolhimento das contribuições nos termos do parágrafo único do artigo 545, sobre penas previstas do artigo 553, ambos da CLT.
CLÁUSULA 30 - MENSALIDADE SOCIAL:
As mensalidades sociais descontadas dos empregados, sócios do sindicato, deverão ser repassadas ao Sindicato Profissional até o dia 10 de cada mês.
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PARÁGRAFO ÚNICO - O descumprimento pela empresa da cláusula supra, acarretará multa de 2% (dois por cento) quando o repasse se der com até 15 (quinze) dias de atraso e 4% (quatro por cento) quando o atraso for de até 30 (trinta) dias, a incidir sobre o valor a ser pago.
CLÁUSULA 31 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal, para associados ou não, no importe de 10% (dez por cento), a ser paga em duas parcelas de 5% (cinco por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de maio de 2023, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 12 de julho e 10 de junho, para toda a Categoria Econômica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - o valor mínimo para recolhimento da referida contribuição será de R$x (...), pagável em 2 parcelas de R$x (...) cada uma.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição assistencial.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.
CLÁUSULA 32 - ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO:
Em caso de advertência ou suspensão do trabalhador, as empresas comprometem-se a ouvi-lo antes da aplicação da punição, sob pena de invalidar a penalidade aplicada.
CLÁUSULA 33 - FÉRIAS:
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos ou dias já compensados, exceto na jornada 12 x 36, devendo o pagamento ser efetuado nos termos da CLT.
CLÁUSULA 34 GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO DO TRABALHO:
Garantia de emprego ao empregado vitimado por acidente de trabalho em conformidade com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
CLÁUSULA 35 - ACIDENTE DE TRABALHO:
Fica o empregador obrigado a fornecer toda a documentação como acidente de trabalho, quando for o caso, aos empregados que forem agredidos por pacientes.
CLÁUSULA 36 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR:
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O empregador, dentro de suas especialidades, concederá a todos os empregados em caso de internação, direito a acomodação gratuita em quarto simples ou coletivo. Fica excluído o atendimento da cirurgia plástica estética.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados usuários da UNIMED não será cobrado nenhum tipo de complementação sem prejuízo da referida cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que for internado, conforme cláusula anterior, não terá nenhuma despesa com a referida internação.
PARAGRÁFO TERCEIRO - Ficam excluídos os honorários médicos.
CLÁUSULA 37 - JORNADA DE TRABALHO:
a) Adoção da jornada de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) diurno e/ou noturno, com 24 (vinte e quatro) horas extras ou 2 (duas) folgas mensais, a título de DSR, devendo-se remunerar as horas extras conforme cláusula 6ª, além de uma hora para refeição e descanso.
b) Para o Setor de Apoio e Administração, a jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, folgando também no feriado, podendo compensar os sábados, a critério da empresa.
c) Poderão ser mantidas, a critério do empregador, as jornadas de trabalho atualmente em vigor.
CLÁUSULA 38 - GARANTIA AO ESTUDANTE:
Compromete-se a empresa a facilitar a jornada de trabalho do empregado estudante, em especial o que esteja cursando enfermagem, a fim de garantir a continuidade de seus estudos.
CLÁUSULA 39 - CHAMADA À REUNIÃO:
Quando o funcionário(a) estiver de folga e for chamado a comparecer a reunião, a empresa fornecerá os passes de ônibus gratuitamente e as horas que ficarem à disposição da empresa serão pagas conforme a cláusula 6ª.
CLÁUSULA 40 - PRORROGACÃO DE ACORDO:
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou renovação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficará subordinado às normas pertinentes da CLT.
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CLÁUSULA 41 - MULTA:
Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) do menor salário da categoria por empregado, na hipótese de descumprimento pelo empregador, de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo o valor em favor do empregado com exceção das cláusulas que já possuam multa pré-estabelecida.
CLÁUSULA 42 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO:
O descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho será dirimido pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 43 - ABRANGÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL:
A presente norma coletiva é aplicável aos trabalhadores representados pelo Sindicato Suscitante, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PRESIDENTE
PRUDENTE E REGIÃO, na base territorial composta pelas cidades de Alfredo Marcondes, Alvares Machado, Caiabú, Caiuá, Estrela do Norte, Flora Rica, Indiana, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Narandiba, Ouro Verde, Pirapozinho, Piquerobi, Presidente Xxxxxxxxx, Presidente Xxxxxxxx, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Sagres, Sandovalina, Santo Anastácio, Santo Expedito, Taciba, Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx.
CLÁUSULA 44 - ABRANGÊNCIA DO SINDICATO PATRONAL:
Abrangência do SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLINICAS DE MAIS ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PRESIDENTE
PRUDENTE E REGIÃO - SINDPRUDENTE é aplicável na base territorial composta pelas cidades de Alfredo Marcondes, Alvares Machado, Caiabú, Caiuá, Estrela do Norte, Flora Rica, Indiana, Marabá Paulista, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Narandiba, Ouro Verde, Pirapozinho, Piquerobi, Presidente Xxxxxxxxx, Presidente Xxxxxxxx, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Sagres, Sandovalina, Santo Anastácio, Santo Expedito, Taciba, Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx.
CLÁUSULA 45 - DATA BASE:
A data base dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde de Presidente Prudente e Base Territorial é 1º de maio.
CLÁUSULA 46 - VIGÊNCIA:
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A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 01 de maio de 2023 e término em 30 de abril de 2024, para todas as cláusulas.
E assim, plenamente de acordo firmam a presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Presidente Prudente, 27 de abril de 2023.