SUMÁRIO
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, COM A INTERVENIÊNCIA E ANUÊNCIA DA SABESP E DA ARSESP, COM A FINALIDADE DE COMPARTILHAR DIREITOS E RESPONSABILIDADES PELO OFERECIMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA CAPITAL
SUMÁRIO
CAPÍTULO PRIMEIRO – PREÂMBULO E CONSIDERANDA 1
CAPÍTULO SEGUNDO – OBJETO 2
CAPÍTULO TERCEIRO – PLANEJAMENTO E INVESTIMENTOS 3
CAPÍTULO QUARTO – REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA ARSESP 5
CAPÍTULO QUINTO – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 8
CAPÍTULO SEXTO – OBRIGAÇÕES DAS PARTES 11
CAPÍTULO SÉTIMO – OBRIGAÇÕES DOS SIGNATÁRIOS 11
CAPÍTULO OITAVO – SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS 12
CAPÍTULO NONO – VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONVÊNIO 13
CAPÍTULO DÉCIMO – FORO 13
CAPÍTULO DÉCIMO-PRIMEIRO – DISPOSIÇÕES FINAIS 13
SÃO PAULO, XXX DE FEVEREIRO DE 2010
CAPÍTULO PRIMEIRO – PREÂMBULO E CONSIDERANDA
Por meio deste instrumento, o ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu Governador, Sr. Xxxx Xxxxx, doravante designado ESTADO, e o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx, doravante designado MUNICÍPIO, em conjunto designados como Partes, com a interveniência e anuência da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, neste ato
representada por seu Diretor Presidente e Diretor Metropolitano, doravante designada SABESP, e da AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E
ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aqui representada por seu diretor- presidente, xxxxxxxxx xxxxxxxxx XXXXXX;
Considerando:
a) que existe uma longa pendência jurídica, que se encontra sob exame no Supremo Tribunal Federal, relativamente à definição do poder concedente dos serviços públicos de saneamento básico (artigos 25 e 30 da Constituição Federal);
b) a necessidade de se assegurar a prestação adequada desses serviços, para as presentes e futuras gerações;
c) a efetiva necessidade de compartilhar direitos e responsabilidades para que se viabilize a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
d) a necessidade de integração das políticas locais, metropolitanas e estaduais relacionadas ao saneamento básico;
e) que o estabelecimento de um acordo entre ESTADO, o MUNICÍPIO e a SABESP quanto à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário minimizará os riscos e incertezas geradores de impactos econômico-financeiros indesejados às Partes, à SABESP e, principalmente, aos cidadãos-usuários;
f) a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro nos termos do Contrato a ser celebrado entre o ESTADO e o MUNICÍPIO, e a SABESP;
g) os objetivos para os quais a ARSESP foi criada;
h) que o MUNICÍPIO está autorizado pela Lei nº. 14.934/09 a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, inclusive convênio de cooperação e contrato de programa, com o ESTADO, a ARSESP e a SABESP;
i) o consenso das Partes de que a ARSESP exerça a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços;
j) a decisão das Partes de que a SABESP preste os serviços de saneamento básico e de que as Partes decidam, conjuntamente, acerca do planejamento e do investimento necessários aos serviços;
k) independentemente de o ESTADO ou o MUNICÍPIO, individualmente ou em conjunto, vierem a ser declarados titulares dos serviços, há necessidade de formalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na Capital, com fulcro nos arts. 241 da Constituição Federal, 13 da Lei Federal 11.107/05, 10 da Lei Federal 11.445/07 e 44, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 1.025/07;
l) a necessidade de articulação dos serviços de saneamento básico com políticas de desenvolvimento urbano, de habitação, de combate à pobreza, de proteção ambiental e de saúde;
m) o MUNICÍPIO reconhece a importância de ouvir as considerações e sugestões da SABESP e do Comitê Gestor previsto na Cláusula III, na definição da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura;
n) o ESTADO e o MUNICÍPIO reconhecem a importância de ouvir as considerações e sugestões da SABESP nas atividades desempenhadas pelo Comitê Gestor previsto na Cláusula III;
Resolvem as Partes e os Intervenientes Anuentes, celebrar este CONVÊNIO, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CAPÍTULO SEGUNDO – OBJETO
Cláusula I Por meio deste convênio, o ESTADO e o MUNICÍPIO acordam implementar o compartilhamento de direitos e responsabilidades pelo oferecimento universal e adequado dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na Capital, nos próximos 30 (trinta) anos, prorrogáveis por igual período, por meio das seguintes medidas:
a) criação de mecanismos de gestão compartilhada das atividades de planejamento e investimento;
b) atribuição à SABESP da exclusividade na prestação dos serviços;
c) definição da ARSESP como responsável pelas funções de regulação, inclusive tarifária, controle e fiscalização dos serviços.
Parágrafo 1º - As Partes e os Intervenientes Anuentes, de comum acordo, definem como metas estratégicas deste Convênio e do Contrato a ser celebrado:
a) a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na Capital até 2018;
b) a manutenção da universalização de tais serviços até o final do Contrato; e
c) a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados, conforme estabelecido no Contrato.
Parágrafo 2º – A assinatura deste Convênio não implica reconhecimento ou confissão pelas Partes, quanto à titularidade dos serviços objeto deste convênio, observado o disposto na Cláusula XXXIII.
CAPÍTULO TERCEIRO – PLANEJAMENTO E INVESTIMENTOS
Cláusula II O ESTADO e o MUNICÍPIO acordam que as atividades de planejamento e investimento do sistema de saneamento básico da Capital serão desempenhadas com observância dos seguintes aspectos:
a) desenvolvimento e criação de processos de planejamento aptos a permitir a articulação e complementaridade entre as atividades e programas previstos nos planos de saneamento básico;
b) deliberação conjunta e periódica quanto aos investimentos a serem realizados diretamente pela SABESP em benefício dos serviços prestados na Capital;
c) destinação de recursos pela SABESP em benefício do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, instituído pela Lei Municipal nº 14.934/09;
d) criação de espaços aptos para viabilizar a compatibilização dos respectivos instrumentos de planejamento que interferem nos serviços de saneamento da Capital.
Cláusula III O Comitê Gestor, formado por 3 (três) membros indicados pelo ESTADO e outros 3 (três) pelo MUNICÍPIO, sempre para um mandato de 2 (dois) anos, terá como atribuições, além de outras previstas neste Convênio, as seguintes:
a) propor processos de compatibilização dos planos de saneamento básico;
b) deliberar, anteriormente a cada revisão quadrienal, sobre os investimentos a serem feitos pela SABESP no período subseqüente, bem como autorizar modificações no planejamento já aprovado;
c) opinar sobre as políticas estaduais e municipais relacionadas ao saneamento básico, que lhe forem submetidas;
d) elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo de 30 (trinta) dias contados da indicação dos membros do Comitê Gestor;
e) xxxxxx, dentre seus membros, o seu presidente, na forma da Xxxxxxxx XX;
f) dialogar com o CONESAN – Conselho Estadual de Saneamento, tendo em vista a integração entre os interesses local e metropolitano quanto à prestação dos serviços de saneamento básico; e
g) elaborar, aprovar e divulgar relatório anual sobre as ações desempenhadas e sobre a situação do saneamento básico na Capital.
Xxxxxxxx XX O mandato do presidente do Comitê será de 2 (dois) anos; não será admitida recondução e a escolha recairá, a cada período, alternadamente, entre os representantes indicados pelo ESTADO ou pelo MUNICÍPIO, iniciando-se a presidência pelo representante do ESTADO.
Cláusula V O Comitê Gestor apenas decidirá pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. A SABESP, a despeito de não ter assento nem direito a voto no Comitê Gestor, terá direito de participar de suas reuniões e de se manifestar sobre as pautas e decisões do Comitê, conforme dispuser o regimento interno.
Cláusula VI Caberá ao ESTADO ou ao MUNICÍPIO, conforme solicitação da SABESP:
a) declarar bens imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, cabendo-lhe, ainda, permitir que a SABESP promova as ações administrativas ou judiciais necessárias à efetivação das desapropriações ou servidões; e
b) estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização de serviços e obras, bem como a conservação dos bens vinculados à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
CAPÍTULO QUARTO – REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA ARSESP
Cláusula VII O ESTADO e o MUNICÍPIO acordam, observado o que for convencionado no Contrato, que caberá à ARSESP com exclusividade as funções de regulação, inclusive tarifária, controle e fiscalização dos serviços, incluindo os poderes necessários para:
a) fixar as tarifas e proceder a seu reajuste e revisão;
b) estabelecer cooperação com órgãos ou entidades do Estado ou do Município para o adequado exercício de suas competências;
c) executar, em sua esfera de atribuições, as políticas e normas setoriais;
d) estabelecer normas técnicas, recomendações e/ou procedimentos para a prestação dos serviços;
e) disciplinar os contratos de prestação de serviços entre a SABESP e os usuários;
f) padronizar o plano de contas a ser observado pela SABESP na escrituração de suas contas;
g) cumprir e fazer cumprir a legislação, outros convênios e/ou contratos firmados entre as Partes;
h) fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho SABESP, zelando por sua observância e estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
i) fiscalizar os serviços, sendo garantido o seu acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da SABESP;
j) aplicar as sanções previstas em contrato ou na legislação pertinente;
k) receber, apurar e encaminhar soluções relativas às reclamações dos usuários e da SABESP, que serão cientificados das providências tomadas;
l) proteger os interesses e direitos dos usuários e impedir que haja discriminação entre eles, respeitados os direitos do ESTADO, do MUNICÍPIO e da SABESP;
m) coibir práticas abusivas que afetem os serviços regulados;
n) comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, ao meio ambiente ou a direitos do consumidor;
o) articular-se, inclusive por meio de comitês conjuntos, com órgãos e entidades competentes em matéria de energia, recursos hídricos, meio ambiente, saúde pública, desenvolvimento urbano, defesa do consumidor e defesa da concorrência, objetivando o intercâmbio eficiente de informações e o melhor desempenho de seus fins;
p) dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio, quando for o caso, de peritos especificamente designados;
q) colaborar com a manutenção de sistemas de informações acerca dos serviços de saneamento básico prestados em benefício do MUNICÍPIO;
r) aplicar as receitas decorrentes da taxa de regulação, controle e fiscalização nas atividades definidas neste Convênio;
s) divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas e da situação do Saneamento Básico na Capital, indicando os objetivos e resultados alcançados;
t) cumprir e fazer cumprir as diretrizes da legislação nacional, estadual e municipal para o saneamento básico;
u) verificar o cumprimento das metas e dos planos de saneamento por parte da SABESP.
Xxxxxxxx XXXX A SABESP será remunerada pela cobrança de tarifas e outros preços, bem como, se for o caso, pela obtenção de outras receitas, conforme o Contrato.
Cláusula IX Não haverá subsídio fiscal à tarifa, cabendo à ARSESP fixar tarifas que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro nos termos do Contrato, independentemente de alocação de recursos orçamentários do MUNICÍPIO ou do ESTADO.
Cláusula X Na fixação, reajuste e revisão de tarifas praticadas, serão observadas as diretrizes tarifárias definidas pela legislação estadual, por este Convênio e no Contrato que vier a ser celebrado pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO com a SABESP, tendo por objetivo assegurar tanto o equilíbrio econômico- financeiro nos termos do Contrato, como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam à eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade, observados os limites do Contrato.
Parágrafo único. Aos serviços de que tratam o presente Convênio será aplicada a estrutura tarifária pertinente prevista no Decreto Estadual nº 41.446/96 ou em normas que vierem a substituí-lo, observado o disposto na Lei Federal 11.445/07, especialmente seu art. 30.
Cláusula XI As atividades de regulação e de fiscalização da ARSESP consistem nos atos de:
a) expedição de regulamento técnico quanto à prestação e fruição dos serviços, sendo obrigatória a consulta pública prévia, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias;
b) acompanhamento dos planos e metas;
c) constituição de grupos técnicos encarregados do acompanhamento e fiscalização dos serviços;
d) fixação de rotinas de monitoramento dos serviços;
e) acompanhamento da evolução dos indicadores de desempenho da SABESP;
f) verificação do atendimento dos níveis mínimos de cobertura de abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos;
g) aplicação de sanções por infrações cometidas pela SABESP, previstas em lei ou Contrato;
h) prevenção e repressão às infrações aos direitos dos usuários, nos termos da legislação aplicável e do contrato;
i) o acompanhamento da evolução da situação econômico-financeira do Contrato a ser formalizado entre o ESTADO, o MUNICÍPIO e a SABESP;
j) estabelecimento e execução da política tarifária de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por meio da fixação, controle, revisão e reajuste das tarifas para as diversas classes de serviços e de usuários, respeitados os termos deste Convênio e do Contrato a ser celebrado pela SABESP com o ESTADO e o MUNICÍPIO, de forma a assegurar a eficiência, a equidade, o uso racional dos recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro da SABESP;
k) aprovação dos modelos de contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário a serem celebrados com os usuários;
l) resolução administrativa das divergências entre a SABESP e os usuários;
m) sistematização e publicidade das informações básicas sobre o serviço e sua evolução.
CAPÍTULO QUINTO – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Cláusula XII Fica assegurada pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO exclusividade à SABESP na execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na Capital, ainda que seja definido que a titularidade de tais serviços pertence integralmente ao MUNICÍPIO ou ao ESTADO, individualmente ou em conjunto.
Cláusula XIII O objeto do Contrato a ser celebrado pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO com a SABESP abrangerá, pelo menos, as seguintes atividades:
a) a proteção de mananciais, em articulação com os demais órgãos do ESTADO e do MUNICÍPIO;
b) a captação, adução e tratamento de água bruta;
c) a adução, reservação e distribuição de água tratada;
d) a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;
e) a adoção de outras ações de saneamento básico e ambiental.
Cláusula XIV O Contrato a ser celebrado pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO com a SABESP deverá prever:
a) prazo para universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na Capital;
b) a obrigação da SABESP investir, no mínimo, o equivalente a 13% (treze por cento) da receita bruta obtida na Capital, em ações de saneamento básico e ambiental de interesse do MUNICÍPIO, observado o Contrato e sem prejuízo de que esse percentual seja revisado para mais ou para menos, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro;
c) a obrigação da SABESP destinar, trimestralmente, 7,5% (sete e meio por cento) da receita bruta obtida na Capital para o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura;
d) que, nos termos do Contrato, eventuais valores devidos e não pagos pelos órgãos da administração direta, fundações e autarquias do MUNICÍPIO serão deduzidos do montante a ser transferido ao Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura;
e) que a SABESP fornecerá, trimestralmente, a composição da receita bruta e das deduções referidas no parágrafo único desta cláusula, em formato passível de auditoria independente, sendo que eventuais compensações, para mais ou para menos, serão realizadas nos trimestres subseqüentes.
Parágrafo único. Para fins de aplicação das alíneas “b)” e “c)” desta cláusula, serão deduzidos da receita bruta utilizada para efeito de aplicação dos percentuais indicados os valores relativos às Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem como os tributos que vierem a substituí-los.
Cláusula XV A SABESP implementará, todas as Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços a serem fixadas no Contrato, em consonância com os planos de saneamento básico, objetivando a universalização dos serviços, a melhoria de sua qualidade e o desenvolvimento da salubridade ambiental no MUNICÍPIO.
Cláusula XVI Os bens vinculados ao serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive os pré-existentes à assinatura deste Convênio, serão revertidos em favor do ESTADO e/ou do MUNICÍPIO, conforme vier a ser acordado pelas PARTES ou decidido por autoridade competente.
Cláusula XVII A SABESP oferecerá às entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações do MUNICÍPIO, bem como às entidades conveniadas ou que atuem em parceria com este nas áreas de saúde, educação e assistência social, o Programa de Uso Racional da Água (PURA), além de tarifas e preços diferenciados, nos termos e condições a serem definidos no Contrato a ser celebrado com o ESTADO e o MUNICÍPIO.
Parágrafo 1º. A SABESP disponibilizará às empresas públicas e sociedades de economia mista municipais a tarifa diferenciada relativa aos contratos de demanda firme, por meio da formalização de contratos com tais entidades, isoladamente ou em conjunto, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nas normas internas da SABESP.
Parágrafo 2º. As novas ligações dos próprios da Administração Direta e Indireta do MUNICÍPIO observarão as disposições desta Cláusula e do Contrato.
Parágrafo 3º. Enquanto estiverem vigentes este Convênio e o Contrato dele decorrente, a existência de pendências financeiras da Administração
Direta, Autarquias e Fundações do MUNICÍPIO, não impedirá a adesão ao Programa de Uso Racional da Água (PURA).
Parágrafo 4º. As tarifas e os preços dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão ser suficientes para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda, para as quais haverá tarifa diferenciada.
Cláusula XVIII Ficará assegurado às Partes o equilíbrio econômico- financeiro nos termos do Contrato que vier a ser celebrado.
Parágrafo 1º. A fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro, a receita da SABESP oriunda das tarifas e preços cobrados dos usuários deverá ser suficiente, no mínimo, para cobrir os dispêndios pertinentes:
a) às despesas gerais e administrativas;
b) aos encargos tributários diretos;
c) aos custos e às despesas relativos à operação e manutenção do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário da Capital;
d) à universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente quanto aos investimentos e desembolsos mencionados nas alíneas “b)” e “c)” da Cláusula XIV;
e) à taxa de regulação, controle e fiscalização devida à ARSESP;
f) aos subsídios oferecidos, já existentes ou que venham a ser criados, inclusive para populações e localidades de baixa renda;
g) à remuneração do capital empregado pela SABESP, inclusive o relativo aos ativos pré-existentes ainda não amortizados, conforme disposto no Contrato.
Parágrafo 2º. Sem prejuízo de revisões extraordinárias porventura necessárias, o mecanismo contratual de revisão ordinária de tarifas e dos investimentos deverá observar, dentre outras, as seguintes regras:
a) a revisão será realizada com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos;
b) o disposto no parágrafo 1º desta cláusula.
Parágrafo 3º. Sem prejuízo do disposto na Cláusula VIII, o equilíbrio econômico-financeiro será mantido preferencialmente por meio de reajustes e revisões de tarifas e preços cobrados dos usuários; apenas excepcionalmente
poderá ser promovido o reequilíbrio por meio de prorrogação de prazo contratual.
CAPÍTULO SEXTO – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Cláusula XIX Constituirão obrigações do ESTADO e do MUNICÍPIO:
a) executar, nos termos do CAPÍTULO TERCEIRO – PLANEJAMENTO E INVESTIMENTOS deste Convênio, as atividades de planejamento e investimento lá indicadas, em estreita colaboração com a ARSESP e a SABESP;
b) estabelecer as metas exigidas no âmbito do Contrato a ser formalizado com a SABESP, com obediência aos planos de saneamento básico, assim como verificar o atendimento das mesmas;
c) disponibilizar recursos institucionais, técnicos e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades previstas neste Convênio;
d) compartilhar informações e dados disponíveis acerca do planejamento dos serviços de âmbito estadual, metropolitano e municipal;
e) promover a necessária coordenação de ações relacionadas ao planejamento dos serviços com aquelas ligadas aos setores de habitação, recursos hídricos, proteção do meio ambiente, de saúde pública e do consumidor;
f) celebrar e respeitar o Contrato a ser celebrado com a SABESP;
g) respeitar a autoridade da ARSESP quanto à regulação e fiscalização do Contrato, observado os termos deste Convênio;
h) comunicar à SABESP e à ARSESP as reclamações recebidas dos usuários.
CAPÍTULO SÉTIMO – OBRIGAÇÕES DOS SIGNATÁRIOS
Cláusula XX São obrigações comuns das Partes e das intervenientes- anuentes:
a) empregar seus melhores esforços na consecução dos objetivos deste Convênio;
b) obedecer a toda legislação aplicável, bem como a todas as disposições contidas neste Convênio e no Contrato que vier a ser celebrado com a SABESP;
c) zelar pela boa qualidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, estimulando o aumento da sua eficiência, com vistas a atingir a universalização destes serviços;
d) desenvolver ações que valorizem o uso racional da água e a conscientização da população sobre a importância de ligação e canalização de esgotos à rede coletora pública, a fim de viabilizar políticas de preservação dos recursos hídricos, da saúde pública e do meio ambiente, inclusive com a imposição de sanção quando prevista;
e) manter em seus arquivos todas as informações e documentos relativos às redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços;
f) promover medidas e programas de articulação entre os órgãos reguladores setoriais pertinentes ao saneamento básico e os órgãos que cuidam da habitação, dos recursos hídricos, da proteção do meio ambiente, da saúde pública e do ordenamento urbano;
g) desenvolver, debater e aprovar, conjuntamente, plano de ações preventivas e emergenciais para situações de risco à saúde pública ou que compromentam o abastecimento da população, decorrentes de contaminação intencional ou acidental da água produzida com essa finalidade;
h) dar publicidade às atividades realizadas, mantendo transparência nas informações e assegurando o acompanhamento público das ações decorrentes deste Convênio.
CAPÍTULO OITAVO – SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
Cláusula XXI As Partes se comprometem a empreender seus melhores esforços para resolver amigavelmente qualquer disputa ou controvérsia entre as Partes decorrente deste Convênio ou de sua execução, inclusive e especialmente aquelas relativas à(s) competência(s) e titularidade(s) sobre o(s) serviço(s), independentemente da disputa ou controvérsia já existir ou surgir durante a vigência deste Convênio.
Cláusula XXII Qualquer disputa ou controvérsia será comunicada, por escrito, por uma das Partes aos representantes legais da outra.
Cláusula XXIII Caso se alcance uma solução amigável, a mesma será incorporada a este Convênio, mediante assinatura de termo aditivo.
CAPÍTULO NONO – VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONVÊNIO
Cláusula XXIV O presente Convênio vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, mediante acordo entre as Partes ou, automaticamente, sempre que houver prorrogação do Contrato celebrado com a SABESP.
Parágrafo segundo. Este convênio apenas será extinto antes do advento do prazo de vigência mediante acordo entre as Partes.
CAPÍTULO DÉCIMO – FORO
Cláusula XXV Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outra, por mais privilegiada que seja, para dirimir as questões decorrentes deste Convênio que não puderem ser resolvidas amigavelmente.
Cláusula XXVI CAPÍTULO DÉCIMO-PRIMEIRO – DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula XXVII Este Convênio obriga as Partes, intervenientes-anuentes e sucessores de ambos a qualquer título.
Cláusula XXVIII Os direitos e obrigações decorrentes deste Convênio são personalíssimos, e não admitem transferência a terceiros.
Cláusula XXIX Cada Parte e cada intervenienteanuente arcará com suas respectivas responsabilidades, especialmente trabalhistas, fiscais, consumeristas, comerciais ou decorrentes de violação a direitos de terceiros, observadas as disposições ora contratadas, não decorrendo da presente avença qualquer responsabilidade de uma Parte por atos, fatos ou situações envolvendo a outra Parte.
Cláusula XXX Quaisquer alterações somente serão reconhecidas pelas Partes se formalizadas por termo aditivo firmado pelas mesmas.
Cláusula XXXI Com o início da destinação prevista na alínea “c” da cláusula XIV, a SABESP e o MUNICÍPIO pactuarão, por instrumento próprio, o término do convênio atualmente existente entre eles, celebrado em 14 de novembro de 2007.
Cláusula XXXII O ESTADO e o MUNICÍPIO se comprometem, no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura deste, a indicar, cada um, 3
(três) representantes para compor o Comitê Gestor referido na Cláusula III.
Cláusula XXXIII Ainda que seja definido que a titularidade dos serviços de saneamento básico na Capital pertence integralmente ao MUNICÍPIO ou ao ESTADO, individualmente ou em conjunto, estes se comprometem a observar as disposições previstas neste Convênio, bem como no Contrato que venha a ser celebrado com a SABESP, até a extinção desses instrumentos pelo advento de seu termo, observado do disposto na Cláusula XVIII.
Por estarem justas e acordadas firmam o presente instrumento em 5 (cinco) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o assinam.
São Paulo, [xx] de fevereiro de 2010.
ESTADO DE SÃO PAULO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO:
Governador Prefeito
SABESP: ARSESP:
Diretor Presidente Diretor Presidente
Diretor Metropolitano