CONTRATO Nº 04/2010 - CM
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Casa Militar
CONTRATO Nº 04/2010 - CM
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA, DE UM LADO O ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DA CASA MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ – CM E, DO OUTRO, FIRME E VENÂNCIO LTDA ME.
O ESTADO DO CEARÁ, através da Casa Militar, doravante denominada CONTRATANTE, com sede no Centro Administrativo Xxxxxxx xx Xxxxxxx – Palácio Iracema, sito a Xx. Xx. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxxx, em Fortaleza-CE, inscrita no CNPJ sob o Nº 09.443.581/0001-00, neste ato representada pelo seu titular o Coronel Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, e a ME Firme e Venâncio LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 09.353.355/0001-39, CGF nº 06.358.905-2, com endereço comercial, na Rua Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Nº 369-A, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, telefones (00) 0000-0000 e 0000-0000, doravante denominada CONTRATADA, tendo neste ato como representante o Sr Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, portador da cédula de identidade nº 0000000000-3 SSP-CE e CPF nº 000.000.000-00, nos termos previstos nos seus respectivos atos constitutivos, resolvem firmar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 - Fundamenta-se este contrato no Processo de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico Nº 2009012 acordando com o Decreto Estadual nº 28.089/06 de 10/01/2006 e as Leis Federais nº 10.520/02 e Nº 8.666/93 e Legislação Complementar.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 . Fornecimento de Gêneros Alimentícios para a Casa Militar do Governo, conforme condições e especificações contidas no Edital e seus anexos, em especial, no ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FORNECIMENTO E DO PRAZO
3.1. O fornecimento dos Gêneros Alimentícios de que trata o objeto contratual será realizado pela CONTRATADA em estrita obediência às quantidades licitadas, de acordo com a necessidade da Casa Militar do Governo do Ceará e mediante solicitação do gestor do contrato;
3.1.1. A entrega será feita durante a semana, no expediente da manhã (das 08:00 às 12:00 horas), às segundas-feiras de acordo com a ordem de fornecimento expedida semanalmente.
3.2. As mercadorias fornecidas pela CONTRATADA estarão sujeitas à aceitação pelo CONTRATANTE, o qual caberá o direito de recusar, caso o mesmo não esteja de acordo com o especificado no Edital;
3.3. A entrega dos gêneros serão a cargo da CONTRATADA sem nenhum ônus para o CONTRATANTE, em veículos apropriados para o transporte dos alimentos, garantindo assim a sua qualidade e conservação.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO
4.1. O valor total do presente CONTRATO é em R$ 61.540,44 (sessenta e um mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos).
4.2. Já estão incluídas no preço todas as despesas diretas e indiretas indispensáveis ao perfeito cumprimento das obrigações decorrentes da execução deste contrato.
4.3. O preço é irreajustável, permanecendo durante toda a vigência, os valores constantes do Anexo I deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1. A vigência do referido contrato está adstrita ao exercício do ano de 2010, iniciando a sua contagem a partir da publicação do extrato de contrato em DOE e finalizando em 30 de dezembro de 2010.
5.2. O prazo de início da vigência do contrato será contado a partir da data de sua publicação e poderá ser encerrado antes do prazo final acima especificado, caso ocorra primeiro a exaustão dos recursos financeiros.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
6.1. As despesas decorrentes deste Contrato serão oriundas da Dotação Orçamentária : 14100001.06.122.400.25181.01.33903000.00.0.00
CLÁUSULA SETIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO
7.1. O pagamento será efetuado parceladamente pela Casa Militar, após a formalização e apresentação da seguinte documentação: nota fiscal e fatura discriminativa, devidamente atestado o recebimento do referido produto pelo responsável do setor solicitante, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da nota fiscal, recibo e fatura, creditado em conta- corrente através de ordem bancária preferencialmente no BRADESCO.
7.2. A CONTRATADA devera entregar a Nota Fiscal dos serviços realizados, acompanhada do Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão Público - CENFOP, conforme previsto no Decreto Estadual n° 27.922, de 20/09/2005.
7.3. Somente serão pagos os gêneros requisitados, e não haverá valor fixado mensalmente, podendo oscilar a quantidade requisitada, dependendo da necessidade da Casa Militar, a qual não se obriga à exaustão do contrato, só o fazendo de acordo com as suas necessidades.
CLÁUSULA OITAVA - DA VARIAÇÃO DO VOLUME DA AQUISIÇÃO
8.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões no volume do objeto contratado, de acordo com o previsto na Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Na execução do objeto do presente contrato, obriga-se a CONTRATADA a envidar todos os esforços e a dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe são confiados, e ainda a:
I – fornecer o objeto contratual nas condições e periodicidade indicadas na Clausula Terceira deste contrato;
II - fornecer as mercadorias do lote arrematado que atendam às exigências da Xxxxxxxx segunda deste contrato;
III - substituir, imediatamente, as mercadorias que por qualquer motivo forem ou sejam considerados inapropriados, ainda que estes já se encontrem entregues no destino;
IV - responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar o CONTRATANTE e a terceiros em razão de ação ou omissão dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
9.2. A CONTRATADA não será responsável:
I - por qualquer dano resultante de caso fortuito ou força maior;
II – por quaisquer atos ou responsabilidades não previstas neste contrato.
9.3. O CONTRATANTE não aceitará, sob pretexto algum, a transferência de responsabilidades da CONTRATADA em relação a este contrato para outras entidades.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1. O CONTRATANTE, durante a vigência deste contrato, compromete-se a:
I - proporcionar todas as facilidades indispensáveis ao bom cumprimento das obrigações contratuais, inclusive permitir o livre acesso dos funcionários da CONTRATADA às dependências do CONTRATANTE relacionadas à execução do contrato;
II - promover os pagamentos dentro do prazo estipulado neste contrato;
III - conceder atestados de fornecimento quando solicitado, desde que atendidas as obrigações contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
11.1. O fornecimento do objeto deste contrato será acompanhado e fiscalizado pelo responsável pelo aprovisionamento, na pessoa de Xxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Capitão QOAPM, matrícula nº.083.299-1-5, especialmente designado pela Administração para esse fim, doravante denominado simplesmente GESTOR deste contrato, conforme determina o art. 67 da Lei nº. 8.666/93.
11.2. Para o acompanhamento e a fiscalização de que trata esta cláusula, compete ao Gestor, entre outras atribuições:
I - solicitar da CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
II - verificar a conformidade da execução contratual com as normas especificadas e a adequação dos procedimentos, para garantir a qualidade do fornecimento;
III - ordenar à CONTRATADA corrigir, refazer o fornecimento executado fora do estabelecido e substituir o produto, no todo ou em parte, quando este estiver em desacordo com as especificações;
IV - atestar mensalmente a execução do objeto contratual e indicar a ocorrência de indisponibilidade do fornecimento;
V - encaminhar a Coordenadoria Administrativa Financeira da CM os documentos que relacionem as importâncias relativas a multas aplicadas à CONTRATADA, bem como os referentes a pagamentos.
11.3. A ação da fiscalização não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS GARANTIAS
12.1. O CONTRATANTE se reserva o direito de exigir da CONTRATADA prestação de qualquer uma das garantias previstas no parágrafo 1º do art. 56 da Lei Nº. 8.666/93 e alterações posteriores, objetivando a plena execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES SOBRE A CONTRATADA
13.1. A CONTRATADA sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, definidas neste Instrumento ou em outros que o complementem, as seguintes multas, sem prejuízo das sanções legais disciplinadas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, e, ainda, das responsabilidades civil e criminal:
a) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso sobre a parte inadimplente da entrega do material;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato no caso de não fornecimento, após o trigésimo dia de atraso e nos casos de descumprimento das demais obrigações contratadas;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato não realizado, no caso de desistência do fornecimento com a conseqüente rescisão contratual;
13.2. O valor da multa aplicada será deduzido pelo CONTRATANTE por ocasião do pagamento, momento em que o Setor Financeiro do Corpo de Bombeiros comunicará tal fato à CONTRATADA.
13.3. Se não for possível o pagamento por meio de desconto, a CONTRATADA ficará obrigada a recolher a multa por meio de DAE - Documento de Arrecadação Estadual em nome do CONTRANTANTE. Se não o fizer, será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para cobrança e processo de execução.
13.4. Pela inexecução total ou parcial do contrato o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a CONTRATADA as seguintes sanções:
13.4.1. Advertência;
13.4.2. Multa;
13.4.3. Impedimento de licitar e contratar com a Administração por período não superior a 05 (cinco) anos em conformidade com o art. 7 da Lei n° 10.520;
13.5. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
13.6. As multas serão descontadas de qualquer crédito existente da CONTRATADA ou cobradas judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DA CONTRATADA
14.1. A CONTRATADA declara, no ato de celebração deste contrato, estar plenamente habilitada à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter, durante toda a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidos na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
15.1. Compete a ambas as partes, de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste instrumento, na Lei nº. 8.666/93 e em outras disposições legais pertinentes, realizar, via termo aditivo, as alterações contratuais que julgarem convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1. A publicação resumida do presente contrato no Diário Oficial do Estado do Ceará – condição indispensável para sua eficácia, será providenciado pelo CONTRATANTE, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
17.1. Constituem motivos incondicionais para rescisão deste contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79, com as conseqüências do artigo 88 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA UTILIZAÇÃO DO NOME DO CONTRATANTE
18.1. A CONTRATADA não poderá, salvo em “curriculum vitae”, utilizar o nome do CONTRATANTE ou sua qualidade de CONTRATADA em quaisquer atividades de divulgação profissional como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios diversos, impressos etc., sob pena de imediata rescisão deste contrato.
18.2. A CONTRATADA, também, não poderá pronunciar-se em nome do CONTRATANTE à imprensa em geral, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades deste, bem como a sua atividade profissional, sob pena de imediata rescisão contratual, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS FORTUITOS, DE FORÇA MAIOR .
19.1. O CONTRATANTE e a CONTRATADA, tal como prescrito na lei, não serão responsabilizados por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo interpartes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1. Fica eleito o Foro da cidade Fortaleza - Ceará, para dirimir as questões decorrentes do presente contrato, renunciando ambas as partes, a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem ajustadas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito legal.
Fortaleza, 14 de janeiro de 2010.
Secretário Chefe da Casa Militar Representante Legal da Contratada
Gestor do Contrato
TESTEMUNHAS:
NOME: Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
NOME: Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
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Casa Militar
Anexo I (Lote 1)
ITENS | ESPECIFICAÇÃO | UND | VALOR | QTD |
1. | Carne bovina lagarto paulista | Kg | 8,81 | 1092 |
2. | Carne bovina patinho | Kg | 9,24 | 1476 |
3. | Carne bovina lombo c/ osso | Kg | 7,31 | 300 |
4. | Carne bovina do sol | Kg | 13,01 | 300 |
5. | Carne bovina moída de 1ª | Kg | 3,01 | 144 |
6. | Carne de frango inteiro | Kg | 3,67 | 2304 |
7. | Carne de frango (peito) | Kg | 3,92 | 300 |
8. | Carne de carneiro c/ osso | Kg | 11,29 | 300 |
9. | Carne suína lombo | Kg | 13,01 | 300 |
10. | Peixe cavala posta sem cabeça | Kg | 11,9 | 900 |
11. | Kit para feijoada | Kg | 8,06 | 300 |
12. | Lingüiça calabresa | Kg | 6,23 | 240 |