CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004188/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 15/10/2021 MR038754/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.107836/2021-20 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/09/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS004188/2021
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SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL, CNPJ n. 62.803.127/0001-04, neste
ato representado(a) por seu ; E
FEDERACAO DOS TRAB NA IND DE ALIMENT DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.970.045/0001-07, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB.IND.E XXXX.XXXX.XXX.XXXX.XXX GRANDE, CNPJ n. 90.787.359/0001-43, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE ENCANTADO, CNPJ n. 88.300.264/0001-01,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SANTO ANTONIO DA
PATRULHA, CNPJ n. 91.310.516/0001-98, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE VACARIA E REGIAO,
CNPJ n. 89.924.393/0001-33, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DOS TRAB NA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO DE CAXIAS SUL, CNPJ n. 88.661.681/0001-80,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação dos Profissionais compreendidas no 1ºgrupo - "Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação" do Plano da CNTI, de rações de todos os tipos e de rações, com abrangência territorial em Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Araricá/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arvorezinha/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Xxxxxxxx Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bossoroca/RS, Xxxxxx/RS, Butiá/RS, Cacequi/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campos Xxxxxx/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Chapada/RS, Charrua/RS, Chuí/RS, Cidreira/RS, Colorado/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Cruzaltense/RS, Derrubadas/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Doutor Xxxxxxx/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Erebango/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Estação/RS, Estrela Velha/RS, Fagundes Xxxxxx/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Xxxxxxxx Xavier/RS,
Forquetinha/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Guabiju/RS, Xxxxxx/RS, Herveiras/RS, Xxxxxxx/RS, Ibirapuitã/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Itapuca/RS, Itati/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jaquirana/RS, Xxxx/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Maçambará/RS, Mampituba/RS, Maquiné/RS, Minas do Leão/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Nonoai/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Pádua/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Passa Sete/RS, Paulo Bento/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pirapó/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Relvado/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Xxxxxxxx/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, São Francisco de Assis/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Norte/RS, São José dos Ausentes/RS, São Marcos/RS, São Nicolau/RS, São Pedro das Missões/RS, São Valentim do Sul/RS, Segredo/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sertão/RS, Tavares/RS, Terra de Areia/RS, Tiradentes do Sul/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Tunas/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Turuçu/RS, Vacaria/RS, Veranópolis/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Gaúcha/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta Convenção, a partir de 1º de junho de 2021 até 31 de maio de 2022, um salário normativo de R$ 1.438,44 (um mil quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos) mensais.
Parágrafo 1º: Caso o salário mínimo regional para o Estado do Rio Grande do Sul regulamentado a partir de 01/01/2021 seja superior ao piso acima indicado, passará a prevalecer o salário mínimo regional como piso admissional na categoria.
Parágrafo 2º: Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes na forma da Lei.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os reajustes dos salários dos empregados serão de 8,90% (oito inteiros e noventa centésimos por cento), para os salários de até R$ 4.125,28 (quatro mil cento e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos) e, para os salários acima de R$ 4.125,28 (quatro mil cento e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), receberão um valor fixo de R$ 367,00 (trezentos e sessenta e sete reais).
Parágrafo Primeiro: Os reajustes acima serão aplicados sobre os salários do mês de junho/2021, podendo ser abatidos os reajustes efetuados após a última Convenção, realizados a títulos de antecipações.
Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças serão satisfeitas em até 30 (trinta) dias após o registro da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho junto ao Ministério do Trabalho de Emprego (MTE).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados comprovantes de pagamento contendo a identificação da empresa, valor da remuneração, discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias
trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo Único: O pagamento de salários em sexta-feira e em véspera de feriados deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de deposito bancário.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A empresa se obriga no dia 20 (vinte) de cada mês a adiantar 40% (quarenta por cento) do salário nominal de cada empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas concederão, por ocasião de férias de seus empregados, quando requerido pelos mesmos, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do salário nominal da época a título de adiantamento de 13º, cujo valor será completado no mês de dezembro.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas à razão de 50% (cinquenta por cento) as duas primeiras e 100% (cem por cento) as que excederem estas, ajustadas diariamente, percentual este incidente sobre o salário base de cada empregado. O trabalho prestado em domingo e feriados, quando não compensados será contraprestado com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo da remuneração do repouso semanal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago com o percentual de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão aos seus empregados cesta básica no valor de R$ 112,17 (cento e doze reais e dezessete centavos) mensais e poderão ser creditados via ticket alimentação.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
No caso dos empregados que exercem a função de vigia, a empresa prestará assistência jurídica sempre que, no exercício regular das suas funções, incidirem na prática de atos que os levem a responder ação penal, desde que seus interesses não entrem em conflito com os do empregador.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Em caso de rescisão do contrato de trabalho o pagamento será efetuado no ato da homologação, em dinheiro ou cheque e quando o empregado for analfabeto, necessariamente o pagamento será em dinheiro.
Parágrafo Primeiro: a empresa fornecerá ao empregado que tenha o contrato de trabalho rescindido, cópia da quitação final deste com a demonstração dos acertos e assinado. Este compromisso será inclusive para o funcionário com menos de 1 (um) ano de serviço. As rescisões de contrato com mais de 06 (seis) meses, deverão ser homologadas pelo sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: Quando invocada a justa causa para despedida, o empregado será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO - DISPENSA
No curso do aviso prévio dado pelo empregador, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso prévio, desobrigando o empregador do pagamento daquele período não trabalhado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE NA VÉSPERA DA APOSENTADORIA
Fica vedada a despedida sem justa causa, no período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade, junto à previdência oficial, do empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A empresa poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados, até o limite máximo legalmente permitido, sem pagamento a título de horas extras e adicional respectivo, desde que os excessos diários decorrentes da referida prorrogação sejam compensados pela diminuição ou eliminação do trabalho aos sábados, observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou outro limite legal, que por xxxxxxx vier a ser estipulado. Após estabelecido o regime, as empresas não poderão alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados com conhecimento do Sindicato Profissional.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REPOUSO REMUNERADO - ATRASO EVENTUAL DO EMPREGADO
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que eventualmente chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final do jornada de trabalho ou de semana.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado o empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e mediante comprovação, ressalvada hipótese regulada no artigo 473, inciso VII, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FALTA REMUNERADA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 1 (um) dia para internação hospitalar ou acompanhamento para consulta de filho, com idade de até 12 (doze) anos, ou inválido de qualquer idade.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PEDIDO DE DEMISSÃO - FÉRIAS
O empregado que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais, com o acréscimo do terço (1/3) constitucional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INICIO DE FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de compensação de repouso semanal.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação própria, e uniforme, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço. Os empregados se obrigam ao uso, manutenção e limpeza dos uniformes e dos equipamentos de proteção individual que receber, bem como a indenizar a empresa por extravio ou dano e a devolvê-los quando da rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MEMBROS DA CIPA
O suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no inciso “a”, do art. 10, do ADCT da Constituição de 1988.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RAIS
A Empresa obriga-se a fornecer ao sindicato dos empregados cópia da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), quando do preenchimento no início de cada ano.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Com base no poder-dever constitucional de participação da entidade sindical na negociação coletiva em favor dos trabalhadores, e em atenção às condições materiais para fazer frente às despesas decorrentes deste processo e da fiscalização posterior quanto ao cumprimento da Convenção, é reconhecida pelas partes a possibilidade da instituição da contribuição assistencial paga pelos empregados e em favor do Sindicato dos Trabalhadores, em até 2,0 (dois) dias de salário no curso da vigência desta norma. Em consideração às peculiaridades da organização do setor industrial da alimentação animal no Estado do Rio Grande do Sul, a forma de desconto da contribuição assistencial será ajustada pelo Sindicato dos Trabalhadores diretamente com cada empresa do setor, respeitando o que estabelece a legislação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
A empresa compromete-se a fixar em quadro de avisos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, cópia do presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATIVIDADES SINDICAIS
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do artigo 543 e seus parágrafos da CLT.
Parágrafo Único: Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, quando realizadas em horários normais de trabalho, devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA
Fica instituída uma multa de 10% (dez por cento) do piso da categoria profissional, por empregado, em caso de descumprimento do empregador de quaisquer das cláusulas contidas na presente convenção coletiva de trabalho, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS / ODONTOLÓGICOS
As empresas se não tiverem serviços de assistência médica e odontológica própria, obrigam-se a receber atestado médico e odontológico fornecidos pelos facultativos dos Sindicatos dos Trabalhadores ou do INSS.
XXXXX XXXXXX DE XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX PROCURADOR
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRAB NA IND DE ALIMENT DO ESTADO DO RS
XXXXXXX XXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB.IND.E XXXX.XXXX.XXX.XXXX.XXX GRANDE
XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE ENCANTADO
XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA
XXXXXXXX XXXXX NUNES PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE VACARIA E REGIAO
XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO DE CAXIAS SUL