PARECER JURÍDICO Nº: 198/2024 – SEMG/CLC
PARECER JURÍDICO Nº: 198/2024 – SEMG/CLC
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 004/2024 – SEMAP
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 501/2024 – 1Doc/SEMAP
ORIGEM: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA - SEMAP
OBJETO: “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÃO TIPO BALSA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA”.
I. RELATÓRIO
Síntese dos fatos:
Os autos foram encaminhados a Assessoria Jurídica, na forma do art. 53, parágrafo primeiro, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, para análise e emissão de parecer jurídico, que tem por finalidade a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÃO TIPO BALSA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA”,
mediante licitação pública, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica, conforme justificativa e especificações constantes do Termo de Referência e seus anexos.
Compulsando os autos verificamos:
- Termo de Autuação;
- Documento de Formalização da Demanda (DFD);
- Estudo Técnico Preliminar;
- Pesquisas de Preços;
- Mapa de Levantamento de preços;
- Demonstrativo de Dotação Orçamentária – Saldo Orçamentário;
- Mapa de Riscos;
- Justificativa;
- Autorização;
- Termo de Referência;
- Portaria Designando Fiscais do Contrato;
- Minuta de Edital do Pregão Eletrônico nº 004/2024 – SEMAP e Anexos;
- Portaria Designando Agente de Contratação.
Recomendamos também, a corrigir o item 3.6.11, numerado de forma errada, visto que no parágrafo anterior consta 2.6.10 e no parágrafo posterior consta 2.6.12.
É o relatório. Passo a opinar.
II - APRECIAÇÃO JURÍDICA:
Finalidade e abrangência do parecer jurídico.
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade, conforme estabelece o artigo 53, §1º, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC):
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - Apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com
exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
Como se pode observar do dispositivo legal supra, o controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica da futura contratação, não abrangendo, portanto, os demais aspectos envolvidos, como os de natureza técnica, mercadológica ou de conveniência e oportunidade.
De outro lado, cabe esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos, nem de atos já praticados. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.
Finalmente, deve-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
Limites e instâncias de governança.
No presente caso, o valor estimado da contratação é de R$ 195.000,00 (Cento e noventa e cinco mil reais) e o órgão assessorado declarou que existe adequação orçamentária para a referida aquisição. Reiteramos que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos.
Das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
As especificidades decorrentes da Lei Complementar no. 123/2006
alterada posteriormente pela Lei Complementar nº 147/2014, são observadas pela minuta do edital no item “2.5”, criando assim os privilégios para as empresas de pequeno porte e micro empresas, posto se tratar de compromisso do legislador constituinte deste país, de observância obrigatória pela Administração Pública, independente da esfera em que se promova o certame licitatório.
Modalidade adotada: Pregão Eletrônico
O nosso ordenamento jurídico possui a lei 14.133/2021 e o Decreto 10.024/2019, que integram o rol de normas sobre procedimentos licitatórios. Sobre a modalidade Pregão, disciplinada pela Lei nº 14.133/2021, define assim descrito:
CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
veja-se:
O artigo 3º do Decreto Federal nº 10.024/2019 conceitua bens comuns,
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
II - bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;
Ainda o Decreto 10.024/2019, assim dispõe:
Art. 8º O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - estudo técnico preliminar, quando necessário; II - termo de referência;
III - planilha estimativa de despesa;
IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio; VII - edital e respectivos anexos;
VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
referência;
Art. 14. No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de
II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;
III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e
V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
A eleição da modalidade licitatória pregão eletrônico depende de ter como objeto, produto e/ou serviço comum no mercado, ou seja, aquele que pode ser disponibilizado por vários fornecedores no local. Compulsando que o desejo do Poder Público objetiva o “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÃO TIPO BALSA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E PESCA”, inclusive com a sua descrição no documento pertinente, nos faz afirmar que a modalidade eleita está correta, visto que esta modalidade vai conferir celeridade, resguardar a ampla competitividade, isonomia e a redução de despesas burocráticas atinentes aos demais procedimentos licitatórios, tendo em vista a celeridade processual.
O critério de julgamento
No Instrumento convocatório o critério de julgamento utilizado é o de Menor Preço por Item. A escolha atende ao que determina o inciso XLI, do art. 6º da Lei nº 14.133/2021 e o Artigo 7º do Decreto nº 10.024/2019 com redação semelhante, respectivamente, vejamos:
Lei nº 14.133/2021
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
Decreto nº 10.024/2019
Critérios de julgamento das propostas
Art. 7º Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.
Esses requisitos encontram-se apontados no preâmbulo do
edital.
III - DO EDITAL
A análise da minuta de edital e de contrato será conduzida à luz da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, a Lei nº 14.133/2021 e atualizações; Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014 e Decreto nº 10.024/2019.
Importante ressaltar que este Assessor Jurídico se atém, tão- somente, a questões relativas à legalidade das minutas, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação e da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços entendidos como necessários, bem como a forma de execução.
O art. 25 da Lei nº 14.133/2021 estabelece critérios mínimos de
exigências que deverão ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos os seguintes:
Analisando o Preâmbulo da Minuta do Edital verificou-se que este atende todas as exigências do Caput do artigo 25 da Lei nº 14.133/2021, pois informa com clareza e objetividade a SEMAP como repartição interessada, a modalidade Pregão Eletrônico como sendo a adotada por este edital, o regime de execução por itens, ademais o critério de julgamento ou tipo de licitação Menor Preço por Item, o modo de disputa é aberto e fechado, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e endereço eletrônico onde será recebida a documentação e proposta.
Prosseguindo a analise, verificamos que o item “1” da Minuta destaca com clareza o objeto desta licitação, qual seja, o “ CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÃO TIPO BALSA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA”, no Município de
Santarém e no seu termo de referência informa, detalhadamente, a especificação dos itens que serão licitados, com a quantidade exigida por esta secretaria.
Ademais o edital relaciona a forma de credenciamento, condições gerais para participação do Pregão e impedimentos constante nos itens “2.1” e “2.6” respectivamente.
Esta previsto nos itens “3”, “4”, “5”, e “6” do edital a apresentação da proposta e dos documentos de habilitação, o preenchimento da proposta, da abertura da sessão, classificação das propostas e formulação dos lances e, da aceitação da proposta vencedora.
Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes,
estas exigências estão previstas no art. 25 da Lei 14.133/2021 e se encontram nesta minuta de edital nos itens 7.14 – habilitação jurídica, item 7.15 - qualificação técnica, item 7.16 - regularidade fiscal, social e trabalhista, item 7.17 - habilitação econômica-financeira, estando portanto respeitadas as exigências da Lei de Licitações nº 14.133/2021 e Decreto nº 10.024/2019.
Está previsto no edital no item “9” impugnação do ato convocatório e o acesso às informações, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos á licitação.
No que se refere às penalidades, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente na Minuta do Contrato, que trata das sanções administrativas.
Desta forma, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessária, estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 25, da Lei no. 14.133/2021, que permitem, formalmente, que esteja apto para a produção dos seus efeitos.
IV - DA MINUTA DO CONTRATO
No que concerne a minuta do contrato, esta deve seguir as regras previstas na Lei nº 14.133/2021. O Xxxxx XX, do edital em análise, prevê as cláusulas contratuais relacionadas no corpo da minuta da seguinte forma: cláusula referente ao objeto; vigência e prorrogação, modelos de execução e gestão contratuais, subcontratação, preço, recebimento de bens e pagamento, reajuste; obrigações das partes; g a r a n t i a d e e x e c u ç ã o , i n f r a ç õ e s e s a n ç õ e s a d m i n i s t r a t i v a s , e x t i n ç ã o c o n t r a t u a l ; dotação orçamentária; casos omissos; alterações, publicação e foro.
Desta forma, entendemos que a minuta do contrato contém as exigências previstas em Lei.
V - DA MINUTA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ANEXO IV
No que concerne a minuta da Ata de Registro de Preços, na esfera Federal, a matéria foi regulamentada pelo Decreto Federal nº. 11.462/2023.
Pois bem, o Anexo IV, em análise, encontra-se em conformidade com as disposições relacionadas no corpo da minuta da seguinte forma: do objeto; dos preços, especificações e quantitativos; validade, formalização da ata e registro de preços e cadastro reserva; órgão gerenciador e participante; da adesão à ata de registro de preços; alteração ou atualização dos preços registrados, negociação dos preços registrados, remanejamento das quantidades registradas na ata de registro de preços, cancelamento; das penalidades e condições gerais.
VI – DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
A Lei 14.133/21 não impõe a elaboração do Planejamento Anual de Contratações, mas trata-se de um instrumento importantíssimo na construção de uma gestão de excelência.
Para que a gestão das contratações seja eficiente, é importante que haja um planejamento adequado das compras públicas. O planejamento é um princípio fundamental da administração pública e, portanto, deverá manifestar-se em todas as suas atividades.
A Lei de Licitações (Lei n. 14.133/21), no art. 12, VI, versa sobre a elaboração de um Plano Anual de Contratações (PAC), in verbis:
“Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: (…)
VII – a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente
federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
§ 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.”
Conforme preconiza o dispositivo legal, o PAC visa a racionalização das contratações e isso quer dizer que o objetivo é fazer uma programação da necessidade de determinada contratação, através da previsão de consumo, a partir do prognóstico da sua utilização provável e necessária.
Em que pese o dispositivo legal mencionar o Plano como uma possibilidade e não como uma obrigatoriedade, o PAC será o regulamento responsável por consolidar todas as contratações de bens e serviços previstas para o ano posterior e garantirá o alinhamento com o planejamento estratégico.
Nesse sentido, compulsando os autos, se constatou que existe previsão para aquisição do objeto pretendido, conforme link: xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxx-xx-xxxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxx-
660e9366126ae.pdf.
VII - CONCLUSÃO:
ANTE O EXPOSTO, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do ajuste, O PROCESSO ATENDE AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NA LEI FEDERAL N° 14.133/2021, tanto no Edital como na minuta de Contrato Administrativo, o que permite a esta Assessoria Jurídica
manifestar-se FAVORÁVEL a realização do certame licitatório pretendido por esta Municipalidade, na modalidade Pregão Eletrônico Nº 004-2024 – SEMAP, que tem como objeto acima descrito, podendo ser dado prosseguimento à fase externa, com a publicação do edital e seus anexos.
Deixa de opinar quanto a dotação orçamentária, pelo fato de ter o setor técnico responsável para tal, tendo apenas este jurídico a responsabilidade de verificar a existência de dotação no processo licitatório.
Ressalte-se, ainda, que os critérios e a análise de mérito (oportunidade e conveniência do pedido) constituem análise técnica da Secretaria solicitante, bem como a verificação das dotações orçamentarias e especificidade ou cumulação do objeto do procedimento licitatório, motivo pelo qual o presente opinativo cinge-se exclusivamente aos contornos jurídicos formais do caso em comento.
Recomendações:
Recomenda-se a corrigir o item o item 3.6.11, numerado de forma errada, visto que no parágrafo anterior consta 2.6.10 e no parágrafo posterior consta 2.6.12.
É o parecer, S.M.J.
Santarém/PA, 05 de agosto de 2024.
XXXXX XXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXXX