ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
que entre si fazem, de um lado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e suas subsidiárias, a BNDES Participações S/A – BNDESPAR e a Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, doravante denominadas Empresas, e de outro lado a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro, na conformidade das cláusulas seguintes:
A) CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Cláusula 1ª - REAJUSTE SALARIAL
As tabelas vigentes dos Planos de Cargos e Salários das Empresas serão reajustadas em 4,5% (quatro e meio por cento), em 1º de setembro de 2006.
Cláusula 2ª - GRATIFICAÇÃO SALARIAL
As Empresas pagarão a cada empregado que lhe tenha prestado efetivamente serviços no âmbito do contrato de trabalho em vigor no período compreendido entre 1º de setembro de 2005 e 31 de agosto de 2006, valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração contratual, a título de gratificação salarial referente ao período em questão.
Parágrafo Primeiro – Considera-se “tempo de efetivo serviço”, para efeito desta cláusula:
I. o período em que o empregado recebeu salário, de qualquer das Empresas, ainda que afastado do trabalho efetivo em razão de licença remunerada, cessão, 15 primeiros dias de afastamento por auxílio-doença ou outra causa de interrupção temporária da prestação de serviços sem prejuízo do salário;
II. o período de afastamento em virtude de acidente do trabalho, licença maternidade ou outros motivos previstos em lei, desde que não haja suspensão de sua remuneração salarial;
Parágrafo Segundo – A fração de mês igual ou superior a 15 dias será computada como mês integral.
Parágrafo Terceiro – A gratificação será calculada para cada empregado tendo como “valor base” a respectiva remuneração contratual vigente em 01 de setembro de 2006, apurando-se, para fins de cálculo, tantos doze avos quantos forem os meses de efetivo serviço, excluídas a gratificação de função de confiança e verbas dela decorrentes, às quais se aplica o disposto nos incisos I e II deste Parágrafo, conforme segue:
I. Para os empregados que durante o período mencionado no “caput” desta Cláusula exerceram função de confiança na qualidade de titulares, as respectivas gratificação e
verbas dela decorrentes serão adicionadas ao “valor base”, na proporção dos dias de efetivo exercício da função;
II. Consideram-se em efetivo exercício de função de confiança os empregados que tenham mantido a gratificação dela decorrente nos termos da Resolução nº 766/91, de 16.09.91, bem como aqueles que percebam gratificação especial no curso de cessão, aplicando-se-lhes o critério de proporcionalidade previsto no inciso I deste Parágrafo.
B) CLÁUSULAS INSTITUCIONAIS Cláusula 3ª - CARGOS COMISSIONADOS
Os cargos comissionados das Empresas, até o nível máximo de superintendente ou equivalente, serão preenchidos por seus empregados integrantes do quadro permanente de pessoal, admitindo- se, apenas e exclusivamente, as exceções previstas nos parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro – Poderão ser admitidos casos excepcionais, desde que previamente acordados com as Associações dos Funcionários das Empresas (AFBNDES, AFBNDESPAR e AFFINAME) e expressamente aprovados pela Diretoria do BNDES, restritos e exclusivos ao nível hierárquico igual ou equivalente ao de chefe de departamento, para o exercício da chefia de departamento na Sede do BNDES, no Distrito Federal, e nas representações localizadas nos demais Estados da Federação. Será de três o número máximo de chefias de departamento ocupadas por não integrantes do quadro permanente de pessoal das Empresas. Esses casos excepcionais não alcançarão, em hipótese alguma, os cargos de chefe de departamento ou equivalente com lotação no Edifício de Serviços do Rio de Janeiro - EDSERJ. Os chefes de departamento não integrantes do quadro permanente de pessoal das Empresas, acompanharão, obrigatoriamente, a gestão do Presidente ou dos Diretores que os nomearam.
Parágrafo Segundo – O Presidente do BNDES designará um Chefe de Gabinete e um Subchefe de Gabinete, sendo pelo menos um deles integrante do quadro permanente de pessoal das Empresas. O Chefe de Gabinete ou o Subchefe de Gabinete não integrante do quadro permanente de pessoal das Empresas, acompanhará, obrigatoriamente a gestão do Presidente que os nomeou.
Parágrafo Terceiro – O Presidente do BNDES, na designação de seus assessores, observará que no mínimo 50% (cinqüenta por cento) deverão ser integrantes do quadro permanente de pessoal das Empresas. Os assessores não integrantes do quadro permanente de pessoal das Empresas não poderão, em hipótese alguma, ultrapassar o limite máximo de vinte e acompanharão, obrigatoriamente, a gestão do Presidente que os nomeou.
Parágrafo Quarto – O Vice-Presidente e os demais Diretores do BNDES poderão designar, no conjunto, no máximo treze assessores e treze secretários, dos quais, no mínimo, respectivamente, 50% (cinqüenta por cento) deverão ser integrantes do quadro permanente de pessoal das Empresas. Os assessores e secretários não integrantes do quadro permanente de pessoal das Empresas acompanharão, obrigatoriamente, a gestão do Vice-Presidente ou do Diretor que os nomeou.
Parágrafo Xxxxxx – O Presidente do BNDES poderá designar um secretário de Presidente e secretários auxiliares de Presidente, sendo que do total, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) deverão ser integrantes do quadro permanente de pessoal das Empresas. O secretário de Presidente e os secretários auxiliares de Presidente não integrantes do quadro permanente de pessoal das Empresas não poderão, em hipótese alguma, ultrapassar o limite máximo de dez e acompanharão, obrigatoriamente, a gestão do Presidente que os nomeou.
Parágrafo Xxxxx – Os secretários e os assessores do Presidente, Vice-Presidente e Diretores do BNDES serão designados para prestar serviço, exclusivamente, no Edifício de Serviços do Rio de Janeiro - EDSERJ, na sede do BNDES no Distrito Federal ou em suas representações.
Cláusula 4ª - BANCO DE DADOS DE EX-EMPREGADOS
As Empresas se comprometem a dar continuidade à implantação de um banco de dados onde conste informação de seus ex-empregados, tais como fotografia, tempo de serviço prestado, data de rescisão do contrato de trabalho, telefone, e-mail e endereço residencial.
Parágrafo Único – A inclusão de cada ex-empregado no banco de dados de que trata esta Cláusula dependerá de sua prévia autorização; assim como será de sua responsabilidade a atualização dos dados.
Cláusula 5ª - PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO SISTEMA BNDES
As Empresas do Sistema BNDES se comprometem a manter um sistema participativo de Planejamento Estratégico para o qüinqüênio 2007/2011.
Cláusula 6ª - BOLETIM DE SERVIÇO
As Empresas continuarão a publicar em boletim interno os atos e deliberações de interesse do corpo de empregados, sobretudo aqueles de natureza financeira.
Cláusula 7ª - REESTRUTURAÇÃO DO BNDES E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS
As Empresas se comprometem, caso venham instituir algum processo de reestruturação interna, a realizar amplo debate nas instituições e examinar as sugestões feitas pelos empregados, através de suas instâncias representativas.
Cláusula 8ª - ESTAGIÁRIOS
As Empresas continuarão mantendo a política de não substituição de empregados por estagiários.
Cláusula 9ª – CONCURSO PÚBLICO
As Empresas cumprirão o princípio do concurso público como único meio para ingresso em seus quadros de pessoal.
Parágrafo Único - As Empresas comprometem-se, quando da realização de concurso público:
a) A divulgar previamente os critérios de correção, tais como: peso atribuído ao acerto e erro (valor das penalidades) das questões, ajuste de notas;
b) A disponibilizar as provas e os respectivos gabaritos e padrões de respostas no portal do BNDES, na internet;
c) A conceder vista de prova; e
d) A guardar as provas durante cinco anos.
Cláusula 10ª – ISONOMIA SALARIAL E DE TRATAMENTO PARA OS EMPREGADOS DO SISTEMA BNDES
Até a implantação do Quadro Único de que trata o Parágrafo Segundo desta Cláusula, as Empresas
continuarão assegurando a seus atuais empregados isonomia de tratamento com iguais benefícios, vantagens e oportunidades, com base em seus respectivos Planos de Cargos e Salários.
Parágrafo Primeiro – As Empresas comprometem-se a promover os entendimentos e as ações administrativas necessárias, objetivando que todos os empregados das Empresas passem a gozar de
equivalentes direitos e benefícios, independentemente de qual plano de cargos e salários o empregado tenha ingressado originalmente, observando-se o disposto nos Parágrafos Segundo e Terceiro desta Cláusula. As empresas comprometem-se, ainda, a manter os empregados informados, após o recebimento do Relatório Final da Comissão Paritária, citada no Parágrafo Segundo, sobre suas gestões relativas à matéria objeto desta Cláusula, efetuadas junto aos órgãos governamentais competentes.
Parágrafo Segundo – As Empresas comprometem-se a constituir, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura deste Acordo, Comissão Paritária constituída por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) indicados pela Administração, dentre os quais o Coordenador, e 4 (quatro) indicados pela Comissão de Negociação dos Empregados para, no prazo de até 60 (sessenta) dias da sua constituição, prorrogável, a critério da própria Comissão, por mais até 60 (sessenta) dias, apresentar estudos visando a criação e a implementação de Plano Único de Cargos e Salários para todos os empregados das Empresas do Sistema BNDES, propondo suas características e critérios de enquadramento para os atuais integrantes do PUCS e do PECS. Deverá ser analisada, no âmbito deste novo Plano, a viabilidade e conveniência de adoção de um adicional salarial a ser concedido em decorrência da conclusão de cursos de extensão universitária.
Parágrafo Terceiro – Alternativamente à implementação do Plano Único de Cargos e Salários, de que trata o Parágrafo Segundo desta Cláusula, compromete-se a Administração a promover as ações necessárias a assegurar aos empregados que integram o PECS o direito de ingresso no PUCS, bem como, afastados os atuais óbices referentes a este objeto, adotar as medidas pertinentes quanto aos enquadramentos devidos, de modo a evitar eventuais perdas salariais, conforme dispõe a Decisão nº DIR 245/2003, de 09.06.2003, da Diretoria do BNDES.
Cláusula 11 - PRESERVAÇÃO DO SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
As Empresas comprometem-se a manter, durante a vigência do presente Acordo, Sistema de Movimentação de Pessoal, de forma a assegurar aos interessados a oportunidade de ampla opção de escolha da unidade para lotação, respeitando-se os limites estabelecidos por Unidade Fundamental e observando-se, ainda, a compatibilidade entre suas atribuições e as formações profissionais dos empregados.
Cláusula 12 - PLANO DE CARREIRA
As Empresas comprometem-se a concluir, até março de 2007, os trabalhos que estão sendo desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho constituído pela Instrução de Serviço AA/SUP nº 49/2006, de 07/07/2006, do Superintendente da Área de Administração, compreendendo as questões específicas constantes do parágrafo segundo desta Cláusula.
Parágrafo Primeiro – As Associações de Funcionários, na qualidade de representantes dos empregados, poderão encaminhar sugestões ao Grupo de Trabalho de que trata esta Cláusula.
Parágrafo Segundo - As diretrizes de que trata o caput desta Cláusula deverão abordar as seguintes questões específicas, entre outras julgadas convenientes, conforme pactuado na Cláusula Nona do Acordo Coletivo de 2005:
a) sistema de avaliação de desempenho, participativo e transparente, que objetive subsidiar os processos de promoção, as ações de capacitação e treinamento e a evolução dos empregados em plano de desenvolvimento profissional;
b) programa de capacitação de sucessores que objetive a preparação de empregados com potenciais talentos para o exercício de função de confiança;
c) desenvolvimento funcional através da instituição de Plano de Carreira que possibilite a ascensão de cada empregado em consonância com suas habilidades e competências;
d) programa de educação corporativa que vise propiciar a todos os empregados a aquisição de conhecimentos e técnicas e/ou a atualização de competências adquiridas e, em especial, treinamento voltado aos novos empregados, objetivando facilitar sua integração e ampliação da visão institucional; e
e) banco de dados de recursos humanos que contemple informações inerentes às atividades profissionais, dados curriculares e demais ocorrências relativas à vida profissional de cada empregado.
Parágrafo Terceiro – O Grupo de Trabalho de que trata o caput desta Cláusula deverá também analisar, no âmbito do programa de educação corporativa, a real necessidade da duração de afastamentos em tempo integral e do período de concessão de abono de horas dos empregados que estejam, sob o patrocínio do BNDES, em cursos de mestrado ou doutorado.
Parágrafo Quarto - A Área de Administração do BNDES compromete-se a apresentar, em até 30 (trinta) dias da assinatura deste Acordo, a um grupo constituído por até 8 (oito) empregados, indicados pelas Associações de Funcionários, o escopo do trabalho que está sendo desenvolvido pelo Grupo de Trabalho, a que se refere o caput desta Cláusula, bem como a realizar apresentações, para todas as Unidades Fundamentais do BNDES, sobre o andamento dos trabalhos, durante seu desenvolvimento.
C) CLÁUSULAS ASSISTENCIAIS Cláusula 13 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As Empresas manterão o benefício auxílio-alimentação, na forma estabelecida na Instrução de Serviço DIR.AA nº 09/2006, de 20 de maio de 2006, no valor total de R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais), retroativamente a 1º de setembro de 2006.
Parágrafo Único – O auxílio-alimentação não será considerado remuneração pelos serviços prestados, para qualquer efeito legal ou contratual trabalhista.
Cláusula 14 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
As Empresas manterão o limite mensal de reembolso, no âmbito do Programa de Assistência Pré- Escolar, nas modalidades Auxílio Creche, até os seis anos e onze meses, e Auxílio-Acompanhante, até os dois anos e onze meses, ambas no valor de R$ 486,11 (quatrocentos e oitenta e seis reais e onze centavos) por dependente.
D) CLÁUSULAS SOBRE DIREITOS TRABALHISTAS E GARANTIAS DO EMPREGADO
Cláusula 15 - ESTABELECIMENTO DE ATRIBUIÇÕES PARA OS CARGOS DO SEGMENTO DE
Serviços Auxiliares
As Empresas comprometem-se, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de assinatura do presente Acordo Coletivo, a incluir no item I, do Anexo A, à Instrução de Serviço DIR.AA nº 02/99, aprobatória do Regulamento do PUCS, a descrição das atribuições dos cargos integrantes do
Segmento de Serviços Auxiliares (Grupamento “C”), de forma a orientar seus ocupantes no desenvolvimento das atividades inerentes a seus respectivos cargos.
Cláusula 16 - ENCARREGADO DE SERVIÇO I E II
As Empresas comprometem-se a concluir, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de assinatura do presente Acordo Coletivo, os estudos relativos à criação das funções de Encarregado de Serviço I e II, em seus Quadros de Pessoal, para submeter proposta fundamentada à Diretoria, considerando-se as recomendações e argumentos constantes do Relatório da Comissão Paritária criada por força da Cláusula 23 do Acordo Coletivo de 2004, firmado em 18/11/2004.
Cláusula 17 - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
As Empresas comprometem-se a, no prazo de 30 (trinta) dias da data da assinatura do presente Acordo, constituir Grupo de Trabalho, composto de seis membros, dos quais dois indicados pelas Associações de Funcionários, com a finalidade de encaminhar à Diretoria, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, análise sobre as implicações dos recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal, que consideraram a inconstitucionalidade dos Parágrafos 1º e 2º do Artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a subsidiar possível tomada de decisão sobre a matéria.
Cláusula 18 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELO INSS
A Administração do BNDES compromete-se a promover entendimentos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no sentido de que haja o reconhecimento, por aquele Instituto, do vínculo empregatício reconhecido pela Diretoria do BNDES na ROD de 24/09/1997, objetivando o cômputo daquele tempo de serviço para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.
Cláusula 19 – ALTERAÇÃO DE ROTINA DE TRABALHO E/OU AUTOMAÇÃO
Na hipótese de a introdução de técnicas de automação, outras inovações tecnológicas ou reorganização administrativa tornarem prescindível o serviço de mão-de-obra antes empregada em determinada atividade, ou tornarem o empregado ali lotado inabilitado para operar com a nova tecnologia, as empresas continuarão adotando a política de realocar o empregado afetado em outra atividade produtiva, para preenchimento de posto de trabalho carente de mão-de-obra, compatível com o seu cargo, fornecendo-lhe o treinamento adequado.
Cláusula 20 – DESENVOLVIMENTO DE PROFISSIONAL
As Empresas continuarão mantendo e aperfeiçoando sua política de treinamento para desenvolvimento profissional de seus empregados, de todos os níveis, observados os objetivos das Empresas.
Cláusula 21 – ADICIONAL DE PRÉ-AVISO
Os empregados das Empresas, lotados nas Unidades responsáveis pelas atividades de Tecnologia e Informação, que fizerem parte da escala para atender eventual convocação de prestação de serviço extraordinário em finais de semana e feriados, farão jus a um adicional de pré-aviso.
Parágrafo Primeiro – A escala de pré-aviso, de que trata esta cláusula, será aprovada pelo Superintendente da Área de Administração no mês de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, dando-se ciência aos empregados interessados.
Parágrafo Segundo - O valor do adicional de pré-aviso será equivalente a 33% (trinta e três por cento) da remuneração por um dia normal de trabalho excluindo-se do cômputo a gratificação ou comissão de função, sendo devido pelo simples fato do empregado estar pré-avisado.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de o empregado ser convocado para prestação de serviço extraordinário, em conformidade com a escala prévia, não lhe será devido o adicional de pré-aviso em relação às horas trabalhadas, fazendo jus apenas às horas extraordinárias.
Parágrafo Quarto - O empregado pré-avisado deverá informar seu chefe imediato como poderá ser contatado, com antecedência de 24 horas da data constante da escala de pré-aviso, sob pena de não lhe ser pago o adicional previsto nesta Cláusula.
Cláusula 22 - DISPENSA DE EMPREGADOS
Propostas de dispensas de empregados com base em motivações de ordem econômico-financeiras, tecnológicas, estruturais ou análogas serão previamente examinadas por Comissão Paritária composta por empregados representantes das Empresas e dos Empregados, estes designados pelas entidades sindicais signatárias deste Instrumento, com o objetivo de apresentar ao Presidente do BNDES, através de Relatório conclusivo elaborado pelos membros da referida Comissão, as análises, sugestões, subsídios e/ou alternativas às decisões que deverão ser por ele tomadas.
Cláusula 23 – HORA-EXTRA CONTRATUAL
A hora-extra diária contratada continuará a ser remunerada com o adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Cláusula 24 - CONTROLE DE HORÁRIO
O controle eletrônico (catracas) de entrada e saída nos acessos do Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx xx XXXXX
- XXXXXX xx Xxx xx Xxxxxxx, não atestará, por si só, a prestação de horas extras.
Cláusula 25 - DESCONTOS AUTORIZADOS
São considerados legítimos, desde que previamente autorizados pelos empregados, os descontos resultantes de reembolsos de adiantamentos feitos pelas empresas ou pelo Fundo de Assistência Médico-Social - FAMS, bem como as contribuições e outros pagamentos devidos à Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES, ou referentes a apólices de seguro. A participação das empresas no custeio dos referidos programas, quando houver, não será considerada remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo Único - As Empresas não se obrigam a realizar o desconto, mesmo autorizado, caso não haja margem para consignação na folha de pagamento do empregado.
Cláusula 26 – ABONOS DIÁRIOS
Eventuais saldos negativos diários relativos ao cumprimento da jornada de trabalho serão automaticamente abonados em até 15 (quinze) minutos.
Parágrafo Único – Os abonos de que trata esta Cláusula serão implementados a partir do dia 1º do mês subseqüente ao da assinatura deste Acordo.
Cláusula 27 – LICENÇA ALEITAMENTO
Será concedida às empregadas do Sistema BNDES, imediatamente após o período de afastamento por licença-maternidade, novo afastamento por 15 (quinze) dias consecutivos, destinados à amamentação e à dedicação integral à criança, sem prejuízo salarial e das demais vantagens pessoais.
Parágrafo Único – Igual tratamento será concedido nos casos de adoção ou guarda judicial de criança de até 8 (oito) anos de idade, observando-se, ainda, o disposto no Parágrafo Único, do art. 6º da Instrução de Serviço DIR.5 nº 003/2003, de 11 de novembro de 2003.
Cláusula 28 - ASSÉDIO SEXUAL
Será considerado falta grave o assédio sexual, entendido como tal qualquer manifestação que, mediante ameaça ou coação objetive a prática de ato libidinoso ou conjunção carnal, consideradas nulas todas as penalidades, inclusive as dispensas imputadas à vítima em razão da resistência ao assédio previsto.
Cláusula 29 – ASSÉDIO MORAL
Será considerado falta grave o assédio moral, entendido como tal, qualquer manifestação que exponha ou mantenha o empregado em situação constrangedora, em especial nas relações hierárquicas.
Cláusula 30 – ACESSO ÀS GARAGENS
Os beneficiários do vale-transporte terão, excepcionalmente, a título de cortesia, o direito ao uso das garagens por 2 (dois) dias ao mês, em caráter pessoal, intransferível e não cumulativo.
Cláusula 31 – PROMOÇÃO VERTICAL – DIVULGAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS
As Empresas comprometem-se a tornar público, através de veículo interno de divulgação e simultaneamente à divulgação da relação dos empregados concorrentes, o quantitativo de vagas existentes para promoção por mérito, para cada Unidade Fundamental, em todos os processos de promoção realizados no âmbito dos Planos de Cargos e Salários.
Cláusula 32 – ACESSO À INFORMAÇÃO POR EMPREGADOS AFASTADOS
As Empresas comprometem-se a manter, no departamento responsável pela gestão de recursos humanos, equipamento de informática para uso coletivo, objetivando o acesso, por seus empregados afastados que mantenham remuneração e/ou sua lotação, às informações institucionais contidas na intranet e no terminal IBM, assim como lhes permitir a continuidade de uso do sistema Notes de correspondência eletrônica.
Cláusula 33 - RELATÓRIOS DE COMISSÕES PARITÁRIAS
As Empresas comprometem-se a apreciar e se pronunciar no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de entrega dos mencionados documentos, sobre os relatórios oriundos de Comissões Paritárias formalmente constituídas.
Cláusula 34 - SIMULAÇÃO DE ESCAPE DO EDSERJ
As Empresas comprometem-se a realizar simulações regulares de evacuação no Edifício de Serviços do BNDES na cidade do Rio de Janeiro - EDSERJ, devendo observar que, pelo menos uma vez em cada ano, seja realizada uma evacuação total, envolvendo todos os empregados do Sistema BNDES e das demais entidades que atuam dentro do EDSERJ.
Cláusula 35 – REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE CLIMA ORGANIZACIONAL
As empresas se comprometem a realizar, durante a vigência do presente Acordo, pesquisa de clima organizacional visando o diagnóstico e a indicação de correção e prevenção de problemas, bem como a orientação para um eficaz planejamento de processos e ações relacionados á Gestão de Pessoas.
E) CLÁUSULAS SINDICAIS
Cláusula 36 - DIREITO DE REUNIÃO
As partes reconhecem o direito de reunião inscrito na Constituição Federal (art. 5º, inciso XVI), garantindo a sua convocação pelas Associações de Funcionários ou Entidades Sindicais, podendo ser realizada nas dependências das empresas em local adequado a ser acordado entre as partes e sempre fora do horário de trabalho.
Cláusula 37 - GARANTIA DE ACESSO A DIRIGENTE SINDICAL
Os representantes das Entidades Sindicais terão livre acesso às empresas para, obedecidas às normas internas das mesmas e sem prejuízo da ordem normal do trabalho, distribuir seus boletins sindicais, desenvolver trabalhos de sindicalização, participar das assembléias cuja realização em dependências das empresas haja sido por elas autorizadas e utilizar parcialmente os quadros de aviso já existentes para uso das empresas.
Cláusula 38 - DIRIGENTES CLASSISTAS - LIBERAÇÃO
As Empresas continuarão a conceder afastamento remunerado aos empregados eleitos para as Diretorias das Associações de Funcionários das empresas do Sistema BNDES e das Entidades Sindicais signatárias do presente Acordo, no curso do efetivo exercício dos respectivos mandatos, na quantidade máxima de 10 (dez) empregados, obedecida a lotação na cidade do Rio de Janeiro e a seguinte distribuição, observado o disposto no parágrafo segundo desta cláusula: 1 (um) para as Entidades Sindicais signatárias, considerando todas as Empresas, e 9 (nove) para as diretorias das Associações de Funcionários das Empresas, dos quais 4 (quatro) indicados pelo presidente da AFBNDES, 3 (três) indicados pelo presidente da AFBNDESPAR e 2 (dois) indicados pelo presidente da AFFINAME.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de aplicação desta Cláusula, as Associações de Funcionários e as Entidades Sindicais farão a indicação e comunicarão, previamente e por escrito, à Administração das Empresas, os nomes dos dirigentes a serem liberados.
Parágrafo Segundo - A distribuição das 9 (nove) vagas concedidas às Associações poderá ser negociada livremente entre estas, bastando que haja concordância por escrito em documento a ser encaminhado à Administração das Empresas.
Parágrafo Terceiro – As Empresas comprometem-se a conceder até 12 (doze) dias de abono por ano, para o conjunto dos dirigentes das Associações e das Entidades Sindicais, para que os mesmos possam participar de seminários, congressos, palestras e demais eventos de interesse das referidas entidades; para o que o Departamento responsável pelo controle de freqüência deverá ser comunicado formalmente de cada ausência abonável com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de unificação das Associações de Funcionários das Empresas do Sistema BNDES, será mantido o afastamento de 9 (nove) diretores eleitos para a Associação unificada.
Cláusula 39 - CONCORRENTE A ELEIÇÃO SINDICAL - LIBERAÇÃO
As Empresas continuarão a conceder, seguidos ou alternados, 15 (quinze) dias de licença remunerada a seus empregados concorrentes a cargos de direção de entidade sindical, a partir da data de inscrição da respectiva chapa.
Parágrafo Primeiro - A licença que se refere o “caput” desta cláusula será concedida a 1 (um) empregado por chapa inscrita, sendo, no máximo, concedida a 3 (três) empregados no total, considerando o quantitativo das Empresas.
Parágrafo Segundo - A liberação far-se-á mediante comunicação do interessado à Administração da respectiva Empresa.
Parágrafo Terceiro - No caso do número de candidatos ser superior ao indicado no parágrafo primeiro, observar-se-á a ordem cronológica em que foram requeridos os benefícios aqui previstos.
Cláusula 40 - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO - LIBERAÇÃO DE MEMBROS
Para efeito do atendimento da Cláusula de Negociação Coletiva e do processo de negociação permanente, as Empresas continuarão a assegurar a liberação de até 2 (dois) representantes dos empregados, durante a jornada de trabalho, para comparecimento e participação na reunião inicial.
Parágrafo Único - Na reunião inicial, as partes agendarão eventuais reuniões subseqüentes, oportunidade em que negociarão a liberação dos representantes dos empregados necessários, nos dias destas reuniões.
Cláusula 41 - DELEGADO SINDICAL E DIRIGENTES CLASSISTAS
As Empresas continuarão a reconhecer a figura do delegado sindical, para representação dos empregados junto às Entidades Sindicais, que serão eleitos pelo voto direto e secreto, no total de 12 (doze) e seus respectivos suplentes, para todas as Empresas.
Parágrafo Único – Os delegados eleitos e os respectivos suplentes gozarão das mesmas garantias dos dirigentes sindicais e das Associações de Funcionários e terão direito, extensivo aos dirigentes não cedidos às Associações, a abono de 1 (um) dia por mês para reuniões ou quaisquer outras atividades externas inerentes ao exercício de suas funções.
Cláusula 42 - UTILIZAÇÃO DOS AUDITÓRIOS
As Empresas, quando solicitadas, continuarão a autorizar a utilização dos auditórios pelas Associações de Funcionários para atividades compatíveis com as finalidades dessas Entidades, desde que obedecidas as normas de utilização existentes dentro da programação das atividades preestabelecidas.
Cláusula 43 - DIREITO À INFORMAÇÃO
As Empresas continuarão a assegurar às Associações de Funcionários das Empresas, quando solicitadas por escrito à Administração, informações relevantes, para a situação dos seus empregados, relativas ao desempenho econômico-financeiro das Empresas, bem como projetos encaminhados à Diretoria e decisões destas e estudos que a fundamentarem, relativos à alteração de emprego, salário, cargos e funções, jornada de trabalho, condições de saúde, trabalho e mudanças tecnológicas.
Parágrafo Único - As informações solicitadas, quando disponíveis, serão prestadas no xxxxx xxxxxx xx 0 (xxxxx) xxxx xxxxx, xxxxx quando envolverem sigilo de negócio, ou projeto em fase incipiente de estudos, caso em que a recusa ou protelação da informação deverá ser justificada, ou a prestação de informação poderá ser condicionada a compromissos de reserva e a mecanismo para garanti-los.
Cláusula 44 - SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á às Entidades Sindicais signatárias deste Acordo a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, por 5 (cinco) dias úteis e consecutivos, em dia, local e horário previamente acordados com a Administração.
Cláusula 45 - REPASSE DAS MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
As Empresas se obrigam a efetuar o desconto das mensalidades associativas para o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Pernambuco, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários em Brasília, Sindicato em Estabelecimentos Bancários do Estado do Pará e Amapá, Associação dos Participantes da FAPES - APA/BNDES, Associação dos Funcionários da BNDES Participações S/A - AFBNDESPAR, Associação dos Funcionários da FINAME - AFFINAME e Associação dos Funcionários do BNDES - AFBNDES, dos empregados associados, desde que por eles devidamente autorizados, e repassá-las no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua efetivação, aos cofres das entidades.
Parágrafo Primeiro - Considerar-se-á que houve autorização do empregado associado, até a data de assinatura do presente Acordo, mediante simples aviso das entidades beneficiárias, que assumirão a responsabilidade pela exatidão das informações prestadas.
Parágrafo Segundo - O empregado que se associar a partir da data de formalização deste Acordo, deverá apresentar autorização individual ao empregador para realização do desconto mencionado no “caput” desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro - As Empresas não se obrigam a realizar desconto, mesmo autorizado, caso não haja margem para consignação na folha de pagamento do empregado, devendo comunicar tal fato à entidade credora.
F) CLÁUSULAS SOBRE SAÚDE E PREVIDÊNCIA Cláusula 46 - INFORMAÇÃO SOBRE SAÚDE
As Empresas, para colaborar com o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro no levantamento estatístico da incidência de acidentes e doenças profissionais que aquela entidade faz, fornecerão, trimestralmente, cópia das estatísticas da mesma natureza que dispuserem.
Cláusula 47 – SEGURO ACIDENTES PESSOAIS DE EMPREGADOS EM VIAGEM A SERVIÇO E
Treinamento
As Empresas se comprometem a manter Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais em Período de Viagem, tendo como segurados os empregados quando em viagem a serviço e treinamento, com capital segurado, por empregado, não inferior a 25 (vinte e cinco) vezes o maior nível salarial base do PUCS.
Cláusula 48 - SEGURO DE VIDA - PLASEG
As Empresas se comprometem a atualizar e corrigir as faixas salariais e as importâncias seguradas no PLASEG na mesma periodicidade e índices dos salários dos empregados, respeitadas as disponibilidades orçamentárias.
Parágrafo Único – Caso seja constatada defasagem entre os valores decorrentes da aplicação do índice acima e os praticados pelo mercado, os valores segurados poderão ser revistos pelas Empresas.
Cláusula 49 – ANÁLISE DE QUESTÕES RELATIVAS À FAPES
As Empresas comprometem-se a, no prazo de até 15 (quinze) dias da assinatura deste Acordo, solicitar à Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES que sejam efetuados os cálculos atuariais necessários para subsidiar decisão quanto às seguintes matérias:
a) estabelecimento dos mesmos percentuais de aposentadoria proporcional praticados pela previdência oficial – INSS;
b) eliminação da exigência de idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, prevista no Regulamento do Plano Básico de Benefícios, para o pedido de complementação de aposentadoria, para os participantes cujos ingressos ocorreram após 01.01.78;
c) estabelecimento da possibilidade de opção retroativa para contribuição sobre a gratificação mensal, relativamente ao período no qual a mesma não incidiu, sob os critérios vigentes em cada período.
Parágrafo Primeiro – Os cálculos atuariais a que se refere esta Cláusula deverão ser feitos de forma individualizada, objetivando permitir a determinação das possíveis contribuições a serem devidas pelos patrocinadores e participantes, respeitadas as proporções dos valores presentes das respectivas contribuições já recolhidas à FAPES, em razão da eventual implementação das providências relacionadas.
Parágrafo Segundo – As conclusões dos cálculos de que trata esta Cláusula deverão ser submetidas à apreciação de empresa técnica de estatística e atuaria e, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da respectiva apreciação aqui citada, encaminhadas à Diretoria do BNDES para as devidas decisões.
Cláusula 50 – PLANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE
As Empresas comprometem-se que, em eventuais alterações do Regulamento de Assistência e Saúde – RAS, as propostas de novos procedimentos deverão ser encaminhadas às Associações de Funcionários, para conhecimento, antes de apreciação pela Diretoria do BNDES.
G) CLÁUSULAS GERAIS
Cláusula 51 - COMISSÃO PARITÁRIA PARA ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
Fica constituída, na forma do parágrafo único desta Cláusula, Comissão Paritária para acompanhar o cumprimento do presente Acordo, em reuniões bimestrais ou extraordinárias.
Parágrafo Único – A Comissão será composta pela Chefia do Departamento de Pessoal – DEPES, na qualidade de Coordenador, pela Gerência de Administração de Pessoal e pela Chefia do Departamento Jurídico – DEJUD, todos da Área de Administração, e pelos Presidentes das Associações dos Funcionários do BNDES, da BNDESPAR, da FINAME e da Associação dos Participantes da FAPES/BNDES.
Cláusula 52 - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As Empresas se obrigam a divulgar o presente Acordo Coletivo, a todos os seus empregados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data de sua assinatura.
Cláusula 53 - ABRANGÊNCIA DAS NORMAS
As normas coletivas constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicar-se-ão a todos os empregados integrantes de Planos de Cargos e Salários das Empresas.
Cláusula 54 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Verificada a ocorrência de fato novo e relevante que altere as relações de trabalho aqui acordadas, é facultado a qualquer das partes acordantes solicitar nova negociação coletiva à outra parte.
Parágrafo Primeiro - A parte que for solicitada a participar de nova negociação não poderá se recusar a isto, devendo reunir-se com a representação da outra parte no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da entrega da pauta de negociação.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx a negociação coletiva pautar-se-á pelo princípio da boa-fé, tanto na discussão quanto na divulgação da mesma e no cumprimento e interpretação do que foi acordado.
Cláusula 55 – CONTRIBUIÇÃO PARA AS ASSOCIAÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS
Sobre os valores obtidos com o presente Acordo, assim entendidos o valor do acréscimo salarial decorrente da aplicação do percentual referido na cláusula primeira relativo ao mês de setembro de 2006, e a gratificação salarial de que trata a Cláusula segunda, a serem pagos aos empregados das empresas, serão efetuados os recolhimentos impostos por lei em razão da sua natureza salarial ou indenizatória que lhes é reconhecida, e, ainda, contribuição de 1% (um por cento) em favor da Associação dos Funcionários do BNDES - AFBNDES, Associação dos Funcionários do BNDES Participações S/A - AFBNDESPAR e a Associação dos Funcionários da FINAME – AFFINAME, observada a vinculação empregatícia deles com cada uma das Empresas, para efeito de estabelecer a respectiva associação destinatária dos recursos.
Cláusula 56 – VIGÊNCIA
As cláusulas e condições constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho terão vigência por um ano, retroagindo seus efeitos à data-base de 01 de setembro do corrente exercício.
Rio de Janeiro, de novembro de 2006.
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES Participações S/A – BNDESPAR
Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro