CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS n° 06/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS n° 06/2021
As partes, de um lado a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ – AMMVI,
com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx, em Blumenau (SC), inscrita no CNPJ sob o no 83.779.413/0001-43, neste ato representada pelo seu diretor executivo, senhor Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro a empresa EZCUZÊ AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 10.749.284/0001- 77, com sede na Rua Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, nº 110, Centro, em Florianópolis (SC), doravante designada CONTRATADA, convencionam e contratam o adiante discriminado:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1. O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa para criação e produção de campanha emergencial de alerta aos cuidados de prevenção à contaminação da Covid-19. Esta campanha tem por briefing ser algo mais chocante, destinada a conscientizar para evitar aglomerações e festas, e relacionar à lotação das UTIs, com foco em público mais jovem para promover a conscientização da população quanto à continuidade das medidas de prevenção e combate ao novo coronavírus.
1.2 - Este contrato vincula-se à proposta datada de 24/03/2021 apresentada pela CONTRATADA, independentemente de transcrição, para todos os fins de direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DO PREÇO DO CONTRATO
2.1. – Os serviços serão desenvolvidos de acordo com as seguintes especificações, que fazem parte da proposta apresentada pela CONTRATADA, ao preço total de até R$ 28.000,00, da seguinte forma:
2.1.1. Spot de rádio - 30 segundos. Criação de roteiro e gravação em produtora especializada, com trilha pesquisada e o suporte em sua implantação pelo período solicitado, compreendendo o período de até cinco dias, entre criação, desenvolvimento e produção, com um custo de R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais);
2.1.2. Criação e produção de roteiro e animação simples para vídeo feito em motion graphics e animações em 2D. Utilização de imagens de bancos de imagens free, com um custo de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);
2.1.3. Desenvolvimento de duas peças em formato para redes sociais (feed e stories), com um custo de R$ 900,00 (novecentos reais);
2.1.4. Intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, no valor de até R$ 23.250,00 (vinte e três mil duzentos e cinquenta reais), apurados segundo as respectivas tabelas de preços dos veículos, considerando os descontos negociados, que deverão ser repassados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
3.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os preços estabelecidos na cláusula segunda da seguinte forma:
3.1.1. Relativamente às despesas próprias da CONTRATADA, previstas nas cláusulas 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3, o pagamento será efetuado em favor da CONTRATADA, no prazo de até 30 (trinta) dias após a conclusão dos serviços, acompanhado de nota fiscal/fatura que especifique com clareza o serviço autorizado, mencionando os dados do presente contrato e da autorização de produção ou de veiculação;
3.1.2. Relativamente às despesas decorrentes da veiculação da publicidade e propaganda, no valor limite previsto na cláusula 2.1.4, o pagamento dos serviços efetivamente prestados será realizado pela CONTRATANTE diretamente ao veículo de comunicação, após o aceite dos serviços, de acordo com as respectivas autorizações de divulgação, no prazo de até 30 (trinta) dias, condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
a) fatura do veículo de comunicação emitida em nome da CONTRATANTE, contendo o valor bruto da despesa, a indicação da parcela referente à comissão da CONTRATADA e o valor líquido devido,
mencionando com clareza o serviço autorizado e os respectivos números do Contrato e da autorização de divulgação;
b) tabela oficial de preços do veículo de comunicação e a descrição dos descontos concedidos mediante negociação e dos pedidos de inserção, para demonstrar a procedência dos valores a serem pagos;
c) comprovante hábil de exibição da peça publicitária.
3.1.3. A comissão devida à CONTRATADA sobre a veiculação de publicidade prevista na alínea “a” da cláusula 3.1.2, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre os custos de veiculação, observado o “Sistema Progressivo de Serviços/Benefícios” instituído pelas Normas Padrão da Atividade Publicitária, por meio do Decreto n.º 57.690/66, alterado pelo Decreto n.º 4.563, de 31 de dezembro de 2002, será paga diretamente à CONTRATADA no prazo de até 30 (trinta) dias após o aceite dos serviços, acompanhado de nota fiscal/fatura que especifique com clareza o serviço autorizado, mencionando os dados do presente contrato, da autorização de veiculação e da vinculação à documentação fiscal do faturamento do veículo realizada nos termos da cláusula 3.1.2.
3.2. Os pagamentos estão condicionados à finalização das etapas e obrigações deste contrato, bem como a apresentação das respectivas notas fiscais e a liquidação dos serviços a cargo da Gestora do Contrato.
3.3. Incidirá sobre o valor total da(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s), os tributos decorrentes de expressa disposição legal, os quais serão retidos na fonte.
3.4. A CONTRATANTE poderá exigir da CONTRATADA a comprovação dos recolhimentos regulares dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do objeto contratual para liberação dos pagamentos, não caracterizando mora o eventual atraso de pagamento por causa do não atendimento (comprovação) por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – DOS DEVERES DA CONTRATADA:
4.1. A CONTRATADA, além da prestação de serviços objeto deste contrato com qualidade técnica e suficiência, deverá fornecer pessoal, equipamentos e produtos necessários à execução dos serviços.
4.2. No caso de qualquer fato emergencial relacionados com os serviços objetos deste contrato a CONTRATADA deverá adotar as providencias necessárias ao pronto atendimento da situação.
4.3. Compete, ainda, à CONTRATADA:
I - Assessorar e/ou disponibilizar informações relativas aos serviços, por meio de endereço eletrônico xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx ou por telefone, conforme as necessidades da CONTRATANTE;
II - Apresentar relatórios administrativos, quando solicitado, decorrentes dos serviços prestados;
III – Executar os serviços com presteza, pontualidade, qualidade, eficiência, de forma a atender integralmente aos objetivos esperados, devendo corrigir e/ou refazer, conforme o caso, por sua inteira responsabilidade, os serviços em que se verificarem vícios, defeitos ou quaisquer incorreções derivadas de execução inadequada;
IV - Se houver necessidade de contratação de serviços de terceiros especializados referente à produção e execução de peças ou ação publicitária pertinente à execução do contrato, a CONTRATADA deverá acompanhar a execução e garantir a qualidade do respectivo serviço. Os orçamentos dos serviços deverão ser aprovados pela CONTRATANTE e a forma de pagamento será definida na contratação;
V- Os arquivos produzidos para a campanha deverão ser repassados à AMMVI na integridade e em formato editável.
CLÁUSULA QUINTA – DAS PENALIDADES:
5.1. A parte que infringir quaisquer das cláusulas ou condições deste contrato ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, bem como perdas e danos e correção monetária com base no INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.
5.2. Fica estabelecido o pagamento de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do contrato por dia de atraso no início dos serviços e/ou no atraso injustificado para a execução das atividades de desenvolvimento no prazo estipulado na clausula oitava e/ou na entrega integral do objeto contratado.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE ENTREGA, DA VIGÊNCIA e DA GESTÃO CONTRATUAL:
6.1. Imediatamente após a assinatura do termo de Contrato, a CONTRATADA deverá dar início aos serviços. O prazo máximo para que o trabalho objeto deste contrato esteja totalmente finalizado, não poderá ultrapassar a data de 31/05/2021, podendo ser prorrogado, mediante justificativa a ser avaliada pela CONTRATANTE.
6.2. Este contrato tem vigência da data de sua assinatura até a entrega do relatório final pela gestora do contrato.
6.3. Fica delegado atribuição a empregada da CONTRATANTE, Sra. Xxxxxxx Xxxxx, para acompanhar a execução deste contrato, inclusive procedendo ao controle das atividades no atendimento do objeto deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INEXISTENCIA DE VINCULO EMPREGATICIO:
7.1. Cabe a CONTRATADA assumir, de forma exclusiva, todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias advindas da relação com seus empregados envolvidos no objeto do presente Termo.
7.2. A CONTRATANTE se isenta de quaisquer responsabilidades sobre encargos provenientes de relações empregatícias da CONTRATADA.
7.3. A CONTRATANTE não indica ou direciona a contratação de pessoas para prestar os serviços inerentes ao objeto deste instrumento e não pratica quaisquer atos de ingerência na administração da CONTRATADA.
7.4. O presente contrato não gera vínculo empregatício, não tendo os profissionais da CONTRATADA qualquer dever de subordinação direta aos agentes da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DO DEVER DE RESSARCIMENTO:
8.1. A CONTRATANTE não responde, subsidiária ou solidariamente, tanto na esfera civil, trabalhista, tributária, securitária, penal, entre outras, pelos atos e omissões, dolosas e culposas praticadas pela CONTRATADA, resguardado àquela o direito de regresso em caso de eventual condenação.
8.2. A CONTRATADA responderá por eventuais prejuízos causados ao patrimônio e aos bens da CONTRATANTE, inclusive daqueles colocados à disposição para o atendimento dos serviços de que trata este contrato.
CLAUSULA NONA – DO FUNDAMENTO LEGAL:
9.1. A presente contratação fundamenta-se no Artigo 6°, I da Resolução 12/2016 de 08 de dezembro de 2016, e alterações posteriores, bem como nas disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras normas especificas.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO:
10.1. O presente Instrumento de Contrato será rescindido, a critério da CONTRATANTE, independente de Interpelação Judicial ou Notificação Judicial/Extrajudicial, em qualquer fase de execução, sem que a CONTRATADA tenha direito à indenização de qualquer espécie quando esta:
I - Descumprir das obrigações contratuais, salvo se a CONTRATANTE optar pela aplicação de multa prevista na cláusula sétima deste instrumento;
II - Transferir a terceiros no todo ou em parte, a execução do objeto do presente Instrumento de Contrato, sem prévio consentimento por escrito da CONTRATANTE;
III – Sofrer dissolução ou liquidação ou ter sido decretado sua falência, uma vez consumada a impossibilidade de recuperação judicial.
10.2. Reserva-se, ainda, à CONTRATANTE, o direito de rescindir o presente Instrumento de Contrato, no todo ou em parte, mediante aviso prévio por escrito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sem que lhe seja imposta quaisquer multas e/ou indenização.
10.3. Convindo as Partes, poderá o presente Instrumento de Contrato ser rescindido por mútuo acordo, desde que esta rescisão não traga prejuízo a ambas as partes.
10.4. Quaisquer que sejam as hipóteses de rescisão do presente Instrumento de Contrato fica a CONTRATADA responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias/sociais dela decorrentes.
10.5. Havendo pendências, as Partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Contrato, as responsabilidades de cada uma das Partes pelo cumprimento do objeto do presente Instrumento de Contrato.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL:
11.1. Os direitos à propriedade intelectual pertinente ao presente Instrumento de Contrato observarão a legislação específica (Lei Federal n° 9610/1998).
11.2. Os sistemas, estudos, projetos, relatórios e demais trabalhos e informações desenvolvidas pela CONTRATADA, ainda que inacabados, serão integralmente de propriedade exclusiva da CONTRATANTE, que poderá registrá-los nos órgãos competentes e utilizá-los ou cedê-los sem qualquer restrição ou custo adicional, aplicável a Lei Federal n° 9609/1998 e Lei Federal n° 9610/1998, renunciando a CONTRATADA, de maneira irrevogável e irretratável, a todos e quaisquer direitos sobre os mesmos.
11.3. A CONTRATADA se compromete, em conformidade com o parágrafo único do artigo 111 da Lei 8666/93, repassar todo o conhecimento e técnicas utilizados na execução dos serviços para a
CONTRATANTE e seus municípios associados, os quais se comprometem a utilizá-los apenas em suas instalações em proveito de seus CNPJ sem repassá-los a outras instituições ou CNPJ(s).
11.4. A CONTRATADA se compromete, ainda, a promover transição contratual com transferência de tecnologia e técnicas empregadas e dados.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO:
12.1. As partes elegem o foro da comarca de Blumenau/SC, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios envolvendo este contrato.
Por ser vontade das partes e prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento particular, assinado pelas partes contratantes, a tudo presente.
Blumenau (SC), 29 de março de 2021.
CONTRATANTE XXXX XXXXXX XXXXXX Diretor Executivo Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí | CONTRATADA XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX DE BEM Ezcuzê Agência de Propaganda e Publicidade LTDA |
GESTORA DO CONTRATO XXXXXXX XXXXX Assessora de Comunicação Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí |