ESTATUTO CAPÍTULO I
ESTATUTO CAPÍTULO I
DA FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ART. 1º - A FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, doravante designada FUNDAÇÃO, entidade fechada de previdência complementar, é pessoa jurídica de direito privado, de fins previdenciais e não lucrativos, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, sede e foro em Brasília, Distrito Federal, que tem por objeto instituir planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência oficial, aos empregados e seus grupos familiares ou daqueles que a estes se assemelhem, vinculados aos patrocinadores da FUNDAÇÃO, mediante contribuições de seus participantes e assistidos, dos respectivos patrocinadores ou de ambos, na forma que dispuserem os respectivos Planos de Benefícios.
Parágrafo único - Cada patrocinador ou grupo de patrocinadores, independente de vinculação societária ou outro vínculo de coligação, controle ou associação entre si, poderão ter Planos de Benefícios comuns ou específicos, com custeio próprio, para determinado grupo de empregados ou a quem deles se assemelhem, nos termos da legislação vigente, conferindo à FUNDAÇÃO, não só a característica de entidade multipatrocinada, como também a de administradora de planos múltiplos.
ART. 2º - A FUNDAÇÃO não distribuirá lucros de qualquer espécie, nem os seus participantes responderão por obrigações por ela contraídas.
ART. 3º - As fontes de custeio necessárias à operação dos diferentes Planos de Benefícios serão estabelecidas nos respectivos regulamentos.
ART. 4º - Qualquer ampliação de benefício ou qualquer elevação de prestação somente se efetivará, após o equacionamento das respectivas receitas de cobertura em plano de custeio.
ART. 5º - A FUNDAÇÃO reger-se-á por este Estatuto, pelos Regulamentos dos Planos de Benefícios, aprovados pelo Órgão Governamental competente, bem como pelo Regimento Interno e demais atos que forem aprovados pelos órgãos competentes de sua administração, respeitados os dispositivos legais, regulamentares e normativos emanados do poder público.
ART. 6º - Este Estatuto só poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo, ficando as alterações sujeitas à autorização do Órgão Governamental competente.
Parágrafo único - As alterações deste Estatuto não poderão:
I - contrariar os objetivos referidos no artigo 1º; II - reduzir benefícios já iniciados;
III - revogar, tornar sem efeito ou, ainda, acrescer as obrigações assumidas por qualquer patrocinador em seu respectivo Convênio de Adesão;
IV - prejudicar direitos de qualquer natureza adquiridos pelos participantes.
ART. 7º - A natureza da FUNDAÇÃO não poderá ser alterada, nem suprimido o seu objetivo.
ART. 8º - O prazo de duração da FUNDAÇÃO é indeterminado e esta somente poderá ser extinta nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DA FUNDAÇÃO
ART. 9º - São membros da FUNDAÇÃO:
I - Patrocinador, assim entendida qualquer pessoa jurídica que satisfaça as condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para cada caso e mediante Convênio de Adesão com a FUNDAÇÃO, no qual se estabeleça o conjunto de prestações previdenciais e assuma os encargos decorrentes, mediante contribuições e condições naquele instrumento ajustadas, aderindo a Plano de Benefícios a ser especificamente para ela estabelecido ou aderindo a plano já existente, nos termos da legislação vigente.
II - Participante, assim entendido o destinatário de Plano de Benefícios, pessoa física que se vincule mediante relação de emprego a patrocinador de Plano administrado pela FUNDAÇÃO, assim como aqueles que a eles se equiparem, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e demais disposições legais aplicáveis.
III - Assistido, o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício.
Parágrafo único - Consideram-se beneficiárias as pessoas físicas que, inscritas pelos participantes e assistidos, nos termos dos Regulamentos dos Planos de Benefícios, estiverem habilitadas ao futuro gozo de benefícios por eles assegurados.
ART. 10 - Os Regulamentos dos Planos de Benefícios definirão de inscrição, exclusão e contribuição dos participantes, dentre outras disposições regulamentares.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
ART. 11 - A FUNDAÇÃO administrará os Planos de Benefícios mediante a contribuição dos patrocinadores, dos participantes, ou de ambos, de acordo com o disposto no Regulamento específico e conforme a legislação pertinente.
Parágrafo único - Os Planos de Benefícios administrados pela FUNDAÇÃO serão submetidos ao Órgão Governamental competente, para fins de aprovação, nos casos previstos em lei.
ART. 12 - Constarão obrigatoriamente dos Regulamentos dos Planos de Benefícios, as regras de admissão e exclusão de participantes, as condições de concessão e reajuste dos benefícios, os períodos de carência, a descrição e o modo de calcular as prestações, as condições de custeio e resgate das contribuições e de revisão dos benefícios, as definições relativas às contribuições e outras informações, de acordo com a lei.
CAPÍTULO IV
DOS PLANOS DE CUSTEIO
ART. 13 - O plano de custeio da FUNDAÇÃO, em relação a seus patrocinadores e a ela própria, consistirá na consolidação dos diversos planos de custeio referentes aos Planos de Benefícios em operação.
Parágrafo 1º - Cada Plano de Benefícios da FUNDAÇÃO terá o seu respectivo plano de custeio, que será anualmente reavaliado, devendo dele constar os regimes financeiros e os cálculos atuariais.
Parágrafo 2º - Independentemente do disposto neste artigo, os planos de custeio serão revistos sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nas premissas e nos parâmetros fundamentais considerados durante a sua elaboração.
ART. 14 – As fontes de custeio para cobertura das despesas administrativas dos planos de benefícios operados pela FUNDAÇÃO são:
I - contribuição dos participantes e assistidos; II - contribuição dos patrocinadores;
III - reembolso dos patrocinadores; IV - resultado dos investimentos; V - receitas administrativas;
VI - fundo administrativo; VII - dotação inicial; e
VIII - doações;
ART. 15 - As despesas administrativas da FUNDAÇÃO, para atendimento das prestações previdenciais, não poderão ultrapassar o limite legal vigente.
Parágrafo único - Para as despesas administrativas da FUNDAÇÃO concorrerão os patrocinadores, participantes e assistidos, observados os limites legais e conforme for estabelecido nos regulamentos dos planos.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
ART. 16 - A FUNDAÇÃO aplicará o patrimônio dos planos de benefícios em investimentos que tenham em vista:
I - rentabilidade compatível com os imperativos atuariais de cada plano de custeio;
II - liquidez compatível com os compromissos assumidos;
III - segurança.
Parágrafo único - A FUNDAÇÃO estabelecerá para cada exercício financeiro as Políticas de Investimentos, conforme legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
ART. 17 - O exercício financeiro da FUNDAÇÃO coincidirá com o ano civil.
ART. 18 - O orçamento anual da FUNDAÇÃO coincidirá com o exercício financeiro.
ART. 19 - A FUNDAÇÃO deverá elaborar balancetes, balanços, demonstrativos de resultado do exercício, demonstrativos de resultado atuarial de cada um dos planos por ela operados e consolidado da FUNDAÇÃO, além de relatório anual da Diretoria Executiva, instruídos, quando aplicável, com os pareceres de auditoria contábil e atuarial, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único - Os documentos relacionados neste artigo deverão ser divulgados aos participantes e assistidos, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
ART. 20 - São Órgãos Estatutários da FUNDAÇÃO, responsáveis pela sua administração e fiscalização, no que lhes couber, o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva.
Parágrafo 1º - 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão escolhidos de forma a conferir representatividade aos participantes e assistidos, exceto seus beneficiários, de acordo com os critérios estabelecidos neste Estatuto e disciplinados no Regimento Interno da FUNDAÇÃO.
Parágrafo 2º - A escolha dos membros dos Órgãos Estatutários deverá contemplar profissionais com independência de atuação, atuando permanentemente na defesa e consecução dos objetivos estatutários da FUNDAÇÃO, que possuam, no mínimo, comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria.
Parágrafo 3º - São condições essenciais para participar como membro do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal:
I - Para os representantes indicados pelos Patrocinadores, atender aos requisitos mínimos estabelecidos em Lei e neste Estatuto.
II - Para os membros representantes dos Participantes e Assistidos, além dos requisitos mínimos estabelecidos em Lei e neste Estatuto, ser Participante ou Assistido, exceto seus beneficiários, sendo que no caso de Participante deverá estar contribuindo para um dos planos administrados pela FUNDAÇÃO por, no mínimo 3 (três) anos.
III - os membros representantes dos participantes e assistidos, conforme o caso, serão eleitos para o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal na forma do disposto no artigo 30 deste Estatuto.
Parágrafo 4º - São condições para participar dos Órgãos Estatutários:
I - não ter causado prejuízo à FUNDAÇÃO ou aos patrocinadores; II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor;
IV - não ter restrição funcional, devidamente registrada ou comprovada que o torne incompatível para participar de um Órgão Estatutário.
Parágrafo 5º - A destituição dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal será regida pelos seguintes critérios:
I - Os membros indicados por patrocinadores ou grupo de patrocinadores poderão ser por estes destituídos, a qualquer tempo, assim como nos casos de ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas, sendo que sua substituição decorrerá da mesma forma de indicação prevista neste Estatuto.
II - Os membros representantes dos participantes e assistidos poderão ser destituídos a qualquer tempo, no caso de ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas, nas condições estabelecidas no Regimento Interno da FUNDAÇÃO, que definirá ainda a forma de sua substituição.
III - A destituição, tanto dos membros indicados pelos patrocinadores quanto dos membros representantes dos participantes e assistidos, poderá ainda decorrer de decisão final pelo Conselho Deliberativo, em processo administrativo disciplinar, por infração a disposições deste Estatuto e demais normas da FUNDAÇÃO, observados os princípios de ampla defesa e do contraditório, aplicando-se a forma de substituição prevista nos incisos I e II.
Parágrafo 6º - Os membros dos Órgãos Estatutários não poderão efetuar operações financeiras de qualquer natureza com a FUNDAÇÃO, direta ou indiretamente, excetuadas, no caso dos que forem participantes ou assistidos, as operações de crédito mútuo acessíveis aos demais participantes e assistidos.
Parágrafo 7º - Os membros dos Órgãos Estatutários não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da FUNDAÇÃO em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente por violação da lei ou deste Estatuto.
Parágrafo 8º - Não poderá participar da administração da FUNDAÇÃO pessoa que seja administradora, empregada ou procuradora, ou ainda, que possua participação significativa no capital de empresa com a qual a FUNDAÇÃO possa manter relações comerciais e operações financeiras, não se aplicando estas disposições às relações e operações entre a FUNDAÇÃO e seus patrocinadores ou às indicações para participar em Conselhos de empresas nas quais a FUNDAÇÃO detenha participação acionária.
Parágrafo 9º - A vacância nos Órgãos Estatutários se dará a pedido, por término de mandato ou por descumprimento das condições estabelecidas nos §§ 3º e 4º deste artigo.
Parágrafo 10 - Os ocupantes dos cargos preenchidos nos Órgãos Estatutários, por indicação exclusiva de um patrocinador ou grupo de patrocinadores, são substituíveis por vontade destes.
Parágrafo 11 - O exercício do cargo de membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva será remunerado.
Parágrafo 12 - O valor e critérios de pagamento da remuneração do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão fixados pelos patrocinadores que representem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das responsabilidades dos encargos para os planos da FUNDAÇÃO e a remuneração dos membros da Diretoria Executiva será fixada pelo Conselho Deliberativo.
ART. 21 - Ao Conselho Deliberativo cabe a organização e a fixação dos objetivos, políticas e diretrizes gerais da entidade.
ART. 22 - O Conselho Deliberativo compor-se-á de 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 03 (três) anos, que terá início em 20 de abril do primeiro ano e término em 19 de abril do terceiro ano.
ART. 23 - A indicação dos membros do Conselho Deliberativo, levando em consideração o critério de proporcionalidade, de acordo com o número de participantes e assistidos vinculados a cada patrocinador e respectivos patrimônios, na forma da Lei, se dará da seguinte forma:
a) 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes nomeados pela Tele Norte Leste Participações S/A, ou sua sucessora;
b) 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes nomeados pelo conjunto dos seguintes patrocinadores: Telecomunicações de São Paulo S/A, Telesp Celular Participações S/A, Tele Leste Celular Participações S/A, CRT Celular S/A e Tele Sudeste Celular Participações S/A, ou suas sucessoras;
c) 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes nomeados pelo conjunto dos seguintes patrocinadores: Brasil Telecom Participações S/A, Tele Celular Sul Participações S/A, Telemig Celular Participações S/A, Tele Nordeste Celular Participações S/A e Tele Norte Celular Participações S/A ou suas sucessoras;
d) 01 (um) membro titular e respectivo suplente nomeado alternadamente pelos patrocinadores Fundação CPqD e Telecomunicações Brasileiras S/A, ou suas sucessoras;
e) 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes eleitos pelos participantes e assistidos, exceto seus beneficiários, na forma estabelecida no artigo 30.
Parágrafo 1º - A ocorrência de adesão de novos patrocinadores, alteração de controle e coligações empresariais de patrocinadores ou qualquer outro evento em relação aos atuais patrocinadores que resulte na alteração do critério de proporcionalidade, de acordo com o número de participantes e assistidos vinculados a cada patrocinador e respectivos patrimônios, na forma da lei, deverá ensejar a alteração deste Estatuto.
Parágrafo 2º - A nomeação de membros do Conselho Deliberativo a que se referem os itens “b” e “c” deste artigo será comunicada à FUNDAÇÃO pelo patrocinador que, em cada conjunto, detenha maior responsabilidade quanto aos encargos dos planos da FUNDAÇÃO.
ART. 24 - O Conselho Deliberativo terá um Presidente e um Vice-Presidente, indicados pelos respectivos patrocinadores, e nomeados sob a forma de rodízio entre eles, e que, para cada mandato, obedecerá a seguinte ordem de indicação:
a) no período de 2018 a 2021 a indicação do Presidente será procedida pela patrocinadora indicada na letra “c” e a do Vice-Presidente pelas patrocinadoras indicadas na letra “d” do artigo 23;
b) no período de 2021 a 2024 a indicação do Presidente será procedida pelas patrocinadoras indicadas na letra “d” e a do Vice-Presidente pela Brasil Telecom Participações S/A patrocinadora indicada na letra “a” do artigo 23;
c) no período de 2024 a 2027 a indicação do Presidente será procedida pela patrocinadora indicada na letra “a e a do Vice-Presidente pela patrocinadora indicada na letra “b” do artigo 23;
d) no período de 2027 a 2030 a indicação do Presidente será procedida pela patrocinadora indicada na letra “b” e a do Vice-Presidente pela Tele Norte Leste Participações S/A pela patrocinadora indicada na letra “c” do artigo 23;
Parágrafo único - A partir do ano de 2030 será repetido o ciclo de nomeação conforme estabelecido neste artigo.
ART. 25 - As matérias submetidas ao Conselho Deliberativo somente serão aprovadas se contarem com o voto afirmativo de pelo menos 07 (sete) de seus membros, dentre os quais a necessidade de contar com pelo menos 1 voto dentre os Conselheiros indicados pelo Patrocinador ou grupo de patrocinadores, dentre os definidos nas letras “a”, “b” e “c” do art. 23, que detenha a maior responsabilidade quanto aos encargos dos Planos da FUNDAÇÃO.
Parágrafo único - Para as matérias constantes dos incisos II, III, IV, VI, X, XIII e XIV do artigo 34 deste Estatuto, o quórum acima deverá observar, ainda, a necessidade de contar com pelo menos, 01 (um) voto de pelo menos 01 (um) dos Conselheiros indicados para cada uma das seguintes alíneas do artigo 23: “a”, “b” e “c”.
ART. 26 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da FUNDAÇÃO cabendo-lhe, precipuamente, zelar pela sua gestão econômico-financeira e atuarial.
ART. 27 - O Conselho Fiscal compor-se-á de 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 03 (três) anos, que terá início em 20 de abril do primeiro ano e término em 19 de abril do terceiro ano.
ART. 28 - A indicação dos membros do Conselho Fiscal, levando em consideração o critério de proporcionalidade, de acordo com o número de participantes e assistidos vinculados a cada patrocinador e respectivos patrimônios, na forma da Lei, se dará da seguinte forma:
a) 01 (um) Conselheiro titular e respectivo suplente nomeado pela Tele Norte Leste Participações S/A ou sua sucessora;
b) 01 (um) Conselheiro titular e respectivo suplente nomeado pelo conjunto dos seguintes patrocinadores: Telecomunicações de São Paulo S/A, Telesp Celular Participações S/A, Tele Leste Celular Participações S/A, Tele Sudeste Celular Participações S/A e CRT Celular S/A, ou suas sucessoras;
c) 01 (um) Conselheiro titular e respectivo suplente nomeado pelo conjunto dos seguintes patrocinadores: Brasil Telecom Participações S/A, Tele Celular Sul Participações S/A, Telemig Celular Participações S/A, Tele Nordeste Celular Participações S/A e Tele Norte Celular Participações S/A ou suas sucessoras;
d) 01 (um) Conselheiro titular e respectivo suplente nomeado de forma alternada pelos patrocinadores: Telecomunicações Brasileiras S/A e Fundação CPqD ou suas sucessoras;
e) 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes nomeados pelos participantes e assistidos, exceto seus beneficiários, na forma estabelecida no artigo 30.
Parágrafo 1º - A ocorrência de adesão de novos patrocinadores, alteração de controle e coligações empresariais de patrocinadores ou qualquer outro evento em relação aos atuais patrocinadores que resulte na alteração do critério de proporcionalidade, de acordo com o número de participantes e assistidos vinculados a cada patrocinador e respectivos patrimônios, na forma da lei, deverá ensejar a alteração deste Estatuto.
Parágrafo 2º - A nomeação de membros do Conselho Fiscal a que se referem os itens “b” e “c” deste artigo será comunicada à FUNDAÇÃO pelo patrocinador que, em cada conjunto, detenha maior responsabilidade quanto aos encargos dos planos da FUNDAÇÃO.
ART. 29 - O Conselho Fiscal terá um Presidente que será eleito pela maioria dos votos dos seus membros não podendo recair sua indicação em membro da mesma parte que esteja ocupando a Presidência ou a Vice- presidência do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - Competirá ao Presidente do Conselho Fiscal voto de qualidade em caso de empate nas deliberações do referido Conselho.
ART. 30 - A escolha dos representantes dos participantes e assistidos, exceto seus beneficiários, no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal se dará por eleição, na forma prevista no Regimento Interno da FUNDAÇÃO.
ART. 31 - A Diretoria Executiva é o órgão de administração e direção geral da FUNDAÇÃO, cabendo-lhe fazer executar as diretrizes fundamentais fixadas pelo Conselho Deliberativo, dentro dos objetivos e das políticas por ele estabelecidos.
ART. 32 - A Diretoria Executiva compor-se-á de 05 (cinco) Diretorias, a seguir identificadas:
a) PRESIDÊNCIA, a qual é atribuída a responsabilidade pela gestão da SISTEL e pelas funções jurídica e relacionamento, que serão realizadas através dos órgãos regimentais e administradas pelo Diretor Presidente.;
b) DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA, a qual é atribuída a responsabilidade pelas funções previdência e atuária, que serão realizadas através dos órgãos regimentais e administradas pelo Diretor de Previdência.;
c) DIRETORIA DE SAÚDE, a qual é atribuída a responsabilidade pela função de assistência à saúde, que será realizada através dos órgãos regimentais e administrada pelo Diretor de Saúde;
d) DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E INVESTIMENTOS, a qual é atribuída a responsabilidade pelas funções de administração, finanças e investimento, que serão realizadas através de órgãos regimentais e administrados pelo Diretor de Investimentos e Finanças;
e) DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE, a qual é atribuída a responsabilidade pelas funções de planejamento e organização, controle, gestão de pessoas e tecnologia da informação, através de órgãos regimentais e administrados pelo Diretor de Planejamento e Controle.
Parágrafo 1º - O Conselho Deliberativo nomeará o Diretor Presidente, que indicará os demais Diretores. Parágrafo 2º - Os Diretores indicados deverão ser nomeados pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo 3º - O Diretor Presidente representará a FUNDAÇÃO, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores com poderes “ad judicia” e “ad negotia”, bem como prepostos ou delegados, especificados nos respectivos instrumentos de nomeação os atos e as operações que poderão praticar.
Parágrafo 4º - O mandato da Diretoria Executiva terá duração de 03 (três) anos, com início em 20 de abril do primeiro ano e término em 19 de abril do terceiro ano, admitida a recondução, sendo que a vacância de membro da Diretoria Executiva, antes do término do mandato, ensejará a nova indicação do Conselho Deliberativo ou do Diretor Presidente, para complementação do mandato.
Parágrafo 5º - A destituição de membros da Diretoria Executiva quando solicitada pelo Diretor Presidente deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo, por maioria de votos na forma do parágrafo único do artigo 25, devendo a nova indicação ser procedida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
Parágrafo 6º - Nos casos de vacância e impedimento, o exercício dos cargos será definido no Regimento Interno da FUNDAÇÃO.
ART. 33 - O Regimento Interno da FUNDAÇÃO complementará as atribuições dos Órgãos Estatutários, disciplinará os procedimentos e demais critérios para a indicação e escolha dos seus membros e, ainda, definirá as demais condições necessárias ao funcionamento dos mencionados órgãos.
CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
SEÇÃO I
Da Competência do Conselho Deliberativo
ART. 34 - Compete ao Conselho Deliberativo decidir sobre as seguintes matérias:
I - alteração deste Estatuto, na forma do seu artigo 6º, e alteração dos Regulamentos dos planos, mediante prévia ciência dos patrocinadores do respectivo plano;
II - plano de custeio previdencial dos Planos de Benefícios;
III - planejamento estratégico, plano de ação e orçamento consolidado da SISTEL; IV - políticas de investimento e orçamentos dos Planos de Benefícios da SISTEL;
V - relatório anual, demonstrações contábeis e atuariais e prestação de contas do exercício e demonstrações consolidadas;
VI - adesão de patrocinadores, fusão, cisão ou incorporação da FUNDAÇÃO por outra entidade e alterações deste Estatuto, que versarem sobre os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 21, 23, 24 e incisos II, III, IV, VI, XIII e XIV do artigo 34, mediante prévia ciência e concordância de todos os patrocinadores da FUNDAÇÃO;
VII - retirada de patrocinadores ou transferência de planos, quando solicitado pelo patrocinador; VIII - aceitação de doações com ou sem encargos;
IX - julgamento em instância superior dos recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva ou do Diretor Presidente e dos Diretores;
X - nomeação ou destituição de membros da Diretoria Executiva;
XI - políticas e diretrizes de natureza administrativa, estrutura organizacional, Regimento Interno da FUNDAÇÃO e suas alterações;
XII - destituição dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, na forma do § 5º, inciso III do artigo 20;
XIII - destituição dos membros do Conselho Deliberativo, por ausência injustificada, na forma do § 5º, inciso II do artigo 20;
XIV - casos omissos deste Estatuto e dos Regulamentos dos Planos de Benefícios e do Regimento Interno da FUNDAÇÃO;
XV - outras matérias previstas neste Estatuto ou no Regimento Interno da FUNDAÇÃO.
SEÇÃO II
Da Competência da Diretoria Executiva
ART. 35 - Compete à Diretoria Executiva, respeitada a sua área de atuação:
I - propor ao Conselho Deliberativo políticas e diretrizes de natureza administrativa e de investimentos, estrutura organizacional, Regimento Interno da FUNDAÇÃO e suas alterações;
II - aprovar projetos e normas regulamentadoras, relacionadas com a organização, operação e administração, propostas pelos seus membros;
III - aprovar os critérios para a delegação de autoridade, inclusive quanto à competência para a celebração de contratos, acordos e convênios;
IV - autorizar alterações orçamentárias, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo;
V - aprovar as normas para as operações de crédito mútuo, desde que observadas as diretrizes e regras estabelecidas pelo Conselho Deliberativo na definição da Política de Investimentos;
VI - outras atribuições, de acordo com o Regimento Interno da FUNDAÇÃO e deliberações do Conselho Deliberativo;
VII - apreciar propostas de plano de custeio previdencial, de orçamento e de política de investimentos, submetendo à aprovação pelo Conselho Deliberativo;
Parágrafo único - Compete, ainda, à Diretoria Executiva:
a) apresentar ao Conselho Deliberativo as proposições, para fins de deliberação, pertinentes às matérias mencionadas no artigo anterior;
b) instruir as proposições de iniciativa dos membros do Conselho Deliberativo, antes de deliberação pelo referido Conselho.
ART. 36 - O Regimento Interno da FUNDAÇÃO disciplinará a gestão interna da Entidade.
SEÇÃO III
Da Competência do Conselho Fiscal
ART. 37 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar e aprovar os balancetes da FUNDAÇÃO;
II - emitir parecer sobre o balanço anual da FUNDAÇÃO, bem como sobre as contas e os demais aspectos econômico-financeiros dos atos da Diretoria Executiva;
III - examinar, a qualquer época, livros e documentos da FUNDAÇÃO; IV - examinar os demonstrativos de resultados atuariais;
V - emitir relatórios de controles internos, obedecidos aos critérios e periodicidade estabelecidos pelo órgão governamental competente;
VI - lavrar em livro e atas e pareceres o resultado dos exames procedidos;
VII - apresentar, ao Conselho Deliberativo, parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício, tomando por base o balanço, o inventário e as contas da Diretoria Executiva;
VIII - apontar irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras; IX - outras atribuições, de acordo com o Regimento Interno da FUNDAÇÃO.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal poderá requerer ao Conselho Deliberativo, mediante justificativa escrita, o assessoramento de profissionais ou de firma especializada, de sua confiança, sem prejuízo das auditorias externas, de caráter obrigatório.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
ART. 38 - Caberá interposição de recursos dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência formal, com efeito suspensivo, sempre que houver risco imediato de consequências graves para a FUNDAÇÃO ou para o recorrente:
I - para o Diretor Presidente da FUNDAÇÃO, dos atos dos prepostos ou empregados;
II - para o Conselho Deliberativo, dos atos dos seus membros e dos membros da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 39 - A FUNDAÇÃO, sujeito à aprovação do Conselho Deliberativo, do Órgão Governamental competente e na forma da legislação, poderá incorporar outras entidades fechadas de previdência privada, respeitados todos os direitos e vantagens assegurados pelos respectivos Estatutos na forma a ser estabelecida em convênio de adesão específico.
ART. 40 - Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste Estatuto, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas em lei.
ART. 41 - Os membros dos Órgãos Estatutários deverão apresentar declaração de bens, ao assumir e ao deixar os cargos.
ART. 42 - A aprovação, sem restrições, do balanço das contas da Diretoria Executiva, pelo Conselho Deliberativo, com parecer favorável do Conselho Fiscal e dos auditores independentes, exonerará todos os Diretores de responsabilidade, salvo os casos de dolo, fraude ou simulação, apurados pelo órgão fiscalizador definido em lei.
ART. 43 - No encerramento dos mandatos dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, os mesmos permanecerão nos seus respectivos cargos até a efetiva posse dos novos membros, exceto no caso de destituição.
ART. 44 - Este Estatuto entra em vigor a partir da data de aprovação pelo Órgão Governamental competente.