REGULAMENTO
SINGULARE RENDA FIXA REFERENCIADO DI LONGO PRAZO FUNDO DE INVESTIMENTO CNPJ nº 28.152.799/0001-50
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
DO FUNDO E DE SEU PÚBLICO ALVO
ARTIGO 1º
O SINGULARE RENDA FIXA REFERENCIADO DI LONGO PRAZO FUNDO DE INVESTIMENTO,
doravante designado abreviadamente “FUNDO”, é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, que será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) 555 de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada, e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
PARÁGRAFO 1º
Para efeito da regulamentação em vigor, o FUNDO, em função da composição de sua carteira de investimentos, classifica-se como “Renda Fixa - Referenciado”.
PARÁGRAFO 2º
O FUNDO se destina aos investidores em geral, clientes da ADMINISTRADORA
2.1 As operações e investimentos deste FUNDO observarão, no que couber, os requisitos, condições, modalidades permitidas e vedações estabelecidos pelas disposições legais relativas a fundos de investimento destinados à aplicação dos recursos de Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (RPPS) e Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), cabendo aos cotistas que sejam RPPS ou EFPC, o controle e consolidação dos limites de alocação e concentração das posições consolidadas dos recursos de seus planos, estabelecidos pela regulamentação aplicável a tais entidades.
2.2 Os cotistas que sejam RPPS ou EFPC declaram ciência e concordância de que (i) não competirá ao ADMINISTRADOR ou ao GESTOR a operação dos planos previdenciários quer sob o controle de passivo, quer sob a sua respectiva situação econômico-financeira; e (ii) os nomes do ADMINISTRADOR ou do GESTOR não poderão ser vinculados aos planos de benefício de natureza previdenciária oferecidos pelo cotista. Adicionalmente cada RPPS ou EFPC cotista declara-se exclusivamente responsável pela instituição, operação e resultados do plano de benefício de natureza previdenciária por ele constituído, administrado e executado.
PARÁGRAFO 3º
O enquadramento do cotista no público alvo descrito no parágrafo anterior será verificado, pela ADMINISTRADORA, no ato do ingresso do cotista ao FUNDO, sendo certo que o posterior desenquadramento não implicará a exclusão do cotista do FUNDO.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E OUTROS SERVIÇOS
ARTIGO 2º
O FUNDO é administrado pela SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S.A., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Av. Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 1355 - 5º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.285.390/0001-40, devidamente credenciada perante a CVM a exercer a atividade de administração de carteira de títulos e valores
mobiliários conforme o Ato Declaratório da CVM nº 1498 de 28 de agosto de 1990 (“ADMINISTRADORA”).
PARÁGRAFO 1º
A representação legal do FUNDO, em juízo ou fora dele, e em especial, perante à CVM, caberá à ADMINISTRADORA que deverá administrar o FUNDO de acordo com os mais altos padrões de qualidade, diligência e correção do mercado, entendidos, no mínimo, com aqueles que todo homem ativo e probo deve empregar na condução de seus próprios negócios, e observadas as limitações legais, regulatórias e o disposto neste Regulamento, a ADMINISTRADORA, observadas as limitações deste Regulamento, terá poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, podendo exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO.
PARÁGRAFO 2º
Os serviços de escrituração de cotas são prestados ao FUNDO pela própria ADMINISTRADORA.
Artigo 3º
A gestão da carteira do FUNDO compete à SINGULARE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA LTDA., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 40.888.143/00001-04, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, instituição devidamente autorizada e habilitada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteira e valores mobiliários, por meio do Ato Declaratório nº 19.412, de 22 de dezembro de 2021, doravante designada “GESTORA”.
PARÁGRAFO 1º
Cabe à GESTORA realizar a gestão profissional dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, com poderes para negociar e contratar, em nome do FUNDO, os ativos financeiros e intermediários para realização de operações em nome do FUNDO, bem como firmar, quando for o caso, todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação e contratação dos ativos financeiros e dos referidos intermediários, qualquer contrato, qualquer que seja a sua natureza, representando o FUNDO de investimento, para todos os fins de direito para essa finalidade
PARÁGRAFO 2º
A GESTORA na composição da carteira do FUNDO deverá observar, no que couber, as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC”), atualmente previstas na Resolução nº 3.792/2009 do Conselho Monetário Nacional (“Resolução CMN 3.792/09”), pelas aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios ("RPPS"), atualmente previstas na Resolução nº 3.922/2010 do Banco Central do Brasil ("Resolução 3.922/10"), bem como suas alterações posteriores, no que for aplicável ao FUNDO.
ARTIGO 4º
Os serviços de custódia qualificada e de controladoria do ativo serão exercidos pela SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Av. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, nº 1355 - 5º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.285.390/0001-40 (“CUSTODIANTE”).
ARTIGO 5º
Os serviços de auditoria serão prestados por auditor independente devidamente registrado na CVM (“AUDITOR INDEPENDENTE”).
ARTIGO 6º
A distribuição de cotas será prestada pela própria ADMINISTRADORA.
ARTIGO 7º
O objetivo do FUNDO é aplicar seus recursos em ativos financeiros que buscam acompanhar a variação do Certificado de Depósito Bancário (“CDI”) ou da taxa Selic, de forma que, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do seu patrimônio líquido esteja investido em ativos financeiros que acompanhem direta ou indiretamente este índice de referência.
PARÁGRAFO 1º
A meta do FUNDO será buscar rentabilidade que acompanhe a 100% (cem por cento) da variação verificada pelo CDI.
PARÁGRAFO 2º
Fica estabelecido que a meta prevista no parágrafo anterior não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pela GESTORA.
PARÁGRAFO 3º
A GESTORA deverá manter os recursos do FUNDO aplicados dentro dos seguintes limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, observados ainda os limites de concentração por emissor, em relação ao patrimônio líquido do FUNDO, conforme disposto nos quadros a seguir:
(1) | LIMITES POR MODALIDADES DE ATIVOS FINANCEIROS | ISOLADOS | CUMULATIVOS |
I. | cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº. 555, de 17 de dezembro de 2014 | Até 5% | Máximo de 5% |
cotas de fundos de investimento em participações e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em participações | VEDADO | ||
cotas de fundos de investimento imobiliário | VEDADO | ||
cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios | VEDADO | ||
cotas de fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado | VEDADO | ||
certificados de recebíveis imobiliários | VEDADO | ||
outros ativos financeiros não previstos no item II abaixo | VEDADO | ||
II. | títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos. | Até 100% | Máximo de 100% |
III. | ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros | VEDADO | Máximo de 20% |
títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | VEDADO | ||
valores mobiliários diversos daqueles previstos no item I acima, desde que registrados na Comissão de Valores Mobiliários e objeto de oferta pública de acordo com a regulamentação aplicável | VEDADO |
IV. | ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; ou Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III | VEDADO | VEDADO |
(2) | LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR | LIMITES |
I. | União Federal | Máximo de 100% |
II. | instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | VEDADO |
III. | ADMINISTRADORA ou empresas a eles ligadas | VEDADO |
IV. | companhia aberta | VEDADO |
V. | fundo de investimento | 5% |
VI. | fundos de investimento sediados no exterior e fundos classificados como “Fundos de Dívida Externa” | VEDADO |
VII. | pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | VEDADO |
PARÁGRAFO 4º
O percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento, inclusive, mas não se limitando, a fundos administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA, pela GESTORA ou empresas a elas ligadas, será de 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do Fundo investido, observado o disposto nos subitens acima.
PARÁGRAFO 5º
O FUNDO pode realizar operações compromissadas, de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, utilizando como objeto os ativos financeiros que possam integrar a sua carteira, devendo, nos termos da legislação aplicável, ser observados os limites estabelecidos para os emissores, considerando que não há limites para as operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais.
PARÁGRAFO 6º
A ADMINISTRADORA e a GESTORA devem se assegurar de que, na consolidação das aplicações do FUNDO com as aplicações dos fundos investidos, os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros previstos na regulamentação aplicável não sejam extrapolados.
PARÁGRAFO 7º
Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO, direta ou indiretamente, a ADMINISTRADORA ou a GESTORA, os seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, bem como fundos de investimento e/ou carteiras de títulos e valores mobiliários por eles administrados.
PARÁGRAFO 8º
O FUNDO poderá atuar nos mercados de derivativos desde que as operações sejam realizadas em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros exclusivamente na modalidade “com garantia”, sendo vedadas operações que gerem exposição superior a uma vez o seu patrimônio líquido e operações a descoberto, devendo ser observado o disposto no quadro abaixo:
ATUAÇÃO NOS MERCADOS DE DERIVATIVOS | |
I. | As operações com objetivo de proteção subordinam-se ao limite do valor das posições detidas à vista |
II. | As operações que não tenham o objetivo de proteção das posições detidas à vista devem ter igual valor aplicado em títulos de emissão do Tesouro Nacional, desde que estes não estejam vinculados a quaisquer outras operações |
III. | Para fins de verificação do enquadramento do FUNDO aos limites relativos às operações no mercado de derivativos, devem ser consideradas: (a) o valor nominal das pontas passivas dos contratos, no caso de operações de swap, contratos a termo e contratos futuros; e (b) o preço de exercício acrescido ou reduzido do valor do prêmio pago ou recebido, respectivamente, no caso de operações com opções. |
PARÁGRAFO 9º
A GESTORA também deverá observar as seguintes vedações para a composição de sua carteira e realização de operações:
VEDAÇÕES | |
I. | Títulos públicos de emissão de Estados e Municípios; |
II. | Ativos financeiros de renda variável, inclusive, mas não limitadamente ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; ou Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III; |
III. | Cotas de fundos que nele aplicam; |
IV. | Cotas de fundos de investimento sediados no exterior e fundos classificados como “Fundos de Dívida Externa”; |
V. | Operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários; |
VI. | Operações que tenham como contraparte o próprio cotista ou seus fundos de investimento exclusivos; |
VII. | Operações denominadas “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo; |
VIII. | Atuação em modalidades operacionais ou negociação com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não sejam admitidos pela regulamentação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar ou os que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional; |
IX. | Aplicação de recursos no exterior; |
X. | Compra ou venda de títulos ou valores mobiliários do segmento de renda fixa, sem observância dos requisitos estabelecidos pelo Artigo 2º da Resolução CGPC nº. 21, de 25 de setembro de 2006, ainda que os preços praticados se afigurem vantajosos ao FUNDO e ao cotista; |
XI. | compra ou venda de quaisquer ativos por valores discrepantes do preço de mercado, ainda que tais preços se afigurem vantajosos ao FUNDO e ao cotista; |
XII. | negociações com ouro; e |
XIII. | negociações com pagamento em espécie. |
XIV | locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, exceto nas hipóteses permitidas pela regulamentação em vigor |
XV. | aplicar em títulos que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer forma |
XVI. | adquirir cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados |
XVII. | realizar operações com ativos financeiros de companhias sem registro na CVM, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação vigente |
XVIII. | atuar em modalidades operacionais ou negociar com ativos financeiros que não estejam previstos na regulamentação aplicável a Entidades Fechadas de Previdência Complementar e a Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios |
CAPÍTULO III
DOS FATORES DE RISCO E DE SEU GERENCIAMENTO
ARTIGO 8º
Não obstante o emprego pela ADMINISTRADORA e da GESTORA de plena diligência e da boa prática de administração e gestão do FUNDO, e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares aplicáveis a sua administração e gestão, o FUNDO estará sujeito aos riscos inerentes às aplicações em fundos de investimento, os quais poderão ocasionar flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos que compõem a sua carteira, acarretando oscilações no valor da cota.
ARTIGO 9º
A opção pela aplicação em fundos de Investimento traz consigo alguns riscos inerentes às aplicações financeiras. Mesmo que o FUNDO possua um tipo de risco preponderante, este poderá sofrer perdas decorrentes de outros riscos. Os principais riscos são:
a) RISCO DE MERCADO: os ativos dos fundos de investimento são contabilizados a valor de mercado, que é influenciado por fatores econômicos gerais e específicos como por exemplo ciclos econômicos, alteração de legislação e de política econômica, situação econômico-financeira dos emissores dos títulos, podendo, dessa forma, causar oscilações nos preços dos títulos e valores mobiliários que compõem a carteira, podendo levar a uma depreciação do valor da cota deste FUNDO;
b) RISCO DE CRÉDITO: caracteriza-se principalmente pela possibilidade de inadimplemento das contrapartes em operações realizadas com os fundos investidos ou dos emissores de títulos e valores mobiliários integrantes da carteira, podendo ocorrer, conforme o caso, perdas financeiras até o montante das operações contratadas e não liquidadas, assim como o valor dos rendimentos e/ou do principal dos títulos e valores mobiliários. O FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO;
c) RISCO DE LIQUIDEZ: caracteriza-se principalmente pela possibilidade de redução ou
mesmo inexistência de demanda pelos ativos integrantes da carteira nos respectivos mercados em que são negociados, podendo a GESTORA encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar esses ativos pelo preço e no tempo desejados;
d) RISCO DE CONCENTRAÇÃO: a eventual concentração de investimentos em determinado(s) emissor(es), em cotas de um mesmo fundo de investimento, e em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos por uma mesma pessoa jurídica pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e consequentemente, aumentar a volatilidade do FUNDO. Este FUNDO poderá estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes;
e) RISCO PELA UTILIZAÇÃO DE DERIVATIVOS: as estratégias com derivativos utilizadas pelos fundos de investimento podem aumentar a volatilidade da sua carteira. O preço dos derivativos depende, além do preço do ativo base no mercado à vista, de outros parâmetros de apreçamento, baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo base permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos e consequentemente, ganhos ou perdas. Os preços dos ativos e dos derivativos podem sofrer descontinuidades substanciais ocasionadas por eventos isolados e/ou diversos. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento dos fundos de investimento pode resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas;
f) RISCO DE DENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO EM LONGO PRAZO:
A GESTORA envidará os maiores esforços para manter a composição da carteira do FUNDO, adequada ao tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento considerados de “longo prazo” para fins tributários, procurando assim, evitar modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do FUNDO e dos cotistas. No entanto, não há garantia de que este tratamento tributário será sempre aplicável ao FUNDO devido a possibilidade de ser reduzido o prazo médio de sua carteira, em razão, entre outros motivos, da adoção de estratégias de curto prazo pela GESTORA para fins de cumprimento da política de investimentos do FUNDO e/ou proteção da carteira do FUNDO, bem como de alterações nos critérios de cálculo do prazo médio da carteira dos fundos de investimentos pelas autoridades competentes. O desenquadramento tributário da carteira do Fundo pode trazer prejuízo aos cotistas.
g) RISCO PELA UTILIZAÇÃO DE COTA DE ABERTURA: considerando que o FUNDO utiliza cota de abertura, conforme definido neste regulamento, há a possibilidade de perdas decorrentes da volatilidade nos preços dos ativos financeiros que integram sua carteira.
PARÁGRAFO 1º
Em virtude dos riscos descritos neste artigo, não poderá ser imputada a ADMINISTRADORA e a GESTORA qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO ou por eventuais prejuízos que o FUNDO e seus cotistas venham a sofrer, sem prejuízo da responsabilidade da ADMINISTRADORA e da GESTORA em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos neste Regulamento e na legislação aplicável.
PARÁGRAFO 2º
As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA da GESTORA ou de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
ARTIGO 10
A administração de risco tem como objetivo principal a transparência e a busca à aderência às políticas de investimento e conformidade à legislação vigente são suas principais metas. Os riscos que o FUNDO pode incorrer são controlados e avaliados pela área de gerenciamento de risco, a qual está totalmente desvinculada da gestão. Embora o gerenciamento de riscos utilize as melhores práticas de mercado, isto não elimina a possibilidade de perda para o FUNDO e para o investidor.
PARÁGRAFO 1º
A ADMINISTRADORA se utiliza dos seguintes métodos para gerenciamento de riscos:
I - RISCO DE MERCADO:
O acompanhamento do risco de mercado, e dos principais fatores de riscos do FUNDO, é feito diariamente, utilizando-se de ferramentas estatístico-financeiras e em consonância com as melhores práticas de gerenciamento de risco disponíveis no mercado, compreendendo:
(a) Value at Risk, VaR: baseado em modelo estatístico, paramétrico, que indica a máxima perda possível para um certo nível de confiança num horizonte de tempo determinado; e
(b) Stress Testing: baseado em simulações diárias com base em cenários previamente definidos, e considerando as posições e seus principais fatores de risco.
II - RISCO DE CRÉDITO:
O acompanhamento do risco de crédito é feito de forma a manter o risco de inadimplemento dentro de parâmetro estabelecido para o FUNDO. O controle de risco de crédito é exercido independente da gestão do FUNDO.
III - RISCO DE LIQUIDEZ:
O acompanhamento do risco de liquidez é feito através do monitoramento do impacto de resgates potenciais do FUNDO e da carteira de títulos públicos e ativos líquidos, em volume adequado para absorver estes resgates potenciais.
IV – RISCO DE CONCENTRAÇÃO:
Todos os limites de exposição a classes de ativos, instrumentos financeiros, emissores, prazos e quaisquer outros parâmetros relevantes determinados na política de investimento ou pelas normas e regulamentações aplicáveis ao FUNDO são controlados diariamente e independente da área de gestão.
PARÁGRAFO 2º
Os métodos previstos neste artigo, utilizados pela ADMINISTRADORA para gerenciamento dos riscos a que o FUNDO se encontra sujeito, não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 11
Pelos serviços de Administração, Gestão, distribuição, bem como escrituração da emissão e resgate de cotas, será cobrada do FUNDO, mensalmente, uma Taxa de Administração que, no máximo, corresponderá 0,12% (doze décimos por cento) ao ano, não compreendendo a taxa de administração dos fundos em que o FUNDO invista (“Taxa de Administração”). Pelos serviços de Custódia será cobrada do FUNDO, uma taxa que corresponderá a 0,03% (três centésimos por cento) ao ano.
PARÁGRAFO 1º
A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) da porcentagem referida no caput, sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO. Essa remuneração é paga, mensalmente, por períodos vencidos, conforme estabelecido em contratos, aos respectivos prestadores de serviços.
PARÁGRAFO º
O pagamento das despesas com prestadores de serviço, não consideradas como encargos do FUNDO, poderá ser efetuado diretamente pelo FUNDO ao prestador de serviço, desde que os
correspondentes valores sejam deduzidos da Taxa de Administração.
ARTIGO 12
O FUNDO não possui taxa de ingresso, taxa de saída e taxa de performance.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ARTIGO 13
Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
PARÁGRAFO ÚNICO
A avaliação dos títulos, valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO será efetivada de acordo com o disposto na legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO, DA COLOCAÇÃO E DO RESGATE DE COTAS
ARTIGO 14
As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, serão escriturais e nominativas, conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas, e não podem ser objeto de cessão e transferência, exceto nos casos de:
I – decisão judicial ou arbitral;
II – operações de cessão fiduciária; III – execução de garantia;
IV – sucessão universal;
V – dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
VI – transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
PARÁGRAFO ÚNICO
As cotas do FUNDO podem ser detidas na sua totalidade por um único cotista.
ARTIGO 15
A qualidade de cotista caracteriza-se pela adesão, por escrito, do investidor ao Regulamento do FUNDO e pela abertura de conta de depósito em seu nome nos livros da ADMINISTRADORA.
ARTIGO 16
O cotista ao ingressar no FUNDO deve atestar que:
I - recebeu o Regulamento, o prospecto, a lâmina e o formulário de informações complementares do FUNDO;
II - tomou ciência dos riscos envolvidos;
III - é investidor em geral, nos termos da regulamentação aplicável editada pela CVM;
IV - de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO;
V - tem conhecimento de que existe a possibilidade de perda substancial de patrimônio líquido do FUNDO em caso de não pagamento dos ativos que compõem a sua carteira;
VI - tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo e de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos;
VII - de que a concessão de registro para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do Regulamento do FUNDO à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO ou de sua ADMINISTRADORA e demais prestadores de serviços; e
VIII - se for o caso, de que as estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
ARTIGO 17
O valor da cota é atualizado a cada dia útil, sendo resultante da divisão do valor do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por um dia, pelo número de cotas do FUNDO, considerando que os eventuais ajustes decorrentes das movimentações ocorridas durante o dia deverão ser lançados contra o patrimônio do FUNDO (“cota de abertura”).
ARTIGO 18
O valor das cotas do FUNDO será calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos integrantes da carteira.
ARTIGO 19
A aplicação em cotas do FUNDO pode ser efetuada: com cheque do próprio emitente, por débito em conta corrente, ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, cheque administrativo nominal ao FUNDO ou transferência eletrônica disponível. O resgate se dará através de cheque nominativo não a ordem, por crédito em conta corrente, por documento de ordem de crédito ou transferência eletrônica disponível a favor do cotista.
ARTIGO 20
É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
PARÁGRAFO ÚNICO
A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura do FUNDO para aplicações, a qualquer momento.
ARTIGO 21
As cotas do FUNDO não terão prazo de carência para resgate, portanto poderão ser resgatadas a qualquer tempo com rendimentos.
ARTIGO 22
O pagamento do resgate será efetuado no mesmo dia da data da conversão das cotas, por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento.
PARÁGRAFO 1º
A conversão das cotas, assim entendida, a apuração do valor da cota para efeito do pagamento de resgate, será efetivada no mesmo dia do recebimento do pedido de resgate pelo ADMINISTRADOR, desde que solicitado até às 14:00 horas.
PARÁGRAFO 2º
O FUNDO poderá investir em cotas de fundos de investimento com prazos de conversão de cotas e/ou pagamento de resgates superiores aos estabelecidos para o FUNDO neste Regulamento ou,
ainda, com procedimento de prévio agendamento para resgates. Caso haja solicitações de resgates no FUNDO que acarretem a necessidade de resgate de cotas dos fundos de investimento acima referidos, a ADMINISTRADORA efetuará, conforme a disponibilidade de recursos do FUNDO, o pagamento parcial ou integral do resgate, observando a forma, condições e prazos de conversão e pagamento estabelecidos para os fundos de investimento nos quais o FUNDO invista.
PARÁGRAFO 3º
Ocorrendo, ainda, o descumprimento da ordem de resgate por parte dos fundos de investimento nos quais o FUNDO aplique seus recursos, a ADMINISTRADORA poderá ser obrigada a efetivar o resgate de cotas fora dos prazos previstos neste Regulamento, na medida em que a liquidez dos ativos investidos sejam verificadas.
PARÁGRAFO 4º
O FUNDO deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
Artigo 23
A informação dos valores mínimos de que trata este artigo estará disponível na sede e dependências da ADMINISTRADORA.
PARÁGRAFO 1º
Em sendo verificada, quando do pedido de resgates, saldo remanescente inferior ao valor mínimo de permanência, este saldo será automaticamente acrescido ao resgate solicitado.
PARÁGRAFO 1º
Para fins de verificação de enquadramento no valor mínimo de permanência, será considerado o saldo de aplicações registrado em nome de cada cotista.
ARTIGO 24
Para fins de atualização e conversão das cotas do FUNDO, sábados, domingos e feriados nacionais não serão considerados dias úteis.
PARÁGRAFO 1º
Para fins de aplicação e resgates das cotas do FUNDO, não serão considerados dias úteis (i) sábados, domingos e feriados nacionais; (ii) os dias em que não houver expediente bancário; e (iii) os dias em que o mercado relativo às operações preponderantes do FUNDO não estiver em funcionamento.
PARÁGRAFO 2º
Os feriados estaduais e municipais na praça da sede do ADMINISTRADORA em nada afetarão as aplicações e resgates das cotas do FUNDO nas praças em que houver expediente bancário.
ARTIGO 25
Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates.
PARÁGRAFO 1º
Caso a ADMINISTRADORA declare o fechamento do fundo para a realização de resgates nos termos do “caput”, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO.
PARÁGRAFO 2º
Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, a ADMINISTRADORA deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do
fechamento a que se refere o § 1º acima, convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), Assembleia Geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
(a) a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de ambos;
(b) a reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
(c) a possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários;
(d) a cisão do FUNDO e a liquidação do FUNDO.
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 26
Compete privativamente à Assembleia Geral de cotistas deliberar sobre:
I – as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II – a substituição da ADMINISTRADORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III – a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO; IV – o aumento da Taxa de Administração e performance, se houver;
V – a alteração da política de investimento do FUNDO; VI – a amortização de cotas; e
VII – a alteração deste Regulamento, ressalvado o disposto no Artigo 27 abaixo.
ARTIGO 27
O Regulamento do FUNDO poderá ser alterado independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer (i) exclusivamente da necessidade de atendimento as exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares; (ii) em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO; e (iii) envolver redução da taxa de administração ou da taxa de performance.
PARÁGRAFO ÚNICO
As alterações referidas nos incisos I e II devem ser comunicadas aos cotistas, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data em que tiverem sido implementadas. A alteração referida no inciso III deve ser imediatamente comunicada aos cotistas.
ARTIGO 28
A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência encaminhada a cada cotista, através de carta ou correio eletrônico, contendo, obrigatoriamente, (a) dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral, (b) a respectiva ordem do dia, a qual deverá conter todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral, e (c) a indicação do local onde os cotistas possam examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
PARÁGRAFO 1º
A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
PARÁGRAFO 2º
A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
PARÁGRAFO 3º
A ADMINISTRADORA, o CUSTODIANTE ou o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
PARÁGRAFO 4º
A convocação por iniciativa do CUSTODIANTE ou de cotistas será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário.
PARÁGRAFO 5º
A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas.
PARÁGRAFO 6º
As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto. Na hipótese de destituição da ADMINISTRADORA, será exigido um quorum qualificado de metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO.
PARÁGRAFO 7º
Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
PARÁGRAFO 8º
Os cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA, no serviço de atendimento ao cotista, antes do início da Assembleia, desde que tal possibilidade conste expressamente da carta de convocação ou do processo de consulta formal, com a indicação das formalidades a serem cumpridas.
PARÁGRAFO 9º
As deliberações de competência da Assembleia Geral de cotistas poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião dos cotistas, conforme facultado pela regulamentação em vigor:
I - O processo de consulta será formalizado por correspondência, dirigida pela ADMINISTRADORA a cada cotista, para resposta no prazo definido em referida correspondência.
II - Deverão constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.
III - Quando utilizado o procedimento previsto neste artigo, o quorum de deliberação será o de maioria simples das cotas representadas pelas respostas recebidas, independentemente da matéria.
ARTIGO 29
Anualmente a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
PARÁGRAFO 1º
A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
PARÁGRAFO 2º
O resumo das decisões da Assembleia Geral deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
PARÁGRAFO 3º
Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação de que trata este Artigo poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da Assembleia Geral.
PARÁGRAFO 4º
Os cotistas, representando a totalidade das cotas emitidas pelo FUNDO, podem, em Assembleia Geral, dispensar a ADMINISTRADORA do envio do resumo das decisões.
ARTIGO 30
Não podem votar nas Assembleias Gerais do FUNDO:
I – sua ADMINISTRADORA;
II – os sócios, diretores e funcionários da ADMINISTRADORA;
III – empresas ligadas à ADMINISTRADORA, seus sócios, diretores, funcionários; e IV – os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
PARÁGRAFO ÚNICO
Esta vedação não se aplica na hipótese de aquiescência expressa da maioria dos demais cotistas, manifestada na própria Assembleia Geral, ou em instrumento de procuração que se refira especificamente à Assembleia Geral em que se dará a permissão de voto.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 31
A GESTORA adota política de exercício de direito de voto em assembleias e companhias e/ou dos fundos de investimento nos quais o FUNDO detenha participação (“Política de Voto”). A Política de Voto da GESTORA encontra-se disposta no website da GESTORA no endereço: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FUNDO
Artigo 32
Os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio e serão utilizados para novos investimentos pelo FUNDO.
CAPÍTULO X
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
ARTIGO 33
O FUNDO deve ter escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do mesmo serem segregadas das da ADMINISTRADORA.
ARTIGO 34
O exercício social do FUNDO tem duração de 1 (um) ano, com término em 30 de junho de cada ano.
ARTIGO 35
A elaboração das demonstrações contábeis deve observar as normas específicas baixadas pela CVM.
ARTIGO 36
As demonstrações contábeis do FUNDO devem ser auditadas anualmente por AUDITOR INDEPENDENTE.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ARTIGO 37
A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente através de correspondência a todos os cotistas e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes de sua carteira.
PARÁGRAFO 1º
Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar, quando aplicável, ou manter tais cotas.
PARÁGRAFO 2º
Qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira deve ser:
I – divulgado por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM; e
II – mantido nas páginas na rede mundial de computadores da ADMINISTRADORA e do distribuidor do respectivo FUNDO.
ARTIGO 38
O FUNDO adota a seguinte política de divulgação de informações:
I - informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira;
c) perfil mensal; e
d) lâmina
III – formulário de informações complementares, sempre que houver alteração do seu conteúdo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua ocorrência;
IV – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do Auditor Independente; e
V – formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, sempre que houver alteração do Regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em Assembleia.
PARÁGRAFO 1º
Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, as informações sobre a composição da carteira poderão omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira.
PARÁGRAFO 2º
As operações omitidas com base no parágrafo anterior deverão ser colocadas à disposição do cotista no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento do mês.
PARÁGRAFO 3º
Caso a ADMINISTRADORA divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pela ADMINISTRADORA aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
PARÁGRAFO 4º
A ADMINISTRADORA, desde que previamente solicitado pelo cotista, poderá disponibilizar informações adicionais sobre o FUNDO, inclusive informações dos seus resultados e outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis, as quais deverão ser colocadas à disposição dos demais cotistas de forma equânime, por meio do serviço de atendimento ao cotista.
PARÁGRAFO 5º
As informações constantes do “caput” deste artigo serão disponibilizadas na sede da ADMINISTRADORA e, nos termos da legislação aplicável, na pagina da CVM na rede mundial de computadores.
PARÁGRAFO 6º
O serviço de atendimento ao cotista apto para esclarecer dúvidas e receber reclamações está disponível na sede da ADMINISTRADORA, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx. 0000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX, CEP: 01451-000, bem como no seguinte telefone: São Paulo (00) 00000-0000. Adicionalmente, caso não se sinta satisfeito com o atendimento habitual, a ADMINISTRADORA coloca à disposição do cotista o SAC 0800 729 7272, e a Ouvidoria 0800 773
2009.
CAPÍTULO X
DA TRIBUTAÇÃO DO FUNDO E DOS COTISTAS
ARTIGO 39
Considera-se fundo de longo prazo para fins tributários aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) e fundo de curto prazo aquele que não mantenha o citado prazo médio.
PARÁGRAFO 1º
Recolhimento
Semestral
De acordo com a Lei nº. 11.033/04, os rendimentos obtidos pelos cotistas estão sujeitos à tributação do Imposto de Renda na Fonte de acordo com o Regime Tributário e com o prazo de permanência dos recursos aplicados no fundo, conforme tabela abaixo:
Alíquotas
Regime
Tributário Curto Prazo Longo Prazo
Prazo
até 180 de 181 a de 361 a dias 360 dias 720 dias 22,50% 20,00% 20,00%
22,50% 20,00% 17,50%
acima de
720 dias
20,00%
15,00%
20,00%
15,00%
PARÁGRAFO 2º
Os rendimentos apropriados semestralmente (em Maio e Novembro de cada ano) serão tributados à alíquota do Imposto de Renda indicada na tabela constante do Parágrafo 1º acima sob a rubrica “Recolhimento Semestral”.
PARÁGRAFO 4º
Por ocasião do resgate das quotas será aplicada alíquota complementar, resultante da diferença entre a alíquota aplicável para o Regime Tributário indicada para o prazo de permanência e a alíquota do “Recolhimento Semestral”, ambas indicadas na tabela constante do Parágrafo 1º acima.
PARÁGRAFO 5º
Os resgates efetuados antes de 30 (trinta) dias da data da aplicação estão sujeitos à tributação do Imposto sobre Operações relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor de resgate, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, de acordo com o artigo 32 e tabela anexa do Decreto nº. 6.306, de 17 de dezembro de 2.007.
PARÁGRAFO 6º
Pode haver tratamento tributário diferente do disposto neste Artigo, de acordo com a natureza jurídica do cotista ou de acordo com a natureza da operação contratada pelo FUNDO. O cotista que de acordo com a legislação fiscal e tributária não estiver sujeito à tributação do imposto de renda e do IOF por motivo de isenção, tributação pela alíquota zero, imunidade e outros, deverá apresentar ao ADMINISTRADOR documentação comprobatória da sua situação tributária conforme as determinações da legislação.
PARÁGRAFO 7º
A situação tributária descrita neste Artigo pode ser alterada a qualquer tempo, seja através da instituição de novos tributos, seja através de alteração das alíquotas vigentes.
PARÁGRAFO 8º
A carteira do FUNDO está sujeita ao seguinte tratamento tributário:
(a) Imposto de Renda: não há incidência;
(b) IOF: está sujeita à alíquota zero.
CAPÍTULO XI
DOS ENCARGOS DO FUNDO
ARTIGO 40
Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV) honorários e despesas do auditor independente;
V) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX) despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X) as taxas de administração e performance, se houver; e
XI) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários, se for o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO
Quaisquer outras despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 41
O uso de correio eletrônico é considerado forma de correspondência válida nas comunicações entre o ADMINISTRADORA e os cotistas do FUNDO, nos termos do presente Regulamento, desde que expressamente admitido por cada cotista.
ARTIGO 42
Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO, ou a questões decorrentes deste Regulamento.