Contrato de Credenciamento de Sociedade Seguradora nº 01-2021, que fazem a AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ
Contrato de Credenciamento de Sociedade Seguradora nº 01-2021, que fazem a AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ
S.A., e a Empresa Seguradora FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A., com a interveniência da SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, na
forma abaixo.
Pelo presente instrumento comparecem, de um lado, como CONTRATANTE o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (FDE), representado por sua gestora administrativa e financeira a AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A., a seguir também denominada Fomento Paraná, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.584.906/0001-99, com sede e foro em Curitiba, Estado do Paraná, na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxx, XXX 00000–063, neste ato representada pela Diretora Administrativa e Financeira XXXXXX XXXXXXXXX, brasileira, advogada, solteira, portadora da CI RG nº 6.099.326-2 SSP-PR e inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e pelo Diretor de Operações do Setor Privado XXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro matemático, casado, portador da CI RG nº 3.566.768-7 SSP-PR e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residentes e domiciliados em Curitiba-PR, eleitos, respectivamente, 49ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração realizada em 23.04.2019, e na 59ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração realizada em 30.11.2020 e, de outro lado, como CONTRATADA, FAIRFAX BRASIL SEGUROS
CORPORATIVOS S.A., registrada na SUSEP sob o nº 04669, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.793.428/0001-92, com sede em São Paulo-SP, na Alameda Santos nº 1.940, 4º andar, Xxxxxxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, neste ato representada, de acordo com o artigo 13 do Estatuto Social, pelo Diretor XXXX XXXXX XXXXXX XXXXX, português, casado, engenheiro de produção mecânica, portador da CI para Estrangeiro RNE nº W-325942, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e pelo Diretor HERON XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, xxxxxxxx, portador da CI nº RG- 25.081.008-6/SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00; ambos reeleitos na AGOE realizada em 22.03.18, consolidada na AGEO realizada em 31.03.2020, com endereço comercial na sede da CONTRATADA, assim denominada doravante, e, ainda, como INTERVENIENTE, a SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, doravante designada SEAB,
devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.416.957/0001-85, com sede e foro em Curitiba, Estado do Paraná, na Rua dos Funcionários nº 1.559, Cabral, XXX 00000-000, neste ato representada pelo seu titular NORBERTO ANACLETO ORTIGARA, brasileiro, casado, técnico agrícola e economista, portador da CI nº RG-1.185.513/SSP-PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Curitiba-PR, para celebrar o presente CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE SOCIEDADE SEGURADORA nº 01-2021, consubstanciado no EDITAL DE CHAMAMENTO
PÚBLICO nº 002/2020, mediante Inexigibilidade de Licitação nº 002, de 22.01.2020, de acordo com o art. 25 da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 33 da Lei Estadual 15.608/07, no Decreto nº 4.507/2009, nos termos das condições e cláusulas adiante consignadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente CONTRATO tem por objetivo a prestação de serviços relacionados à operacionalização da Subvenção Econômica para o pagamento do Prêmio de Seguro Rural, ao produtor rural a quem a CONTRATADA comercializou seguro rural nas condições estabelecidas na Lei nº 16.166, de 07 de julho de 2009, no Decreto 3.375, de 13 de dezembro de 2019, e nas deliberações do Comitê Gestor da Subvenção Econômica ao Prêmio de Seguro Rural aprovadas por Resolução do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
Parágrafo único - Vincula-se ao presente instrumento as condições do Edital de Chamamento Público nº 002 /2020 – SEAB.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
O presente CONTRATO vigerá por 12 (doze) meses, admitida a prorrogação, desde que presentes e vigentes os respectivos créditos orçamentários. A vigência iniciará a contar da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado do Paraná (DOE/PR).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa com o pagamento da subvenção ao prêmio do seguro rural devido à CONTRATADA pela execução deste contrato correrá à conta dos recursos consignados ao FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (FDE), no Orçamento do Estado do Paraná para 2020, sendo o seu valor o resultado do somatório dos empenhos realizados ao longo deste exercício, de acordo com a proposta da distribuição dos recursos orçamentários encaminhados pelo Comitê Gestor da Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
O valor do presente Contrato será o somatório dos empenhos realizados ao longo do exercício financeiro em curso, de acordo com as contratações realizadas pelos beneficiários junto à Contratada.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO DO PERCENTUAL DA SUBVENÇÃO
A FOMENTO PARANÁ pagará à CONTRATADA, com recursos ao abrigo do Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE), o valor correspondente a subvenção econômica estadual concedida para os produtores rurais que tiverem pactuado seguro rural com a CONTRATADA e que preencham os requisitos da Lei Estadual nº 16.166, de 07 de julho de 2009 e Decreto nº 3.375 de 13 de dezembro de 2019.
Subcláusula Primeira O pagamento da Subvenção Econômica ao Prêmio de Seguro Rural será pago de acordo com o valor da subvenção lançado na apólice de seguro rural informado pela Contratada à SEAB/DERAL, por meio de planilha eletrônica, contendo os nomes e CPF’s dos produtores rurais que preencham os requisitos da Lei Estadual nº 16.166/2009, do Decreto nº 3.375/2019, da Resolução 121/2019, das deliberações do Comitê Gestor homologadas pelo Titular da SEAB e que poderão fazer jus à subvenção econômica ao pagamento do prêmio de seguro rural.
Subcláusula Segunda A planilha eletrônica com os valores a serem pagos a Contratada, será transmitida pela SEAB/DERAL, acompanhada de ofício do Chefe do DERAL à Diretoria Financeira da FOMENTO PARANÁ, e serão pagos até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente a data da transmissão do arquivo eletrônico.
Subcláusula Terceira O valor da Subvenção Econômica ao pagamento do Prêmio do Seguro Rural a ser pago à CONTRATADA, por beneficiário, em decorrência do presente instrumento observará o percentual máximo de 20% (vinte por cento) do valor do prêmio total e abrange as operações de seguro rural contratadas nas modalidades de seguro declarada pela CONTRATADA, no Item 8, do ANEXO II, e não poderá exceder o limite de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), por cultura ou espécies animais por ano safra, por CPF e de até R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), por ano civil e por CPF.
Subcláusula Quarta Correrão por conta da CONTRATADA todas as despesas patronais para com os empregados em serviço, obrigações essas de natureza trabalhista, fiscal, previdenciária e outras de caráter social (salários, férias, 13º salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Previdência Social, aviso prévio, multa rescisória, adicional noturno, horas extras, domingos remunerados, treinamento, alimentação, locomoção etc.), os encargos inerentes ao seguro de acidentes do trabalho
e indenização, responsabilidade civil, taxas sindicais e outras não relacionadas incidentes sobre os serviços, bem como a obrigação pelo recolhimento de todos os tributos (federais, estaduais e municipais) incidentes sobre os serviços objeto deste contrato, inclusive a taxa de emissão de apólice.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES
1. O não cumprimento das disposições da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, do Decreto Estadual nº 4.507, da Resolução nº 121, de 2019 da SEAB e do edital de credenciamento e seus anexos, ou o não saneamento de irregularidade em até 10 (dez) dias úteis de sua notificação, poderá a CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as sanções capituladas nos artigos 21 e 60 do Decreto Estadual nº 4.507, de 2009, sem prejuízo à rescisão do presente contrato e a outras sanções cabíveis, incluso o descredenciamento para operacionalizar a subvenção econômica autorizada pela Lei nº 16.166, de 2009.
2. A Contratada sujeita-se ao descredenciamento caso incorra em uma ou mais das seguintes hipóteses:
2.1 não manutenção das condições exigidas ao credenciamento;
2.2 incidência em qualquer das hipóteses de rescisão contratual;
2.3 não saneamento em até 10 (dez) dias úteis de irregularidade da qual foi notificada;
3. Na apuração das irregularidades e na aplicação das sanções a CONTRATANTE observará os procedimentos informados nos artigos 160 a 162 da Lei nº 15.608, de 2007.
4. As penalidades previstas poderão vir a ser suspensas, no todo ou em parte, quando o atraso no cumprimento das obrigações for devidamente justificado pela Contratada, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias da ocorrência do evento, devidamente aceito pela SEAB, e estabelecido novo prazo, improrrogável, para a completa execução das obrigações.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
1. A FOMENTO PARANÁ obriga-se a:
1.1Publicar, no DOE/PR, o extrato do presente CONTRATO e de eventuais aditivos;
1.2Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto deste CONTRATO e efetuar os repasses devidos, com os recursos disponíveis ao abrigo do FDE, nas condições e valores pactuados nos termos indicados no credenciamento, nas planilhas eletrônicas/Lotes de solicitação de pagamento de Subvenção Econômica feitos pela SEAB/DERAL, respeitados os limites máximos por beneficiário/CPF ou CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica e os percentuais aprovados pelo Comitê Gestor da Subvenção Econômica e homologados pelo Titular da SEAB;
1.3Exercer, na qualidade de gestora do FDE, a gestão financeira dos recursos utilizados no presente contrato.
1.4Notificar a CONTRATADA, sobre falhas na execução do Contrato.
2.1 A CONTRATADA obriga-se a:
2.2 Disponibilizar aos produtores rurais, a partir da publicação do extrato deste Instrumento, os produtos de seguro rural passíveis de Subvenção Econômica estadual;
2.2 Comercializar e contratar seguro rural com Produtores Rurais enquadrados no benefício da Subvenção Econômica concedida, que se apresentarem perante a CONTRATADA, através de instrumentos contratuais próprios;
2.3 Incorporar, entre os instrumentos próprios à contratação do seguro rural, os Termos de Responsabilidade e o de Autorização, constantes dos, relativos às contratações de seguro rural passíveis do benefício da Subvenção Econômica autorizada pela Lei 16.166/2009 e regulamentada pelo Decreto 3.375/2019.
2.4 Contratar operações de seguro rural, passíveis de Subvenção Econômica dentro dos limites da previsão de demanda informada ou, ainda, de sua readequação, observadas as revisões periódicas realizadas pela FOMENTO PARANÁ E SEAB, com produtores rurais que atendam os requisitos da Subvenção Econômica autorizada pela Lei 16.166/2009 regulamentada pelo Decreto 3.375/2019;
2.5 Observar, na comercialização e contratação do seguro rural, o ordenamento jurídico pertinente, especialmente a Lei nº 16.166/09, o Decreto nº 3.375/2019, bem como as regras estabelecidas pelos órgãos normativos do Sistema Nacional de Seguros Privados, respeitada a hierarquia das fontes de direito;
2.6 Efetuar o correto enquadramento do Produtor Rural como beneficiário da subvenção ao prêmio do seguro rural, observando ordenamento jurídico aplicável e o Fluxo Operacional aprovado pela Resolução 121/2019, da SEAB;
2.7 Receber do produtor rural somente o valor devido por este, qual seja, a diferença entre o valor total do prêmio de seguro e o valor da Subvenção Econômica concedida pelo Estado do Paraná;
2.8 Receber da FOMENTO PARANÁ, com recursos ao abrigo do FDE, a importância relativa à Subvenção Econômica concedida, e quitar o valor do prêmio do seguro rural devido ao produtor rural que com ela contratou seguro rural e atendeu aos requisitos ao benefício da subvenção econômica do seguro rural autorizado pela Lei nº 16.166, de 2009, após a transferência do respectivo valor pela contratante;
2.9 Observar as regras pertinentes à fiscalização dos contratos estabelecidos na legislação estadual, colaborando com os trabalhos de fiscalização realizados pela FOMENTO PARANÁ ou por entidade por ela designada;
2.10 Enviar e disponibilizar, quando solicitado, informações e cópias de documentos dos produtos de seguro passíveis de subvenção econômica estadual, bem como, das operações contratadas com Subvenção Estadual;
2.11 Manter arquivados em sua sede e à disposição da SEAB e da FOMENTO PARANÁ, ou de entidade por elas designadas, os dossiês das operações contratadas com Subvenção Econômica estadual, pelo prazo de cinco anos contados da data de contratação do seguro rural subvencionado;
2.12 Emitir relatórios mensais de sinistros liquidados de operações beneficiadas pela subvenção ao prêmio do seguro rural, na forma deste CONTRATO, que deverão ser encaminhados, por meio eletrônico, à SEAB/DERAL e à FOMENTO PARANÁ, até o vigésimo dia útil do mês subsequente ao da respectiva emissão;
2.13 O prazo para a previsão da demanda deverá ser enviado anualmente até o final do mês de novembro de a cada ano civil, para a SEAB/DERAL;
2.14 Manter, durante a execução do CONTRATO, todas as condições de habilitação exigidas no Edital e no Regulamento para operacionalização da Subvenção Econômica;
2.15 Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais, previdenciárias, trabalhistas e de natureza cível decorrentes da execução deste CONTRATO;
2.16 Responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados à FOMENTO PARANÁ a SEAB, e aos Produtores Rurais sejam materiais e/ou morais, decorrentes de má execução, inexecução parcial ou total do presente CONTRATO, inclusive quando a inadimplência ensejar a rescisão contratual, independente das penalidades previstas neste instrumento;
2.17 Utilizar, de forma privativa e confidencial, os documentos e dados pessoais fornecidos pela FOMENTO PARANÁ, SEAB e dos produtores rurais, para a execução deste CONTRATO.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
1. O presente Contrato poderá ser rescindido:
1.1 por ato unilateral e escrito do Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII a XX
do art. 129 da Lei Estadual n.º 15.608, de 2007, nos artigos 60 e 62 do Dec. nº 4.507, de 2009, e ainda em decorrência:
1.1.1 da suspensão da autorização concedida à CONTRATADA, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para comercializar produtos de seguro rural;
1.1.2 da cassação, pela SUSEP, da autorização de funcionamento concedida à CONTRATADA, nas hipóteses previstas nos artigos 93 e 96 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
1.1.3 da suspensão ou cancelamento, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Comitê Gestor instituído pelo art. 3º do Dec. nº 4.507, de 2009, do credenciamento da CONTRATADA para participar ou operar na subvenção econômica ao prêmio do seguro rural autorizada pela Lei nº 16.166, de 2009.
1.2 amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no respectivo procedimento administrativo, desde que haja conveniência para a Administração; ou,
1.3 judicialmente, nos termos da legislação.
2. No caso de rescisão amigável, a parte que pretender rescindir o Contrato comunicará sua intenção à outra, por escrito.
3. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa ao Contratado.
4. A Contratada, desde já, reconhece todos os direitos da Administração Pública, em caso de rescisão administrativa por inexecução total ou parcial deste Contrato;
5. A CONTRATADA poderá solicitar o seu descredenciamento, a qualquer tempo, e caso por ela seja requerido, não a desobrigará das obrigações do CONTRATO, firmado ao tempo de seu credenciamento, devendo ainda, notificar à SEAB e à Fomento Paraná, com 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de implementar a rescisão amigável da avença.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. É vedado às partes ceder ou transferir a terceiros as obrigações decorrentes deste instrumento.
2. A CONTRATADA não poderá subcontratar, total ou parcialmente, o objeto do presente CONTRATO;
3. Eventual tolerância por parte da FOMENTO PARANÁ ou da SEAB à inobservância da CONTRATADA às obrigações legais ou convencionais não expressam renúncia a direitos, perdão ou novação das obrigações ora contratadas.
4. Para todos os fins do presente instrumento, a CONTRATADA considera-se empregadora autônoma, não existindo entre seus empregados e a FOMENTO PARANÁ e SEAB vínculo empregatício ou outro de qualquer natureza.
5. O presente CONTRATO poderá ser aditado nas hipóteses previstas pela legislação vigente, exceto nos casos em que for suficiente o instrumento de apostilamento.
6. Todas e quaisquer comunicações entre as partes somente terão validade quando formalizadas e protocoladas.
7. O presente CONTRATO é regido pela Lei nº 8.666, de 21.06.1993, suas alterações, pela Lei Estadual nº 15.608 de 16.08.2007, pelo Decreto nº 4.507/2009, pela Lei 16.166/2009, Decreto 3.375/2019 e Resolução 121/2019. Normativos estes que a CONTRATADA declara conhecer e aceitar, obrigando-se a observar e cumprir, no que couber. Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei de Licitações e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DESPESAS
Todas as despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da FOMENTO PARANÁ, com ressarcimento pelo FDE, nos termos da respectiva declaração de disponibilidade financeira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INTERVENIÊNCIA DA SEAB
Comparece a SEAB, na qualidade de interveniente no presente CONTRATO, declarando sua ciência a todos os termos ora pactuados, entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, cingindo-se às ações,
as suas competências na realização dos fins da Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural informadas no art. 2º da Lei nº 16.166, de 2009, comprometendo-se, também:
a. Cumprir e fazer cumprir as regras de operacionalização e fiscalização da Subvenção Econômica estadual constantes da Lei nº 16.166/09, dos Decreto nº 3.375/2019 e na Resolução 121/2019;
b. Exercer a coordenação e a fiscalização da aplicação dos recursos subvencionados, podendo, para tanto, requisitar documentos e informações à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – PR, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por assim terem ajustado as partes, que se obrigam por si e sucessores, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor na presença de duas testemunhas.
CONTRATANTE:
Curitiba, 23 de março de 2021.
XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX
MAYARA
Assinado de forma digital por XXXXXX
MACANEIRO:5
MACANEIRO:56736827949 Dados: 2021.03.23
PUCHALSKI:0375 PUCHALSKI:03750249997
0249997
Dados: 2021.03.23 15:19:54
-03'00'
0000000000
16:01:57 -03'00'
XXXXXX XXXXXXXXX
Diretora Administrativa e Financeira
XXXXXX XXXXXXXXX
Diretor de Operações do Setor Privado
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
através de sua gestora AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
CONTRATADA:
XXXX XXXXX XXXXXX XXXXX:06584679802
Assinado de forma digital por XXXX XXXXX XXXXXX XXXXX:06584679802 Dados: 2021.03.23 20:34:44 -03'00'
HERON XXXXXXX XXXXXX:267708398 14
Assinado de forma digital por HERON XXXXXXX XXXXXX:26770839814
Dados: 2021.03.23 21:44:40 -03'00'
XXXX XXXXX XXXXXX XXXXX
Diretor
HERON XXXXXXX XXXXXX
Diretor
FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A
INTERVENIENTE:
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA:23156287920
Assinado de forma digital por NORBERTO ANACLETO ORTIGARA:23156287920
Dados: 2021.03.24 14:00:04 -03'00'