ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG001951/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/06/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR028989/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.111107/2022-31 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/06/2022 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS E URBANOS DE MONTES CLAROS E DO NORTE DE MINAS GERAIS-STTRU-MOC,
CNPJ n. 21.348.198/0001-79, neste ato representado(a) por seu ; E
IN NOVA MINAS DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ n. 05.697.498/0001-07, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 01º de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos Urbanos nos municípios de Bocaiuva, Brasilia de Minas, Buritizeiro, Espinosa, Xxxxxxxxx Xx, Janaúba, Januária, Mato Verde, Monte Azul, Montes Claros, Pirapora, Porteirinha, Salinas e São Francisco/MG, com abrangência territorial em Águas Vermelhas/MG, Augusto de Lima/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bocaiúva/MG, Bonito de Minas/MG, Botumirim/MG, Brasília de Minas/MG, Buenópolis/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Campo
Azul/MG, Capitão Enéas/MG, Carbonita/MG, Catuti/MG, Chapada do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Claro dos Poções/MG, Comercinho/MG, Cônego Marinho/MG, Coração de Jesus/MG, Cristália/MG, Curral de Dentro/MG, Engenheiro Navarro/MG, Xxxxxxxx/MG, Felício dos Santos/MG, Xxxxxxx/MG, Xxxxxxxxx Xxxxxx/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Fruta de Leite/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Grão Mogol/MG, Guaraciama/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Icaraí de Minas/MG, Indaiabira/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itamarandiba/MG, Jaíba/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japonvar/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequitaí/MG, Xxxxxxx Xxxxxxx/MG, Xxxx Xxxxxxxxx de Minas/MG, Josenópolis/MG, Juramento/MG, Juvenília/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lassance/MG, Leme do Prado/MG, Lontra/MG, Luislândia/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Xxxxxx Xxxxxxx/MG, Mato Verde/MG, Mirabela/MG, Miravânia/MG, Montalvânia/MG, Monte Azul/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Ninheira/MG, Nova Porteirinha/MG, Novorizonte/MG, Olhos- d'Água/MG, Padre Carvalho/MG, Pai Pedro/MG, Patis/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pintópolis/MG, Pirapora/MG, Ponto Chique/MG, Porteirinha/MG, Riachinho/MG, Riacho dos Machados/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rubelita/MG, Salinas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, São Francisco/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São Romão/MG, Serranópolis de Minas/MG, Taiobeiras/MG, Turmalina/MG, Ubaí/MG, Urucuia/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG, Verdelândia/MG e Veredinha/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2022, com percentual de reajuste de 10,18% (dez ponto dezoito por cento), a incidir os salários praticados em dezembro de 2021:
FUNÇÕES | SALÁRIOS |
Motorista de Carreta - (composição até 06 eixos) | R$ 2.637,05 |
Motorista Entregador - veículo com 04 eixos (Bitruck) | R$ 2.326,95 |
Motorista Entregador - veículo com peso bruto acima de 9000 kg | R$ 2.073,38 |
Motorista Entregador - veículo com peso bruto até 9000 kg | R$ 1.794,14 |
Salário de Ingresso (exceto para as funções acima) | R$ 1.228,06 |
Parágrafo Único: Em face do presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), em especial a que se ajustou e se convencionou a pagar na cláusula 02, incisos 2.1 e 2.2 deste instrumento, ficam absorvidas e extintas quaisquer eventuais pretensões e suas respectivas incidências advindas da implementação e cumprimento de norma decorrente de lei salarial.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - INDICE DE REAJUSTE
A empresa, através de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACT, pactuado com a Entidade Sindical Profissional concederá aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2022, reajuste salarial, na forma indicada no inciso 2.1 desta cláusula, incidente sobre o salário de dezembro de 2021, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis.
2.1. - Sobre os salários com valor inferior até R$ 4.240,97 (quatro mil duzentos e quarenta reais e noventa e sete centavos) será aplicado o índice de correção salarial de 10,18% (dez ponto dezoito por cento);
2.2. - Para os salários que excederem o limite de R$ 4.240,97 (quatro mil duzentos e quarenta reais e noventa e sete centavos), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, desde que o reajuste não seja inferior ao acordado neste ACT, ou seja, 10,18% (dez ponto dezoito por cento);
Parágrafo Primeiro:A empresa pagará as diferenças salariais negociadas neste instrumento normativo, referente aos meses de Janeiro a Maio de 2022 em parcela única, juntamente com o salário reajustado do mês de Junho/2022, até o 5º (quinto) dia útil do mês de Julho/2022. Efetivado o pagamento as partes consideram-se quitadas.
Parágrafo Segundo:A empresa pagará a cada um dos seus empregados da categoria profissional representados pelo STTRU-MOC, no mês de Dezembro/2022, um abono pecuniário no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), junto com a folha de pagamento, até o 5º (quinto) dia útil do mês de Janeiro/2023, nas seguintes condições:
I – A parcela será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados no Ano Exercício de 2022, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de quatorze dias;
II - Será requisito eliminatório para recebimento do abono pecuniário, não possuir mais de 3 faltas injustificadas no ano de 2022, e não possuir mais de 3 advertências e ou suspensão por falta, velocidade, insubordinação ou por não cumprir com os procedimentos da empresa;
Em face da data de assinatura do presente Acordo, as condições de que trata o item II para concessão ao pagamento do Abono, serão consideradas a partir do mês de Janeiro até o prazo final de apuração, que é 31/12/2022.
Parágrafo Terceiro: Em face da categoria profissional diferenciada, o Sindicato Profissional, detentor da base territorial em que o trabalhador esteja lotado, a empresa fará um repasse no valor de R$ 52,98 (cinquenta dois reais e noventa e oito centavos) multiplicados pelo número de empregados da referida categoria profissional, nas funções abaixo descritas na cláusula 03, em atividades a partir do mês de Janeiro de 2022, que será recolhida ao STTRUMOC até o dia 10/01/2023, excluídos os empregados dispensados ou demitidos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
A empresa fornecerá, aos seus empregados, envelopes ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado. Estas parcelas poderão ser discriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 40% (quarenta por cento) do
salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA DE TRANSITO
A infração de trânsito cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade do empregador, salvo na hipótese de o empregado ter omitido a comunicação de defeito ou problema do veículo à empresa, quando este era do seu conhecimento e sua omissão der causa à infração.
30.1 - Antes do início da jornada de trabalho o motorista deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração decorrente de defeitos/problemas que poderiam ser evitados.
30.2 - A infração de trânsito cometida por culpa do motorista é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento da multa e a defesa que se fizer necessária, facultando à empresa o desconto de tais despesas em seu salário do mês posterior à infração e/ou cobrança;
30.3 - A empresa fica autorizada a proceder ao desconto da multa de trânsito correspondente, nas situações previstas no parágrafo anterior, no salário do empregado infrator, na conformidade da lei. Todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for indevida por manifestação do órgão competente.
30.4 - Após o recebimento da notificação de infração de trânsito, as partes, empresa ou empregado, terão 10 (dez) dias de prazo para entregar uma à outra, as informações e documentos necessários para instrução da defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
33.1 - Serão permitidos os descontos salariais expressamente previstos em lei, além daqueles pactuados neste instrumento normativo.
33.2 - Em caso de Acidente de Trânsito, só haverá descontos dos danos, quando a culpa do empregado for comprovada por Laudo Pericial Oficial, contendo, inclusive avaliação das condições mecânicas do veículo, salvo autorização expressa do empregado.
33.3 - O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbano de Montes Claros/MG e do Norte de Minas acompanhará, também, obrigatoriamente, o recurso interposto em toda a sua tramitação, desde que acionado pelo empregado.
CLÁUSULA NONA - DEBITO
No caso de rompimento contratual do empregado anterior à liquidação do débito, fica autorizado o desconto do saldo remanescente na rescisão de contrato. Na hipótese de o saldo da rescisão contratual for insuficiente para a liquidação do débito, o Sindicato Profissional fica autorizado a promover a cobrança diretamente ao ex-empregado, seu responsável ou sucessores, pelos meios legais de que dispuser.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Com fundamento no art. 7º, inc. XIII da CF e art. 59 da CLT, fica pactuado que os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho - ACT exercerão suas atividades em jornada não superior a 08 (oito) horas diárias, com folga e limite de trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, disciplinada da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: A duração normal de trabalho do (a) empregado (a) poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 02 (duas) horas diárias, nos moldes previstos neste ACT.
Parágrafo Segundo:A remuneração do serviço extraordinário será acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Terceiro:No caso de rescisão de contrato, o eventual saldo de horas extras, positivo ou negativo, será pago ou descontado do empregado na rescisão.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal;
Parágrafo Único - Considera-se noturno, para os efeitos dessa cláusula, o trabalho executado entre as 22h00min de um dia e as 05h00min do dia seguinte.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE PREMIAÇÃO
Os valores pagos como prêmio deverão estar devidamente regulamentados como Campanha, neste documento deverão constar quais serão os participantes, período, critério para o atingimento e deverá estar previamente assinado pelos participantes. Portanto; fica estabelecido que esses valores não compunham em verba salarial, e ficam devidamente autorizados por meio deste instrumento normativo.
Parágrafo Primeiro: Os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (artigo 457, parágrafo 2º, da CLT).
Parágrafo Segundo: Os prêmios concedidos aos empregados estão diretamente relacionados a fatores de ordem pessoal deste, como produtividade ou assiduidade e serão realizados por mera liberalidade da empresa, sendo que inclusive poderá haver pagamento dos prêmios via cartão premiação de empresa terceirizada ou através de produtos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM
A partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2022, a empresa pagará a todos os seus MOTORISTAS CARRETEIROS, assim qualificados no Contrato de Trabalho, quando em viagem a serviço da empresa, fora do local de trabalho onde é lotado, uma diária no valor de R$ 58,15(cinqüenta oito reais e quinze centavos), conforme a cláusula número 03 do presente Acordo Coletivo do Trabalho, por dia de efetivo trabalho, para cobrir as despesas com alimentação, salvo outro entendimento entre as partes.
Parágrafo Primeiro: A diária a que se refere esta cláusula é determinada pela jornada de trabalho em cada período entre 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) horas, independentemente da quantidade de horas trabalhadas em cada dia para exercer a atividade externa ou quando estiver à disposição da empresa por qualquer motivo. Este período será computado a partir do início da jornada de trabalho. O repouso poderá ser feito na cabine do veículo.
Parágrafo Segundo: A empresa poderá optar pelo pagamento das despesas, através de cartão magnético (cartão alimentação) ou optar pelo pagamento através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista apresentará documento fiscal comprobatório das despesas realizadas, respeitando-se o limite do valor estabelecido no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Em qualquer hipótese - cartão magnético ou prestação de contas - a empresa fará a antecipação da referida verba.
Parágrafo Quarto: Este valor é proveniente do Programa de Alimentação do Trabalhador
- PAT, de natureza indenizatória e não integra a remuneração para os fins de direito.
Parágrafo Xxxxxx: Com o recebimento de diária, exclui-se o pagamento da ajuda alimentação estabelecida no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de Janeiro de 2022 a empresa concederá a todos os seus empregados, que não recebam diária de viagem, prevista na cláusula anterior, um “Auxilio Alimentação”, no valor de R$ 19,40 (dezenove reais e quarenta centavos) por dia de efetivo de trabalho, inclusive o sábado, através de cartão alimentação, cujo valor mensal será disponibilizado até o 5º (quinto) dia útil do mês.
Parágrafo Primeiro:A empresa pagará as diferenças do reajuste no auxílio alimentação negociado neste Instrumento Normativo, referente aos meses de Janeiro a Junho/2022, em parcela única, até o quinto (5º) dia útil do mês de Julho de 2022. Efetivado o pagamento as partes consideram-se quitadas.
Parágrafo Segundo - Este valor é proveniente do PAT (Programa Alimentação do Trabalhador), de natureza indenizatória e não integra a remuneração para os fins e efeitos de direito.
Parágrafo Terceiro: Faculta à empresa, a modalidade de concessão deste benefício social, na conformidade ou não do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, através do ticket, vale-refeição, cartão alimentação, cesta básica, alimentação em restaurante próprio ou de terceiros, reembolso mediante documento fiscal ou qualquer outra modalidade, desde que o valor líquido pago não seja inferior a R$ 19,70 (dezenove reais e setenta centavos) por dia de efetivo trabalho.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Caso a empresa não forneça transporte próprio e gratuito fornecerão aos empregados, nos deslocamentos residência - trabalho e vice - versa Vales Transporte, conforme disposto em lei.
Parágrafo Primeiro: Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição em tempo hábil do vale transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de transporte e entrega, e visando a segurança dos empregados e empresa, em vista dos constantes assaltos ocorridos, faculta-se à empresa, com base no parágrafo único, do artigo, 5º, Decreto nº. 95.247 de 17.11.87, incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada e intitulada como “Benefício de transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento de que trata esta cláusula a ser pago ao
beneficiário juntamente com o salário mensal.
Parágrafo Segundo: Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base e incidência de contribuição previdenciária ou FGTS e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Caso ocorra a majoração de tarifas, a empresa obriga a complementar a diferença devida ao trabalhador/beneficiário.
Parágrafo Quarto: Nas faltas justificadas, será nos termos da lei, devida a remuneração do empregado e todos os benefícios que lhe são devidos, inclusive os vales transportes.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATENDIMENTO MÉDICO
A empresa se compromete perante o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbano de Montes Claros/MG e do Norte de Minas a manter convênio com Plano de Saúde em favor dos seus empregados.
42.1 -Fica estipulado a extensão do beneficio para os titulares (empregados da empresa) e seus dependestes legais, considerando filhos até 18 (dezoito) anos de idade e cônjuges.
42.2 - Fica estipulado que o valor da prestação mensal será integralmente pago pela empresa, por titular, independente do número de dependentes, e a COPARTICIPAÇÃO de 30% (trinta por cento) nos exames e de 40% (quarentas por cento) em consultas e procedimentos, limitados a R$167,26 (cento sessenta sete reais e vinte seis centavos) de desconto por procedimentos pagos pelo trabalhador, quando da sua utilização e/ou dos seus dependentes. O benefício visa o atendimento da categoria e seus familiares com a maior cobertura regulada pela Lei 9.656/98 no que tange a assistência médica dos empregados da empresa e seus familiares.
42.3 - O empregado arcará com os seguintes valores:
a) O valor mensal que exceder à contribuição da empresa para custeio fixo do plano de saúde com a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial;
b) O valor total da coparticipação, quando houver;
c) O valor mensal correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do seu salário nominal, limitado ao máximo de R$45,00 (quarenta e cinco reais), para cobrir os custos complementares com a gestão, fiscalização, auditagem por empresa especializada e independente, habilitação e contratação do plano de saúde. Este valor será descontado na folha de pagamento do empregado e recolhido pela empresa ao Plano de Saúde Vitallis, em guia própria com cópia para o sindicato profissional, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Primeiro: Em decorrência das disposições contidas nos itens anteriores, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2018, a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde aos empregados e seus dependentes passou a ser única e exclusiva do Plano de Saúde Vitallis e, assim, por tais serviços a empresa não responderá, solidaria nem subsidiariamente.
Parágrafo Segundo: A partir de janeiro de 2022 para participar do plano de saúde, ou nele permanecer, o empregado autorizará expressamente o desconto em folha de pagamento do montante dos valores estabelecidos para ele neste acordo, conforme previsto na Súmula nº 342 do TST: “Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro vício do ato jurídico. (Res. TST 47/95, DJ, 20.04.95)”.
Parágrafo Terceiro: O empregado que não optar por sua participação no plano de saúde, não terá nenhum custo e também não receberá nenhuma outra contrapartida, tendo em vista que o benefício negociado e garantido é plano de saúde oferecido pela empresa, descrito no Parágrafo Primeiro desta cláusula.
Parágrafo Quarto: A empresa prestadora dos serviços discriminará nas faturas mensais o valor da contribuição fixa patronal, o valor da contribuição fixa do empregado e o valor da co-participação quando houver.
Parágrafo Quinto: Quando o valor total a ser descontado do empregado ultrapassar o percentual correspondente a 15% (quinze por cento) do salário nominal de ajudante estipulado na cláusula 03 (três) deste instrumento, o valor excedente será dividido pela prestadora de serviços, sem encargos de financiamento, em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias para liquidação total do débito. O valor máximo a ser descontado mensalmente, respeitando-se o valor do salário nominal de cada um, terá o limite de R$ 167,26 (cento sessenta sete reais e vinte seis centavos) .
Parágrafo Sexto: Na hipótese de desligamento do empregado antes de liquidar o valor do débito fica a empresa autorizada a proceder ao desconto do saldo remanescente na rescisão do contrato. Caso o saldo da rescisão contratual seja insuficiente para a liquidação do débito, a prestadora do plano de saúde fica autorizada a promover a cobrança diretamente ao ex-empregado, seu responsável ou sucessores, pelos meios legais vigentes do ordenamento jurídico.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, que tenha dois ou mais anos de serviço na empresa, o empregador pagará aos dependentes, como um todo, habilitados perante a Previdência Social, um salário contratual do empregado, a título de Auxílio Funeral, mediante a respectiva comprovação.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
A empresa contratará, em favor de seus empregados, seguro de vida em grupo, sem ônus para eles, com cobertura mínima correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial do motorista de carreta, estipulado na cláusula 03 (três) deste instrumento, por morte natural, morte acidental e invalidez permanente em serviço ou fora de serviço.
A empresa também poderá negociar junto a prestadora de seguro de vida em grupo, a previsão de auxílio funeral aos seus empregados, sendo que o valor não poderá ser menor que de 1 (um) salário contratual do empregado. Neste caso, a empresa fica desobrigada do pagamento previsto na cláusula anterior.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIAS
Ficam mantidas as garantias e benefícios adquiridos em acordos anteriores, salvo disposição legal em contrário e acordo em sentido contrário.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPRESTIMOS CONSIGNADOS
A empresa se compromete a promover descontos consignados na folha de pagamento dos seus empregados, dos valores referentes aos pagamentos de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, concedidos por instituição financeira em razão de convênio firmado com o STTRUMOC, desde que tais descontos sejam autorizados pelo empregado, observando as normas e procedimentos instituídos pela lei nº. 10.820, de 17/12/2003.
Parágrafo Primeiro: O STTRUMOC, por si ou através da instituição financeira conveniada, enviará à empresa empregadora a relação dos empregados que pretende tomar empréstimos consignados em folha de pagamento, a fim de avaliar quanto à capacidade de comprometimento e possibilidade de efetuar descontos em seus vencimentos, facultando-se a empresa negar a consignação na hipótese do empregado não suportar o desconto respectivo.
Parágrafo Segundo: Uma vez celebrado o convênio, e desde que cumpridas às exigências impostas pela Lei nº. 10.820, de 17/12/2003, a empresa não poderá opor-se aos lançamentos em folha de pagamento dos descontos consignados, a ela encaminhados, nem recusar o fornecimento de sua documentação, destinada ao cadastramento da empresa junto à instituição financeira conveniada com o STTRUMOC.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
A empresa se obriga a anotar nas Carteiras Profissionais de seus empregados, no que diz respeito às funções por ele exercidas, alterações salariais, as promoções, férias e todas as demais exigidas por lei, não podendo reter a carteira do empregado por mais de 48 (quarenta e oito) horas.
34.1 - Todos os contratos, inclusive o de experiência, deverão ser registrados/anotados na CTPS do empregado.
34.2 - Não terão nenhuma validade os contratos de experiência que não observarem as regras estabelecidas nesta cláusula ou que não forem comprovados os recolhimentos do FGTS, na instituição bancária autorizada, relativos a todos os meses trabalhados, executando-se, porém, o correspondente ao mês de rescisão.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE) E MENOR APRENDIZ
As partes convencionam que é vedado qualquer tipo de discriminação no tocante a salários e critérios de admissão ao trabalhador portador de deficiência e ao menor aprendiz.
Parágrafo primeiro - Por força deste Instrumento Normativo concebido através de concessões recíprocas, e tendo em conta a liberdade e autonomia sindical, as partes convencionaram que a função de motorista não será considerada na base de cálculo da cota de empregados portadores de deficiência ou reabilitados pela Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213/91; como também não será considerada para o menor aprendiz na forma dos artigos 428 e seguintes da CLT;
Parágrafo Segundo - A exclusão de que trata o parágrafo Primeiro desta Cláusula ocorre, dentre outros fatos, porque a atividade remunerada de motorista profissional de transporte rodoviário de cargas é regulamentada por legislação específica (artigos 145 e 147, e 148 do CTB, e, Resolução CONTRAN Nº 525 DE 29/04/2015, e Lei 13.103/2015), que exige aprovação em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, habilitação profissional específica, e, preenchimento de requisitos legais para a expedição de Carteira Nacional de Habilitação, na categoria “C” “D” e “E” para exercer a atividade profissional, impondo limites à obtenção desta CNH àqueles que possuem deficiência física, mental ou progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, garantindo a segurança do trabalhador, do trânsito e da coletividade.
Parágrafo Terceiro – Do mesmo modo, conforme disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, e, em razão das peculiaridades do setor do transporte rodoviário de cargas, o menor aprendiz não preenche os requisitos legais para a expedição de Carteira Nacional de Habilitação na categoria “C”, “D”, e “E”, uma vez que a função de motorista profissional
não pode ser exercida por pessoa menor de 21 (vinte e um) anos. Além disso, para obter a habilitação, a atividade de motorista no transporte rodoviário de cargas compromete o aprendizado do jovem e viola a norma de aprendizagem e o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90), porquanto em decorrência das peculiaridades da função de motorista existem impeditivos, tais como e não se limitando a eles: (A) pernoitar fora do local de sua residência; (B) prorrogar e compensar jornada de trabalho, incompatibilidade com trajetos e distâncias do transporte rodoviário de cargas no âmbito municipal, intermunicipal e interestadual, que inviabilizam a frequência e participação em curso de aprendizagem, e com o próprio exercício da função; (C) para estas funções, obrigatoriamente, são contratados profissionais que possuem habilitação necessária para exercer o cargo; (D) o cumprimento das tarefas não pode ser exercido solitariamente nem supervisionado por profissional que exerça a mesma função; (E) no caso de transporte de produtos perigosos, químicos e cargas especiais deverão comprovar a obtenção regular no curso MOPP (Movimentação e Operação de Produtos Perigosos), o que inviabiliza a inserção do PNe e do Menor Aprendiz.
Parágrafo Quarto - Em qualquer caso, as empresas adotarão providências para preencher as vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais, deficientes e reabilitados pela Previdência Social, e de menores aprendizes através de publicação de vagas existentes em jornal de grande circulação, expedição de ofícios junto às entidades que possam indicar candidatos aptos e que preencham os requisitos para contratação.
Parágrafo Quinto - A ausência de candidatos às vagas desobrigará as empresas de preencher a cota legal, sendo que, a recusa de qualquer candidato pela empresa deverá ser formalizada e fundamentada;
Parágrafo Sexto - Esta autorização decorre de concessão do cartão benefício, salientando- se que não há supressão ou redução de direitos ou ilicitude preconizada no art. 611-B da CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Caso a empresa exija Carta de Apresentação por ocasião da admissão do empregado, ficará obrigada ao fornecimento do documento, salvo na hipótese de justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO: LEI 13.467/2017
Por força da Lei 13.467/2017 não mais são exigidas as homologações das rescisões dos contratos de trabalho, na entidade sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
O Contrato de Experiência será celebrado pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
Parágrafo Único: Não será permitido Contrato de Experiência do empregado readmitido para a mesma função, exercida anteriormente na empresa, salvo quando entre a extinção de um contrato e a celebração do novo, haja transcorrido tempo superior a 12 (doze) meses.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária da gestante, desde a confirmação da gravidez até 06 (seis) meses após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Aos empregados que faltarem doze meses para a aposentadoria, em seus prazos mínimos e que tenham no mínimo dez anos de serviço na empresa, é concedido garantia de emprego ou salário no período respectivo, salvo os casos de dispensa por justa causa ou de encerramento das atividades da empresa;
Parágrafo Único: Para usufruir o benefício do caput desta cláusula o empregado comprovará perante seu empregador, documentalmente, mediante protocolo, o tempo de serviço para concessão do benefício.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
Na substituição por período igual a 30 (trinta) dias, será pago ao substituto o mesmo salário do substituído, sem as vantagens pessoais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
As empresas se obrigam a não firmar contrato de trabalho que estipule intervalo superior a 02 (duas) horas para refeição e descanso, nem inferior a 01(uma) hora, conforme prevê no Art. 71 da CLT, salvo disposição legal em contrário.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Será tratado em cláusula específica o disciplinamento do Banco de Horas para os casos em que os empregados da categoria excederem e/ou não completarem a quantidade de horas pagas pela empresa, tratada na clausula quinta deste instrumento, ou quando se enquadrarem no art. 61, em situações de "caso fortuito ou força maior”, ou seja, situações externas que independem da vontade das partes, que impedem o cumprimento das obrigações e que são impossíveis ou de difícil previsão.
Parágrafo Primeiro - As partes estabelecem a jornada flexível de trabalho visando à
formação do banco de horas, com prazo de compensação estipulado em 90 dias, de modo a permitir que a empresa ajuste o potencial da mão de obra à demanda do mercado consumidor.
Parágrafo Segundo - O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto aos intervalos interjornada, intrajornada e repouso semanal.
Parágrafo Terceiro - A remuneração efetiva dos empregados, durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais e/ou 220 horas mensais, salvo faltas ou atrasos injustificados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS
O banco de horas, formado pelos créditos e débitos da jornada flexível, será disciplinado da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro - Serão lançadas a título de hora crédito do empregado 50% (cinquenta por cento) das horas trabalhadas excedentes a 40ª (quadragésima) hora mensal prevista no parágrafo 4º da Cláusula 5ª deste instrumento e os 50% (cinquenta por cento) das restantes serão pagas na forma da lei e deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo horas não trabalhadas do empregado, a seu pedido, por motivo de força maior ou caso fortuito à vontade da empresa, ou concedidas de comum acordo entre as partes, estas serão compensadas, no banco de horas na forma da Lei nº 9.601/98.
Parágrafo Terceiro - As horas compensadas não terão reflexo no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no décimo terceiro salário e nem em qualquer outra verba salarial.
Parágrafo Quarto - É vedada a compensação do saldo do Banco de Horas no período do Aviso Prévio.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS, HORAS E LICENÇAS ABONADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
a) Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada legalmente, viva sob sua dependência;
b) Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
c) Até 01 (um) dia, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
d) Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
e) Afastamento para troca de Carteira de Habilitação CNH por dia que se fizerem necessários sem nenhum desconto do salário do empregado devidamente comprovado pelo órgão competente;
f) A licença paternidade remunerada será de 05 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho, cuja comprovação será feita através de Certidão de Registro Civil.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Faculta-se à empresa a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga), para os setores onde a demanda o exigir.
7.1 - Os dias trabalhados em domingos e feriados serão considerados como dias normais, face à compensação da jornada, e não implicam em acréscimo adicional ao salário, especialmente as horas extras, salvo quanto ao adicional para a jornada noturna;
7.2 - O retorno à jornada normal de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implica em alteração salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes em estabelecimentos oficiais ou devidamente autorizados, quando em provas com horário coincidente com o do trabalho, terão abonados suas faltas, desde que comuniquem por escrito à empresa, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e procedam a respectiva comprovação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA EXTERNA - AUSENCIA DE CONTROLE
Aplica-se o disposto do Art. 62, I e II, da CLT, aos trabalhadores que exercem atividades externas e/ou gerentes do setor de transportes, isentando a empresa do controle de jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Para os efeitos desta cláusula, trabalhadores que exercem atividade externa são aqueles que estiverem em exercício de sua atividade fora da empresa ou filial, tais como motoristas de todas as categorias, e ajudantes de motorista. Os gerentes são aqueles que exerçam cargo de gestão.
Parágrafo Segundo - Os motoristas de qualquer modalidade e ajudantes terão no mínimo 01 (uma) hora para alimentação e repouso intrajornada (art. 71, da CLT) que deverão ser determinados e respeitados pelo próprio trabalhador, independentemente de estarem em viagem ou não, em face da ausência de controle de jornada.
Parágrafo Terceiro: - Serão determinados e respeitados pelo próprio trabalhador o início e o término da viagem, ficando proibida a interferência do empregador.
Parágrafo Quarto: - Aos profissionais contemplados por esta categoria, exceto “motorista de carreta”, será assegurado o pagamento mensal da quantia equivalente a 40 (quarenta) horas, a título de horas extras, independentemente de terem sido laboradas ou não. A presente medida se destina a garantir que os colaboradores não sujeitos ao controle de ponto não sofram perda salarial, em relação aos demais empregados que tem a sua jornada controlada.
Parágrafo Xxxxxx: A ausência ao trabalho ou folgas concedidas antecipadamente, bem como as ausências decorrentes de força maior, ou qualquer outro impedimento do gênero, serão proporcionalmente descontadas das (40) quarenta horas previstas na cláusula quinta em seu parágrafo quarto.
Parágrafo Sexto: A dedução das horas previstas no item acima deverá ocorrer até o mês subsequente à ausência ou folga.
Parágrafo Sétimo: - Eventual compensação, se houver, deverá ocorrer até o mês subseqüente à ausência ou folga.
Parágrafo Oitavo: - As diferenças devidamente apuradas, em decorrência da aplicação do índice de reajuste salarial nas horas extras de Janeiro a Abril/2022, serão pagas na folha do mês de Maio, até o 5º (quinto) dia útil do mês de Junho/2022.
Parágrafo Nono: - Não se aplica o disposto no Art. 74, § 3º da CLT, por seu flagrante conflito com o disposto no Art. 62, I, da CLT, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA EXTERNA - CONTRO E HORAS EXTRAS
Aos motoristas carreteiros aplica-se o disposto a seguir:
6.1. - A jornada de trabalho do motorista carreteiro será controlada pelo próprio
empregado, através de papeleta de controle de horário de trabalho externo, nos termos da legislação específica.
6.2. - A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas nos controles de jornada são de responsabilidade do motorista carreteiro.
6.3. - O eventual excesso de horas em determinado dia poderá ser compensado com folga ou redução da jornada de trabalho nos dias subsequentes, até a quitação das horas excedentes, nos termos do art. 59 da CLT.
6.4. - A ausência do trabalho ou as folgas concedidas antecipadamente, bem como as ausências decorrentes de força maior ou qualquer outro impedimento do gênero, também deverão ser compensadas com acréscimo da jornada de trabalho em outro (s) dia (s).
6.5. - As compensações previstas nos parágrafos anteriores deverão ocorrer, preferencialmente, no período de apuração do controle feito pelo próprio motorista, de maneira que não exceda, neste período, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite diário de (10) dez horas de trabalho ou 02 (duas) horas extras por dia, nos termos do art. 59 da CLT.
6.6. - Ao final do prazo estipulado no item anterior, contados da apuração feita pelo motorista através de papeleta de controle de horário, havendo saldo positivo ou negativo de horas, a empresa efetuará o pagamento ou desconto na folha de pagamento do mês subsequente à apuração.
Férias e Licenças Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
O empregado convocado para a prestação de Serviço Militar Obrigatório será considerado em licença não remunerada, desde a data da incorporação até os 30 (trinta) dias que se seguirem o licenciamento.
Parágrafo Único: Ao retornar ao emprego, o empregado licenciado do Serviço Militar Obrigatório assumirá a mesma função e terá direito ao mesmo salário que recebia antes da incorporação, acrescido das vantagens legais e normativas.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACOMPANHAMENTO
A empresa se compromete a liberar os seus funcionários, sem prejuízos de salários e outros benefícios afins, no caso de necessidade de acompanhamento para tratamento de saúde de filhos, esposas (o) ou dependentes legais, em outras cidades, pelo prazo não superior a 05 (cinco) dias, podendo exigir a reposição dos dias faltosos ou compensação.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AGUA POTÁVEL
A empresa se obriga a fornecer água potável aos seus empregados nos locais de trabalho, com fácil acesso, salvo àqueles que trabalham externamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SANITÁRIOS
A empresa fica obrigada a manter sanitários, masculino e feminino, dentro das suas dependências, em condições perfeitas de higiene para o uso de seus empregados, conforme disposto no precedente normativo nº 201, TRT, 3ª Região.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE E.P.I - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A empresa fornecerá Equipamentos de Proteção Individual aos empregados, previstos em lei ou em face da natureza do trabalho prestado, sempre que necessário ou exigidos, prestando, ainda, todas as instruções, visando para a correta utilização dos mesmos.
Parágrafo Primeiro: Os empregados serão obrigados a fazer uso correto dos referidos equipamentos.
Parágrafo Segundo: Os Equipamentos Individuais de Proteção serão devolvidos por ocasião da rescisão contratual.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
Quando a empresa exigir uniforme, deverá fornecê-los a seus empregados, sem ônus para estes, obrigando-se a trocá-los quando se fizer necessário.
Parágrafo Único: Os uniformes deverão ser devolvidos à empresa por ocasião da rescisão contratual, sob pena de desconto do valor respectivo, da rescisão.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Caso a empresa não disponibilize serviços médicos próprios ou convênio com clínicas especializadas, ficará obrigada a aceitar os atestados médicos da entidade sindical dos empregados, dentro dos limites previstos pela legislação da Previdência Social.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
No ato da admissão do empregado, o sindicato profissional fornecerá para a empresa o formulário de proposta de sócio, bem como orientações respectivas para a sua filiação.
Parágrafo Único: Cabe ao empregado decidir a conveniência ou não da filiação.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIVRE ACESSO AS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA
Aos dirigentes sindicais, no exercício de suas funções, será assegurado livre acesso às dependências das empresas, mediante entendimento prévio com a direção.
Parágrafo Único: Concede-se ao dirigente sindical ou ao suplente em exercício, limitando ao número de 01 (um) por empresa, licença não remunerada de até 03 (três) faltas por mês para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo de seu tempo de serviço, do período de férias, do pagamento de 13º salário e do repouso remunerado. A requisição da licença deverá ser dirigida à empresa pelo Presidente do Sindicato ou seu substituto legal, por escrito, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa fornecerá ao sindicato profissional, a cada período de 12 (doze) meses, ou quando solicitado por escrito, a relação dos empregados existentes nas respectivas épocas, através da GFIP, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a solicitação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A empresa descontará de todos os seus empregados SINDICALIZADOS, a título de contribuição confederativa, mensalmente a importância correspondente a 1% (um por cento) dos seus salários mensais, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Profissional, salvo manifestação em contrário do empregado. O valor arrecadado será recolhido à entidade profissional, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao desconto, através de guias próprias a serem fornecidas pelo sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro: A verba descrita no caput desta cláusula será distribuída no sistema Confederativo na forma fixada pela Assembleia Geral;
Parágrafo Segundo: Em relação à verba destinada aos sindicatos, será distribuída da seguinte forma:
A - 80% (oitenta por cento) para o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbano de Montes Claros/MG e do Norte de Minas e Região - STTRUMOC.
B -15% (quinze por cento) para a Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Minas Gerais - FETTROMINAS e 5% (cinco por cento) para a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - PROFISSIONAL
A empresa descontará dos salários pagos aos empregados, SINDICALIZADOS OU NÃO, até dezembro/2022, o equivalente 3,5% (três vírgula cinco por cento) do salário base do empregado, a título de Contribuição Assistencial Profissional, e recolherá o montante em favor do Sindicato Profissional, até o dia 10 (dez) de janeiro /2023, através de guias próprias que lhes serão fornecidas pelo Sindicato, tudo conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária (parte do empregado), em conformidade TAC referente inquérito civil: 000083.2013.03.005/3, entre o Sindicato e o Ministério Público do Trabalho - MPT.
Parágrafo Único:O atraso no recolhimento das contribuições previstas neste instrumento acarretará a atualização do valor devido pelo índice de correção monetária previsto na tabela da JUSTIÇA DO TRABALHO, sem prejuízo do acréscimo de multa de 5% (cinco por cento) do valor devido para cada mês de atraso.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica garantido o direito de oposição do empregado que discordar da cobrança das contribuições previstas neste instrumento, no prazo de 20 (vinte) dias contados da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho - ACT, ou da efetiva ciência por ocasião do recebimento do salário, da cobrança/desconto das contribuições, ou outro prazo que lei superveniente fixar, segundo livre escolha do trabalhador. Este direito deverá ser exercido pessoalmente, junto a Entidade Sindical que fornecerá o respectivo comprovante ao trabalhador, ou mediante qualquer outro meio hábil à referida comunicação. Para validade da oposição, o trabalhador deverá anexar à carta ou comunicação, cópia da CTPS, na parte em que consta a anotação do contrato de trabalho, identificação e assinatura do trabalhador.
Parágrafo Primeiro:Odireito à oposição deverá ser exercido individualmente, por escrito de próprio xxxxx, sob pena de não ter validade. Admite-se no caso de trabalhador analfabeto que a oposição seja feita por terceiro e assinada a rogo, sem ofensa a quem quer que seja, sob pena de preclusão.
Parágrafo Segundo:O Sindicato receberá os pedidos de oposição aos descontos e comunicará a empresa sobre o cancelamento dos mesmos, no prazo de 10 dias, a contar da manifestação feita pelo empregado. Na hipótese de os recolhimentos já ter sido efetuado em favor da Entidade Sindical Profissional, esta deverá proceder à devolução do respectivo valor no prazo de 10 dias.
Parágrafo Terceiro: O Sindicato Profissional não impedirá, nem condicionará o direito de oposição aos descontos previstos no presente instrumento, desde que exercido na forma e prazo convencionados. O Sindicato se compromete a divulgar amplamente o direito de oposição, com antecedência de pelos menos 10 (dez) dias antes do inicio da contagem do prazo de oferecimento da oposição pelos afiliados.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A empresa se obriga, quando solicitada, a afixar no quadro de avisos as notícias da respectiva entidade sindical profissional, dirigidas aos seus trabalhadores, desde que não contenham matéria político-partidária e nem ofensas aos sócios e superiores da empresa.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA CONVENCIONAL
Pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo, fica estipulado a multa de 10% (dez por cento) do salário de ingresso estabelecido na cláusula 03 (três) deste instrumento, em favor do empregado, quando for o caso, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
A empresa fornecerá a seus empregados, o atestado de afastamento e salários, para obtenção de benefício previdenciário, mediante solicitação por escrito e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, salvo se houver motivo justificado para recusa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO MOTORISTA
Será considerarão o dia 25 de julho, data que se comemora o DIA DO MOTORISTA, e seu padroeiro SÃO CRISTÓVÃO, como feriado para todos os empregados.
Parágrafo Único: Faculta-se à empresa compensar o feriado do Dia do Motorista com a
segunda-feira de carnaval ou qualquer outro dia que anteceda a feriado, a ser definido com os empregados, ressalvados os interesses de ambas as partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça do Trabalho da Comarca da cidade de Montes Claros/MG, para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA EFICÁCIA DO INSTRUMENTO NORMATIVO
O Instrumento Normativo firmado entre as partes terá a sua validade e eficácia estendida até a assinatura de um novo instrumento e/ou sentença normativa que o substitua, cabendo as empresas cumprirem e manterem assim todas as cláusulas até então pactuada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Fica assegurada a todos os empregados abrangidos por este acordo coletivo de trabalho, a assistência jurídica prevista em lei, limitadas às relações de trabalho, a ser prestada pelo sindicato profissional.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS E URBANOS DE MONTES CLAROS E DO NORTE DE MINAS GERAIS-STTRU-MOC
XXXXXX XXXXXXX DA SILVEIRA
Sócio
IN NOVA MINAS DISTRIBUIDORA LTDA