INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO DO
INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO DO
SPARTA ANS FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO
CNPJ nº 32.225.995/0001-85
BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S.A., (“BNY MELLON”) com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx 000, 00x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 02.201.501/0001-61, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, CONSIDERANDO:
a) que o SPARTA ANS FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO (doravante designado como FUNDO), constituído em 05 de fevereiro de 2019, até o presente momento não entrou em funcionamento; e
b) que, por outro lado, persiste o interesse de investidores em aplicar recursos em um Fundo de Investimento, a ser administrado pelo BNY MELLON;
RESOLVE:
a) Alterar o público alvo do FUNDO para qualificado, bem como acrescentar a informação de dispensa de apresentação de lâmina de informações essenciais. Dessa forma, o Artigo 2º do Regulamento será modificado.
b) Reduzir a taxa mínima de administração do FUNDO para 0,50%, reduzir a taxa máxima para 0,55%, bem como inserir disclousure sobre não incidência de remuneração de taxa mínima sobre a parcela do patrimônio do FUNDO investida em títulos públicos, operações compromissadas e fundos classificados como renda fixa e simples. Desta forma, o Artigo 12 do Regulamento sofrerá alteração de redação.
c) Tendo em vista alteração do público alvo, o limite de investimento em Cotas de FI e FIC regulados pela Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados será ajustado. Desta forma a tabela de “Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro”,
localizada no Anexo ao Regulamento que trata da Política de Investimento passará a vigorar conforme nova redação.
O Regulamento alterado por meio do presente instrumento estará à disposição dos Cotistas, e de quem mais possa interessar, no website do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), do DISTRIBUIDOR e no website da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (xxx.xxx.xxx.xx).
Rio de Janeiro, 04 de Dezembro de 2019.
BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Administrador
Capítulo I. Do FUNDO
Artigo 1º. O SPARTA ANS FUNDO DE INVESTIMENTO
RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO (doravante designado FUNDO) é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração, destinado à aplicação em ativos financeiros.
Parágrafo Primeiro – O FUNDO é regido por este Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Segundo – Para permitir uma total compreensão das características, objetivos e riscos relacionados ao FUNDO, é recomendada a leitura deste Regulamento em conjunto com os demais materiais do FUNDO.
Parágrafo Terceiro – Este Regulamento e os demais materiais relacionados ao FUNDO estão disponíveis nos websites do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), do distribuidor e no website da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (xxx.xxx.xxx.xx).
Capítulo II. Do Público Alvo
Artigo 2º. O FUNDO tem como público alvo os investidores qualificados e destina-se a receber, exclusivamente, aplicações dos recursos das provisões técnicas participantes do setor de saúde suplementar que estejam devidamente registrados na Agência Nacional de Saúde (“ANS”) como operadoras de planos de saúde, de acordo com as normas vigentes da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, do Conselho Monetário Nacional – CMN e da ANS, no que expressamente previsto neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro - O FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação, de investimentos e vedações estabelecidas na regulamentação em vigor que disciplinam sobre ativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementar e dá outras providências, qual seja, a Resolução Normativa da ANS nº 392, de 09 de dezembro de 2015 (“RN 392/15”), bem como a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.444, de 13 de novembro de 2015 e alterações posteriores (“Resolução
CMN n.º 4.444/15”), que estejam expressamente previstas neste Regulamento.
Parágrafo Segundo - O ADMINISTRADOR e a GESTORA são responsáveis, exclusivamente, pela observância dos limites estabelecidos neste Regulamento, cabendo exclusivamente a cada cotista a responsabilidade pela verificação do enquadramento de seus recursos, no que couber, aos critérios, limites e requisitos estabelecidos na regulamentação aplicável aos recursos de suas provisões técnicas.
Parágrafo Terceiro – Antes de tomar decisão de investimento no FUNDO, os investidores devem: (i) conhecer, aceitar e assumir os riscos aos quais o FUNDO está sujeito; (ii) verificar a adequação deste FUNDO aos seus objetivos de investimento; e (iii) analisar todas as informações disponíveis neste Regulamento e nos demais materiais do FUNDO.
Parágrafo Quarto – As cotas do FUNDO não poderão, nos termos da regulamentação aplicável, ser de qualquer forma gravadas, sem prévia e expressa autorização da ANS, sendo nulos de pleno direito os gravames que por xxxxxxx xxxxxx a ser constituídos sem tal autorização.
Parágrafo Xxxxxx – O cotista ao ingressar no FUNDO, por meio da assinatura do Termo de Adesão e de Ciência de Xxxxx, autoriza o ADMINISTRADOR a:
(i) celebrar convênio com a ANS para vinculação das cotas do FUNDO;
(ii) tão logo inicie a vigência do convênio com a ANS, a vincular todas as cotas de sua titularidade no FUNDO perante à ANS, registrando-as como ativos garantidores das provisões técnicas;
(iii) prestar à ANS, sem qualquer exceção, toda e qualquer informação sobre seus investimentos no FUNDO.
Parágrafo Sexto – Em razão do público alvo, o FUNDO fica dispensado da apresentação da Lâmina de Informações Essenciais.
Capítulo III. Dos Prestadores de Serviços
Artigo 3º. São prestadores de serviços do FUNDO:
I. ADMINISTRADOR: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CNPJ nº 02.201.501/0001-61, Ato Declaratório nº 4.620, de 19/12/1997.
II. GESTORA: SPARTA ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA, Rua. Xxxxxxxx Xxxxx, nº 213, CJ. 61, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CNPJ nº 72.745.714/0001-30, Ato Declaratório nº 8.072, de 14/12/2004.
III. CUSTODIANTE (custódia e tesouraria): BNY MELLON BANCO S.A., Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CNPJ nº 42.272.526/0001-70, Ato Declaratório 12.605, de 26/09/2012.
Parágrafo Primeiro – Os demais prestadores de serviços do FUNDO encontram-se qualificados nos websites do ADMINISTRADOR, do distribuidor e da CVM.
Parágrafo Segundo – Os serviços de administração e gestão são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços e como obrigação de meio, pelo que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos aos cotistas no FUNDO. Como prestadores de serviços do FUNDO, o ADMINISTRADOR e a GESTORA não são, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má-fé da GESTORA ou do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Terceiro – O ADMINISTRADOR e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento do FUNDO e às disposições regulamentares aplicáveis.
Capítulo IV. Do Objetivo e da Política de Investimento
Artigo 4º. A política de investimento do FUNDO consiste em investir em ativos de renda fixa e cotas de fundos de investimento de renda fixa ou direitos creditórios, com perfil pós-fixado, pré-fixado ou indexado a índice de preços, podendo utilizar instrumentos que resultem em troca de indexador, buscando um perfil de retorno pós- fixado e mantendo um perfil de atuação conservador, com o objetivo de obter retornos consistentes, buscando superar a rentabilidade do CDI.
Parágrafo Único - O FUNDO possui o compromisso de obter o tratamento fiscal destinado a fundos de Longo Prazo.
Artigo 5º. O FUNDO se classifica como um fundo de Renda Fixa, tendo como principal fator de risco a variação da taxa de juros domésticas e/ou de índices de preços; O FUNDO poderá aplicar os recursos integrantes de sua carteira em quaisquer ativos financeiros permitidos pela legislação aplicável, devendo-se observar, contudo, os limites de concentração e os riscos previstos neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro – Os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativo, bem como eventuais vedações ou disposições específicas aplicáveis ao FUNDO, estão detalhados nos anexos referentes à Política de Investimento, que são parte integrante deste Regulamento.
Parágrafo Segundo – O FUNDO PODE APLICAR MAIS DE 50% DOS SEUS RECURSOS EM ATIVOS FINANCEIROS DE CRÉDITO PRIVADO. PORTANTO, ESTÁ SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM CASO DE EVENTOS QUE ACARRETEM O NÃO PAGAMENTO DOS ATIVOS FINANCEIROS INTEGRANTES DE SUA CARTEIRA, INCLUSIVE POR FORÇA DE INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO, REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS
EMISSORES RESPONSÁVEIS PELOS ATIVOS FINANCEIROS DO FUNDO.
Parágrafo Terceiro – É permitida a aquisição de cotas de outros fundos de investimento desde que estes possuam política de investimento compatível com a do FUNDO.
Parágrafo Quarto - Caso o FUNDO venha a investir em fundos geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA, cujas políticas de investimento permitam aplicações em ativos financeiros de crédito privado, o ADMINISTRADOR, a fim de mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites.
Parágrafo Quinto – Fica estabelecido que os limites de aplicação previstos no presente Regulamento serão controlados por meio da consolidação das aplicações do FUNDO com as dos fundos investidos, salvo nas hipóteses de dispensa de consolidação previstas na regulamentação aplicável.
Artigo 6º. É VEDADO AO FUNDO APLICAR EM ATIVOS FINANCEIROS NO EXTERIOR.
Artigo 7º. As estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
Capítulo V. Dos Fatores de Risco
Artigo 8º. O FUNDO está sujeito a diversos fatores de risco, os quais estão descritos neste Regulamento, sendo destacados os 5 principais Fatores de Risco no Termo de Adesão e de Ciência de Risco, o qual deve ser assinado por todos os cotistas antes da realização do primeiro investimento no FUNDO.
Artigo 9º. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 10. Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, à luz de sua própria situação financeira e de seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos a seguir:
I. Riscos Gerais: O FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados em que investe, direta ou indiretamente, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e derivativos, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Considerando que é um investimento de médio e longo prazo, pode haver alguma oscilação do valor da cota no curto prazo podendo, inclusive, acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
II. Risco de Mercado: Consiste no risco de variação no valor dos ativos financeiros da carteira do FUNDO. O valor destes ativos financeiros pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas emissoras. Em caso de queda do valor dos ativos financeiros que compõem a Carteira, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos financeiros integrantes da Carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos financeiros e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO.
III. Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores de ativos financeiros de renda fixa que integram a carteira não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente
sujeitos ao risco de a contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação.
IV. Risco de Liquidez: O risco de liquidez caracteriza-se pela baixa ou mesmo falta de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido neste Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO, quando solicitados pelos cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários integrantes da Carteira são negociados ou de outras condições atípicas de mercado.
V. Risco de Concentração de Ativos Financeiros de um mesmo emissor: A possibilidade de concentração da carteira em ativos financeiros de um mesmo emissor representa risco de liquidez dos referidos ativos financeiros. Alterações da condição financeira de um emissor, alterações na expectativa de desempenho/resultados deste e da capacidade competitiva do setor investido podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos financeiros da carteira do FUNDO. Nestes casos, a GESTORA pode ser obrigada a liquidar os ativos financeiros do FUNDO a preços depreciados podendo, com isso, influenciar negativamente o valor da cota do FUNDO.
VI. Risco Proveniente do Uso de Derivativos: O FUNDO pode realizar operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do FUNDO, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo financeiro objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo financeiro objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como consequência o aumento de volatilidade de
sua carteira. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.
VII. Risco Decorrente de Investimento em Fundos Estruturados: Os investimentos realizados pelo FUNDO em cotas de fundos estruturados, nos limites previstos no Regulamento, estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação atípica nos mercados de atuação, bem como outros riscos diversos.
VIII. Risco Decorrente de Investimento em Ativos de Crédito Privado: O FUNDO pode aplicar mais de 50% em ativos financeiros de crédito privado. Portanto, está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos financeiros do FUNDO.
IX. Risco Regulatório: As eventuais alterações e/ou interpretações das normas ou leis aplicáveis ao FUNDO e/ou aos cotistas, tanto pela CVM quanto por reguladores específicos a cada segmento de investidores, incluindo, mas não se limitando, àquelas referentes a tributos e às regras e condições de investimento, podem causar um efeito adverso relevante ao FUNDO, como, por exemplo, eventual impacto no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO, bem como a necessidade do FUNDO se desfazer de ativos que de outra forma permaneceriam em sua carteira.
Artigo 11. O FUNDO PODE ESTAR EXPOSTO À SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES.
Capítulo VI. Das Taxas e Dos Encargos
Artigo 12. O FUNDO está sujeito à taxa de administração de 0,50% a.a. sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, a qual remunera o ADMINISTRADOR e os demais prestadores de serviços de administração do FUNDO, mas não inclui a remuneração dos prestadores de serviços de custódia e auditoria das demonstrações financeiras do FUNDO nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO de acordo com o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro – Sobre a parcela do patrimônio do FUNDO investida em títulos públicos, operações compromissadas e fundos classificados como renda fixa e simples, não incidirá a remuneração estabelecida no caput deste artigo.
Parágrafo Segundo – A remuneração prevista no caput deste Artigo deve ser provisionada diariamente (em base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e paga mensalmente, por período vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente de acordo com a fórmula abaixo indicada:
x PL
Onde: i = taxa de administração e PL = patrimônio líquido do dia útil anterior.
Parágrafo Terceiro – Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços podem ser efetuados diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da taxa de administração.
Parágrafo Quarto – A taxa de administração supramencionada é a taxa de administração mínima do FUNDO.
Parágrafo Quinto – Tendo em vista que o FUNDO admite a aplicação em cotas de fundos de investimento, fica estabelecida a taxa de administração máxima de
0,55% a.a. sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, a qual compreende a taxa de administração mínima e a taxa de administração dos fundos nos quais o FUNDO invista (“Taxa de Administração Máxima”).
Parágrafo Sexto – Não devem ser consideradas para o cálculo da Taxa de Administração Máxima, as aplicações nos seguintes fundos de investimento:
I. fundos de índice e fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercados organizados; ou
II. fundos geridos por partes não relacionadas à GESTORA.
Artigo 13. Não são cobradas taxas de ingresso e saída no FUNDO.
Artigo 14. O FUNDO, com base em seu resultado, remunera a GESTORA mediante o pagamento do equivalente a 20% da valorização da cota do FUNDO que, em cada ano civil, exceder 100% do valor acumulado do CDI (taxa de performance).
Parágrafo Único – O detalhamento do cálculo da taxa de performance encontra-se no “Anexo – Metodologia da Taxa de Performance” que é parte integrante deste Regulamento.
Artigo 15. A taxa máxima cobrada pelo serviço de custódia do FUNDO será de 0,034% a.a. sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, sendo garantida uma remuneração mínima mensal de R$ 780,00, a qual será corrigida anualmente de acordo com a variação do IGP- M (Índice Geral de Preços de Mercado) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
Artigo 16. Além das taxas indicadas neste Capítulo, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação vigente;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com registro, custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance;
XII. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando aplicável.
Paragrafo Primeiro – Constituem, também, encargos do FUNDO, mas que deverão ser reembolsados pela GESTORA até que o patrimônio líquido do FUNDO atinja,
pela primeira vez, a quantia de R$ 20.000.000,00, as seguintes despesas:
I. despesas relativas a cobrança de taxa de fiscalização CVM;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM nº 555/2014;
III. despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VI. despesas relativas a cobrança de taxa de custódia; e
VII. despesas bancárias, inclusive de abertura e manutenção de contas B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão - Segmento Cetip UTVM (“B3”), SELIC e CBLC.
Parágrafo Segundo – O reembolso, pela GESTORA, das despesas mencionadas acima, deverá ser realizado até o dia 10 do mês subsequente ao pagamento das referidas despesas pelo FUNDO.
Artigo 17. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR.
Capítulo VII. Da Emissão e Do Resgate de Cotas
Artigo 18. A aplicação será realizada por meio de transferência eletrônica de recursos pelo cotista para a conta corrente do FUNDO. A amortização e o resgate de
cotas serão realizados por meio de transferência eletrônica de recursos da conta corrente do FUNDO para a conta corrente previamente cadastrada pelo cotista junto ao ADMINISTRADOR e/ou Distribuidor. As movimentações aqui previstas também poderão ser efetuadas por meio de sistema de registro, caso as cotas do FUNDO estejam registradas no referido sistema.
Parágrafo Primeiro – Nas hipóteses em que aplicável, somente devem ser consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO e desde que o cadastro do investidor junto ao ADMINISTRADOR esteja atualizado.
Parágrafo Segundo – As aplicações realizadas pela B3
S.A – Brasil, Bolsa, Balcão - Segmento Cetip UTVM (“B3”), enquanto mantidas depositadas na B3, devem, necessariamente, ser resgatadas por meio da mesma entidade.
Artigo 19. Na emissão de cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor ao ADMINISTRADOR.
Parágrafo Único – A totalidade das aplicações no FUNDO será bloqueada para movimentação posterior pelos cotistas, caso o ADMINISTRADOR venha a firmar o convênio com a ANS para bloqueio de cotas como ativo garantidor, sendo certo que a eventual liberação de qualquer aplicação somente se dará mediante prévia e expressa autorização da ANS, observadas as demais disposições deste Regulamento.
Artigo 20. As cotas do FUNDO aberto não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de:
I. decisão judicial ou arbitral;
II. operações de cessão fiduciária;
III. execução de garantia;
IV. sucessão universal;
V. dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
VI. transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 21. Todo e qualquer investimento feito no FUNDO é realizado em caráter individual, não sendo admitido o investimento solidário e conjunto por mais de um cotista.
Artigo 22. O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado nos termos deste Regulamento, observados os horários e limites de movimentação estabelecidos nos materiais relacionados ao FUNDO.
Artigo 23. Para fins deste Regulamento:
I. “Data do Pedido de Resgate”: é a data em que o cotista solicita o resgate de parte ou da totalidade das cotas de sua propriedade, respeitados o horário e os limites de movimentação estipulados nos materiais relacionados ao FUNDO.
II. “Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate”: é a data em que será apurado o valor da cota para efeito do pagamento do resgate e que corresponde ao 30º dia corrido contado da Data do Pedido de Resgate, ou o primeiro dia útil subsequente, caso a referida data não seja dia útil.
III. “Data de Pagamento do Resgate”: é a data do efetivo pagamento, pelo FUNDO, do valor líquido devido ao cotista que efetuou pedido de resgate e que corresponde ao 2º dia útil contado da Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate.
Parágrafo Primeiro – Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de cotas for inferior ao mínimo estabelecido pelo ADMINISTRADOR, a totalidade das cotas deve ser automaticamente resgatada.
Parágrafo Segundo – Em razão das cotas do FUNDO estarem bloqueadas, nos termos dispostos neste Regulamento, a solicitação de resgate deverá
obrigatoriamente estar acompanhada autorização expressa de liberação das cotas por parte da ANS, sob pena da referida solicitação não ser acatada pelo ADMINISTRADOR.
Parágrafo Terceiro – Para fins de contagem de prazo, nos termos deste Artigo, este somente se iniciará na data em que a solicitação de resgate for entregue ao ADMINISTRADOR acompanhada da autorização expressa de liberação das cotas por parte da ANS, observados os horários de movimentação aplicáveis ao FUNDO.
Artigo 24. No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, é permitido ao ADMINISTRADOR declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 dias consecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento anteriormente referido, convocar no prazo máximo de 1 dia útil, para realização em até 15 dias contados da data da convocação, Assembleia Geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de ambos;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV. cisão do FUNDO; e
V. liquidação do FUNDO.
Artigo 25. O FUNDO não recebe pedidos de aplicação e resgate, não realiza conversão de cotas para fins de
aplicação e resgate, e não realiza pagamento de resgate nos dias considerados feriados nacionais, bem como naqueles em que não haja funcionamento da bolsa de valores do Brasil, sendo certo que estas datas serão consideradas dias não úteis para fins de contagem de prazo de conversão de cotas e pagamento de resgates. Nos feriados estaduais e municipais no Brasil, o FUNDO operará normalmente.
Parágrafo Único – O valor da cota é calculado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o fundo atua (cota de fechamento).
Capítulo VIII. Da Assembleia Geral
Artigo 26. É de competência privativa da Assembleia Geral de cotistas do FUNDO deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização de cotas;
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos de adequação a normas legais ou regulamentares e a exigências da CVM; atualização de dados cadastrais dos prestadores de serviços do FUNDO e/ou redução das taxas de administração ou performance.
Artigo 27. A convocação da Assembleia Geral deve ser encaminhada a cada cotista, com, no mínimo, 10 dias corridos de antecedência, da qual constará dia, hora, local e, ainda, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de
assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro – O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral. Caso o referido aviso seja enviado por meio físico, os respectivos custos serão suportados pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral deve se instalar com a presença de qualquer número de cotistas, devendo a presença da totalidade dos cotistas suprir a falta de convocação.
Artigo 28. As deliberações da Assembleia Geral devem ser tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada cota 1 voto.
Parágrafo Primeiro – Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 ano.
Parágrafo Segundo – As alterações de Regulamento tornam-se eficazes na data deliberada pela Assembleia Geral. Entretanto, nos casos listados a seguir, as alterações se tornam eficazes, no mínimo, a partir de 30 dias ou do prazo para pagamento de resgate, o que for maior, após a comunicação aos cotistas que trata o Parágrafo abaixo, salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas:
I. aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída e da taxa máxima de custódia;
II. alteração da política de investimento;
III. mudança nas condições de resgate; e
IV. incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado, ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Parágrafo Terceiro – O ADMINISTRADOR se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada cotista no prazo de até 30 dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta do FUNDO. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 dias do mês, pode ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto – Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o ADMINISTRADOR fica exonerado do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 29. Anualmente a Assembleia Geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 dias corridos após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 15 dias corridos após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral a que comparecerem todos os cotistas pode dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
Artigo 30. As deliberações dos cotistas poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas sem necessidade de reunião, conforme previsto na legislação em vigor, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico ou telegrama, dirigido pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, para resposta no prazo máximo de 30 dias corridos.
Parágrafo Primeiro – Deverão constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício de voto.
Parágrafo Segundo – A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no caput, será considerada como aprovação por parte dos cotistas das matérias objeto da consulta, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
Parágrafo Terceiro – Quando utilizado o procedimento previsto neste artigo, o quórum de deliberação será o de maioria das cotas emitidas, independentemente da matéria.
Artigo 31. É permitido aos cotistas votar em Assembleias Gerais por meio de comunicação escrita, quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na convocação da Assembleia Geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior à data da Assembleia Geral, respeitado o disposto no parágrafo do presente Artigo.
Parágrafo Único – A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deve ser realizada na sede do ADMINISTRADOR, sob protocolo, ou por meio de correspondência, com aviso de recebimento.
Capítulo IX. Da Política de Divulgação de Informações
Artigo 32. As informações ou documentos tratados neste Regulamento podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro – Caso, a critério do ADMINISTRADOR, as informações ou documentos tratados neste Regulamento não possam ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, será utilizado o meio físico, sendo certo que as respectivas despesas serão suportadas pelo FUNDO. Caso o ADMINISTRADOR opte por enviar as informações por meio eletrônico e algum
cotista opte pelo recebimento por meio físico, tal cotista deverá informar esse fato prévia e formalmente ao ADMINISTRADOR, ficando estabelecido que as respectivas despesas serão suportadas pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo – Os Fatos Relevantes serão divulgados pelo ADMINISTRADOR por meio de seu website (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) e por meio do website do distribuidor, quando for o caso.
Parágrafo Terceiro – As Assembleias Gerais serão convocadas individualmente por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de correspondências físicas, a critério do ADMINISTRADOR, e também ficarão disponíveis no website do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) e do DISTRIBUIDOR.
Parágrafo Quarto – O ADMINISTRADOR se obriga a calcular e divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Quinto – A Política de Divulgação de Informações do FUNDO completa está contida nos materiais relacionados ao FUNDO disponíveis nos websites do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) e do distribuidor.
Parágrafo Sexto – Não obstante o disposto acima, o ADMINISTRADOR fará a divulgação diária, no periódico utilizado para prestação de informações, da taxa de administração praticada, do valor do patrimônio líquido, do valor da cota e das rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem.
Capítulo X. Da Distribuição de Resultados
Artigo 33. As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários ou rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.
Capítulo XI. Do Exercício Social
Artigo 34. Os exercícios sociais do FUNDO são de 01 ano cada, encerrando-se no último dia útil do mês de dezembro de cada ano.
Capítulo XII. Do Foro
Artigo 35. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer conflitos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
- BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. –
- Regulamento consolidado por meio de Instrumento de Alteração -
Para esclarecimento de dúvidas, recebimento de solicitações, sugestões e reclamações e obtenção de informações do FUNDO, o cotista deve entrar em contato com a GESTORA ou com o distribuidor responsável por seu relacionamento. A GESTORA e o distribuidor são os prestadores de serviços mais indicados para solucionar as demandas dos cotistas, mas, caso necessário, o ADMINISTRADOR pode ser contatado por meio dos seguintes canais: SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente/Cotista: Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx – Xxx xx Xxxxxxx, XX SAC: xxx@xxxxxxxxx.xxx.xx ou (00) 0000-0000, (00) 0000-0000, 0000 000 0000. Em não havendo uma solução de sua demanda por meio do SAC, favor contatar a Ouvidoria: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, 0800 021 9512, Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – XX - XXX: 00000-000.
ANEXO – POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Principais Limites de Concentração do FUNDO (Investimento Direto)
Principais Limites de Concentração | Limite Mínimo | Limite Máximo |
Títulos e/ou valores mobiliários de Renda Fixa, diretamente ou sintetizados via derivativos | 80% | Sem Limites |
Limites de Concentração Consolidado com os Fundos Investidos (Investimento Direto e Indireto)
Os limites abaixo previstos para concentração em um mesmo fundo de investimento e em cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou empresas a eles ligadas não se aplicarão quando os fundos investidos forem Fundos de Investimento Especialmente Constituídos ou Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Especialmente Constituídos, ocasião em que será considerada a possibilidade de aplicação ilimitada.
Limites de Concentração por Emissor: | |
Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central | 20% |
Companhias Abertas | 10% |
Fundos de Investimento* | 10% |
Pessoas Físicas | Vedado |
Pessoas Jurídicas de Direito Privado, exceto Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e Companhias Abertas | 5% |
União Federal | Sem Limites |
*Adicionalmente, as aplicações em Cotas de Fundos Estruturados ficam condicionadas à um limite por emissor de 10% do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Outros Limites de Concentração por Emissor: | Limite Máximo |
Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas | Vedado |
Ações de emissão do ADMINISTRADOR | Vedado |
Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro: | |
GRUPO A: | |
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral | Sem Limites |
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral | Sem Limites |
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados | Sem Limites |
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados | Sem Limites |
Cotas de Fundos de Índice Renda Variável | Vedado |
Cotas de Fundos de Índice Renda Fixa | Sem Limites |
Conjunto dos seguintes Ativos Financeiros | Cotas de FI Imobiliário | Vedado | 20% | |
Cotas de FI e/ou FIC em Direitos Creditórios | 20% | |||
CRI | Vedado | |||
Outros Ativos Financeiros (exceto os do Grupo B) | Vedado | |||
Debêntures emitidas por SPE | 20% | |||
Debêntures de companhia fechada emitidas na forma da lei nº 12.431, cuja oferta tenha sido objeto de dispensa, permitidas pela 4.444/15 | 20% | |||
Cotas de FI e/ou FIC em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC- NP | Vedado | Vedado | ||
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais | Vedado | |||
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais | Vedado | |||
GRUPO B: | ||||
Títulos Públicos Federais | Sem Limites | |||
Operações Compromissadas lastreadas em Títulos Públicos Federais | 25% | |||
Ouro adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado | Vedado | |||
Títulos de emissão ou coobrigação de Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 50% | |||
Valores Mobiliários objeto de oferta pública registrada na CVM, exceto os do Grupo A | 75% | |||
Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública | 75% | |||
Ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública e sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado; Bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado organizado; Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III | Vedado | |||
Operações Compromissadas Lastreadas em Títulos Privados | Vedado |
Fundos Estruturados | Limite individual | Limite Global | |
Cotas de FI ou FIC em Participações | Vedado | 20% | |
Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios, apenas classe sênior | 20% | 20% | |
Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC-NP | Vedado | ||
Cotas de FI Imobiliário* | Vedado |
Outros Limites de Concentração por Modalidade: | |
Limites de Exposição a ativos de Crédito Privado | Sem Limites |
Operações na contraparte da tesouraria do ADMINISTRADOR, GESTORA ou de empresas a eles ligadas, com exceção das operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, na forma da regulamentação específica | Permitido |
Fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou empresas a eles ligadas | Sem Limites |
Fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO | Vedado |
Operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente | Vedado |
Exposição a operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura somente até uma vez o seu patrimônio líquido (100% do PL), para fins de hedge na modalidade com garantia. | Até 1 vez o Patrimônio Líquido |
Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição tomadora | Vedado |
Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição doadora | Vedado |
Limite de exposição em operações nos mercados de derivativos e liquidação futura e operações de empréstimo de ativos financeiros na posição tomadora | Até 1 vez(es) o Patrimônio Líquido |
Limite de margem aplicável nos casos em que o FUNDO realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido | N/A |
A política do investimento do FUNDO está aderente à sua respectiva classificação ANBIMA, conforme indicada e descrita nos materiais relacionados ao FUNDO, disponíveis nos websites do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx) e do distribuidor.
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR MODALIDADE E ATIVO FINANCEIRO
Disposições Adicionais da Resolução 4.444/15 do Conselho Monetário Nacional - Caso o cotista venha a realizar investimentos nos ativos financeiros descritos nos quadros de modalidade abaixo transcritos, por meio de outros fundos de investimento, que não estejam sob administração do ADMINISTRADOR ou por meio de carteiras administradas ou por meio de sua carteira própria, caberá exclusivamente ao cotista controlar os referidos limites, de forma a assegurar que, na consolidação de seus investimentos com os
investimentos do FUNDO, os limites estabelecidos na Resolução 4.444/15 do Conselho Monetário Nacional serão respeitados
A exposição resultante da utilização de instrumentos derivativos deverá ser considerada, para fins de enquadramento da carteira dos fundos de investimento especialmente constituídos (“FIE”) exclusivos de sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais, nos limites de alocação por ativo, alocação por segmento, requisitos de diversificação, e prazos de que trata a Resolução 4.444/15 do Conselho Monetário Nacional, nos termos do
§ 4º, inciso V do Artigo 21 da resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015.
MODALIDADE DE RENDA FIXA (Investimento Direto) | ||||
Grupo | Ativo | Limite Máximo por Ativo | Limite Máximo por Grupo | Limite de Alocação por Segmento |
A | Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna | Sem Limites | Sem Limites | Sem Limites |
Créditos securitizados pela Secretaria do Tesouro Nacional | Sem Limites | |||
Fundos de Índice que invistam, exclusivamente, em títulos públicos federais | Sem Limites | |||
B | Valores mobiliários ou outros ativos financeiros de renda fixa emitidos por companhia aberta cuja oferta pública tenha sido registrada na CVM, ou que tenha sido objeto de dispensa | 75% | 75% | |
Debêntures emitidas na forma da lei nº 12.431, permitidas pela 4.444/15 | 20% | |||
C | Obrigações ou coobrigações de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 50% | 50% | |
Fundos de investimento classificados como Renda Fixa de condomínio aberto | 50% | |||
Fundo de Índice de Renda Fixa e que apresentem prazo médio de repactuação igual ou superior a 180 dias | Vedado | |||
D | Debêntures emitidas por sociedade de propósito específico (SPE) | 20% | 20% | |
Certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras, na forma regulamentada pela CVM | Vedado | |||
Cotas de classe sênior de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e cotas sênior de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC) | 20% |
MODALIDADE DE RENDA VARIÁVEL (Investimento Direto e Indireto) | ||||
Grupo | Ativo | Limite Máximo por Ativo | Limite Máximo por Grupo | Limite de Alocação por Segmento |
A | Ações de Companhias pertencentes ao segmento do Novo Mercado1 | Vedado | Vedado | Vedado |
B | Ações de Companhias pertencentes ao segmento Nível II1 | Vedado | Vedado | |
C | Ações de Companhias pertencentes ao segmento Bovespa Mais ou Nível 11 | Vedado | Vedado | |
Fundos de Índice de Renda Variável | Vedado | |||
D | Ações de Companhias que não pertençam a segmento específico1 | Vedado | Vedado | |
Cotas de Fundos de investimento que invistam em Ações de Companhias que não pertençam a segmento específico | Vedado | |||
Debêntures de Ofertas Públicas com participação nos lucros | Vedado | |||
Brazilian Depositary Receipts (BDR) Níveis II e III² | Vedado | |||
1 O controle do limite dos ativos ora assinalados se dará de forma indireta. 2 O limite de aplicação em BDR’s Níveis II e III, considerado conjuntamente com a aplicação em cotas de FIA BDR Nível I e BDR Nível I, não poderá ultrapassar o limite de 7,5% |
INVESTIMENTOS SUJEITOS À VARIAÇÃO CAMBIAL (Investimento Direto) | ||||
Grupo | Ativo | Limite Máximo por Ativo | Limite Máximo por Grupo | Limite de Alocação por Segmento |
A | Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal cuja remuneração seja associada à variação da cotação de moeda estrangeira | Vedado | Vedado | Vedado |
Fundo de Investimento Cambial, constituído sob a forma de condomínio aberto | Vedado | |||
Fundo de Renda Fixa Dívida Externa, constituído sob a forma de condomínio aberto | Vedado | |||
Fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, das classes Renda Fixa, Ações, | Vedado |
Multimercado e Cambiais que incluam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior” | ||||
Fundo de Índice em Investimento no Exterior, desde que registrados na CVM | Vedado | |||
Fundos Multimercado, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujos regulamentos permitam compra de ativos ou derivativos com Risco Cambial | Vedado | |||
Certificados de Operações Estruturadas (COE) com Valor Nominal Protegido referenciados em taxas de câmbio ou variação cambial; | Vedado | |||
Brazilian Depositary Receipts (BDR) Nível I | Vedado | Vedado | ||
Fundos de investimento que possuam em seu nome a designação “Ações - BDR Nível I” | Vedado |
OUTROS ATIVOS (Investimento Direto) | ||||
Grupo | Ativo | Limite Máximo por Ativo | Limite Máximo por Grupo | Limite de Alocação por Segmento |
A | Fundos Multimercado constituídos sob a forma de condomínio aberto sem exposição a variação cambial | Vedado | Vedado | Vedado |
Certificado de Operações Estruturadas (COE) com Valor Nominal Protegido | Vedado | |||
B | Fundos de Investimento em Participações (FIP) e as fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com tais características (FICFIP) | Vedado | Vedado | |
C | Certificado de Operações Estruturadas (COE) com Valor Nominal em Risco | Vedado | Vedado | |
Certificados de Reduções Certificadas de Emissão (RCE) ou de créditos de carbono do mercado voluntário, admitidos à negociação em bolsa de valores, mercadorias e futuros ou mercado de balcão organizado, registrados ou depositados, respectivamente, em entidade registradora ou depositário central, autorizados pelo Bacen ou pela CVM nas suas respectivas áreas de competência, para desempenhar as referidas atividades | Vedado | |||
D | Fundo de Investimento Imobiliário (FII) ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Imobiliário (FICFII) | Vedado | Vedado | Vedado |
LIMITES DE ALOCAÇÃO POR EMISSOR1 (Investimento Direto) | |
Emissor | Limite Máximo |
União | Sem Limites |
Fundo de investimento regidos pela ICVM 555, que não FIFE/FIE | 10% |
Fundo de investimento da classe ações | Vedado |
Fundo de índice de Renda Variável | Vedado |
Fundo de índice de Renda Fixa | 10% |
Fundo de índice de Investimento no Exterior | Vedado |
Instituição financeira2 | 20% |
Companhia aberta | 10% |
SPE, no caso das debêntures de infraestrutura | 5% |
Organização financeira internacional | Vedado |
Companhia securitizadora2 | Vedado |
FIDC e FICFIDC | 10% |
FII e FICFII | Vedado |
SPE, exceto no caso das debêntures de infraestrutura | 5% |
Qualquer outro emissor não listado acima, inclusive Fundos de Investimento em Participações (FIP) | Vedado |
1 Considera-se como um único emissor as companhias controladas pelos mesmos tesouros estaduais ou municipais, bem como as entidades que sejam partes relacionadas, conforme previsto na regulamentação em vigor. ² Para cômputo do limite de companhia securitizadora, nos casos de emissões de certificados de recebíveis com a instituição de regime fiduciário, considera-se como emissor cada patrimônio separado constituído com a adoção do referido regime. |
OUTROS LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR (Investimento Direto) | |
Emissor | Limite Máximo |
Limite máximo em relação a uma mesma classe ou série de cotas sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e de cotas sênior de FIDC (FICFIDC) | 25% |
Limite máximo em relação ao patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento imobiliário (FII e de cotas de (FIC FII) | Vedado |
Limite máximo em relação ao patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento em participações (FIP), fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em participações (FIC FIP) | Vedado |
Limite máximo do patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário que lastreiam a emissão de um mesmo certificado de recebíveis; | Vedado |
(Caberá ao cotista o cálculo de exposição dos valores aplicados por meio do FUNDO no patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário, de forma a assegurar que os limites desta Resolução estão sendo atendidos) | |
Limite máximo do capital votante de uma mesma Companhia Aberta. Para fins de verificação deste limite devem ser considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia. | Vedado |
Limite máximo do capital total de uma mesma Companhia Aberta. Para fins de verificação deste limite devem ser considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia. | Vedado |
Limite máximo em relação ao patrimônio liquido de uma mesma Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Para esse controle deve ser utilizado o patrimônio disponibilizado no website do Banco Central do Brasil, que possui atraso de divulgacao de 3 (tres) meses) | 20% |
LIMITES DE ALOCAÇÃO POR INVESTIMENTO (Investimento Direto) | |
Emissor | Limite Máximo |
Limite de uma mesma classe ou série de títulos ou valores mobiliários títulos da dívida pública mobiliária federal; | Sem Limites |
Limite de uma mesma classe ou série de créditos securitizados pela Secretaria do Tesouro Nacional | Sem Limites |
Limite de uma mesma classe ou série de ações, bônus de subscrição de ações e recibos de subscrição de ações | Vedado |
Limite de uma mesma classe ou série de debêntures de infraestrutura | Sem Limites |
Limite de uma mesma série de ativos que não os listados acima | 25% |
Alocação máxima em um mesmo Certificado de Operações Estruturadas (COE) com Valor Nominal em Risco | Vedado |
Outros Limites de Concentração por Modalidade (Investimento Direto) | Limite Máximo |
Limite de Operações Compromissadas lastreadas em títulos públicos | 25% |
VEDAÇÕES | |
Aplicação em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de empresas ligadas aos cotistas | Vedado |
Aplicação em ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física1 | Vedado |
1 Não se aplica à aplicação em cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física, desde que a GESTORA considere estes ativos como de baixo risco de crédito, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no país.
Aplicação em ações de companhia aberta admitidas à negociação em mercado de balcão organizado credenciado pela CVM que não pertençam a índice de mercado de balcão organizado, ou que não tenham pertencido ao mesmo índice no mês anterior, bem como os respectivos bônus de subscrição, recibos de subscrição, certificados de depósitos de ações ou quaisquer títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações ou cujo exercício dê direito ao recebimento ou aquisição de ações | Vedado |
Aplicação em cotas de FIDC e FICFIDC que não sejam da classe sênior | Vedado |
Aplicação de Debêntures Privadas e/ou Debêntures de companhias fechadas (exceto nos casos previstos em regulamento) | Vedado |
Aplicação em SPE constituída sob a forma de sociedade empresária limitada – LTDA | Vedado |
Aplicação em ativos da Modalidade de Renda Fixa cuja remuneração esteja associada à variação cambial. | Vedado |
Corporate Bonds de Empresas Brasileiras Negociadas no Exterior | Vedado |
Ações de emissão do ADMINISTRADOR | Vedado |
Operações tendo como contraparte fundos de investimentos administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR e/ GESTORA | Vedado |
Operações tendo como contraparte cotistas do FUNDO ou empresas a eles ligadas | Vedado |
Realizar operações compromissadas reversas | Vedado |
Certificados de Operações Estruturadas (COE), com exceção das modadidades previstas em Regulamento para este ativo | Vedado |
Aplicação em Brazilian Depositary Receipts Não Patrocinados (BDR NP) | Vedado |
Aplicação em cotas de fundo fechado, exceto nas modalidades previstas na norma | Vedado |
Quaisquer ativos financeiros não permitidos nesse Regulamento | Vedado |
Os ativos integrantes da carteira do FUNDO serão considerados pelo GESTOR como Baixo Risco de Crédito de acordo com a classificação mínima estabelecida, por pelo menos uma das agências classificadoras de risco conforme a tabela abaixo, adotando-se como critério para referida classificação a data da respectiva aquisição do ativo para a carteira do FUNDO. Para fins de aquisição do FUNDO deverão ser considerados os emissores ou emissões com rating ou credit asessment de acordo com a tabela abaixo. No caso de ativos financeiros emitidos por Instituição Financeira deverá ser considerada classificação de seus respectivos emissores:
Agência Classificadora de Risco | Rating Mínimo |
Fitch Rating | BBB- (bra) |
Moody’s | Xxx0.xx |
Standard & Poor’s | brBBB- |
Liberum | BBB- |
Os títulos que não possuem rating pelas Agências acima citadas (ou que tenham classificação inferior às que constam na tabela acima) devem ser consideradas como de alto risco de crédito.
Caso duas Agências mencionadas acima ou mais classifiquem o mesmo ativo integrante da carteira do Fundo, será considerada, para fins de enquadramento, a classificação mais baixa, ou seja, a menor nota considerada entre as Agências acima citadas.
Também será admitida a realização de operações e consideradas de baixo risco de crédito quando contarem com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito, em especial operações de DPGE (Depósitos a Prazo com Garantia Especial), dentro dos limites de cobertura legalmente estabelecidos.
ANEXO – METODOLOGIA DA TAXA DE PERFORMANCE
1. PERIODICIDADE
A taxa de performance é apurada e provisionada por dia útil, até o último dia útil de cada ano civil e paga à GESTORA no mês subsequente ao encerramento do ano civil, já deduzidas todas as demais despesas do FUNDO, inclusive a taxa de administração prevista neste Regulamento.
2. MÉTODO DE CÁLCULO
A taxa de performance do FUNDO será cobrada com base no resultado de cada aplicação efetuada por cada cotista (método do passivo).
Caso o valor da cota base atualizada pelo índice de referência seja inferior ao valor da cota base (“Benchmark Negativo”), a taxa de performance a ser provisionada e paga deve ser:
I. calculada sobre a diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance e o valor da cota base valorizada pelo índice de referência; e
II. limitada à diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance e a cota base.
Não há incidência de taxa de performance quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião do último pagamento efetuado (linha d’água).