CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2013
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP000942/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 01/02/2012 MR002382/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46256.000250/2012-91 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/01/2012 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E XXXX.XX BAURU, CNPJ n.
59.993.451/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX;
E
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND. RES. E MISTOS XXXXXX.XX XXX.XX SAO PAULO, CNPJ n. 03.547.186/0001-91, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, com abrangência territorial em Bauru/SP, Botucatu/SP e Piraju/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais, sendo que nenhum empregado poderá receber valor inferior ao mesmo,independente da sua jornada de trabalho:
A partir de 01/10/2011 – 10%
Síndico ou Síndica Empregado | R$ 1.100,00 |
Zeladores | R$ 928,25 |
Porteiros ou Vigias, Cabineiros ou Ascensoristas, Garagistas, Folguista, Manobristas | R$ 888,45 |
Demais Empregados | R$ 888,45 |
Faxineiros | R$ 848,63 |
A partir de 01/03/2012 – 2%
Síndico ou Síndica Empregado | R$ 1.122,00 |
Zeladores | R$ 946,82 |
Porteiros ou Vigias, Cabineiros ou Ascensoristas, Garagistas, Folguista, Manobristas | R$ 906,22 |
Demais Empregados | R$ 906,22 |
Faxineiros | R$ 865,61 |
A partir de 01/10/2012 – 10%
Síndico ou Síndica Empregado | R$ 1.234,20 |
Zeladores | R$ 1.041,50 |
Porteiros ou Vigias, Cabineiros ou Ascensoristas, Garagistas, Folguista, Manobristas | R$ 996,84 |
Demais Empregados | R$ 996,84 |
Faxineiros | R$ 952,17 |
A partir de 01/03/2013 – 2%
Síndico ou Síndica Empregado | R$ 1.258,88 |
Zeladores | R$ 1.062,33 |
Porteiros ou Vigias, Cabineiros ou Ascensoristas, Garagistas, Folguista, Manobristas | R$ 1.016,77 |
Demais Empregados | R$ 1.016,77 |
Faxineiros | R$ 971,21 |
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º (primeiro) de Outubro/2011, terão um reajuste salarial de 10% (dez por cento), calculado sobre os salários vigentes em 30/09/2011, com vigência a partir de 1º (primeiro) de Outubro de 2011.
Parágrafo primeiro: A partir de 01/03/2012 será concedido um reajuste salarial de 2% (dois por cento) a todos os empregados, calculado sobre os salários vigentes em 29/02/2012.
Parágrafo segundo: Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º (primeiro) de Outubro/2012, terão um reajuste salarial de 10% (dez por cento), calculado sobre os salários vigentes em 30/09/2012, com vigência a partir de 1º (primeiro) de Outubro de 2012.
Parágrafo terceiro: A partir de 01/03/2013 será concedido um reajuste salarial de 2% (dois por cento) a todos os empregados, calculado sobre os salários vigentes em 28/02/2013.
Parágrafo quarto: Serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, aplicados entre os períodos de reajuste salariais, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, sendo que nenhum empregado poderá receber menos que o piso salarial da função.
Parágrafo quinto: Os salários dos empregados admitidos antes das datas base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 avos (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Admitido o empregado para a função de outro, será garantido ao mesmo, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem serem consideradas as vantagens pessoais, nos termos do artigo 461, do Decreto Lei 5452, de 1º de Maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subseqüente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial
equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários e do 13º salário de seus empregados, nos prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
O empregador fica obrigado a pagar aos trabalhadores a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Único: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do trabalhador, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALARIO DO SUBSTITUTO
O empregador fica obrigado, enquanto perdurar a substituição, a pagar ao trabalhador substituto o mesmo salário pago ao substituído. Deve ainda o empregador, na ocasião da substituição, emitir carta de aviso ao substituto, especificando o período de substituição, nome e função do substituído.
CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como valores relativos aos recolhimentos fundiários.
Parágrafo Único: Os empregadores que se utilizarem, para pagamento dos salários, do sistema "cheque salário", deverão possibilitar aos empregados o seu recebimento dentro do horário bancário e sem prejuízo dos intervalos destinados à refeição e repouso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DA PARCELA DO 13º SALÁRIO
Os empregadores pagarão, antecipadamente, 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo das férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo e por escrito, no mês de janeiro de cada ano.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE FORMAÇÃO PROFISSIONALIZANTE
As partes convencionam que serão ministrados cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, medicina e segurança do trabalho, dentre outros cursos profissionalizantes, a fim de melhorar e aprimorar as condições de trabalho dos empregados em Edifícios e Condomínios, cujos mesmos serão ministrados por intermédio do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro: - Quando da participação e conclusão efetiva pelo empregado, de (s) curso (s) ministrado (s) pelo sindicato profissional, o mesmo terá direito a certificado de conclusão, ficando os empregadores obrigados ao pagamento mensal de um adicional denominado “gratificação de formação”na ordem de 5% (cinco por cento), a ser calculado sobre o salário base do empregado, visto o aperfeiçoamento profissional obtido.
Parágrafo Segundo: - Referida gratificação tem natureza salarial e incidirá sobre o pagamento de férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, ainda que indenizados, FGTS, INSS e IRRF, sendo que esta gratificação e reflexos cessarão caso não ocorra atualização anual do curso.
Parágrafo Terceiro: - Convencionam as partes que referida gratificação de formação, somente será paga, para os empregados que obtenham certificado de participação e conclusão do curso ministrado pelo sindicato profissional, cujas datas de realização devem ser previamente comunicadas ao Sindicato Patronal.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - (ANUÊNIO)
Será aplicado a título de anuênio o percentual de 1% (um por cento) a ser calculado sobre o salário nominal do trabalhador ficando limitada esta aplicação ao índice de 8% (oito por cento).
Parágrafo Primeiro: A referida gratificação tem natureza salarial, devendo à mesma ser incorporada para efeito de cálculo das horas extras, feriados, folgas, adicional noturno, 13º salário e Férias.
Parágrafo Segundo: A concessão de cada anuênio é cumulativa e não progressiva.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado a todos os empregados a continuidade do recebimento dos biênios conquistados até 30/09/2004, com base nas Convenções Coletivas de Trabalho anteriores, e também para aqueles que completaram o período de aquisição até a referida data, e após a mesma usa-se a regra do caput desta cláusula.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 20% (vinte por cento)sobre a hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as 22h00 de um dia e as 5h00 do dia seguinte, sendo que a hora de
trabalho nesse período é de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os trabalhadores cujas atividades são desenvolvidas em condições de insalubridade, farão jus ao percentual do respectivo adicional nos termos da Lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Desde que autorizado pelo empregador, o trabalhador que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função, fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual, no mínimo, independente da quantidade de horas laboradas com o respectivo acúmulo.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do adicional aqui previsto cessará no momento em que o trabalhador deixar de exercer a função que estiver acumulando.
Parágrafo Segundo: Não é devido adicional de acúmulo de cargo quando o trabalhador realizar outros trabalhos totalmente compatíveis com o seu cargo, dentro da hipótese do “jus variandi”, devendo ser respeitado a descrição da função no Estatuto Normativo da categoria anexo a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O adicional por acúmulo de cargo, será adicionado ao salário para efeito de cálculo de horas extras, feriados, folgas, adicional noturno, 13º salário e Férias.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS PREMIOS
Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, contratados ou instituídos na vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou constar no respectivo comprovante
de pagamento de salário.
Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - - SALÁRIO FAMÍLIA
Os empregadores pagarão aos seus trabalhadores salário família em conformidade com a legislação vigente.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO HABITAÇÃO
Para os trabalhadores que residem no local de trabalho será deferido salário habitação em percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário nominal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
Os empregadores concederão a seus trabalhadores, mensalmente e gratuitamente, até o 5º (quinto) dia útil, independente da jornada trabalhada, vale – cesta ou cartão alimentação no valor de:
A partir de 01/10/2011: R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais)
A partir de 01/03/2012: R$ 155,00 (cento e cinqüenta e cinco reais) A partir de 01/10/2012: R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) A partir de 01/03/2013: R$ 180,00 (cento e oitenta reais)
Parágrafo Primeiro: A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial do TRT da 2ª Região - SP, no sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial, cuidando-se, pois, de cláusula social.
Parágrafo Segundo: Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado, devendo ser aplicado nos períodos acima indicados no mínimo os seguintes índices:
/10/2011 – 15,38%
/03/2012 – 3,33%
/10/2012 – 12,9%
/03/2013 – 2,86%
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado a todos os trabalhadores o recebimento da cesta básica no período de afastamento médico por motivo de doença limitado ao período de 06 (seis) meses, bem como no período de férias, auxilio maternidade e auxilio paternidade.
Parágrafo Quarto: Em caso de acidente de trabalho o empregado receberá o beneficio enquanto perdurar o afastamento previdenciário.
Parágrafo Quinto: Em caso de fornecimento de Vale Cesta, deverão ser disponibilizados ao EMPREGADO, no mínimo, 03 (três) estabelecimentos fornecedores para aquisição do benefício.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte a que têm direito o trabalhador, deverá ser pago o valor correspondente ao utilizado no transporte publico, juntamente com o salário.
Parágrafo primeiro: O desconto do vale transporte para os empregados que recebam referido beneficio, fica limitado ao máximo de 3% (três por cento),calculados sobre os salários base dos mesmos.
Parágrafo segundo: Em caso de desconto superior ao estipulado na presente cláusula, fica o EMPREGADOR obrigado a restituir a quantia, sem prejuízo de
arcar ainda com a multa estipulada na Cláusula de Penalidades da presente CCT.
Parágrafo terceiro: O vale transporte poderá ser substituído pelo vale combustível desde que haja acordo coletivo firmado junto ao sindicato.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO - DOENÇA
Trabalhador com 02 (dois) anos ou mais de serviço prestado ao mesmo empregador, se em gozo do auxílio – doença ou acidente de trabalho, e desde que não tenha sido punido com suspensão nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, terá o valor do seu salário benefício complementado pelo empregador enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho, inclusive quanto ao 13º salário, de maneira a garantir a efetiva percepção da importância correspondente à média das últimas 12 (doze) remunerações imediatamente anteriores ao início do seu afastamento do trabalho.
Parágrafo Único: O benefício previsto nesta cláusula só será devido até o máximo de 06 (seis) meses em cada triênio, sendo que a devida complementação ou totalidade será paga inclusive aos empregados aposentados, afastado do serviço por doença ou acidente de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXILIO INVALIDEZ
Os trabalhadores que passarem a receber aposentadoria por invalidez concedida pela Previdência Social, terão direito, a uma indenização por invalidez correspondente a 01 (um) salário nominal, pago uma única vez, no momento em que o INSS declarar definitiva essa aposentadoria.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
Será concedido auxílio - funeral por parte dos empregadores, no valor de 02 (dois) pisos salariais da categoria, pago aos dependentes designados perante a Previdência Social, no caso de falecimento do trabalhador com mais de 12 (doze) meses no emprego.
Parágrafo Único: Para os dependentes do trabalhador que residam no imóvel, o pagamento do auxílio referido na presente cláusula será feito da seguinte forma:
a) o valor correspondente a um piso salarial, na data do óbito;
b) outro piso na data da desocupação do imóvel.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE
Será concedido seguro de vida em grupo por parte dos empregadores a fim de atender as necessidades de auxílio funeral e indenização por morte ou invalidez permanente, sendo observado em apólice securitária o custo de R$ 6,38 (seis reais e trinta e oito centavos) “per capita” com as seguintes coberturas mínimas:
I – R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II – Até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
III –R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em caso de Invalidez Permanente Total por Doença Adquirida no Exercício Profissional, será pago ao próprio empregado segurado o pagamento de 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta medica, responsável (eis) pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da Doença Profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
§ 1º - Ficando entendido que: a indenização em que o segurado fará jus através da cobertura PAED, somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR
CONSEQUÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas
funções e que pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da Doença Profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e enquanto haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
§ 2º - Desde que efetivamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de Doença Profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade nesta ou outra empresa, no País ou Exterior.
§ 3º - Caso não seja comprovada a caracterização da Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará em vigor, observado as demais condições contratuais.
§ 4º - Caso o segurado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED, ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo segurado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV - Ocorrendo a Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
V – Ocorrendo a Morte do empregado (a), o Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais);
VI – Ocorrendo a Morte do empregado (a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;
Parágrafo 1º - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
Parágrafo 2º - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta clausula, com valores bases sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IGP-DI da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
Parágrafo 3º - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a), o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
Parágrafo 4º - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomo (as) e estagiário (as) devidamente comprovado o seu vínculo.
Parágrafo 5º - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo 6º - As seguradoras deverão observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo, para tanto, constar na respectiva apólice de seguro, as condições mínimas aqui estabelecidas, sob pena de virem a responder por eventual prejuízo causado às empresas e/ou empregados.
Parágrafo 7º - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo 8º - Caso o condomínio não formalize o seguro de vida em grupo obrigatório, fica o mesmo obrigado a indenizar ao trabalhador e/ou seus beneficiários, os valores correspondentes estipulados na presente cláusula.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CRECHES
Os empregadores se obrigam a fornecer creches às suas trabalhadoras,
consoante o disposto do parágrafo 1º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho ou na forma estabelecida pela Portaria Ministerial n.º 3.296/86.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIOS
Os empregadores se comprometem a aplicar aos seus empregados, os convênios firmados pelo sindicato profissional signatário, desde que por este último, seja dado inequívoco e prévio conhecimento.
Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, poderão ser objeto de convênio os benefícios: alimentação, médicos, odontológicos e/ou quaisquer outros firmados pela entidade profissional signatária.
Parágrafo Segundo: Exceto na modalidade alimentação, os demais convênios quando implicarem descontos consignados em folha de pagamento deverá ser precedido de autorização do empregado beneficiado, não podendo exceder dentro do mês o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração do mesmo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIENCIA NA READMISSÃO
Todo trabalhador que for readmitido até 06 (seis) meses após sua demissão, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RESCISÃO INDIRETA
Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente Convenção, fica facultado ao trabalhador rescindir o contrato de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo, sendo-lhe esclarecidos os motivos da dispensa, sob pena de presumir-se imotivada.
Parágrafo Único: Na recusa do trabalhador em receber a comunicação, obriga- se o empregador a fazer com que a mesma seja firmada por duas testemunhas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação e quitação das verbas rescisórias serão efetuadas, dentro do prazo previsto em Lei, junto à Entidade Sindical profissional ou, caso não exista na localidade Sindicato competente, nos Órgãos do Ministério do Trabalho, sob pena de ineficácia da mesma.
Parágrafo Primeiro: Fica vedada a cobrança de qualquer taxa pelo sindicato profissional, vinculando o ato da homologação.
Parágrafo Segundo: O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago, pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Mediante acerto entre empregador e trabalhador, a redução da jornada de trabalho de que trata o artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser fixada no início ou no fim da jornada diária de trabalho.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes do seu término, sem quaisquer ônus para o empregado, desde que, quando residente no local de trabalho, o trabalhador venha a desocupar o imóvel que lhe foi cedido para moradia em razão do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: Aos trabalhadores dispensados sem justa causa que contem com mais de 36 (trinta e seis) meses de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, e que tenham, concomitantemente, mais de 45
(quarenta e cinco) anos de idade, fica assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo 30 (trinta dias) trabalhados e 15 (quinze) dias pagos em forma de indenização, devendo incorporar nas férias e 13º salário.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nos termos da orientação do Enunciado N.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho é ilegal a contratação pelos Condomínios e Edifícios de trabalhadores através de Empresas de prestação de serviços no fornecimento de mão de obra (terceirização) para atuarem na sua ATIVIDADE FIM.
Parágrafo Primeiro: Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram- se inserido na ATIVIDADE FIM dos Condomínios e Edifícios as seguintes funções e atividades: Zelador, Vigia, Porteiro, Jardineiro, Faxineiro, Ascensorista, Garagista, Manobrista e Foguista.
Parágrafo Segundo: No caso dos Condomínios e Edifícios que persistirem com a ilegalidade supra mencionada, assumiram os mesmos a responsabilidade direta pelo registro na CTPS e todos os encargos trabalhistas e previdenciários desses trabalhadores, na qualidade de real empregador, arcando com multa mensal de 10% (dez por cento) por empregado, sobre o piso salarial, enquanto perdurar a ilegalidade, limitado na forma do artigo 920 do Código Civil.
Parágrafo Terceiro: Os Condomínios e Edifícios somente poderão contratar Empresas Prestadoras de Serviços para sua ATIVIDADE MEIO, ou seja, em outras funções das mencionadas no parágrafo anterior, ficando neste caso os Condomínios e Edifícios como responsável subsidiário das obrigações.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DEFICIENTES FÍSICOS
Os empregadores se comprometem a possibilitar a admissão de trabalhadores "deficientes físicos".
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A garantia assegurada à gestante pela Constituição Federal no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será prorrogada por 30 (trinta) dias.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus trabalhadores licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE MILITAR
Ao menor, em idade de prestação de serviço militar, é garantida a estabilidade provisória no emprego desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
Ao trabalhador que venha a sofrer acidente do trabalho é garantida, na forma da legislação em vigor, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção da relação de emprego após seu retorno ao trabalho, independentemente de percepção de auxílio - acidente.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA
O trabalhador com mais de 01 (um) ano de serviço terá garantido sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. Referido benefício será concedido somente 01 (uma) vez em cada 06 (seis)meses.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA
Os trabalhadores que, comprovadamente, estiverem no máximo a 12 (doze)meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contarem com mais de 03 (três) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego durante esses 12 (doze) meses.
Parágrafo Primeiro: Ficam ressalvadas as hipóteses, de dispensa por justa causa e de pedido de demissão.
Parágrafo Segundo: Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao trabalhador que se aposentar e contar com 36 (trinta e seis) meses de serviço contínuo ao mesmo empregador será pago no ato da aposentadoria ou quando do seu desligamento do condomínio, uma indenização adicional, equivalente ao valor de sua última remuneração.
Parágrafo Único: O recebimento da indenização prevista nesta cláusula não se acumula com a indenização de que cuida a cláusula referente ao “auxilio invalidez”.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
Para os trabalhadores residentes no emprego fica assegurado um prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do contrato de trabalho, se o aviso prévio não for trabalhado e de 60 (sessenta) dias, contados do início do aviso prévio, se o mesmo for trabalhado, para que o imóvel seja desocupado.
Parágrafo Primeiro: Nos casos de dispensa por justa causa a desocupação do imóvel será de até 30 dias, contados da ocorrência do fato.
Parágrafo Segundo: É concedida uma tolerância máxima de 10 (dez) dias para a desocupação do imóvel. Transcorrido esse prazo o trabalhador residente fica sujeito a uma multa diária de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos até a entrega efetiva das chaves do imóvel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie.
Parágrafo Terceiro: Aos dependentes do trabalhador falecido, como tais considerados a viúva ou a companheira e/ou filhos que com ele estejam coabitando no local de trabalho, será assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, para a desocupação do imóvel cedido pelo empregador para sua residência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CARTEIRA DE TRABALHO E COMPROVANTE DE RETENÇÃO
Os empregadores fornecerão recibo da retenção da Carteira de Xxxxxxxx do trabalhador para as devidas anotações, particularmente a função exercida pelo trabalhador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CABINEIROS
Os empregadores concederão aos cabineiros intervalo de 20 (vinte) minutos durante a jornada de trabalho para descanso e lanche.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO DE INTERVALO DESTINADO A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Ficam os empregadores obrigados a concederem a todos os seus trabalhadores um intervalo destinado a repouso e alimentação de no mínimo uma hora diária, nos termos ao artigo 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Qualquer alteração na concessão do referido intervalo, só será lícita mediante autorização do Sindicato Profissional da categoria, através de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo: Em se tratando de Revezamento na Portaria para horário de refeição, o adicional será de 20% (vinte por cento) sobre o salário hora do trabalhador substituído.
Parágrafo Terceiro: Referido adicional será calculado com base nas horas efetivamente trabalhadas pelo trabalhador em acúmulo de função.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS)
É devida a remuneração em dobro do trabalho em dias de folgas e em domingosindependente da sua remuneração (quando este se tratar do dia de folga semanal do empregado) e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES DE FREQUENCIA
A freqüência dos trabalhadores deverá ser anotada em livro ponto, ou em cartão de ponto, que ao final do mês será conferido e assinado pelo trabalhador e pelo síndico ou responsável.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além das hipóteses previstas em lei, o trabalhador poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, nas seguintes condições:
a) Por 02 (dois) dias úteis consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge ou companheiro (a) reconhecido, filhos, pai, mãe, xxxxx, xxxxx, xxxx, xxxxx, irmão, irmã, avô e avó.
b) Por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
c) Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) trabalhador (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (anos) em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico e no máximo 03 (três) vezes em cada 12 (doze) meses.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Para os fins do artigo 59, § 2º e 413 da CLT, os trabalhadores somente poderãoser submetidos às seguintes Escalas de revezamento, mediante acordo coletivo com sindicato profissional:
A - 12 x 36 – 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, em um único local de trabalho.
B - 5 x 1 – 01 folga a cada 5 dias consecutivos de 07 horas e 20 minutos de
trabalho, com 01 (uma), hora de intervalo.
C - 4 x 2 – 02 folgas a cada 4 dias consecutivos de 08 horas de trabalho, com 01 (uma), hora de intervalo.
D – 6 x 1 – 01 folga a cada 6 dias consecutivos de 07 horas e 20 minutos de trabalho, com 01 (uma), hora de intervalo.
E – 6 x 18 – 5 dias consecutivos de 06 horas trabalhadas, com 15 (quinze), minutos de intervalo, 1 dia de 12 horas trabalhadas, com 1 hora para refeição.
Parágrafo Primeiro: Para implantação das escalas de revezamento acima expostas, somente será permitido respectivo labor, mediante requerimento ao sindicato profissional e posterior celebração de Acordo Coletivo de Trabalho devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo segundo: Os turnos acima não implicarão em horas extras excedentes a oitava e nem a 44 semanais, pois serão considerados compensados dentro do limite de 220 horas mensais, desde que atendidos os requisitos do parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: Nas jornadas acima mencionadas deverão ser observadas as concessões de intervalo destinadas a repouso e alimentação consoante o artigo 71 da CLT.
Parágrafo Quarto: Nas escalas em revezamento ininterrupto fica autorizado trabalho diário de seis horas nos termos do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal.
Parágrafo Quinto: Nas escalas de revezamento acima, os trabalhos realizados em dias de descanso e feriados serão remunerados em dobro de acordo com a jornada realizada no referido dia.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
O trabalhador estudante, nos dias de exames escolares, será obrigatoriamente liberado, pelo menos 2 (duas) horas antes do término do horário de trabalho, sem qualquer desconto em seu salário. A data e o horário dos exames deverão ser previamente comunicados ao empregador, sendo posteriormente confirmados através de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O período de férias não poderá ter início em dias de folga ou feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
Os empregadores fornecerão aos trabalhadores, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório, incluindo luvas, botas, aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentária necessárias ao atendimento da focalizada exigência, cuja restituição deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem, ao ensejo da extinção do contrato de trabalho.
Na hipótese da não devolução dos uniformes, o trabalhador sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto da respectiva verba rescisória.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus trabalhadores, nos termos da legislação vigente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais vinculados às Entidades Sindicais, serão obrigatoriamente reconhecidos pelos empregadores, bem como os emitidos por profissionais de clinicas particular desde que contenha o CID.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, cópias de convenções ou acordos coletivos, serão afixados, de preferência, nos quadros de avisos dos próprios empregadores, objetivando manter informados seus funcionários.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SÉTIMA - LICENÇA DO DIRIGENTE SINDICAL
Os empregadores concederão licença remunerada aos trabalhadores dirigentes sindicais eleitos, quando no exercício de seus mandatos, para que participem de reuniões, conferências, congressos, simpósios e outros eventos de interesse da Entidade Sindical, quando comunicados com a antecedência mínima de 3 (três) dias das datas de realização dos mesmos, sendo que tal licença não poderá ser superior a 5 (cinco) dias por ano.
Parágrafo Único: Excedendo a licença a 5 (cinco) dias por ano, o excesso será considerado como licença não remunerada, na forma do artigo 543, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - GARANTIA SINDICAL
Obrigam-se os empregadores a reconhecer todas as garantias e prerrogativas dos dirigentes sindicais ao trabalhador eleito para a função de delegado sindical, desde que tais condições sejam efetivadas em eleição, por assembléia geral da categoria profissional.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
De acordo com Assembléia Geral realizada em 26/08/2011 todos os integrantes da categoria profissional contribuirão mensalmente com o percentual de 2% (dois por cento) do piso salarial normativo vigente limitando-se a 15 (um por cento) da remuneração do trabalhador. Os descontos deverão ser procedidos em folha de pagamento e recolhida mensalmente a Entidade Sindical Profissional em guias próprias fornecidas pelo mesmo até o 5º dia útil subseqüente ao vencido. O não recolhimento da contribuição acarretará, ao empregador, multa de 10% (dez por cento) sobre o montante e juros de 1% (um por cento) ao mês sem prejuízo da atualização monetária na forma da Lei.
Parágrafo Primeiro: Excepcionalmente no mês da data base a contribuição será majorada a um percentual de 5% (cindo por cento) a ser descontado sobre os salários reajustados nos termos consignados em Convenção Coletiva de Trabalho.
Os descontos deverão ser procedidos em folha de pagamento do mês de correção salarial e recolhidos a Entidade Sindical Profissional em guias próprias fornecidas pelo mesmo até o 5º dia útil subseqüente ao vencido.
O não recolhimento da contribuição acarretará, ao empregador multa de 10% (dez por cento) sobre o montante e juros de 1% (um por cento) ao mês sem prejuízo da atualização monetária na forma da Lei.
Parágrafo Segundo: Fica resguardado a todo trabalhador o direito de oposição a referidos descontos que deverá ser manifestado nas dependências da entidade sindical em carta redigida de próprio punho e endereçada a diretoria da entidade,
no prazo de dez dias a partir da data da assinatura do presente instrumento normativo.
Parágrafo Terceiro: O não recolhimento da contribuição referida acarretará multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido sem prejuízo de sua atualização monetária, além de, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Quarto: A falta do desconto e do devido recolhimento, implicará na responsabilidade do Condomínio, que deverá assumir posteriormente o pagamento sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES
Os Condomínios Residenciais, Comerciais, Industriais e Mistos da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal da presente Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não, deverão recolher a Contribuição Assistencial Patronal.
A referida Contribuição deverá ser recolhida, conforme definição na Assembléia Geral Extraordinária devidamente convocada através do Jornal Agora São Paulorealizada em 06/09/2011, mediante boletos que serão fornecidos gratuitamente pelo Sindicato Patronal.
O recolhimento de cada Condomínio será calculado pela Quantidade de Unidades Residenciais, Comerciais/salas e chácaras que compõem o Condomínio.
O valor da Contribuição Assistencial Patronal efetuado fora do prazo mencionado nesta cláusula sujeitará os Condomínios ao pagamento do principal acrescido de multa de 2% (dois por cento) mais 1% (um por cento) de juros ao mês.
Parágrafo único: O condomínio que desejar efetuar oposição ao recolhimento da referida contribuição deverá fazê-lo individualmente e pessoalmente na sede ou filiais do Sindicato, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da Realização da Assembléia Geral Extraordinária, não se admitindo documento plúrimo ou abaixo assinado.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DAS DIVERGENCIAS
Quaisquer divergências originadas da presente convenção coletiva, inclusive quanto ao cumprimento de suas cláusulas, serão solucionadas perante a Justiça competente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
No caso de ajuizamento de ação de cumprimento das disposições contidas na presente, a parte perdedora arcará com as penalidades previstas nesta convenção e na legislação aplicável à espécie.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Fica estipulada a multa pecuniária, por empregado, de 01 (um) piso salarial da categoria, em caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente, multa essa que reverterá em benefício do empregado, à exceção das cláusulas com penalidades específicas ou decorrentes de Lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ARBITRAGEM
Para dirimirem dúvidas, resolverem dívidas e quaisquer questões que sejam exclusivamente referentes a cobrança de contribuições sindicais patronais, as partes, de comum acordo, de modo expresso, em caráter irretratável e à luz da Lei Federal n.º 9307, de 23 de setembro de 1996, estabelecem, como via de solução de conflitos, a ARBITRAGEM, que se procederá diante de qualquer dos Tribunais Arbitrais que estejam sediados na comarca de São Paulo.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do estabelecido na presente, fundar-se-á nas normas estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Fica mantido o dia 11 de fevereiro de cada ano como sendo o "DIA DO EMPREGADO EM EDIFÍCIOS". Referido dia será considerado como data - símbolo da categoria profissional.
Parágrafo Único: Os empregados lotados na mão-de-obra direta, conforme funções definidas na cláusula Salários, receberão as horas laboradas nesse dia como extraordinárias, com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, desde que em dia útil, devendo ser destacado em holerite tal pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ESTATUTO NORMATIVO DOS TRABALHADORES
Os empregadores e os trabalhadores obrigam-se a adotar, respeitar e cumprir no âmbito de suas atividades precípuas, as disposições contidas no Estatuto Normativo dos Empregados de Edifícios, o qual é parte integrante da presente convenção (Anexo I).
XXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E XXXX.XX BAURU
XXXX XXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND. RES. E MISTOS XXXXXX.XX XXX.XX SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ESTATUTO NORMATIVO DA CATEGORIA
ESTATUTO NORMATIVO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS OU MISTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO: SÍNDICOS OU SÍNDICAS, ZELADORES, PORTEIROS OU VIGIAS, CABINEIROS OU ASCENSORISTAS, FAXINEIROS, SERVENTES E OUTROS.
Artigo 1º - São considerados empregados de condomínios e edifícios, para efeito deste estatuto, todas as pessoas físicas admitidas pelo respectivo Condomínio ou Proprietário ou cabeçal do imóvel, ou por quem os represente, para prestar serviços de natureza não eventual nas áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, em regime de subordinação jurídica e dependência econômica.
Artigo 2º - O horário de trabalho dos empregados de edifícios, ressalvadas as exceções legais, não poderá ultrapassar o limite previsto na Constituição Federal.
Artigo 3º - Para efeitos deste estatuto, os edifícios dividem-se em 03 (três) categorias:
Residenciais;
Comerciais;
Mistos (os que reúnem as duas destinações anteriores), e Industriais
Artigo 4º - Para efeito de especificação das obrigações e direitos, consideram-se empregados de edifícios:
Zeladores;
Porteiros ou vigias (diurnos e noturnos); Cabineiros ou ascensoristas; Manobristas;
Faxineiros;
Serventes ou auxiliares; Folguistas;
Pessoal da jardinagem, pessoal de escritório ou da administração própria do condomínio, e os exercentes de outras atribuições não eventuais.
Síndico ou Síndica empregado.
Parágrafo Primeiro - Zelador é o empregado a quem compete, salvo disposição em contrário no contrato individual de trabalho, as seguintes tarefas:
Ter contato direto com a administração do edifício e agir como preposto do síndico ou da administradora credenciada;
Transmitir as ordens emanadas dos seus superiores hierárquicos e fiscalizar o seu cumprimento;
Fiscalizar as áreas de uso comum dos condôminos ou inquilinos, verificar o funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas do edifício, assim como os aparelhos de uso comum, além de zelar pelo sossego e pela observância da disciplina no edifício, de acordo com o seu regimento interno ou com as normas afixadas na portaria e nos corredores.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxxx ou Vigia (diurno e noturno) é o empregado que executa os serviços de portaria, tais como:
Receber e distribuir a correspondência destinada aos condôminos ou inquilinos; Transmitir e cumprir as ordens do zelador;
Fiscalizar a entrada e saída de pessoas;
Zelar pela ordem e respeito entre os usuários e ocupantes de unidades autônomas;
Dar conhecimento ao zelador de todas as reclamações que ocorrerem durante a
sua jornada.