Submódulo 15.3 Administração dos Contratos de Prestação de Serviços de Transmissão
Submódulo 15.3
Administração dos Contratos de Prestação de Serviços de Transmissão
Rev. Nº. | Motivo da revisão | Data de aprovação pelo ONS | Data e instrumento de aprovação pela ANEEL |
0.0 | Minuta Inicial | 23/07/2001 | 25/03/2002 Resolução nº 140/02 |
0.1 | Atendimento à Resolução Normativa ANEEL nº 115, de 29 de novembro de 2004. | 19/09/2005 | 25/09/2007 Resolução Autorizativa nº 1051/07 |
0.2 | Atendimento à Resolução Normativa ANEEL nº 270, de 26 de junho de 2007. | 31/01/2008 | 04/03/2008 Resolução Autorizativa nº 1287 |
1.0 | Versão decorrente da Audiência Pública nº 049/2008, submetida para aprovação em caráter definitivo pela ANEEL. | 17/06/2009 | 05/08/2009 Resolução Normativa nº 372/09 |
Nota: Convencionou-se como 1.0 a primeira versão deste procedimento aprovada em caráter definitivo pela ANEEL. A numeração das versões anteriores foi alterada de forma a ter numeração inferior a 1.0 (ex. a antiga versão 0 é agora chamada de 0.0, a antiga versão 1 é agora chamada de 0.1, e assim em diante).
Endereço na Internet: xxxx://xxx.xxx.xxx.xx
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1 INTRODUÇÃO 3
2 OBJETIVO 4
3 PRODUTOS 4
4 ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO 4
5 RESPONSABILIDADES 5
5.1 Responsabilidades do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS 5
5.2 Responsabilidades das concessionárias de transmissão 5
6 DESCRIÇÃO DAS ETAPAS DO PROCESSO 6
6.1 ELABORAÇÃO DO MODELO PADRÃO DE CPST 6
6.2 REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE UM NOVO CPST 6
6.3 REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS AOS CPST 7
6.4 Celebração de CPST e Termos Aditivos 8
6.5 ADMINISTRAÇÃO DOS PARÂMETROS DOS CPST 9
7 HORIZONTE, PERIODICIDADE E PRAZOS 10
7.1 PARA A APRESENTAÇÃO DO MODELO PADRÃO DE CPST 10
7.2 Para a alteração de cláusulas contratuais 10
7.3 PARA A CELEBRAÇÃO OU ADITAMENTO DOS CPST 10
7.4 Para envio à ANEEL, para homologação 10
8 FERRAMENTAS COMPUTACIONAIS 11
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1 INTRODUÇÃO
1.1 Os Contratos de Prestação dos Serviços de Transmissão – CPST fazem parte essencial das relações contratuais das concessionárias de transmissão com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
1.2 Por meio dos CPST, são estabelecidas as cláusulas contratuais para disponibilização, pelas concessionárias de transmissão, das instalações de transmissão integrantes da Rede Básica sob sua responsabilidade, para que o ONS coordene a operação integrada ao Sistema Interligado Nacional – SIN dessas instalações, no atendimento das necessidades dimensionadas e contratadas pelos usuários através dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST.
1.3 A Figura 1 representa as relações contratuais entre concessionárias de transmissão, ONS e usuários.
CCI
CCI
CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO
CPST
ONS
CUST CCG
USUÁRIOS
CCT
15.01 Relac Contrat.vsd
CCT-TA
Partes
---------- Interveniente
Figura 1 – Relações Contratuais entre os Agentes e o ONS
1.4 Deve-se ressaltar que os serviços de operação e telecomunicações inerentes às instalações da Rede Básica (operação de subestações, remotas, comunicação para telecomando e teleproteção, comunicação operacional entre as subestações e os centros de operação) estão incluídos nos serviços de transmissão das concessionárias de transmissão e são remunerados por meio das Receitas Anuais Permitidas – RAP estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
1.5 Também deve ser observado que os equipamentos componentes de serviços ancilares considerados para controle de tensão dos serviços de transmissão passaram a ser classificados, pela ANEEL1, como “Função Controle de Reativo”, integrante dos serviços de transmissão contratados através de CPST.
1.6 Os procedimentos para registro, negociação, celebração e atualização dos contratos devem estar compatibilizados com os seguintes documentos:
(a) Módulo 4 Ampliações e reforços: que define a expansão do sistema de transmissão, repercutindo nas RAP das concessionárias de transmissão, constantes dos CPST;
(b) Submódulo 15.6 Apuração das indisponibilidades, restrições operativas temporárias, entradas em operação e sobrecargas em instalações da Rede Básica: que estabelece os procedimentos para levantamento e análise dos diversos eventos que compõem as
1 ANEEL. Resolução nº 191/2005
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parcelas variáveis por indisponibilidade, atraso de entrada em operação de ampliações e reforços, restrições operativas temporárias e sobrecarga;
(c) Módulo 12 Medição para faturamento: que define os requisitos dos equipamentos de medição, o que possibilita a quantificação dos valores e eventos definidos no Submódulo 15.6.
1.7 Para o perfeito entendimento deste submódulo, recomenda-se consultar a lista de termos e definições relacionadas no Submódulo 15.1 Administração de serviços e encargos de transmissão: visão geral.
2 OBJETIVO
2.1 O objetivo deste submódulo é estabelecer as diretrizes e sistemáticas para a administração dos CPST, incluindo a elaboração de modelos padrão, a negociação e celebração, revisão de cláusulas contratuais, aditamento e atualização dos anexos.
3 PRODUTOS
3.1 Os produtos do processo descrito neste submódulo são:
(a) Modelos padrão de CPST.
(b) Os procedimentos estabelecidos neste submódulo com vistas à celebração do CPST entre as concessionárias de transmissão e ONS.
(c) Atualização da Base de Dados Técnica do ONS – BDT com os dados cadastrais de agentes, empreendimentos2, CPST e Função Transmissão – FT, a serem utilizados pelos demais processos do ONS, concessionárias de transmissão e usuários, Ministério de Minas e Energia – MME, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e ANEEL, de acordo com as regras vigentes de acesso de dados.
4 ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO
4.1 Alterações decorrentes das contribuições recebidas e aprovadas pela ANEEL relativas ao processo de Audiência Pública nº 049/2008 com o objetivo de possibilitar a aprovação em caráter definitivo dos Procedimentos de Rede
2 ONS. Procedimentos de Rede, Submódulo 20.1 Glossário de termos técnicos: “Empreendimento: concessão de transmissão, concessão ou permissão de distribuição, concessão ou autorização de geração, autorização para importação e/ou exportação, unidades consumidoras sob responsabilidade de consumidores livres ou potencialmente livres.”
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5 RESPONSABILIDADES
5.1 Responsabilidades do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS
(a) Contratar e administrar os serviços de transmissão de energia elétrica da Rede Básica dos sistemas elétricos interligados e respectivas condições de acesso3.
(b) Administrar e coordenar a prestação dos serviços de transmissão de energia elétrica por parte das concessionárias de transmissão aos usuários da Rede Básica4.
(c) Estabelecer modelos padrão de CPST e celebrar contratos com as concessionárias detentoras de instalações de Rede Básica5.
(d) Obter da ANEEL as informações necessárias ao desenvolvimento dos processos relacionados neste submódulo, a saber:
(1) caracterização das concessionárias de transmissão e definição das condições para exploração dos serviços de transmissão, explicitadas através de contratos de concessão, autorização ou permissão, editais de licitação, e demais documentos regulatórios;
(2) condições gerais de prestação dos serviços de transmissão, operação e telecomunicações;
(3) definição de consórcio vencedor de edital de licitação, com a relação de instalações da Rede Básica licitadas, valor de RAP e data(s) de entrada em operação;
(4) autorização de ampliações e reforços de instalações da Rede Básica, para concessionárias de transmissão existentes, com respectivas RAP e datas de entrada em operação previstas em resolução;
(5) relação de instalações da Rede Básica, com respectivos responsáveis e RAP.
(e) Obter internamente as informações e dados sob sua responsabilidade, necessários à administração dos CPST, a saber:
(1) Termos de Liberação com as datas de entrada em operação comercial de ampliações, reforços e melhorias concedidas através de licitação, ou autorizadas às atuais concessionárias de transmissão;
(2) versões anteriores de CPST.
(f) Manter bases de dados e sistemas de informação necessários ao desempenho dos serviços enumerados neste item.
5.2 Responsabilidades das concessionárias de transmissão
(a) Fornecer ao ONS os dados e informações constantes nos anexos dos CPST, bem como outros dados definidos pela regulamentação e Procedimentos de Rede, necessários à coordenação dos serviços de transmissão.
3 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei n° 9.648, art. 13
4 ANEEL. Resoluções Normativas n° 351/98, art. 3o inciso V; e nº 247/99, art. 4o, Alínea I
5 ANEEL. Resolução Normativa n° 247/99, art. 4o, caput
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(b) Celebrar os contratos de concessão com a ANEEL, e CPST com o ONS, arcando com as responsabilidades e exercendo os direitos que lhes cabem nesses contratos e nas autorizações emitidas pela ANEEL.
6 DESCRIÇÃO DAS ETAPAS DO PROCESSO
6.1 Elaboração do modelo padrão de CPST
6.1.1 Nessa etapa, o ONS redige o modelo padrão do CPST, observando os seguintes princípios básicos:
(a) "Assegurar tratamento não discriminatório a todos os usuários dos sistemas de transmissão e de distribuição, ressalvado o disposto no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, com a redação dada pelo art. 4o da Lei nº 9.648, de 1998. ( ) Induzir a utilização
racional da Rede Básica de transmissão. (....) Minimizar os custos de ampliação ou utilização dos sistemas elétricos"6.
(b) Considerar as condições técnicas dos serviços a serem prestados, os regulamentos operativos a serem observados, a sujeição aos Procedimentos de Rede, os aspectos de qualidade e confiabilidade dos serviços, a sujeição a novos procedimentos de caráter geral estabelecidos em resoluções da ANEEL, e definir claramente as responsabilidades, direitos, garantias e sanções de cada parte7.
(c) Observar as características vinculadas ao regime de concessão sob o qual o concessionário presta o serviço público de transmissão de energia.
(d) Disponibilizar as capacidades reais das instalações de transmissão para prestação do serviço público, em qualquer regime de operação, para permitir a flexibilização da operação do Sistema Interligado Nacional, maximizar a continuidade dos serviços públicos de energia elétrica, induzir à utilização racional dos sistemas e minimizar os custos de ampliações e reforços das redes8.
6.1.2 Para garantir a isonomia de tratamento às concessionárias de transmissão, os CPST deverão ter as cláusulas básicas iguais para todas as concessionárias, principalmente as que estabelecem direitos, deveres e sanções. Dentro destas diretrizes básicas, o ONS coordenará a discussão do modelo do CPST com as partes envolvidas, buscando a melhor aplicação desses princípios, resguardando o respectivo contrato de concessão.
6.1.3 Como resultado desse processo, tem-se o modelo padrão do CPST. Para as novas concessões de transmissão a serem obtidas através de licitação, o modelo de CPST será parte integrante do próprio Edital de Licitação.
6.2 Requisitos para celebração de um novo CPST
6.2.1 São requisitos para celebração de um novo CPST:
(a) acompanhamento mensal dos documentos regulamentares que autorizam e especificam as características de nova concessão de transmissão e orientam a assinatura dos CPST correspondentes; e
6 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto n° 2.655, de 02/07/98, art. 7o
7 ANEEL. Resolução Normativa n° 247, art. 4o
8 ANEEL. NT n° 038/2005-SRT/ANEEL, de 14/11/2005 que fundamentou a Resolução Normativa nº 191/05
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(b) fornecimento das informações referentes aos itens Erro! Fonte de referência não encontrada.e 5.2 deste submódulo dentro dos prazos estipulados no item 7 deste submódulo e/ou definidos pelos demais instrumentos legais e contratuais atinentes às atribuições da ANEEL e às obrigações das concessionárias de transmissão.
6.2.2 A celebração de um CPST pauta-se nas seguintes disposições regulamentares:
(a) A Lei nº 9.074 define que “as instalações de transmissão, integrantes da Rede Básica dos sistemas elétricos interligados, serão objeto de concessão mediante licitação, e funcionarão na modalidade de instalações integradas aos sistemas e com regras operativas definidas por agente sob controle da União, de forma a assegurar a otimização dos recursos eletroenergéticos existentes ou futuros”.9
(b) Ao definir os critérios para prorrogação das concessões existentes, o Decreto nº 2.655 estabeleceu que “Os contratos de concessão serão individualizados por tipo de atividade, de geração, de transmissão e de área de distribuição reagrupada segundo critérios de racionalidade operacional e econômica. (...) Juntamente com o requerimento a que se refere o art. 2º deste Decreto, a concessionária deverá apresentar ao DNAEE (sic: sucedido pela ANEEL) a discriminação de seus custos, por central de geração, por instalação ou sistema de transmissão integrante da Rede Básica e por área reagrupada de distribuição. Esses custos devem ser apurados separadamente, com as correspondentes propostas tarifárias.”10.
(c) A Resolução ANEEL nº 247/99, determina que “O ONS celebrará Contratos de Prestação de Serviço de Transmissão - CPST com as concessionárias do serviço público de energia elétrica, detentoras de instalações de transmissão integrantes da Rede Básica dos sistemas interligados, denominadas concessionárias de transmissão”11.
6.2.3 Portanto, das disposições descritas no item 6.2.2 deste submódulo resulta:
(a) a celebração de um CPST para cada concessionária de transmissão existente na época de definição dos contratos iniciais12;
(b) a partir de 31/05/2000, deve ser celebrado um CPST para cada ampliação da Rede Básica, objeto de licitação e concessão individualizada, realizada pela ANEEL. Quando o agente responsável pela concessão for novo no setor elétrico nacional, o ONS solicitará seus dados e de seus representantes e encaminhará o agente para que se inscreva como seu associado, instruindo-o acerca do seu Estatuto e sobre os Procedimentos de Rede;
(c) os reforços de instalações da Rede Básica autorizados pela ANEEL às concessionárias de transmissão existentes13 devem ser agregados aos CPST dessas concessionárias, por meio da celebração de Termos Aditivos.
6.2.4 Resulta desse processo, a relação dos novos CPST a serem celebrados, bem como a identificação de novas concessionárias de transmissão, quando for o caso.
6.3 Requisitos para celebração de Termos Aditivos aos CPST
6.3.1 Nessa etapa, definem-se procedimentos para a celebração de Termos Aditivos aos CPST.
9 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 9.074/95, Art. 17 §1o
10 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto nº 1.717/95, art. 4o
11 ANEEL. Resolução Normativa nº 247/99, art. 4o
12 ANEEL. Resolução Normativa nº 142/99 e 167/00
13 ANEEL. Resolução Normativa N°158, de 23/05/05.
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6.3.2 Esse processo consiste no acompanhamento dos seguintes documentos e informações emitidas pela ANEEL ou pelo ONS:
(a) regulamentação da ANEEL referente a:
(1) autorizações para reforços e implantação de novas instalações da Rede Básica e integradas a concessões existentes;
(2) atualizações de valores das RAP e características técnicas de FT integrantes da Rede Básica,
(3) reclassificação de instalações de transmissão; e
(4) determinação da ANEEL para adequação dos contratos à regulamentação.
(b) aditamentos dos contratos de concessão;
(c) alteração na estrutura empresarial da concessionária de transmissão, devidamente reconhecia pela ANEEL;
(d) constatações resultantes do processo de administração dos Parâmetros do CPST, conforme descrito no item 6.5 deste submódulo.
6.3.3 Torna-se necessário que os dados e informações, em especial aqueles identificados nos itens Erro! Fonte de referência não encontrada.e 5.2 deste submódulo sejam fornecidos dentro dos prazos estipulados no item 7 deste submódulo e/ou definidos pelos demais instrumentos legais e contratuais pertinentes às atribuições da ANEEL e às obrigações das concessionárias de transmissão pertinentes às suas atribuições.
6.3.4 Como resultado deste processo, tem-se a identificação da necessidade de celebração de um novo Termo Aditivo, cláusulas e parâmetros a serem alterados dentro dos prazos para aditamento de CPST estabelecidos pela regulamentação e item 7 deste submódulo.
6.4 Celebração de CPST e Termos Aditivos
6.4.1 Na necessidade de celebração de um novo CPST ou de um termo aditivo, ou ainda na hipótese de uma concessionária solicitar a alteração de cláusulas contratuais do CPST com base nos motivos elencados no item 7.2 deste submódulo, o ONS iniciará e coordenará as tratativas com a concessionária, objetivando a negociação, assinatura e homologação dos mesmos.
6.4.2 O ONS, constituído como uma das partes destes CPST e com competência legal de coordenar o acesso (conexão e uso) da Rede Básica, demandará as seguintes providências da concessionária:
(a) apresentação dos documentos complementares que, em cláusula contratual, foram definidos como peças integrantes do CPST e são, portanto, pré-requisitos necessários à assinatura do mesmo;
(b) participação no estabelecimento dos parâmetros a serem explicitados no CPST, identificados no item 6.5 deste submódulo, de acordo com a regulamentação.
6.4.3 Por sua vez, o ONS deverá:
(a) esclarecer a concessionária a respeito dos parâmetros que repercutem no CPST, mas não estão nele explicitados, conforme detalhamento apresentado no item 6.5 deste submódulo;
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(b) preparar a versão definitiva do CPST ou do Termo Aditivo, assinar e enviar à concessionária, para assinatura;
(c) controlar o retorno do CPST ou do Termo Aditivo devidamente assinados, e enviar cópia para homologação da ANEEL14;
(d) divulgar o CPST ou o Termo Aditivo internamente no ONS15, para conhecimento e operacionalização das determinações, mantendo uma via original sob sua guarda;
(e) aguardar a homologação da ANEEL;
(f) atualizar a base de dados cadastrais dos CPST;
(g) realizar a consolidação dos CPST vigentes, incorporando as alterações constantes dos termos aditivos.
6.4.4 Este processo terá como resultado os originais dos CPST ou de seus Termos Aditivos, devidamente assinados e com seus anexos preenchidos.
6.5 Administração dos Parâmetros dos CPST
6.5.1 Nessa etapa, estabelece-se a forma com que o ONS coordenará a alteração e atualização dos parâmetros16 dos CPST.
6.5.2 Caracterizam-se como parâmetros dos CPST todas as variáveis, explicitadas ou não nos CPST, que repercutem em cláusulas contratuais e nos valores de receitas de serviços de transmissão, a serem apurados mensalmente pelo ONS.
6.5.3 São os seguintes os Parâmetros dos CPST a serem administrados:
(a) FT17, com suas respectivas capacidades operativas18 e valores de Pagamentos Base – PB19;
(b) Parâmetros das fórmulas para cálculo das parcelas variáveis de receita, em função de indisponibilidade, atraso de entrada em operação, ressarcimento por cancelamento, pelo ONS, de manutenção previamente programada, adicional à RAP, sobrecarga e outros eventos definidos por resolução da ANEEL.
6.5.4 Os produtos/saídas deste processo são:
(a) dados cadastrais das concessionárias de transmissão;
(b) anexos dos CPST, devidamente atualizados através de Termos Aditivos;
(c) parâmetros para a Apuração Mensal dos Serviços de Transmissão.
14 CPST.
15 CNOS-Brasília, COSR-N, COSR-S, COSR-NE, Áreas Financeira e Jurídica
16 Xxxxxxxx, processo 5.4.3 .
17 ANEEL. Resolução Normativa nº 191, de 12/12/05: Função Transmissão (FT): conjunto de instalações funcionalmente dependentes, considerado de forma solidária para fins de apuração da prestação de serviços de transmissão, compreendendo o equipamento principal e os complementares.
18 ANEEL. Resolução Normativa ANEEL nº 158, de 23 de maio de 2005.
19 ONS. CPST; e ANEEL. Resolução Normativa n° 247/99, art. 12 § 1o: PB = 1/12 da RAP referente a cada Função Transmissão.
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7 HORIZONTE, PERIODICIDADE E PRAZOS
7.1 Para a apresentação do modelo padrão de CPST
7.1.1 A elaboração de um novo modelo padrão de CPST é determinada por demanda da ANEEL, ou decidida consensualmente entre os agentes e o ONS, com a anuência da ANEEL.
7.1.2 Para os serviços de transmissão concedidos através de licitações, o prazo para apresentação do modelo padrão de CPST que constará do edital será definido pela coordenação do processo licitatório.
7.2 Para a alteração de cláusulas contratuais
7.2.1 Uma vez consideradas as sugestões das concessionárias na fase inicial de negociação e celebração dos CPST (item 6.4 deste submódulo), o ONS só aceitará a revisão de cláusulas contratuais nas seguintes situações:
(a) alterações negociadas entre as partes, não ferindo a isonomia de tratamento com outras concessionárias que assinaram CPST similares;
(b) alterações que sejam também de interesse das concessionárias já signatárias de CPST e que serão submetidas à apreciação de todas as concessionárias interessadas e à ANEEL; havendo consenso, altera-se o modelo padrão do CPST;
(c) orientação específica para tal revisão estabelecida em documento de regulamentação;
(d) o cronograma contendo as ações e os prazos para a celebração das cláusulas negociadas e acordadas deverá ser definido entre o ONS e concessionárias de transmissão, cumprindo os procedimentos e prazos estabelecidos pela ANEEL, se houver.
7.3 Para a celebração ou aditamento dos CPST
7.3.1 Os CPST novos deverão ser assinados até a primeira ocorrência de um dos seguintes prazos:
(a) no prazo estabelecido no Contrato de Concessão ou em resolução ou ofício da ANEEL;
(b) até a data de emissão, pelo ONS, do Termo de Liberação para Teste – TLT20, o qual é condição imprescindível para a entrada em operação das FT e de seus reforços.
7.3.2 Os Termos Aditivos de CPST vigentes serão celebrados conforme o disposto na Resolução nº 191/05 e sucedâneas.
7.3.3 Inclusões, exclusões ou alterações de parâmetros explicitados nos CPST fora dos prazos definidos no item 7.3.1 deste submódulo deverão ser fundamentadas por regulamentação ou autorização expressa da ANEEL, respectivos contratos de concessão e/ou CPST.
7.4 Para envio à ANEEL, para homologação
7.4.1 O ONS deverá apresentar uma cópia dos CPST e seus Termos Aditivos, para homologação pela ANEEL, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de assinatura.21
20 Procedimentos de Rede Submódulo 24.3 Integração de uma instalação de transmissão à rede básica do Sistema Interligado Nacional
21 CPST
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8 FERRAMENTAS COMPUTACIONAIS
8.1 Para a operacionalização do que está disposto neste submódulo foi desenvolvido pelo ONS um sistema de administração dos contratos de transmissão, descrito sucintamente no Submódulo
18.2 Relação dos sistemas e modelos computacionais.
8.2 Os bancos de dados que também apóiam o desenvolvimento das funções descritas neste submódulo são relacionados abaixo:
(a) Base de Dados de Parâmetros de CPST.
(b) Base de Dados Técnica do ONS – BDT.