ANEXO 19 DA MINUTA DE CONTRATO – CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA COLETA, TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM PARA REUTILIZAÇÃO OU RECICLAGEM, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO CISPAR – EDITAL DE CONCESSÃO...
ANEXO 19 DA MINUTA DE CONTRATO – CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA |
COLETA, TRANSBORDO, TRANSPORTE, TRIAGEM PARA REUTILIZAÇÃO OU RECICLAGEM, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO CISPAR – EDITAL DE CONCESSÃO N.º [x]/[x] |
CISPAR |
E |
[CONCESSIONÁRIA] |
2024
ANEXO 19 DA MINUTA DE CONTRATO – CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA
CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOSDE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE [x]
Aos [x] dias do mês de [x] de [x], pelo presente instrumento, as partes a seguir identificadas,
a) [x], sociedade de propósito específico, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [x], com sede na [x], nº [x], Município de [x], Estado de Minas Gerais, neste ato representada por [x], doravante denominada CONCESSIONÁRIA;
b) Município de [x], integrante do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Alto Paranaíba – CISPAR, neste ato representado pelo(a) [x], inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº [x], com sede na [x], nº [x], doravante denominado MUNICÍPIO; e
c) o Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Alto Paranaíba – CISPAR, inscrito no CNPJ/MF sob o nº [x], com sede na [x], nº [x], Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Presidente, [x], doravante denominado CISPAR;
e como interveniente-anuente
d) a Agência Reguladora [x], autarquia estadual sob regime especial, inscrita no CNPJ sob o nº [x], com sede na [x], s/nº, Município de [x], Estado de Minas Gerais, neste ato representada por seu Presidente, Sr. [x], doravante denominada AGÊNCIA REGULADORA.
Considerando que:
i) O CISPAR, do qual faz parte o MUNICÍPIO, por meio de CONTRATO DE CONCESSÃO celebrado em [x] com a CONCESSIONÁRIA, delegou a esta a prestação dos serviços públicos de coleta, transbordo, transporte, triagem para reutilização ou reciclagem, tratamento e DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA de resíduos sólidos urbanos (o “CONTRATO DE CONCESSÃO”);
ii) Do escopo do CONTRATO DE CONCESSÃO está excluída a prestação dos serviços públicos de SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA o qual é prestados pelo MUNICÍPIO ou por terceiros por ele contratados, que deverão se sub-rogar nos direitos e obrigações do MUNICÍPIO;
iii) O SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA realizado pelo MUNICÍPIO ou por terceiros por ele contratados possui relação direta com as atividades de transbordo, transporte e DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA de tais resíduos, prestados pela
CONCESSIONÁRIA;
iv) O SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (SMRSU) engloba as atividades de coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA, que são interdependentes e, quando realizadas por mais de um prestador, devem ser reguladas por meio de Contrato de Interdependência, nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
As Partes acima qualificadas resolvem firmar o presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, com a interveniência e anuência da AGÊNCIA REGULADORA, com fundamento na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que se regerá pelos seguintes termos e condições:
1 DEFINIÇÕES
1.1 Além das definições constantes do CONTRATO DE CONCESSÃO, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
1.1.1 COMITÊ GESTOR DE PRÁTICAS INTERDEPENDENTES ou CGPI: é o grupo de composição paritária formado por representantes do MUNICÍPIO, da CONCESSIONÁRIA e do CISPAR, que serão responsáveis pela elaboração do PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS E GESTÃO DE PRÁTICAS INTERDEPENDENTES;
1.1.2 MUNICÍPIO: é o Município de [x], integrante do CISPAR;
1.1.3 PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS INTERDEPENDENTES: é o conjunto de normas estabelecidas para as atividades interdependentes, de forma a garantir o atendimento adequado aos USUÁRIOS e ao USUÁRIO PÚBLICO;
1.1.4 RESÍDUO DE LIMPEZA URBANA: resíduo originário da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
1.1.5 COLETA DE RESÍDUO DE LIMPEZA URBANA: é a atividade de coleta de RESÍDUO DE LIMPEZA URBANA prestados pelo MUNICÍPIO ou por terceiros por ele contratados, que deverão se sub-
rogar nos direitos e obrigações do MUNICÍPIO, no âmbito de seu território;
1.1.6 SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUO DE LIMPEZA URBANA: atividade de transbordo, transporte e disposição final ambientalmente adequada do RESÍDUO DE LIMPEZA URBANA.
2 OBJETO DO CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA
2.1 O presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA tem por objeto regular os direitos e as obrigações do MUNICÍPIO e da CONCESSIONÁRIA em relação às atividades técnicas e operacionais que serão realizadas de forma interdependente em razão da COLETA DE RESÍDUO DE LIMPEZA URBANA e do SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS referente ao RESÍDUO DE LIMPEZA URBANA.
3 PRAZO DO CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA
3.1 O CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA será celebrado na mesma data do CONTRATO DE CONCESSÃO.
3.2 O CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA terá o mesmo prazo do CONTRATO DE CONCESSÃO.
3.3 Caso o CONTRATO DE CONCESSÃO seja prorrogado, o presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA também será prorrogado, desde que expressamente acordado entre as PARTES.
3.4 As PARTES comprometem-se a cumprir todas as obrigações assumidas por força deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, desde a data de sua assinatura até a sua resolução, podendo ser a PARTE inadimplente responsabilizada nos termos da legislação aplicável.
4 COMITÊ GESTOR DE PRÁTICAS INTERDEPENDENTES
4.1 Fica criado o COMITÊ GESTOR DE PRÁTICAS INTERDEPENDENTES ou CGPI, a ser integrado por representantes da CONCESSIONÁRIA, do MUNICÍPIO e do CISPAR, que ficará encarregado de identificar, considerando a atuação do MUNICÍPIO e da CONCESSIONÁRIA, as práticas com
interdependência nos aspectos técnicos e operacionais, de forma a estabelecer as normas procedimentais para o aperfeiçoamento da COLETA DE RESÍDUO DE LIMPEZA URBANA e do SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUO DE LIMPEZA URBANA, especialmente no que
interferirem uns nos outros.
4.2 O CGPI deverá ser mantido até o término da vigência deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e poderá contar com o apoio e conhecimento técnico da AGÊNCIA REGULADORA para opinar sobre os aspectos técnicos e operacionais.
4.3 A CONCESSIONÁRIA, o MUNICÍPIO e o CISPAR comprometem-se a indicar, em até 30 (trinta) dias contados da assinatura do presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, seus respectivos representantes que comporão o CGPI.
4.4 Ao CGPI caberá a elaboração do PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS INTERDEPENDENTES e do seu Regimento Interno, ambos durante a Fase 1 do CONTRATO DE CONCESSÃO.
4.5 Eventuais divergências na elaboração do PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS INTERDEPENDENTES serão resolvidas mediante decisão da maioria de seus membros, que poderão contar com a opinião da AGÊNCIA REGULADORA.
4.6 O PROTOCOLO DE PROCEDIMENTOS E PRÁTICAS INTERDEPENDENTES deverá regulamentar o fluxo de informações entre as PARTES, necessário à prestação dos SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUO DE LIMPEZA URBANA, garantindo o atendimento adequado dos USUÁRIOS.
5 FASES DA CONCESSÃO
5.1 Para fins da execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, as PARTES deverão observar as Fases previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO, considerando os prazos e atribuições específicas.
5.2 Durante a Fase 1, as PARTES deverão, em conjunto, disciplinar a interdependência entre a COLETA DE RESÍDUO DE LIMPEZA URBANA e do SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUO DE
LIMPEZA URBANA, bem como as obrigações de cada uma delas.
5.3 Durante a Fase 2, a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUO DE LIMPEZA URBANA será iniciado e as PARTES deverão, em conjunto, monitorar a interdependência e envidar os melhores esforços para garantir o atendimento adequado dos USUÁRIOS e resolver qualquer intercorrência.
5.4 Durante a Fase 3, as PARTES deverão, em conjunto, disciplinar o fim da interdependência das atividades e a transição para o encerramento da CONCESSÃO e seus possíveis efeitos em alguma etapa da COLETA DE RESÍDUO DE LIMPEZA URBANA.
6 RESPONSABILIDADES COMUNS DAS PARTES
6.1 A CONCESSIONÁRIA e o MUNICÍPIO são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, devendo ser observados todos os seus termos, condições e prazos, sob pena de inadimplemento das obrigações e, consequentemente, de aplicação da respectiva penalidade.
6.2 Caso a CONCESSIONÁRIA, o MUNICÍPIO ou o CISPAR, qualquer de seus integrantes, representantes, diretores, empregados e/ou demais prepostos, venha a ser demandado, extrajudicial ou judicialmente, por um ou mais USUÁRIOS ou, ainda, por qualquer outro terceiro, em decorrência de qualquer questão relacionada a serviço ou atividade que não seja de sua responsabilidade, nos termos deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, do CONTRATO DE CONCESSÃO e da legislação vigente, a pessoa física ou jurídica demandada apresentará a sua defesa, devendo informar o efetivo responsável, imediatamente após receber a citação, denunciando-a à lide, nos termos do art. 70, inciso III,do Código de Processo Civil.
6.3 Na hipótese da subcláusula 6.2, a pessoa efetivamente responsável deverá ingressar no processo, requerendo a exclusão da lide da pessoa física ou jurídica demandada.
6.4 Caso a pessoa jurídica demandada, qualquer de seus integrantes, representantes, diretores, empregados e/ou demais prepostos não venha a ser excluído da lide, cada um dos réus praticará os atos processuais a ele cabíveis, pertinentes à sua ampla defesa.
6.5 Independentemente da exclusão ou não da pessoa física ou jurídica inicialmente demandada, a pessoa efetivamente responsável deverá ressarci-la de todos os valores que vier a despender na demanda, inclusive custas judiciais, honorários periciais, honorários de sucumbência e honorários advocatícios, bem como a indenizar a pessoa física ou jurídica demandada pelas perdas e danos por ela sofridos.
6.6 A CONCESSIONÁRIA e o MUNICÍPIO se responsabilizam, ainda, por qualquer outra perda ou dano sofrido pela outra parte, em razão de sua ação ou omissão, culposa ou dolosa, causada diretamente à outra parte ou por meio de seus integrantes, representantes, diretores, empregados e/ou demais prepostos, devendo ressarcir integralmente a parte prejudicada pela perda e/ou dano sofrido.
7 OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
7.1 Sem prejuízo de suas demais atribuições previstas na legislação, incumbe ao MUNICÍPIO:
7.1.1 garantir que, em até 7 (sete) dias a contar da data de recebimento da notificação da CONCESSIONÁRIA, todos os RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA coletados em seu território sejam destinados exclusivamente à local indicado pela CONCESSIONÁRIA;
7.1.2 prestar a COLETA DE RESÍDUO DE LIMPEZA URBANA e realizar o seu transporte até local indicado pela CONCESSIONÁRIA;
7.1.3 pagar a TARIFA pelo SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO;
7.1.4 manter canal permanente de comunicação com a CONCESSIONÁRIA acerca das situações contingenciais ocorridas ao longo da prestação da COLETA DE RESÍDUO DE LIMPEZA URBANA;
7.1.5 sempre que demandado, manifestar-se nos prazos indicados no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA ou, quando não houver prazo fixado, em prazo razoável para não interferir no bom andamento do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA;
7.1.6 adotar as medidas e praticar os atos necessários para colaborar com a CONCESSIONÁRIA na prestação de informações necessárias à execução do SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA, inclusive fornecer a documentação pertinente e atender às solicitações da CONCESSIONÁRIA;
7.1.7 responsabilizar-se por quaisquer questões relativas à COLETA DE RESÍDUO DE LIMPEZA URBANA e o seu transporte até local indicado pela CONCESSIONÁRIA.
8 OBRIGAÇÕES DO CISPAR
8.1 Sem prejuízo de suas demais atribuições previstas na legislação e no CONTRATO DE CONCESSÃO, incumbe ao CISPAR:
8.1.1 manter canal permanente de comunicação com a CONCESSIONÁRIA acerca das situações contingenciais ocorridas ao longo da gestão da operação do SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUO DE LIMPEZA URBANA;
8.1.2 sempre que demandado, manifestar-se nos prazos indicados no CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA ou, quando não houver prazo fixado, em prazo razoável para não interferir no bom andamento do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA;
8.1.3 adotar as medidas e praticar os atos necessários para colaborar com a CONCESSIONÁRIA na prestação de informações necessárias à execução do SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUO DE LIMPEZA URBANA, inclusive fornecer a documentação pertinente e atender às solicitações da CONCESSIONÁRIA;
8.1.4 responsabilizar-se solidariamente à CONCESSIONÁRIA por quaisquer questões relativas à gestão e à operação dos locais indicados pela CONCESSIONÁRIA aos MUNICÍPIOS para recebimento, pela CONCESSIONÁIA, dos RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA.
9 OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
9.1 Sem prejuízo de suas demais obrigações previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO e na legislação,
incumbe à CONCESSIONÁRIA:
9.1.1 notificar, em até 10 dias após a DATA DA EMISSÃO DA ORDEM DE SERVIÇO, o MUNICÍPIO para que destine os RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA, indicando o local onde os RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA devem ser encaminhados para a DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA, se na UNIDADE DE TRIAGEM MECANIZADA, TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO ENERGÉTICA ou nas ESTAÇÕES DE TRANSBORDO e/ou ATERRO SANITÁRIO;
9.1.2 receber nos locais indicados, conforme subcláusula 9.9.1, conforme o caso, os RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA coletados pelo MUNICÍPIO;
9.1.3 pesar todos os RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA recebidos, realizando o registro dos quantitativos, bem como dos locais para onde foram encaminhados;
9.1.4 emitir fatura e nota fiscal pelo SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA para pagamento do MUNICÍPIO;
9.1.5 disponibilizar ao CISPAR, com cópia para a AGÊNCIA REGULADORA, até o terceiro dia útil do mês subsequente, relatório mensal que contenha as pesagens diárias dos RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA recebidos na UNIDADE DE TRIAGEM MECANIZADA, TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO ENERGÉTICA ou nas ESTAÇÕES DE TRANSBORDO e/ou ATERRO SANITÁRIO, conforme o caso;
9.1.6 enviar trimestralmente ao CISPAR, com cópia para a AGÊNCIA REGULADORA, relatório que comprove a realização de procedimentos de manutenção e calibragem nos equipamentos de pesagem;
9.1.7 operar e manter os locais indicados para recebimento dos RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA segundo os melhores padrões de segurança e preservação ambiental,sempre de acordo com as disposições normativas aplicáveis;
9.1.8 comunicar, por escrito, ao CISPAR, com cópia para a AGÊNCIA REGULADORA, a respeito de qualquer anormalidade ocorrida na execução do SERVIÇO DE DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUO
DE LIMPEZA URBANA que possa comprometer sua qualidade, sem prejuízo de sua responsabilidade;
9.1.9 fornecer, sempre que solicitado, ao CISPAR, ao MUNICÍPIO e à AGÊNCIA REGULADORA toda e qualquer informação disponível relativa ao SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros.
10 PENALIDADES
10.1 O inadimplemento de quaisquer das obrigações estabelecidas no presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA poderá ensejar, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas, a aplicação, pela AGÊNCIA REGULADORA, das penalidades de advertência e/ou multa, nos termos da legislação aplicável.
10.2 A penalidade de advertência deverá ser devidamente fundamentada pela AGÊNCIA REGULADORA e imporá à parte, conforme o caso, o dever de cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente.
10.3 Transcorrido o prazo mencionado na subcláusula 10.2 acima, caso não sejam cumpridas as obrigações contratuais, será aplicada a penalidade de multa à parte inadimplente, de acordo com os limites previstos no presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, devendo a parte infratora, além de pagar a multa, regularizar a situação de inadimplemento nos 30 (trinta) dias subsequentes à aplicação da penalidade.
10.4 O valor da multa poderá variar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a gravidade da infração apurada em procedimento administrativo próprio.
10.5 A aplicação de penalidades observará a necessária proporcionalidade entre a infração e a correspondente sanção, mediante a observância dos seguintes critérios:
10.5.1 a natureza e gravidade da infração;
10.5.2 o dano dela resultante;
10.5.3 as vantagens auferidas pela parte infratora;
10.5.4 as circunstâncias agravantes e atenuantes.
10.6 No caso de a CONCESSIONÁRIA e/ou o MUNICÍPIO e/ou o CISPAR vierem a reincidir na infração, ficarão sujeitos, a partir da reincidência, à aplicação da mesma sanção de multa, que será aplicada em dobro.
10.7 O simples pagamento da multa não eximirá qualquer das partes da obrigação de sanar a falha ou a irregularidade a que deu origem.
10.8 Os valores das multas previstas na subcláusula 10.6 serão reajustados a cada 12 (doze) meses, contados da data de celebração deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
10.8.1 No primeiro reajuste será considerada a variação ocorrida desde a data-base da apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA entregue na licitação pela CONCESSIONÁRIA até a data desse primeiro reajuste.
10.9 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão a favor de:
10.9.1 multas aplicadas ao CISPAR e à CONCESSIONÁRIA reverterão ao MUNICÍPIO;
10.9.2 multas aplicadas ao MUNICÍPIO reverterão integralmente para o CONTRATO DE CONCESSÃO a título de RECEITA EXTRAORDINÁRIA compartilhada, isto é, seguirão o mesmo regramento previsto no CONTRATO DE CONCESSÃO para as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, porém considerando um percentual de compartilhamento de 100%, em prol da modicidade tarifária.EXTINÇÃO DO CONTRATO
10.10 O presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA será extinto exclusivamente nas seguintes
hipóteses:
10.10.1 quando da extinção da CONCESSÃO ou mediante acordo conjunto entre a CONCESSIONÁRIA e o MUNICÍPIO, com a anuência do INTERVENIENTE- ANUENTE;
10.10.2 rescisão motivada, em caso de comprovado inadimplemento das obrigaçõesprevistas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e após o trânsito em julgado de decisão judicial ou arbitral que declarar a rescisão.
10.11 Remanescerão as responsabilidades das partes em relação a atos ou fatos originados durante a execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.
11 SUCESSÃO DAS PARTES
11.1 Caso, por qualquer motivo e em qualquer momento, durante a execução desteCONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, haja alteração do prestador da COLETA DE RESÍDUOS DE LIMPEZA PÚBLICA ou de seu regime de prestação, o MUNICÍPIO, como titular de tais serviços, compromete-se a fazer com que todos os direitos e obrigações previstas neste instrumento permaneçam sendo cumpridos.
11.2 Caso, por qualquer motivo e em qualquer momento, durante a execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, a CONCESSIONÁRIA deixe de ser a prestadora do SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, o CISPAR compromete-se a fazer com que o sucessor da CONCESSIONÁRIA assuma os direitos e obrigações que lhe são atribuídos neste instrumento.
12 INTERVENIÊNCIA E ANUÊNCIA
12.1 Participa deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, na condição de INTERVENIENTE- ANUENTE, a AGÊNCIA REGULADORA.
12.2 O INTERVENIENTE-ANUENTE declara, neste ato, ter pleno e integral conhecimento quanto ao conteúdo do presente CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, com relação ao qual declara não ter
qualquer ressalva ou reserva, manifestando, por conseguinte, sua plena anuência com seus termos, obrigando-se a exercer os direitos e a cumprir e fazer cumprir as obrigações estabelecidas neste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA.
13 COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
13.1 As comunicações e as notificações entre as PARTES e o INTERVENIENTE-ANUENTE serão efetuadas por escrito e remetidas:
13.1.1 em mãos, desde que comprovado por protocolo;
13 . 1 . 2 por meio eletrônico, desde que comprovada a recepção; ou
13.1.3 por correio registrado,com aviso de recebimento.
13.2 Todas as comunicações entre a CONCESSIONÁRIA, o MUNICÍPIO e o CISPAR deverão ser encaminhadas com cópia para a AGÊNCIA REGULADORA.
13.3 Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os seguintes endereços e números:
MUNICÍPIO: [•] CONCESSIONÁRIA: [•] CISPAR: [•]
AGÊNCIA REGULADORA: [•]
13.4 Qualquer das entidades indicadas acima poderá modificar o endereço mediante simples comunicação por escrito às demais.
13.5 A AGÊNCIA REGULADORA dará ciência de suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA, ou ao MUNICÍPIO, ou ao CISPAR, nos moldes previstos na subcláusula 14.1 acima e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos na imprensa oficial.
14 MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO
14.1 Com exceção do disposto na subcláusula 15.15, as controvérsias que vierem a surgir entre as partes e o INTERVENIENTE-ANUENTE durante a execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA serão submetidas à arbitragem perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (a "Câmara de Arbitragem"), de acordo comas regras e os procedimentos por ela definidos, no que não conflitar com o disposto nesta Cláusula.
14.2 A parte interessada em instaurar a arbitragem notificará a outra parte e a câmara de arbitragem, por escrito, de sua decisão de submeter a divergência à arbitragem, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, o seu valor e o primeiro árbitro, bem como anexando cópia do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA e demais documentos pertinentes ao litígio.
14.3 Dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados do recebimento dessa notificação, a parte notificada deverá indicar, também por escrito, o segundo árbitro.
14.4 Os árbitros nomeados pelas partes deverão acordar, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da nomeação do segundo árbitro, acerca da nomeação do terceiro árbitro, que presidirá o tribunal arbitral.
14.5 Caso a parte notificada deixe de nomear o segundo árbitro ou caso os árbitros nomeados pelas PARTES não acordem acerca da nomeação do terceiro árbitro, nas datas correspondentes, qualquer das partes poderá solicitar ao presidente da câmara de arbitragem que nomeie o segundo ou o terceiro árbitro, ou ambos, conforme for o caso, sendo que tal nomeação deverá ser feita pelo presidente em até 10 (dez) dias contados da solicitação da parte.
14.6 Uma vez constituído o tribunal arbitral, este convocará as partes envolvidas para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, acordem acerca do objeto da arbitragem (o "termo de arbitragem") e demais procedimentos.
14.7 Caso, ao término do prazo acima estabelecido, as partes envolvidas não tenham acordado sobre o termo de arbitragem, ou caso qualquer das partes não tenha comparecido para a definição do referido termo de arbitragem, caberá ao tribunal arbitral fixar o objeto da disputa dentro dos
10 (dez) dias subsequentes, concordando as partes, desde já, com tal procedimento.
14.8 O tribunal arbitral deverá proferir a sentença no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua nomeação, não sendo permitido que o julgamento das controvérsias seja feito com base na equidade.
14.9 Até que seja proferida a sentença pelo tribunal arbitral, permanecerá válida, se existente, a decisão da AGÊNCIA REGULADORA sobre a questão objeto da arbitragem.
14.10 O procedimento arbitral terá lugar no Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, com observância das disposições da Lei Federal n° 9.307/1996 e do Regulamento da Câmara de Arbitragem.
14.11 O idioma oficial para todos os atos da arbitragem ora convencionada será o português, sendo aplicáveis as leis da República Federativa do Brasil.
14.12 A parte que der início ao procedimento arbitral deverá adiantar os honorários e os custos da arbitragem, sendo que a sentença arbitral determinará, ao final, o ressarcimento pela parte vencida, se for o caso, de todos os custos, despesas e honorários incorridos pela outra parte.
14.13 A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as partes e para o INTERVENIENTE- ANUENTE.
14.14 Alternativamente ao Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de ComércioBrasil-Canadá, as partes, mediante comum acordo, poderão submeter eventuais controvérsias à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, se esta já estiver apta a realizar ação mediadora ou arbitral, nos termos do art. 4º-A, § 5º, da Lei Federal nº 9.984 de 17 de julho de 2000.
14.15 As partes elegem o foro da comarca do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com essa finalidade, (i) propor medidas cautelares ou de urgência ou (ii) conhecer ações cujo objeto não possa ser discutido por meio de arbitragem, além de ações que garantam a instituição do procedimento arbitral e a execução da sentença arbitral, nos termos do disposto
na Lei Federal nº 9.984 de 17 de julho de 2000.
15 DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 A inexigência de uma das partes e/ou do INTERVENIENTE-ANUENTE, quanto ao cumprimento, pelas demais partes e/ou INTERVENIENTE-ANUENTE, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia aorespectivo direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
15.2 As partes e o INTERVENIENTE-ANUENTE se comprometem, na execução deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, a observarem os princípios da boa-fé, da probidade dos atos e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
15.3 Se qualquer disposição ou Cláusula deste CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA for declarada ilegal ou inválida por um juízo competente, o CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a respectiva disposição invalidada.
15.4 Após a assinatura do CONTRATO DE INTERDEPENDÊNCIA, o MUNICÍPIO providenciará a publicação do extrato do CONTRATO até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, para que possa ocorrer a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da referida assinatura, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 94, I da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021.
E, por estarem de acordo, as PARTES, juntamente com o INTERVENIENTE-ANUENTE, assinam o presente CONTRATO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
Patos de Minas, [x] de [x] de [x].
CISPAR | MUNICÍPIO |
CONCESSIONÁRIA | AGÊNCIA REGULADORA |
Testemunhas:
Nome Nome
RG RG