CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000529/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 31/03/2017 MR061746/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.086638/2016-81 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/09/2016 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000529/2017
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SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SECRASO/RJ, CNPJ n.
09.398.459/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX LEAO;
E
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSAO CULTURAL E ARTISTICA NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.959.065/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística, do Plano da CNTEEC, com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Xxxxx Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Xxx Xxxxxx/RJ, Xxx Xxxxx do Itabapoana/RJ, Xxxx Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxxxxx dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Xxxxxxx Xxxxxxx/RJ, Carmo/RJ, Xxxxxxxx xx Xxxxx/RJ, Comendador Levy Xxxxxxxxx/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Xxxxxx/RJ, Xxxxx de Caxias/RJ, Engenheiro Xxxxx xx Xxxxxxx/RJ, Guapimirim/RJ, Xxxxxx Xxxxxx/RJ, Itaboraí/RJ, Xxxxxxx/RJ, Italva/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxx do Xxxxxx/RJ, Xxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Magé/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Maricá/RJ, Xxxxxx/RJ, Mesquita/RJ, Xxxxxx Xxxxxxx/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx/RJ, Nova Friburgo/RJ, Xxxx Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Xxxxxxx do Sul/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxx do Xxxxxxx/RJ, Petrópolis/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxx/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Xxxxx Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx/RJ, Rio Xxxxxx/RJ, Xxx Claro/RJ, Xxx das Flores/RJ, Xxx das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Xxxxxxx de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São Xxxx de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxx Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx xx Xxxxxx/RJ, Três Rios/RJ, Xxxxxxx/RJ, Varre- sai/RJ, Xxxxxxxxx/RJ e Xxxxx Xxxxxxx/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais mínimos de admissão a partir de 1º de maio de 2016, correspondem às jornadas estabelecidas no art. 21 da Lei 6.533/78 e 44º do Decreto
82.385/78, já incluso o repouso semanal remunerado e estabelecidos conforme tabela
do anexo III.
PARÁGRAFO ÚNICO - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E DATA BASE
O reajuste salarial da categoria será o percentual de 7% (sete por cento), a ser aplicado sobre os salários de abril de 2016, a serem pagos a partir de maio de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos após maio de 2015 receberão reajuste na proporção de 1/12 (um doze avos), considerando fração igual ou superior a 15 (quinze dias) trabalhados referentes ao mês de admissão;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os adiantamentos do reajuste salarial concedidos no período de 01 de maio de 2015 a 30 de abril de 2016, poderão ser deduzidos a critério do empregador, exceto nos casos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e/ou antiguidade, transferência de cargo ou função, mudança de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas deverão fornecer, mensalmente, em até 01 (um) dia de antecedência da data do efetivo pagamento, comprovante com remuneração mensal a seus empregados, contendo a sua identificação, valor do salário, horas extras, repouso semanal remunerado, adicionais, descontos e valor do recolhimento do FGTS e INSS.
CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO
As Entidades/Empresas deverão respeitar o pagamento das obrigações de fazer conforme o estabelecido no parágrafo único do art. 459 da CLT (atraso de salários), art. 145 da CLT (férias) e Lei 4.090/62 (13º Salário).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
Em caso de substituição de função, o substituto fará jus ao salário base do substituído, conforme legislação vigente.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As entidades/empresas remunerarão as duas primeiras horas extras de segunda a sábado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), as demais em 100% (cem por cento), inclusive domingos e feriados.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 30% (trinta por cento), para fins do art.73 da CLT.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
Os empregados que exercem funções de chefia farão jus a um percentual que os diferencie dos subordinados.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As Entidades Sindicais recomendam que as empresas concedam vale- refeição/alimentação aos seus empregados.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE/EDUCAÇÃO
Os empregados serão, mensalmente, reembolsados em até 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria por cada filho em creche e/ou sistema regular de ensino, até que completem 6 (seis) anos de idade, mediante apresentação de comprovante de pagamento.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS
No caso de prestação de serviços fora do Estado, será pago ao Técnico um adicional de 50% de sua remuneração, a título de Adicional de Viagem.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL
As entidades que tiverem empregados com filhos em condições especiais ou excepcionais pagarão um auxilio no equivalente a 10% (dez por cento), sobre o piso
da categoria mediante apresentação de despesas do mesmo e da comprovação médica do problema.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS
Fica convencionado que o SECRASO/RJ buscará Organizações/ Instituições, com a finalidade de firmar convênios na área de Saúde e outros, para favorecer os integrantes das categorias econômica e profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO – O SATED/RJ disponibilizará em seu site a relação de convênios para os integrantes da categoria.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHADOR EVENTUAL
O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de Técnicos em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 ()sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador, conforme o artigo 12 da Lei nº 6.533/78.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DO EMPREGADO FALECIDO
Nos casos de falecimento de empregado, é devida a homologação e a assistência na rescisão do contrato de trabalho aos beneficiários habilitados perante o Órgão Previdenciário ou assim reconhecidos judicialmente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROFISSIONALIZAÇÃO
Sempre que for conveniente ao empregador por meio de um programa de treinamento, patrocinará a profissionalização dos empregados, estabelecendo cursos que tenham relação com as funções existentes na empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em cursos da própria Entidade, os seus empregados terão isenção de pagamento da mensalidade e de taxas administrativas, limitando-se as vagas ao percentual de 10%(dez por cento) do total de alunos por turma. Na
gratuidade estabelecida nesta cláusula não se incluem as despesas com material didático bem como aqueles de uso individual do aluno.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador poderá, a seu critério, contribuir financeiramente na forma e proporção que julgar possível para custeio de cursos de qualificação profissional dos seus empregados quando estes forem ministrados por terceiros à Pessoa Jurídica da Entidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício previsto nessa cláusula não possui caráter remuneratório e nem se vincula ao salário ou remuneração percebida pelo empregado, para nenhum efeito, em especial, trabalhista, fiscal e previdenciário. (art. 28 § 9º alínea ‘t’ da Lei 8.212/1990).
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE À GESTANTE
As entidades/empresas concederão às empregadas gestante estabilidade provisória no emprego desde a comprovação da gravidez até cinco meses após o parto, mediante apresentação de certidão de nascimento, conforme legislação vigente.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente no trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, o seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-acidentário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A presente cláusula se aplica também, aos empregados demitidos que, comprovarem ter adquirido doença profissional na Entidade/Empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As entidades comprometem-se a comunicar imediatamente com os familiares do empregado acidentado, acompanhando-o do local do trabalho para ser hospitalizado, informando-lhes o nome e endereço do local de atendimento.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma entidade/empresa pelo prazo mínimo de 10 anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela informação ao seu empregador, da já aquisição do direito à garantia da estabilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Dentro do prazo de vigência da presente Convenção, o empregado que adquiriu o direito de requerer qualquer espécie de aposentadoria, seja integral ou proporcional, e que deixou de exercê-lo no momento de sua aquisição, não fará jus à estabilidade provisória concedida nos termos do caput desta cláusula.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Na forma do artigo 59 da CLT, fica admitida a compensação de horas, mediante celebração de contrato escrito entre empregador e empregado, desde que homologado pelo SATED/RJ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderá ser dispensado a acréscimo de salário, se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALECIMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do óbito, em caso de falecimento do (a) cônjuge, descendentes ou ascendentes, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica, mediante comprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de falecimento de sogro ou sogra será concedido 01 (um) dia de abono de falta.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROVAS ESCOLARES
Os empregados estudantes ficarão dispensados, uma hora antes ou depois do seu horário de trabalho, a critério do empregador, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que apresentem comunicação por escrito à suscitada, até 72 (setenta e duas) horas antes de cada prova. Esse direito só é válido para empregados que estiverem cursando ensino fundamental, médio ou superior, telecurso, supletivo ou vestibulares.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou já compensados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que têm o sábado e/ou o domingo como dias
normais de trabalho poderão iniciar o gozo das férias nesses dias. Não sendo válido para os empregados que compensam em sua jornada laboral o sábado.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA MULHERES ADOTANTES
As empresas concederão licença-maternidade para as empregadas que adotarem ou obtiverem a guarda de criança judicialmente conforme previsto no art. 392–A da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA GALA
Fica estabelecido que a licença para casamento de empregados, integrantes da categoria, é de 03 (três) dias consecutivos, mediante comprovação, contados a partir da data do casamento, excetuados sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
As entidades/empresas concederão aos seus empregados por ocasião do nascimento dos filhos, licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, mediante comprovação, contados a partir da data do nascimento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Os uniformes de trabalho, quando exigido (obrigatório) serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CIPA
Os empregadores de acordo com a legislação vigente, art. 163 da CLT, constituirão a Comissão Interna de Acidentes. – CIPA.
PARÁGRAFO ÚNICO: As entidades convocarão eleições para CIPA, com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade ao ato e estabelecendo prazo de 05 (cinco) dias antes do pleito para o registro de candidatos.
Ao candidato inscrito será fornecido comprovante de sua inscrição, Até 05 (cinco) dias após a eleição, as entidades enviarão cópia de todo o processo para ao SATED/RJ.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão válidos para abono de faltas ou atrasos, exceto para afastamento ou licença de trabalho, os atestados médicos ou odontológicos fornecidos por serviços de saúde pública, conveniados a própria empresa, ou serviços conveniados pelo Sindicato dos Empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO
Fica estabelecida a justificativa e o abono de falta ao empregado, limitada a 03 (três) dias de trabalho por ano, para acompanhar filho menor de 15 (quinze) anos ou dependente deficiente físico ao médico, mediante comprovação.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BOLETINS INFORMATIVOS
Serão autorizados a fixarem boletins informativos nas dependências da empresa, que sejam exclusivamente para informação e divulgação das atividades do Sindicato, precedente 104 do Tribunal Superior do Trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As Entidades/Empresas remeterão ao Sindicato a relação dos empregados que recolheram contribuição sindical, discriminando nome, salário, função e valor do desconto. (Precedente Normativo nº 111/ TST).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR
Todas as entidades/empresas contribuirão, nos termos do art. 8º, IV da Constituição Federal, integrantes da categoria econômica, filiados/associados do sindicato, conforme aprovado em Assembléia, com 2% (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de maio de 2016, observado o mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), para as entidades/empresas que não possuírem empregados, e as que o resultado do cálculo sobre a folha de pagamento, fique abaixo desse valor. O recolhimento poderá ser feito diretamente na Tesouraria do SECRASO/RJ, via cheque nominal e cruzado, ou através de guia de cobrança pagável por compensação bancária até 30 dias após a assinatura da Convenção Coletiva.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACORDOS EM SEPARADO
As Entidades/Empresas que não puderem cumprir com a presente convenção de trabalho, deverão requerer Acordo Coletivo de Trabalho junto as Entidades Convenentes, até 31/07/2016. Após esse prazo será cobrado da Entidade/Empresa R$ 100,00 (cem reais) a favor do SATED/RJ.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os Acordos só terão validade com a participação do Sindicato Patronal (SECRASO/RJ) e do Sindicato Laboral (SATED/RJ e FTEDCA/RJ).
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Nos termos da Lei 9.958/2.000, os signatários da presente convenção coletiva de trabalho estabelecem Comissão de Conciliação Prévia, mediante regulamento a ser discutido e aprovado pelas partes signatárias, através de comissão permanente de âmbito estadual.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTAS
Multa equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso do descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORO
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABRANGÊNCIA ESTADUAL
A presente norma coletiva de trabalho tem abrangência estadual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Aplicam-se às relações entre Técnicos em espetáculos de Diversões e Empresas, os regramentos legais contidos na Lei 6.533/78 c/c Decreto 82.385/78 assim como na CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO
Considerando que a referida categoria é representada pelo SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÃO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, CNPJ 34.076.661/0001-12 e que devido a problemas de registro junto ao CNES – Cadastro Nacional das Entidades Sindicais, neste ato, para o devido cumprimento das formalidades legais encontra-se representado pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSAO CULTURAL E ARTÍSTICA
NO RIO DE JANEIRO, CNPJ 33.959.065/0001-18, que ratifica em todos os termos as cláusulas, aprovadas em AGE – Assembleia Geral Extraordinária realizada em 26/04/2016.
XXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX LEAO PRESIDENTE
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SECRASO/RJ
XXXX XXXXXX XX XXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSAO CULTURAL E ARTISTICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ANEXO I - ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as entidades/empresas da área de representatividade sindical das entidades signatárias em todo o Estado do Rio de Janeiro que empregam os seguintes profissionais: Artistas – profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública; Técnico em Espetáculos de Diversões – profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conversação de programas, espetáculos e produções.
ANEXO II - ANEXO II - TABELA DOS PISOS SALARIAIS 2016
Vigente de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017
Os valores expressos nas tabelas em anexo representam os pisos salariais das categorias referenciadas, ou seja, a remuneração mínima que cada empregado pode
perceber.
Os trabalhadores mensalistas devem ser contratados através de CONTRATOS padrão, POR PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO, com anotação na carteira profissional e no livro de registros de empregados da empresa (art. 41 da CLT e art. 90 da lei 6.533/78).
Os trabalhadores avulsos ou eventuais devem ser contratados através de NOTAS CONTRATUAIS (para até sete dias consecutivos de trabalho) deverão ser firmados de acordo com o art. 12 da lei 6.533/78.
ANEXO III - ANEXO III - PISOS SALARIAIS
ANEXO III - PISOS SALARIAIS
PISOS SALARIAIS PARA TÉCNICOS, PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM MÚSICOS, BANDAS E GRUPOS MUSICAIS.
Valores válidos a partir de 01 de maio de 2016
FUNÇÃO | Cachê c/ reajuste de 7% |
ASSISTENTE DE ILUMINAÇÃO | R$ 964,37 |
COORDENADOR DE MONTAGEM LUZ/SOM | R$ 964,37 |
ELETRICISTA DE ESPETÁCULO | R$ 415,66 |
OPERADOR DE ÁUDIO PA/MONITOR | R$ 964,37 |
DIRETOR DE XXXX/PALCO (ROADIES) | R$ 803,62 |
ASSISTENTE DE PRODUÇÃO | R$ 803,62 |
Obs: nos valores acima não estão incluídos a diária de alimentação e hospedagem.
TABELA DE TÉCNICOS EM SHOWS
FUNÇÃO | DIÁRIA C/ REAJUSTE DE 7% | SEMANAL C/ REAJUSTE DE 7% | MENSAL C/ REAJUSTE DE 7% |
CAMAREIRA | R$ 178,76 | R$ 625,87 | R$ 1.788,06 |
CONTRARREGRA | R$ 238,50 | R$ 834,07 | R$ 2.385,55 |
COSTUREIRA | R$ 232,57 | R$ 814,02 | R$ 2.324,75 |
CABELEIREIRO | R$ 270,55 | R$ 947,11 | R$ 2.705,99 |
CENOTÉCNICO | R$ 357,77 | R$ 1.252,41 | R$ 3.578,35 |
DIRETOR DE CENA | R$ 383,31 | R$ 1.341,65 | R$ 3.833,37 |
ELETRICISTA AUXILIAR | R$ 189,47 | R$667,65 | R$1.907,66 |
MAQUIADOR | R$281,27 | R$ 947,11 | R$2.705,98 |
MAQUINISTA DE ESPETÁCULO | R$ 326,81 | R$1.135,55 | R$ 3.243,89 |
MAQUINISTA AUXILIAR | R$ 220,05 | R$ 770,31 | R$ 2.200,96 |
OPERADOR DE CANHÃO | R$ 190,71 | R$ 667,65 | R$ 1.907,60 |
OPERADOR DE LUZ | R$ 357,77 | R$ 1.252,45 | R$ 3.578,44 |
OPERADOR DE SOM | R$ 357,77 | R$1.252,45 | R$ 3.578,44 |
SECRETÁRIO DE FRENTE | R$ 426,66 | R$1.485,90 | R$4.245,52 |
TÉCNICO DE SOM | R$ 408,00 | R$ 1.419,42 | R$ 4.055,55 |
DIRETOR DE PRODUÇÃO | R$ 746,23 | R$ 2.611,91 | R$ 7.462,59 |
SECRETARIO TEATRAL | R$ 593,71 | R$ 2.069,82 | R$ 5.937,66 |
COSTUREIRA DE CORTE | R$ 291,73 | R$ 1022,64 | R$ 2.921,98 |
TABELA DE TÉCNICOS EM TEATRO ADULTO
FUNÇÃO | DIÁRIA C/ REAJUSTE DE 7% | SEMANAL C/ REAJUSTE DE 7% | MENSAL C/ REAJUSTE DE 7% | |||||
CAMAREIRA | R$ 158,98 | R$ 556,52 | R$ 1.590,16 | |||||
CONTRARREGRA | R4 193,77 | R$ 707,25 | R$ 1.987,90 | |||||
COSTUREIRA | R$ 181,11 | R$ 678,48 | R$ 1.938,21 | |||||
CABELEIREIRO | R$ 198,74 | R$ 829,36 | R$ 2.100,43 | |||||
CENOTÉCNICO | R$ 298,16 | R$ 1.103,50 | R$ 2.925,67 | |||||
DIRETOR DE CENA | R$ 298,16 | R$ 1.103,50 | R$ 2.925,67 | |||||
ELETRICISTA | R$ 298,16 | R$ 1.103,50 | R$ 2.925,67 | |||||
ELETRICISTA AUXILIAR | R$ 158,97 | R$ 556,52 | R$ 1.590,17 | |||||
MAQUIADOR | R$ 198,74 | R$ 735,05 | R$ 1.987,92 | |||||
MAQUINISTA DE ESPETÁCULO. | R$ 238,29 | R$ 834,13 | R$ 2.382,98 | |||||
MAQUINISTA AUXILIAR | R$ 183,46 | R$ 642,18 | R$ 1.834,84 | |||||
OPERADOR DE CANHÃO | R$ 158,96 | R$ 556,52 | R$ 1.590,17 | |||||
OPERADOR DE LUZ | R$ 298,16 | R$ 1.058,34 | R$ 2.981,94 | |||||
OPERADOR DE SOM | R$ 298,16 | R$ 1.058,34 | R$ 2.981,94 | |||||
SECRETÁRIO (A) DE FRENTE | R$ 353,74 | R$ 1.238,30 | R$ 3.539,17 | |||||
TÉCNICO DE SOM | R$ 337,89 | R$ 1.182,73 | R$ 3.379,50 | |||||
DIRETOR DE PRODUÇÃO | R$ 614,87 | R$ 2.152,15 | R$ 6.143,56 | |||||
SECRETÁRIO TEATRAL | R$ 490,22 | R$ 1.715,72 | R$ 4.902,48 | |||||
COSTUREIRA DE CORTE | R$ 243,48 | R$ 852,42 | R$ 2.435,24 | |||||
TABELA DE TÉCNICOS EM TEATRO INFANTIL
FUNÇÃO | DIÁRIA C/ REAJUSTE DE 7% | MENSAL C/ REAJUSTE DE 7% |
CAMAREIRA | R$ 158,97 | R$ 880,00 |
CONTRARREGRA | R$ 198,76 | R$ 880,00 |
COSTUREIRA | R$ 193,75 | R$ 901,80 |
CABELEIREIRO | R$ 198,76 | R$ 1.192,53 |
CENOTÉCNICO | R$ 298,11 | R$ 1.192,53 |
DIRETOR DE CENA | R$ 298,11 | R$ 1.192,53 |
ELETRICISTA | R$ 298,11 | R$ 1.114,52 |
ELETRICISTA AUXILIAR | R$ 158,97 | R$ 880,00 |
MAQUIADOR | R$ 198,76 | R$ 901,80 |
MAQUINISTA DE ESPETÁCULO. | R$ 238,24 | R$ 1.157,69 |
MAQUINISTA AUXILIAR | R$ 183,43 | R$ 896,48 |
OPERADOR DE CANHÃO | R$ 158,97 | R$ 880,00 |
OPERADOR DE LUZ | R$ 298,11 | R$ 1.192,53 |
OPERADOR DE SOM | R$ 298,11 | R$ 1.192,53 |
SECRETÁRIO (A) DE FRENTE | R$ 353,67 | R$ 1.416,00 |
TÉCNICO DE SOM | R$ 318,73 | R$ 1.428,21 |
DIRETOR DE PRODUÇÃO | R$ 614,75 | R$ 2.459,20 |
SECRETÁRIO TEATRAL | R$ 490,12 | R$ 1.960,84 |
COSTUREIRA DE CORTE | R$ 243,41 | R$ 973,89 |
TABELA DE TÉCNICOS EM TEATRO ALTERNATIVO
FUNÇÃO | DIÁRIA C/ REAJUSTE DE 7% | MENSAL C/ REAJUSTE DE 7% |
CAMAREIRA | R$ 158,97 | R$ 893,77 |
CONTRARREGRA | R$ 198,76 | R$ 1.192,53 |
COSTUREIRA | R$ 193,75 | R$ 1.162,44 |
CABELEIREIRO | R$ 198,76 | R$ 1.352,73 |
CENOTÉCNICO | R$ 298,11 | R$ 1.788,81 |
DIRETOR DE CENA | R$ 298,11 | R$ 1.916,34 |
ELETRICISTA | R$ 298,11 | R$ 1.916,34 |
ELETRICISTA AUXILIAR | R$ 158,96 | R$ 953,63 |
MAQUIADOR | R$ 198,76 | R$ 1.352,73 |
MAQUINISTA DE ESPETÁCULO. | R$ 238,24 | R$ 1.621,53 |
MAQUINISTA AUXILIAR | R$ 183,43 | R$ 1.100,29 |
OPERADOR DE CANHÃO | R$ 158,97 | R$ 953,65 |
OPERADOR DE LUZ | R$ 298,11 | R$ 1.788,69 |
OPERADOR DE SOM | R$ 298,11 | R$ 1.788,69 |
SECRETÁRIO (A) DE FRENTE | R$ 353,62 | R$ 2.122,32 |
TÉCNICO DE SOM | R$ 337,86 | R$ 2.027,37 |
DIRETOR DE PRODUÇÃO | R$ 614,74 | R$ 3.730,59 |
SECRETÁRIO TEATRAL | R$ 490,12 | R$ 2.968,30 |
COSTUREIRA DE CORTE | R$ 243,41 | R$ 1.460,67 |
ARTISTAS
FUNÇÃO | Cachê |
ATOR / ATRIZ | R$405,73 |