JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA
1º TERMO ADITIVO DE ACRÉSCIMO DE SERVIÇOS AO CONTRATO DE REGIME DE EMPREITADA INTEGRAL RDC Nº 01.001/2019, FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETÁ/SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA AMAZON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - CNPJ 08.362.093/0001-06, QUE TEM COMO OBJETO EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE UMA UAES (UNIDADE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE).
Cametá, 09 de outubro de 2020.
Ao Senhor
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETÁ
Xxxxx,
Senhor Prefeito,
Em atenção à solicitação da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETÁ/SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE-SMS vimos apresentar justificativa, conforme prevê Art. 65 da Lei 8.666/93, para proceder com o 1º TERMO ADITIVO, destinado ao ACRÉSCIMO DE SERVIÇOS, oriundo da CONTRATO DE REGIME DE EMPREITADA INTEGRAL RDC Nº 01.001/2019, Objeto: EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE UMA UAES (UNIDADE DE ATENÇÃO
ESPECIALIZADA EM SAÚDE). Informamos que, na legislação vigente, existe a possibilidade de efetivação do referido aditivo, conforme justificativas elencadas a seguir:
1 – DA CONTRATAÇÃO
O Estatuto de licitações e Contrato (Lei Federal nº 8.666/1993), quando define os preceitos de contratação pela administração Pública, determina que eventos dessa natureza sejam precedidos de “alterações contratuais”.
Para se utilizar dessa exceção, a lei exige que o objeto a ser aditivado esteja enquadrado nas permissões previstas na legislação. O Estatuto de licitações e Contrato (Lei Federal nº 8.666/1993), quando define os preceitos de prorrogação contratual pela administração Pública, determina que eventos dessa natureza sejam precedidos de justificativa conforme prevê Art. 65.
2 – DA FORMALIZAÇÃO E ACEITAÇÃO DE ADITIVO
Para o aditivo desejado a permissão legal está prevista no art. 58, incisos I e alínea b, Xxxxxx I e §1º do Inciso II do Art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, que se transcreve abaixo:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
(...)
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração: (...)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de ACRÉSCIMO ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
(...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
3 – DA FORMALIZAÇÃO DO ADITIVO PELA LEI 12.462/11 (RDC).
Vimos acima, as hipóteses nas quais os contratos administrativos podem ser alterados conforme disposição legal da Lei 8.666/93. Para tanto, torna – se necessário que para o entendimento do aditivo em questão, sejam feitas algumas considerações da modalidade de contratação por empreitada integral pelo REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO, para o contratado administrativo em foco.
Assim, a Lei 12.462/11, a qual instituiu o Regime Diferenciado de Contratação enfatiza no Art.2º. a definição de EMPREITADA INTEGRAL:
Art. 2º Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:
I - empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo a
totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para a qual foi contratada.
Então, de acordo com o artigo acima mencionado o regime de execução por EMPREITADA INTEGRAL, adotado para o contrato em tela, é aplicável quando o objeto da contratação abrange a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações, sendo responsabilidade da contratada entregar a obra em condições de operação de acordo com os requisitos necessários. Estes requisitos, no entanto, são prefixados pelo Poder Público, visto que os projetos constituem encargos seu.
A respeito da empreitada integral, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx aponta que se trata de regime adequado “nas hipóteses de objetos adotados de elevada carga de complexidade, em que a Administração não dispõe de condições de identificar, de modo PRECISO E EXATO, as etapas, as tecnologias e os CUSTOS MAIS ADEQUADOS.
Conquanto tenha limitado as hipóteses de aditamento do contrato, a Lei atribui à Administração a competência de determinar a alteração contratual para fins de adequação técnica “do projeto ou das especificações” (art. 9º, § 4º, inc. II). Essas alterações encontrarão os mesmos limites fixados no art. 65 da Lei 8.666 (art. 9º, § 4º, inc. I, da Lei 12.462). Assim, os limites quantitativos de alteração serão de 25% na generalidade dos casos, ou de 50% na hipótese de reforma de edifício ou de equipamento (art. 65, §1º, da Lei 8.666). Xxxxxxx, ainda, seguir as demais diretrizes que se consolidaram ao longo do tempo em relação às alterações dos contratos regidos pela Lei 8.66612.
Em regra, para os contratos da Lei 8.666 a Administração exaure a sua discricionariedade na edição do instrumento convocatório, ao dispor sobre as especificações e condições de execução do contrato. Por isso, salvo sob a justificativa da ocorrência de eventos supervenientes ou não conhecidos no momento da licitação e da assinatura do contrato, de forma geral não se afigura possível que a Administração venha a arbitrar posteriormente a forma de execução do objeto contratado.
Trata-se de diretivas como aquelas sumarizadas na Decisão 215/99 do Plenário do Tribunal de Contas da União: “...nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse
público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; V - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; VI - demonstrar-se-na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea "a", supra - que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência” (Xxxxxxx 215/99, Plenário, rel. Min. XXXXXXX XXXXX, DOU de 21/05/1999).
“Ao expedir o ato convocatório e conduzir a licitação até seu encerramento, promovendo a contratação, a Administração exercitou sua competência discricionária. (...)Logo, a modificação unilateral do contrato pressupõe eventos ocorridos ou apenas conhecidos após a contratação. A Administração tem a faculdade de modificar o contrato, mas tendo em vista ocorrências subsequentes à data da contratação. Deverá ter ocorrido uma modificação das circunstâncias de fato ou de direito, motivando a necessidade ou a conveniência de alterar o contrato. Há uma força vinculante do contrato administrativo mesmo para a Administração Pública. Porém, essa força vinculante põe-se rebus sic stantibus” (XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários..., p. 737).
4- CONTRATAÇÃO INTEGRADA X EMPREITADA INTEGRAL.
Feitas as consideração sobre a formalização do ADITIVO por empreitada integral, torna
– se necessário, que seja feita a consideração sobre o regime de execução por contratação integrada no RDC (o que não é o caso deste aditamento), visto que muitos doutrinadores enfatizam as semelhanças entre as duas modalidades de execução. Na primeira a maior autonomia reservada ao particular reflete também uma tentativa de reduzir alterações contratuais supervenientes que envolvam aumento de despesas para a Administração. Essa intenção está positivada na previsão do art. 9º, § 4º, da Lei 12.462. O dispositivo veda, nos casos de contratação integrada, “a celebração de termos aditivos aos contratos firmados”, tendo em vista especialmente “erros ou omissões por parte do contratado” nos projetos por ele elaborados (art. 9º, § 4º, inc. II). Dessa forma, transferem-se os ônus decorrentes das falhas e omissões nos projetos ao contratado.
Porém, mesmo VEDANDO O ADITIVO POR CONTRATAÇÃO INTEGRADA, O art.
9º, § 4º, prevê duas hipóteses em que o aditamento do contrato original é possível: a recomposição da equação econômico-financeira do contrato em caso de desequilíbrio resultante de caso fortuito ou força maior (inc. I); e “alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado” (inc. II ). Já, a Empreitada Integral como já exposto anteriormente, o projeto básico é elaborado pela administração e a contratada é a executora da obra, podendo a mesma alterar unilateralmente o contrato, desde que justificados as razões que levaram a alteração contratual, conforme previsão da Lei de Licitações e Contratos, onde as alterações dos contratos para atender as exigências da Administração seguem os limites previstos na Lei 8.666/93.
5. DO ADITIVO:
Para o aditivo em questão, tornou – se necessário que fosse feito uma análise entre os dois regimes de execução, visto que doutrinariamente muitos autores apontam uma identidade entre os regimes de execução de empreitada integral e de contratação integrada. Ocorre, que a lei que institui o RDC – Lei 12.462/11 enfatiza a proibição de aditivos para a contratação integrada, ressalvadas as hipóteses de exceções lá previstas, e quanto para a empreitada integral não enfatiza proibições quanto a este regime de execução, visto que as exceções previstas se assemelham ao que a Lei 8.666/93 preconiza. E, como REGRA geral, e por este tipo de regime (empreitada integral), a administração é a responsável pela elaboração do projeto básico, cabendo a esta alterar unilateralmente para atender a necessidade da obra e para que esta venha ser concluída e entregue no tempo previsto, em atendimento a finalidade e o interesse público, e dentro dos limites estabelecidos em Lei (art.65, I, b da Lei 8.666/93). O que não acontece na contratação integrada, onde o contratado é o responsável por todas as etapas da obra (elaboração de planilhas, projetos etc. ), onde a Lei 12,462/11 enfatiza a proibição de aditivos “por erros
e omissões por parte do contratado”.
E, de acordo com o DECRETO Nº. 7.983/13, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, enfatiza no art. 15º, caput que “a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na forma prevista no Capítulo II, observado o disposto no art. 14 e mantidos os limites do previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº.8.666, de 1993.”
Assim, dentro desse parâmetro todos os orçamentos e planilhas referentes ao aditivo contratual encontram–se nos autos do processo, bem como o quantitativo de serviços a serem acrescidos, mostra–se detalhado na minuta de contrato do referido aditivo, conforme o solicitado.
Portanto, analisando as condições para aditivo de ACRÉSCIMO DE SERVIÇOS do contrato, vimos que envolve prestação de serviços para EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE UMA UAES (UNIDADE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM
SAÚDE). Outrossim, conforme justificativa apresentada pelo Fiscal de Contrato atendem satisfatoriamente as demandas da administração. E, em consulta à contratada, esta manifestou o interesse em manter a prestação dos serviços. Tal solicitação de ACRÉSCIMO DE SERVIÇOS se dá devido alguns itens da planilha sofrerem alterações no decorrer da obra não previstos em análise técnica inicial e por não estarem tabulados em planilha orçamentária. E, que as razões técnicas autorizam o aditamento de valor contratual.
A justificativa técnica, bem como as outras, encontram-se neste processo.
Se a presente recomendação de aditivo for ratificada, informamos que o respectivo processo está tombado como 1º TERMO ADITIVO DE ACRÉSCIMO DE SERVIÇOS AO CONTRATO DE REGIME DE EMPREITADA INTEGRAL RDC Nº 01.001/2019.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX:20768001234
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX:20768001234
Dados: 2020.10.09 10:37:56
-03'00'
XXXXXXX XXXXX TOCANTINS XX XXXXX
CPF nº. 000.000.000-00, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
MEDEIROS:520153192
XXXXXXXXX XXXX XX XXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXX XX XXXX XXXXXXXX:52015319204 Dados: 2020.10.09 10:53:49
04 -03'00'
Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxx Xxxxxxxx
Presidente CPL Comissão Permanente de Licitação
Prefeitura Municipal de Cametá
1º Termo aditivo de ACRÉSCIMO DE SERVIÇOS
ao CONTRATO DE REGIME DE EMPREITADA
INTEGRAL RDC Nº 01.001/2019, celebrado entre O MUNICÍPIO DE CAMETÁ/PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETÁ/SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE e a empresa AMAZON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - CNPJ
08.362.093/0001-06, na forma abaixo:
CONTRATANTE: Por este instrumento, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETÁ/SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, órgão
municipal, sediada a Xxx 00 xx xxxx X/X, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000
– Cametá – Pará, inscrita no CGC/MF sob o nº. 11.311.333/0001-58, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Saúde, Sr. XXXXXXX XXXXX TOCANTINS XX XXXXX, portador do CPF nº. 000.000.000-00, e CI nº. 1895299/2ªVIA/PC-PA, doravante denominado CONTRATANTE.
CONTRATADO: AMAZON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ
Nº 08.362.093/0001-06, Inscrição Estadual nº 15.271.437-5, com sede à Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de Belém, estado do Pará, neste ato representada por seu sócio proprietário, senhor XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX, portador do documento de identidade nº 1616491, CPF nº 000.000.000-00 residente e domiciliado na Passagem Aliados, nº 96, 1° andar, Bairro Souza, CEP 66.613-160, na cidade de Belém, estado do Pará doravante denominada CONTRATADA.
Mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas, tem entre si, ajustado 1º TERMO ADITIVO DE ACRÉSCIMO DE SERVIÇOS AO CONTRATO DE REGIME DE EMPREITADA INTEGRAL RDC Nº 01.001/2019, cujo objeto é: EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE UMA UAES (UNIDADE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 58, incisos I e alínea b, Xxxxxx I e §1º do Inciso II do Art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
01. DO OBJETO
1.1. O Presente TERMO ADITIVO ao CONTRATO DE REGIME DE EMPREITADA INTEGRAL RDC Nº 01.001/2019 que tem por objeto EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE UMA UAES (UNIDADE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE).
02. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. Alteração contratual de que trata este instrumento é baseado no art. 58, incisos I e alínea b, Xxxxxx I e §1º do Inciso II do Art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
3. DAS FONTES DE RECURSOS FINANCEIROS
3.1. Os recursos financeiros para pagamento das despesas a serem realizadas na execução do objeto em licitação são aqueles provenientes de:
Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETÁ/SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade Executora: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETÁ/SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
CLASIFICAÇÃO INSTITUCIONAL: 22 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL: 10.302.0052.1-1025 – BLINV. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA.
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA: 4.4.90.51.00.00 – OBRAS E INSTALAÇÕES FONTE DE RECURSOS: 211 –RECEITAS DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS - SAÚDE.
FONTE DE RECURSOS: 215 –TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO – BLOCO DE INVESTIMENTO NA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
FONTE DE RECURSOS: 220 –TRANSFERÊNCIA DE CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE REPASSE VINCULADOS A SAÚDE.
FONTE DE RECURSOS: 214 –TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO.
4. DA VIGÊNCIA
4.1. Este aditivo vigorará da data de sua assinatura até 13 de fevereiro de 2021 (data contrato original).
4.2. Ficam mantidas e ratificadas todas as demais cláusulas e condições anteriormente avançadas, não alteradas pelo presente 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE REGIME DE EMPREITADA INTEGRAL RDC Nº 01.001/2019.
5. DO VALOR
5.1. Pela prestação dos serviços objeto deste 1º TERMO ADITIVO, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância de R$ 358.547,00 (trezentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e quarenta e sete reais).
Item | Descrição | Porcentagem | Valor aditivo |
01 | SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE UMA UAES (UNIDADE DE ATENÇÃO | 9,75% | R$ 358.547,00 |
6. DA PUBLICAÇÃO
6.1. O presente 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE REGIME DE EMPREITADA INTEGRAL RDC Nº 01.001/2019 para que produza total eficácia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da sua assinatura, será publicado no Diário Oficial do Município.
7. DO FORO
7.1. Fica eleito o Foro da cidade de CAMETÁ, Estado do Pará, para toda e qualquer ação judicial decorrente deste instrumento.
E por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito, na presença de testemunhas abaixo.
Cametá-Pa, de de 2020.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX:20768001234
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX:20768001234
Dados: 2020.10.09 10:37:38 -03'00'
XXXXXXX XXXXX TOCANTINS XX XXXXX
CPF nº. 000.000.000-00, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Representante legal da CONTRATANTE
XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX CPF nº 000.000.000-00
Sócio proprietário da firma AMAZON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
CNPJ Nº 08.362.093/0001-06
CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: CPF:
Nome: CPF: